terça-feira, 19 de junho de 2007

Abuso de Confiança Fiscal - (In)constitucionalidade

Muito embora em matéria de criminalização o legislador não beneficie de uma margem de liberdade irrestrita e absoluta, devendo manter-se dentro das balizas que lhe são traçadas pela Constituição da República, certo é, contudo, que no controlo do respeito pelo legislador dessa ampla margem de liberdade de conformação, com fundamento em violação do princípio da necessidade ou da proporcionalidade, o julgador que aprecie da conformidade constitucional da norma penal à Constituição só deve proceder à censura das opções legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas.
No caso do crime de abuso de confiança fiscal existem ponderosas razões de política criminal a impor a criminalização efectuada.
Tanto assim é que o próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 54/04, de 20.01.04 ( Processo n.º 640/03, 2ª Secção – Relator – Cons. Paulo Mota Pinto, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ) decidiu não julgar inconstitucional a norma do art. 105º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributarias.
A obrigação de entrega à administração tributária de uma prestação tributária deduzida nos termos da lei ( e não de contrato ) e a falta dolosa dessa entrega, decorrido um período razoável, que o legislador definiu ser de 90 dias, configura crime de abuso de confiança fiscal e tal assim é porque estamos perante um dever legal cujo cumprimento é essencial para a realização dos fins do Estado, quer para prover à satisfação das suas necessidades financeiras, quer também para prosseguir o objectivo de uma repartição justa de rendimentos e riqueza, constitucionalmente consagrado.
Note-se ainda que mesmo nos casos de outros crimes públicos mais graves, o direito civil permite a indemnização do dano, sem que daí decorra a inconstitucionalidade da incriminação penal. Isto porque a tutela cível não satisfaz os fins que se pretendem alcançar com a incriminação penal.
Essencial é sublinhar que estamos perante um bem jurídico que se pode reconduzir em última instância ao património do Estado, mas que se liga directamente a ponderosas razões de justiça distributiva e de igualdade social.
Note-se ainda que não existe crime senão decorrido aquele prazo de 90 dias, existindo até aí contra-ordenação. Mas mesmo que o legislador se tivesse equivocado, prevendo para uma mesma situação a responsabilidade contra-ordenacional e a responsabilidade penal, o certo é que se estaria perante uma situação de alternatividade a impor uma solução que apele directamente às regras da consunção. Se se preferir, a norma penal configura mesmo, nessas situações, uma especialidade, a impor a sua aplicação, porque contém todos os elementos da contra-ordenação e mais alguns, ainda que seja apenas a sanção penal.
Por outro lado, se colocarmos os preceitos do art. 24º do RJIFNA e do art. 105º do RGIT lado a lado, veremos que as diferenças são mínimas, diremos mesmo insignificantes. As diferenças são meramente literais, que não de fundo, tudo não passando de uma mera diferença de redacção, sem qualquer significado especial, a não ser o de ser agora mais claro que os impostos têm de ser recebidos, não relevando criminalmente as situações em que existe liquidação de IVA, mas em que não se recebe do cliente o respectivo valor.
Com efeito, embora na lei actual se não faça referência expressa à apropriação, ela está contida no espírito do texto, pois se o agente não entrega à administração tributária as prestações que deduziu e era obrigado a entregar, é porque se apropriou delas, dando-lhes assim um destino diferente daquele que lhe era imposto por lei.
A ideia fulcral do crime de abuso de confiança, seja ele fiscal ou não, é sempre a de que se dá a valores licitamente recebidos um rumo diferente daquele a que se está obrigado.
Na realidade, a não entrega total ou parcial da prestação tributária ou equiparada traduz-se num apropriar-se, num fazer sua coisa alheia. Inicialmente o agente recebe validamente a coisa, passando a possui-la ou detê-la licitamente, a título precário ou temporário, só que posteriormente vem a alterar, arbitrariamente, o título de posse ou detenção passando a dispor da coisa ut dominum. Deixa então de possuir em nome alheio e faz entrar a coisa no seu património ou dispõe dela como se fosse sua, ou seja, com o propósito de não restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, ou sabendo que não mais o poderia fazer.
Note-se ainda na seguinte diferença: para que exista o abuso de confiança do Código Penal ( art. 205º ) é necessário que o agente ilegitimamente se aproprie de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade; no caso do empresário que não entrega ao Estado os montantes que, por exemplo, reteve na fonte a título de IRS, este não se apropria de nada que lhe tenha sido entregue pelo Estado, pois os valores em causa ficaram na disponibilidade do mesmo, desde sempre, ab initio, numa relação muito próxima da do fiel depositário – não há entrega, há é uma imposição legal de entrega de tais montantes ao Estado. Portanto, a ideia da inversão do título de posse não é totalmente válida, pois não existe a entrega. O que interessa verdadeiramente é a não entrega de tais valores ao Estado, independentemente da finalidade que se venha a dar a tal dinheiro, pois que estamos em matéria de interesse público geral, não se podendo aqui verificar a sobreposição de interesses particulares.
A apropriação a que se refere o art. 24º do RJIFNA é uma consequência lógica do desvio do destino das prestações tributárias retidas, estando por isso integrada no seu texto, ao menos implicitamente, como decorrência lógica.
Nelson Hungria refere no Comentário ao Código Penal Brasileiro, 135, que existe apropriação indébita não só quando a negativa de restituição se funda no «arbitrário animus rem sibi habendi», mas também quando «não haja, de todo, qualquer fundamento legal ou motivo razoável para a recusa ou omissão», podendo integrar essa recusa ou omissão actos da mais diversa espécie: venda, doação, consumo, dissipação, cessão, penhor, caução, ocultação, etc, isto é, qualquer acto que fique à margem do destino a que essas quantias estavam legalmente afectas.

