quinta-feira, 21 de julho de 2011
Inquérito Tutelar Educativo: declarações para memória futura
Relator: CARLOS BENIDO
Sumário:
I. A admissão de declarações para memória futura, no caso previsto no n.º 2, do art. 271, do Código de Processo Penal, visa a protecção do menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, poupando-o ao trauma de reviver vezes sem conta os acontecimentos e ao constrangimento inerente à solenidade e formalismo de uma audiência de julgamento;
II. Aquela norma, por força do art.128, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa, é subsidiariamente aplicável ao inquérito tutelar educativo, devendo a vítima de menoridade ser ouvida pelo juiz nesta fase processual.
Cartão de crédito: constitui verdadeira moeda
Acórdão da Relação de Lisboa, de 30-06-2011
Processo: 189/09.3JASTB.L1-5
Relator: FILOMENA LIMA
Sumário:
I. Aderindo todos os agentes a um propósito comum e sendo as acções de cada um idóneas e necessárias à produção do resultado pretendido por todos, nomeadamente através de actos que garantam segurança e impunidade, estamos perante uma situação de co-autoria;
II. O bem jurídico protegido pelo crime de contrafacção de moeda (art.262, do Código Penal), é a intangibilidade do sistema monetário, incluindo a segurança e credibilidade do tráfego monetário;
III. Para o efeito, o cartão de crédito constitui verdadeira moeda, tutelando aquele tipo legal a fiabilidade e confiança na circulação da moeda na versão moderna do chamado dinheiro de plástico;
IV. O bem jurídico protegido pelo crime de falsificação informática (art.3, nº1, da Lei nº109/09, de 15Set.), é a integridade dos sistemas de informação;
V. Tendo os agentes duplicado e utilizado cartões de crédito e tido acesso a dados que se encontravam em cartões de débito, produzindo com estes dados documentos não genuínos para os utilizar no levantamento de dinheiro ou pagamento de bens, praticaram, em concurso efectivo, aqueles dois crimes;
VI. A simples existência de ATM espalhados pela cidade e o facto de a primeira acção não ter sido logo detectada, não é susceptível de integrar a facilitação ou solicitação exterior à prática do crime, indiciadora de menor grau de culpa em cada nova actuação, que permita reconduzir a conduta à figura do crime continuado.
Crime de dano: propriedade comum
Acordão da Relação de Coimbra, de 29-06-2011
Processo: 267/06.0GBACB.C1
Relator:
FREDERICO CEBOLA
Sumário:
O elemento do tipo do crime de dano “coisa alheia” apenas pressupõe que o agente do crime não seja o titular exclusivo do bem danificado, nele cabendo, nomeadamente, as situações de propriedade comum.
Comentário:
Para o acórdão, o elemento do tipo do crime de dano “coisa alheia” apenas pressupõe que o agente do crime não seja o titular exclusivo do bem danificado, nele cabendo, nomeadamente, as situações de propriedade comum.
Importa ter em consideração que hoje o mero possuidor ou detentor (cf. arrendatário) tem legitimidade para apresentar queixa contra o proprietário que danifique a coisa objecto do crime.
Assim, mesmo no caso de patrimónios autónomos, como é o caso do património conjugal (bens comuns do casal), pode existir crime de dano.
Os bens comuns do casal integram património autónomo, ou seja, são objecto de propriedade colectiva, em que há contitularidade de sujeitos – os dois cônjuges em bloco – num único direito, mas ainda uno, sem quotas, nos termos do art. 1724º do Cód. Civil (cf. Pereira Coelho, “Família”, 1977 – 397 ).
O património autónomo distingue-se da compropriedade, pois que aí existem vários direitos que incidem sobre toda a coisa, mas sobre parte não especificada dela, sobre uma quota ideal ( cf. Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/71, pág. 258 ).
segunda-feira, 18 de julho de 2011
Não fundamentação do uso do artigo 16º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal: quid juris?
Tribunal da Relação de Lisboa, Secção Criminal, Acórdão de 12 Nov. 2002, Processo 6040/02
Relator: Adelino César Vasques Dinis.
Processo: 6040/02
Jurisdição: Criminal
Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII (2002), t. V., p. 123
Sumário:
Quando, em princípio, o julgamento deva ser efectuado pelo Tribunal Colectivo, a faculdade conferida ao MºPº de "escolher" o tribunal singular não é arbitrária, nem discricionária, mas um poder dever cujo exercício está sujeito a critérios de estrita legalidade e objectividade devendo explicitarem-se razões de facto e de direito que suportem o entendimento de que não deva ser aplicada pena superior a cinco anos, sob pena de não ser atendida a proposta alteração do tribunal competente para o julgamento.
