sexta-feira, 11 de abril de 2008
Informação
Lei Tutelar Educativa - Constituição de Assistente ?
Não é permitida a constituição de assistente, nos processos instaurados nos tribunais de menores, a delinquentes de 16 anos. DG 65/62 SÉRIE I, 23 de Março de 1962 PÁGINAS DO DR : 284 a 286 - AUJ
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Texto integral:
Código do Direito de Autor e Código da Propriedade Industrial
Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro
Republica ambos os códigos.
terça-feira, 8 de abril de 2008
Acusação – Crime de Aproveitamento de Obra Usurpada
Inquérito n.º
*
ACUSAÇÃO
O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por Tribunal de estrutura singular:
. João …;
porquanto:
No dia …/…/…, pelas …h…, junto ao recinto do mercado de …, na Avenida …., em …, o arguido tinha no interior do veículo ligeiro de mercadorias de maca …, de matrícula …, que ali havia estacionado, acondicionados em caixas de papelão, 460 videogramas de formato DVD e 300 fonogramas de formato CD, para venda ao público a 5 € ( cinco euros ) cada dois DVD's ou CD's, os quais havia adquirido em … por … € ( cem euros ), não possuindo qualquer documento referente à aquisição dos mesmos.
O arguido não apresentou qualquer documento dos autores, produtores ou seus legítimos representantes, autorizando a fixação, reprodução e/ou distribuição pública dos referidos CD's e DVD's.
Sujeitos tais CD's e DVD's a exame, designadamente a fls. 80 a 138, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os efeitos legais, aí se refere e conclui do seguinte modo:
( inserir o exame )
O arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de colocar à venda obras de criação musical e artística fixadas em formato de CD-R's e DVD-R's descritos no exame, sem autorização dos autores ou produtores, o que representou.
O arguido sabia que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.
Pelo exposto, incorreu o arguido em autoria material, sob a forma consumada, em:
.um crime de aproveitamento de obra usurpada, p. e p. pelas normas conjugadas do disposto no n.º 1 do artigo 199º e artigo 197º, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14.03, e alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17.09, e 114/91, de 03.09, pelos Decretos-Leis n.ºs 332/97 e 334/97, ambos de 27.11, e pelas Leis n.ºs 50/04, de 24.08, com referência às normas contidas nos artigos 9º, 11º, 24º, 41º/1, 68º, 141º, 184º e 195º daquele diploma legal (entretanto alterado pelas Leis n.º 24/06, de 30.06, e 16/08, de 01.04 ).
Requer-se a declaração de perda a favor do Estado dos objectos apreendidos a fls. 5 dos autos, devendo ordenar-se a sua destruição, porquanto foram destinados à prática de facto ilícito típico e, atenta a sua natureza, oferecerem sérios riscos de poderem vir a ser utilizados para a prática de futuros crimes de idêntico jaez, nos termos do disposto nas normas contidas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 201º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, na redacção indicada, e do n.º 1 do artigo 109º do Código Penal.
*
Prova:
I - Documental:
- auto de apreensão …; e
- certificado de registo criminal …;
II - Pericial:
– auto de exame directo de fls. … dos autos.
III - Testemunhal:
1 – M…
*
Estatuto Coactivo:
(…)
*
Nomeio defensora ao arguido a Dr.ª …, advogada de escala, nos termos do art. 64º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal.
Comunique ( art. 66º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal ), sendo ao arguido com identificação do escritório da ilustre defensora.
Advirta o arguido de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários da defensora oficiosa, salvo se requerer e lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição da defensora mediante a constituição de advogado(a).
Notifique arguido para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a declaração a que alude o art. 39º, n.º 3, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08, remetendo-lhe formulário para o efeito, mais devendo ser advertido de que:
- prestando falsas declarações na referida declaração, pagará 750 €, nos termos do art. 39º, n.º 8, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08;
- caso não junte aos autos a declaração e não constitua advogado nos autos, pagará 450 € a título de honorários ao defensor nomeado (art. 39º, n.º 9, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08 ).