segunda-feira, 18 de junho de 2007

Acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal

Exmº Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 175º e segs. e 183º, n.s 1 e 3, da O.T.M., vem propor

ACÇÃO ESPECIAL DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL

contra:

J…,
e
M…,

com os seguintes fundamentos:



O requerente pretende ver regulado o exercício do poder paternal em relação ao menor
D…, nascido a .../…/…, em … (Doc.1).



O menor é filho dos requeridos (Doc. 1).



Os requeridos não são casados entre si.



O menor reside com a requerida.



Os requeridos não estão de acordo sobre a forma do exercício do poder paternal.



Impõe-se, assim, fixar os termos em que o poder paternal deverá ser exercido.


R., pois, a V. Exª, que, D. e A., se digne mandar citar os RR. para a conferência a que se refere o art. 175º da O.T.M., com vista à decisão sobre o destino da menor, visitas e alimentos, seguindo-se depois os demais trâmites legais até final.


VALOR: € 14.963,95 ( catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

JUNTA: certidão de nascimento e duplicados legais.


O Procurador-Adjunto

Reclamação de Créditos - Acção Sumária / C.I.R.E.

Processo de Insolvência
n.º

Ex.mo Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, neste Tribunal, vem, ao abrigo do disposto no artigo 146º do C.I.R.E., aprovado pelo Decreto Lei nº 53/2004, de 18.03, alterado pelo Decreto Lei nº 200/2004, de 18.08, instaurar acção com processo sumário, por apenso aos autos à margem identificados, contra a massa insolvente, os credores e J…, Lda, aí identificados,

Nos termos e com os seguintes fundamentos:


Da certidão extraída dos autos de execução comum n.º … do Tribunal do Trabalho de …, resulta que a empresa insolvente é devedora, a título de custas, de 363,12 € (trezentos e sessenta e três euros e doze cêntimos),


assim como de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde 05.11.2005, sobre tal importância.


A empresa insolvente é ainda devedora, a título de custas, de 195,80 € (cento e noventa e cinco euros e oitenta cêntimos).


A verificação deste crédito só pode ser requerida através deste meio processual, uma vez que a insolvência já foi decretada e o prazo para reclamar créditos já terminou.

*

Assim:

Requer-se a V. Exa que, D. A . a presente petição por apenso, nos termos do artigo 148º do C.I.R.E., ordene a citação dos réus para contestar.

Requer-se ainda que seja lavrado no processo principal de insolvência, em epígrafe identificado, o termo do protesto, nos termos do disposto no artigo 146º, nº3 do C.I.R.E., e que seja indicada a data e a hora para a sua assinatura.

*
Valor: 558,92 € (quinhentos e cinquenta e oito euros e noventa e dois cêntimos).
Junta: 1 certidão e duplicados legais.


O Procurador-Adjunto

sexta-feira, 15 de junho de 2007

Carta Rogatória ( modelo - ex. França )

Pedido de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (expedição de carta rogatória)


Inquérito n.º


Contra:


Autoridade requerida: ( ex. França ) ( consultar http://www.ejn-crimjust.europa.eu/ )


Autoridade Requerente: Procurador-Adjunto, Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de …, endereço electrónico …


Solicitação:


Solicito a V. Exa se digne proceder ao interrogatório, após constituição como arguido e sujeição à medida de coacção de Termo de Identidade e Residência (artigo 196º do Código de Processo Penal), ou medida de coacção análoga vigente no processo penal francês do denunciado Alberto …, residente …, em França, devendo este, no decurso de tal interrogatório, ser confrontado com os factos denunciados.

