Processo de Insolvência n.º
Ex.mo Sr.
Dr. …
Administrador da Insolvência
O Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO nesta comarca vem, em representação da Fazenda Nacional, ao abrigo do disposto nos arts.º 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 60/98, de 27/08, bem como no art.º 128.º, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (Dec. Lei n.º 200/04, DE 18.08 ), no processo de falência à margem identificado, em que é INSOLVENTE
K…, Ldª,
RECLAMAR os seguintes créditos fiscais:
1.º
469,80 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2002, inscrita para cobrança a 11.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo I da certidão que se junta,
2º
bem como 51,70 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
3º
469,79 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2002, inscrita para cobrança a 24.07.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo II da certidão que se junta,
4º
bem como 51,70 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
5º
711,24 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2001, inscrita para cobrança a 08.08.2002, respeitante aos prédios identificados no anexo III da certidão que se junta,
6º
bem como 63,99 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
7º
63 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º….
8º
380,09 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 24.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo IV da certidão que se junta,
9º
bem como 72,20 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
10º
380,09 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 23.08.2004, respeitante aos prédios identificados no anexo V da certidão que se junta,
11º
bem como 53,20 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
12º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 24.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo IV da certidão que se junta,
13º
bem como 27,74 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
14º
232,94 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.03.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VI da certidão que se junta,
15º
bem como 16,31 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
16º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.03.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VI da certidão que se junta,
17º
bem como 10,22 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
18º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 23.08.2004, respeitante aos prédios identificados no anexo V da certidão que se junta,
19º
bem como 20,44 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
20º
77,80 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º…
21º
232,94 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.08.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VII da certidão que se junta,
22º
bem como 4,66 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
23º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.08.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VII da certidão que se junta,
24º
bem como 2,92 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
25º
14,57 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º…
26º
326,08 € relativos a IRC ( Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ) de 2001,
27º
bem como 35,86 € juros de mora à taxa de 1% ao mês.
28º
6,69 € relativos a IRC de 2001,
29º
bem como 0,77 € juros de mora à taxa de 1% ao mês.
Nestes termos, requer a V. Ex.ª se digne admitir a presente reclamação de créditos, seguindo-se os demais trâmites dos arts.º 128.º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de mpresas, reconhecendo-os nos termos do art. 129º do CIRE, para efeitos de verificação e graduação.
Valor: 4.361,06 € ( quatro mil, trezentos e sessenta e um euros e seis cêntimos).
Junta: uma certidão e uma informação.
Entrega-se: duplicados e cópias legais.
O Procurador-Adjunto
sexta-feira, 15 de junho de 2007
quinta-feira, 14 de junho de 2007
Reclamação de Crédito de IMI e de Contribuição Autárquica
Execução n.º …
Ex.ma Srª. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …
O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.ºs 1 2 8,, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termos neste Tribunal, em que é executado
Jonas …, aí identificado,
Vem reclamar os seguintes créditos:
1. 55,44 € relativos a dívida de contribuição autárquica do ano de 2002, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2003,
2. e juros de mora no montante de 17,05 €.
3. 41,93 € relativos a dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis ( IMI ) do ano de 2003, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2004,
4. e juros de mora no montante de 7,98 €.
5. 41,93 € relativos a dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2004, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2005.
6. Tais créditos são relativos a imposto directo e relativos ao artigo urbano … da freguesia de ...
7. A penhora efectuada nos autos à margem identificados recaiu sobre o imóvel em causa.
8. Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio imobiliário especial, nos termos dos arts. 744º do Cód. Civil, art. 24º do Dec. Lei n.º 442-C/88, de 30.11, 122º, n.º 1, do CIMI e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.
Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.
Valor: 167,27 € ( cento e sessenta e sete euros e vinte e sete cêntimos ).
Junta: 1 certidão, comprovativo de autoliquidação de taxa de justiça e duplicados legais.
O Procurador-Adjunto
Ex.ma Srª. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …
O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.ºs 1 2 8,, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termos neste Tribunal, em que é executado
Jonas …, aí identificado,
Vem reclamar os seguintes créditos:
1. 55,44 € relativos a dívida de contribuição autárquica do ano de 2002, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2003,
2. e juros de mora no montante de 17,05 €.
3. 41,93 € relativos a dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis ( IMI ) do ano de 2003, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2004,
4. e juros de mora no montante de 7,98 €.
5. 41,93 € relativos a dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2004, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2005.
6. Tais créditos são relativos a imposto directo e relativos ao artigo urbano … da freguesia de ...
7. A penhora efectuada nos autos à margem identificados recaiu sobre o imóvel em causa.
8. Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio imobiliário especial, nos termos dos arts. 744º do Cód. Civil, art. 24º do Dec. Lei n.º 442-C/88, de 30.11, 122º, n.º 1, do CIMI e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.
Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.
Valor: 167,27 € ( cento e sessenta e sete euros e vinte e sete cêntimos ).
Junta: 1 certidão, comprovativo de autoliquidação de taxa de justiça e duplicados legais.
O Procurador-Adjunto
Reclamação de Crédito de IVA
Execução n.º
Exma. Srª. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …
O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.º 1, 2 e 8, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termo neste Tribunal, em que é executada
T…, S.A., aí identificada,
Vem reclamar os seguintes créditos:
1 – 3.393,51 € de Imposto sobre o Valor Acrescentado ( IVA ) do mês de Maio de 2003,
2 – bem como juros de mora no valor de 1.1653,96 € sobre tal importância desde Julho de 2003, à taxa de 34 %.
3 - Tais créditos são relativos a imposto indirecto.
