sexta-feira, 1 de abril de 2011

FRAUDE FISCAL/ CRIME QUALIFICADO/ VALOR/ CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE

 

Acórdão da Relação do Porto, de 23-03-2011

Processo: 70/05.5IDAVR.P1

Nº Convencional:
JTRP000

Relator:
ÉLIA SÃO PEDRO

Nº do Documento:
RP2011032370/05.5IDAVR.P1

Indicações Eventuais:
1ª SECÇÃO


Sumário:

Por razões literais, sistemáticas e teleológicas, o limite de € 15.000 do nº 2 do artigo 103º do RGIT é aplicável à fraude fiscal qualificada prevista no artigo 104º do mesmo RGIT.

 

TEXTO PARCIAL:

“…(ii) Mérito do recurso
A questão a decidir no presente recurso é a de saber se a norma do art. 104º, n.º 2 do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, (considerando que os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15.000,00) é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104º, n.º 1, als. a) e e) e n.º 2 do mesmo RGIT.
Os termos da questão estão claramente colocados na decisão recorrida:
“(…) Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se o já enunciado nº 2 do art. 103° do RGIT que estabelece a não punibilidade das condutas fraudulentas quando a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a €15.000 vale nos casos em que a fraude é qualificada (entendimento que parece ser o perfilhado pelos arguidos).”
Na análise da questão, a decisão recorrida ponderou o seguinte:
“A este propósito, a doutrina tem-se pronunciado no sentido da validade, no âmbito do art. 104°, daquele limite (assim Cfr. Susana Aires de Sousa, in Ob. Cit., pag. 118 e Isabel Marques da Silva in Regime das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n.º 5, Almedina, pag. 156), entendendo que a exigência de valor mínimo de vantagem patrimonial ilegítima decorre da própria definição do crime como «fraude qualificada», isto é, como mera qualificação do crime fiscal base de fraude. A fraude qualificada só assume dignidade penal quando a vantagem patrimonial ilegítima conseguida pelo agente em detrimento do património do Estado for igualou superior àquele montante.
Já em sentido contrário pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/05/2009, proferido no processo nº. 352/02.8IDBRG. Ali, como argumento avança-se que a realidade prevista na punição da fraude qualificada por ser mais gravosa do que a que vem enunciada no tipo fundamental da fraude simples é dela dissociável e concluindo, deste modo, por excluída a exigência da obtenção com a fraude um valor mínimo de beneficio patrimonial ilegítimo.
Pensada a questão e sopesados os argumentos avançados pela doutrina e pela Jurisprudência conhecida (mormente o citado Acórdão), considera o Tribunal que foi efectivamente intenção do legislador manter na punição da fraude qualificada a exigência do valor mínimo de vantagem patrimonial ilegítima, conclusão que decorre da própria qualificação do crime fiscal base de fraude e que, assim, exige a verificação de todos os elementos essenciais deste e ainda circunstâncias especiais que têm por efeito a agravação da penalidade aplicável. Deste modo, para que exista crime de fraude qualificada devem mostrar-se preenchidos, primeiramente, todos os elementos do crime de "fraude simples" tipificado no art. 103° do RGIT, incluindo a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima de valor pelo menos igual a € 15.000.”
Que dizer?
Quando os factos foram cometidos, o art. 103º do RGIT (texto inicial da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) tinha seguinte redacção:
“Artigo 103.º (Fraude)
1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 7500.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”.
A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, procedeu a várias alterações do RGIT, nomeadamente ao citado art. 103º, cuja redacção passou a ser a seguinte:
“Artigo 103.º (Fraude)
1 - (…)
2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.
3 - (…)”
O artigo 104º manteve-se inalterado, com a seguinte redacção:
“Artigo 104.º (Fraude qualificada)
1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
2 - A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.
3 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.”
Como se refere na sentença recorrida, a questão controvertida é a de saber se a alteração do art. 103º, n.º 2 do RGIT, descriminalizando as condutas cuja vantagem patrimonial ilegítima seja inferior a 15.000 €, se aplica (também) aos crimes de fraude qualificada ou apenas aos crimes de fraude simples.
O acórdão citado pelo Ministério Público neste recurso, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 18-05-2009, no processo n.º 352/02.8IDBRG.G1, entendeu que “o limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, não é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT, nomeadamente quando o agente utiliza facturas ou documentos equivalentes na execução do crime”
Trata-se, contudo, de uma posição isolada, quer na doutrina, quer na jurisprudência.
ISABEL MARQUES DA SILVA, reconhecendo que a questão é controversa, considera que “embora o art. 104º seja “estranhamente mudo” sobre este aspecto”, o regime previsto no n.º 2 do art. 103º do RGIT (fraude fiscal simples) “deve valer também para a fraude qualificada a exigência do valor mínimo de vantagem patrimonial ilegítima, sendo essa exigência decorrente da própria definição do crime fiscal base da fraude, exigindo para a verificação de todos os elementos deste e ainda de circunstâncias especiais, que têm por efeito a agravação da penalidade” – RGIT, Cadernos IDEF, 5, 2ª Edição, pág. 164.
SUSANA AIRES DE SOUSA, em Os crimes Fiscais, Coimbra Editora, 2009, pág.118, citando em seu apoio (ainda) GERMANO MARQUES DA SILVA, em Notas sobre o Regime Geral das Infracções Tributárias, Direito e Justiça, Vol. XV, Tomo II, 2001, pág. 64, é da mesma opinião: «Uma outra questão importante é a de saber se o n.º 2 do artigo 103.º que estabelece a não punibilidade das condutas fraudulentas quando a vantagem ilegítima for inferior a € 7500 vale nos casos em que a fraude é qualificada. A nosso ver a resposta só pode ser no sentido da validade, no âmbito do artigo 104.º daquele limite. A fraude qualificada só assume dignidade penal quando a vantagem patrimonial ilegítima, conseguida pelo agente em detrimento do património do Estado, for igual ou superior àquele montante».
NUNO POMBO, em Fraude Fiscal, Almedina, 2007, pág. 215, defende igual opinião: «Refira-se por último que o legislador, pela técnica usada no desenho da norma incriminadora, veio permitir que se instalasse a dúvida quando a saber se a efectiva punição, tal como se estabelece para o crime de fraude simples, pressupõe a pretensão de ser auferida vantagem patrimonial igual ou superior a 15.000 €. Com efeito, o artigo 104.º sobre este aspecto, é estranhamente mudo. Parece-nos todavia, que a melhor solução, em homenagem mais ao espírito do instituto do que aos elementos literais disponíveis, será a que advoga dever ser tomado em conta o limite de que depende a respectiva punição. A qualificação opera-se pela recepção de circunstâncias modificativas agravantes e deve traduzir-se não no alargamento das situações puníveis mas, como acontece, num endurecimento das respectivas penas».
SIMAS SANTOS e JORGE DE SOUSA, em Regime Geral das Infracções Tributárias, 2ª Edição, 2008, pág. 737, anotação 3 ao art. 104º, consideram também aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada o valor “referência” da vantagem patrimonial ilegítima, quando referem: “A falsificação ou viciação, ocultação, destruição, inutilização ou recusa de entrega, exibição ou apresentação de livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária, pelo agente, bem como o uso por este daqueles elementos, sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro, por parte das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias de valor igual ou superior a € 7500, não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber, caso em que será a aplicável [als. d) e e) do n.º 1 e 3]”. Este entendimento supõe que as condutas a que alude o art. 104º, 1, als d) e e) causem diminuição de receitas fiscais de valor superior ao do liminar da “punibilidade” previsto no artigo anterior.
Por seu turno, o acórdão da Relação de Coimbra, de 19-01-2011, proferido no processo n.º 1036/06.3TAAVR.C1, entendeu que “o limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT”.
Também o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão recente, de 16/03/2011, proferido no recurso n.º 65/05.9IDAVR.P1, entendeu que “o crime de fraude fiscal apenas será qualificado se, para além da ocorrência de, pelo menos, duas das suas circunstâncias agravativas, as mesmas forem aptas a causar um prejuízo ou a diminuição de vantagens tributárias no valor de, pelo menos, €15.000”
A nosso ver, é este o melhor entendimento, por diversas razões: literais, sistemáticas (lógicas) e teleológicas.
Em primeiro lugar, existem alguns aspectos literais a impor tal leitura, como seja a referência, no art. 104º, aos “factos previstos no artigo anterior”. Um dos factos previstos no artigo anterior é precisamente o previsto no n.º 2, segundo o qual não há punibilidade quando o montante da vantagem patrimonial ilegítima for “inferior a 15.000 €”. Se tivesse havido intenção de punir a fraude qualificada, independentemente do valor da vantagem ilegítima, a remissão deveria ter excluído o n.º 2.
Outro aspecto literal decorre da expressão usada no n.º 2 do art. 104º: “fraude”. Na verdade, o n.º 2 do art. 104º começa por dizer que “a mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante (…)”. Ao falar em fraude, está certamente a referir-se a uma fraude punível, ou seja, que tenha causado uma diminuição de receitas de valor superior a 15.000 €, já que abaixo desse valor o comportamento é punível e qualificado apenas como contra-ordenação e não como “fraude” fiscal (art. 118º do RGIT).
Para além desta referência aos factos previstos no art. 103º, sem excluir o n.º 2 e utilizando a expressão “fraude”, há elementos sistemáticos relevantes. A técnica legislativa de agravar a moldura penal dos crimes, através de circunstâncias qualificativas, traduz sempre uma remissão para o crime simples (género), destacando um especial modo de realização (espécie). O crime qualificado é assim, por definição, aquele que contém todos os elementos do crime simples, com a particularidade de ser cometido em determinadas circunstâncias.
Finalmente, a circunstância qualificativa a que se refere o n.º 2 do art. 104º decorre do facto de o crime de fraude simples ser cometido através da “utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes”. Esta incriminação especial resultou da utilização em larga escala de “facturas falsas” (ISABEL MARQUES DA SILVA, ob. cit. pág. 164, “… processos que invadiram os tribunais portugueses…”) e, portanto, de se ter querido combater uma forma especialmente em voga de cometer o crime de fraude fiscal. Não se vê qualquer razão especial para que o crime de fraude fiscal cometido através de facturas falsas ou documentos equivalentes deva ser punido, mesmo que a vantagem patrimonial ilegítima seja inferior a € 15.000. Toda a criminalidade fiscal visa combater a fuga ao pagamento de obrigações tributárias e, por isso, o bem jurídico comum é a obtenção das receitas fiscais devidas, elevado à categoria de bem jurídico penalmente relevante, por se tratar de um bem comum da maior importância para o ordenamento da sociedade. O direito tributário tem mecanismos próprios para executar as dívidas fiscais e não tem sentido, nos dias de hoje, criminalizar o incumprimento das obrigações pecuniárias. Por isso, o legislador recorre ao direito penal para punir as obrigações acessórias, através das quais se podem ocultar ou alterar as futuras obrigações pecuniárias. É certo que pune a violação de obrigações acessórias, mas a razão de ser da punição dessas obrigações é sempre evitar a frustração do recebimento das receitas tributárias. Daí que o valor do prejuízo fiscal tenha, no direito penal tributário, tão grande relevância, sendo em função desse valor que, afinal, se demarca o crime da contra-ordenação (cfr. art. 118º do RGIT). A existência de um determinado valor do prejuízo fiscal (vantagem patrimonial ilegítima), a demarcar o crime da contra-ordenação, significa que o legislador entende que os prejuízos mais pequenos não devem ser criminalizados, qualquer que seja a obrigação acessória que tenha sido frustrada e qualquer que seja o meio utilizado para tal. Atenta a finalidade da punição (visando sempre o cumprimento de obrigações pecuniárias), não faria sentido que o prejuízo fiscal fosse irrelevante para criminalizar a conduta, mas já fosse bastante para recortar o tipo de crime qualificado pelo meio utilizado. Se fosse essa a intenção do legislador, teria criminalizado com total autonomia a conduta em causa, o que não fez neste caso. Ou seja, as razões que levaram o legislador a estabelecer, no n.º 2 do art. 103º, um limiar da punibilidade como crime, tanto se verificam quando o crime seja cometido através da utilização de facturas falsas, como quando seja cometido através da celebração de um negócio jurídico simulado, pois está sempre em causa evitar comportamentos que visem obter vantagens patrimoniais fiscalmente ilícitas.
É certo que se o meio utilizado for crime autonomamente punível – falsificação ou burla, por exemplo – nada obstará à sua punição, desde que o prejuízo causado seja inferior a 15.000 €.
Tal decorre, sem dúvida, do disposto no n.º 3 do art. 104º do RGIT, quando refere que não haverá punição autónoma, excepto se as condutas que integrarem o crime de fraude fiscal forem punidas mais gravemente (“os factos previstos nas alíneas d) e e) … não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber”). Por isso, se a conduta do arguido não for punível, por força do disposto no art. 103º, 2 do RGIT, nada obsta a que a mesma seja punível se couber noutro tipo de ilícito, v.g. o crime de falsificação de documentos.
Do exposto resulta que a decisão recorrida está apenas parcialmente correcta.
Está correcta, quando julgou extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal qualificada, imputado aos arguidos. Mas não está completamente certa, pois tornava-se necessário tomar posição sobre a qualificação jurídica dos factos da acusação (contra-ordenação p. e p. pelo art. 118º do RGIT, ou outro tipo de ilícito), tendo em vista o disposto no art. 358º ou 359º do CPP, após ter chegado à conclusão de que os factos imputados na acusação (e que integravam o crime de fraude fiscal qualificada na data da sua prática) deixaram de ser crime, face à alteração do art. 103º, n.º 2, introduzida pela Lei nº. 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Nestes termos, impõe-se conceder parcial provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à não verificação do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 104°, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, revogando-a todavia na parte em que julgou desde logo extinto todo o procedimento criminal, sem tomar posição sobre diversa qualificação jurídica dos factos constantes da acusação.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida quanto à não verificação do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 104°, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, revogando todavia a mesma na parte em que julgou desde logo extinto todo o procedimento criminal contra os arguidos, sem ter apreciado a subsistência de tal procedimento, relativamente aos factos constantes da acusação, com outra qualificação jurídica.
Sem custas.
Porto, 23/03/2011
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando”

