terça-feira, 15 de abril de 2008

Acusação em Processo Abreviado


Inquérito n.º

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Requisite o certificado de registo criminal do arguido e certificado de registo individual de condutor.

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O Ministério Público, nos termos do art. 391º-B, nº1, do Cód. Processo Penal, acusa em processo abreviado, para julgamento por tribunal de estrutura singular:

. Joaquim …, id. a fls. 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,

porquanto:

No dia 04.02.08, pelas 04h15, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, na rua …., em …, com uma taxa de álcool no sangue de 2,47 g/l.

Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Cometeu, pelo exposto, o arguido, em autoria material, e na forma consumada:

. um crime de condução sob a influência de álcool p. e p. pelos arts. 69º, n.º 1, al. a), e 292º, n.º 1, do Cód. Penal.

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Prova:

. exame de fls. …;

. testemunhas:

  1. M…

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Determino a sujeição do arguido a termo de identidade e residência ( art. 196º do Cód. Proc. Penal ).

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Nomeio defensora ao arguido a Dr.ª B…, defensora de escala na data deste despacho ( art. 64º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal ).

Comunique ( art. 66º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal ), sendo ao arguido com identificação do escritório da ilustre defensora e com a advertência de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários da defensora oficiosa, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição da defensora mediante a constituição de advogado(a).


Mais informe o arguido de que caso não solicite apoio judiciário na segurança social, será responsável pelo pagamento de 450 € a título de honorários à defensora ( o triplo do valor estabelecido no art. 36º, n.º 2, da Lei n.º 47/07, de 28.08, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08 ), atento o disposto no art. 36º, n.º 7, da Lei n.º 47/07, de 28.08, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08, e, caso o mesmo seja requerido e lhe seja indeferido, ficará sujeita ao pagamento de 150 € ( art. 39º, n.º 8, da Lei n.º 47/07, de 28.08, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08 ).

Comunique a nomeação ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ( art. 3º, n.º 3, da Portaria n.º 10/08, de 03.01 ).


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Cumpra o disposto no art. 283º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, solicitando a constituição formal como arguido e a entrega ao mesmo da declaração a que alude o art. 39º, n.º 3, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08, para que a envie a este inquérito, no prazo de 10 dias, o qual deverá ainda ser advertido de que:

- prestando falsas declarações na referida declaração, pagará 750 €, nos termos do art. 39º, n.º 8, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08;

- caso não junte aos autos a declaração e não constitua advogado nos autos, pagará 450 € a título de honorários ao defensor nomeado (art. 39º, n.º 9, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08 ).

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Comunique superiormente ( Ponto VI, n.º 3, da Circular n.º 06/02, de 11.03, da P.G.R. ).

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Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).

Local/Data, d.s.

O Procurador-Adjunto

segunda-feira, 14 de abril de 2008

Um Acórdão Interessante - Recurso da Matéria de Facto/ Legítima Defesa


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-03-2008

Processo: 2965/07-1

Relator: Martinho Cardoso


Sumário:


"I. – Não satisfaz o disposto no art.º 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, após a revisão levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29-8, o recurso em que o recorrente se limite a indicar a que voltas e em que cassete se inicia e acaba a totalidade do depoimento das testemunhas.
II. – Não deve ser enquadrada no âmbito da legítima defesa a conduta do agente que atira a matar para quem do exterior de uma cozinha está a arremessar-lhe garrafas de vidro.
III. – É da experiência da vida que vive em estado de desespero, capaz de, nos termos do art.º 133.º, do Código Penal, diminuir sensivelmente a sua culpa, o marido que mata a sua esposa depois de, no decurso dos últimos 6 anos, ter sido por três vezes alvejado a tiro por ela, que lhe acertou quatro vezes, uma na perna direita – deixando-o com uma incapacidade permanente –, outra no braço direito, outra no tórax e outra no pulso direito; que numa outra ocasião lhe rachou a cabeça com uma paulada; disse à frente da Guarda Nacional Republicana que o havia de matar – e com tal seriedade o fez que os guardas até levaram o homem dali para fora, para casa de um familiar; ter propalado três dias antes da morte que as pessoas iam ficar sem a ver durante 20 anos; que no dia dos factos e antecedendo imediatamente o homicídio, atira com garrafas de vidro para a cozinha aonde ele estava, o insulta e o desafia para que saia para o pátio aonde ela o espera; e que vivia em parte separada da mesma casa com a mulher por não ter dinheiro para comprar ou arrendar outra casa, sendo que esta tinha sido ele a construí-la, na sua profissão de pedreiro.
É de fixar em 4 anos de prisão efectiva a pena a aplicar a este arguido, no âmbito da previsão do homicídio privilegiado p. e p. pelo art.º 133.º do Código Penal".


TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO:


"…Para contrariar estes e outros aspectos da matéria de facto assente como provada e não provada do acórdão recorrido, o recorrente indicou a quase totalidade da prova testemunhal produzida em julgamento, mas limitando-se a indicar em que cassete e a que voltas começa e acaba cada um desses depoimentos, no que se limitou a usar as indicações a esse respeito constantes da acta do julgamento.
E na verdade, no tocante ao presente caso, esta Relação conheceria de facto e de direito, nos termos do disposto nos art.º 428.º, do Código de Processo Penal, uma vez que a prova produzida em julgamento foi documentada.
Não olvidando o ensinamento de Germano Marques da Silva, in Fórum Justitiae, Ano 1, n.º 0, pág. 22, de que «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância».
Mas para isso e segundo o disposto no art.º 431.º al.ª b), do Código de Processo Penal, é necessário que a mesma tivesse sido impugnada nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do mesmo Código.
Ora este art.º 412.º, n.º 3 impõe que:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Finalmente, no n.° 4 estabelece-se que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, sendo que, actualmente, após a revisão levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29-8, essa referência se faz de acordo com o consignado em acta, mas devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Nesse caso, como estabelece o actual n.º 6 do art.º 412.º, o tribunal procede à audição das passagens indicadas, sem prejuízo de poder ouvir outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Ora quer a motivação, quer as conclusões do recurso são completamente omissas quanto ao estabelecido no n.° 4 do citado artigo 412.°, quer na versão anterior, quer na actual.
A respeito deste assunto, pode ler-se, no âmbito da versão anterior do Código de Processo Penal mas ainda com pleno interesse, no acórdão do S.T.J. de 11.01.01, proferido no Proc. n.° 2191/00 –5.ª Secção e publicado no Bol. Crime n.° 47 no "site" desse Tribunal: " III –Quando se impugne matéria de facto, é de exigir aos recorrentes, em cumprimento do preceituado nos n.º 3 e 4 do art. 412.° do CPP, que a "especificação das provas que impõem solução diversa" passe pela referência aos suportes técnicos de gravação, já que o tribunal de recurso ao apreciar o mérito das impugnações que lhe são apresentadas pode ter interesse em delas se servir – mais não seja, para situar o contexto das afirmações ou controlar a sua propriedade e exactidão – para além de facilitarem a actuação processual contraditória dos demais interessados."
Ou seja, para pretender impugnar um facto específico, o recorrente tem que individualizar concretamente quais são as particulares passagens aonde ficaram gravadas as concretas frases do universo das declarações prestadas que se referem ao ponto impugnado e não indicar por grosso o total das declarações prestadas por uma data de testemunhas, prejudicando ou inviabilizando até o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados no desfecho do recurso, que assim se irão afogar em dezenas ou até centenas de minutos ou horas de gravações até descobrirem, se o conseguirem e se elas efectivamente existirem, as concretas passagens das declarações em que o recorrente presumivelmente se terá baseado para impugnar um determinado facto e que podem ser apenas duas ou três palavras em cada depoimento ou até nem existirem, transferindo também desse modo abusivamente para o tribunal de recurso a incumbência de ser este tribunal a encontrar e seleccionar as específicas passagens das gravações que melhor se adeqúem aos interesses do recorrente, ficando assim o tribunal na situação de bem servir os objectivos de uma das partes, com violação do seu dever de independência e equidistância em relação a todas elas e ficando sempre sujeito a que o recorrente depois alegue que não era bem aquela mas antes uma outra a passagem da gravação em que o tribunal de recurso devia ter ponderado.
Por outro lado e como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10-3-2004, publicado no D. R., II Série, n.º 91, de 17-4-2004, a respeito da anterior versão do Código de Processo Penal mas ainda com inteiro cabimento no âmbito da actual, não é inconstitucional a norma do art.º 412.°, n.º 3 al.ª b) e 4, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
Por isso, não pode este Tribunal conhecer das razões que o recorrente invoca para que seja alterada a matéria de facto assente como provada e não provada do acórdão recorrido, por manifesto desrespeito do art. 412.º, n.º 4, Código de Processo Penal…"

COMENTÁRIO:

A redacção do art. 412º do Cód. Proc. Penal foi alterada pela Lei n.º 48/07, de 29.08, e no art. 412º, n.º4, apenas se exige agora o seguinte:

"4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação".

A indicação das concretas passagens é coisa distinta da transcrição, ainda que parcial. Por outro lado, importa conjugar tudo isto com o novo sistema de registo da prova, integrado no CITIUS, agora que foram abandonadas as velhinhas cassetes.

ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, de 09-04-2008


 

Sumário:

«A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo (alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT)».