Texto parcial:
“A fórmula utilizada não tem, pois, virtualidade para operar a atribuição de competência ao tribunal singular (4) e, consequentemente, limitar a pena àquele limite máximo, pois, como bem se observa no douto parecer da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, não pode presumir-se que, ao formular a acusação, suscitando, nos termos referidos, a intervenção do tribunal singular, o Ministério Público quis usar e usou da faculdade conferida pelo nº 3 do citado artigo 16º.
A ausência de qualquer motivação, de facto e de direito, associada à omissão de referência ao preceito legal que autoriza o exercício daquela faculdade, aponta em sentido contrário.
Ora, não estando o tribunal, face aos termos da acusação, vinculado à aplicação de pena igual ou inferior a cinco anos (5) , o julgamento é, de harmonia com a regra geral, da competência do tribunal colectivo.
III
Em face do exposto, decide-se, dirimindo o conflito, atribuir competência para os termos do processo à 9ª Vara Criminal de Lisboa.”
Notas do acórdão:
Nota 4: Cf. Acórdãos desta Relação de 12 de Dezembro de 1990 e de 22 de Janeiro de 1991, Colectânea de Jurisrudência, Ano XV, Tomo V, 163, e Ano XVI, Tomo I, 178.
Nota 5: Artigo 16º, nº 4, a contrario sensu, do CPP.
Comentário:
A fundamentação do acórdão não indica o verdadeiro fundamento da não atendibilidade da realização do julgamento por tribunal de estrutura singular, mas sim e apenas a causa.
Não se tratando de um erro na forma do processo – trata-se de processo comum -, mas sim e apenas de uma questão de incompetência, decorrente da falta de fundamentação da opção do Ministério Público, que leva à desconsideração do seu propósito de accionar o tribunal singular, em vez do tribunal colectivo, a solução deve ser encontrada no artigo 32º, n.º 1, e 33º, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, a Relação de Lisboa, ao dirimir o conflito, neste enquadramento jurídico, actuou correctamente, pois tratava-se efectivamente de um conflito de competência.
Porém,
outro entendimento se afigura possível.
Na verdade, não podendo o juiz sindicar os fundamentos invocados pelo Ministério Público para utilizar o artigo 16º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, não se vê que consequência exista para a não fundamentação do recurso ao disposto nesse dispositivo. Ou seja, permitir que o juiz conheça da irregularidade de falta da aludida fundamentação, ao abrigo do art. 123º, n.º 2, do CPP, conjugadamente com o art. 33º, n.º 1, ambos do Código Processo Penal, corresponde, no fundo, a atribuir ao juiz a possibilidade de sindicar a opção do Ministério Público, o que não se encontra previsto na lei. Assim, a simples referência ao art. 16º, n.º 3, do CPP, bem vistas as coisas, é suficiente, não acarretando a incompetência do tribunal singular. O que não significa que o Ministério Público não deva fundamentar. Apenas que não o fazendo, não existe sanção processual. É uma questão de mérito/desmérito do magistrado que acusa...
No sentido de que o juiz singular, no despacho do artigo 311º do Cód. Proc. Penal, não pode exprimir entendimento diferente e consequentemente, atribuir, ao tribunal colectivo, a competência de julgamento, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 12-05-2005, CJ Ano XXX, t. III, p. 125).
E no sentido de que o juiz de instrução não tem também competência para sindicar o requerimento em que o Ministério Público pede a intervenção do juiz singular, ao abrigo do art. 16º, n.º 3, do CPP, considerando tal despacho do juiz de instrução inexistente, o Ac. RP de 21-06-2006, CJ Ano XXXI, t. III, p. 127).
segunda-feira, 20 de junho de 2011
Pedido de perda ampliada de bens em requerimento autónomo
Instrução
N.º …
2.º Juízo
O Ministério Público vem requerer a perda ampliada de bens a favor do Estado, ao abrigo dos arts. arts. 1.º, n.º 1, alínea …, 7º, 8.º, n.º 2, e 12º da Lei n.º 5/2002 de 11.01, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 6 de Fevereiro (DR 6 Fevereiro), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21-04, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30.10, efectuando-se a respectiva
LIQUIDAÇÃO
contra o arguido:
ANTÓNIO…
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
(…)
2.º
(…)
Etc.
