Acórdão da Relação do Porto, de 23-02-2011
Processo: 1152/08.7PEGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: Nº do Documento: RP201102231152/08.7PEGDM.P1
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Sumário:
I - A escuta telefónica é um meio de obtenção de prova mas a gravação das conversações colhidas tem a natureza de verdadeiro meio de prova.
II - O conceito de bando integra, à semelhança de outras legislações, uma situação de actuação ilícita intermédia entre a simples comparticipação criminosa e a associação criminosa.
III - Para a verificação de actuação em bando, no crime de tráfico de estupefacientes, o legislador teve em mente considerar como mais graves do que as situações de mera participação criminosa, embora menos censuráveis do que aquelas em que existe uma perfeita e definida "associação criminosa", aquelas condutas em que, pelo menos dois agentes actuam de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções, mas sem que se possa já considerar como existente uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada uma das suas componentes ou aderentes, como sucede na associação criminosa.
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