 


 

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.° e seguintes do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que:
I. - Nos presentes autos, decidindo recurso respeitante a condenação em Primeira Instância por crime de abuso de confiança fiscal, relativo a factualidade anterior à nova redacção introduzida no texto do art.º 105.°, nº 4 do RGIT, pelo art. 95 da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, vulgo Lei Orçamental para 2007, interpretando a norma referida, entendeu o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido em 27/06/2007 nestes autos, a fls. 685 e seguintes, sumário se encontra publicado no sítio da DGSI:
http://www.dgsi.pt/jtrc cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em sede interpretativa do preceito, que:
"Porque a condição agora inserta pelo legislador é uma verdadeira condição de punibilidade que deve estar verificada com a entrada do feito em juízo, não há dúvida que não podem ser punidas todas as situações que preencham os requisitos contemplados pela nova norma, sem que a condição se tenha verificado.
Fazer cumprir agora a condição é dogmaticamente desadequado e ainda assim redundaria sempre num prejuízo de absolvição, mesmo quando o devedor não regularizasse de novo as suas dívidas perante a administração fiscal A condição objectiva de punibilidade não pode deixar de constar da acusação, sob pena de improcedência da mesma".
Pelo que, em consonância com esse entendimento, e, na procedência do recurso, declarar-se despenalizada a conduta dos arguidos M... Madeiras, Lda, e AA, com consequente absolvição do crime ... ", ou seja, decidiu absolver os arguidos, do crime por que haviam sido condenados na Primeira Instância;
II- Decisão que não era susceptível de recurso ordinário e se mostra já transitada em julgado;
III - Porém, debruçando-se sobre a mesma questão jurídica, ou seja a interpretação que deve ser dada à nova redacção introduzida no texto do art. 105.°, nº 4, do RGIT, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, e também por decisão já transitada em julgado em 24/04/2007, e emitida em sede de recurso, ao invés da posição assumida no Acórdão supra identificado, decidiu também a Relação de Coimbra no igualmente douto Acórdão de 2007.03.21, prolatado no Proc. n.º 232/04.2IDGRD.C1, publicado no sítio da DGSI,
http://www.dgsi.pt/jtrc com o seguinte sumário, que traduz fielmente o nele decidido:
"1. A punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal previsto na nova redacção do artigo 105° do RGIT, no caso de ter sido comunicada à administração tributária a correspondente declaração, depende da falta de pagamento da quantia correspondente e juros e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
2. Por isso, mesmo na fase do recurso após condenação, há que oficiar à administração fiscal para que proceda àquela notificação, para se verificar se ocorre ou não aquela condição de punibilidade, regime mais favorável ao arguido. ";
IV - Constata-se, assim, a prolação em sede de recurso, pela Relação de Coimbra, no domínio da mesma legislação, de dois Acórdãos contraditórios sobre a mesma questão de direito e sobre a interpretação da mesma norma jurídica - art 105.°, nº4, do REGIT na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29-12. Interpretações divergentes que conduziram a diferentes soluções jurídicas: No caso dos presentes autos, foi decretada a absolvição dos arguidos por se considerar despenalizada a conduta criminal imputada, prosseguindo o andamento dos autos no caso do Procº nº 232/04.2IDGRD.Cl;
V - Impõe-se, por isso, que: através do presente recurso extraordinário, seja fixada jurisprudência sobre a questão de saber se a nova redacção do n.º4, do art. 105.° do RGIT introduzida pela Lei 53-A/2006, veio despenalizar as condutas criminais anteriores prevenidas no seu nº l, ou se, ainda em relação aos processos já pendentes pelo crime previsto e punido no nºl desse normativo à data da respectiva entrada em vigor, veio, apenas, com a notificação referenciada naquele nº4, conceder aos arguidos a possibilidade de, pelo pagamento das quantias ali referenciadas, fazerem cessar o procedimento criminal instaurado.

No exame preliminar considerou-se admissível o recurso e existente a invocada divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão para fixação de jurisprudência.
Oportunamente realizou-se a conferência a que alude o artigo 441.º do Código de Processo Penal na qual se decidiu ser o recurso admissível atenta a oposição de julgados e se determinou o prosseguimento dos autos nos termos dos artigos 442º e seguintes do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de fixar jurisprudência.

O Ministério Público apresentou alegações, subscritas pela ExªMª Procuradora-Geral-Adjunta, propondo que seja fixada jurisprudência no seguinte sentido:
1. A conduta prevista no artigo 105.°, n.º 1 do RGIT esgota-se no não cumprimento, pelo substituto tributário, de um dever previsto na lei não entrega à administração fiscal da prestação tributária a que estava obrigado, no prazo fixado por lei para cada tipo e espécie de prestação deduzida.
2. Constitui assim um crime de omissão pura, que se consuma com a não entrega dolosa das prestações deduzidas nos termos e no prazo de entrega fixado para cada prestação.
3. Os factos descritos nos n.º 1 e 3 do artigo 105.°, do RGIT só são puníveis se verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º4 do mesmo artigo.
4. Estas circunstâncias, pela natureza com que se apresentam na estrutura da norma e pela função e finalidades a que nela estão determinadas, não integram o ilícito típico e a culpa, constituindo condições objectivas de punibilidade.
5. A nova exigência prevista na alínea b) do n.º4 do artigo 105.° do RGIT, introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, não constituindo um elemento integrante do tipo de ilícito do crime de abuso de confiança fiscal, não implica descriminalização.
6. A nova condição objectiva de punibilidade, que essa exigência constitui, pode implicar, em concreto, um regime mais favorável ao agente do que aquele que vigorava no momento da prática do facto.
7. Tendo presente a norma do artigo 2.°, n.º 4, do Código Penal, deve permitir-se ao agente da infracção que regularize a situação, com entrega da prestação no prazo de trinta dias, após a sua notificação para esse efeito, só se verificando a nova condição de punibilidade se a regularização não ocorrer no referido prazo.
Igualmente o arguido AA se pronunciou nos termos do artigo 442 do Código de Processo Penal afirmando que:
1. A alteração legislativa vertida na al. b) do art. 105.°/4 do RGIT interfere directamente com a punição em sede de abuso de confiança fiscal no plano substantivo, aditando um novo completo fáctico ao tipo que se terá de haver verificado para que se possa suscitar responsabilidade do seu autor.
2. A alteração legislativa vertida na al. b) do art. 105.°/4 do RGIT não constitui apenas uma condição do início do processo penal, mas um evento empírico constitutivo da responsabilidade criminal, pelo que não é passível de ser qualificada como condição de procedibilidade.
3. Sem que se verifique o evento factício disposto na al. b) do n. ° 4 do art. 105. ° do RGIT o comportamento do agente que se subsuma aos restantes elementos constantes do n. ° I ou 2 e al. b) do nº 4 apresenta-se como ilícito de mera ordenação social nos termos do art. 114.°/1 do RGIT, pelo que se trata de um complexo factua1 sem um desvalor de cariz ético.
4. O disposto na al. b) do nº 4 do art. 105.° não constitui condição de exclusão da punibilidade, uma vez que se trata, não de um facto que precluda a responsabilidade criminal do agente, mas de um facto que tem de se verificar para que o agente se veja incurso em responsabilidade criminal.
5. Não é concebível qualificar a al. b) do nº 4 do art. 105.° do RGIT como elemento alheio ao ilícito e à culpa (o que sucederia se fosse qualificada como condição de punibilidade), uma vez que se trata do momento factual em que a conduta do agente assume um salto valorativo, passando de ilícito desprovido de eticidade para ilícito penal.
6. Atenta a construção actual do abuso de confiança fiscal, é a al. b) do n. ° 4 do art. 105.° do RGIT que sustenta a violação de um paradigma ético, pelo que se trata de um elemento integrado no ilícito típico do crime.
7. Não pode entender-se que um comportamento ou conduta se transmute de ilícito administrativo para ilícito criminal sem que se verifique um comportamento imputável ao agente a título de culpa, atento o Princípio da Culpa que enforma o nosso Direito Penal, também com sedimento constitucional.
8. O disposto na al. b) do nº4 do art. 105.° constitui um elemento do ilícito-típico do abuso de confiança fiscal.
9. Quer se entenda qualificar a nova al. b) do nº 4 do art. 105.° do RGIT como elemento do ilícito típico ou como condição objectiva de punibilidade, sempre e em qualquer caso se conclui que o legislador interferiu no recorte típico do crime, espartilhando as condutas puníveis, devendo concluir-se que a intervenção legislativa foi descriminalizadora/despenalizadora relativamente aos comportamentos punidos antes da sua entrada em vigor.
10. No pressuposto indicado na Conclusão anterior, só é possível concluir pela necessidade de arquivamento dos processos pendentes e pela extinção das penas ainda em execução ao abrigo do disposto no art. 2.°/2 do Código Penal.
11. O Tribunal, quando entenda em qualquer momento do Julgamento que os factos relatados na Acusação não constituem crime, deve prover de imediato pela rejeição do labelo acusatório (quando esteja ainda em posição para o fazer) ou pela absolvição do arguido.
12. Nos processos pendentes à data da entrada em vigor da LOE2007, não estando nos instrumentos acusatórios vertida a imputação da prática dos factos descritos na al. b) do n.º 4 do art. 105.° do RGIT ao arguido, o Tribunal não pode, atenta a estrutura Acusatória da Lei do Processo Criminal, considerar essa factualidade, pelo que não terá outra solução senão prover pela absolvição.
13. O julgador não pode nunca, quando ateste da irrelevância penal dos factos descritos na acusação, que fixa tematicamente o processo, suspender os autos aguardando que se verifiquem os factos criminais, o que existiria na proposta de interpretação que propõe que o Tribunal proveja pela notificação prevista na al. b) do n.º 4 do art. 105.° do RGIT.
14. A extinção dos processos criminais e das penas em execução em decurso da nova redacção oferecida ao art. 105.°/4, al. b) do RGIT não possui impacto absolutamente nenhum nas dívidas tributárias que subjazam à prática descriminalizada/despenalizada, que se mantêm cobráveis nos termos previstos na Lei Tributária com recurso ao arsenal coercivo nela previsto.
15. Em cumprimento do disposto no art. 442.°/2 do Código de Processo Penal, deve, atento o exposto, ser Uniformizada a Jurisprudência no sentido propugnado nas Conclusões 1. a 14. das alegações, que assim se sumaria:
a. A nova al. b) do nº 4 do art. 105.° do RGIT constitui um elemento do ilícito típico do crime de abuso de confiança fiscal e abuso de confiança contra a segurança social;
b. A Lei do Orçamento de Estado de 2007 veio descriminalizar as condutas antes antecipadas nos arts. 105.° 107.° do RGIT;
c. Os processos de abuso de confiança fiscal e de abuso contra a segurança social pendentes à altura da entrada em vigor da Lei de Orçamento de Estado de 2007 devem ser considerados extintos ao abrigo do art. 2.°/2 do Código Penal e as penas ainda em execução julgadas extintas;
d. Quando o julgador se depare, em qualquer altura do processo, com uma Acusação que não imputa ao acusado um complexo factual que constitua crime, deve prover pela extinção do processo ou pela absolvição dos arguidos, não sendo lícito suspender o curso dos autos aguardando que o crime seja, afinal, cometido;

Corridos os vistos, procedeu-se a julgamento, em conferência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, cumprindo apreciar e decidir.

