sexta-feira, 11 de abril de 2008

Informação

Foi inserido um comentário ao Acórdão da Relação do Porto de 04.10.2006 ( cf. declaração de extravio e falsificação )

Lei Tutelar Educativa - Constituição de Assistente ?

Assento do STJ, de 21-2-62

Não é permitida a constituição de assistente, nos processos instaurados nos tribunais de menores, a delinquentes de 16 anos. DG 65/62 SÉRIE I, 23 de Março de 1962 PÁGINAS DO DR : 284 a 286 - AUJ
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Texto integral:
Acórdão doutrinário Processo n.º 30683.
- Autos de recurso extraordinário nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, vindos da Relação do Porto. Recorrente, Ministério Público.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Baseando-se no artigo 669.º do Código de Processo Penal e dada a impossibilidade de recurso ordinário do Acórdão de 1 de Março de 1961, a fls. 25 e seguintes, o Exmo. Procurador da República junto da Relação do Porto interpôs o presente recurso extraordinário, a fim de se fixar a jurisprudência.
Funda-se em que ele estava em nítida oposição com o Acórdão do mesmo Tribunal de 11 de Maio de 1955, publicado na Jurisprudência das Relações, de Albano Cunha, ano I, p. 618, com trânsito em julgado, na parte em que o mais recente decidiu, aliás com o aplauso do recorrente, que nos tribunais de menores, em processos contra menores delinquentes, é inadmissível a constituição dos ofendidos como assistentes.
Admitido o recurso, apresentou o mesmo magistrado a sua alegação de fl. 38, para mostrar que, entre o acórdão recorrido e o acórdão anterior se verifica o condicionalismo previsto no citado artigo 669.º, no que é acompanhado, sem esforço, pelo Exmo. Ajudante do Procurador-Geral da República, conforme seu douto parecer de fl. 43 v.º
E o acórdão da secção criminal, de fls. 48 e seguintes, assim o entendendo também, mandou se seguissem os normais termos do recurso para o tribunal pleno.
Transposta, desta forma, a primeira fase do recurso, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do tribunal ad quem apresentou o seu notável estudo de fl. 52, indicando a solução que deverá dar-se ao conflito jurisprudencial sub judice, sustentando a tese que fez vencimento no acórdão de 1961, que justifica proficientemente.
E, corridos os vistos legais de todos os juízes deste Supremo Tribunal, vêm agora os autos para se resolver a aludida divergência e fixar a jurisprudência.
O que tudo visto:
É de lei (§ único do artigo 767.º do Código de Processo Civil, referido ao § único do artigo 669.º do Código de Processo Penal e ao § único do artigo 668.º deste último diploma) que o acórdão de fl. 48, a reconhecer a existência da oposição, não impede que o tribunal pleno decida em sentido oposto.
Mas seria querer negar a própria evidência pretender-se pôr em dúvida a flagrante oposição entre os dois arestos, porquanto decidiram, opostamente, o de 1955, que, nos processos contra menores de 16 anos, nos tribunais de menores, é admissível que os ofendidos se constituam parte assistente, enquanto o de 1961 decidiu que isso é inadmissível, aliás no domínio da mesma legislação, ou seja na vigência dos Decretos de 27 de Maio de 1911, n.º 10767, de 15 de Maio de 1925, do Código de Processo Penal, e do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945. E, em face do preceituado no artigo 33.º do Decreto n.º 20431, de 24 de Outubro de 1931, e artigo único do Decreto-Lei n.º 31189, de 24 de Março de 1941, também não há dúvida de que do acórdão recorrido não havia lugar a recurso ordinário, sendo de presumir, pela mesma razão, que o primeiro transitou em julgado.
Agora quanto ao objecto do recurso:
Diferentemente do que se verifica, por exemplo, com a lei espanhola, de 11 de Junho de 1948 (artigo 29.º), e com a lei tutelar italiana, de 27 de Maio de 1935 (artigo 12.º), a nossa legislação sobre menores delinquentes nada dispôs até agora, expressamente, sobre a matéria em causa.
Mas é de reconhecer que, ocupando-se da assistência aos próprios menores (artigo 96.º do citado decreto de 27 de Maio de 1911), se tivesse querido admitir aos ofendidos a possibilidade de prestar assistência ao curador de menores, tê-lo-ia estabelecido claramente. Está-se, pois, perante uma lacuna da lei tutelar, a qual tem de ser resolvida à face do direito processual comum, sob condição de que os ditames deste se harmonizem com a legislação especial da jurisdição tutelar de menores (artigo 34.º do Decreto n.º 20431).
Ora, sem necessidade de entrar em linha de conta com o tratamento dos menores delinquentes na vigência das nossas antigas ordenações, pode dizer-se que, com a publicação do Código Penal Francês de 1791, também entre nós começou a vingar o desvio da aplicação da lei penal comum aos menores, substituindo-a, por medidas de protecção e de educação, evolução que começou com os artigos 85.º e 99.º do Código de 1837, e 23.º, n.os 3.º e 5.º, do Código de 1852, e que culminou com o decreto de 27 de Maio de 1961 e com o artigo 109.º do Código Penal, segundo a reforma de 1954. Assim se condenou e repeliu a imposição das penas do Código Penal, quanto aos menores de 16 anos, despindo-se o processo de todo o formalismo dispensável e dando-se completa autonomia ao direito criminal relativo a esses menores, que passou a ser, acima de tudo, um, direito preventivo, tutelar e educativo e subjectivo, isto mercê do carinho e da particular atenção que aos assuntos dos menores dedicou o educador padre António de Oliveira, cujo nome não pode ficar esquecido quanto ao esforço despendido por ele na renovação e aperfeiçoamento do nosso direito sobre menores.