4 - A penhora, de 13.04.06, recaiu sobre um direito de crédito da executada sobre outra empresa.
5 - Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos dos arts. 735º, n.º 2, 736º, n.º 1, do Cód. Civil e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.
***
Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.
***
Valor: 4.547,47 € ( quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos ).
Junta: 1 certidão, duplicados legais e comprovativo de autoliquidação de taxa de justiça em faxe, protestando-se juntar o original em cinco dias.
O Procurador-Adjunto
Exma. Srª. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …
O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.º 1, 2 e 8, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termo neste Tribunal, em que é executada
T…, S.A., aí identificada,
Vem reclamar os seguintes créditos:
1 – 3.393,51 € de Imposto sobre o Valor Acrescentado ( IVA ) do mês de Maio de 2003,
2 – bem como juros de mora no valor de 1.1653,96 € sobre tal importância desde Julho de 2003, à taxa de 34 %.
3 - Tais créditos são relativos a imposto indirecto.
4 - A penhora, de 13.04.06, recaiu sobre um direito de crédito da executada sobre outra empresa.
5 - Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos dos arts. 735º, n.º 2, 736º, n.º 1, do Cód. Civil e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.
***
Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.
***
Valor: 4.547,47 € ( quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos ).
Junta: 1 certidão, duplicados legais e comprovativo de autoliquidação de taxa de justiça em faxe, protestando-se juntar o original em cinco dias.
O Procurador-Adjunto
Reclamação de Crédito de IRC
Execução n.º
Ex.mo Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …
O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.ºs 1 e 8, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termos neste Tribunal, em que é executada
M…, Ldª, aí identificada,
Vem reclamar os seguintes créditos:
1 – 1.200,32 € de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.), do ano de 2002, com data limite de pagamento até 31.12.2003,
2 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 331,20 €.
3 – 1.375 € de IRC do ano de 2003, com data limite de pagamento de 27.10.2004,
4 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 275 €.
5 – 1.184,18 € de IRC do ano de 2001, com data limite de pagamento de 15.10.2003,
6 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 368,90 €.
3 - Tais créditos são relativos a imposto directo.
4 – A penhora efectuada nos autos à margem identificados recaiu sobre bens imóveis, tendo sido realizada a 25.06.03.
5 - Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 116º do CIRC e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.
**
Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.
***
Valor: 4.734,60 € ( quatro mil setecentos e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos ).
Junta: 1 certidão.
O Procurador-Adjunto
Ex.mo Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …
O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.ºs 1 e 8, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termos neste Tribunal, em que é executada
M…, Ldª, aí identificada,
Vem reclamar os seguintes créditos:
1 – 1.200,32 € de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.), do ano de 2002, com data limite de pagamento até 31.12.2003,
2 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 331,20 €.
3 – 1.375 € de IRC do ano de 2003, com data limite de pagamento de 27.10.2004,
4 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 275 €.
5 – 1.184,18 € de IRC do ano de 2001, com data limite de pagamento de 15.10.2003,
6 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 368,90 €.
3 - Tais créditos são relativos a imposto directo.
4 – A penhora efectuada nos autos à margem identificados recaiu sobre bens imóveis, tendo sido realizada a 25.06.03.
5 - Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 116º do CIRC e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.
**
Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.
***
Valor: 4.734,60 € ( quatro mil setecentos e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos ).
Junta: 1 certidão.
O Procurador-Adjunto
Reclamação de Crédito de IRS
Execução n.º
Ex.ma Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …
O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.ºs 1 e 8, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termos neste Tribunal, em que é xecutado
Paulo N…
Vem reclamar os seguintes créditos:
1 – 327,58 € de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.), do ano de 2005, com data limite de pagamento até 31.10.06,
2 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 22,96 €.
3 - Tais créditos são relativos a imposto directo.
4 – A penhora efectuada nos autos à margem identificados recaiu sobre um bem imóvel, tendo sido realizada a 26.05.06.
5 - Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 111º do CIRS e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.
**
Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.
***
Valor: 350,54 € ( trezentos e cinquenta euros e cinquenta e quatro cêntimos ).
Junta: 1 certidão e duplicados legais.
O Procurador-Adjunto
Ex.ma Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …
O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.ºs 1 e 8, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termos neste Tribunal, em que é xecutado
Paulo N…
Vem reclamar os seguintes créditos:
1 – 327,58 € de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.), do ano de 2005, com data limite de pagamento até 31.10.06,
2 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 22,96 €.
3 - Tais créditos são relativos a imposto directo.
4 – A penhora efectuada nos autos à margem identificados recaiu sobre um bem imóvel, tendo sido realizada a 26.05.06.
5 - Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 111º do CIRS e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.
**
Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.
***
Valor: 350,54 € ( trezentos e cinquenta euros e cinquenta e quatro cêntimos ).
Junta: 1 certidão e duplicados legais.
O Procurador-Adjunto
Resistência e Coacção sobre Funcionário
O tipo de ilícito do artigo 347º do Código Penal, na redacção de 1995 (que se manteve com a revisão de 1998), cuja epígrafe é “resistência e coacção sobre funcionário” prevê que: quem com violência ou ameaça grave contra membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, se opuser a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos.
O texto deste normativo resulta da revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Corresponde, com algumas alterações de forma e outras de fundo, à redacção do n.º 1 do artigo 384º da versão originária do Código Penal, que correspondia ao n.º 1 do artigo 414º do Projecto da Parte Especial de Código Penal de 1966.
Além da epígrafe “coacção de funcionários” que passou a ser “resistência e coacção sobre funcionário”, as alterações foram as seguintes: incluíram-se as forças de segurança; em vez de acto relacionado passou a constar acto relativo; a moldura penal foi agravada e foi eliminado o n.º 2 do artigo 384º que qualificava o n.º 1 quando a violência ou a ameaça grave produzisse o efeito querido.