I
O presente pedido de fixação de jurisprudência tem na sua génese a alteração originada pela nova redacção atribuída ao artigo 105 da RGIT e constante do artigo 95 da Lei nº53-A/2006 (Lei do Orçamento). (1)
Desde o início da vigência da alteração normativa foi possível detectar, fundamentalmente, a existência de duas linhas de orientação relativamente
à sua interpretação:
- A primeira considera que aquele artigo 95, ao alterar a redacção do n.º 4 do art. 105 do Regime Geral das Infracções Tributárias, manteve a anterior condição de punibilidade agora plasmada na al a).(2) Paralelamente, conclui pela existência de uma nova condição com a manutenção do recorte do tipo legal de crime.
Entendem os defensores desta posição, que, não obstante a alteração do regime punitivo, o crime de abuso de confiança fiscal se consuma com a omissão de entrega, no vencimento do prazo legal, da prestação tributária e que, em sede de tipicidade, aquela lei orçamental nada alterou. Todavia, ressalvam a aplicabilidade do disposto no art. 2º, nº 4 do Código Penal, uma vez que o regime actualmente em vigor é mais favorável para o agente, quer sob o prisma da extinção da punibilidade pelo pagamento, quer na óptica da punibilidade da conduta (como categoria que acresce à tipicidade, à ilicitude e à culpabilidade).
Esta posição tem sido uniformemente adoptada por este Supremo Tribunal de Justiça nas sucessivas vezes que tem sido chamado a pronunciar-se sobre a questão objecto do presente Acórdão Conf. Ac de 21.02.2007, Proc. n.º 4086/06 Relator: Cons. Santos Cabral; Ac de 21.02.2007, Proc. n.º 4097/07 Relator: Cons.Pires Salpico; Ac de 21.03.2007, Proc. n.º 4079/06 Relator: Cons. Henriques Gaspar; Ac de 31.10.2007, Proc. n.º 956/06, Relator: Cons. Santos Carvalho; Ac de 14.07 2007, Proc. n.º 4459/06 Relator: Cons. Sousa Fonte; Ac de 07.06.2007, Proc. n.º 2050/07 Relator: Cons. Oliveira Mendes; Ac de 20.12.2007, Proc. n.º 3220/097-5, Relator: Cons. Simas Santos.
O entendimento subjacente á orientação do STJ foi sufragado e seguido, entre outros, pelos seguintes Acórdãos: Tribunal da Relação do Porto- 26/03/2007; 10/10/2007; 10/10/2007; 24/10/2007;Tribunal da Relação de Guimarães-11/07/2007 Tribunal da Relação de Coimbra 14/03/2007;21/03/2007; Tribunal da Relação de Lisboa de 13/09/2007;18/09/2007;27/09/2007 e Tribunal da Relação de Évora de 29/0572007.

Numa outra perspectiva se colocam aqueles para quem, no regime anteriormente vigente, o tipo de ilícito se reconduzia a uma mora qualificada no tempo (90 dias), sendo a mora simples punida como contra-ordenação, ilícito de menor gravidade. O legislador aditou agora, com a referida alteração legal, uma circunstância que, por referir-se ao agente e não constituindo assim um "aliud" na punibilidade, encontra-se no cerne da conduta proibida. Aditam, nesta linha de argumentação, que não é o facto de o legislador afirmar que "só são puníveis se" que torna liquida a existência de uma condição objectiva de punibilidade. É antes a necessidade de o legislador pretender caracterizar uma determinada mora.
Nesta perspectiva, a caracterização do facto ilícito criminalmente punível impõe agora a determinação que o agente não entregue à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar pelo decurso de prazo superior a 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação e desde que não tenha procedido ao pagamento da prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
Para os defensores desta orientação, existe algo de novo no recorte operativo do comportamento proibido violador do bem jurídico património fiscal e que se traduz precisamente o facto de a Administração Fiscal entrar em directo confronto com o eventual agente do crime. Em suma, o legislador até aqui criminalizou uma mora qualificada relativamente a um objecto material do crime, o imposto, atendendo aos fins deste. Agora, pretendeu estabelecer como crime uma mora específica e num contexto relacional qualificado.
Consequentemente, concluem pela despenalização Na argumentação expendida neste sentido, e em termos doutrinais, situa-se Taipa de Carvalho que, em opúsculo publicado sobre o tema, considera que, embora seja irrelevante a rigorosa qualificação dogmática (condição objectiva de punibilidade ou elemento integrante do ilícito típico do crime de abuso de confiança fiscal) da nova exigência da notificação do sujeito passivo tributário, esta exigência, e contrariamente ao que tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial unitário, constitui um elemento integrante do tipo de ilícito (ou ilícito típico) do crime de abuso de confiança fiscal e não apenas uma condição objectiva de punibilidade.
Para o mesmo Autor a dignidade penal, isto é, a ilicitude criminal da não entrega tributária comunicada à administração fiscal, não está, numa perspectiva teleológica-material, apenas na não entrega da prestação tributária mas também, e ainda, na persistência do devedor tributário na omissão de entrega apesar de se achar notificado para o fazer no prazo de trinta dias após a notificação. Assim, e chegando à conclusão de que a lei nova, isto é, a Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro – e, concretamente, o seu artigo 95.º –, é rigorosamente uma lei despenalizadora, e não tão somente uma "lex mellior", em sentido estrito (lei que apenas estabelece um regime jurídico-penal concretamente mais favorável), infere como consequência inevitável – por imperativo constitucional (CRP, artigo 29/4-2.a parte, a fortiori) e legal (ep, artigo 2.°/2) – que esta lei nova, cujo texto legal está contido na (actual) alínea b) do nº 4 do artigo 105 do RGIT, tem de ser aplicada a todos os factos (no caso em questão, a todas as omissões de entrega de prestações tributárias que, embora não entregues, tenham comunicadas à Administração Tributária) praticados (omitidos) antes da sua entrada em vigor (antes de 1 de Janeiro de 2007).
Por seu turno, em termos jurisprudenciais, o Acórdão da Relação do Porto de 6 de Junho de 2007, paradigma da orientação referida, aduz a mesma ordem de argumentos produzida por aquele docente, considerando que não parece que às circunstâncias que rodearam a alteração legal sejam absolutamente alheias considerações de ilicitude. Com o que tal condicionalismo estaria materialmente ligado à tipicidade e a apresentar-se, nessa linha, imprescindível para que se confira relevância típica á conduta. Mais adianta, como pressuposto argumentativo, que as condições objectivas de punibilidade participam de todas as garantias do Estado de Direito impostas aos elementos do tipo (chamando à colação Jeschek) e, sequencialmente, encontram-se sujeitas ao principio da legalidade – cujo conteúdo essencial se traduz em não poder haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia escrita e certa – e também ás suas fundamentais implicações consubstanciadas na proibição de analogia e no principio da proibição de retroactividade desfavorável.
Na mesma retórica argumentativa se inscreve o Acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Abril de 2007 afirmando, de forma assertiva, que o
legislador quis impor uma condição de punibilidade e, como tal, afastou a possibilidade de punição para os casos pendentes.

II.
Assumindo-se que a questão nuclear que se coloca é a da interpretação da norma em apreço temos por adquirido que a mesma deve emergir de dois eixos essenciais de análise e à luz dos quais se devem extraír as necessárias ilações sobre aquela interpretação. Tais linhas consubstanciam-se no teor do Relatório do Orçamento Geral de Estado para 2007 e, essencialmente, na estrutura do crime de abuso de confiança fiscal.
Naquele Relatório o legislador estabelece uma distinção referindo que:- Num lado, situam-se os casos em que a falta de entrega da prestação tributária está associada ao incumprimento da obrigação de apresentar a declaração de liquidação ou pagamento do imposto; e, no outro, os casos de não entrega do imposto que foi tempestivamente declarado.
Entende o legislador que no primeiro grupo há uma maior gravidade decorrente da «intenção de ocultação dos factos tributários à Administração fiscal». Postura esta que já não se verificaria na constelação em que a «dívida» é participada à administração fiscal, isto é, nas situações em que há o reconhecimento da dívida tributária, ainda que não acompanhado do necessário pagamento. Estando em causa condutas diferentes, portadoras de distintos desvalores de acção e a projectar-se sobre o património do Fisco com assimétrica danosidade social, elas merecerão, de acordo com o citado Relatório, «ser valoradas criminalmente de forma diferente». Acrescenta-se: «neste sentido, não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se a "proliferação" de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto».
Tal indicação surge sob a epigrafe comum da "Agilização da actuação Administrativa na tramitação de processos" e, no mesmo plano, em simetria com as medidas relativa aos "bens a penhorar prioritariamente", ao "valor base dos bens imóveis para a venda" e à caducidade.
Suportados na letra da lei, mas fazendo apelo a um critério teleológico na sua interpretação e com plena consciência de que o direito criminal se dirige á protecção de valores, ou bens jurídicos, não vislumbramos uma outra intenção do legislador que não a de evitar a criminalização de condutas que podiam ter um mero tratamento de natureza administrativa. Então, a denominada proliferação de inquéritos será evitada dando àquele que assumiu a sua obrigação declarativa perante a Administração Fiscal a possibilidade de regularizar a sua situação tributária.
Os elementos teleológico e histórico convergem, assim, em abono de uma interpretação segundo a qual o legislador terá pretendido descriminalizar o facto nos casos em que, tendo havido declaração da prestação não acompanhada do pagamento, este vem a ser efectuado após intimação da Administração para que o "indivíduo" regularize a sua situação tributária. Conf Costa Andrade e Susana Aires de Sousa em RPCC, Ano 17, nº1
Pretendeu-se alcançar tal objectivo fazendo surgir para Administração Fiscal a obrigação de notificar o contribuinte em mora (e não em falta de declaração) e para este a condição de pagamento do montante em falta como condição de não accionamento do procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança fiscal.
Perante uma vontade do legislador que, claramente, assume o propósito de manutenção do recorte do ilícito típico, mas conjugando-o com a possibilidade de o agente se eximir da punição pelo pagamento, não vislumbramos como é que a letra ou o espírito da lei permitem a afirmação de que a conduta se encontra descriminalizada. Nesta perspectiva não deixa de ser curiosa a transmutação do legislador que, perante uma construção normativa passível de equívocos, veio publicamente assumir o papel de interprete ensaiando uma interpretação autentica no comunicado de
07-02-02 do Ministério das Finanças e da Administração Pública no qual se esclarece que.
Notícias vindas a público na imprensa podem dar azo a uma leitura e interpretação erróneas da intenção do legislador na alteração ao nº 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), introduzida pela Lei do Orçamento do Estado de 2007 (Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro).
Vem assim o Ministério das Finanças e da Administração Pública esclarecer os seguintes pontos:
1. Esta alteração não descriminalizou os crimes de abuso de confiança fiscal em termos genéricos. Não o fez nem, com a referida alteração, se pretendeu fazê-lo; 2. O Relatório da Lei do Orçamento do Estado de 2007 realça, no que respeita a esta matéria, que a alteração em causa refere-se à «Despenalização da Não Entrega de Prestação Tributária (Retenções de IRS/Imposto do Selo e IVA)», sendo apenas essa a intenção do legislador. Efectivamente, essa alteração apenas abrange o caso em que a existência da dívida fiscal é participada pelo próprio sujeito passivo, através da correspondente declaração, que não foi acompanhada do respectivo meio de pagamento; 3. Só neste caso, e apenas neste caso, é que haverá lugar a uma «despenalização» nas situações em que o sujeito passivo regularize a dívida em causa no prazo fixado, após uma notificação enviada ao contribuinte para que ele proceda à regularização. Neste caso, a Lei passa a considerar que existe apenas uma contra-ordenação para situações que antes eram consideradas crime de abuso de confiança fiscal; 4. As alíneas a) e b) do nº4 do artigo 105º do RGIT referem-se a duas situações diferentes, não devendo, por isso, serem entendidas como cumulativas. Assim, no primeiro caso (alínea a) do nº4 do artigo 105º do RGIT) trata-se de ocultação, que é sempre crime de abuso fiscal. Já na alínea b) trata-se de atraso na entrega do valor declarado. E este último caso apenas será considerado crime, caso essa entrega não ocorra no prazo constante da notificação enviada ao sujeito passivo;5. A medida legislativa introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2007 visou não a despenalização total dos incumprimentos, mas sim aliviar os Tribunais de situações de meros atrasos nas entregas de imposto nos casos em que tenha havido uma declaração do montante devido, sem o envio do respectivo meio de pagamento. Neste caso, como é natural, justifica-se o envio de uma notificação especial para que seja feito o pagamento em atraso.