Assim, desde o notável Decreto de 27 de Maio de 1911, entre nós se considerou a Tutoria (hoje Tribunal Central de Menores) como um tribunal «essencialmente de equidade, julgando pela sua consciência», o qual tinha de furtar-se à inflexibilidade da legislação comum, «sob o risco de atraiçoar os fins para que foi instituído», conforme se lê no lúcido relatório preambular do mesmo diploma.
E foi-se, ali, ainda mais longe, procurando-se desvendar o caminho a percorrer em futuras alterações, na cura dos males sociais visados, escrevendo-se: «por isso, as modificações que vierem terão em vista, exclusivamente, alargar, desenvolver, tornar mais pronta e mais enérgica a terapêutica do mal a prevenir ou a remediar».
Para tanto, partia-se do princípio verdadeira e cientìficamente exacto, de que «as crianças, são a vida indecisa a despertar com a multiplicidade das suas incertezas, que não receberam ainda a modelagem persistente do meio», pelo que não podem estar sujeitas «ao rigor formulário de uma legislação taxativa, mas sim a leis especiais, em que a razão e o sentimento tenham ampla liberdade de acção» (sic).
E, mais posteriormente, o legislador continuou a procurar a solução para o problema da delinquência infantil na sujeição do menor a um regime misto, em que se conjugam os «esforços dos seguintes elementos reformadores: jurídico e médico-pedagógico», importando olhar o delinquente, não através do seu delito, mas das suas condições fisiopsicológicas e mesológicas.
Ora tudo isto não se coaduna com a ideia de uma acção penal pròpriamente dita, da competência dos tribunais comuns.
Por isso o legislador quis que a acção dos tribunais de menores seja exercida «sob a orientação e contrôle judiciário permanente dos respectivos magistrados, com provas, inquéritos e exames jurídico-médico-pedagógicos, tudo com vista à escolha dos meios e processos de correcção mais adaptáveis a cada menor, até à sua libertação definitiva como cidadão sui juris, ou à sua entrega à família, conforme se acentua no relatório que antecede o Decreto n.º 10767, já acima referido, e na Portaria n.º 4882, de 6 de Maio de 1927.
É certo que, após os textos que ficam citados, muita água passou sob as pontes, chegando a ser publicadas disposições, a prever, para os arguidos, em certos casos, o pagamento de imposto de justiça, pelo respectivo processo; e até expressamente foram responsabilizados pela indemnização de perdas e danos à parte ofendida. Assim, o artigo 19.º, § 1.º, do Decreto n.º 15162, de 5 de Março de 1928, estabeleceu que nos processos-crimes da competência dos referidos tribunais especiais, no caso de condenação, o réu pagará um imposto de justiça; e se os réus forem menores e não tiverem recursos serão condenados os pais ou tutores que tenham intencional ou culposamente contribuído para a prática dos factos ou para a situação que provocou o julgamento. E, conforme o artigo 21.º do mesmo diploma, nas causas crimes os tribunais da infância poderão arbitrar uma indemnização à pessoa ofendida, atendendo à gravidade da infracção, ao dano sofrido e à situação económica e social do ofendido e do agressor.
Mas, até aqui, nada que possa desvirtuar a índole própria dos mesmos tribunais e a característica especial das suas funções predominantemente tutelares.
Com efeito, as sanções para os menores delinquentes continuam a ser não consideradas penas, mas sim «medidas, de prevenção, de reforma ou de correcção», podendo ir desde a simples repreensão até ao internamento ou hospitalização em estabelecimentos apropriados, com medidas complementares de semi-internamento, liberdade condicional e alistamento no Exército ou na Armada (artigo 20.º e suas alíneas do citado Decreto n.º 10767).
E não deixa de ser significativo que o artigo 109.º do Código Penal reformado tenha estabelecido que «os menores de 16 anos estão sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores» e que, em relação a eles, «só podem ser tomadas medidas de assistência, educação ou correcção previstas na legislação especial».
Por outro lado, logo de entrada se mandou que os julgamentos de menores delinquentes se efectuem, sem a solenidade dos julgamentos de maiores, numa sala reservada, só podendo a eles assistir determinadas pessoas mencionadas no artigo 92.º do Decreto de 27 de Maio de 1911, entre as quais se incluem os médicos, advogados, professores, alunos das escolas superiores e outras pessoas idóneas, mas só com autorização do presidente (§ 1.º do mesmo artigo).
E é óbvio que tais simplificações de termos, disfarce de julgamento e objectivos a atingir seriam sèriamente prejudicados se à parte ofendida se reconhecesse o direito de, divergindo do tribunal, propugnar pela aplicação de medidas curativas diferentes daquelas que aquele entenda particularmente indicadas, permitindo-se fazer valer os seus pretensos direitos, por intermédio de doutos advogados, por mais servidores do direito que estes se comportassem.
Seria absolutamente contra a finalidade a atingir deixar desenvolver litígios em que está em causa um tão nítido interesse público, pelo jogo de interesses privados neles envolvidos.
E foi por ser assim que o Decreto n.º 16489, ao aprovar o Código de Processo Penal, mandou que continuassem em vigor certas normas de processo penal, designadamente as relativas às infracções sujeitas à jurisdição «dos tribunais da infância» (artigo 3.º).
E verdade que, segundo o assento de 19 de Dezembro de 1951, se entendeu que nos tribunais em referência a instrução preparatória dos processos crimes pertence aos respectivos representantes do Ministério Público, tendo-se tirado aos respectivos juízes presidentes a competência para intervirem nessa fase, por mais que isso importe privar, por tempo indefinido, das vistas do tutor o seu tutelado (vide artigo 82.º do Decreto de 27 de Maio de 1911).