Dúvidas não ficam de que é este um crime comum, na medida em que o vocábulo “quem” indica que qualquer pessoa pode praticar este delito.
O mesmo se não diga relativamente aos elementos objectivos do ilícito “violência” e “ameaça grave”.
O bem jurídico que a lei quis proteger com esta incriminação é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra aqueles agentes. Importa dilucidar se o âmbito de protecção desta norma abrange a tutela da integridade física e a liberdade pessoal dos mesmos, como bens pessoais.
Na vigência da versão originária do Código Penal, foi proferido um acórdão que preconizava que “o réu que, através de distintas condutas, agride outrem a murro, recusa identificar-se quando intimado para tal por agente de autoridade e, pretendendo impedir que este o conduza à esquadra, lhe dá uma cabeçada no rosto, comete três crimes: ofensas corporais, desobediência e resistência. No que concerne a estes dois últimos crimes são diversos os interesses titulados: no primeiro, o interesse administrativo do Estado em que as ordens legítimas dos seus agentes sejam obedecidas, no segundo, o interesses do Estado contra a oposição violenta ao livre exercício das funções dos agentes. Cometido o crime de resistência, previsto no artigo 384º do Código Penal, através de ofensa corporal a agente de autoridade no exercício das suas funções – ilícito previsto no artigo 385º, n.º1, com referência ao artigo 142º, n.º1 do mesmo código – deve o seu autor ser punido pela disposição de que resulte pena mais grave e, assim, melhor assegure a defesa dos interesses protegidos” – sublinhado nosso – [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, 345, 235].
Da leitura das Sessões 35º e 50º das Actas e Projectos da Comissão de Revisão do CP [Ministério da Justiça, Lisboa, 1993] conclui-se, como aliás conclui Maia Gonçalves [Código Penal Anotado e Comentado e Legislação Complementar, 10ª edição, p. 891] em anotação àquele preceito, que “a revisão […] eliminou ainda dispositivos correspondentes aos artigos 385º (ofensas a funcionário) e 387º […] da versão originária. […] entendeu-se que se tornava desnecessário, em virtude da previsão dos artigo 132º, nº2 alínea h) – hoje j) –; 142º, nº 2; 158º, nº 4 e 184º”.
Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 1999, tomo II, p. 193, diz que: “[…] não abrangendo, por isso, a tutela da integridade física dos mesmos, como bem pessoal. A protecção da integridade física do funcionário agente de autoridade […] passa a ser prosseguida nos termos do artigo 143º e seguintes do Código Penal (Reforma de 1995), com a possível qualificação resultante do disposto no artigo 146º, n.º 2, referido ao artigo 132º, n.º 2, actual alínea j) do mesmo código”.
Todavia, o meio de execução deste crime é a violência ou ameaça grave, deste jeito, apenas se prefigura a possibilidade de concurso efectivo real entre o crime de resistência e coacção sob funcionário e o crime de ofensa à integridade física ou ameaça quando o último exceda a medida da necessidade para a prática do primeiro. De outro modo, esvaziar-se-ía o conteúdo do elemento objectivo do ilícito “violência” ou “ameaça grave”.
Assim, não obstante a alteração legislativa, perfilha-se a posição do primeiro acórdão citado, no sentido de que existe uma relação de consunção entre os tipos de ilícito “resistência e coacção sobre funcionário” e “ofensa à integridade física”; em uma relação de consunção “[…] o preenchimento de um tipo legal (concretamente mais grave) inclui o preenchimento de outro tipo legal (concretamente menos grave)” [José de Faria Costa, Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal – o Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Centro de Estudos Judiciários – Fase I – p. 178].
Os bens jurídicos integridade física e liberdade são protegidos no tipo de ilícito “resistência e coacção sobre funcionário” de modo reflexo, ou secundário, sendo certo que o bem primeiramente protegido é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.
Mais se acrescente que, e fazendo aqui um paralelo com o tipo de ilícito “coacção” p. e p. pelo artigo 154º do Código Penal, nunca a jurisprudência entendeu que existisse concurso efectivo entre a prática deste ilícito e a ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, integrada pela violência, ou a ameaça p. e p. pelo artigo 153º do Código Penal, integrada pela ameaça com mal importante. Pois que, quer a violência, quer a ameaça com mal importante, sempre se consideraram um meio para atingir um fim: a coacção.
Uma outra questão: tendo por assente que são vários os sujeitos a que o arguido resiste, quantos crimes de resistência e coacção sobre funcionário comete? Tantos quantos os sujeitos a que o arguido resiste? Ou apenas um, independentemente, do número de sujeitos a que o arguido resiste?
Ainda que seja um número determinado de sujeitos, que o arguido representa como tal, afigura-se que comete apenas um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na medida em que os actos de resistência do arguido visam a oposição à autoridade manifestada na liberdade de actuação do(s) seu(s) funcionário(s) ou membro(s) das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança que pratique(m) acto relativo ao exercício das suas funções. Assim, um grupo de membros das forças de segurança, com a verbalização de um determinado comando, visa um determinado fim, a resistência dirige-se à consecução dessa finalidade, sendo certo que se viola o bem jurídico protegido na norma, independentemente do número de sujeitos a que o arguido resiste.
O texto deste normativo resulta da revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Corresponde, com algumas alterações de forma e outras de fundo, à redacção do n.º 1 do artigo 384º da versão originária do Código Penal, que correspondia ao n.º 1 do artigo 414º do Projecto da Parte Especial de Código Penal de 1966.