segunda-feira, 28 de março de 2011

Desnecessidade de identificação concreta de suspeito para obtenção de facturação detalhada através do Juiz de Instrução.

 

223/10.4JACBR-A.C1

Nº Convencional:
JTRC

Relator:
FREDERICO CEBOLA

Descritores:
ESCUTAS TELEFÓNICAS
REGISTOS DE CONVERSAÇÕES OU COMUNICAÇÕES

Data do Acordão:
23-03-2011


Sumário:
1. Para o efeito de serem ordenadas ou autorizadas a obtenção e junção aos autos de registos da realização de conversações ou comunicações, em caso de desaparecimento de determinada pessoa, existindo indícios de crime de sequestro e/ou eventualmente crime de homicídio de que terá sido vítima, suspeitos serão as pessoas que, segundo os elementos constantes dos autos, poderão estar envolvidos no desaparecimento da vítima.
2. E, quanto à vítima, porque os elementos a obter se destinam a conhecer o seu eventual paradeiro, no pressuposto de que terá sido vítima de crime, deve considerar-se o seu consentimento presumido para a sua obtenção, uma vez que está em causa a defesa da mesma contra crime que contra ela terá sido cometido.

 

 

TEXTO PARCIAL:

“…Analisando.
O art.º 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estabelece que «A obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo.»
Por sua vez o n.º 1 do art.º 187.º daquele diploma estipula que «A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;
d) De contrabando;
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;
f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou
g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.»
E o n.º 4 que «A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.»
E analisando os presentes autos, o que se verifica é que MN... desapareceu no dia 10/05/2010, que nunca mais foi vista, que transportava consigo quantia significativa, que tinha um relacionamento difícil com o seu filho AA..., e que acompanhava com um indivíduo do sexo masculino considerado pessoa da sua intimidade, embora fosse casada com outrém.
Ora, analisando os elementos acima referidos não há dúvidas que existem para já indícios da prática de crime de sequestro e/ou eventualmente crime de homicídio.
E relacionados com estes crimes podem estar os familiares AA... (filho) e BB... (marido), porque suspeitos serão as pessoas que segundo os elementos constantes dos autos poderão estar envolvidas no desaparecimento da vítima.
Ora, segundo esses mesmos elementos filho e marido eram as pessoas que conheciam bem as rotinas de MN…, sabiam onde e a que horas poderiam encontrá-la sozinha e conheciam o hábito de depositar, às Segundas-feiras o dinheiro apurado durante a semana.
E quanto à vítima, porque os elementos a obter se destinam a conhecer o seu eventual paradeiro no pressuposto de que terá sido vítima de crime, deve considerar-se o seu consentimento presumido para a sua obtenção, uma vez que está em causa a defesa da vítima contra crime que contra ela terá sido cometido.
Justifica-se assim e por ser legal o fornecimento dos elementos pretendidos.
Aliás, já no acórdão da Relação de Lisboa de 07/11/2007, disponível in www.dgsi.pt se expressou entendimento no sentido de que para a obtenção dos solicitados elementos não é necessário que o suspeito esteja identificado, do mesmo modo se devendo entender quando a suspeita possa incidir em diversas pessoas sem que existam elementos concretos que indiquem qual delas terá maior probabilidade de ser o autor dos factos.
Pelo que se deixa dito o recurso tem, forçosamente, que proceder.
III – Decisão
Nos termos expostos, julga-se procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que se proceda à recolha dos elementos pretendidos pelo Ministério Público.
Sem custas.
Elaborado, revisto e rubricado pelo Relator.
Coimbra, de de 2011

Suspensão provisória em processo sumário: decisão do juiz do processo sumário e arquivamento no juízo respectivo

 

Acórdão da Relação de Coimbra, de 09-02-2011

Processo: 446/10.6GCTND-A.C1

JTRC

BRÍZIDA MARTINS

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

Sumário:

Após o decretamento da suspensão provisória do processo, ocorrido em processo sumário, fica o mesmo a aguardar o decurso do prazo por que foi ele suspenso provisoriamente na secção judicial onde foi o processo distribuído.

I – Relatório.

1.1. Após recepção nos Serviços do Ministério Público do expediente relativo à detenção do arguido PM..., ora melhor identificado a fls. 2, pela prática, em flagrante delito, de um crime de condução de veículo ciclomotor sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º e segs., do Código da Estrada, foi deduzido despacho em que, ao apresentar-se o mesmo para julgamento, sob a forma de processo sumário, se sugeriu a aplicação da suspensão provisória do processo, caso fosse obtida a sua concordância e tal opção merecesse a concordância do Tribunal, ou, em alternativa, e caso não se obtivessem as referidas concordâncias, o seu julgamento em processo sumário.

No aludido despacho, o Ministério Público ordenou a apresentação do expediente e do arguido ao M.mo Juiz para apreciação do assim requerido.

Remetido tal expediente por via electrónica à Secção Central, procedeu-se ao seu registo, distribuição e autuação como Processo Especial – Sumário.

Aberta conclusão ao M.mo Juiz, mostra-se prolatado despacho com o teor seguinte:

“Atendendo à promoção que antecede e porque a eventual suspensão provisória do processo penal depende da aceitação expressa do arguido, determino que sejam tomadas declarações ao arguido no sentido de ser obtido o eventual acordo.

Porque o Tribunal se encontra impedido na realização de diligência já, há muito agendadas, determino que o arguido seja notificado para comparecer às 14:00 horas, de hoje, para a realização da diligência supra referida.”

Após tal despacho, foi aberta a sessão de audiência e julgamento, tal como consta da respectiva acta, com o seguinte teor (no que ora releva):

“Acta de Audiência de Julgamento

(…)

Declarada iniciada a diligência, pelas 14 horas e 25 minutos, pelo M.mo. Juiz, na sala de audiências, após ter sido concedido um tempo ao ilustre Defensor Oficioso para preparação da defesa do arguido, pelo mesmo foi pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida, no seu uso, por ele foi dito que o arguido, PM..., anuiu à proposta do Ministério Público relativa à suspensão provisória do processo, bem como, à injunção nela contida.

**

Pelo M.mo. Juiz foi proferido o seguinte:

Despacho

Porque os factos descritos no auto de notícia são passíveis de preencher um ilícito criminal punido com pena de prisão inferior a cinco anos, porque o Ministério Público propôs, nos termos de fls. 11 e seguintes, tendo o Arguido aceite expressamente a suspensão provisória do processo e a injunção, ao abrigo do disposto no Art.º 281.º e seguintes do Código de Processo Penal determino a suspensão do processo pelo período de seis meses, bem como o cumprimento da injunção constante na promoção.

Solicite à Direcção Geral de Reinserção Social a elaboração do plano para a prestação de sessenta horas conforme promoção do Ministério Público.

Sem custas.

Após, devolva os autos ao Ministério Público para que aguardem pelo prazo de suspensão, uma vez que, caso não seja cumprida, não poderá manter-se a espécie processual sumária para efeito da relação do período.

Notifique.”