Mas a tanto levou a consideração de que as regras pelas quais pertencia aos juízes a instrução preparatória nos processos crimes não eram privativas dos tribunais de menores, antes eram comuns a todos os tribunais criminais; e ainda as disposições dos artigos 33.º e 34.º do Decreto n.º 20431, acima citado, em quanto mandam aplicar aos tribunais de menores, como direito subsidiário, os preceitos do processo civil e penal comuns «que se harmonizem com a legislação especial da jurisdição tutelar de menores».
Daqui se infere também que os mesmos tribunais especiais continuam a ser «essencialmente de equidade», julgando pela sua consciência no interesse e dos menores, conforme expressamente o acentuava o artigo 100.º do Estatuto Judiciário, segundo o Decreto n.º 15344, de 10 de Abril de 1928.
Ora, é para nós evidente que a possibilidade de os ofendidos se constituírem assistentes, nos processos contra delinquentes com menos de 16 anos de idade, com os poderes de formular acusação independentemente da do Ministério Público, oferecer provas, requerer ao juiz novas diligências e até formular acusação por factos diversos dos que constituem objecto da acusação pública, devendo sempre fazer-se representar por advogado, não é compatível com a especialidade da prevenção e correcção da delinquência infantil, que o legislador, desde 1911, sempre quis ver julgada antes pela razão e pelo sentimento do que pelo rigor jurídico, deixando aos juízes ampla liberdade de acção como acima se disse; e frustraria, porventura, aquela prontidão e energia, na terapêutica dos males que se pretende remediar.
E aqui deve estar a razão por que, vindo a nossa legislação especial sobre menores desde há já meio século, nunca nela, nem expressa nem tàcitamente, se aludiu à figura de assistente aos curadores de menores, certamente por isso se considerar supérfluo, se não impertinente. Não assim, como vimos, pelo que respeita aos próprios acusados, que, também desde 1911, se mandou que fossem assistidos, durante a instrução do processo e no julgamento, por um curador e advogado ou por pessoa idónea.
É que de forma nenhuma se pode harmonizar semelhante assistência, nos processos em apreço, com os princípios que ficam assinalados, e antes seria qual grão de areia a interferir num maquinismo tão delicado ...
Pelo que não pode invocar-se o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35007, para legitimar a possibilidade de semelhante intervenção, disposição que tem em vista outras categorias de acções penais, predominantemente repressivas.
E nem os menores de 16 anos podem pròpriamente considerar-se «criminosos», tanto que, segundo a citada Portaria n.º 4882, o que a seu respeito o Estado pretende obter é salvá-los dos males de que sofrem - tantas vezes por culpa alheia -, «pela reeducação moral, pela preparação profissional e até pelo tratamento das condições psicopatológicas endógenas e exógenas observadas no exame médico e quantas vezes averiguadas no inquérito à família e por aquele exame confirmadas».
E por isso mesmo foi suprimido, e bem, o registo criminal para os menores de 16 anos (artigo 94.º do Decreto de 27 de Maio de 1911). Está-se, pois, muito longe daquela espécie de acções penais previstas no citado artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35007, em que os ofendidos podem livremente intervir no processo, com todos os direitos reconhecidos aos assistentes.
E nem faça dúvida a possibilidade de, nos processos crimes em análise, haver lugar à indemnização pelo dano e perda, a favor da pessoa ofendida, porquanto trata-se de mera faculdade do juiz («poderá arbitrar»), de cujo uso, aliás, não se tem notícia até agora, e não de obrigação legal «(arbitrará»), como sucede nos crimes impugnados a maiores (artigo 34.º do Código de Processo Penal).
E é evidente que o tribunal não deixará de ouvir a parte ofendida, já nos inquéritos a que a lei obriga, já na própria fase do julgamento, se o julgar conveniente; e àquela fica sempre salvaguardado o direito de recorrer aos meios ordinários, como bem observa o Dr. Pedro Cluny, na Sciencia Juridica, tomo V, p. 31.
Entendemos, pois, sem hesitar, que a aplicação subsidiária aos processos de menores daquele artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35007 é repelida pela natureza essencialmente tutelar da função, nos termos do artigo 34.º, parte final, do Decreto n.º 20431.
É que, como bem observa o Ministério Público, falta inteiramente ao assistente qualquer interesse para coadjuvar o curador de menores, e nós acrescentaremos que lhe faltarão, por via de regra, as necessárias formação moral e preparação técnica.
Pelos fundamentos expostos, os signatários, em tribunal pleno, acordam em proferir o seguinte assento: Não é permitida a constituição de assistente, nos processos instaurados nos tribunais de menores, a delinquentes de menos de 16 anos.
Não é devido imposto de justiça.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1962. - Amorim Girão (relator) - Amílcar Ribeiro - Bravo Serra - Alfredo José da Fonseca - José Osório - Gonçalves Pereira - Cura Mariano - Lopes Cardoso - Alberto Toscano - Eduardo Coimbra - Arlindo Martins - F. Toscano Pessoa - José Meneses - Ricardo Lopes.
Está conforme.
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Março de 1962. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Código do Direito de Autor e Código da Propriedade Industrial

Lei n.º 16/2008, D.R. n.º 64, Série I de 2008-04-01
Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Republica ambos os códigos.

terça-feira, 8 de abril de 2008

Acusação – Crime de Aproveitamento de Obra Usurpada

Inquérito n.º

*

ACUSAÇÃO

O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por Tribunal de estrutura singular:

. João …;


 

porquanto:

No dia …/…/…, pelas …h…, junto ao recinto do mercado de …, na Avenida …., em …, o arguido tinha no interior do veículo ligeiro de mercadorias de maca …, de matrícula …, que ali havia estacionado, acondicionados em caixas de papelão, 460 videogramas de formato DVD e 300 fonogramas de formato CD, para venda ao público a 5 € ( cinco euros ) cada dois DVD's ou CD's, os quais havia adquirido em … por … € ( cem euros ), não possuindo qualquer documento referente à aquisição dos mesmos.

O arguido não apresentou qualquer documento dos autores, produtores ou seus legítimos representantes, autorizando a fixação, reprodução e/ou distribuição pública dos referidos CD's e DVD's.

    Sujeitos tais CD's e DVD's a exame, designadamente a fls. 80 a 138, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os efeitos legais, aí se refere e conclui do seguinte modo:


 

    ( inserir o exame )


 

    O arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de colocar à venda obras de criação musical e artística fixadas em formato de CD-R's e DVD-R's descritos no exame, sem autorização dos autores ou produtores, o que representou.

    O arguido sabia que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.

Pelo exposto, incorreu o arguido em autoria material, sob a forma consumada, em:

.um crime de aproveitamento de obra usurpada, p. e p. pelas normas conjugadas do disposto no n.º 1 do artigo 199º e artigo 197º, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14.03, e alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17.09, e 114/91, de 03.09, pelos Decretos-Leis n.ºs 332/97 e 334/97, ambos de 27.11, e pelas Leis n.ºs 50/04, de 24.08, com referência às normas contidas nos artigos 9º, 11º, 24º, 41º/1, 68º, 141º, 184º e 195º daquele diploma legal (entretanto alterado pelas Leis n.º 24/06, de 30.06, e 16/08, de 01.04 ).

Requer-se a declaração de perda a favor do Estado dos objectos apreendidos a fls. 5 dos autos, devendo ordenar-se a sua destruição, porquanto foram destinados à prática de facto ilícito típico e, atenta a sua natureza, oferecerem sérios riscos de poderem vir a ser utilizados para a prática de futuros crimes de idêntico jaez, nos termos do disposto nas normas contidas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 201º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, na redacção indicada, e do n.º 1 do artigo 109º do Código Penal.

*

Prova:

I - Documental:

- auto de apreensão …; e

- certificado de registo criminal …;


 

II - Pericial:

– auto de exame directo de fls. … dos autos.


 

III - Testemunhal:

1 – M…

*

Estatuto Coactivo:

(…)


 

*

    Nomeio defensora ao arguido a Dr.ª …, advogada de escala, nos termos do art. 64º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal.

    Comunique ( art. 66º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal ), sendo ao arguido com identificação do escritório da ilustre defensora.

Advirta o arguido de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários da defensora oficiosa, salvo se requerer e lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição da defensora mediante a constituição de advogado(a).

    Notifique arguido para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a declaração a que alude o art. 39º, n.º 3, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08, remetendo-lhe formulário para o efeito, mais devendo ser advertido de que:

- prestando falsas declarações na referida declaração, pagará 750 €, nos termos do art. 39º, n.º 8, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08;

- caso não junte aos autos a declaração e não constitua advogado nos autos, pagará 450 € a título de honorários ao defensor nomeado (art. 39º, n.º 9, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08 ).

    Comunique a nomeação ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ( art. 3º, n.º 3, da Portaria n.º 10/08, de 03.01 ).

*

    Cumpra o disposto no art. 283º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal.

*

    Processei, imprimi, revi e assinei, seguindo os versos em branco (artigo 94º/2, do Código de Processo Penal).

Local/Data

O Procurador-Adjunto

Acusação – Crime ( sexual ) Continuado


Inquérito n.º


O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:

J …, residente …


porquanto:

No dia 11 de Novembro de 2007, em hora não concretamente apurada, de noite, na festa de S. Martinho, em …, o arguido conheceu a menor Berta …, à data com treze anos de idade (nasceu no dia 6 de Outubro de 1994) e trocaram números de telemóvel.

No dia 24 de Novembro de 2007, perto da praia, em …, o arguido encontrou a menor Berta…, ficaram a conversar cerca de 30 minutos e combinaram um novo encontro no dia seguinte.

No dia 25 de Novembro de 2007, na sequência do acordado no dia anterior, o arguido e a menor Berta... passearam junto à beira-mar, em Buarcos, Figueira da Foz, e beijaram-se na boca, com introdução da língua na boca um do outro.

No dia 1 de Dezembro de 2007, o arguido e a menor Berta… encontraram-se em …, passearam juntos, acariciaram-se, beijaram-se na boca, com introdução da língua na boca um do outro, e conversaram sobre a possibilidade de virem a ter relações sexuais.

No dia 2 de Dezembro de 2007, o arguido, no seguimento da conversa mantida no dia anterior com a menor Berta …, aguardou que a sua mãe se deslocasse ao cabeleireiro, pediu-lhe as chaves do seu apartamento, sito na rua …, em …, e ali se encontrou com a menor, por volta das 14 horas.

Depois de ter mostrado o apartamento à menor, de ter colocado música e de ter passeado na varanda, o arguido beijou a menor na boca, com introdução da língua na boca um do outro, deitou-a num sofá da sala, acariciou-lhe os seios e despiu-lhe as calças e as cuecas.

De seguida, o arguido despiu as suas calças e cuecas e, posicionado por cima da menor, introduziu o pénis erecto na vagina da menor, mantendo com ela relações sexuais de cópula, sem ejaculação e sem utilização de preservativo.

No mesmo dia 2 de Dezembro de 2007, pelas 21 horas, o arguido enviou uma mensagem para o telemóvel da menor Berta … na qual escreveu "já dormes não gostaste eu adorei amo-te".

Até àquela data, a menor nunca tinha mantido relações sexuais com nenhum homem e apresentava, em 18 Dezembro de 2007, hímen complacente, com ostíolo himeneal permeável aos dedos indicador e médio justapostos.

Em Dezembro de 2007, a menor Berta … tinha uma idade aparente de harmonia com a idade civil.

O arguido tem uma filha menor, que tinha oito anos à data dos factos, pelo que é conhecedor da desenvoltura feminina das mulheres pré-adolescentes.

Sabia, portanto, o arguido que a Berta... era menor e que tinha a idade de treze anos.

As condutas do arguido acima descritas, praticadas nos dias 24 e 25 de Novembro e 1 e 2 de Dezembro de 2007, são idênticas, pese embora com graus de intensidade diferentes, designadamente a manutenção de um relacionamento amoroso com a menor Berta …, que se inicia com troca de beijos e termina com uma relação sexual de cópula.

A menor Berta … mostrou-se interessada e colaborante com o arguido e mostrou disponibilidade para beijar o arguido na boca, com introdução da língua na boca um do outro, ser por ele acariciada nos seios e com ele manter relações sexuais de cópula.

O arguido actuou, então, de forma homogénea e no contexto de uma mesma solicitação exterior.

O arguido agiu sempre de forma livre e com o propósito concretizado de praticar actos sexuais de relevo, incluindo um acto sexual de cópula, com uma menor de treze anos de idade, bem sabendo ainda que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da menor na esfera sexual.

O arguido sabia também serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.

Cometeu, pelo exposto, em autoria material, sob a forma consumada:


- um crime de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 171.º, nºs 1 e 2, com referência ao artigo 30.º, nºs 2 e 3, do Código Penal.

*


Artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal

O arguido J… é acusado da prática de uma crime continuado de abuso sexual de crianças, punível com pena de prisão de três a dez anos.

Porém, pese embora a moldura penal aplicável ao crime praticado pelo arguido, que demandaria, por força do disposto no artigo 14°, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, a competência do Tribunal Colectivo, estamos em crer que não lhe será, em concreto, de aplicar pena de prisão superior a cinco anos.

Com efeito, a menor Berta … já tinha 13 anos à data dos factos e mostrou disponibilidade para o relacionamento com o arguido, colaborando nos beijos, carícias e relações sexuais.

Acresce que do certificado do registo criminal do arguido (fls. 68), nada consta e apenas há notícia que terá sido condenado pela prática de um crime de furto, portanto pela prática de um crime cujo bem jurídico protegido não se assemelha aquele que o legislador visou proteger com o ilícito criminal previsto e punido pelo artigo 171º, nºs 1 e 2, do Código Penal, pelo qual vai acusado.

Não se olvidará, por outro lado, que o arguido se encontra familiar e profissionalmente inserido, residindo com a sua mãe e irmã e exercendo a profissão de ...

O circunstancialismo referido permite considerar que a pena a aplicar ao arguido não deverá exceder o limite de cinco anos de prisão.

Fica, pois, condicionada a moldura abstracta aplicável ao ilícito criminal imputado ao arguido, razão pela qual se decide lançar mão da faculdade prevista no artigo 16°, n.º 3, do Código de Processo Penal e introduzir os factos em juízo para serem julgados perante o Tribunal Singular.

*


Prova:

  1. Documental:
    1. Certidão de nascimento de Berta … (fls. 33);

  2. Pericial:
    1. Relatório de perícia de natureza sexual em direito penal (fls. 37 a 40); e
    2. Auto de exame directo (fls. 41 a 43);

  3. Testemunhal

    - …

  4. Declarações para memória futura de Berta…, a fls. 84, 85 e 103 a 153

*

Medidas de coacção:

(…)

*

Como defensor oficioso do arguido J… mantém-se o Dr. …, nomeado a fls. 51.

Comunique a nomeação ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados (artigo 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro).

*

Notifique o arguido da acusação pública ora deduzida, através de via postal simples (artigos 277.º, n.º 3, ex vi do 283º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 113.º, nºs 1, al. c) e 3, do mesmo diploma).

Informe o arguido que, querendo, poderá requerer a abertura da instrução, no prazo de 20 dias, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.

*

Notifique o Ilustre Defensor nomeado da acusação pública ora deduzida, através de via postal registada (artigos 277.º, n.º 3, ex vi do 283º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 113.º, nºs 1, al. b) e 2, do mesmo diploma).

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Notifique Maria … (id. a fls. 3), em representação de Berta …, da acusação pública ora deduzida, nos termos dos artigos 277º, n.º 3 ex vi do 283º, n.º 5, do Código de Processo Penal

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Comunique ao Exmo. Sr. Procurador da República, de acordo com a Directiva n.º 1/2002, publicada no DR de 04.04.2002 (Circular n.º 6/2002 PGR), Ponto VI, n.º 3, a aplicação do artigo 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal nos presentes autos.


Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco (artigo 94.º, n.º 2, Código de Processo Penal)


Local/Data

O Procurador-Adjunto




Um Acórdão Interessante - videovigilância

Acórdão da Relação do Porto, de 26-03-2008

Processo: 0715930
N.º Convencional: JTRP00041183
Relator: Joaquim Gomes

Sumário:

Não constituem prova proibida no julgamento de um crime de incêndio as imagens dos arguidos captadas em local de acesso público através de um sistema de videovigilância instalado num centro de lavagem de veículos, mesmo que se desconheça se a instalação desse equipamento foi previamente comunicada à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Texto ( parcial ):

“…2.- Os fundamentos do recurso.
As questões suscitadas em recurso reconduzem-se à ponderação de gravações de vídeo vigilância, enquanto meio proibido de prova, à medida da pena e à sua suspensão.

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a) Gravações de vídeovigilância.O regime de proibições de prova no âmbito do processo penal, encontra-se essencialmente regulado pelo preceituado nos art. 125.º, 126.º, do Código Processo Penal[2], os quais devem ser conjugados com as garantias constitucionais de defesa, consagradas no art. 32.º, C. Rep., mormente a injunção imposta pelo seu n.º 8, bem como com as disposições específicas que disciplinam a obtenção do meio de prova de que pretende se fazer uso.Deste regime podemos assentar que a realização da justiça penal, num Estado de Direito Democrático, como pretende ser o nosso, deve sempre assentar no respeito e garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, mormente da preservação da dignidade humana.Assim, logo o citado art. 32.º, n.º 8 da C. Rep. é claro ao preceituar que “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.” No mesmo sentido se situa o preceituado no art. 126.º, ao enunciar os métodos proibitivos de prova, indicando como um deles, que para aqui releva, “as provas obtidas mediante intromissão na vida privada”. No que concerne à valoração da prova obtida por reproduções mecânicas, no qual se inserem as relativas aos sistemas de videovigilância, haverá ainda que atender ao disposto no art. 167.º, n.º 1 segundo o qual as mesmas “só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas senão forem ilícitas, nos termos da lei penal” – o seu n.º 2 acrescenta que “Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título iii deste livro”.Deste art. 167.º, n.º 1, resulta assim uma nítida modelação ou influência do direito penal no regime de proibição das provas – veja-se a propósito Costa Andrade, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal” (1992), p. 136, quando se refere ao “primado da vertente substantiva”; André Lamas Leite, em “As Escutas Telefónicas – Algumas reflexões em redor do seu regime e das consequências processuais derivadas da respectiva violação”, p. 15. Nesta conformidade, podemos desde já concluir que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, que tanto versa sobre os meios de prova[3] (título ii), como os meios de obtenção de prova[4] (título iii), vem assim comprimir o princípio da livre apreciação da prova decorrente do art. 127.º, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou de valoração de prova.Por outro lado e como segunda conclusão, tratando-se de prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente conhecida e declarada em qualquer fase do processo, surgindo como autênticas nulidades insanáveis, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do art. 119.º.Resta então saber se a obtenção daquelas imagens mediante a referenciada câmara de videovigilância, desconhecendo-se se este sistema está “licenciado” pela Comissão Nacional de Protecção de Dados [CNPD], configura ou não um meio ilícito de prova. Diga-se, desde já, que a Lei n.º 67/98, de 26/Out., que instituiu o regime jurídico de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, aplicável igualmente à vídeovigilância [art. 4.º, n.º 4], não impõe o controlo prévio destes sistemas quando não esteja em causa o tratamento de dados sensíveis, considerando-se como tal, entre outras situações, a vida privada do titular dos dados – cfr. art. 28.º e 7.º, n.º 2 desta Lei.A própria CNPD em 2004/Abr./19, na sua deliberação n.º 61/2004, acessível em www.cnpd.pt, traçou então os princípios ou linhas orientadoras sobre o tratamento da videovigilância, com base no quadro jurídico resultante da já citada Lei n.º 67/98, do Dec.-Lei n.º 35/2004, de 21/Fev. e do art. 20.º do Código do Trabalho.E isto quando existem regimes específicos que instituem a obrigatoriedade de instalação destes sistemas, como é o caso da Lei n.º 38/98, de 04/Ago., respeitante à organização de competições desportivas, do Dec.-Lei n.º 139/2002, de 17/Mai., relativo ao fabrico e armazenagem de produtos explosivos.Nessa deliberação e quando está em causa uma infracção criminal, consignou-se a dado momento que “Sendo patente que os sistemas de videovigilância estão direccionados para o desempenho de finalidades relativas à «protecção de pessoas e bens», apresentando-se como medida preventiva e de dissuasão em relação à prática de infracções penais e podendo, ao mesmo tempo, servir de prova nos termos da lei processual penal, é imprescindível que – de acordo com o princípio da necessidade – o acesso às imagens seja restrito às entidades que delas precisam para alcançar as finalidades delineadas. Uma vez detectada a prática de infracção penal, a entidade responsável pelo tratamento deve – com a respectiva participação – enviar ao órgão de polícia criminal ou à autoridade judiciária competente as imagens recolhidas”.Tratando-se de utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em locais públicos de utilização comum, já a sua regulação encontra-se estabelecida na Lei n.º 1/2005, de 10/Jan.Mas será que obtenção de filmagens, efectuada por particulares, mediante sistemas de vídeovigilância instalados em locais de acesso público, como sucede com o referenciado centro de lavagens, ainda que não tenha sido notificada a CNPD dessa colocação, constitui um ilícito criminal?Ora de acordo com a Lei n.º 67/98, só o não cumprimento intencional das obrigações relativas à protecção de dados, designadamente a omissão das notificações ou os pedidos de autorização a que se referem os artigos 27.º e 28.º, constituem o crime da previsão do art. 43.º dessa lei, pois tratando-se de uma conduta negligente haverá apenas a contra-ordenação cominada no antecedente artigo 37.º.Segundo o requerimento inicialmente apresentado em audiência de julgamento e no recurso agora em apreço, nunca foi suscitado essa intencionalidade por parte do responsável do tratamento dos dados de vídeovigilância, mas apenas se tinha havido essa comunicação, o que corresponderia a uma eventual contra-ordenação, pelo que, à partida, se afastou e aqui não se coloca, por não se descortinar da sentença recorrida, o referenciado crime do não cumprimento intencional das obrigações relativas à protecção de dados.O recorrente apenas suscita em recurso que a captação mediante gravação em suporte audiovisual das suas imagens naquela ocasião, preenchem o tipo do art. 199.