Como informação complementar a esta solicitação, junto se envia cópia dos modelos utilizados como termo de constituição de arguido (doc. 1), termo de identidade e residência (doc. 2) e termo de notificação para o disposto nos artigos 39º e 40º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (doc. 3).


Enunciação dos factos:
(…)


Normas legais aplicáveis:

Normas processuais penais: artigos 61º e 196º do Código de Processo Penal e 39º e 40º da Lei 34/2004 de 29 de Julho e artigos 229º a 233º, do Código de Processo Penal.
Normas penais: os factos denunciados integram a prática de um crime … p. e p. pelo artigo … do Código Penal.
Artigos 118º, nº1, al. c) e 119º, nº1, do Código Penal.

Convenções Aplicáveis:

- Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, nomeadamente nos seus artigos 3º e 4º e 14º a 20º, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 39/94, de 17 de Março e ratificada por Decreto do Presidente da República, de 14 de Julho, publicada no Diário da República nº 161, I Série – A de 14 de Julho de 1994.

- Protocolo adicional à mesma Convenção, aprovado para ratificação pela Resolução nº 49/94 de 12.08.1994, publicado no Diário da República nº 186, I Série – A, de 12 de Agosto de 1994.

- Protocolo de Adesão ao acordo relativo à supressão gradual dos controlos na fronteira comuns, assinado em Schengen, a 14 de Junho de 1985 e o Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinado em Schengen, a 19 de Julho de 1990, nomeadamente no seu artigo 53º, aprovados pela Resolução da Assembleia da República nº 35/93 de 25.11 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República nº 55/93, publicados no Diário da República nº 276, I Série – A de 25 de Novembro de 1993.

- Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia (aberta à assinatura em 29-05-2000)
Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16-10-2001 - Aprova para Ratificação;
Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, de 16-10-2001 - Ratifica a Convenção.

- Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia (assinado em 16-10-2001)
Resolução da Assembleia da República n.º 61/2006, de 04-10-2006 - Aprova para Ratificação;
Decreto do Presidente da República n.º 119/2006, de 06-12-2006 - Ratifica o Protocolo da Convenção.

- Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8.11.2001
Resolução da Assembleia da República n.º 18/06, de 07.12.05 – Aprova para Ratificação;
Decreto do Presidente da República n.º 17/06, de 09.02.06 – Ratifica o Segundo Protocolo Adicional à Convenção.

- Lei nº 144/99 de 31 de Agosto de 1999, relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal, designadamente artigos 20º a 30º e 145º a 152º.

- Acordo estabelecido entre Portugal e França – Troca de Notas de 14 de Setembro de 1955, despacho do Ministro da Justiça de 30 de Setembro de 1955 e Diário do Governo de 1955 ( no caso de rogatórias a expedir para a França - não necessitam de retroversão e devem ser enviadas directamente )

Anexos:

Nota de envio de carta rogatória (solicita-se a devolução do destacável) ( esta nota de envio obtém-se em http://www.ejn-crimjust.europa.eu/ )

Doc. 1 – modelo de termo de constituição de arguido;
Doc. 2 – modelo de Termo de Identidade e Residência;
Doc. 3 – modelo de Termo de notificação nos termos dos artigos 39º e 40º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho;

Junta: - legislação processual penal portuguesa aplicável (anexo 1);
- legislação penal portuguesa aplicável – cópia dos artigos 143º, 118º, nº1, al. c) e 119º, nº1, todos do Código Penal.



O Procurador-Adjunto

Doação Mortis Causa

Vista:

Processo de Inventário nº.