1.2. Desavindo tão-somente com este segmento final, em itálico e sublinhado nossos, recorre o Ministério Público extraindo do requerimento devidamente motivado a seguinte ordem de conclusões:

1.2.1. A aplicação com as devidas correspondências prevenidas no art.º 384.º – do Código de Processo Penal e diploma de que serão os preceitos doravante a citar, quando sem menção expressa da origem –, não pode, logicamente e, numa apreciação literal e puramente sistemática das normas aplicáveis, querer dizer que, apenas porque o art.º 281º está inserido na fase processual do inquérito, se deva entender que é nos Serviços do Ministério Público que o processo deverá aguardar o decurso do prazo de suspensão e que cabe ao Ministério Público verificar pelo (in) cumprimento das regras de conduta e das injunções aí aplicadas.

1.2.2. Registado, distribuído e autuado o expediente que lhe é remetido pelo Ministério Público como processo sumário, é ao juiz que cabe proferir despacho que determine a suspensão provisória do processo ou que designe data para a realização da audiência do julgamento (consoante os casos).

1.2.3. Após o registo e autuação de um processo sumário, o mesmo só comporta despacho judicial que ponha termo ao processo e este só poderá revestir uma de três possibilidades: absolvição, condenação ou remessa para outra forma de processo.

1.2.4. De acordo com a interpretação gramatical e legal, suspender um processo é suster-lhe a marcha o que, necessariamente, implica que o mesmo fique a aguardar os ulteriores trâmites processuais no mesmo sítio onde se encontra na data da sua suspensão.

1.2.5. O processo sumário suspenso por aplicação dos art.ºs 381.º e 384.º só poderá ser remetido ao Ministério Público se o arguido não cumprir as regras de conduta/injunções que lhe tenham sido aplicadas e não for já possível o julgamento em processo sumário.

1.2.6. Tal como sucede na suspensão provisória do processo na fase de instrução, cabe ao Juiz de Julgamento (na instrução cabe ao J.I.C.) decretar a suspensão do processo no processo sumário, devendo o processo aguardar aí os seus termos (tal como pacificamente sucede na fase de instrução).

1.2.7. O entendimento da decisão recorrida é inconstitucional por violar o princípio da separação de poderes ínsito nos art.ºs 2.º e 111.º, ex vi dos art.ºs 202.º e 219.º, da Constituição da República Portuguesa, conduzindo ao vício de usurpação de poder por constituir acto de delegação de poderes de um órgão de soberania (o da guarda e posterior tramitação de processo, neste caso sumário) noutro órgão fora dos casos previstos na Constituição e na Lei ou, caso assim não se entenda, de incompetência absoluta, por constituir a prática por um órgão (Ministério Público) de acto para o qual não possui qualquer competência conferida pela Constituição ou pela Lei.

1.2.8. Remeter o processo sumário suspenso ao Ministério Público ainda antes de se saber se o arguido cumpriu ou não a injunção, será pretender que um processo jurisdicional saia da respectiva Secção fora dos casos previstos na lei, em violação do art.º 125.º, n.º 3 da L.O.F.T.J. (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e do art.º 155.º, n.º 2, da N.L.O.F.T.J. (Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).

1.2.9. O que viola flagrantemente o disposto no artigo 390.º, n.º 1, que, de forma taxativa, fixa os casos em que o processo muda de forma processual.

1.2.10. A manter-se o entendimento da decisão recorrida, não se vislumbra o destino a dar pelo Ministério Público a este processo que lhe é remetido pelo Juiz de Julgamento já que, por lei, não o pode mandar arquivar, nem registar como processo administrativo, expediente avulso ou inquérito (violando-se aqui, e nesta hipótese, o estatuído no artigo 262.º) por o mesmo constituir um processo jurisdicional, dirigido pelo juiz e não pelo Ministério Público.

1.2.11. É manifesto que um processo judicial especial (processo sumário, no caso concreto), ainda que remetido aos serviços do Ministério Público, não integra, nem nunca poderia integrar o conceito de inquérito, ou “converter-se” num inquérito, fora dos casos expressamente estabelecidos na lei (cfr. artigo 390.º).

1.2.12. O inquérito que se instaurasse por esta via, e sem fundamento legal, estaria assim, ab initio e inelutávelmente esvaziado de objecto e sentido porque estaria já alcançada a sua finalidade, coarctando o Ministério Público enquanto titular do “inquérito” assim instaurado de decidir-se ou não pela suspensão provisória do processo.

1.2.13. Não se vê como pode tal processo ser registado junto dos serviços do Ministério Público, já que não se vislumbram outras “formas processuais” onde tal pudesse caber ou integrar-se.

1.2.14. A pretensão do legislador ao conferir a possibilidade do uso da SPP no processo sumário (artigo 384.º), não terá certamente sido a de que, decretada que fosse a suspensão provisória do processo sumário, este fosse remetido ao Ministério Público e ficasse num “limbo” não sindicável e sem assento legal.

1.2.15. Nem a de, por via de despacho como o proferido nos autos, instituir o Ministério Público como “fiel depositário” de um processo judicial e especial.

1.2.16. Não cabe ao Ministério Público, no caso de cumprimento das regras de conduta e injunções por parte do arguido, determinar, em casos como o vertente, o arquivamento do processo.

1.2.17. Se a intenção do legislador tivesse sido a de fazer regressar estes processos (abreviados e sumários) ao Ministério Público, não teria expressamente dito (tanto mais quando estatuiu expressa e taxativamente no artigo 390.º as circunstâncias em que o processo é remetido para a forma comum) que assim era? E a forma ou veste sob a qual tal “regresso” seria efectuado (como inquérito? Expediente avulso ou outra?).

1.2.19. O processo sumário no qual tenha sido decretada a suspensão provisória do processo e durante o decurso do prazo de suspensão provisória do processo, deve pois manter-se na secção judicial onde o mesmo foi distribuído, cabendo ao Juiz, titular do mesmo processo, aferir a final dos pressupostos do seu arquivamento ou da sua remessa nos termos do artigo 390.º para outra forma de processo.

Terminou pedindo a revogação do último segmento da decisão mencionada, a dever ser substituído por outra que determine que o processo fique a aguardar termos na Secção onde foi originariamente distribuído o prazo da suspensão provisória do processo.

1.3. Cumprido o disposto no artigo 411.º, n.º 6, nada disse o arguido.

1.4. Proferido despacho admitindo o recurso, e instruído como ordenado, foram os autos remetidos a esta instância.

1.5. Aqui, o Ministério Público, com vista respectiva, nos termos do artigo 416.º, emitiu parecer conducente ao seu provimento nos moldes peticionados.

1.6. Foi dado acatamento ao consignado pelo art.º 417.º, n.º 2.

1.7. No exame preliminar a que alude o n.º 6 do mesmo inciso, consignou-se não ocorrer fundamento determinante da apreciação sumária da impugnação, bem como nada obstar ao seu conhecimento de meritis.

Donde que se tenha ordenado o prosseguimento dos autos, com recolha dos vistos devidos, e submissão á presente conferência.

Urge, então, ponderar.

*

2.2. Fundamentação.

2.1. É pacífica a doutrina e jurisprudência[1] no sentido de que a delimitação do âmbito do recurso decorre das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (cfr. também artigo 412.º, n.º 1), mas isto sem prejuízo do conhecimento, inclusive oficioso, das nulidades taxadas como insanáveis, conforme n.º 3 do artigo 410.º[2].

In casu, não se vislumbrando emergir fundamento impondo esta intervenção oficiosa, resulta que o thema decidendum se circunscreve a indagarmos onde, após o decretamento da suspensão provisória do processo, ocorrido em processo sumário, fica o mesmo a aguardar o decurso do prazo por que foi ele suspenso provisoriamente: na secção judicial, no juízo a que foi distribuído; ou, nos serviços do Ministério Público?

Na primeira, é a tese reclamada pelo recorrente; nos segundos, foi o entendimento sufragado no despacho recorrido.

Vejamos, pois, embora adiantando, desde já, que a solução proposta pelo recorrente se nos mostra como aquela que deve perfilhar-se, aliás, pela exaustiva fundamentação apresentada na motivação oferecida, que acompanharemos de perto porque devidamente alicerçada nos normativos convocáveis.

2.2. Verificados os requisitos de aplicação do processo sumário, o Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgamento deverá apresentar o expediente e o arguido a este Tribunal, deduzindo uma acusação para a sua submissão a julgamento sob tal forma processual ou substituindo a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia nos termos do art.º 389.º, n.º 3. Mais se lhe mostra facultado sugerir a aplicação da suspensão provisória do processo, caso em que deverá indicar de imediato as regras de conduta/injunções que entenda como pertinentes e adequadas para o caso concreto, visto o art.º 384º.

Duas alternativas se colocam depois ao juiz: caso concorde com as regras de conduta/injunções propostas e o arguido também assinta, a de determinar a suspensão provisória do processo; caso assim não suceda, a de designar data para a realização da audiência de julgamento, dentro do condicionalismo temporal estabelecido no art.º 387.º, n.ºs 1 e 2.

Havendo optado pela primeira, volvido o prazo de suspensão provisória do processo, caber-lhe-á aquilatar do cumprimento das injunções propostas pelo Ministério Público e por si próprio determinadas no momento da prolação do despacho que a ordenara.

Mostrando-se que as mesmas estão cumpridas – e que o arguido não cometeu, durante o período da suspensão, crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado –, deve o juiz determinar o arquivamento dos autos.

Não tendo sido elas cumpridas, deve antes o juiz remeter os autos para outra forma processual nos termos do art.º 390.º, isto atenta, desde logo, a impossibilidade da observância do prazo previsto no art.º 387.º.

Tudo a corroborar o entendimento segundo o qual é admissível a aplicação da aludida forma de consenso neste processo especial e que, neste âmbito, cabe ao juiz de julgamento decidir-se pela aplicação do instituto em causa, devendo para tal obter a concordância do Ministério Público e do arguido, bem como do assistente (se houver).

É que assim não fora, esvaziar-se-ia de conteúdo e aplicação prática esse art.º 384.º, o qual pressupõe a intervenção decisória do juiz de julgamento titular do processo sumário, já autuado como tal por sua determinação (depois da intervenção do Ministério Público junto do Tribunal competente, em momento prévio à existência de tal processo, enquanto impulsionador da sua instauração antes da fase de julgamento).

Art.º 384.º que ao prever ser correspondentemente aplicável o disposto nos art.ºs 280.º, 281.º e 282.º, tão-somente visa acautelar a efectiva possibilidade de aplicação do instituto do arquivamento com dispensa de pena e da suspensão provisória ao processo sumário, o que pressupõe a conformação dos requisitos e articulação dos mecanismos necessários para tal aplicação que não deturpem quer as finalidades, quer os pressupostos específicos deste instituto “enxertado” nesta fase processual.

Isto sem olvidarmos que a forma de processo sumária se mostra, sempre, sem qualquer outra fase processual, e pensamos, obviamente, na de inquérito ou na de instrução.