Além da epígrafe “coacção de funcionários” que passou a ser “resistência e coacção sobre funcionário”, as alterações foram as seguintes: incluíram-se as forças de segurança; em vez de acto relacionado passou a constar acto relativo; a moldura penal foi agravada e foi eliminado o n.º 2 do artigo 384º que qualificava o n.º 1 quando a violência ou a ameaça grave produzisse o efeito querido.
Dúvidas não ficam de que é este um crime comum, na medida em que o vocábulo “quem” indica que qualquer pessoa pode praticar este delito.
O mesmo se não diga relativamente aos elementos objectivos do ilícito “violência” e “ameaça grave”.
O bem jurídico que a lei quis proteger com esta incriminação é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra aqueles agentes. Importa dilucidar se o âmbito de protecção desta norma abrange a tutela da integridade física e a liberdade pessoal dos mesmos, como bens pessoais.
Na vigência da versão originária do Código Penal, foi proferido um acórdão que preconizava que “o réu que, através de distintas condutas, agride outrem a murro, recusa identificar-se quando intimado para tal por agente de autoridade e, pretendendo impedir que este o conduza à esquadra, lhe dá uma cabeçada no rosto, comete três crimes: ofensas corporais, desobediência e resistência. No que concerne a estes dois últimos crimes são diversos os interesses titulados: no primeiro, o interesse administrativo do Estado em que as ordens legítimas dos seus agentes sejam obedecidas, no segundo, o interesses do Estado contra a oposição violenta ao livre exercício das funções dos agentes. Cometido o crime de resistência, previsto no artigo 384º do Código Penal, através de ofensa corporal a agente de autoridade no exercício das suas funções – ilícito previsto no artigo 385º, n.º1, com referência ao artigo 142º, n.º1 do mesmo código – deve o seu autor ser punido pela disposição de que resulte pena mais grave e, assim, melhor assegure a defesa dos interesses protegidos” – sublinhado nosso – [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, 345, 235].
Da leitura das Sessões 35º e 50º das Actas e Projectos da Comissão de Revisão do CP [Ministério da Justiça, Lisboa, 1993] conclui-se, como aliás conclui Maia Gonçalves [Código Penal Anotado e Comentado e Legislação Complementar, 10ª edição, p. 891] em anotação àquele preceito, que “a revisão […] eliminou ainda dispositivos correspondentes aos artigos 385º (ofensas a funcionário) e 387º […] da versão originária. […] entendeu-se que se tornava desnecessário, em virtude da previsão dos artigo 132º, nº2 alínea h) – hoje j) –; 142º, nº 2; 158º, nº 4 e 184º”.
Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 1999, tomo II, p. 193, diz que: “[…] não abrangendo, por isso, a tutela da integridade física dos mesmos, como bem pessoal. A protecção da integridade física do funcionário agente de autoridade […] passa a ser prosseguida nos termos do artigo 143º e seguintes do Código Penal (Reforma de 1995), com a possível qualificação resultante do disposto no artigo 146º, n.º 2, referido ao artigo 132º, n.º 2, actual alínea j) do mesmo código”.
Todavia, o meio de execução deste crime é a violência ou ameaça grave, deste jeito, apenas se prefigura a possibilidade de concurso efectivo real entre o crime de resistência e coacção sob funcionário e o crime de ofensa à integridade física ou ameaça quando o último exceda a medida da necessidade para a prática do primeiro. De outro modo, esvaziar-se-ía o conteúdo do elemento objectivo do ilícito “violência” ou “ameaça grave”.
Assim, não obstante a alteração legislativa, perfilha-se a posição do primeiro acórdão citado, no sentido de que existe uma relação de consunção entre os tipos de ilícito “resistência e coacção sobre funcionário” e “ofensa à integridade física”; em uma relação de consunção “[…] o preenchimento de um tipo legal (concretamente mais grave) inclui o preenchimento de outro tipo legal (concretamente menos grave)” [José de Faria Costa, Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal – o Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Centro de Estudos Judiciários – Fase I – p. 178].
Os bens jurídicos integridade física e liberdade são protegidos no tipo de ilícito “resistência e coacção sobre funcionário” de modo reflexo, ou secundário, sendo certo que o bem primeiramente protegido é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.
Mais se acrescente que, e fazendo aqui um paralelo com o tipo de ilícito “coacção” p. e p. pelo artigo 154º do Código Penal, nunca a jurisprudência entendeu que existisse concurso efectivo entre a prática deste ilícito e a ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, integrada pela violência, ou a ameaça p. e p. pelo artigo 153º do Código Penal, integrada pela ameaça com mal importante. Pois que, quer a violência, quer a ameaça com mal importante, sempre se consideraram um meio para atingir um fim: a coacção.
Uma outra questão: tendo por assente que são vários os sujeitos a que o arguido resiste, quantos crimes de resistência e coacção sobre funcionário comete? Tantos quantos os sujeitos a que o arguido resiste? Ou apenas um, independentemente, do número de sujeitos a que o arguido resiste?
Ainda que seja um número determinado de sujeitos, que o arguido representa como tal, afigura-se que comete apenas um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na medida em que os actos de resistência do arguido visam a oposição à autoridade manifestada na liberdade de actuação do(s) seu(s) funcionário(s) ou membro(s) das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança que pratique(m) acto relativo ao exercício das suas funções. Assim, um grupo de membros das forças de segurança, com a verbalização de um determinado comando, visa um determinado fim, a resistência dirige-se à consecução dessa finalidade, sendo certo que se viola o bem jurídico protegido na norma, independentemente do número de sujeitos a que o arguido resiste.
quarta-feira, 13 de junho de 2007
Artigo 28º, n.º 1, do Código Penal
O art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal refere o seguinte: "Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora ".