III
Numa visão estruturalista do preceito, refira-se que a conduta incriminadora consubstancia-se na não entrega à Administração Fiscal das quantias pecuniárias envolvidas. Significa o exposto que a mesma conduta se traduz numa omissão pura Confrontar Susana Aires de Sousa, "Os Crimes Fiscais", pág. 123 e seguintes e Nuno Lumbrales "O abuso de Confiança fiscal no Regime geral das Infracções tributárias", Fiscalidade nº13/14, pág. 86 .
Na verdade, o crime de abuso de confiança fiscal consuma-se com a não entrega dolosa no tempo devido das quantias deduzidas pelo agente. O número 2.º do artigo 5.º do RGIT esclarece que as infracções tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para cumprimento dos respectivos deveres tributários. Não se deixa de salientar a importância que assume a questão de inserção da intenção de apropriação no tipo legal de crime em apreço sendo certo que a mesma questão se situa fora do âmbito do presente recurso.Na verdade, é certo que para alguns a infracção fiscal parece agora distanciar-se do crime de Abuso de Confiança previsto no artigo 205.0 do CP, pois que a ilegítima apropriação é um dos elementos típicos que encarna a violação da relação de confiança no tipo base do Código Penal. Este consuma-se quando o agente exterioriza, através de actos inequívocos, a inversão do título da posse ou detenção, passando a comportar-se como dominus relativamente à coisa que recebera a outro título.
Em sentido distinto, argumenta-se no sentido de que a ideia de apropriação está ainda presente no tipo legal de Abuso de Confiança Fiscal. Assim, e na medida em que esta norma incriminadora pressupõe, a montante, a dedução de prestação tributária pelo agente e, a jusante, a não entrega dolosa à administração fiscal das mesmas prestações no prazo legalmente estabelecido, será difícil configurar situações em que o agente não proceda àquela entrega sem que daí resulte uma apropriação daquelas quantias. Isto sem prejuízo, obviamente, de se dever concluir pela atipicidade da conduta nos extremos em que tal animus sibi rem habendi não exista.
É exactamente nesta orientação que se inscreve o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2007 (Colectânea de Jurisprudência-Acordãos do STJ Ano XV Tomo I pag 157) ao referir que anterior:
I- É certo que no regime anterior –artigo 27 do RJIFNA-o acento tónico da conduta do agente recai na apropriação, enquanto que no actual se não utiliza essa expressão II-Todavia, face á nova lei o regime continua a ser o mesmo III-Com efeito embora se não faça referência expressa á apropriação ela está contida no espírito do texto pois, se o agente não entrega á administração tributária as prestações que deduziu e era obrigado a entregar, é porque se apropriou delas, dando-lhe assim um destino diferente daquele que lhe era imposto por lei IVA consideração da necessidade da verificação de tal elemento reconduz o tipo de crime a uma exigência de dignidade penal e delimita a fronteira entre o axiologicamente neutro (por exemplo a conduta contra-ordenacional) e o relevante- e carente de tutela em termos penais.
Assim o desenho do crime perfilado no normativo em apreço corresponde a um crime de mera inactividade e, ainda, a uma omissão pura ou própria descrita autonomamente num tipo legal de crime Susana Aires de Sousa, obra citada, pag 132 Conforme Figueiredo Dias (Direito Penal Parte Geral Tomo I pag 913), o crime de omissão reside na violação de uma imposição legal de actuar, pelo que, em qualquer caso, só pode ser cometido por pessoa sobre a qual recaia um dever jurídico de levar a cabo a acção imposta e esperada. Por isso, de resto, ganha a questão de determinar o círculo dos autores possíveis de um crime de omissão uma enorme importância não só teórica, mas prático-normativa. Tanto mais quando a lei só numa minoria de casos descreve, de forma integral, os pressupostos fácticos donde resulta o dever jurídico de actuar; enquanto na generalidade deles se basta com uma cláusula geral expressa no art. 10.°, n.º 2 CP em termos tais que: "quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar [um certo] resultado".
Mais se adianta que é precisamente na diferença acabada de referir que uma parte da doutrina vai buscar o fundamento para a distinção entre crimes de omissão puros ou próprios e impuros ou impróprios (ou "comissivas por omissão"). Crimes puros ou próprios de omissão seriam aqueles em que a PE referencia (expressamente) a omissão como forma de integração típica, descrevendo os pressupostos fácticos donde deriva o dever jurídico de actuar ou, em todo o caso, referindo aquele dever e tornando o agente garante do seu cumprimento. Diversamente, delitos impuros ou impróprios de omissão seriam os não especificamente descritos na lei como tais, mas em que a tipicidade resultaria de uma cláusula geral de equiparação da omissão á acção.
O que está em causa não é a mora, que constitui uma mera condição de punibilidade, mas sim a conduta daquele que perante a Administração Fiscal, agindo esta no interesse público, omite um dos seus deveres fundamentais na sua relação com o Estado. Como se refere em acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de Janeiro de 2004 "continuam a ser elementos constitutivos deste crime a existência de uma obrigação de entrega á administração tributária de uma prestação tributária deduzida nos termos da lei e a falta dolosa dessa entrega….. tem pois de tratar-se da falta dolosa de entrega á administração fiscal de uma prestação Fiel ao posicionamento que desde sempre defendeu em relação ao recorte do tipo em apreço que lhe suscita fortes reservas em termos de constitucionalidade, quanto mais não seja pela irrelevância ética da acção – eventualmente despojada até do intuito apropriativo constante do tipo base do Código Penal –, o Professor Costa Andrade ensaia, no estudo publicado com Susana Aires de Sousa e já referido, uma novo travejamento dos elementos do tipo de ilícito em face da alteração legal. Refere o mesmo Mestre que "….Um quadro à vista do qual parece forçoso concluir que a desobediência á notificação da administração para pagar aquelas prestações não só faz parte do ilícito criminal como a completa"mais adiante refere "Nos casos em que as prestações declaradas não foram entregues, a conduta típica analisa-se hoje: num primeiro momento na não entrega das prestações e, num segundo, a desobediência á notificação da administração tributária"
Tal posição foge à insustentável aporia do entendimento de Taipa de Carvalho que, com o intuito de fazer convergir a alteração legal em causa no campo da descriminalização, recorre a uma indefensável integração da condição objectiva de punibilidade no núcleo do tipo legal de crime.

Consabido que o bem jurídico protegido constitui a base reconhecida da estrutura e interpretação do tipo não se vislumbra como se pode afirmar que a alteração legal em apreço significa uma modificação típica num sentido descriminalizador. Isto quando é certo que, na mesma modificação normativa, se deixam intocados os pilares do tipo legal (quais sejam o bem jurídico; o objecto da acção; o autor da acção/omissão e o resultado concreto) apenas se concretizando uma nova oportunidade que é dada ao arguido no sentido de evitar o desencadear do procedimento criminal.

IV
A alteração legal produzida, repercutindo-se na punibilidade da omissão e ligada, de forma inextricável, ao tipo de ilícito é, todavia, algo que é exógeno ao mesmo tipo. Importa, assim, caracterizar em termos dogmáticos a alteração produzida, o que entronca directamente com a da distinção entre condição objectiva de punibilidade e pressuposto processual.
Revisitando o que a propósito do tema oportunamente se escreveu Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/02/2007 processo 3086/06 Relator:- Santos Cabral e como referem Zipf e Maurach Derecho Penal, Parte General, I volume, pag. 371e seg, o poder punitivo do Estado é fundamentalmente desencadeado pela realização do tipo imputável ao autor. Não obstante, em determinados casos, para que entre em acção o efeito sancionador requer-se a verificação de outros elementos para além daqueles que integram o ilícito que configura o tipo. Por vezes essas inserções ocasionais da lei, entre a comissão do ilícito e a sanção concreta, inscrevem-se no direito material – hipótese em que se fala de condições objectivas ou externas de punibilidade –, noutros casos constituem parte do direito processual e denominam-se pressupostos processuais.
As condições objectivas do punibilidade são aqueles elementos da norma, situados fora do tipo de ilícito e tipo de culpa, cuja presença constitui um pressuposto para que a acção anti-jurídica tenha consequências penais. Apesar de integrarem uma componente global do acontecer, e da situação em que a acção incide, não são, não obstante, parte desta acção.
Por seu turno, os pressupostos processuais são regras do procedimento cuja existência se fundamenta na possibilidade de desenvolver um procedimento penal e ditar uma sentença de fundo. Como os pressupostos processuais pertencem exclusivamente ao direito processual não afectam nem o conteúdo do ilícito, nem a punibilidade do facto, limitando-se exclusivamente a condicionar a prossecução da acção penal.
Refira-se que, para alguns – como é o caso de Roxin Fundamentalmente Roxin defende que as condições objectivas de punibilidade – da mesma forma que as causas de exclusão e levantamento da pena – não encontram o seu fundamento no merecimento da pena e não se baseiam em critérios derivados da missão do direito penal mas antes que se referem a critérios politico jurídicos gerais independentes daqueles –, é elegível uma solução intermédia na destrinça. Assim, entende-se ser preferível considerar que a consagração de um elemento ao Direito material e, consequentemente, a sua eleição como condição de punibilidade não depende do facto de estar desligado do processo, nem sequer de qualquer uma conexão com a culpabilidade, mas sim da sua vinculação ao acontecer do facto (solução proposta, essencialmente, por Gallas e Schmidhauser). Sustenta-se, nesse seguimento, que as circunstâncias independentes da culpa podem ser consideradas condições objectivas de punibilidade se estão em conexão com o facto, ou seja, se pertencem ao complexo de facto no seu conjunto e onde se inserem também reflexões de economia penal. Nesta lógica, os pressupostos processuais são as circunstâncias alheias ao complexo do facto.
Schmidhauser, refere Roxin, Derecho Penal, pag 988 precisou esta posição exigindo para o Direito material, e no que se reporta à condição de punibilidade, que se trate de uma circunstância cuja ausência, já em conexão imediata com o facto, tenha como consequência definitiva a impunidade do agente. A conexão imediata com o facto existirá quando a circunstância correspondente pertença á situação de facto ou quando teria de ser qualificada como resultado do facto no caso de a culpabilidade se referir a ela.
Por seu turno, para Jeschek Tratado pag 503, as condições objectivas de punibilidade são circunstâncias que se encontram em relação directa com o facto mas que não pertencem nem ao tipo de ilícito, nem ao tipo de culpa e de cuja presença depende a punibilidade do facto. Adianta este Autor, com pertinência para o tema que se debate, que as condições objectivas de punibilidade participam de todas as garantias do Estado de Direito estabelecidas para os elementos do tipo, entre as quais a função de garantia do direito penal. De tal pressuposto, e do relativo á aplicação da lei mais favorável, arranca um dos argumentos esgrimidos pelos defensores da despenalização. Tal só é possível pela consideração de que a alteração legislativa não afecta somente uma condição de punibilidade exógena ao tipo de ilícito e de culpa, e autónoma, mas que a aplicação do principio da lei mais favorável se aplica á condição de punibilidade em plena paridade com os restantes elementos do tipo que por esta forma eram abrangidos pela aplicação do principio

Estamos em crer que é inequívoco o entendimento de que a verdadeira essência das condições objectivas de punibilidade como categoria dogmática autónoma no marco dos pressupostos materiais de punibilidade é, na perspectiva substancial, a sua autonomização em relação á ilicitude. O que sucede dado que esta classe de condições se coloca à margem da conduta ilícita e, consequentemente, a sua verificação vem a colocar em relevo tão somente a questão da necessidade da pena. Nessa sequência, e num plano de conceitos, os elementos do tipo de ilícito e condições objectivas de punibilidade são noções que se excluem mutuamente No mesmo sentido, Carlos Martinez Peres, Las Condiciones Objectivas de Punibilidad, pag. 85.
Como se referiu, as condições objectivas de punibilidade são circunstâncias que se encontram em relação directa com o facto mas que não pertencem nem ao tipo de ilícito nem ao de culpa. Constituem pressupostos materiais da punibilidade.
A origem histórica do instituto reflecte a necessidade de conciliar exigências contrapostas. Por um lado, existem desde sempre razões de conveniência prática e de oportunidade de política criminal que levam a subordinar a efectiva punibilidade de alguns tipos de comportamentos ao verificar de determinadas circunstâncias: proceder a uma punição incondicionada pode em certos casos conflituar efectivamente com a tutela de outros interesses merecedores de consideração ou, mais vulgarmente, provocar inconvenientes superiores às vantagens que do sancionamento se retiram. Por outro lado, vigorando em matéria penal o principio da legalidade, as razões de conveniência ou de oportunidade não podem estar condicionadas ao poder discricionário do juiz: o principio da legalidade impõe ao legislador a tipificação expressa das circunstâncias capazes de influenciar as opções relativas às concretas aplicações de pena Na doutrina alemã releva o entendimento de que a exigência de uma condição objectiva de punibilidade (em sentido próprio) exprime a necessidade da pena, a qual deve adicionar-se ao merecimento da pena para que a conduta proibida possa efectivamente ser castigada. Neste sentido se encontram Stratenwerth e Shonke/ Schroeder/ Lenckener.
Neste ponto de vista, a introdução legislativa de condições objectivas de punibilidade desdobra-se em duas funções: uma função de delimitação ou da redução da relevância penal de determinados comportamentos e, simultaneamente, uma função de garantia ligada ao respeito pelo principio da legalidade Conforme Giovanni Fiandaca e Enzo Musco, Diritto Penale, Parte generale, pag 326 .
As condições objectivas de punibilidade próprias Importa distinguir, como faz a maior parte da doutrina, entre condições de punibilidade próprias e impróprias sendo certo que estas configuram causas de agravação penal encobertas que pertencem pela sua essência ao tipo de ilícito, mas que se configuram formalmente como condições de punibilidade porque se pretendeu autonomizar das exigências da relação dolosa ou imprudente. Na prática constituem restrições ao princípio de culpabilidade por razões politico criminais – como o refere Jeschek, Tratado, pag. 507.
À divisão entre condições objectivas de punibilidade próprias e impróprias contrapõe a doutrina italiana a distinção entre condições extrínsecas e intrínsecas, sendo certo que aquelas constituem elementos que não afectam a vulneração do bem jurídico protegido pela norma em que estão englobados; limitam-se a reflectir motivos de oportunidade ligados a um interesse externo alheio ao interesse tutelado pela figura delictiva. Pelo contrário, fala-se de condições intrínsecas para referir as circunstâncias que qualificam ou actualizam a lesão do interesse protegido, a qual já se tinha produzido, implícita ou potencialmente, com a realização dos elementos do tipo (conf. Carlos Martinez Peres, "Las Condiciones Objectivas de Punibilidad", pag 47). são puras causas de restrição da pena, podendo ser perspectivadas como o contraponto objectivo das causas pessoais de exclusão ou de anulação da pena. Isto porque ainda que se verifiquem o ilícito e a culpa, o legislador rejeita, em determinados casos, a necessidade de pena quando não se verifique uma circunstância ulterior que possa referir-se ao próprio facto, ou à evolução subjacente, e lhe confere uma maior significação na relação com o mundo circundante. Como acentua Jeschek, o merecimento da pena pela prática do facto implica, em principio, a necessidade da pena, sendo que circunstâncias existem em que, antes que possa reconhecer-se a necessidade politico criminal da mesma, deve produzir-se, além do mais, uma particular deterioração dos valores protegidos pelo correspondente preceito penal.
São as circunstâncias que devem acrescentar à acção que realiza um ilícito responsável para que se gere a punibilidade e que têm subjacente uma ponderação de finalidades extrapenais que têm prioridade em relação á necessidade da pena Na doutrina alemã assume relevância o entendimento de que a condição objectiva de punibilidade exprime a necessidade da pena a qual deve acrescentar-se ao merecimento da pena para que a conduta possa efectivamente ser castigada. Em sentido contrário se pronuncia Roxin para quem as condições objectivas de punibilidade não encontram fundamento no merecimento da pena não se baseiam em critérios derivados da missão de Direito penal mas sim em critérios político jurídico gerais independentes daqueles .
As condições objectivas de punibilidade são, assim, circunstâncias que se situam fora do tipo de ilícito e da culpa e de cuja presença depende a punibilidade do facto, ou seja, são um pressuposto para que o actuar anti jurídico importe consequências penais Reinhart Maurach e Heinz Zipf Derecho Penal I volume pag 373 e seg. Em sentido diferente Gunther Jakobs Derecho Penal paga 401 e seguintes para o qual as condições de punibilidade condicionam a ilicitude ou a própria tipicidade penal sendo a sua função reflectir a materialização do resultado. . São condições em que uma ponderação das finalidades extrapenais tem prioridade em face da necessidade da pena
Uma vez que não pertencem ao tipo não se requer que sejam abrangidas nem pelo dolo nem pela negligência, A aparição das condições objectivas de punibilidade é indiferente para o lugar e tempo do facto.
As condições objectivas de punibilidade participam de todas as garantias do Estado de Direito estabelecidas para os elementos do tipo. Jeschek exemplifica com a aplicabilidade da função de garantia da lei penal ou as exigências de prova sobre as mesmas condições Delimitando a figura das condições objectivas de punibilidade em relação a figuras afins dir-se-á que as mesmas se distinguem do tipo de ilícito uma vez que são alheias ao ilícito. Estas condições situam-se á margem da conduta ilícita e, consequentemente a sua verificação vem colocar em relevo somente a questão da necessidade da pena. Assim, e no plano conceptual, elementos do tipo de ilícito e condições objectivas de punibilidade excluem-se mutuamente.
Num outro pano se situa a distinção com as causas pessoais de exclusão da pena com as quais as condições objectivas e punibilidade se situam em intima ligação pois que em ambos os casos falamos de factos situados fora do ilícito e da culpa e, como tal, equiparados na estrutura da teoria jurídica do delito. Porém, diferentemente das condições objectivas de punibilidade que condicionam em geral e abstracto a aplicação da pena ao permitir fundamentar a punibilidade de um facto em si mesmo merecedor de pena, as causas pessoais de exclusão de pena produzem inversamente o efeito de impedir a imposição da pena a uma pessoa concreta por um facto típico, ilícito e culposo e, inclusive, geralmente punível, de não o ser em virtude da especial previsão legal da qualidade pessoal exonerante.
Por seu turno, as condições de procedibilidade ou pressupostos processuais, diferentemente do que acontece com as condições de punibilidade, não propõem qualquer vinculação com o facto ilícito fundamentando-se em considerações jurídico criminais de variada procedência a sua verificação e não se relacionando com qualquer contraditoriedade á ordem jurídica pois que a sua ratio se fundamenta em razões utilitárias que tornam conveniente a perseguição processual de uma conduta delitiva. Como refere Erika Mendes de Carvalho (Revista Electrónica de Ciência penal e Criminologia 07-10-2005) não é tarefa fácil distinguir entre as condições objectivas de punibilidade e condições de procedibilidade. No que respeita a estas últimas pode-se dizer que condicionam unicamente o início do procedimento e que entre elas se encontra, por exemplo, a denuncia e querela. Por seu turno, as condições objectivas de punibilidade são factos objectivos que condicionam a punibilidade do delito com base em considerações político criminais.
No que concerne às consequências, os pressupostos de natureza processual impedem que se dite uma sentença sobre o fundo da causa de modo a que a resolução judicial que declara a sua inexistência não se vê afectada pelo caso julgado material. Por seu turno a ausência de uma condição objectiva de punibilidade determina um pronunciamento sobre o fundo, absolutório, que se vê afectado pelo caso julgado material.
Stratenwerth (Derecho Penal, pag. 73) refere, ainda, que as condições objectivas de punibilidade, as causas pessoais que excluem a punibilidade e as causas que deixam sem efeito a punibilidade, pertencem, em conjunção com a adequação típica, a ilicitude e a culpa, aos pressupostos materiais de punibilidade, ou seja àqueles pressupostos que condicionam a imposição de uma pena. Destes distinguem-se os pressupostos formais de punibilidade que condicionam a perseguibilidade penal e que somente se referem á possibilidade de existência do processo penal
Para Dalitala, o que denomina condições de perseguibilidade estão integradas por verdadeiros actos jurídicos destinados ao procedimento penal, enquanto que as condições de punibilidade não são actos, mas factos jurídicos que não respeitam ao processo (Il fatto pag 106).

IV
O breve excurso teórico ora elaborado habilita-nos a considerar que existe alguma confusão conceptual na posição que apostrofa pela descriminalização.
Tal patologia resulta, desde logo, da circunstância de o crime de abuso de confiança fiscal ser um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entregou a prestação tributária que devia, ou seja, que se consuma no momento em que o mesmo não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito.
Sendo este o tipo de ilícito não se vislumbra o suporte da afirmação de que o mesmo foi afectado pela alteração legal produzida quando é certo que esta consigna uma condição que é exógena ao mesmo tipo.
É evidente o vício da argumentação produzida que, com inconsistência teórica e ao arrepio do que é entendimento doutrinário unitário, atribui à alteração legal introduzida reflexo directo e imediato no núcleo do tipo de ilícito para, então, poder dar o salto lógico, afirmando que a nova lei descriminalizou e, consequentemente, é aplicável aos processos pendentes, descriminalizando as condutas praticadas. Causa perplexidade o facto de, não obstante a manifesta sedimentação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça no que respeita ao tema em apreço, ainda serem proferidas decisões judiciais ao arrepio daquele entendimento uniforme deste Tribunal, levando a desigualdades gritantes no tratamento jurídico de situações análogas em manifesta antítese com o principio fundamental da segurança jurídica dos cidadãos na aplicação do direito

Diferente é a conclusão se, configurada a alteração legal como condição de punibilidade, se concluir que a mesma deixa intocado o tipo de ilícito num crime que, previamente, se consumou.
Como se referiu, reconduzir ao núcleo da ilicitude e da tipicidade o que são condições de exercício da acção penal, impressas com o intuito confessado de atribuir uma última oportunidade ao agente antes de desencadear o procedimento criminal, não está de acordo com o espírito ou a letra da lei.
Assim, entendemos que, perante esta alteração legal, nos encontramos perante uma condição objectiva de punibilidade na medida em que se alude a uma circunstância em relação directa com o facto ilícito, mas que não pertence nem ao tipo de ilícito nem à culpa. Constitui um pressuposto material da punibilidade. Confr. Jeschek Tratado de Derecho Penal pag 506 Como se referiu diferencia-se o conceito em apreço com o relativo ao pressuposto processual. Na verdade, na condição de punibilidade expressa-se o grau específico de violação da ordem jurídica enquanto no pressuposto processual responde a circunstancia que se opõe ao desenvolvimento do processo penal. A ausência do primeiro conduz á absolvição e a do segundo ao arquivamento.
Por qualquer forma, quer em relação à condição objectiva de punibilidade quer em relação ao pressuposto processual estamos em face, na asserção de Bulow (citado por Figueiredo Dias), de institutos cujo conteúdo contende com o próprio direito substantivo. Tal sucede na medida em que a sua teleologia e as intenções jurídico-criminais que lhe presidem têm ainda a ver com a efectivação de punição que nesta mesma encontram a sua razão de ser, devendo beneficiar do tratamento mais favorável. As condições de punibilidade tomam, no rigor das coisas, um sentido de funcionalismo normativo, como elemento de ligação entre a dogmática do facto e a política criminal (Figueiredo Dias, "Direito Penal, Parte Geral", 2004, p. 622).
Não fazendo parte da acção, integram todavia o complexo facto e configuram condições de que depende a aplicação de uma sanção penal (a punição), mas estão fora do perímetro de delimitação da infracção penal enquanto categoria autónoma de tipo de ilícito e de culpa. Integrando o complexo facto-condições, assumem, ainda, dimensão material, pela inf1uência ou consequência que têm na construção e integração dos pressupostos da punição, mas não contendem com a natureza do crime, nem com implicações, sequências e consequências no plano das relações e criminalização-descriminalização quando se sucedam diversas condições e punibilidade (confrontar Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2007 Relator Henriques Gaspar).

Face ao exposto entende-se que a alteração produzida pelo art. 95 da Lei n.º 53-A/2006 não implicou qualquer alteração nos elementos constitutivos do crime previsto no artigo 105.º do RGIT (a não entrega da prestação tributário retida no prazo legalmente fixado) que permaneceu imodificado na sua tipicidade.
A alteração legal produzida revela-se tão-somente como a previsão de uma outra condição de punibilidade que deve ser equacionada na medida em que configure um regime concretamente mais favorável para o agente.

V
A questão em apreço conjuga-se, assim, pela forma superiormente exposta por Alimena Francesco Alimena, "Le Condizioni di Punibilita", pag. 237 . Refere o mesmo Autor que é indubitável a premissa legal, em termos de sucessão temporal de leis, que se revela na aplicabilidade a lei que é mais favorável ao réu.
Todavia, adianta, essa é apenas uma parte da questão pois que as disposições penais podem ser formadas por várias componentes. Na verdade, as normas que prevêem os crimes são compostas por várias partes. Algumas destas normas cindem-se em duas partes, sendo uma a relativa ao preceito e, a outra, à punição. A parte constitutiva do preceito é passível, por sua vez, de se subdividir conforme se refere aos elementos constitutivos ou às circunstâncias do fato ilícito, conforme se refere ao elemento material ou ao elemento psicológico do crime. Igualmente a parte que prevê a sanção pode regular, muito para além da qualidade ou da medida da pena, as condições de punibilidade
São conhecidos os motivos pelos quais em sede de sucessão de leis se derroga o principio da não retroactividade da lei penal quando a lei posterior é mais favorável ao réu.
Observamos, assim, que a consagração "ex novo" da existência de uma condição de punibilidade permite concluir no sentido de a fazer aparecer como mais favorável em confronto com aquela disposição de lei penal em que a punição do mesmo facto emergia incondicionadamente.
Pode-se objectar que, na sua essência, a subordinação da punição de um facto à presença de uma condição de punibilidade não tem por finalidade, em princípio, o favorecimento do réu. Todavia, não se pode ignorar que, embora a condição não seja emitida com o propósito de favorecer aquele, o certo é que a situação que objectivamente se configura é uma situação mais favorável para o eventual transgressor da norma penal. Por outro lado, e ainda no seguimento do entendimento de Alimena, se a lei posterior inova no confronto com a lei anterior no sentido de que considera dever punir sob condição um facto que a lei revogada reprimia incondicionalmente, é evidente que falta um interesse em punir quando não esteja verificada a condição.

Na verdade, e no que concerne á situação sob análise, foi intenção publicitada do legislador, expressa de forma inequívoca na letra da lei, o objectivo de conceder uma última possibilidade de o agente evitar a punição da sua conduta omissiva. A nova lei é mais favorável para o agente pois que lhe proporciona a possibilidade de, por acto dependente exclusivamente da sua vontade, preencher uma condição que provoca o afastamento da punição por desnecessidade de aplicação de uma pena.
A conclusão da aplicação da lei nova é iniludível face ao artigo 2º nº 4 do Código Penal.

Em conformidade com o exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, delibera na procedência do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pelo Ministério Público e, em consequência, fixar jurisprudência nos seguintes termos:
-A exigência prevista na alínea b) do nº4 do artigo 105 do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, nos termos do artigo 2 nº4 do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo (alínea b) do nº4 do artigo 105 do RGIT).

Igualmente se determina a revogação da decisão recorrida e se ordena o reenvio, oportunamente, do processo ao Tribunal da Relação de Coimbra a fim de que reveja a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência fixada
Dê-se observância ao disposto no artigo 444.º do Código de Processo Penal.
Sem custas
Taxa de Justiça 8 UC

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Abril de 2008

Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Souto de Moura
Pires da Graça
Raúl Borges
António Colaço
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
Henriques Gaspar
Rodrigues da Costa
Santos Monteiro
Arménio Sottomayor
Noronha do Nascimento
______________________________
(1) É a seguinte a redacção atribuída por aquele artigo 95 ao referido artigo 105 nº4 do RGIT "Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se : a) Tiverem decorridos mais de noventa dias sobre o termo legal do prazo de entrega da prestação b) A prestação comunicada á Administração tributária, através da correspondente declaração, não for paga acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável no prazo de trinta dias após a notificação feita para o efeito.
(2) Os factos só são puníveis uma vez decorridos mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação tributária.

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Acusação – Homicídio por Negligência Inconsciente

                        *

Inquérito nº


 

                            *

    O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular:


 


 

    Gonçalo …


 

porquanto:

    No dia 27 de Outubro de 2005, cerca das 22 horas e 25 minutos, Gonçalo … circulava no IC …, a uma velocidade não concretamente apurada, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …, no sentido de marcha Figueira da Foz – Leiria, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido.

    No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, Augusto…, melhor identificado a fls 67, caminhava na berma do lado direito, atento o referido sentido, contudo, em direcção oposta, isto é, de frente para o veículo conduzido pelo arguido.

    Ao chegar ao Km 130,600 daquela estrada, o arguido, que circulava com as luzes ligadas, luzes essas que se destinam a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 metros, iniciou um desvio ligeiro e continuado para o lado direito, saindo da sua hemifaixa de rodagem, passando a circular na berma, local onde embateu com a parte frontal direita do seu veículo em António Augusto, que em consequência foi transportado sobre o lado direito do capot dianteiro do veículo conduzido pelo arguido.

    Após ter embatido com o seu veículo em Augusto…, o arguido manteve a trajectória, sensivelmente em linha recta, tendo, consequentemente, saído da via, para o lado direito, derrubando um delineador, junto à berma, com a parte frontal direita do seu veículo, e no seguimento da trajectória raspou com a lateral anterior esquerda do seu veículo numa baliza de posição, junto à berma, que assinalava o início das guardas laterais de segurança.

    Ainda com Augusto… sobre o capot, o veículo do arguido transpôs um socalco em terra com cerca de 0,50 metros de altura e colidiu com um pilar, junto à berma, que sustentava uma passagem superior de linha férrea. Nesse mesmo instante, Augusto… foi projectado contra o referido pilar, sendo que no momento do embate foi-lhe amputado com arrancamento o membro inferior direito pela raiz, incluindo a região nadegueira. Acto seguido, Augusto… foi projectado para o interior de uma área com arbustos, enquanto o membro inferior direito foi projectado para uma área sem vegetação junto às áreas laterais de segurança, tendo ficado a cerca 6,80 metros do corpo e a 0,50 metros do dispositivo lateral de segurança.

    O veículo conduzido pelo arguido, imediatamente após a colisão com o referido pilar, ficou imobilizado junto do mesmo, com a frente voltada para o sentido de marcha em que circulava e com o arguido no interior do veículo, tendo ficado a cerca de 2,20 metros da berma, a cerca 9,20 metros do separador de via e a cerca de 22 metros da placa reflectora limitadora da faixa de rodagem.

    O IC … tem no local configuração rectilínea e em patamar, apresenta uma largura de 7,60 metros, correspondendo 3,80 metros à hemifaixa direita e 3,80 metros à hemifaixa esquerda, estando as vias separadas por raias oblíquas, com 1,10 metros de largura, delimitadas por linhas contínuas, tem piso com betão betuminoso em regular estado de conservação, sendo ladeado por berma de 2,40 metros à direita e 2 metros à esquerda, atento o referido sentido de marcha do arguido.

    Na altura em que se deu o embate não chovia, mas o piso encontrava-se molhado.

    No local do acidente, após o mesmo, não eram visíveis marcas de travagem ou derrapagem.

    No local em que o veículo do arguido ficou imobilizado não existia iluminação, sendo que a cerca de 50 metros antes existia iluminação e encontrava-se em funcionamento.

    Em virtude de tal embate, projecção e posterior embate no referido pilar, sofreu António Augusto as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, raqui-medulares cervicais e dorsais, tóraco-abdomino-pélvicas e dos membros analisadas e descritas a fls 88 a 94, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que foram causa adequada da sua morte.

    Ao actuar da forma descrita, o arguido procedeu de forma livre, conduzindo de forma desatenta e descuidada, e não logrando controlar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar o mencionado embate no ofendido Augusto…, agindo com falta de cuidado que o dever geral de prudência aconselha, omitindo as precauções de segurança exigidas no exercício da condução, o qual era capaz de adoptar e que devia ter adoptado para evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, dando, assim, causa àquelas lesões para a vítima, que foram causa adequada da sua morte.

    Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

    Cometeu, pelo exposto, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efectivo:


 

. uma contra-ordenação, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº1 e 3 (em concurso aparente com o artigo 17º, nº1 e 2), 133º, 145º, nº1, al. h) e 147º, do Código da Estrada, na redacção do DL nº 44/05 de 23 de Fevereiro; e

. um crime de homicídio por negligência, p.p. pelos artigos 15º, al. b) e 137º, nº1, do Código Penal, na redacção anterior à da Lei n.º 59/07, de 04.09.

                        *

    Prova:

    I – Documental:

    . documento de fls ….;

    

    II – Pericial:

    . relatório de autópsia de fls 88 a 94;

    . relatório pericial de fls 133 a 138;

    . auto de exame directo a veículo de fls 4 e 5;

    . auto de exame directo ao local do acidente de fls 6 a 8;

    . relatório de inspecção judiciária de fls 52;

    

III - Testemunhas

    M…

                        *

    Medidas de Coacção

    (…)

                        *

Defensor

    (…)

                        *

    Cumpra o disposto no artigo 283º, nº5, do Código de Processo Penal, sendo o arguido com a advertência de que, querendo, pode pagar a coima pelo mínimo (60 euros) no prazo de 15 dias do artigo 172º, nº 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto Lei nº 44/05, de 23.02, prazo esse a contar da notificação.

                        *

    Notifique para os efeitos do disposto no artigo 77º, n.º 2 , do Código de Processo Penal.

                        *

    Notifique Pedro ….(id. a fls 113) para vir indicar o número de beneficiário da Segurança Social do ofendido António Augusto, no prazo de 10 dias.

                        *

(Processei, imprimi e revi o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, nº2, do Código de Processo Penal)


 

Local/Data

                            O Procurador-Adjunto

Informação

Foi inserido um comentário ao Acórdão da Relação do Porto de 04.10.2006 ( cf. declaração de extravio e falsificação )

Lei Tutelar Educativa - Constituição de Assistente ?

Assento do STJ, de 21-2-62

Não é permitida a constituição de assistente, nos processos instaurados nos tribunais de menores, a delinquentes de 16 anos. DG 65/62 SÉRIE I, 23 de Março de 1962 PÁGINAS DO DR : 284 a 286 - AUJ
_______________


Texto integral:
Acórdão doutrinário Processo n.º 30683.
- Autos de recurso extraordinário nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, vindos da Relação do Porto. Recorrente, Ministério Público.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Baseando-se no artigo 669.º do Código de Processo Penal e dada a impossibilidade de recurso ordinário do Acórdão de 1 de Março de 1961, a fls. 25 e seguintes, o Exmo. Procurador da República junto da Relação do Porto interpôs o presente recurso extraordinário, a fim de se fixar a jurisprudência.
Funda-se em que ele estava em nítida oposição com o Acórdão do mesmo Tribunal de 11 de Maio de 1955, publicado na Jurisprudência das Relações, de Albano Cunha, ano I, p. 618, com trânsito em julgado, na parte em que o mais recente decidiu, aliás com o aplauso do recorrente, que nos tribunais de menores, em processos contra menores delinquentes, é inadmissível a constituição dos ofendidos como assistentes.
Admitido o recurso, apresentou o mesmo magistrado a sua alegação de fl. 38, para mostrar que, entre o acórdão recorrido e o acórdão anterior se verifica o condicionalismo previsto no citado artigo 669.º, no que é acompanhado, sem esforço, pelo Exmo. Ajudante do Procurador-Geral da República, conforme seu douto parecer de fl. 43 v.º
E o acórdão da secção criminal, de fls. 48 e seguintes, assim o entendendo também, mandou se seguissem os normais termos do recurso para o tribunal pleno.
Transposta, desta forma, a primeira fase do recurso, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do tribunal ad quem apresentou o seu notável estudo de fl. 52, indicando a solução que deverá dar-se ao conflito jurisprudencial sub judice, sustentando a tese que fez vencimento no acórdão de 1961, que justifica proficientemente.
E, corridos os vistos legais de todos os juízes deste Supremo Tribunal, vêm agora os autos para se resolver a aludida divergência e fixar a jurisprudência.
O que tudo visto:
É de lei (§ único do artigo 767.º do Código de Processo Civil, referido ao § único do artigo 669.º do Código de Processo Penal e ao § único do artigo 668.º deste último diploma) que o acórdão de fl. 48, a reconhecer a existência da oposição, não impede que o tribunal pleno decida em sentido oposto.
Mas seria querer negar a própria evidência pretender-se pôr em dúvida a flagrante oposição entre os dois arestos, porquanto decidiram, opostamente, o de 1955, que, nos processos contra menores de 16 anos, nos tribunais de menores, é admissível que os ofendidos se constituam parte assistente, enquanto o de 1961 decidiu que isso é inadmissível, aliás no domínio da mesma legislação, ou seja na vigência dos Decretos de 27 de Maio de 1911, n.º 10767, de 15 de Maio de 1925, do Código de Processo Penal, e do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945. E, em face do preceituado no artigo 33.º do Decreto n.º 20431, de 24 de Outubro de 1931, e artigo único do Decreto-Lei n.º 31189, de 24 de Março de 1941, também não há dúvida de que do acórdão recorrido não havia lugar a recurso ordinário, sendo de presumir, pela mesma razão, que o primeiro transitou em julgado.
Agora quanto ao objecto do recurso:
Diferentemente do que se verifica, por exemplo, com a lei espanhola, de 11 de Junho de 1948 (artigo 29.º), e com a lei tutelar italiana, de 27 de Maio de 1935 (artigo 12.º), a nossa legislação sobre menores delinquentes nada dispôs até agora, expressamente, sobre a matéria em causa.
Mas é de reconhecer que, ocupando-se da assistência aos próprios menores (artigo 96.º do citado decreto de 27 de Maio de 1911), se tivesse querido admitir aos ofendidos a possibilidade de prestar assistência ao curador de menores, tê-lo-ia estabelecido claramente. Está-se, pois, perante uma lacuna da lei tutelar, a qual tem de ser resolvida à face do direito processual comum, sob condição de que os ditames deste se harmonizem com a legislação especial da jurisdição tutelar de menores (artigo 34.º do Decreto n.º 20431).
Ora, sem necessidade de entrar em linha de conta com o tratamento dos menores delinquentes na vigência das nossas antigas ordenações, pode dizer-se que, com a publicação do Código Penal Francês de 1791, também entre nós começou a vingar o desvio da aplicação da lei penal comum aos menores, substituindo-a, por medidas de protecção e de educação, evolução que começou com os artigos 85.º e 99.º do Código de 1837, e 23.º, n.os 3.º e 5.º, do Código de 1852, e que culminou com o decreto de 27 de Maio de 1961 e com o artigo 109.º do Código Penal, segundo a reforma de 1954. Assim se condenou e repeliu a imposição das penas do Código Penal, quanto aos menores de 16 anos, despindo-se o processo de todo o formalismo dispensável e dando-se completa autonomia ao direito criminal relativo a esses menores, que passou a ser, acima de tudo, um, direito preventivo, tutelar e educativo e subjectivo, isto mercê do carinho e da particular atenção que aos assuntos dos menores dedicou o educador padre António de Oliveira, cujo nome não pode ficar esquecido quanto ao esforço despendido por ele na renovação e aperfeiçoamento do nosso direito sobre menores.
Assim, desde o notável Decreto de 27 de Maio de 1911, entre nós se considerou a Tutoria (hoje Tribunal Central de Menores) como um tribunal «essencialmente de equidade, julgando pela sua consciência», o qual tinha de furtar-se à inflexibilidade da legislação comum, «sob o risco de atraiçoar os fins para que foi instituído», conforme se lê no lúcido relatório preambular do mesmo diploma.
E foi-se, ali, ainda mais longe, procurando-se desvendar o caminho a percorrer em futuras alterações, na cura dos males sociais visados, escrevendo-se: «por isso, as modificações que vierem terão em vista, exclusivamente, alargar, desenvolver, tornar mais pronta e mais enérgica a terapêutica do mal a prevenir ou a remediar».
Para tanto, partia-se do princípio verdadeira e cientìficamente exacto, de que «as crianças, são a vida indecisa a despertar com a multiplicidade das suas incertezas, que não receberam ainda a modelagem persistente do meio», pelo que não podem estar sujeitas «ao rigor formulário de uma legislação taxativa, mas sim a leis especiais, em que a razão e o sentimento tenham ampla liberdade de acção» (sic).
E, mais posteriormente, o legislador continuou a procurar a solução para o problema da delinquência infantil na sujeição do menor a um regime misto, em que se conjugam os «esforços dos seguintes elementos reformadores: jurídico e médico-pedagógico», importando olhar o delinquente, não através do seu delito, mas das suas condições fisiopsicológicas e mesológicas.
Ora tudo isto não se coaduna com a ideia de uma acção penal pròpriamente dita, da competência dos tribunais comuns.
Por isso o legislador quis que a acção dos tribunais de menores seja exercida «sob a orientação e contrôle judiciário permanente dos respectivos magistrados, com provas, inquéritos e exames jurídico-médico-pedagógicos, tudo com vista à escolha dos meios e processos de correcção mais adaptáveis a cada menor, até à sua libertação definitiva como cidadão sui juris, ou à sua entrega à família, conforme se acentua no relatório que antecede o Decreto n.º 10767, já acima referido, e na Portaria n.º 4882, de 6 de Maio de 1927.
É certo que, após os textos que ficam citados, muita água passou sob as pontes, chegando a ser publicadas disposições, a prever, para os arguidos, em certos casos, o pagamento de imposto de justiça, pelo respectivo processo; e até expressamente foram responsabilizados pela indemnização de perdas e danos à parte ofendida. Assim, o artigo 19.º, § 1.º, do Decreto n.º 15162, de 5 de Março de 1928, estabeleceu que nos processos-crimes da competência dos referidos tribunais especiais, no caso de condenação, o réu pagará um imposto de justiça; e se os réus forem menores e não tiverem recursos serão condenados os pais ou tutores que tenham intencional ou culposamente contribuído para a prática dos factos ou para a situação que provocou o julgamento. E, conforme o artigo 21.º do mesmo diploma, nas causas crimes os tribunais da infância poderão arbitrar uma indemnização à pessoa ofendida, atendendo à gravidade da infracção, ao dano sofrido e à situação económica e social do ofendido e do agressor.
Mas, até aqui, nada que possa desvirtuar a índole própria dos mesmos tribunais e a característica especial das suas funções predominantemente tutelares.
Com efeito, as sanções para os menores delinquentes continuam a ser não consideradas penas, mas sim «medidas, de prevenção, de reforma ou de correcção», podendo ir desde a simples repreensão até ao internamento ou hospitalização em estabelecimentos apropriados, com medidas complementares de semi-internamento, liberdade condicional e alistamento no Exército ou na Armada (artigo 20.º e suas alíneas do citado Decreto n.º 10767).
E não deixa de ser significativo que o artigo 109.º do Código Penal reformado tenha estabelecido que «os menores de 16 anos estão sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores» e que, em relação a eles, «só podem ser tomadas medidas de assistência, educação ou correcção previstas na legislação especial».
Por outro lado, logo de entrada se mandou que os julgamentos de menores delinquentes se efectuem, sem a solenidade dos julgamentos de maiores, numa sala reservada, só podendo a eles assistir determinadas pessoas mencionadas no artigo 92.º do Decreto de 27 de Maio de 1911, entre as quais se incluem os médicos, advogados, professores, alunos das escolas superiores e outras pessoas idóneas, mas só com autorização do presidente (§ 1.º do mesmo artigo).
E é óbvio que tais simplificações de termos, disfarce de julgamento e objectivos a atingir seriam sèriamente prejudicados se à parte ofendida se reconhecesse o direito de, divergindo do tribunal, propugnar pela aplicação de medidas curativas diferentes daquelas que aquele entenda particularmente indicadas, permitindo-se fazer valer os seus pretensos direitos, por intermédio de doutos advogados, por mais servidores do direito que estes se comportassem.
Seria absolutamente contra a finalidade a atingir deixar desenvolver litígios em que está em causa um tão nítido interesse público, pelo jogo de interesses privados neles envolvidos.
E foi por ser assim que o Decreto n.º 16489, ao aprovar o Código de Processo Penal, mandou que continuassem em vigor certas normas de processo penal, designadamente as relativas às infracções sujeitas à jurisdição «dos tribunais da infância» (artigo 3.º).
E verdade que, segundo o assento de 19 de Dezembro de 1951, se entendeu que nos tribunais em referência a instrução preparatória dos processos crimes pertence aos respectivos representantes do Ministério Público, tendo-se tirado aos respectivos juízes presidentes a competência para intervirem nessa fase, por mais que isso importe privar, por tempo indefinido, das vistas do tutor o seu tutelado (vide artigo 82.º do Decreto de 27 de Maio de 1911).
Mas a tanto levou a consideração de que as regras pelas quais pertencia aos juízes a instrução preparatória nos processos crimes não eram privativas dos tribunais de menores, antes eram comuns a todos os tribunais criminais; e ainda as disposições dos artigos 33.º e 34.º do Decreto n.º 20431, acima citado, em quanto mandam aplicar aos tribunais de menores, como direito subsidiário, os preceitos do processo civil e penal comuns «que se harmonizem com a legislação especial da jurisdição tutelar de menores».
Daqui se infere também que os mesmos tribunais especiais continuam a ser «essencialmente de equidade», julgando pela sua consciência no interesse e dos menores, conforme expressamente o acentuava o artigo 100.º do Estatuto Judiciário, segundo o Decreto n.º 15344, de 10 de Abril de 1928.
Ora, é para nós evidente que a possibilidade de os ofendidos se constituírem assistentes, nos processos contra delinquentes com menos de 16 anos de idade, com os poderes de formular acusação independentemente da do Ministério Público, oferecer provas, requerer ao juiz novas diligências e até formular acusação por factos diversos dos que constituem objecto da acusação pública, devendo sempre fazer-se representar por advogado, não é compatível com a especialidade da prevenção e correcção da delinquência infantil, que o legislador, desde 1911, sempre quis ver julgada antes pela razão e pelo sentimento do que pelo rigor jurídico, deixando aos juízes ampla liberdade de acção como acima se disse; e frustraria, porventura, aquela prontidão e energia, na terapêutica dos males que se pretende remediar.
E aqui deve estar a razão por que, vindo a nossa legislação especial sobre menores desde há já meio século, nunca nela, nem expressa nem tàcitamente, se aludiu à figura de assistente aos curadores de menores, certamente por isso se considerar supérfluo, se não impertinente. Não assim, como vimos, pelo que respeita aos próprios acusados, que, também desde 1911, se mandou que fossem assistidos, durante a instrução do processo e no julgamento, por um curador e advogado ou por pessoa idónea.
É que de forma nenhuma se pode harmonizar semelhante assistência, nos processos em apreço, com os princípios que ficam assinalados, e antes seria qual grão de areia a interferir num maquinismo tão delicado ...
Pelo que não pode invocar-se o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35007, para legitimar a possibilidade de semelhante intervenção, disposição que tem em vista outras categorias de acções penais, predominantemente repressivas.
E nem os menores de 16 anos podem pròpriamente considerar-se «criminosos», tanto que, segundo a citada Portaria n.º 4882, o que a seu respeito o Estado pretende obter é salvá-los dos males de que sofrem - tantas vezes por culpa alheia -, «pela reeducação moral, pela preparação profissional e até pelo tratamento das condições psicopatológicas endógenas e exógenas observadas no exame médico e quantas vezes averiguadas no inquérito à família e por aquele exame confirmadas».
E por isso mesmo foi suprimido, e bem, o registo criminal para os menores de 16 anos (artigo 94.º do Decreto de 27 de Maio de 1911). Está-se, pois, muito longe daquela espécie de acções penais previstas no citado artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35007, em que os ofendidos podem livremente intervir no processo, com todos os direitos reconhecidos aos assistentes.
E nem faça dúvida a possibilidade de, nos processos crimes em análise, haver lugar à indemnização pelo dano e perda, a favor da pessoa ofendida, porquanto trata-se de mera faculdade do juiz («poderá arbitrar»), de cujo uso, aliás, não se tem notícia até agora, e não de obrigação legal «(arbitrará»), como sucede nos crimes impugnados a maiores (artigo 34.º do Código de Processo Penal).
E é evidente que o tribunal não deixará de ouvir a parte ofendida, já nos inquéritos a que a lei obriga, já na própria fase do julgamento, se o julgar conveniente; e àquela fica sempre salvaguardado o direito de recorrer aos meios ordinários, como bem observa o Dr. Pedro Cluny, na Sciencia Juridica, tomo V, p. 31.
Entendemos, pois, sem hesitar, que a aplicação subsidiária aos processos de menores daquele artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35007 é repelida pela natureza essencialmente tutelar da função, nos termos do artigo 34.º, parte final, do Decreto n.º 20431.
É que, como bem observa o Ministério Público, falta inteiramente ao assistente qualquer interesse para coadjuvar o curador de menores, e nós acrescentaremos que lhe faltarão, por via de regra, as necessárias formação moral e preparação técnica.
Pelos fundamentos expostos, os signatários, em tribunal pleno, acordam em proferir o seguinte assento: Não é permitida a constituição de assistente, nos processos instaurados nos tribunais de menores, a delinquentes de menos de 16 anos.
Não é devido imposto de justiça.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1962. - Amorim Girão (relator) - Amílcar Ribeiro - Bravo Serra - Alfredo José da Fonseca - José Osório - Gonçalves Pereira - Cura Mariano - Lopes Cardoso - Alberto Toscano - Eduardo Coimbra - Arlindo Martins - F. Toscano Pessoa - José Meneses - Ricardo Lopes.
Está conforme.
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Março de 1962. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.