A aplicação com as devidas correspondências prevenidas no art.º 384.º, não pode, logicamente e, numa apreciação sistemática das normas aplicáveis, querer dizer que, apenas porque o art.º 281.º está localizado na Parte II, Título II, Capítulo III do Código de Processo Penal inserido na fase processual do inquérito, se deva entender que é nos Serviços do Ministério Público que o processo deverá aguardar o decurso do prazo de suspensão e que cabe ao Ministério Público verificar pelo (in) cumprimento das regras de conduta e das injunções aplicadas.

Na fase de processo sumário, “dominus” do processo será o Juiz de Julgamento e não o Ministério Público.

Logo que o Ministério Público apresente o expediente nos termos do consagrado no art.º 382.º, n.º 2, no Tribunal competente para o julgamento, o mesmo é registado, distribuído e autuado como processo sumário pela Secção Judicial, aí ficando e não podendo sair senão nos casos previstos no art.º 125.º, n.º 3 da L.O.F.T.J. (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e do art.º 155º, n.º 2, da N.L.O.F.T.J. (Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).

Tal expediente passa a constituir um processo jurisdicional, só podendo vir a revestir outra “roupagem” nos casos taxativamente previstos no art.º 390.º.

Ora, de entre as hipóteses aqui prevenidas, não se encontra a da situação sub judice.

Este o entendimento que, inclusive, se coaduna com o definido para a fase de instrução.

Na verdade, mostrar-se-ia totalmente ilógico, sufragar-se que, aplicada a suspensão provisória do processo na fase de instrução (ou seja, depois de ser encerrada a fase de inquérito) nos termos do art.º 307.º, n.º 2, os autos retornassem para os Serviços do Ministério Público a fim de aí aguardarem pelo prazo de suspensão.

A interpretação legal pressupõe a aplicação adequada e com as devidas adaptações dos preceitos legais (sempre numa perspectiva teleológica e de procura do fim querido pelo legislador na sua redacção), sem que seja necessária uma sistemática referência expressa à letra da lei, sob pena de a sua aplicação poder assim introduzir entorses indesejáveis na aplicação de regras pensadas para serem utilizadas numa certa forma de processo (o comum) a outra forma de processo (o especial), devendo evitar-se que seja desvirtuado, na prática, o regime próprio deste processo.

Nesta perspectiva, deve proceder-se a uma interpretação lógica e conforme ao espírito do legislador, no sentido de que, em processo especial sumário, após a abertura da audiência de julgamento, uma vez decretada pelo Juiz de Julgamento a suspensão provisória do processo, os autos deverão aguardar na respectiva Secção onde o mesmo foi originariamente distribuído pelo decurso do prazo da referida suspensão provisória.

A tese sufragada menospreza, inclusive, o que seria a sua linha lógica: volvido o processo ao Ministério Público, qual a posição que este deveria assumir, pois que não o pode mandar arquivar (por ter sido judicialmente determinada a suspensão provisória do processo), nem registar como processo administrativo, expediente avulso ou inquérito por o mesmo constituir um processo jurisdicional, judicialmente dirigido!

Com efeito, o processo especial sumário que é enviado pelo Juiz para os serviços do Ministério Público não é um processo administrativo ou expediente avulso, mas antes um processo judicial, previamente autuado, registado e distribuído como processo sumário.

Igualmente não é um “inquérito”, se atentarmos na definição legal que dele consta no art.º 262.º.

O legislador, prevenindo a possibilidade de no âmbito do processo sumário ser possível o recurso à suspensão provisória do processo, por certo não terá almejado que, logo que imposta, o mesmo retornasse ao Ministério Público e ficasse num “limbo” não sindicável ou, quiçá, se instituísse o Ministério Público como “fiel depositário” de um processo judicial e especial que, apenas e se o arguido não cumprir as injunções (o que pode nem sequer acontecer) é remetido – nos termos do artigo 390.º – para a forma comum (i.e., para inquérito).

E que fazer ao inquérito (pois assim teria sido autuado) no caso de cumprimento das regras de conduta e injunções por parte do arguido? Incumbiria ao Ministério Público arquivar processo no qual foi judicialmente determinada a SPP? Ou, remetê-lo-ia ao Juiz (dominus do processo especial sumário entretanto registado como “inquérito” ou sob outra veste que se entenda legalmente admissível) para que o fizesse (uma vez que a SPP foi judicialmente determinada)? Neste caso, em que moldes? Provocando a intervenção do Juiz no “inquérito”? Do Juiz de julgamento (o titular do processo especial sumário) ou do Juiz de Instrução (uma vez que o processo sumário foi entretanto registado como inquérito)?

Acresce que a perfilhar-se o entendimento sustentado no despacho recorrido, igualmente se deve questionar do regime respeitante ao processo abreviado que prevê a aplicação de igual norma (artigo 391.º-B, n.º 4).

Na verdade, que fazer quando aí fosse determinada a suspensão provisória do processo v.g., pelo período de 6 meses ou de 1 ano: remetia-se o processo – também neste caso – para os serviços do Ministério Público? E então a que título? E com que finalidade e fundamento?

Por último, não podemos deixar de questionar sobre a razão pela qual, se a intenção do legislador tivesse sido esta, se consagra nestes normativos (artigo 384.º e 391.º-B, n.º 4) expressa remissão para o artigo 282.º referindo que “é correspondentemente aplicável” este normativo.

Se o desiderato fosse o de fazer retornar tais processos ao Ministério Público, não se teria expressamente consagrado que assim deveria proceder-se? E por que forma (como expediente avulso? Como inquérito ou outra?).

Tudo a conjugar-se para que o entendimento reclamado pelo recorrente seja aquela que deve adoptar-se.

*

III – Decisão.

São termos em que no provimento do recurso se determina a revogação do segmento do despacho controvertido em causa, o qual deverá ser substituído por outro ordenando que os autos fiquem a aguardar na Secção onde foi o processo distribuído o prazo da suspensão provisória decretada.

Sem custas.

Notifique.

Brízida Martins (Relator)

Orlando Gonçalves

[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª ed., Ed. Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 99/03/24, in CJ (STJ), ano VII, Tomo 1, pág. 247.

[2] Ac. n.º 7/95, do STJ, em interpretação obrigatória.

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segunda-feira, 21 de março de 2011

Processo preliminar a processo sumário: suspensão provisória decidida pelo Ministério Público, com concordância do juiz de instrução/pendência nos serviços do MP/inexistência, porém, de instrução

- Sentença de 21-12-2010 Processo sumário. Suspensão provisória do processo. Serviços do Ministério Público. Registo e autuação do processo.

DECISÃO SUMÁRIA:

I – Embora o processo sumário não comporte uma fase de inquérito e não seja admissível a instrução, existe uma fase preliminar, mais ou menos prolongada, sob o domínio do Ministério Público, que se desenrola até à remessa dos autos para a fase de julgamento.
II – É durante essa fase preliminar que o Ministério Público, se o entender conveniente, interroga sumariamente o arguido e é nela que realiza as diligências de prova a que se refere o n.º 4 do artigo 382.º do Código de Processo Penal.
III – Se durante essa fase preliminar do processo sumário o Ministério Público decidir suspender provisoriamente o processo, não desempenha qualquer finalidade útil o registo, a distribuição e a autuação do processo no Tribunal de Pequena Instância Criminal quando não é o respectivo juiz o competente para apreciar a decisão de suspender o processo.
IV – Nessa fase preliminar, o processo, que é sumário desde que o Ministério Público decidiu tramitá-lo sob essa forma, deve permanecer nos serviços do Ministério Público, ser tramitado pelos respectivos funcionários e ser despachado pelo magistrado que dele é titular, ao qual competirá verificar se as condições estabelecidas ou legalmente previstas foram cumpridas, decidindo se o processo, depois de decorrido o prazo da suspensão, deve ser arquivado ou deve prosseguir.
Nota: no mesmo sentido Ac. TRL de 12-1-2011, acessível aqui e decisões sumárias do TRL, de 18-01-2011, proferida no âmbito do Proc. nº514/10.4pqlsb-A.L1, 3ª Secção, relatada por Domingos Duarte; de 20 de Janeiro de 2011, proferida no âmbito do Proc. nº698/10.1eclsb-A.L1, 5ª Secção, relatado por Margarida Blasco; de 19-01-2011, Proc. nº203/10.0sclsb-A.L1, 3ª Secção, relatada por Teresa Féria; de 25-01-2011, Proc. nº236/10.6S9LSB-A.L1, 3ª Secção, relatada por Rui Gonçalves; de 25-01-2011, Proc. nº 421/10.0PLLSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Margarida Vieira de Almeida; Acórdão TRL de 27-01-2011, Proc. nº1065/10.2PTLSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Maria do Carmo Ferreira; Ac. TRL de 27-01-2011, Proc. nº1534/10.4SILSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Maria do Carmo Ferreira.

Proc. 858/10.5SELSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)