*

Procede-se a inventário por óbito de Lúcia …, falecida a 19.03.2000, no estado de casada, segundo o regime de comunhão de adquiridos, com Gaspar …, cabeça-de-casal, em segundas núpcias dela e primeiras núpcias deste último, tendo deixado dois filhos menores: Daniel… e Inês ….
Aos dois filhos menores foi nomeado curador a fls. 8 dos autos.
Por escritura pública lavrada a …/…/… (cfr. fls. 83) a ora inventariada fez doação ao cabeça-de-casal, para o caso de este lhe sobreviver, da universalidade dos bens e direitos mobiliários e imóveis que venham a compor a sua herança, com estipulação de que no caso de existência de filhos do casamento, a doação abrangerá a maior quota permitida por lei entre casados, que caberá ao donatário escolher.
A doação foi aceite pelo donatário.
Tal disposição, traduzindo um acto de atribuição patrimonial gratuito a favor do cabeça-de-casal, feita com intenção de aumentar o património deste com bens e direitos do património da disponente, aqui inventariada, e cujos efeitos, designadamente a devolução de tais bens e direitos, apenas se produzem por morte daquela última, configura, atendendo ao disposto nos artigos 940º, nº. 1, 946º, nº. 1 e 2028º, nº. 1, todos do Código Civil, uma doação mortis causa que, na medida em que regula a própria sucessão da inventariada, integra uma situação de sucessão contratual, pois que consubstancia, no dizer de OLIVEIRA ASCENSÃO, Sucessões, 1967, p. 62, um pacto designativo.
Quer a doação por morte quer os pactos sucessórios estão, em princípio, proibidos, sendo que, de acordo com o disposto nos artigos 946º, nº. 1 e 2028º, nº. 2, ambos do Código Civil, só excepcionalmente, ou seja, apenas nos casos previstos na lei, são admissíveis.
Os casos especialmente previstos na lei em que são excepcionalmente admitidos os negócios mortis causa são os dos artigos 1700º, alíneas a) e b) e 1755º, nº. 2, ambos do Código Civil, ou seja, apenas nas doações para casamento são permitidos, não podendo ser unilateralmente revogados depois da aceitação e só com autorização escrita do donatário ou respectivo suprimento judicial pode o doador alienar os bens doados, nos termos do artigo 1701º, do Código Civil, ou deles dispor gratuitamente, segundo a regra do artigo 1702º, do mesmo diploma legal (neste sentido vide BAPTISTA LOPES, Doações, p. 35 e 36 e Revista dos Tribunais, 90º-205), sendo que, tais doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial, nos termos do disposto no artigo 1756º, do Código Civil.
Como ensina PEREIRA COELHO, Sucessões, 2ª ed., 1968, 279, “proíbem-se os pactos sucessórios para garantir ao de cujus a liberdade de disposição dos bens até ao último momento da sua vida; tal liberdade ficaria muito diminuída se se admitissem esses pactos que, como contratos, seriam irrevogáveis”.
Cominam os artigos 946º, nº. 1, em conjugação com o artigo 294º, e 2028º, nº. 2, todos do Código Civil, com a nulidade, os pactos de succedendo e as doações mortis causa não legalmente admitidos, negócios nulos esses, todavia, convertíveis, por força do nº. 2, do citado artigo 946º, do Código Civil, em testamento, desde que tenham sido observadas as formalidades dos testamentos, pois que tal dispositivo legal, para o qual também remete o nº. 2, do artigo 2028º, do Código Civil, consagra uma conversão de uma doação por morte numa disposição testamentária, conversão esta legal, por ser a própria lei que a ela procede, pelo que não há que atender à vontade presumida ou tendencial do autor do negócio jurídico, subjacente à conversão do negócio jurídico admitida em geral no artigo 293º, do Código Civil (neste sentido cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit, p. 102).
Para que a doação preencha o requisito a que alude a parte final do nº. 2, do referido artigo 946º, do Código Civil, ou seja, observância das formalidades dos testamentos, terá que constar de escritura pública, uma vez que esta é o acto notarial equiparado, na forma, aos testamentos, ficando satisfeita, deste modo, aquela exigência (cfr. Revista dos Tribunais, 90º-205 e OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit, p.102).
A estipulação ora em apreço, configurando, como supra se referiu, uma doação por morte, integradora de uma sucessão contratual, não prevista na lei, por não consubstanciar uma doação para casamento feita em convenção antenupcial e, consequentemente nula, foi celebrada mediante escritura pública, operando, portanto, ope legis a respectiva conversão em disposição testamentária, beneficiando o cabeça-de-casal com a quota disponível.
Existem bens próprios do de cujus e bens comuns do casal.
Não há passivo e não houve licitações.

Forma à partilha:

Somam-se os valores dos bens comuns do casal e o total divide-se por dois, sendo uma das partes a meação do cabeça-de-casal, que como tal se lhe adjudica, nos termos dos artigos 1688º, 1689º, nº. 1 e 1724, todos do Código Civil.
À outra metade soma-se o valor do bem próprio que constitui a verba nº. 1 da relação de bens, encontrando-se assim a herança a partilhar.
O total divide-se por três partes iguais, constituindo duas delas o valor da quota indisponível e o restante o valor da quota disponível, nos termos do disposto nos artigos 2133, nº. 1, alínea a), 2157 e 2159º, nº. 1, do Código Civil.
O valor da quota indisponível divide-se por três partes iguais, adjudicando-se uma delas ao cabeça-de-casal e cada uma das outras a cada um dos dois filhos, conforme estatuído no artigo 2139º, nº. 1.
O valor da quota disponível confere-se ao cabeça-de-casal, em virtude da conversão ope legis em disposição testamentária da doação por morte celebrada pela inventariada a favor daquele, mediante escritura pública, nos termos do disposto nos artigos 946, nº. 2 e 2028, nº. 2, do Código Civil.
No preenchimento dos quinhões, atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.