Comunique a nomeação ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ( art. 3º, n.º 3, da Portaria n.º 10/08, de 03.01 ).
*
Cumpra o disposto no art. 283º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal.
*
Processei, imprimi, revi e assinei, seguindo os versos em branco (artigo 94º/2, do Código de Processo Penal).
Local/Data
O Procurador-Adjunto
Acusação – Crime ( sexual ) Continuado
Inquérito n.º
O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:
J …, residente …
porquanto:
No dia 11 de Novembro de 2007, em hora não concretamente apurada, de noite, na festa de S. Martinho, em …, o arguido conheceu a menor Berta …, à data com treze anos de idade (nasceu no dia 6 de Outubro de 1994) e trocaram números de telemóvel.
No dia 24 de Novembro de 2007, perto da praia, em …, o arguido encontrou a menor Berta…, ficaram a conversar cerca de 30 minutos e combinaram um novo encontro no dia seguinte.
No dia 25 de Novembro de 2007, na sequência do acordado no dia anterior, o arguido e a menor Berta... passearam junto à beira-mar, em Buarcos, Figueira da Foz, e beijaram-se na boca, com introdução da língua na boca um do outro.
No dia 1 de Dezembro de 2007, o arguido e a menor Berta… encontraram-se em …, passearam juntos, acariciaram-se, beijaram-se na boca, com introdução da língua na boca um do outro, e conversaram sobre a possibilidade de virem a ter relações sexuais.
No dia 2 de Dezembro de 2007, o arguido, no seguimento da conversa mantida no dia anterior com a menor Berta …, aguardou que a sua mãe se deslocasse ao cabeleireiro, pediu-lhe as chaves do seu apartamento, sito na rua …, em …, e ali se encontrou com a menor, por volta das 14 horas.
Depois de ter mostrado o apartamento à menor, de ter colocado música e de ter passeado na varanda, o arguido beijou a menor na boca, com introdução da língua na boca um do outro, deitou-a num sofá da sala, acariciou-lhe os seios e despiu-lhe as calças e as cuecas.
De seguida, o arguido despiu as suas calças e cuecas e, posicionado por cima da menor, introduziu o pénis erecto na vagina da menor, mantendo com ela relações sexuais de cópula, sem ejaculação e sem utilização de preservativo.
No mesmo dia 2 de Dezembro de 2007, pelas 21 horas, o arguido enviou uma mensagem para o telemóvel da menor Berta … na qual escreveu "já dormes não gostaste eu adorei amo-te".
Até àquela data, a menor nunca tinha mantido relações sexuais com nenhum homem e apresentava, em 18 Dezembro de 2007, hímen complacente, com ostíolo himeneal permeável aos dedos indicador e médio justapostos.
Em Dezembro de 2007, a menor Berta … tinha uma idade aparente de harmonia com a idade civil.
O arguido tem uma filha menor, que tinha oito anos à data dos factos, pelo que é conhecedor da desenvoltura feminina das mulheres pré-adolescentes.
Sabia, portanto, o arguido que a Berta... era menor e que tinha a idade de treze anos.
As condutas do arguido acima descritas, praticadas nos dias 24 e 25 de Novembro e 1 e 2 de Dezembro de 2007, são idênticas, pese embora com graus de intensidade diferentes, designadamente a manutenção de um relacionamento amoroso com a menor Berta …, que se inicia com troca de beijos e termina com uma relação sexual de cópula.
A menor Berta … mostrou-se interessada e colaborante com o arguido e mostrou disponibilidade para beijar o arguido na boca, com introdução da língua na boca um do outro, ser por ele acariciada nos seios e com ele manter relações sexuais de cópula.
O arguido actuou, então, de forma homogénea e no contexto de uma mesma solicitação exterior.