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I – RELATÓRIO
1 – No dia 11 de Novembro de 2010, o magistrado do Ministério Público colocado junto dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
«Resulta suficientemente indiciado que, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo constantes do Auto de Notícia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nesta comarca de Lisboa, J… T.., conduzia o veículo automóvel de matrícula 00-00-XX, no dia 11.11.2010, cerca das 8h00, na Rua Alexandre Sá Pinto, em Belém, sem estar habilitado para o efeito com qualquer título legal.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem conhecendo as características do veículo que conduzia e da via por onde circulava.
Sabia, também, que conduzia sem estar para tanto habilitado, uma vez que não possuía carta de condução, e que, consequentemente, a sua conduta não era permitida por lei.
Pelo exposto, encontra-se o arguido indiciado da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Tal(is) crime(s) é(são) punido(s) com pena de prisão não superior a cinco anos.
O arguido não tem antecedentes criminais.
Não existe notícia de ao arguido ter sido anteriormente aplicado o instituto da suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza.
A ocorrência surge como episódica na vida do arguido, bastante jovem e socialmente inserido. Não há lugar a medida de segurança de internamento no caso.
Verifica-se no caso concreto a ausência de um grau de culpa elevado do arguido, sendo de prever que o cumprimento das injunções/regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
O arguido concorda com a suspensão provisória do processo nos termos que antecedem.
Assim, o Ministério Público entende ser de aplicar ao presente caso o instituto da suspensão provisória do processo, previsto no artigo 281.º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
– Fixar-se em quatro meses o período de suspensão provisória do processo nos termos do art. 282.º do C.P.P. (contados da notificação do arguido).
– …
– Cumprir a injunção de trabalho socialmente útil, que se fixa em 40 horas, em entidade, nos termos e sob a orientação definidos pela Direcção-Geral de Reinserção Social.
Remeta aos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, requerendo-se se R., D. e A. como Processo Sumário.
Após, mais se R. a remessa de imediato ao Mm° Juiz de Instrução Criminal, com vista à prolação de despacho nos termos do disposto no artigo 384.º do Código de Processo Penal.
Sendo proferido despacho judicial de concordância, promove-se a notificação ao arguido do presente despacho e do despacho judicial, com expressa menção de que deve cumprir a(s) regra(s) de conduta(s) e injunção(ões) impostas, no prazo fixado para esse efeito, sob pena de, não o fazendo, ou cometendo crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, ser revogada a suspensão.
Mais se promove que, tendo sido aplicada a injunção de prestação de trabalho socialmente útil, se comunique à D.G.R.S. o despacho judicial e conduta e injunção fixados, bem como o prazo da suspensão.
Não sendo proferido despacho judicial de concordância, e na eventualidade de ser possível cumprir o limite temporal a que alude o n.º 2, do artigo 384.º do C.P.P., requer-se, desde já, o julgamento do arguido em Processo Sumário, substituindo-se a apresentação da acusação pela leitura do Auto de Notícia nos termos do art. 389.º, n.º 2 do C.P.P.».
A Sr.ª juíza de instrução veio a manifestar concordância com a suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público.
Nesse mesmo dia a Sr.ª juíza colocada na 3.ª secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
«O Ministério Público veio requerer que o presente expediente seja registado, distribuído e autuado como processo especial sumário e que, após, se remetam os autos ao Juiz de Instrução Criminal com vista à prolação de despacho nos termos do disposto no art. 384.º do Código de Processo Penal.
Cumpre apreciar.
Dispõe actualmente o art. 384.º do Código de Processo Penal, segundo a redacção introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, que:
1 – É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º 281.º e 282.º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cinco dias.
2 – Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.
Flui desta norma claramente que o legislador quis, em primeiro lugar, atribuir competência ao Juiz de Instrução para emitir a concordância relativamente à suspensão provisória do processo mesmo em processos em que estão reunidos os pressupostos para eventual realização de julgamento em processo sumário.
Em segundo lugar, caso tal concordância não seja obtida, então o Ministério Público procede às notificações necessárias tendo em vista a apresentação a julgamento em processo sumário em 15 dias após a detenção, mais sendo o arguido advertido pelo Ministério Público de que caso não compareça a audiência se realiza de todo o modo.
Em terceiro lugar, caso seja obtida concordância, mas se venha mais tarde a verificar incumprimento das injunções impostas ou condenação por crime da mesma natureza cometido no período da suspensão, o Ministério Público pode ainda acusar em processo abreviado, no prazo de 90 dias.
Perguntamos, então, qual o papel deste tribunal de julgamento na tramitação de expedientes em que estão reunidos os pressupostos para o julgamento sumário e nos quais o Ministério Público entendeu propor a suspensão provisória do processo?
São duas as situações em que tem intervenção:
a) Receber os autos para julgamento sumário, caso o Juiz de Instrução não manifeste concordância à suspensão provisória do processo (desde que verificados os demais pressupostos previstos na lei) – n.º 2 do art. 384.º;
b) Receber os autos sob a forma de processo abreviado, caso se venha a verificar incumprimento das injunções ou condenação por crime no período da suspensão (desde que verificados os demais pressupostos previstos na lei) – n.º 3 do art. 384º.
Apenas nessas ocasiões a lei prevê a intervenção do tribunal de julgamento.
Da economia da norma resulta expressamente que toda a tramitação até ao momento em que os autos venham para julgamento sumário, nos termos do n.º 2, ou para julgamento abreviado, de acordo com o n.º 3, a direcção do expediente cabe única e exclusivamente ao Ministério Público, a quem compete verificar se existiu concordância do JIC, se o arguido cumpriu as injunções e se, consequentemente, os autos devem ser arquivados, ou se as incumpriu, devendo acusar em processo abreviado, ou ainda se o JIC não manifestou a concordância à suspensão, caso em que terá que convocar arguido e testemunhas para julgamento sumário, a realizar no prazo de 15 dias após a detenção.
Aliás, neste mesmo sentido, ainda na vigência da anterior redacção da norma, mais dúbia, pois que se limitava a declarar correspondentemente aplicável em processo sumário as normas dos artigos 280.º a 282.º do Código de Processo Penal, se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa.
Assim, no sumário disponível em http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/iur print ficha.php?nid=4753&codarea=57, diz-se o seguinte:
'Quando o Ministério Público, verificados os pressupostos para o processo sumário se limita a fixar os factos e o respectivo enquadramento jurídico-penal, para assim delimitar o objecto do processo, e, de seguida, tendo havido prévia aceitação do arguido das injunções propostas, requer e remete os autos ao juiz (de julgamento) para que este expresse a sua concordância à suspensão provisória, decidida esta, o processo deve permanecer nos serviços do MP durante o período de duração daquela suspensão e aí serão arquivados, caso as injunções e regras de conduta tenham sido cumpridas. É o n.º 3 do artigo 282.º do CPP que o diz expressa e claramente.' (Acórdão proferido no Processo 67/09.6PTPDL-A.L1 9.ª Secção).
Idêntica posição foi assumida no Acórdão proferido em 26-11-2009, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: «Nunca um processo deverá ser distribuído, para julgamento, ainda que sob a forma sumária, pese embora a redacção dada ao art. 384.º do CPP, quando o Ministério Público, ante uma detenção em flagrante delito, e na fase processual prevista no art. 382.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPP, proponha a suspensão provisória do processo, e enquanto esta perdurar».
No respectivo texto diz-se, a dado passo, que enquanto o Ministério Público não traçar, previamente, o destino dos autos, com vista a um julgamento que terá de realizar-se, não se poderá falar da existência de processo sumário. O processo só entra na fase jurisdicional quando sucede uma das situações previstas nos números 2 e 3 da norma e acima já referidas.
Caso assim não fosse, teríamos um processo a correr termos neste tribunal, mas no qual as decisões jurisdicionais não competiam ao juiz titular do mesmo e em que o Ministério Público praticava todos os actos como se tivesse tal titularidade, o que, para além de ilógico, é legalmente inadmissível.
Nestes termos, decido não determinar o registo, distribuição e autuação como processo sumário, mais determinando a devolução do expediente aos Serviços do Ministério Público.
Dê baixa na distribuição».


2 – No dia 26 de Novembro de 2010, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:


1. «O Ministério Público encaminhou o presente expediente para suspensão provisória de processo em sede de processo sumário.
2. Obtida a concordância do arguido, promoveu-se ao Mm° Juiz de turno titular dos Juízos de Pequena Instância Criminal que registasse, distribuísse e autuasse o presente expediente como autos de processo sumário.
3. A Mma. Juiz indeferiu o requerido e ordenou a devolução do expediente aos serviços do Ministério Público.
4. Ora, por tal despacho o expediente em apreço mantém-se sem foro nem registo judicial, sendo certo que não se trata seguramente de um processo de 'inquérito' e que, desta forma, fica o mesmo impedido de se transformar numa verdadeira suspensão provisória de processo em sede de processo sumário, impedindo-se assim o registo no tribunal de que é titular, de um processo da espécie prevista pela lei como da competência desse mesmo tribunal.
5. O artigo 384.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece que é correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º a 282.º, pelo que a suspensão provisória de processo proposta pelo Ministério Público em sede de processo sumário deverá ser, de facto, recebida em tribunal, registada, autuada e tramitada como processo sumário, não podendo manter-se nos serviços do Ministério Público tal expediente, sem forma processual definida, como mero procedimento inominado, sem dignidade formal reconhecida.
6. O despacho recorrido viola, assim, o disposto nos artigos 133.º, alínea a), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (LOFTJ), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 e 384.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, devendo, consequentemente, ser revogado e substituído por outro que determine que o expediente em apreço seja autuado, registado e distribuído como processo sumário e tramitado, subsequentemente, nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 18.

Nessa mesma oportunidade, a Sr.ª juíza sustentou o decidido acrescentando o seguinte:

II. Da sustentação ou reparação do despacho

Nos termos do disposto no art. 414.º, n.º 4 do CPP, não sendo o recurso interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, pode o tribunal, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.
Mantenho na íntegra o despacho recorrido, até porque os fundamentos do despacho recorrido não são afastados pelo teor do recurso apresentado, designadamente quanto ao papel conferido pelo legislador no art. 384.º do Código de Processo Penal a este tribunal de julgamento (cf. 384.º, n.ºs 2 e 3). Caso se desse provimento ao recurso, teríamos um processo a correr termos neste tribunal, mas no qual as decisões jurisdicionais não competiam ao juiz titular do mesmo e em que o Ministério Público praticava todos os actos como se tivesse tal titularidade, o que para além de ilógico, é legalmente inadmissível.
Aliás, em coerência com o preceituado na norma sob análise, também o art. 382.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, permite que o Ministério Público, mais uma vez nas vestes de “dominus” processual, ponderando a possibilidade de estarem reunidos os legais pressupostos para apreciação de determinados factos em sede de processo especial sumário, realize diligências probatórias, num prazo máximo de 15 dias após a detenção, que entenda por necessárias à descoberta da verdade, após o que decidirá apresentar ou não os autos para julgamento em processo sumário.
Há, portanto, com a nova lei, um lapso temporal em que o Ministério Público determina e ordena as diligências probatórias que entenda por necessárias, diligências essas cuja realização ocorre, indubitavelmente, antes do processo assumir carácter judicial. E, não havendo, neste caso, qualquer obstáculo a que os autos permaneçam sediados junto dos Serviços do Ministério Público (seja qual for o “nomen iuris” que assumam nessa fase processual), não ficando comprometidos os ulteriores termos processuais, na medida em que é total e inequívoca a competência da autoridade judiciária, Ministério Público, para determinar as diligências de prova que entenda por convenientes, também não existe qualquer obstáculo (ao invés a Lei ordena nesse sentido) a que, nas diversas circunstâncias previstas no art. 384.º, os autos permaneçam junto dessa autoridade para que exerça as legais competências que lhe são directamente atribuídas.
É este o nosso entendimento».


4 – Neste tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 25 a 31, que se transcreve:

I

No recurso interposto pelo Ministério Público do despacho certificado a fls. 5 a 7 são as seguintes as questões a dirimir:

- verificados os pressupostos do julgamento em processo sumário, se o Ministério Público se decidir pela suspensão provisória do processo, nos termos do artº 281º, ex vi do artº 384º, ambos do CPP, o expediente deve – desde logo e antes da remessa ao Juiz de Instrução Criminal para efeitos de obtenção da necessária concordância – ser registado, distribuído e autuado como processo sumário, ou não deve tal registo, distribuição e autuação ter lugar, impondo-se, antes, a tramitação de tal expediente nos serviços e pelos funcionários afectos ao Ministério Público, como expediente inominado?

- na primeira hipótese (a de dever ter lugar o respectivo registo como “processo sumário”), deverá tal processo ser tramitado, subsequentemente, nos Juízos de Pequena Instância Criminal, ou, antes, ser tramitado nos serviços e pelos funcionários afectos ao Ministério Público?

