quinta-feira, 21 de julho de 2011

Inquérito Tutelar Educativo: declarações para memória futura

Acórdão da Relação de Lisboa, de 30-06-2011 Processo: 4752/10.1T3AMD-A.L1-9
Relator: CARLOS BENIDO

Sumário:

I. A admissão de declarações para memória futura, no caso previsto no n.º 2, do art. 271, do Código de Processo Penal, visa a protecção do menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, poupando-o ao trauma de reviver vezes sem conta os acontecimentos e ao constrangimento inerente à solenidade e formalismo de uma audiência de julgamento;

II. Aquela norma, por força do art.128, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa, é subsidiariamente aplicável ao inquérito tutelar educativo, devendo a vítima de menoridade ser ouvida pelo juiz nesta fase processual.