O arguido agiu sempre de forma livre e com o propósito concretizado de praticar actos sexuais de relevo, incluindo um acto sexual de cópula, com uma menor de treze anos de idade, bem sabendo ainda que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da menor na esfera sexual.
O arguido sabia também serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
Cometeu, pelo exposto, em autoria material, sob a forma consumada:
- um crime de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 171.º, nºs 1 e 2, com referência ao artigo 30.º, nºs 2 e 3, do Código Penal.
*
Artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
O arguido J… é acusado da prática de uma crime continuado de abuso sexual de crianças, punível com pena de prisão de três a dez anos.
Porém, pese embora a moldura penal aplicável ao crime praticado pelo arguido, que demandaria, por força do disposto no artigo 14°, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, a competência do Tribunal Colectivo, estamos em crer que não lhe será, em concreto, de aplicar pena de prisão superior a cinco anos.
Com efeito, a menor Berta … já tinha 13 anos à data dos factos e mostrou disponibilidade para o relacionamento com o arguido, colaborando nos beijos, carícias e relações sexuais.
Acresce que do certificado do registo criminal do arguido (fls. 68), nada consta e apenas há notícia que terá sido condenado pela prática de um crime de furto, portanto pela prática de um crime cujo bem jurídico protegido não se assemelha aquele que o legislador visou proteger com o ilícito criminal previsto e punido pelo artigo 171º, nºs 1 e 2, do Código Penal, pelo qual vai acusado.
Não se olvidará, por outro lado, que o arguido se encontra familiar e profissionalmente inserido, residindo com a sua mãe e irmã e exercendo a profissão de ...
O circunstancialismo referido permite considerar que a pena a aplicar ao arguido não deverá exceder o limite de cinco anos de prisão.
Fica, pois, condicionada a moldura abstracta aplicável ao ilícito criminal imputado ao arguido, razão pela qual se decide lançar mão da faculdade prevista no artigo 16°, n.º 3, do Código de Processo Penal e introduzir os factos em juízo para serem julgados perante o Tribunal Singular.
*
Prova:
- Documental:
- Certidão de nascimento de Berta … (fls. 33);
- …
- Pericial:
- Relatório de perícia de natureza sexual em direito penal (fls. 37 a 40); e
- Auto de exame directo (fls. 41 a 43);
- …
- Testemunhal
- …
- Declarações para memória futura de Berta…, a fls. 84, 85 e 103 a 153
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Medidas de coacção:
(…)
*
Como defensor oficioso do arguido J… mantém-se o Dr. …, nomeado a fls. 51.
Comunique a nomeação ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados (artigo 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro).
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Notifique o arguido da acusação pública ora deduzida, através de via postal simples (artigos 277.º, n.º 3, ex vi do 283º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 113.º, nºs 1, al. c) e 3, do mesmo diploma).
Informe o arguido que, querendo, poderá requerer a abertura da instrução, no prazo de 20 dias, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.
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Notifique o Ilustre Defensor nomeado da acusação pública ora deduzida, através de via postal registada (artigos 277.º, n.º 3, ex vi do 283º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 113.º, nºs 1, al. b) e 2, do mesmo diploma).
*
Notifique Maria … (id. a fls. 3), em representação de Berta …, da acusação pública ora deduzida, nos termos dos artigos 277º, n.º 3 ex vi do 283º, n.º 5, do Código de Processo Penal
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Comunique ao Exmo. Sr. Procurador da República, de acordo com a Directiva n.º 1/2002, publicada no DR de 04.04.2002 (Circular n.º 6/2002 PGR), Ponto VI, n.º 3, a aplicação do artigo 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal nos presentes autos.
Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco (artigo 94.º, n.º 2, Código de Processo Penal)
Local/Data
O Procurador-Adjunto
Um Acórdão Interessante - videovigilância
Processo: 0715930
N.º Convencional: JTRP00041183
Relator: Joaquim Gomes
Sumário:
Não constituem prova proibida no julgamento de um crime de incêndio as imagens dos arguidos captadas em local de acesso público através de um sistema de videovigilância instalado num centro de lavagem de veículos, mesmo que se desconheça se a instalação desse equipamento foi previamente comunicada à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Texto ( parcial ):
“…2.- Os fundamentos do recurso.
As questões suscitadas em recurso reconduzem-se à ponderação de gravações de vídeo vigilância, enquanto meio proibido de prova, à medida da pena e à sua suspensão.
*
a) Gravações de vídeovigilância.O regime de proibições de prova no âmbito do processo penal, encontra-se essencialmente regulado pelo preceituado nos art. 125.º, 126.º, do Código Processo Penal[2], os quais devem ser conjugados com as garantias constitucionais de defesa, consagradas no art. 32.º, C. Rep., mormente a injunção imposta pelo seu n.º 8, bem como com as disposições específicas que disciplinam a obtenção do meio de prova de que pretende se fazer uso.Deste regime podemos assentar que a realização da justiça penal, num Estado de Direito Democrático, como pretende ser o nosso, deve sempre assentar no respeito e garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, mormente da preservação da dignidade humana.Assim, logo o citado art. 32.º, n.º 8 da C. Rep. é claro ao preceituar que “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.” No mesmo sentido se situa o preceituado no art. 126.º, ao enunciar os métodos proibitivos de prova, indicando como um deles, que para aqui releva, “as provas obtidas mediante intromissão na vida privada”. No que concerne à valoração da prova obtida por reproduções mecânicas, no qual se inserem as relativas aos sistemas de videovigilância, haverá ainda que atender ao disposto no art. 167.º, n.º 1 segundo o qual as mesmas “só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas senão forem ilícitas, nos termos da lei penal” – o seu n.º 2 acrescenta que “Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título iii deste livro”.Deste art. 167.º, n.º 1, resulta assim uma nítida modelação ou influência do direito penal no regime de proibição das provas – veja-se a propósito Costa Andrade, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal” (1992), p. 136, quando se refere ao “primado da vertente substantiva”; André Lamas Leite, em “As Escutas Telefónicas – Algumas reflexões em redor do seu regime e das consequências processuais derivadas da respectiva violação”, p. 15. Nesta conformidade, podemos desde já concluir que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, que tanto versa sobre os meios de prova[3] (título ii), como os meios de obtenção de prova[4] (título iii), vem assim comprimir o princípio da livre apreciação da prova decorrente do art. 127.º, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou de valoração de prova.Por outro lado e como segunda conclusão, tratando-se de prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente conhecida e declarada em qualquer fase do processo, surgindo como autênticas nulidades insanáveis, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do art. 119.º.Resta então saber se a obtenção daquelas imagens mediante a referenciada câmara de videovigilância, desconhecendo-se se este sistema está “licenciado” pela Comissão Nacional de Protecção de Dados [CNPD], configura ou não um meio ilícito de prova. Diga-se, desde já, que a Lei n.º 67/98, de 26/Out., que instituiu o regime jurídico de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, aplicável igualmente à vídeovigilância [art. 4.º, n.º 4], não impõe o controlo prévio destes sistemas quando não esteja em causa o tratamento de dados sensíveis, considerando-se como tal, entre outras situações, a vida privada do titular dos dados – cfr. art. 28.º e 7.º, n.º 2 desta Lei.A própria CNPD em 2004/Abr./19, na sua deliberação n.