quarta-feira, 18 de junho de 2008

AssistenteTestemunha - troca de estatutos processuais

Processo: 06P3649
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO MOURA
Nº do Documento: SJ20080605036495
Data do Acordão: 05-06-2008
www.dgsi.pt

Sumário ( parcial ):
I - A menor ofendida foi ouvida como assistente e a sua mãe como testemunha, quando deveria ter-se dado o contrário: a menor ser ouvida como testemunha e a mãe desta como assistente.
II - A prestação da prova testemunhal, ou por declarações, apresenta algumas diferenças, relacionadas, sobretudo, com a melhor obtenção da verdade material. A questão é de saber se essas diferenças são de molde a que as declarações da menor, prestadas quando tinha 11 anos, se tivessem tomado a forma de depoimento, teriam alterado completamente a aquisição da verdade do acontecido. Ou se o depoimento da mãe, se esta tivesse prestado declarações na qualidade de assistente, alteraria decisivamente a convicção do Tribunal.
III -A alteração do estatuto, segundo o qual as pessoas referidas foram ouvidas, constitui um vício, sem dúvida, mas cuja gravidade não reclama mais do que a irregularidade processual. Não se violentou a liberdade destas participantes processuais poderem dizer só o que queriam dizer, nem as diferenças do método incorrecto, porque trocado, de produção de prova, devem ter a virtualidade de tornar imprestável na formação da convicção dos julgadores o que cada uma delas disse.
IV -Quanto às perícias feitas às menores AI e CB, sobre a credibilidade do que disseram, foram pedidas pelo MP, logo na fase de inquérito. Procedimento louvável de que se pode retirar a afirmação da credibilidade daqueles depoimentos. Foi pedido, em concreto, que fosse “averiguada a existência de confabulação no depoimento” das menores.
V - Por um lado, a nossa lei não estabeleceu um catálogo fixo das perícias admissíveis, tendo em conta o seu objecto, fora do qual nenhuma outra perícia seria viável. Por outro lado, é evidente que os julgadores dos autos não deixaram eles mesmos, depois de terem tido em conta o resultado das perícias, de avaliarem o valor, na imediação da audiência, da prova oral fornecida pelas testemunhas em causa, no sentido da reconstituição dos factos. A afirmação do perito, segundo a qual as testemunhas não têm tendência para a confabulação, por exemplo, não desobriga evidentemente o julgador de, por um lado, só retirar desse depoimento o que considerar útil para a reconstituição dos factos e, por outro lado, não o desobriga de eventualmente não seguir o depoimento da testemunha mesmo nesse domínio, se para tanto tiver outros motivos, que não se inscrevam no círculo da razão de ciência manifestada pelo perito. Ou seja, se esses motivos em nada puserem em causa a aludida ausência de tendência para a confabulação. Mais, no limite, pode até divergir da opinião dos peritos, mesmo no que a esta concerne, desde que o julgador o justifique cabalmente (art. 163.º, n.º 2, do CPP).
VI - Os vícios assinalados no n.º 2 do art. 410.º do CPP são de conhecimento oficioso, não podendo fundamentar o recurso.
VII - O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente, um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida(…).

REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL/ ALTERAÇÃO/ COMPETÊNCIA INTERNACIONAL/ CRIANÇA PORTUGUESA A RESIDIR COM A MÃE EM INGLATERRA

Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2008
[Ver ficha original em www.dgsi.pt]

I - Sendo a alteração da regulação do exercício do poder paternal uma acção autónoma em relação à acção onde anteriormente essa regulação foi estabelecida, não se pode considerar como fixada para ela a competência territorial definida na acção anterior.
II - O princípio da perpetuatio jurisdicionis só vale enquanto não for pedida nova providência que imponha a modificação ou a substituição da anterior.
III - A competência internacional atribuída aos tribunais portugueses por normas de fonte interna deverá ceder perante o que a esse título se ache estabelecido em normas de fonte supraestadual, como tratados, convenções e regulamentos comunitários.
IV - São competentes os Tribunais do Estado membro (da C.E.) da residência habitual da criança para decretar medidas visando a protecção da sua pessoa ou dos seus bens ou tomar decisões em matéria de responsabilidade parental.
V - Residindo uma menor em Inglaterra, na companhia da mãe, no momento da instauração da acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal, e permanecendo o pai em Portugal, a competência para esta acção é dos Tribunais ingleses.
Proc. 668-F/2002.C1
Relator: DR. GREGÓRIO JESUS

