terça-feira, 8 de abril de 2008

Um Acórdão Interessante - Faca de Cozinha

Relator: Fernando Ribeiro Cardoso
Processo: 169/08-1
Jurisdição: Criminal


DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA. Inexistente. A posse de uma faca de cozinha com punho de madeira e vinte centímetros de comprimento de lâmina, afecta às lides domésticas, não configura o crime de posse de arma proibida. ARMA BRANCA. A faca em questão, sendo indubitavelmente uma arma branca, não é num quadro de mera detenção uma arma branca proibida, para o efeito da integração da conduta do agente na previsão do crime. Com efeito, apesar de ser um objecto que por ser um instrumento corto-perfurante a sua perigosidade é menor, e que com bastante frequência, os cidadãos trazem consigo para os mais variados fins lícitos. Assim, a sua detenção não constitui qualquer anormalidade, não precisa de ser justificada.
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora:

1. O Ministério Público deduziu acusação e requereu o julgamento, com intervenção do Tribunal colectivo, do arguido A.P.S., melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 151.º n.º1 e 2 do Código Penal, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º n.º1, alin. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

2. Remetidos os autos à distribuição e cabidos em sorteio à Vara de Competência Mista de ..., o senhor juiz, por seu despacho de 27 de Setembro de 2007, rejeitou a acusação quanto ao crime de detenção de arma proibida, por entender que os factos nela vertidos não são susceptíveis de integrar a prática pelo acusado desse crime que lhe foi imputado.

3. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho pugnando pela sua revogação e substituição por outro que receba a acusação contra o arguido no que respeita igualmente a esse crime. O Recorrente extrai da motivação de tal recurso as seguintes conclusões:
1.ª - Na acusação considerou-se ter o arguido cometido o crime de detenção de arma proibida, por, no dia 11 de Fevereiro de 2007, pelas 14h35m, trazer consigo uma faca de cozinha de marca desconhecida e sem qualquer número de referência, composta por um punho em madeira com 11, 80 cm de comprimento e uma lâmina com 20 cm, com o comprimento total de 32 cm, do tipo "corto-perfurante", não tendo justificado a sua posse e achando-se estar preenchido o art. 86°, n.° l, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2.ª - A douta decisão recorrida entendeu que a referida "faca de cozinha", enquanto arma branca, teria aplicação definida, pois que serviria para os usos diários do arguido, que a transportava no seu veículo.
3.ª - É manifesto o vício interpretativo no qual a douta decisão recorrida incorre, ao querer estender o requisito de "sem aplicação definida" às "armas brancas", quando resulta claro da letra da lei que o mesmo, apenas e tão-só, se refere aos "instrumentos".
4.ª - O conceito de "instrumentos sem aplicação definida" já constava do anterior regime legal, designadamente, do art. 3.º n.º l, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207°-A/75, de 17 de Abril, o qual proibia a detenção, uso e porte de armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda de outros instrumentos sem aplicação definida, que pudessem ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse, pelo que o elemento histórico também ampara a nossa posição.
5.ª - Aliás, o conceito de "arma branca" está bem delineado no art.2°, n.° l, alínea l), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, não fazendo sentido que o legislador o quisesse, no art. 86°, n.° l, alínea d), tomar mais fluído ou ambíguo, acrescentando-lhe a expressão sem aplicação definida.
6.ª - Fez o douto despacho recorrido uma incorrecta interpretação do art. 86°, n.° l, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
7.ª - Ainda que se assim se não considere, sempre teríamos como duvidoso que a faca de cozinha que o arguido transportava no seu veículo automóvel fosse uma "arma branca com aplicação definida", por o mesmo a utilizar nos seus" usos diários", já que não resultam dos autos quaisquer referências a que o arguido se servisse dela para esses seus "usos diários"(até porque se trata de uma faca de cozinha transportada num veículo automóvel!), pelo que, também por aqui, não deveria o douto despacho recorrido ter rejeitado a acusação."