15.º Para garantia do pagamento desse valor requer-se, nos termos do art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002 citada, o arresto dos bens do arguido descritos no art. 7.º desta petição, designadamente: (…)
Nestes termos, e nos demais de direito, deverá a presente liquidação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser declarada perdida a favor do Estado a quantia de € … (… euros e …cêntimos).
Para tanto, requer-se ainda a Vª. Ex.ª. se digne decretar o arresto dos bens descritos no art. 8.º desta petição, seguindo-se os ulteriores trâmites dos art.os 10º e ss. da Lei n.º 5/2002 de 11.02.,
PROVA:
- a indicada na acusação;
- os documentos ora juntos;
JUNTA: (…) documentos;
O Magistrado do Ministério Público
Despachos do Ministério Público na Lei do Cibercrime
- Validação de pesquisa (artigo 15º, n.º 4, al. a), da Lei);
- Validação de apreensão de dados informáticos (artigo 16º, n.º 4, da Lei);
- Injunção para apresentação ou concessão de acesso a dados informáticos (artigo 14º da Lei);
- Ordem de preservação de dados informáticos (artigo 12º da Lei); e
- Renovação de ordem de preservação de dados informáticos (artigo 12º da Lei).
quinta-feira, 16 de junho de 2011
ARTIGO 389º- A CPP: sentença oral em processo sumário
Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-05-2011
Processo: 137/10.8GASBC.C1
Relator: Mouraz Lopes
Sumário:
Em caso de recurso interposto de sentença proferida oralmente nos termos do artigo 389º-A do CPP, cabe aos serviços do tribunal recorrido, antes do envio do processo ao tribunal superior, proceder à transcrição da sentença, a qual deverá igualmente ser depois confirmada pelo juiz que a elaborou.
Texto:
I. RELATÓRIO.
No processo sumário n.º 137/10.8GASBC.C1 MN... foi condenado como autor de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º n.º 1 alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 152º n.º 3 do Código da Estrada na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 7,00€, a que se desconta um dia por detenção e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor de qualquer categoria por seis meses, para além da taxa de justiça e honorários ao defensor
Não se conformando com a decisão, o arguido recorreu para este Tribunal.
Nas suas alegações, o recorrente conclui na sua motivação nos seguintes termos:
«1- A douta sentença não procedeu ao exame crítico das provas.
2- Na verdade a douta sentença limita-se a enumerar os elementos de prova, sem proceder ao seu exame crítico.
3- O arguido não se encontrava com a sua plena capacidade de querer e entender no momento da prática dos factos.
4- Deveria por tal razão e perante as declarações do arguido, lançar mão de um exame pericial à personalidade do arguido, para aquilatar da sua capacidade e responsabilidade para a prática de actos ilícitos.
5- As declarações do arguido e que se encontram gravadas são suficientes para que o tribunal lance mão de uma perícia a personalidade do arguido e oficiosamente.
6- É assim nula a douta sentença, conforme artigos 374° e 3790 do CPP.
Na resposta ao recurso o Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso, devendo a decisão proferida ser mantida na integra, sendo tal posição corroborada pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação.
*
II. FUNDAMENTAÇÂO
A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, incidem sobre a nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas.
*
Questão Prévia.
A sentença proferida nos presentes autos, tramitados em processo sumário, foi elaborada nos termos do artigo 389º A do CPP, ou seja oralmente, conforme determina a nova disposição legal, após a entrada em vigor da Lei n.º 26/2010 de 30 de Agosto, tendo sido correctamente ditada para acta o dispositivo.
Diz-se efectivamente na acta o seguinte:
«Seguidamente, a Mm Juiz procedeu à leitura da sentença, o que o fez em voz alta, e ditou o dispositivo da sentença nos seguintes termos: -
DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o tribunal decide
1. Condenar o arguido MN... pela prática, em 14/12/2010, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º n. 1, ai. a), do Código Penal, com referência ao artigo l52º n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz o montante de €700,00 (setecentos euros);
2. Atenta a detenção, descontar 1 dia de multa;
3. Condenar o arguido MN... na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses, devendo o arguido entregar a sua licença de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença na secretaria deste Tribunal, sob pena de, não o fazendo, o tribunal ordenar a apreensão da referida licença, nos termos do disposto nos artigos 69. n. 1 e 3 do Código Penal, e 500. n. 2 e 3 do Código de Processo Penal;
4. Condenar o arguido MN... nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (uma unidade de conta).
4. Condenar o arguido no pagamento dos honorários ao defensor oficioso.
Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal, nos termos do artigo 52, n. 1, alínea a), e n. 3, da Lei n. 57/98, de 18/08, e do artigo 6 n. 1, do Decreto-Lei n. 381/98, de 27/11.»