*

Processei, imprimi e assinei o texto, seguindo os versos em branco (artigo 138º, nº. 5, do Código de Processo Civil)

Data…
O Procurador-Adjunto

Reclamação de Créditos no CIRE

Processo de Insolvência n.º



Ex.mo Sr.
Dr. …
Administrador da Insolvência


O Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO nesta comarca vem, em representação da Fazenda Nacional, ao abrigo do disposto nos arts.º 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 60/98, de 27/08, bem como no art.º 128.º, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (Dec. Lei n.º 200/04, DE 18.08 ), no processo de falência à margem identificado, em que é INSOLVENTE

K…, Ldª,

RECLAMAR os seguintes créditos fiscais:

1.º
469,80 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2002, inscrita para cobrança a 11.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo I da certidão que se junta,

bem como 51,70 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.

469,79 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2002, inscrita para cobrança a 24.07.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo II da certidão que se junta,

bem como 51,70 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.

711,24 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2001, inscrita para cobrança a 08.08.2002, respeitante aos prédios identificados no anexo III da certidão que se junta,

bem como 63,99 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.

63 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º….

380,09 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 24.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo IV da certidão que se junta,

bem como 72,20 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
10º
380,09 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 23.08.2004, respeitante aos prédios identificados no anexo V da certidão que se junta,
11º
bem como 53,20 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
12º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 24.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo IV da certidão que se junta,
13º
bem como 27,74 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
14º
232,94 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.03.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VI da certidão que se junta,
15º
bem como 16,31 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
16º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.03.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VI da certidão que se junta,
17º
bem como 10,22 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
18º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 23.08.2004, respeitante aos prédios identificados no anexo V da certidão que se junta,
19º
bem como 20,44 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
20º
77,80 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º…
21º
232,94 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.08.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VII da certidão que se junta,
22º
bem como 4,66 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
23º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.08.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VII da certidão que se junta,
24º
bem como 2,92 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
25º
14,57 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º…
26º
326,08 € relativos a IRC ( Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ) de 2001,
27º
bem como 35,86 € juros de mora à taxa de 1% ao mês.
28º
6,69 € relativos a IRC de 2001,
29º
bem como 0,77 € juros de mora à taxa de 1% ao mês.

Nestes termos, requer a V. Ex.ª se digne admitir a presente reclamação de créditos, seguindo-se os demais trâmites dos arts.º 128.º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de mpresas, reconhecendo-os nos termos do art. 129º do CIRE, para efeitos de verificação e graduação.


Valor: 4.361,06 € ( quatro mil, trezentos e sessenta e um euros e seis cêntimos).
Junta: uma certidão e uma informação.
Entrega-se: duplicados e cópias legais.

O Procurador-Adjunto

quinta-feira, 14 de junho de 2007

Reclamação de Crédito de IMI e de Contribuição Autárquica

Execução n.º …


Ex.ma Srª. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.ºs 1 2 8,, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termos neste Tribunal, em que é executado

Jonas …, aí identificado,

Vem reclamar os seguintes créditos:

1. 55,44 € relativos a dívida de contribuição autárquica do ano de 2002, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2003,
2. e juros de mora no montante de 17,05 €.
3. 41,93 € relativos a dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis ( IMI ) do ano de 2003, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2004,
4. e juros de mora no montante de 7,98 €.
5. 41,93 € relativos a dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2004, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2005.
6. Tais créditos são relativos a imposto directo e relativos ao artigo urbano … da freguesia de ...
7. A penhora efectuada nos autos à margem identificados recaiu sobre o imóvel em causa.
8. Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio imobiliário especial, nos termos dos arts. 744º do Cód. Civil, art. 24º do Dec. Lei n.º 442-C/88, de 30.11, 122º, n.º 1, do CIMI e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.


Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.



Valor: 167,27 € ( cento e sessenta e sete euros e vinte e sete cêntimos ).
Junta: 1 certidão, comprovativo de autoliquidação de taxa de justiça e duplicados legais.


O Procurador-Adjunto