Vejamos.

II

Os presentes autos tiveram início com o auto de notícia por detenção do arguido J.. T… por conduzir na via pública sem para tanto estar habilitado, uma vez que não possuía carta de condução, encontrando-se, assim, incurso na prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos nºs 1 e 2 do artº 3º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro.
O Ministério Público encaminhou esse expediente para suspensão provisória do processo em sede de processo sumário, tendo, obtida a concordância do arguido, promovido à Mmª Juiz de turno titular dos Juízos de Pequena Instância Criminal que esse expediente fosse registado, autuado e distribuído como processo sumário.
A Mmª Juiz indeferiu o requerido, tendo ordenado a sua devolução aos serviços do Ministério Público, no entendimento de que o papel do tribunal de julgamento na tramitação de expedientes – com os contornos acima definidos – em que estão reunidos os pressupostos para julgamento sumário, só se reconduz a duas situações: a primeira, em caso de não concordância do Juiz de Instrução relativamente à suspensão provisória do processo, desde que verificados os demais pressupostos previstos na lei, ao receber os autos para julgamento sumário (artº 384º, nº 2 do CPP); a segunda, em caso de incumprimento das injunções ou condenação por crime cometido no período da suspensão, ao receber os autos sob a forma de processo abreviado, desde que verificados, também, os demais pressupostos legais (artº 284º, nº 3 do CPP).
Os autos foram posteriormente remetidos ao Mmº Juiz de Instrução Criminal que proferiu despacho de concordância com a medida de suspensão provisória do processo.
Foi, então, que o MPº interpôs recurso com o objecto acima delimitado.

III

Emitindo parecer, diremos, desde já, que aderimos à posição sustentada pelo Ministério Público em 1.ª Instância, ainda que entendamos que, enquanto se mantiver a suspensão provisória do processo – de natureza sumária –, este deve ser tramitado nos serviços do Ministério Público.
Como passaremos a demonstrar.

Quanto à primeira questão
Conforme acima referido, o despacho recorrido não questiona – e nem podia questionar – dever seguir-se a forma de processo sumário, caso a suspensão provisória não tivesse lugar, limitando-se a recusar tal registo por inexistir acto jurisdicional, da competência do juiz do julgamento, que a este cumpra realizar, nesta fase.
Deixa, no entanto, sem resposta a seguinte e nuclear questão: qual a classificação e registo que deverá caber ao expediente tramitado pelo Ministério Público, e em que já foi aposto o despacho de concordância do JIC, na certeza de que não está prevista, na nossa lei processual penal, a tramitação de “expedientes inominados”?
É que, perante a notícia de um crime (artº 241º do CPP) o Ministério Público ou determina a abertura de inquérito (artº 262º, nº 2) – quando se imponha a realização de diligências visando investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e as responsabilidades deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (nº 1 do mesmo artigo) – ou, nos demais casos, diligenciará no sentido da tramitação sob uma das formas de processo especial contempladas na lei (artº 381º e ss).
Ora, no caso que ora nos ocupa, é neste último domínio que nos situamos, por não haver lugar a abertura de inquérito[1].


Aqui situados, importa, desde logo, referir não constituir a inexistência de acto jurisdicional, da competência do juiz do julgamento e que a este incumba nesta fase realizar, o critério determinante para se concluir pela necessidade – melhor, pela imprescindibilidade – de tal classificação e registo, nos termos e com os fundamentos que aduziremos de seguida.

Em primeiro lugar, porque o nosso sistema processual penal não contempla o processamento de “expedientes avulsos” ou inominados, antes resultando da arquitectura sistémica a existência de uma forma de processo comum e três formas de processo especiais (sumário, abreviado e sumaríssimo), todas elas comportando (ou podendo comportar) distintas fases processuais.
De resto, ainda que não aceitando o registo promovido pelo Ministério Público, é a própria decisão recorrida que alude a dispositivos legais próprios do processo especial sumário, expressamente aceitando que tais dispositivos, exclusivamente respeitantes e aplicáveis a essa forma de processo, sejam convocáveis no caso que ora nos ocupa.

Em segundo lugar, porque a circunstância de, em processo sumário, existir uma “fase preliminar ou vestibular” a que se segue a “fase do julgamento” não pode inviabilizar que se proceda, desde logo, ao registo e autuação, como processo sumário, do expediente mediante promoção, ou requerimento, do MPº.[2]


A não ser assim, dir-se-ia que – como bem refere a Exmª Magistrada do MPº na 1ª instância – o procedimento em apreço perde a categoria de processo, sendo um mero procedimento, sem foro, sem registo e autuação judicial, semelhante a um processo administrativo a cargo do Ministério Público.

E não se diga – como o faz a Exmª Magistrada Judicial no despacho de sustentação, a fls. 19 – que: Há, portanto com a nova lei, um lapso temporal em que o Ministério Público determina e ordena as diligências probatórias que entenda por necessárias, diligências essas cuja realização ocorre, indubitavelmente, antes do processo assumir carácter judicial.

É que, além do mais e já acima referido, o processo sumário não comporta – nem mesmo antes – qualquer fase de inquérito[3]. E, cabendo actualmente ao MPº a notificação do arguido e das testemunhas para comparência e apresentação a julgamento em processo sumário, em caso de não concordância do JIC com a suspensão provisória do processo, revestindo tais actos inegável natureza processual, não podem deixar de considerar-se compreendidos num âmbito estritamente processual – in casu, do processo sumário –, conforme decorre da disciplina contida no artº 384º, nº 2 do CPP.


E nem se invoque que o incumprimento, por parte do arguido, das injunções e regras de conduta durante a fase da suspensão provisória – artº 282º, nº 4 do CPP[4] – determina o prosseguimento dos autos, já não sob a forma de processo sumário, mas sob a forma de processo abreviado – artº 384º, nº 3 do CPP[5] – o que tornaria o primeiro registo e autuação inútil. É que se trata de eventualidade que, nesta e noutras circunstâncias, sempre poderá ocorrer – artº 390º do CPP [6].


De modo que uma primeira conclusão importa extrair: não deverá ser considerada decisiva para a classificação e registo de determinado expediente como “processo sumário” a consideração das fases processuais que previsível e subsequentemente se seguirão. O que, para tal efeito, releva é a verificação dos pressupostos que consintam e imponham a tramitação de tal expediente como “processo sumário”, ou seja, subordinado às regras processuais contempladas nos artigos 381.º a 391.º do CPP. E dúvidas não restam que em circunstância alguma se alcança qualquer referência a “algo” que não assuma uma forma processual.


Ora, é sabido que a razão da existência das formas de processo especial sumário, abreviado e sumaríssimo reside na sua particular simplicidade formal e substancial, com elas se visando alcançar maior celeridade na realização da justiça, nos casos que tenham por objecto pequena e média criminalidade – mormente na submissão dos arguidos a julgamento –, o primeiro tem como pressupostos o flagrante delito e a existência de indícios da prática de crime punível com pena de prisão até 5 anos.


Conforme os autos suficientemente ilustram, ambos os pressupostos se verificam na presente situação.

Quanto à segunda questão

Clarificada, deste modo, a necessidade de classificação e registo do expediente como “processo sumário”, importa definir se o mesmo deverá ser tramitado, subsequentemente, nos Juízos de Pequena Instância Criminal, ou, antes, ser tramitado nos serviços e pelos funcionários afectos ao Ministério Público.


É neste ponto que divergimos do entendimento expresso pela Exmº. Magistrada recorrente.

A este propósito, voltamos a socorrermo-nos do aresto já citado: verificando-se os pressupostos para que o processo siga a forma especial de processo sumário, nos termos do art.º 381º do CPP, pedindo o Mº Público a suspensão provisória do processo e, só no caso de não haver concordância com este instituto, a realização do julgamento, como aconteceu no caso dos autos, concordando o Juiz com a suspensão, então o processo deverá permanecer no M. Público como processo sumário pois foi ele quem determinou a suspensão provisória do processo, (…).


O facto de o juiz ter de dar a sua concordância, dessa forma controlando a sua legalidade, não faz com que o processo deixe de ser da titularidade do M. Público a quem compete, como já dissemos, a fiscalização do cumprimento ou não das injunções ou regras de conduta impostas ao arguido durante o período da suspensão provisória do processo e decidir, ou o arquivamento do processo no final do período da suspensão, ou o seu prosseguimento.


Como titular da acção penal, o Ministério Público é – enquanto se mantiver a suspensão provisória – o “dominus” do processo, determinando as diligências tendentes ao bom andamento processual, dando ordens e emanando directivas aos funcionários sob sua jurisdição, mal se compreendendo que, permanecendo os autos na secretaria judicial, tal desiderato se pudesse alcançar.

De resto, ainda que em domínios jurisdicionais distintos, encontramos alguma similitude entre a que nesta sede ocorre e a que se regista no processamento das providências cíveis de averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade, já que, sendo aquelas da competência dos tribunais de família e menores (cfr. art. 146.º, al. j) da OTM e art. 155.º, n.º 1 al. l) da Lei n.º 52/08, de 28.08), a respectiva instrução incumbe ao Ministério Público (cfr. art. 202.º da OTM), sem que de tal incumbência decorra a insusceptibilidade de classificação e registo como processo judicial dessa natureza, logo que há conhecimento da necessidade de proceder a tal averiguação oficiosa.

Nestes termos, e em conclusão, emitimos parecer no sentido da procedência parcial do recurso (procedência quanto à pretensão expressa de classificação, registo e autuação, como “processo sumário”, do expediente integrante dos presentes autos, devendo, no entanto, ser tramitado nos serviços e pelos funcionários afectos ao Ministério Público, até ulterior decisão relativa ao eventual arquivamento dos autos ou à submissão do arguido a julgamento), a decidir em “Conferência” (cfr. arts. 419.º, n.º 3 al. b) do C.P.P.).

II – FUNDAMENTAÇÃO

5 – Uma vez que o recurso interposto pelo Ministério Público é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

6 – Muito embora se nos afigure que as questões colocadas no presente recurso são de resposta simples e linear, parece-nos adequado, para que o nosso ponto de vista possa ser mais facilmente compreendido, começar por relembrar algumas das soluções que se tinham por consensuais na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e da respectiva legislação complementar.
No domínio desse Código, no qual se encontravam previstas diversas formas de processo comum[7], embora se discutisse, sobretudo depois da publicação do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, a natureza processual ou pré-processual das fases anteriores à dedução da acusação[8], era pacificamente aceite que a fixação da forma de processo[9] adoptada[10] era feita pela acusação do Ministério Público e, em seguida, pelo despacho de pronúncia do juiz[11].
Pretendendo resolver a primeira dessas questões, o Código de Processo Penal de 1987, afastando-se neste campo do tão influente “Progetto Preliminare del Codice di Procedura Penale” italiano de 1978, optou por tornar claro que o processo penal se iniciava com a aquisição da “notitia criminis” pelo Ministério Público[12] – artigo 241.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.


A partir desse momento já nos encontramos no âmbito do processo penal, mesmo que a forma processual que venha a ser adoptada não seja a comum ou que ela ainda não se encontre definida.

Se vier a ser adoptada a forma comum e se o processo prosseguir até ao julgamento em 1.ª instância, suceder-se-ão as fases do inquérito[13], da instrução, se requerida, e do julgamento.


O processo, na fase de inquérito, é distribuído, registado e autuado[14] nos serviços do Ministério Público e, se não vier a prosseguir por ter sido proferido despacho de arquivamento[15], nem houver necessidade de praticar qualquer acto jurisdicional no seu decurso, não é objecto de qualquer outro registo, distribuição e autuação[16].


Algo de muito semelhante se passa no caso de o Ministério Público ter decidido tramitar o processo sob a forma sumária. Embora esta forma especial não comporte uma fase de inquérito e não seja admissível a instrução (artigo 286.º, n.º 3), existe uma fase preliminar, mais ou menos prolongada, sob o domínio do Ministério Público, que se desenrola até à remessa dos autos para a fase de julgamento.


É durante essa fase preliminar que o Ministério Público, se o entender conveniente, interroga sumariamente o arguido (n.º 2 do artigo 382.º) e é nela que realiza as diligências de prova a que se refere o n.º 4 desse mesmo preceito.

Tendo sido durante essa mesma fase preliminar do processo sumário que o Ministério Público decidiu suspender provisoriamente o processo e competindo ao juiz de instrução pronunciar-se sobre essa decisão, manifestando ou não a sua concordância, não vemos que possa desempenhar qualquer finalidade o registo, a distribuição e a autuação pretendidas no Tribunal de Pequena Instância Criminal.


Salvo o devido respeito, não se descortina sequer qualquer justificação para a prática desses actos numa fase em que esse tribunal não vai ter qualquer intervenção nos autos.


Nessa fase preliminar, o processo, que é sumário desde que o Ministério Público decidiu tramitá-lo sob essa forma[17], deve permanecer nos serviços do Ministério Público, ser tramitado pelos respectivos funcionários e ser despachado pelo magistrado que dele é titular, ao qual competirá verificar se as condições estabelecidas ou legalmente previstas foram cumpridas, decidindo se o processo, depois de decorrido o prazo da suspensão, deve ser arquivado ou deve prosseguir (n.ºs 3 e 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal).

Por tudo isto, que nos parece evidente, o recurso interposto pelo Ministério Público não podia deixar de ser rejeitado.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, atento o disposto no artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, decido rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2010
Carlos Rodrigues de Almeida

COMENTÁRIO:

A presente Decisão implica:

- A inexistência de registo como inquérito;

- A possibilidade de intervenção de juiz de instrução em processo preliminar a processo sumário, intervenção essa, porém, restrita à concordância ou não com a suspensão provisória, a ser decretada pelo Ministério Público;

- A inexistência de fase de instrução neste processo preliminar a processo sumário;

- No dizer do sumário desta decisão "«Se durante essa fase preliminar do processo sumário o Ministério Público decidir suspender provisoriamente o processo, não desempenha qualquer finalidade útil o registo, a distribuição e a autuação do processo no Tribunal de Pequena Instância Criminal quando não é o respectivo juiz o competente para apreciar a decisão de suspender o processo».

Sucede, porém, que, salvo melhor opinião, o decidido não tem correspondência na letra da lei, aliás, na desastrosa letra da lei, exemplo de uma total inabilidade do legislador, e daí os problemas que estão a surgir sobre a tramitação da suspensão provisória. Vejamos:

Artigo 384.º
[...]
1 — É correspondentemente aplicável em processo
sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até
ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a
requerimento do Ministério Público, do arguido ou do
assistente, devendo o juiz pronunciar -se no prazo de
cinco dias.
2 — Se, para efeitos do disposto no número anterior,
não for obtida a concordância do juiz de instrução, o Ministério
Público notifica o arguido e as testemunhas para
comparecerem numa data compreendida nos 15 dias
posteriores à detenção para apresentação a julgamento
em processo sumário, advertindo o arguido de que
aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo
representado por defensor.
3 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o
Ministério Público deduz acusação para julgamento
em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da
verificação do incumprimento ou da condenação.

A Relação de Lisboa, sem prejuízo de melhor entendimento, não atendeu ao seguinte:

- O n.º 1 permite que o juiz do processo sumário, mesmo depois de ter sido deduzida acusação, tenha a iniciativa da suspensão provisória do processo sumário, não fazendo sentido que este juiz, que também é juiz das garantias, fique sujeito à concordância do juiz de instrução e daí o n.º 1 não falar em juiz de instrução e apenas em juiz - logo, o juiz do n.º 1 é o juiz do processo sumário;

- O n.º 1 permite a formulação de requerimento dirigido ao juiz do processo sumário, até depois de ter sido formulada acusação – aliás, é este o juiz do processo sumário e não o juiz de instrução -; neste caso, o juiz do processo pronuncia-se no prazo de cinco dias, e, concordando, remete os autos ao juiz de instrução; assim, a concordância do juiz de instrução será por referência a uma decisão prévia, designadamente a do juiz do processo sumário, o que constitui uma incongruência da lei processual penal, que terá de ser objecto de uma interpretação correctiva, no sentido de que o juiz de instrução não deve ter qualquer intervenção, pois não é juiz de garantia face a outro juiz!

- O n.º 1 fala em requerimento do Ministério Público e não em decisão do Ministério Público, até porque depois de formular acusação o Ministério Público não a pode dar sem efeito, apenas pode concordar ou não com a suspensão provisória, mas a ser decretada pelo juiz do processo sumário, se tiver a iniciativa de aplicar a suspensão provisória, à semelhança do que acontece na fase de instrução (cf. art. 307º, n.º 2, do CPP); e neste caso, conforme sustentámos, não há lugar a qualquer concordância de um segundo juiz (o de instrução)!

- O n.º 1 fala em iniciativa do Tribunal, ou seja, do juiz do processo sumário, iniciativa essa que, existindo acusação, tem de traduzir-se numa decisão judicial de suspensão provisória do processo sumário, obtida a concordância quer do arguido quer do assistente quer do Ministério Público - e de mais ninguém;

- O n.º 2 pressupõe sempre a remessa do processo sumário ao juiz de instrução pelo juiz do processo sumário - remessa essa que não parece ser de admitir, pois o juiz do processo sumário não deixa de exercer uma função de juiz de garantias – remessa essa pelo juiz, portanto, e não pelo Ministério Público, do próprio processo sumário. Assim optámos por excluir a intervenção do juiz de instrução, por ser incongruente e por recurso a uma interpretação correctiva deste número dois;

- Não havendo concordância com a proposta do Ministério Público, o juiz de julgamento devolve os autos ao Ministério Público, para que este possa formular acusação sob a forma sumária, se ainda a não formulou; em alternativa, pode o Ministério Público registar como inquérito, caso julgue inviável já a tramitação como processo sumário.

O problema reside nisto:

- Não havendo inquérito, a lei processual penal permite ao Ministério Público a execução de um conjunto de diligências, que vão desde o interrogatório sumário do art. 382º, n.º 2, até às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade do art. 382º, n.º 3, ambos do CPP. Tais diligências compreendem, no fundo, tudo o que se possa realizar num inquérito normal, dentro do prazo de 15 dias. Mas a lei não permite o registo como inquérito, sob pena de ficar inviabilizada dedução de acusação em processo sumário (a acusação não seria recebida, por erro na forma de processo, que constitui nulidade insanável – cf. art. 119º, al. f), do CPP). Assim, não se admite a intervenção do juiz de instrução, pois este só intervém na fase de inquérito, de instrução ou no caso particular do art. 384º, n.º 2, do CPP, e daí não ser admissível que se requeira a abertura de instrução na sequência de despacho do Ministério Público que não só não abra inquérito como também que arquive o expediente recebido, por exemplo, por não existir queixa. A decisão supra refere isto de forma expressa: não se admite a fase de instrução senão por referência a um inquérito.

- Tal significa que não existe recurso a detenção de testemunha ou de arguido para comparência sob detenção, ao abrigo do art. 116º do CPP, pelo que a alternativa só será o registo como inquérito, por ter ficado inviabilizado o recurso ao processo sumário;

- Mas as faltas podem ser sancionadas, desde que exista registo como inquérito ou remessa a sumário, mediante promoção nesse sentido. Havendo arquivamento, não existirá a possibilidade de condenação em multa (cf. art. 116º do CPP).

- PORTANTO, a suspensão provisória não pode ser decretada senão num inquérito ou no âmbito de um processo sumário e o processo preliminar de que falamos não é uma coisa nem outra. E não se vê que se possa tramitar algo como “processo sumário” à revelia do dominus dessa forma de processo – o juiz do processo sumário.

- Em suma, está instalada a confusão, porque o legislador, uma vez mais, não quis ouvir ninguém.

O melhor é deixar as suspensões provisórias para os inquéritos, os verdadeiros, enquanto a lei não for clarificada. É de evitar a interposição de recursos e é até incongruente andar a perder tempo com isto, face à finalidade do instituto que se quer aplicar - simplificação, aceleração e consenso.

No fundo, a suspensão provisória do processo constitui uma alternativa processual no tratamento da pequena e média criminalidade e com estas dúvidas a respeito da sua tramitação, o resultado será o oposto.

Estamos, pois, perante uma norma ininteligível, só se obtendo efeito prático com recurso a uma interpretação correctiva, que exclua qualquer intervenção do juiz de instrução em processo sumário, até porque em processo sumário não há instrução!

E não se argumente com a violação do princípio do acusatório - cf. art. 40º, al. e), do CPP: o juiz de instrução que dê a sua concordância à aplicação no inquérito da suspensão provisória do processo também não fica impedido de julgar o arguido.

terça-feira, 15 de março de 2011

Escuta telefónica, tráfico de estupefaciente: conceito de bando

Acórdão da Relação do Porto, de 23-02-2011

Processo: 1152/08.7PEGDM.P1

Nº Convencional: JTRP000

Relator: MELO LIMA

Descritores: Nº do Documento: RP201102231152/08.7PEGDM.P1

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO

Sumário:

I - A escuta telefónica é um meio de obtenção de prova mas a gravação das conversações colhidas tem a natureza de verdadeiro meio de prova.

II - O conceito de bando integra, à semelhança de outras legislações, uma situação de actuação ilícita intermédia entre a simples comparticipação criminosa e a associação criminosa.