º 61/2004, acessível em www.cnpd.pt, traçou então os princípios ou linhas orientadoras sobre o tratamento da videovigilância, com base no quadro jurídico resultante da já citada Lei n.º 67/98, do Dec.-Lei n.º 35/2004, de 21/Fev. e do art. 20.º do Código do Trabalho.E isto quando existem regimes específicos que instituem a obrigatoriedade de instalação destes sistemas, como é o caso da Lei n.º 38/98, de 04/Ago., respeitante à organização de competições desportivas, do Dec.-Lei n.º 139/2002, de 17/Mai., relativo ao fabrico e armazenagem de produtos explosivos.Nessa deliberação e quando está em causa uma infracção criminal, consignou-se a dado momento que “Sendo patente que os sistemas de videovigilância estão direccionados para o desempenho de finalidades relativas à «protecção de pessoas e bens», apresentando-se como medida preventiva e de dissuasão em relação à prática de infracções penais e podendo, ao mesmo tempo, servir de prova nos termos da lei processual penal, é imprescindível que – de acordo com o princípio da necessidade – o acesso às imagens seja restrito às entidades que delas precisam para alcançar as finalidades delineadas. Uma vez detectada a prática de infracção penal, a entidade responsável pelo tratamento deve – com a respectiva participação – enviar ao órgão de polícia criminal ou à autoridade judiciária competente as imagens recolhidas”.Tratando-se de utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em locais públicos de utilização comum, já a sua regulação encontra-se estabelecida na Lei n.º 1/2005, de 10/Jan.Mas será que obtenção de filmagens, efectuada por particulares, mediante sistemas de vídeovigilância instalados em locais de acesso público, como sucede com o referenciado centro de lavagens, ainda que não tenha sido notificada a CNPD dessa colocação, constitui um ilícito criminal?Ora de acordo com a Lei n.º 67/98, só o não cumprimento intencional das obrigações relativas à protecção de dados, designadamente a omissão das notificações ou os pedidos de autorização a que se referem os artigos 27.º e 28.º, constituem o crime da previsão do art. 43.º dessa lei, pois tratando-se de uma conduta negligente haverá apenas a contra-ordenação cominada no antecedente artigo 37.º.Segundo o requerimento inicialmente apresentado em audiência de julgamento e no recurso agora em apreço, nunca foi suscitado essa intencionalidade por parte do responsável do tratamento dos dados de vídeovigilância, mas apenas se tinha havido essa comunicação, o que corresponderia a uma eventual contra-ordenação, pelo que, à partida, se afastou e aqui não se coloca, por não se descortinar da sentença recorrida, o referenciado crime do não cumprimento intencional das obrigações relativas à protecção de dados.O recorrente apenas suscita em recurso que a captação mediante gravação em suporte audiovisual das suas imagens naquela ocasião, preenchem o tipo do art. 199.° do C. Penal, relativo a gravações, fotografias e filmagens ilícitas.Mediante tal crime pune-se no seu n.º 2 “quem, contra vontade: Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; [al. a)] ou “Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que tenham sido licitamente obtidos” [al. b)].Mediante este ilícito tutela-se o direito à imagem, constitucionalmente consagrado no art. 26.º da C. Rep. e legalmente no art. 79.º, n.º 1 do Código Civil.No entanto, tem se considerado que será criminalmente atípica, a obtenção de fotografias ou de filmagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente – veja-se a propósito o Ac. R. C. de 2002/Abr./17 [CJ III/40], Ac. R. L. de 2001/Nov./28 [CJ V/138].Até mesmo o art. 70.º, n.º 2 do Código Civil, consagra que “Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim justifiquem …, exigências de policia ou de justiça,…”.Por maioria de razão se deverá estender ao direito penal, o preceituado neste último segmento normativo, face à natureza fragmentária daquele ou ao seu correspondente princípio de intervenção mínima, resultante do art. 18.º, n.º 2, da C. Rep.O único limite para esta justa causa, será sempre a inviolabilidade dos direitos humanos e, como tal, a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e à integridade moral das pessoas, como será o direito ao respeito pela vida privada destas – cfr. art. 8.º da CEDH, o art. 12.