° do C. Penal, relativo a gravações, fotografias e filmagens ilícitas.Mediante tal crime pune-se no seu n.º 2 “quem, contra vontade: Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; [al. a)] ou “Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que tenham sido licitamente obtidos” [al. b)].Mediante este ilícito tutela-se o direito à imagem, constitucionalmente consagrado no art. 26.º da C. Rep. e legalmente no art. 79.º, n.º 1 do Código Civil.No entanto, tem se considerado que será criminalmente atípica, a obtenção de fotografias ou de filmagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente – veja-se a propósito o Ac. R. C. de 2002/Abr./17 [CJ III/40], Ac. R. L. de 2001/Nov./28 [CJ V/138].Até mesmo o art. 70.º, n.º 2 do Código Civil, consagra que “Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim justifiquem …, exigências de policia ou de justiça,…”.Por maioria de razão se deverá estender ao direito penal, o preceituado neste último segmento normativo, face à natureza fragmentária daquele ou ao seu correspondente princípio de intervenção mínima, resultante do art. 18.º, n.º 2, da C. Rep.O único limite para esta justa causa, será sempre a inviolabilidade dos direitos humanos e, como tal, a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e à integridade moral das pessoas, como será o direito ao respeito pela vida privada destas – cfr. art. 8.º da CEDH, o art. 12.º, da DUDH, o art. 17.º do PIDCP, art. 26.º da C. Rep.A propósito, a jurisprudência do TEDH tem entendido que fotografar uma pessoa durante uma manifestação, com vista a identificá-la em futuras manifestações ou a exibição de fotografias tiradas a um suspeito em ocasião de um anterior inquérito policial não constitui uma violação da respectiva vida privada, designadamente do seu direito à imagem – veja-se a Decisão de 1973/Out./12, na sequência da queixa n.º 5877/72; Decisão de 1993/Nov./29, resultante da queixa n.º 20524.A nossa jurisprudência tem, de um modo geral, seguido o mesmo caminho, sendo de salientar ao nível do STJ, por versar provas obtidas por sistemas de videogravação, o Ac. do de 2001/Jun./20 [CJ (S) II/221], segundo o qual:“I.- As proibições de gravação de vídeo mesmo que com o consentimento das pessoas visadas, na medida em que o legislador constitucional e o ordinário pretendem defender a vida, actividade privada das pessoas, pressupõe, v.g., que as imagens tomadas o foram em algum local privado, total ou parcialmente restrito, no qual, segundo as concepções morais vigentes, uma pessoa não deve ser retratada, abrindo-se uma excepção sempre que exigências de polícia ou dos tribunais exigirem ou necessitarem de tais gravações para proteger direitos ou garantias fundamentais que, por exemplo, a vida ou a integridade física exigem.II.- Assim, não é proibida a prova obtida por sistema de videogravação colocado em postos de abastecimento de combustíveis ou noutros locais públicos, com a finalidade de proteger a integridade física, a vida, o património dos proprietários dos veículos ou dos próprios postos de abastecimento perante tentativas de furto ou de roubo”.No mesmo sentido, mas ao nível das Relações, destacamos o Ac. da R. Guimarães de 2004/Mar./29, (recurso n.º 1680/03-2), divulgado em www.dgsi.pt, que versa sobre a captação de imagens por sistema de vídeovigilância num posto de combustível[5], e ainda o Ac. da R. Porto, de 2005/Nov./16 [CJ V/216], este relativo a fotografias obtidas pelos investigadores em locais públicos[6].Também a obtenção de tais imagens em lugares de acesso público existentes nas proximidades de postos de combustível ou de centos de lavagem, não constitui qualquer crime de devassa da vida privada, da previsão do art. 192.º, ou de crime de devassa por meio de informática, estatuído no art. 193.º, ambos do Código Penal, porquanto e como se refere no Ac. R. Porto de 2006/Mai./31 [CJ III/210], mediante tais ilícitos o que se pretende abranger e tutelar é apenas “o núcleo duro da vida privada” e mais sensível de cada pessoa, como seja a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas.Nesta conformidade, podemos de concluir que os fotogramas obtidos através do sistema de vídeovigilância existentes num centro de lavagem, para protecção dos seus bens e da integridade física de quem aí se encontre, mesmo que se desconheça se esse sistema foi comunicado à CNPD, não correspondem a qualquer método proibitivo de prova, desde que exista uma justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentarem a prática de uma infracção criminal, e não digam respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada.É certo que os fotogramas onde surgem o arguido, resultam de um conhecimento fortuito gravado pelo sistema de vídeovigilância instalado no posto de abastecimento público, mas isso não afecta a licitude desse meio de prova, porquanto o mesmo, como já referimos, não traduz a prática de qualquer ilícito criminal….”

Termo de Identidade e Residência

Acórdão da Relação do Porto, de 26-03-2008
Processo: 0840057
N.º Convencional: JTRP00041130

Sumário:
1. Não vale como notificação da acusação ao arguido a comunicação por via postal simples para a morada indicada aquando da prestação do termo de identidade e residência, se posteriormente indicou outra morada.2. E também essa notificação não pode ser efectuada por via postal simples para a nova morada, se esta se situar em Espanha, por ali não ter aplicação o procedimento previsto no nº 3 do art. 113º do Código de Processo Penal.3. A invalidade da notificação da acusação ao arguido constitui uma irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente no despacho proferido ao abrigo do art. 311º do mesmo diploma legal.