III - Para a verificação de actuação em bando, no crime de tráfico de estupefacientes, o legislador teve em mente considerar como mais graves do que as situações de mera participação criminosa, embora menos censuráveis do que aquelas em que existe uma perfeita e definida "associação criminosa", aquelas condutas em que, pelo menos dois agentes actuam de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções, mas sem que se possa já considerar como existente uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada uma das suas componentes ou aderentes, como sucede na associação criminosa.

Crimes fiscais, abuso de confiança e segurança social: pena detentiva/suspensão de pena condicionada

Acórdão da Relação do Porto, de 23-02-2011

Processo: 2760/05.3TAVNG.P1

Nº Convencional: JTRP000

Relator: ANTÓNIO GAMA

Descritores: Nº do Documento: RP201102232760/05.3TAVNG.P1

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO

Sumário:

Nos crimes fiscais e parafiscais, a pena de prisão é, em abstracto, a pena mais adequada, por ser a única capaz de responder às necessidades de promover a consciência ética fiscal.

Texto Parcial:

«…E – Opção pela pena detentiva.

Sindica o arguido D… a opção pela pena detentiva em detrimento da pena de multa. Diz que não vislumbra motivo para que a pena aplicada não tivesse sido fixada pelo mínimo. Se o mínimo punitivo que pretende o arguido é o mínimo legal diremos que a «culpa» o não permite: no caso não há razões de ordem preventiva especial ou positiva de integração que justifiquem que a pena fique aquém da culpa. Nesta criminalidade não é aconselhável reduzir a medida da pena para aquém da medida da culpa, dados os conhecidos inconvenientes no plano da prevenção geral[7], nesta luta contra a informalidade e evasão fiscal, onde se joga o interesse fundamental do Estado em arrecadar receita para poder prosseguir os fins de justiça social constitucionalmente fixados. É hoje um dado adquirido a eticização do direito penal fiscal, pois o sistema fiscal não pode mais ser visto, numa perspectiva redutora, apenas como o meio de arrecadar receitas, cabendo-lhe também a realização de objectivos de justiça distributiva, o financiamento das actividades sociais do Estado, cf. artºs 103º e 104º da Constituição. Nesta perspectiva é correcta a previsão da pena de prisão como pena principal. Mais, a pena de prisão é, em abstracto, a pena mais adequada por ser a única capaz de responder às necessidades de promover a consciência ética fiscal, não se lhe podendo assacar os efeitos criminógenos que normalmente andam ligados ao cumprimento deste tipo de pena. Acresce que o requisitório contra as penas curtas de prisão perde neste tipo de criminalidade, muita da sua força: os efeitos dessocializadores que lhe andam ligados, na maior parte dos casos, não se fazem sentir ou são substancialmente minorados[8]. Os agentes do crime fiscal são em regra pessoas perfeitamente normais e integradas, que raro assumem as suas condutas como delituosas, antes se consideram protagonistas de meras irregularidades, que são por todos praticadas e que fazem parte das regras do jogo. Ora é contra este modo de conceber as coisas que se impõe reagir, fazendo sentir aos agentes do crime económico e fiscal que abusam da confiança que neles é depositada, que os seus comportamentos ilícitos típicos são crimes e não simples irregularidades. E isso consegue-se de modo particularmente adequado e eficaz com as penas de prisão[9]. Nenhuma censura merece, pois, a concreta pena aplicada, que no quadro factual apurado é proporcionada e por isso de manter.

F – Inconstitucionalidade da condição de suspensão

Como já tivemos oportunidade de dizer[10] a suspensão condicionada não ofende o ideário constitucional. Os recorrentes foram condenados em pena de prisão suspensa pelo período de dezoito meses de prisão sob a condição de, no referido prazo de dezoito meses, procederem ao pagamento das prestações tributárias em apreço nos presentes autos e acréscimos legais. Reagem os arguidos contra o estabelecimento desta condição, com a alegação de que tal suspensão condicionada é inconstitucional, já que o nosso ordenamento jurídico não permite a prisão por dívidas, que a condição será dificilmente cumprida, que essa forma de assegurar o pagamento das quantias ao Estado viola o princípio constitucional da separação de poderes. Relativamente à primeira das alegações, apesar de os arguidos não explicarem onde radica a alegada inconstitucionalidade, que norma ou princípio constitucional foi violado, vejamos se lhes assiste ou não razão. O art.º 14º n.º1 do RGIT, impõe que se condicione sempre a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. Do art.º 8º n.º2 da Constituição retira-se a conclusão que a CEDH vigora na ordem jurídica interna do Estado Português. O art.º 1 do Protocolo n.º 4, adicional à convenção de protecção dos direitos do homem, refere, na tradução portuguesa que acompanhou a Lei n.º 65/78 de 13.10: Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual. Como vimos os recorrentes omitem por completo onde radica a conclusiva alegação de inconstitucionalidade. Parece entenderem que o condicionamento, via art.º 14º do RGIT, da suspensão da execução da pena de prisão, ao pagamento da prestação tributária em dívida viola o disposto no referido art.º 1º do Protocolo 4 Adicional à CEDH. Impõe-se uma liminar e não despicienda chamada de atenção: o que diz o art.º 1º do protocolo n.º4 [1963] da CEDH é que «Ninguém será privado da sua liberdade meramente com base na impossibilidade de cumprir uma obrigação contratual». O pormenor «contratual» faz toda a diferença. A obrigação de pagar impostos não é uma obrigação contratual na dimensão normativa usada na CEDH. O Estado não contrata com os contribuintes o pagamento de impostos; a obrigação de pagar impostos deriva da imperatividade da lei e não tem por fonte qualquer contrato. Daí que o art.º 107º do RGIT, ao prever a aplicação de uma pena de prisão, não é inconstitucional, nem viola o princípio de que ninguém pode ser privado da liberdade por não poder cumprir uma obrigação contratual, pela única razão de que está em causa uma obrigação legal de pagamento de impostos e não qualquer obrigação contratual. Do mesmo modo o art.º 14º do RGIT não é inconstitucional ao condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em falta. Repete-se a obrigação em causa – pagar impostos em dívida – é uma obrigação pública fiscal que deriva da lei e não tem por fonte qualquer contrato. A história do preceito ajuda a consolidar a afirmação que fizemos. Quando o Protocolo n.º4 estava a ser considerado em 1960, a Assembleia Consultiva propôs adoptar o texto das Nações Unidas sem alteração, de modo a reforçar as garantias existentes no art.º 5º da Convenção relativas ao direito à liberdade e segurança da pessoa. A nova garantia aplicar-se-ia a obrigações contratuais de todo o tipo, incluindo a não entrega e a não execução, e não apenas dívidas monetárias. Ao mesmo tempo, não se aplicaria a obrigações públicas (fiscais ou militares), nem a obrigações civis impostas por estatuto ou por ordem de um tribunal. Por essa razão – estar em causa uma obrigação legal, não meramente contratual – não se verifica também violação do art.º 27º n.º1 e 2.

Invocar a violação do art.º 13º da Constituição, pretextando situação de privilégio do Estado na cobrança dos impostos relativamente aos particulares na cobrança das dívidas também não procede. A lei em questão reveste carácter geral e abstracto e os recorrentes não identificam qualquer arbítrio legislativo, desnecessidade, desproporcionalidade ou desrazoabilidade do art.º 14º do RGIT e só essas características poderiam ter relevo. Se alguma vantagem tem o Estado, tal justifica-se em nome das finalidades que prossegue e que a Constituição lhe impõe. O Estado está incumbido de realizar democraticamente vários objectivos visando a realização da democracia económica, social e cultural, art.º 58 e segts da Constituição. Essas finalidades são possibilitadas pelas receitas cobradas pelo sistema fiscal, cujo regime jurídico foi aprovado nos termos da Constituição e da lei. Daí que o dever de pagar impostos, não deriva de uma obrigação meramente contratual, tem origem legal e configura-se até como um dever fundamental[11]. Consequentemente o cumprimento desse dever, essencial para a realização dos referidos fins do Estado, pode ser assegurado, e essa foi a opção do legislador português, mediante a cominação de sanções criminais. As receitas fiscais são o «salário» com que o Estado Português governa o país. Colocar em pé de igualdade créditos de particulares e obrigações legais é ferir de morte o próprio Estado, torna-lo refém dos interesses dos particulares. O juízo de conformidade constitucional do art.º 14º do RGIT com a Constituição – com as apontadas normas e outras – tem sido o veredicto constante do Tribunal Constitucional, por exemplo, nos Acórdãos n.º 240/00, 256/03, 335/03, 376/03, 500/05, 543/06, 29/07; 61/07, 327/08 e 556/2009 todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, nos quais decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 14.º do RGIT, enquanto condiciona a suspensão da execução da pena ao pagamento ao Estado das quantias em dívida. Conclui-se, assim, pela conformidade constitucional dos artºs artigo 14º e 107º do RGIT, que não violam o disposto nos artºs 8º n.º2 e 27º nº 1 e 2 e art.º 13º n.º1 e 2 da Constituição nem o art.º 1º do protocolo n.º4 [1963] da CEDH.

Quanto ao argumento de que a condição será dificilmente cumprida, valem em parte as considerações já expendidas, com o acrescento de que, conforme bem realça o Exmo. Exmo. Procurador-Geral Adjunto o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça de modo reiterado e uniforme afastam a objecção de que, com a suspensão condicionada se está a impor aos arguidos um dever de cumprimento impossível e com isso a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa. Em primeiro lugar um juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão. De outro modo como se afastava esse “gravame” para os arguidos? Aplicando-lhe de imediato o “benefício” de uma pena de prisão efectiva? A argumentação dos arguidos esquece duas realidades incontornáveis: as quantias que agora são obrigados a repor estiveram na sua disponibilidade, deram-lhes destino diferente daquele a que estavam legalmente obrigados; depois bem vistas as coisas, nos presentes autos, não se averiguou em profundidade os meios de fortuna dos arguidos e caso seja precária sempre pode haver “regresso de melhor fortuna”. Finalmente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática mas mediada pela intervenção e avaliação judicial com amplo e efectivo contraditório, onde os arguidos podem demonstrar os esforços desenvolvidos no cumprimento da obrigação, restando sempre uma certeza, art.º 55 do Código Penal a contrario, o incumprimento da obrigação condição de suspensão, sem culpa do condenado, não determina a revogação da suspensão da pena.
Quanto a violação da divisão de poderes não funda o recorrente a sua alegação e também nós não vislumbramos suporte para tal afirmação…»

“…Decisão:

Julgam-se improcedentes os recursos, com a correcção de que relativamente aos membros dos órgãos estatutários só é penalmente típica a retenção após a entrada em vigor do RGIT.

Custas pelos arguidos fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Porto, 23 de Fevereiro de 2011.

António Gama Ferreira Ramos

Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva”