terça-feira, 13 de maio de 2008
Declaração de Contumácia e Prescrição
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal
sexta-feira, 9 de maio de 2008
Art. 447º do Código de Processo Civil
O art. 447º do Cód. Proc. Civil consagra o critério do risco, que impõe a condenação do autor em todos os casos em que não seja possível imputar ao réu a impossibilidade ou inutilidade da lide ( art. 287º, al. e), do Cód. Proc. Civil ), o que se justifica porquanto não se vê porque razão devesse o Estado suportar as despesas de justiça, quando é alheio à constituição do crédito.
A única situação em que se pode discutir a isenção de custas, apelando ao critério da causalidade, é a de uma lei nova implicar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide – sobre tal matéria verifica-se, mesmo assim divergência jurisprudencial.
Sobre esta matéria, consulte-se o comentário ao art. 447º de Jose Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora.
quinta-feira, 8 de maio de 2008
Cúmulo Jurídico de Penas – Tribunal Competente
Acordão da Relação do Porto de 12-12-2007
Processo: 0715351
Nº Convencional: JTRP00040856
Relator: CORREIA DE PAIVA
Sumário:
Para o efeito previsto no art. 471º, nº 2, do Código de Processo Penal, não é o trânsito em julgado que define o tribunal da última condenação.
Comentário:
Concordando-se com o decidido no acórdão, cumpre, no entanto, perguntar qual a data da condenação a atender, se a data da sentença do tribunal de 1ª instância ou antes a data do acórdão que decidir o recurso. Na verdade, casos existem em que os arguidos são absolvidos em primeira instância e condenados depois na Relação, na sequência de recurso interposto da absolvição. Nestes casos atende-se à data do acórdão da Relação, parecendo-nos que igual solução será de defender nos casos de condenação em ambas as instâncias.
sexta-feira, 2 de maio de 2008
Ameaça Atípica
VALOR DAS ACÇÕES
Assim, as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, € 30.000,01 ( trinta mil euros e um cêntimo ).
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO/SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Acordão da Relação de Lisboa, de 17-04-2008
Processo: 1218/08-9
Relator: RUI RANGEL
Sumário:
1. A reabertura de audiência para efeitos do art.º 371º-A do CPP constitui um acto inútil, (relativamente a arguido condenado na pena de 18 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos ao abrigo da Lei Anterior) sempre que tiver sido atingido o prazo de 18 meses sobre o trânsito em julgado sem que o arguido tivesse sido condenado por crime doloso, o que implicaria a extinção da pena.
2. É que por efeito da aplicação imediata da lei actual (art.º 50º, n.º5 CP na redacção da Lei 59/2007 de 29/8 e art.º 2º, n.º4 CP) o período máximo de suspensão de execução da pena passou, no caso, a ser de 18 meses.
Transcrição Parcial:
"…Este despacho foi proferido com observância do disposto no art.° 2.°, n.° 4 , do CP, (redacção da Lei 59/2007 de 4/9), que estabelece que, se tiver havido condenação ainda que não transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atingir o máximo da pena prevista na lei anterior.
Daqui ressalta, como refere e bem o Exmo PGA, "( e pressuposto o trânsito em julgado da decisão que não se mostra aliás certificado-), que logo que atingido o período de suspensão da execução igual à pena determinada na sentença no caso 18 meses, cessa a execução e os seus efeitos penais".
Assim sendo sufragamos a posição do Exmo PGA, que secundando a posição do MºPº, em 1ª Instância,refere que "no caso dos autos, atenta a data da condenação, 31.10.2005 até já se encontrará ultrapassado o limite estabelecido no n° 5 do artigo 50° do C.Penal-redacção da Lei 59/2007 de 04 de Setembro-, pelo que apenas haverá que declarar cessada a suspensão da execução da pena e os efeitos penais da condenação, não se afigurando necessário recorrer ao preceituado no artigo 371°-A do CPP- redacção da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, para aplicação da nova lei penal mais favorável".
É exactamente assim, ou seja a reabertura de audiência constitui acto inútil uma vez que o que a arguida pretende - a reapreciação do requerimento de redução do período de suspensão da execução da pena - será determinado automaticamente pelo tribunal.
Acresce que a reabertura da audiência seria apenas para a redução do período de suspensão.
O despacho recorrido não merece censura ou reparo, na medida em que o tribunal recorrido interpretou de forma correcta o art.° 371.°-A do CPP.
3. DECISÃO
Nestes termos acordam os juízes que compõem esta Secção Criminal, em negar provimento ao recurso…"
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Acordão da Relação do Porto de 23-04-2008
Processo: 0810622
Nº Convencional: JTRP00041270
Relator: JOÃO ATAÍDE
Nº do Documento: RP200804230810622
Sumário:
O despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão por falta de pagamento da multa pela qual fora substituída tem que ser notificado pessoalmente ao condenado.