4. Não houve resposta ao recurso, que foi admitido por despacho de 20.11.2007.

5. Senhor juiz manteve o despacho recorrido (cf. fls.21).

6. Nesta Relação o Senhor Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na argumentação expendida pelo recorrente, defendeu a procedência do recurso.
6.1 - Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP, não houve resposta.
6.2 - Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
7. Atento que o objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal) e ponderados os poderes de cognição deste Tribunal ad quem (art. 428.º, do mesmo Código), importa, no caso, saber se os factos vertidos na acusação integram ou não o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.86.º n.º1, alin. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que o Ministério Público imputou ao arguido.
II
8. Importa, desde logo, reter os seguintes segmentos do processado:
8.1 - O Despacho acusatório em questão, no segmento que importa à decisão recursória, é do seguinte teor:
" No dia 11 de Fevereiro de 2007, pelas 14h 35m, o arguido trazia consigo uma faca de cozinha de marca desconhecida e sem qualquer número de referência, composta por um punho em madeira com 11,80 cm de comprimento e uma lâmina com 20 cm, com o comprimento total de 32 cm, do tipo "corto-perfurante", não tendo justificado a sua posse.
O arguido agiu consciente e voluntariamente. Conhecia as características da descrita faca, bem sabendo que não podia deter e trazer consigo tal instrumento nas referidas circunstâncias, porquanto não justificou a sua posse e a mesma servia para ser usada como arma de agressão.
Sabia ser proibida a sua conduta e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação".
8.2 - O despacho recorrido, no segmento que importa à decisão recursória, é do seguinte teor:
[" O M.P. deduziu acusação contra o arguido A. S., além do mais por um crime de detenção e arma proibida, p. e p., pelo arº 86º, nº 1, al d) da Lei 5/06 de 23.2.
Isto porque o arguido trazia consigo "uma faca de cozinha" com o comprimento de lâmina de 20 cm, do tipo corto-perfurante não tendo justificado a posse (vide artigo 20º da acusação).
Face ao artº 2º, nº 1, l) da referida Lei, é arma branca. Se tivesse lâmina com comprimento inferior a 10 cm, seria, em princípio, instrumento corto-perfurante.
Mas continuaria a ser "faca de cozinha".
Ora, na mencionada alínea d) o legislador indicou vários tipos de armas proibidas, destacando-os uns dos outros através de aposição de várias vírgulas.
Um dos tipos de armas proibidas é "outra armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida, ...".
A referida "faca de cozinha" seja arma branca, como é no caso concreto, seja instrumento, é de aplicação definida, servindo para os usos diários (o arguido transportava-a no seu veiculo).
Entendemos pois que não cabe no tipo legal.
A não justificação da sua posse, como se diz na acusação, só é relevante caso se trate de arma branca, engenho ou instrumento sem aplicação definida.
No caso concreto, não se divisando que a referida "faca de cozinha", arma branca no caso concreto, seja sem aplicação definida o arguido não tinha que justificar a sua posse.
Por isso, afigura-se-nos que juridicamente não praticou o arguido o crime de detenção de arma proibida que lhe vem imputado.
- Pelo exposto, não recebo a acusação do M.P. relativamente a tal crime.
Notifique."
9. A questão posta no recurso consiste em saber se a faca de cozinha que o arguido detinha constitui arma proibida para efeitos de integração da conduta no tipo do artigo 86.º n.º1, alin. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que preceitua:
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:
(...)
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais."
Para melhor compreensão da questão, impõe-se dizer que o legislador nacional, em conformidade com a orientação da Directiva n.º 91/477/CEE, de 18 de Junho de 1991, classificou as armas por classes, de A a G, em função do seu grau de perigosidade, do fim a que se destinam e do tipo de utilização que lhes é permitido.
Definem-se como armas e outros acessórios da classe A, um elenco de armas, acessórios e munições cuja proibição de mostra generalizada nos países do espaço europeu, aí se integrando ainda armas cuja detenção, face à sua proliferação no tecido social e à frequência da sua utilização ilícita e criminosa, deve ser desmotivada.
Assim, proíbem-se, entre outras, as armas brancas com lâmina cuja actuação depende de mecanismos.
Prevê-se, de facto, no transcrito art. 86.º, além do mais, a punição para a posse de "arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers [que integram a classe A - cf. n.º2, alin. d) e e) do art. 3.º e que vêm definidas nas alin. ar), aq), ap), ao), an) e aj) do art. 2.º n.º1 do mesmo diploma legal] e de "outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse".
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, dá-nos a definição do conceito de "arma branca" na alin. l) do seu art. 2.º, nos seguintes termos:
"Arma branca" todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões.
A enunciação das características de alguns dos objectos que como tal podem ser qualificados de armas brancas deixa de fora outros que na praxe judiciária ganharam essa mesma designação (v. g. matracas, mocas, correntes de bicicletas, tacos de basebol, etc.).
A lei classifica, desde logo, como armas brancas o arco, a arma submarina, a besta, o estilete, a estrela de lançar, a faca de arremesso, a faca borboleta e a faca de abertura automática ou faca de ponta e mola [cf. alin. ae), ai), an), ao), ap), aq) e ar) do n.º1 do citado art. 2.º].
E integra ainda na classe A "as armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção" - cf. alin. f) do n.º2 do art. 2.º.
O artigo 4.º n.º1 da Lei n.º 5/2006 determina que "são proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A".
Apesar da interdição referida, o n.º 2 do mesmo artigo prevê que, mediante autorização especial do director nacional da PSP, possam ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência e a detenção de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