Não existindo comparticipação não há que aplicar o art. 28º do Cód. Penal.
Imaginemos dois indivíduos a actuarem concertados, isto é e por exemplo, sabendo os dois da cominação de desobediência que havia sido feita a um deles, mesmo assim resolviam dar um passeio num veículo apreendido.
Quanto a este caso importaria saber se o crime de desobediência é ou não um crime de mão própria, ou seja, que exige a execução corporal do próprio agente.
Resposta: não é .
Não sendo, será mesmo assim de concluir que o legislador penal quis excluir a aplicação do art. 28º do Cód. Penal no que respeita ao crime de desobediência ? Penso que não.
No entanto, penso ser de muito difícil prova o conhecimento da cominação por parte do outro arguido, embora não impossível.
Face a tal dificuldade probatória, admito que se possa construir uma tese que sustente que, afinal, o legislador, que tão rigoroso foi na construção do tipo legal de crime de desobediência, não quisesse, afinal, admitir a comunicabilidade, sob pena de assim se pôr em causa, por uma via transversal, a intenção subjacente à imposição de uma cominação de desobediência.
Um acórdão interessante sobre a ilicitude na comparticipação ( art. 28º do Cód. Penal ) é Acórdão do STJ, de 11.03.2004, processo 4329/04 - 5ª Secção ( Relator Carmona da Mota ), onde se refere: "...No âmbito do DL 15/93, perante o "tipo fundamental " do art. 21.º ( "Tráfico e outras actividades ilícitas "), o art. 24.º ( "Agravação ") não surgirá propriamente, como um "tipo qualificado ", pois que a modificação da moldura penal (do tipo fundamental) não se operará aí "ao nível do tipo ou dos elementos típicos ", antes se verificando "por força de circunstâncias modificativas " derivadas "de uma especial gradação dos elementos constitutivos do crime, v. g., de uma gravidade especialmente acrescida do tipo de ilícito " (Cfr. FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 256 e ss.). II - O art. 24.º (cuja epígrafe é, simples e significativamente, "Agravação ") funcionará, pois, como um mero agrupamento das circunstâncias ( "pressupostos ou conjunto de pressupostos que, não dizendo directamente respeito ao tipo de ilícito [...], todavia contendem com a maior [...] gravidade do crime como um todo e relevam por isso directamente para a [...] determinação da pena "), que, ante as molduras penais dos tipos fundamentais dos arts. 21.º, 22.º e 23.º, as agravam ( "aumentando-as de um terço nos seus limites mínimo e máximo ") especialmente, sendo que as "circunstâncias de carácter específico ou especial são aquelas que valem apenas para certo ou certos tipos legais de crime " (idem). III - Dir-se-ia, pois, que - em caso de comparticipação - todas estas circunstâncias seriam "comunicáveis ", pois que respeitantes ao "grau de ilicitude " do facto e não, simplesmente, à "culpa " e à "personalidade " do agente - cfr. EDUARDO CORREIA, Direito CriminaI, Almedina, 1965, p. 257. IV - No entanto, a jurisprudência, na sua prática, tem distinguido - no âmbito do art. 24.º- entre as circunstâncias estritamente relativas ao facto [alíneas a), b), h) e l)] e as dependentes de uma actuação, de uma intenção, de uma qualidade ou de uma relação especial do agente [alíneas c) a g), i) e j)], comunicando aos comparticipantes apenas aquelas e já não estas, no (implícito) pressuposto de que "outra " (que não a da comunicabilidade/regra) é "a intenção da norma incriminadora " (art. 28.º, n.º 1, do CP)... ".
Se bem percebo, segundo a tese seguida em tal acórdão, no caso de crime de desobediência a solução seria a não comunicabilidade, a não aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Importa ter em consideração que o conceito de comparticipação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal deve ser interpretado no sentido de que a existência de cláusulas de exclusão da ilicitude ou da culpa ( cfr. arts. 31º a 39º do Cód. Penal ) não põem em causa a existência de comparticipação para efeitos do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal - este conceito preenche-se num momento prévio.
Ou seja, pode acontecer que, por exemplo, um dos sujeitos do crime venha a beneficiar de uma cláusula de exclusão da culpa, por ter actuado, por exemplo, em estado de necessidade desculpante ( art. 35º do Cód. Penal ), não se afastando, mesmo assim, a comunicação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal. Todavia, a absolvição criminal por falta de prova afasta a ilicitude, pelo que a comunicação não se faz.
Questão interessante é a do indivíduo que utiliza um "bando " - ver o art. 204º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal -, de menores de idade inferior a 16 anos, para cometer um furto de uma valiosa gargantilha.
Neste caso os menores não podem ser objecto senão de inquérito tutelar educativo.
Porém, o indivíduo que os utiliza vê, pelo menos ( sublinho ) por força do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal, ser-lhe imputado o crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal, pois existe comparticipação e o facto praticado não deixa de configurar um crime, ainda que os menores não possam ser objecto de perseguição penal e, se forem menores de 12 anos, nem de inquérito tutelar educativo.
Tal indivíduo poderá ser instigador ou autor mediato, conforme melhor se entenda - há divergências na doutrina -, mas uma coisa é certa, comunica-se-lhe a agravação do furto da alínea g) do n.º 2 do art. 204º do Cód. Penal, que diz que o furto é punível com pena de 2 a 8 anos se quem furtar coisa alheia o fizer como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando.
A questão aqui reveste-se, porém, de dificuldade, pois será objecto de provável e acesa discussão a forma de provar a reiteração, o que, em caso de menores de idade inferior a 12 anos ainda será mais difícil.
No fundo o que pretendo dizer é que com esta construção não é necessário dizer que o autor mediato se apropria de qualidades de outrem, pois a comparticipação existe, na tese que defendo, assim se respeitando o princípio da legalidade em direito penal, que aquela afirmação dificilmente faria.
Outro caso interessante era o do art. 6º da Lei n.º 22/97, de 27.06 ( regime de uso e de porte de arma ).
Vejamos situações que poderiam ocorrer em tal normativo.
Se B entregasse uma arma para reparação na convicção de que X é armeiro licenciado para a actividade, convicção essa que tinha de ser demonstrada, e se B tinha licença, registo e manifesto da arma, não cometia obviamente um crime.
Mas se entregasse a arma ciente de que X estava ilegal e não tinha sequer licença de uso e porte de arma, o tipo legal a imputar a B era o do art. 6º, n.º 2, da Lei n.º 22/97, de 27.06, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25.08, e o tipo legal de crime a imputar a X é o do n.º 1 do mesmo art. 6º. Não havia lugar à aplicação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal, por o legislador estabelecer tipos específicos para cada conduta.
O n.º 2 do art. 6º citado visou precisamente resolver as dificuldades que uma situação como a referida poderia suscitar em sede do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Caso não existisse o n.º 2 do art. 6º citado, poder-se-ia questionar se, não obstante B possuir licença, manifesto e registo, não incorreria em comparticipação no crime do art. 6º, n.º 1, cometido por X. A resposta teria de ser positiva, pois a tanto obrigaria o art. 28º do Cód. Penal. Daí o art. 6º, n.º 2, ter estabelecido tal solução de forma expressa e mais explícita.
Deixo à consideração ainda a seguinte situação:
António furta da carteira do pai 5oo euros, o que faz de forma concertada e em comunhão de esforços com Berta. Estamos perante uma co-autoria de crime de furto p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal. Como António é filho do ofendido, cumpre aplicar a regra do art. 207º, al. a), do Cód. Penal, que estabelece que "No caso do artigo 203º (...) o procedimento criminal depende de acusação particular se: a) O agente for (...) descendente (...) da vítima (...) ". Mas Berta não é irmã de António.
A questão a resolver é a seguinte:
- Sendo o crime particular em relação a António, sê-lo-á também em relação a Berta ?
- Pelo facto de intervir Berta, o crime passa a semi-público ?
- No caso em apreço a ilicitude é a mesma, porquanto a moldura penal é a mesma ?
A diferença reside na natureza do crime. Se se entender que a ilicitude permanece inalterada, não tem aplicação o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal. Como resolver a questão ?
Se o crime não revestir natureza particular em relação ambos, terá de ser semi-público também em relação a ambos, em violação do art. 207º, al. a), do Cód. Penal ?
Outra solução seria ser particular em relação ao filho e semi-público em relação a Berta, pelo que se o pai não apresentasse queixa ou não formulasse acusação particular em relação ao filho, também se não poderia perseguir Berta ( arts 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal ). Como resolver a questão ?
Poder-se-á entender que, afinal, a desgraduação de um crime semi-público em particular é ainda uma questão de ilicitude, pelo que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal tem aplicação, no sentido de que a qualidade de filho beneficia o co-autor ?
O art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal estabelece: "1. Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora ". Lendo o trabalho da Prof. Teresa Beleza, vejo que exclui a aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Como resolver ?
Concordando que a questão da ilicitude permanece inalterada com o art. 207º do Cód. Penal, não posso acompanhar quem sustenta que o queixoso poderá escolher perseguir Berta e não o filho. Os arts. 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal estabelecem a regra inequívoca de que em caso de comparticipação o queixoso não pode escolher quem quer perseguir criminalmente - trata-se de uma decorrência do princípio da igualdade e não há motivo para tratar de forma desigual uma situação em tudo igual. Assim, ou o procedimento criminal prossegue em relação a ambos ou é arquivado em relação a ambos. Ora, sendo a questão da ilicitude a mesma, sustenta a doutrina que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal não se aplica. Importa, pois, saber se o facto de um crime revestir natureza particular e outro natureza semi-pública cria ou não uma situação de desigualdade de tratamento. Não cria, pois que a moldura abstracta da pena é a mesma. O facto de o procedimento criminal de um crime depender de queixa e o outro depender de queixa, de constituição como assistente e de acusação particular não tem como consequência a conversão de ambos os crimes em crimes semi-públicos ou de ambos os crimes em crimes particulares. A solução deverá ser encontrada nos seguintes moldes: o MP pode acusar um dos furtos e o pai terá de se constituir assistente e formular acusação particular pelo crime de furto cometido pelo filho, sendo certo que se não o fizer, os autos se arquivam em relação a ambos os arguidos. Ou seja, tenho para mim que a questão é meramente processual e terá de ter os remédios do direito processual penal, conjugados com o acima sustentado por referência aos arts 115, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal.
O art. 116º, n.º 3, do Cód. Penal estabelece que "A desistência de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa ". Trata-se da afirmação do princípio da indivisibilidade da queixa. Tal norma deve ser objecto de interpretação extensiva, por identidade de razão, à situação em que havendo dois arguidos o assistente apenas formula acusação particular em relação a um deles, pois que está também a escolher quem pretende que seja sujeito a procedimento criminal, em violação do princípio da igualdade. A Prof. Teresa Beleza defende a exclusão da aplicabilidade do art. 28º nos casos do art. 303º do Cód. Penal de 1982 (redacção original ), parecendo-me que a situação é idêntica à supra-referida.
Não existindo comparticipação não há que aplicar o art. 28º do Cód. Penal.
Imaginemos dois indivíduos a actuarem concertados, isto é e por exemplo, sabendo os dois da cominação de desobediência que havia sido feita a um deles, mesmo assim resolviam dar um passeio num veículo apreendido.
Quanto a este caso importaria saber se o crime de desobediência é ou não um crime de mão própria, ou seja, que exige a execução corporal do próprio agente.
Resposta: não é .
Não sendo, será mesmo assim de concluir que o legislador penal quis excluir a aplicação do art. 28º do Cód. Penal no que respeita ao crime de desobediência ? Penso que não.
No entanto, penso ser de muito difícil prova o conhecimento da cominação por parte do outro arguido, embora não impossível.
Face a tal dificuldade probatória, admito que se possa construir uma tese que sustente que, afinal, o legislador, que tão rigoroso foi na construção do tipo legal de crime de desobediência, não quisesse, afinal, admitir a comunicabilidade, sob pena de assim se pôr em causa, por uma via transversal, a intenção subjacente à imposição de uma cominação de desobediência.
Um acórdão interessante sobre a ilicitude na comparticipação ( art. 28º do Cód. Penal ) é Acórdão do STJ, de 11.03.2004, processo 4329/04 - 5ª Secção ( Relator Carmona da Mota ), onde se refere: "...No âmbito do DL 15/93, perante o "tipo fundamental " do art. 21.º ( "Tráfico e outras actividades ilícitas "), o art. 24.º ( "Agravação ") não surgirá propriamente, como um "tipo qualificado ", pois que a modificação da moldura penal (do tipo fundamental) não se operará aí "ao nível do tipo ou dos elementos típicos ", antes se verificando "por força de circunstâncias modificativas " derivadas "de uma especial gradação dos elementos constitutivos do crime, v. g., de uma gravidade especialmente acrescida do tipo de ilícito " (Cfr. FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 256 e ss.). II - O art. 24.º (cuja epígrafe é, simples e significativamente, "Agravação ") funcionará, pois, como um mero agrupamento das circunstâncias ( "pressupostos ou conjunto de pressupostos que, não dizendo directamente respeito ao tipo de ilícito [...], todavia contendem com a maior [...] gravidade do crime como um todo e relevam por isso directamente para a [...] determinação da pena "), que, ante as molduras penais dos tipos fundamentais dos arts. 21.º, 22.º e 23.º, as agravam ( "aumentando-as de um terço nos seus limites mínimo e máximo ") especialmente, sendo que as "circunstâncias de carácter específico ou especial são aquelas que valem apenas para certo ou certos tipos legais de crime " (idem). III - Dir-se-ia, pois, que - em caso de comparticipação - todas estas circunstâncias seriam "comunicáveis ", pois que respeitantes ao "grau de ilicitude " do facto e não, simplesmente, à "culpa " e à "personalidade " do agente - cfr. EDUARDO CORREIA, Direito CriminaI, Almedina, 1965, p. 257. IV - No entanto, a jurisprudência, na sua prática, tem distinguido - no âmbito do art. 24.º- entre as circunstâncias estritamente relativas ao facto [alíneas a), b), h) e l)] e as dependentes de uma actuação, de uma intenção, de uma qualidade ou de uma relação especial do agente [alíneas c) a g), i) e j)], comunicando aos comparticipantes apenas aquelas e já não estas, no (implícito) pressuposto de que "outra " (que não a da comunicabilidade/regra) é "a intenção da norma incriminadora " (art. 28.º, n.º 1, do CP)... ".
Se bem percebo, segundo a tese seguida em tal acórdão, no caso de crime de desobediência a solução seria a não comunicabilidade, a não aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Importa ter em consideração que o conceito de comparticipação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal deve ser interpretado no sentido de que a existência de cláusulas de exclusão da ilicitude ou da culpa ( cfr. arts. 31º a 39º do Cód. Penal ) não põem em causa a existência de comparticipação para efeitos do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal - este conceito preenche-se num momento prévio.
Ou seja, pode acontecer que, por exemplo, um dos sujeitos do crime venha a beneficiar de uma cláusula de exclusão da culpa, por ter actuado, por exemplo, em estado de necessidade desculpante ( art. 35º do Cód. Penal ), não se afastando, mesmo assim, a comunicação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal. Todavia, a absolvição criminal por falta de prova afasta a ilicitude, pelo que a comunicação não se faz.
Questão interessante é a do indivíduo que utiliza um "bando " - ver o art. 204º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal -, de menores de idade inferior a 16 anos, para cometer um furto de uma valiosa gargantilha.
Neste caso os menores não podem ser objecto senão de inquérito tutelar educativo.
Porém, o indivíduo que os utiliza vê, pelo menos ( sublinho ) por força do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal, ser-lhe imputado o crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal, pois existe comparticipação e o facto praticado não deixa de configurar um crime, ainda que os menores não possam ser objecto de perseguição penal e, se forem menores de 12 anos, nem de inquérito tutelar educativo.
Tal indivíduo poderá ser instigador ou autor mediato, conforme melhor se entenda - há divergências na doutrina -, mas uma coisa é certa, comunica-se-lhe a agravação do furto da alínea g) do n.º 2 do art. 204º do Cód. Penal, que diz que o furto é punível com pena de 2 a 8 anos se quem furtar coisa alheia o fizer como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando.
A questão aqui reveste-se, porém, de dificuldade, pois será objecto de provável e acesa discussão a forma de provar a reiteração, o que, em caso de menores de idade inferior a 12 anos ainda será mais difícil.
No fundo o que pretendo dizer é que com esta construção não é necessário dizer que o autor mediato se apropria de qualidades de outrem, pois a comparticipação existe, na tese que defendo, assim se respeitando o princípio da legalidade em direito penal, que aquela afirmação dificilmente faria.
Outro caso interessante era o do art. 6º da Lei n.º 22/97, de 27.06 ( regime de uso e de porte de arma ).
Vejamos situações que poderiam ocorrer em tal normativo.
Se B entregasse uma arma para reparação na convicção de que X é armeiro licenciado para a actividade, convicção essa que tinha de ser demonstrada, e se B tinha licença, registo e manifesto da arma, não cometia obviamente um crime.
Mas se entregasse a arma ciente de que X estava ilegal e não tinha sequer licença de uso e porte de arma, o tipo legal a imputar a B era o do art. 6º, n.º 2, da Lei n.º 22/97, de 27.06, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25.08, e o tipo legal de crime a imputar a X é o do n.º 1 do mesmo art. 6º. Não havia lugar à aplicação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal, por o legislador estabelecer tipos específicos para cada conduta.
O n.º 2 do art. 6º citado visou precisamente resolver as dificuldades que uma situação como a referida poderia suscitar em sede do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Caso não existisse o n.º 2 do art. 6º citado, poder-se-ia questionar se, não obstante B possuir licença, manifesto e registo, não incorreria em comparticipação no crime do art. 6º, n.º 1, cometido por X. A resposta teria de ser positiva, pois a tanto obrigaria o art. 28º do Cód. Penal. Daí o art. 6º, n.º 2, ter estabelecido tal solução de forma expressa e mais explícita.
Deixo à consideração ainda a seguinte situação:
António furta da carteira do pai 5oo euros, o que faz de forma concertada e em comunhão de esforços com Berta. Estamos perante uma co-autoria de crime de furto p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal. Como António é filho do ofendido, cumpre aplicar a regra do art. 207º, al. a), do Cód. Penal, que estabelece que "No caso do artigo 203º (...) o procedimento criminal depende de acusação particular se: a) O agente for (...) descendente (...) da vítima (...) ". Mas Berta não é irmã de António.
A questão a resolver é a seguinte:
- Sendo o crime particular em relação a António, sê-lo-á também em relação a Berta ?
- Pelo facto de intervir Berta, o crime passa a semi-público ?
- No caso em apreço a ilicitude é a mesma, porquanto a moldura penal é a mesma ?
A diferença reside na natureza do crime. Se se entender que a ilicitude permanece inalterada, não tem aplicação o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal. Como resolver a questão ?
Se o crime não revestir natureza particular em relação ambos, terá de ser semi-público também em relação a ambos, em violação do art. 207º, al. a), do Cód. Penal ?
Outra solução seria ser particular em relação ao filho e semi-público em relação a Berta, pelo que se o pai não apresentasse queixa ou não formulasse acusação particular em relação ao filho, também se não poderia perseguir Berta ( arts 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal ). Como resolver a questão ?
Poder-se-á entender que, afinal, a desgraduação de um crime semi-público em particular é ainda uma questão de ilicitude, pelo que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal tem aplicação, no sentido de que a qualidade de filho beneficia o co-autor ?
O art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal estabelece: "1. Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora ". Lendo o trabalho da Prof. Teresa Beleza, vejo que exclui a aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Como resolver ?
Concordando que a questão da ilicitude permanece inalterada com o art. 207º do Cód. Penal, não posso acompanhar quem sustenta que o queixoso poderá escolher perseguir Berta e não o filho. Os arts. 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal estabelecem a regra inequívoca de que em caso de comparticipação o queixoso não pode escolher quem quer perseguir criminalmente - trata-se de uma decorrência do princípio da igualdade e não há motivo para tratar de forma desigual uma situação em tudo igual. Assim, ou o procedimento criminal prossegue em relação a ambos ou é arquivado em relação a ambos. Ora, sendo a questão da ilicitude a mesma, sustenta a doutrina que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal não se aplica. Importa, pois, saber se o facto de um crime revestir natureza particular e outro natureza semi-pública cria ou não uma situação de desigualdade de tratamento. Não cria, pois que a moldura abstracta da pena é a mesma. O facto de o procedimento criminal de um crime depender de queixa e o outro depender de queixa, de constituição como assistente e de acusação particular não tem como consequência a conversão de ambos os crimes em crimes semi-públicos ou de ambos os crimes em crimes particulares. A solução deverá ser encontrada nos seguintes moldes: o MP pode acusar um dos furtos e o pai terá de se constituir assistente e formular acusação particular pelo crime de furto cometido pelo filho, sendo certo que se não o fizer, os autos se arquivam em relação a ambos os arguidos. Ou seja, tenho para mim que a questão é meramente processual e terá de ter os remédios do direito processual penal, conjugados com o acima sustentado por referência aos arts 115, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal.
O art. 116º, n.º 3, do Cód. Penal estabelece que "A desistência de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa ". Trata-se da afirmação do princípio da indivisibilidade da queixa. Tal norma deve ser objecto de interpretação extensiva, por identidade de razão, à situação em que havendo dois arguidos o assistente apenas formula acusação particular em relação a um deles, pois que está também a escolher quem pretende que seja sujeito a procedimento criminal, em violação do princípio da igualdade. A Prof. Teresa Beleza defende a exclusão da aplicabilidade do art. 28º nos casos do art. 303º do Cód. Penal de 1982 (redacção original ), parecendo-me que a situação é idêntica à supra-referida.
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