quinta-feira, 21 de julho de 2011

Crime de dano: propriedade comum

Acordão da Relação de Coimbra, de 29-06-2011

Processo: 267/06.0GBACB.C1

Relator:
FREDERICO CEBOLA

Sumário:

O elemento do tipo do crime de danocoisa alheia” apenas pressupõe que o agente do crime não seja o titular exclusivo do bem danificado, nele cabendo, nomeadamente, as situações de propriedade comum.

Comentário:

Para o acórdão, o elemento do tipo do crime de dano “coisa alheia” apenas pressupõe que o agente do crime não seja o titular exclusivo do bem danificado, nele cabendo, nomeadamente, as situações de propriedade comum.

Importa ter em consideração que hoje o mero possuidor ou detentor (cf. arrendatário) tem legitimidade para apresentar queixa contra o proprietário que danifique a coisa objecto do crime.

Assim, mesmo no caso de patrimónios autónomos, como é o caso do património conjugal (bens comuns do casal), pode existir crime de dano.

Os bens comuns do casal integram património autónomo, ou seja, são objecto de propriedade colectiva, em que há contitularidade de sujeitos – os dois cônjuges em bloco – num único direito, mas ainda uno, sem quotas, nos termos do art. 1724º do Cód. Civil (cf. Pereira Coelho, “Família”, 1977 – 397 ).

O património autónomo distingue-se da compropriedade, pois que aí existem vários direitos que incidem sobre toda a coisa, mas sobre parte não especificada dela, sobre uma quota ideal ( cf. Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/71, pág. 258 ).

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