terça-feira, 29 de maio de 2007

Tramitação de pedido de reclamação de créditos em processo civil em caso de autoliquidação de taxa de justiça

Tramitação de pedido de reclamação de créditos em processo civil em caso de autoliquidação de taxa de justiça


Após a citação do serviço de finanças, este remete ao Ministério Público certidão com pedido de informação sobre o valor da taxa de justiça a pagar, com indicação de número de faxe para onde tal informação deve ser remetida. Recebida a certidão, o Ministério Público procede à verificação dos créditos reclamáveis e ao cálculo da taxa de justiça, informando então o serviço de finanças, o qual, em função de tal indicação, procede ao pagamento daquela taxa, remetendo por faxe e depois pelo correio o respectivo comprovativo.
No caso de ser necessário o pagamento de multa, nos termos do art. 145º do Cód. Proc. Civil, o que só será adequado se for de esperar a cobrança dos créditos a reclamar e caso as finanças tenham penhora prioritária, deve o Ministério Público solicitar as guias para pagamento “ao balcão” do juízo respectivo, após reclamação de créditos, com junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, guias essas que deverão ser pagas no primeiro dia útil seguinte ao balcão da Caixa Geral de Depósitos, devendo para o efeito o Ministério Público entregar tais guias ao funcionário do serviço de finanças mais próximo ( independentemente de ter sido ou não tal serviço a remeter a certidão ), que procederá ao pagamento naquela instituição bancária. Realizado o pagamento o sistema informático assume automaticamente o mesmo, não sendo necessária a junção do comprovativo ao apenso de reclamação de créditos, o qual, porém, deverá ser arquivado em pasta nos serviços do Ministério Público ( pelo menos cópia ).
Finalmente importa salientar que a taxa de justiça deve ser recuperada, devendo o Ministério Público estar atento à sustação da execução, por pagamento, tendo em vista ou o requerimento de prosseguimento da execução, para cobrança dos créditos reclamados ou a elaboração da nota discriminativa e justificativa, caso os créditos reclamados tenham sido pagos.
Todavia, deverá ter sempre em consideração o prazo de 60 ( sessenta ) dias do art. 33º-A, n.º 1, do CCJ, que se contam da sentença de verificação e graduação de créditos.
No art. 33º, n.º 1, al. b), do CCJ inclui-se a taxa de justiça paga no conceito de custas de parte e o art. 33º-A, n.º 2, do CCJ, impõe a remessa de nota discriminativa e justificativa ao executado e ao Tribunal.
A nosso ver, porém, uma vez que a taxa de justiça é paga no processo, não se deverá interpretar o art. 33º-A, n.º 2, do CCJ como preclusivo da restituição da taxa de justiça ao Estado, no caso de não ser junta a nota discriminativa e justificativa do pagamento de tal taxa nos autos e o executado beneficiar de apoio judiciário, porquanto não se prevê qualquer sanção do género e não se pode dizer que o funcionário, ao elaborar a conta, sem tal nota não pode saber que tal taxa foi paga. É que a regra é a de que o vencedor não paga taxa de justiça e a da restituição da que pagou e, por outro lado, tanto a concessão do apoio judiciário como o pagamento da taxa de justiça constam dos autos, pelo que só uma perspectiva burocrática é que imporia a elaboração de nota no processo em tal caso.
Finalmente, saliento o absurdo deste sistema em que o Estado cobra ao próprio Estado, sem que se vislumbre fundamento para o efeito. Não se vê, na verdade, que da isenção do Estado possa resultar qualquer violação do princípio da igualdade de armas.

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