*
O novo regime de elaboração obrigatória da sentença oral, introduzido pela n.º Lei n.º 26/2010 de 30 de Agosto assumiu o princípio da diferenciação processual no sentido de que, também na sentença, não pode continuar a tratar-se da mesma forma o que estruturalmente não é igual.
Neste sentido há que atentar em alguns tópicos que decorrem claramente do regime normativo introduzido (e dos princípios e exemplos dogmáticos que estão na sua origem) e que devem por isso ser objecto de aplicação prática.
Assim, o primeiro tópico configura o alargamento do princípio da oralidade, como princípio estrutural do processo penal, agora extensível à fase sentencial.
O que se diz agora é que terminada a produção da prova, as alegações e a fase deliberativa, a sentença é logo proferida oralmente.
Daqui deve retirar-se a imposição inequívoca de que a sentença, no processo sumário e abreviado é uma sentença oral e não uma sentença escrita. Ou seja, o princípio da oralidade, como um dos princípios estruturantes do processo penal é agora assumido como condicionante da sentença nos processos especiais sumário e abreviado. Há nesta parte uma inversão do paradigma até agora vigente nesta fase processual.
Um segundo tópico prende-se com a estrutura da sentença.
A relevância da sentença como acto processual autónomo sujeito a um regime normativo próprio e rigorosamente estabelecido, impõe que o tribunal, na elaboração da sentença oral não possa omitir, sob pena de nulidade, a estrutura definida no n.º 1 do artigo 371º A.
O tribunal deve assim efectuar em primeiro lugar uma indicação sumária dos factos provados, garantia fundamental que permite dar a conhecer o objecto do processo. O tribunal pode, no entanto, efectuar esta indicação dos factos provados para a acusação e para a contestação por remissão. Pode assim limitar-se a referir «considero provados os factos x e y que constam na acusação» e «não considero provados os factos xx e yy que constam na acusação e na contestação».
Importa referir que a remissão deve ser efectuada com algum cuidado nomeadamente garantindo sempre que a sentença seja compreendida por parte dos destinatários da sentença (tanto os destinatários directos – o sujeitos processuais – como os cidadãos em geral) nomeadamente tudo o que foi decidido.
Em segundo lugar o tribunal tem que indicar quais as provas em que se sustentou para dar como provados os factos e efectuar um exame crítico das mesmas.
Importa, sobre este tópico efectuar uma explicitação. Do que se trata, nestas duas alíneas é de concretizar na sentença oral a proferir nos processos sumário e abreviado a imposição constitucional do princípio da fundamentação das decisões a que se refere o artigo 205º da CRP.
A sentença oral é sempre uma sentença fundamentada, na medida em que não dispensa as razões que o tribunal tem que dar sobre as suas opções decisórias fundadas nas provas. O modo de fundamentação é, no entanto, oral ou seja é efectuado pelo juiz sem necessidade de escrever ou ditar esse processo de «dar as razões» pelas quais decidiu de determinada maneira.
Num terceiro tópico importa referir que o princípio da fundamentação se aplica quando a decisão consistir numa condenação e for aplicada uma pena.
A aplicação de uma pena implica que o tribunal fundamente também oralmente a escolha e a medida da pena que aplica, tendo por critério as normas estabelecidas nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal. Trata-se, também aqui, no domínio da pena, de uma fundamentação oral em que o tribunal tem que dizer (e não ditar ou escrever) as razões que o levaram a escolher determinada pena e as razões que justificam a medida concreta a que se chegou.
Num quarto tópico importa referir que a estrutura da sentença tem que conter o «dispositivo» exactamente nos termos que constam no artigo 374º n.º 3 alíneas a) a e). do CPP.
Trata-se, neste tópico, da «questão nuclear» ou «ponto nevrálgico» do regime sentencial agora estabelecido. Contrariamente aos restantes elementos estruturais da sentença, nomeadamente o relatório e a fundamentação, o dispositivo tem sempre que ser ditado para a acta ou ser escrito imediatamente pelo juiz. Não vigora, quanto ao dispositivo o princípio da oralidade da sentença.
Num quinto tópico importa salientar a excepção consagrada no número 5 do artigo, relativa às situações em que o princípio da oralidade cede perante outras exigências e a sentença deve ser escrita.