Ainda que o conceito de arma branca possa abranger múltiplos instrumentos, nem todos eles podem integrar-se no conceito de arma cuja aquisição, detenção, transporte ou uso é proibida e passível de integrar o crime em causa. Só é absolutamente proibida a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte por particulares das armas brancas que integrem a classe A.
Há outras armas brancas, nas quais se incluem os sabres e outras armas tradicionalmente destinadas às artes marciais que integram a classe F) - cf. n.º8, alin. a) do art. 3.º - que podem ser adquiridas através de compra e venda ou doação, estando a aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas dessa classe sujeita a licença do director nacional da PSP (cf. art.10.º, 11.º e 17.º). E no caso das armas brancas integradas na classe F, a sua detenção ilegal, apenas faz incorrer o seu autor na prática de uma contra-ordenação.
Para tanto bastará atentar no que dispõe o Artigo 97.º do mesmo diploma que sanciona com coima de EUR 600 a EUR 6000 "quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, ou armas das classes F e G...".
Assim, a interpretação sustentada pelo Ministério Público não pode, com o devido respeito, ser acolhida.
Entendemos que a interpretação da alin. d) do n.º1 do art. 86.º da Lei n.º 5/2006 deve ser feita num sentido menos lato do que aquele que os seus termos, em princípio, poderiam consentir e que o ilustre recorrente aqui veementemente defende.
É o que manifestamente se impõe face ao "princípio da necessidade", da máxima importância e com consagração constitucional no art. 18.º n.º 2 da CRP.
Com efeito, ele "...obriga, por um lado, a toda a descriminalização possível; proíbe, por outro lado, qualquer criminalização dispensável, o que vale por dizer que não impõe, em via de princípio, qualquer criminalização em função exclusiva de um certo bem jurídico; e sugere, ainda por outro lado, que só razões de prevenção, nomeadamente de prevenção geral de integração, podem justificar a aplicação de reacções criminais" (1) e dirige-se tanto ao legislador como ao intérprete.
Ou seja, para que a detenção ou porte de "outras armas brancas" a que alude a alin. d) do n.º1 do art. 86.º constitua crime, impõe o legislador que, cumulativamente, se verifiquem três requisitos:
1) Ausência de aplicação definida;
2) Capacidade para o uso como arma de agressão;
3) Falta de justificação para a posse.
A expressão "sem aplicação definida", usada na alin. d) do n.º1 do citado art. 86.º, não se restringe, com o devido respeito, aos "instrumentos", abrangendo, por conseguinte, outras armas brancas (ali não elencadas) e os engenhos.
Com efeito, o legislador inclui na classe A as armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas (ou seja, as armas sem aplicação definida). E inclui também na classe A quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão - cf. alin. f) e g) do n.º2 do art.3.º. São essas as outras armas brancas, engenhos ou instrumentos cuja aquisição, detenção, transporte ou uso se quis proibir.
A ser assim, como pensamos que é, para que a detenção, uso e porte de outras armas brancas, para além das especificadas na alin. d) do n.º1 do citado art. 86.º constitua crime, impõe-se concomitantemente, o preenchimento, entre outros, dos referidos três requisitos. Não apenas um, ou dois, mas os três.
Se assim não fosse, seria sempre punível a posse da tal faca de cozinha com 20 cm de comprimento de lâmina. Tal como seria sempre crime a posse de qualquer outro objecto com aplicação definida, desde que pudesse ser usado como arma de agressão, ainda que houvesse justificação para a sua posse.
A aceitar esta tese, e porque quase todos os objectos, instrumentos ou artefactos de uso corrente nas actividades domésticas, agrícolas (foices, gadanhas, roçadoras, etc), florestais e industriais podem cumprir um, ou dois, desses três requisitos, seriam, por isso, "armas proibidas", sendo portanto punível a sua posse, independentemente do seu uso.
Assim, não obstante o arguido ter em seu poder, ou na sua esfera de disponibilidade, uma faca de cozinha com as características supra descritas, que pode ser usada como arma de agressão, mesmo que não tenha justificado a sua posse, não cometeu o crime de detenção de arma proibida, que lhe foi imputado, pois falta-lhe a ausência de aplicação definida.
A caracterização de um objecto como arma proibida tem a ver com as suas características (grau de perigosidade) e com a utilização ou afectação normal delas, com a idoneidade dessa utilização ou afectação normal como meio de agressão. O uso desviado das propriedades do objecto não pode servir como critério para o definir como arma proibida.
Uma faca de cozinha tem uma aplicação definida (a afectação às lides domésticas) que não é a de meio de agressão contra pessoas mas que, subtraída ao contexto normal da sua utilização, pode ser utilizado como tal. Sendo indubitavelmente uma arma branca, não é (pelo menos num quadro de mera detenção) uma arma branca proibida.
A faca de cozinha é, por conseguinte, um objecto que pode excepcionalmente ser aproveitado para praticar uma agressão contra pessoas, mas não foi fabricado com essa finalidade nem é essa a sua utilidade normal. A sua perigosidade é evidente, por ser um instrumento corto-perfurante, mas a sua integração no contexto espacial da sua utilidade retira-lhe as características de arma proibida, ainda que possa ser considerada arma para outros fins, nomeadamente para os efeitos prevenidos no art. 4.º do DL n.º 48/95, de 15 de Março.
Por isso que a detenção de uma faca de cozinha com uma lâmina de 20 cm - ainda que fora do contexto espacial da sua utilização - não é proibida e punida pela lei vigente, tal como não era proibida e punível pelo regime que a lei ora em vigor revogou.
Assim, a decisão recorrida não pode deixar de se manter.

10. Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas (art. 522 n.º 1 do CPP).
(Processado por computador e revisto pelo relator)
Évora, 2008.03.04
Fernando Ribeiro Cardoso
_____________________________
(1) - Cf. Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português", Editorial Notícias, pág. 84