º, da DUDH, o art. 17.º do PIDCP, art. 26.º da C. Rep.A propósito, a jurisprudência do TEDH tem entendido que fotografar uma pessoa durante uma manifestação, com vista a identificá-la em futuras manifestações ou a exibição de fotografias tiradas a um suspeito em ocasião de um anterior inquérito policial não constitui uma violação da respectiva vida privada, designadamente do seu direito à imagem – veja-se a Decisão de 1973/Out./12, na sequência da queixa n.º 5877/72; Decisão de 1993/Nov./29, resultante da queixa n.º 20524.A nossa jurisprudência tem, de um modo geral, seguido o mesmo caminho, sendo de salientar ao nível do STJ, por versar provas obtidas por sistemas de videogravação, o Ac. do de 2001/Jun./20 [CJ (S) II/221], segundo o qual:“I.- As proibições de gravação de vídeo mesmo que com o consentimento das pessoas visadas, na medida em que o legislador constitucional e o ordinário pretendem defender a vida, actividade privada das pessoas, pressupõe, v.g., que as imagens tomadas o foram em algum local privado, total ou parcialmente restrito, no qual, segundo as concepções morais vigentes, uma pessoa não deve ser retratada, abrindo-se uma excepção sempre que exigências de polícia ou dos tribunais exigirem ou necessitarem de tais gravações para proteger direitos ou garantias fundamentais que, por exemplo, a vida ou a integridade física exigem.II.- Assim, não é proibida a prova obtida por sistema de videogravação colocado em postos de abastecimento de combustíveis ou noutros locais públicos, com a finalidade de proteger a integridade física, a vida, o património dos proprietários dos veículos ou dos próprios postos de abastecimento perante tentativas de furto ou de roubo”.No mesmo sentido, mas ao nível das Relações, destacamos o Ac. da R. Guimarães de 2004/Mar./29, (recurso n.º 1680/03-2), divulgado em www.dgsi.pt, que versa sobre a captação de imagens por sistema de vídeovigilância num posto de combustível[5], e ainda o Ac. da R. Porto, de 2005/Nov./16 [CJ V/216], este relativo a fotografias obtidas pelos investigadores em locais públicos[6].Também a obtenção de tais imagens em lugares de acesso público existentes nas proximidades de postos de combustível ou de centos de lavagem, não constitui qualquer crime de devassa da vida privada, da previsão do art. 192.º, ou de crime de devassa por meio de informática, estatuído no art. 193.º, ambos do Código Penal, porquanto e como se refere no Ac. R. Porto de 2006/Mai./31 [CJ III/210], mediante tais ilícitos o que se pretende abranger e tutelar é apenas “o núcleo duro da vida privada” e mais sensível de cada pessoa, como seja a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas.Nesta conformidade, podemos de concluir que os fotogramas obtidos através do sistema de vídeovigilância existentes num centro de lavagem, para protecção dos seus bens e da integridade física de quem aí se encontre, mesmo que se desconheça se esse sistema foi comunicado à CNPD, não correspondem a qualquer método proibitivo de prova, desde que exista uma justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentarem a prática de uma infracção criminal, e não digam respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada.É certo que os fotogramas onde surgem o arguido, resultam de um conhecimento fortuito gravado pelo sistema de vídeovigilância instalado no posto de abastecimento público, mas isso não afecta a licitude desse meio de prova, porquanto o mesmo, como já referimos, não traduz a prática de qualquer ilícito criminal….”
Termo de Identidade e Residência
Processo: 0840057
N.º Convencional: JTRP00041130
Sumário:
1. Não vale como notificação da acusação ao arguido a comunicação por via postal simples para a morada indicada aquando da prestação do termo de identidade e residência, se posteriormente indicou outra morada.2. E também essa notificação não pode ser efectuada por via postal simples para a nova morada, se esta se situar em Espanha, por ali não ter aplicação o procedimento previsto no nº 3 do art. 113º do Código de Processo Penal.3. A invalidade da notificação da acusação ao arguido constitui uma irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente no despacho proferido ao abrigo do art. 311º do mesmo diploma legal.