Desde logo a concretização de uma pena de prisão ou a execução de uma medida de segurança, sobretudo quando assume um patamar que já tem ínsito uma dimensão de uma gravidade mediana, como é o caso de uma pena de prisão superior três anos, deve levar em consideração no programa de execução subsequente todo o condicionalismo que o tribunal ponderou, nomeadamente, algumas das razões que sustentam o processo justificativo que consubstancia a fundamentação e que levaram à aplicação dessa pena concreta.
Por outro lado, em qualquer situação, incluindo os casos de aplicação de penas de prisão mais curtas ou mesmo de outro tipo de penas aplicadas pelo tribunal, seja de multa, de suspensão da execução da pena de prisão, de trabalho a favor da comunidade ou outras, deve deixar-se ao tribunal de condenação – e aqui sem qualquer restrição – a possibilidade de, se assim for entendido, ser elaborada uma decisão fundamentada nos termos em que esta está, actualmente, estabelecida no artigo 374º n.º 2 do CPP.
A decisão de fundamentar uma decisão deve ainda ser deixada ao critério do Tribunal mesmo nos casos em que tenha sido expressamente manifestada vontade de não recorrer por todos os intervenientes com legitimidade para o efeito.
A opção do tribunal, nestes casos, justifica-se por razões de natureza extraprocessual subjacentes à finalidade da fundamentação, nomeadamente em sede de legitimação da decisão, de acordo com as exigências do auditório mais amplo que ultrapassa aqueles que directamente são afectados pela decisão.
A relevância social de uma decisão ou o impacto que a mesma possa ter em qualquer dos auditórios a que se destina, pode condicionar uma opção jurisdicional que leve ao não funcionamento da compressão da fundamentação.
A decisão do tribunal de concretizar a fundamentação da sentença será, nesta perspectiva, soberana e por isso, insusceptível de ser sindicada por recurso.
Num sexto tópico, eliminando as possíveis dúvidas sobre a natureza da fundamentação oral como uma forma de fundamentação constitucionalmente legítima, à luz do artigo 215º da Constituição da República, o artigo 379º nº. 1, alínea a), do CPP é muito claro ao estabelecer que a omissão da decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389º-A e 391º F implica a nulidade da sentença.
O que se quer dizer é que o direito de dar as razões que fundaram a decisão é um direito essencial e indisponível e, por isso não pode, a nenhum título, ser dispensado.
Finalmente num sétimo e último tópico, importa sublinhar que a admissibilidade das sentenças abreviadas (ou com fundamentação oral) assenta no pressuposto da emergência da celeridade processual, sem no entanto pôr em causa os direitos de defesa. Daí que o direito ao recurso não seja posto em causa pelo modelo agora implementado (é assim, aliás, em modelos processuais penais onde vigoram soluções aproximadas ao regime agora implementado, como no novo CPP suíço no seu artigo 82º ou no § 275 do StPO, germânico).
Neste sentido é importante atentar nos números 3 e 4 do artigo 389º do CPP.
A afirmação inequívoca de que a sentença oral é sempre documentada, nos termos dos artigos 363º e 364º do CPP impõe que a sentença oral fique sempre e integralmente registada no sistema de gravação do Tribunal.
Como consequência directa deste normativo o exercício constitucional do direito de recurso está garantido. Se e quando os sujeitos processuais pretenderem recorrer da sentença, no prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso, poderão fazê-lo sem qualquer limitação.
O que os sujeitos processuais podem fazer, desde que presentes no momento da proferição/leitura da decisão, é prescindir do direito de recorrer e nessa medida prescindirem da entrega da cópia da sentença que ficou registada no sistema.
Relativamente à questão do exercício do direito de recorrer e sobretudo o modo como o recurso é posteriormente conhecido pelo Tribunal Superior, é evidente que aquele conhecimento do recurso terá que incidir sobre a transcrição do registo da sentença oralmente proferida a ser efectuado pelos serviços do Tribunal e depois de confirmada pelo juiz que elaborou a decisão.
Efectuada esta operação que naturalmente irá permitir, efectivamente, a garantia do direito constitucional ao recurso através o seu conhecimento pelo Tribunal Superior, a plenitude do direito de recorrer fica assim consagrada.
Ora, assim sendo e porque nos presentes autos não foi concretizada a transcrição do registo da sentença – que se encontra, disponibilizada – importa que os serviços do Tribunal recorrido efectuem essa transcrição de modo a ser assegurado o direito de recurso nos termos expostos.
III. DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em remeter os autos ao Tribunal recorrido para ser efectuada a transcrição da sentença oral efectuada pelo Tribunal de modo a ser possível conhecer do recurso.
Notifique.
Mouraz Lopes (Relator)
Félix de Almeida