terça-feira, 13 de maio de 2008

Declaração de Contumácia e Prescrição

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2008, D.R. n.º 92, Série I de 2008-05-13
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Art. 447º do Código de Processo Civil

Não havendo citação da ré, o art. 267º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil opõe-se à sua condenação em custas no caso de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide ( art. 287º, al. e), do CPC.
O art. 447º do Cód. Proc. Civil consagra o critério do risco, que impõe a condenação do autor em todos os casos em que não seja possível imputar ao réu a impossibilidade ou inutilidade da lide ( art. 287º, al. e), do Cód. Proc. Civil ), o que se justifica porquanto não se vê porque razão devesse o Estado suportar as despesas de justiça, quando é alheio à constituição do crédito.
A única situação em que se pode discutir a isenção de custas, apelando ao critério da causalidade, é a de uma lei nova implicar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide – sobre tal matéria verifica-se, mesmo assim divergência jurisprudencial.
Sobre esta matéria, consulte-se o comentário ao art. 447º de Jose Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora.

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Cúmulo Jurídico de Penas – Tribunal Competente


Acordão da Relação do Porto de 12-12-2007
Processo: 0715351
Nº Convencional: JTRP00040856
Relator: CORREIA DE PAIVA

Sumário:

Para o efeito previsto no art. 471º, nº 2, do Código de Processo Penal, não é o trânsito em julgado que define o tribunal da última condenação.

Comentário:

Concordando-se com o decidido no acórdão, cumpre, no entanto, perguntar qual a data da condenação a atender, se a data da sentença do tribunal de 1ª instância ou antes a data do acórdão que decidir o recurso. Na verdade, casos existem em que os arguidos são absolvidos em primeira instância e condenados depois na Relação, na sequência de recurso interposto da absolvição. Nestes casos atende-se à data do acórdão da Relação, parecendo-nos que igual solução será de defender nos casos de condenação em ambas as instâncias.

sexta-feira, 2 de maio de 2008

Ameaça Atípica

A ameaça com a prática de crime de tráfico de influências p. e p. pelo art. 335º do Cód. Penal não é punível, pois tal crime insere-se na Secção II do Capítulo I do Título V do Código Penal.

VALOR DAS ACÇÕES

Por força do disposto no art. 24º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ( Lei n.º 3/99, de 13.01, alterada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08 ), em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000.

Assim, as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, € 30.000,01 ( trinta mil euros e um cêntimo ).

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO/SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

Acordão da Relação de Lisboa, de 17-04-2008

Processo: 1218/08-9

Relator: RUI RANGEL

Sumário:

1. A reabertura de audiência para efeitos do art.º 371º-A do CPP constitui um acto inútil, (relativamente a arguido condenado na pena de 18 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos ao abrigo da Lei Anterior) sempre que tiver sido atingido o prazo de 18 meses sobre o trânsito em julgado sem que o arguido tivesse sido condenado por crime doloso, o que implicaria a extinção da pena.

2. É que por efeito da aplicação imediata da lei actual (art.º 50º, n.º5 CP na redacção da Lei 59/2007 de 29/8 e art.º 2º, n.º4 CP) o período máximo de suspensão de execução da pena passou, no caso, a ser de 18 meses.


 

Transcrição Parcial:


 

"…Este despacho foi proferido com observância do disposto no art.° 2.°, n.° 4 , do CP, (redacção da Lei 59/2007 de 4/9), que estabelece que, se tiver havido condenação ainda que não transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atingir o máximo da pena prevista na lei anterior.

Daqui ressalta, como refere e bem o Exmo PGA, "( e pressuposto o trânsito em julgado da decisão que não se mostra aliás certificado-), que logo que atingido o período de suspensão da execução igual à pena determinada na sentença no caso 18 meses, cessa a execução e os seus efeitos penais".

Assim sendo sufragamos a posição do Exmo PGA, que secundando a posição do MºPº, em 1ª Instância,refere que "no caso dos autos, atenta a data da condenação, 31.10.2005 até já se encontrará ultrapassado o limite estabelecido no n° 5 do artigo 50° do C.Penal-redacção da Lei 59/2007 de 04 de Setembro-, pelo que apenas haverá que declarar cessada a suspensão da execução da pena e os efeitos penais da condenação, não se afigurando necessário recorrer ao preceituado no artigo 371°-A do CPP- redacção da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, para aplicação da nova lei penal mais favorável".

É exactamente assim, ou seja a reabertura de audiência constitui acto inútil uma vez que o que a arguida pretende - a reapreciação do requerimento de redução do período de suspensão da execução da pena - será determinado automaticamente pelo tribunal.

Acresce que a reabertura da audiência seria apenas para a redução do período de suspensão.

O despacho recorrido não merece censura ou reparo, na medida em que o tribunal recorrido interpretou de forma correcta o art.° 371.°-A do CPP.


 

3. DECISÃO

Nestes termos acordam os juízes que compõem esta Secção Criminal, em negar provimento ao recurso…"

NOTIFICAÇÃO PESSOAL

Acordão da Relação do Porto de 23-04-2008

Processo: 0810622

Nº Convencional: JTRP00041270

Relator: JOÃO ATAÍDE

Nº do Documento: RP200804230810622

Sumário:

O despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão por falta de pagamento da multa pela qual fora substituída tem que ser notificado pessoalmente ao condenado.