CRIME ESPECULAÇÃO/ REPRESENTANTE DA SOCIEDADE

Acórdão da Relação do Porto de 04-06-2008 [Ver ficha original em www.dgsi.pt]
I - O art. 3º, n.º 1 do DL n.º 26/84 estabelece que As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
II - A sociedade proprietária de um estabelecimento de supermercado não é responsável pela actuação do arguido, responsável pelo sector de padaria, pois não pode considerar-se representante da pessoa colectiva todo aquele que age em nome e no interesse dela; exige-se que o crime seja cometido não apenas por quem age em nome e no interesse da pessoa colectiva, mas por quem tenha um vínculo jurídico de representante, ao abrigo do qual age em nome e no interesse da pessoa colectiva.
Proc. 0812590 Relator: MANUEL BRAZ

QUEIXA

Acórdão da Relação do Porto de 04-06-2008
[Ver ficha original em www.dgsi.pt]
Estando em causa crimes semipúblicos, a queixa só confere legitimidade ao Ministério Público para proceder pelos crimes nela abrangidos, e não em por quaisquer outros que contra ele tenham sido cometidos na mesma altura e pelo mesmo denunciado.
Proc. 0842649
Relator: CUSTÓDIO SILVA

terça-feira, 17 de junho de 2008

Prisão subsidiária/Trabalho a favor da comunidade

O arguido foi condenado ao abrigo da lei penal anterior na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 3 euros, ou seja, num total de 420 euros.

Tal pena de multa foi substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade.

O arguido cumpriu 44 horas de trabalho a favor da comunidade.

Havendo necessidade de determinar o cumprimento da pena de prisão subsidiária, com o desconto do trabalho a favor da comunidade prestado, procede-se da seguinte forma:

1- Calcula-se o valor da pena de prisão subsidiária correspondente a 140 dias, ou seja, 93 dias;
2- Faz-se corresponder 93 dias de prisão subsidiária à totalidade do trabalho a favor da comunidade, ou seja, às 120 horas;
3- Calcula-se depois a prisão subsidiária correspondente às 44 horas de trabalho prestado e da seguinte forma:

93 dias de prisão subsid. ------------------ 120 horas de trabalho

X ------------------ 44 horas de trabalho

X = 34 dias de prisão subsidiária ( a descontar )

93 - 34 = 59 dias de prisão subsidiária a cumprir

segunda-feira, 16 de junho de 2008

DIREITOS HUMANOS
Instrumentos e Textos Internacionais em matéria de Direitos Humanos
Instrumentos e Textos Universais
Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte

Direitos da Criança
Convenção sobre os Direitos da Criança
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Participação Infantil e Pornografia Infantil
Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional
Declaração dos Direitos da Criança

Direito Internacional Humanitário
Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio
Convenção I de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha
Convenção II de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar
Convenção III de Genebra relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra
Convenção IV de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra
Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais
Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais
Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado (Convenção da Haia)
Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente
IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou limitação do Uso de Cartas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos, Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente
Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição
Estatuto do Tribunal Internacional para Julgar as Pessoas Responsáveis por Violações Graves ao Direito Internacional Humanitário cometidas no Território da Ex-Jugoslávia desde 1991
Estatuto do Tribunal Internacional para o Ruanda
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional

Direitos Humanos na Administração da Justiça
Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos (Resolução 45/111 da Assembleia Geral)
Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Menores Privados de Liberdade (Resolução 45/113 da Assembleia Geral)
Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Garantias para a Protecção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte (Resolução 1984/50 do Conselho Económico e Social)
Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Resolução 34/169 da Assembleia Geral)
Princípios Orientadores para a Aplicação Efectiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Resolução 1989/61 do Conselho Económico e Social)
Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei
Princípios Básicos Relativos à Função dos Advogados
Princípios Orientadores Relativos à Função dos Magistrados do Ministério Público
Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade) (Resolução 45/112 da Assembleia Geral)
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing) (Resolução 40/33 da Assembleia Geral)
Protecção dos Direitos Humanos das Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder
Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder
Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura
Tratado Tipo sobre a Transmissão de Processos Penais (Resolução 45/118 da Assembleia Geral)
Tratado Tipo sobre a Transferência da Vigilância de Delinquentes Condenados ou Libertados Condicionalmente (Resolução 45/119 da Assembleia Geral)
Princípios relativos a uma Prevenção Eficaz e à Investigação das Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias ou Sumárias (Resolução 1989/65. Anexo. Princípios)
Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados
Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão
Outros instrumentos e textos
Declaração sobre os Defensores de Direitos Humanos
Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência

EUROPA: Conselho da Europa
Estatuto do Conselho da Europa
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (com as modificações introduzidas pelo protocolo n.º 11)
Protocolo Adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (modificado nos termos das disposições do protocolo n.º 11)
Protocolo n.º 4 em que se Reconhecem Certos Direitos e Liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo Adicional à Convenção (modificado nos termos das disposições do protocolo n.º 11)
Protocolo n.º 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à Abolição da Pena de Morte (modificado nos termos das disposições do protocolo n.º 11)
Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (modificado nos termos das disposições do protocolo n.º 11)
Protocolo n.º 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Protocolo n.º 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Protocolo n.º 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Carta Social Europeia Revista
Protocolo Adicional à Carta Social Europeia prevendo um Sistema de Reclamações Colectivas
Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante
Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal
Carta Europeia de Autonomia Local
Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes
Protocolo n.º 1 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes
Protocolo n.º 2 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes
Convenção Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina e Protocolo Adicional que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos
Para mais informações sobre as Convenções celebradas sob os auspícios do Conselho da Europa, consulte o site do Bureau des Traités da Direction des Affaires Juridiques

Sistema Europeu de Protecção dos Direitos Humanos
Conselho da Europa
História do Conselho da Europa
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Como Apresentar uma queixa individual ao TEDH
Portugal e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Portugal e o Conselho da Europa
Ligações

Portugal e os Direitos Humanos
Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Casos em que Portugal foi vencido diante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Casos de resolução amigável do litígio
Tradução de alguns acórdãos relevantes do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Como Apresentar uma Queixa Individual por Violação de Direitos Humanos
Aos órgãos de controlo das Nações Unidas
Ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Matéria Penal
Nações Unidas
Convenção Internacional para a Repressão da Circulação e do Tráfico de Publicações Obscenas
Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrém
Convenção Única sobre Estupefacientes
Protocolo Emendando a Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes
Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas
Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares
Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos
Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Convenção para a Supressão de Actos Ilegais Contra a Segurança da Aviação Civil
Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Internacional
Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves
Convenção relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves
Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns
Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba
Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo
Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental
Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (adoptado em 17 de Julho de 1998)
Conselho da Europa
Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (nº 090)
Convenção Europeia de Extradição (n.º 024)
Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição
Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição
Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
Convenção Europeia sobre a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente
Convenção Europeia sobre o Controle de Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares
Convenção Europeia sobre Transferência de Pessoas Condenadas
Convenção relativa ao Branqueamento, Detenção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime
Convenção europeia relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas (n.º 116)
Convenção Penal sobre a Corrupção (nº 173)(aberta à assinatura em 27-01-99 – entrada em vigor quando obtiver 14 ratificações)
União Europeia
Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Ruropeia (assinada em Bruxelas em 26-05-1997).
Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia (aberta à assinatura em 29-05-2000)
Protocolo do estabelecido na Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia
Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias sobre a Aplicação do Princípio "Ne bis in idem"
Convenção relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia (aberta à assinatura em 27-09-1996)
Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (aberta à assinatura em 26-07-1995)
Protocolo à Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (aberto à assinatura em 26-09-1996)
Segundo Protocolo à Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (aberto à assinatura em 19-06-1997)
Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (aberto à assinatura em 29-11-1996)
Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) (aberta à assinatura em 26-07-1995)
Protocolo relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (aberto à assinatura em 26-07-1995)
Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.º 3 do artigo 41.º da Convenção EUROPOL, relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes (aberto à assinatura em 19-06-1997)
Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades Necessários ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (aberto à assinatura em 26-07-1995)
Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (Assinado a 19-06-1990)
OCDE
Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais

Vídeovigilância/Autoprotecção

Decreto-Lei n.º 101/2008, D.R. n.º 114, Série I de 2008-06-16
Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro