sexta-feira, 11 de abril de 2008

Acusação – Homicídio por Negligência Inconsciente

                        *

Inquérito nº


 

                            *

    O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular:


 


 

    Gonçalo …


 

porquanto:

    No dia 27 de Outubro de 2005, cerca das 22 horas e 25 minutos, Gonçalo … circulava no IC …, a uma velocidade não concretamente apurada, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …, no sentido de marcha Figueira da Foz – Leiria, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido.

    No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, Augusto…, melhor identificado a fls 67, caminhava na berma do lado direito, atento o referido sentido, contudo, em direcção oposta, isto é, de frente para o veículo conduzido pelo arguido.

    Ao chegar ao Km 130,600 daquela estrada, o arguido, que circulava com as luzes ligadas, luzes essas que se destinam a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 metros, iniciou um desvio ligeiro e continuado para o lado direito, saindo da sua hemifaixa de rodagem, passando a circular na berma, local onde embateu com a parte frontal direita do seu veículo em António Augusto, que em consequência foi transportado sobre o lado direito do capot dianteiro do veículo conduzido pelo arguido.

    Após ter embatido com o seu veículo em Augusto…, o arguido manteve a trajectória, sensivelmente em linha recta, tendo, consequentemente, saído da via, para o lado direito, derrubando um delineador, junto à berma, com a parte frontal direita do seu veículo, e no seguimento da trajectória raspou com a lateral anterior esquerda do seu veículo numa baliza de posição, junto à berma, que assinalava o início das guardas laterais de segurança.

    Ainda com Augusto… sobre o capot, o veículo do arguido transpôs um socalco em terra com cerca de 0,50 metros de altura e colidiu com um pilar, junto à berma, que sustentava uma passagem superior de linha férrea. Nesse mesmo instante, Augusto… foi projectado contra o referido pilar, sendo que no momento do embate foi-lhe amputado com arrancamento o membro inferior direito pela raiz, incluindo a região nadegueira. Acto seguido, Augusto… foi projectado para o interior de uma área com arbustos, enquanto o membro inferior direito foi projectado para uma área sem vegetação junto às áreas laterais de segurança, tendo ficado a cerca 6,80 metros do corpo e a 0,50 metros do dispositivo lateral de segurança.

    O veículo conduzido pelo arguido, imediatamente após a colisão com o referido pilar, ficou imobilizado junto do mesmo, com a frente voltada para o sentido de marcha em que circulava e com o arguido no interior do veículo, tendo ficado a cerca de 2,20 metros da berma, a cerca 9,20 metros do separador de via e a cerca de 22 metros da placa reflectora limitadora da faixa de rodagem.

    O IC … tem no local configuração rectilínea e em patamar, apresenta uma largura de 7,60 metros, correspondendo 3,80 metros à hemifaixa direita e 3,80 metros à hemifaixa esquerda, estando as vias separadas por raias oblíquas, com 1,10 metros de largura, delimitadas por linhas contínuas, tem piso com betão betuminoso em regular estado de conservação, sendo ladeado por berma de 2,40 metros à direita e 2 metros à esquerda, atento o referido sentido de marcha do arguido.

    Na altura em que se deu o embate não chovia, mas o piso encontrava-se molhado.

    No local do acidente, após o mesmo, não eram visíveis marcas de travagem ou derrapagem.

    No local em que o veículo do arguido ficou imobilizado não existia iluminação, sendo que a cerca de 50 metros antes existia iluminação e encontrava-se em funcionamento.

    Em virtude de tal embate, projecção e posterior embate no referido pilar, sofreu António Augusto as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, raqui-medulares cervicais e dorsais, tóraco-abdomino-pélvicas e dos membros analisadas e descritas a fls 88 a 94, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que foram causa adequada da sua morte.

    Ao actuar da forma descrita, o arguido procedeu de forma livre, conduzindo de forma desatenta e descuidada, e não logrando controlar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar o mencionado embate no ofendido Augusto…, agindo com falta de cuidado que o dever geral de prudência aconselha, omitindo as precauções de segurança exigidas no exercício da condução, o qual era capaz de adoptar e que devia ter adoptado para evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, dando, assim, causa àquelas lesões para a vítima, que foram causa adequada da sua morte.

    Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

    Cometeu, pelo exposto, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efectivo:


 

. uma contra-ordenação, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº1 e 3 (em concurso aparente com o artigo 17º, nº1 e 2), 133º, 145º, nº1, al. h) e 147º, do Código da Estrada, na redacção do DL nº 44/05 de 23 de Fevereiro; e

. um crime de homicídio por negligência, p.p. pelos artigos 15º, al. b) e 137º, nº1, do Código Penal, na redacção anterior à da Lei n.º 59/07, de 04.09.

                        *

    Prova:

    I – Documental:

    . documento de fls ….;

    

    II – Pericial:

    . relatório de autópsia de fls 88 a 94;

    . relatório pericial de fls 133 a 138;

    . auto de exame directo a veículo de fls 4 e 5;

    . auto de exame directo ao local do acidente de fls 6 a 8;

    . relatório de inspecção judiciária de fls 52;

    

III - Testemunhas

    M…

                        *

    Medidas de Coacção

    (…)

                        *

Defensor

    (…)

                        *

    Cumpra o disposto no artigo 283º, nº5, do Código de Processo Penal, sendo o arguido com a advertência de que, querendo, pode pagar a coima pelo mínimo (60 euros) no prazo de 15 dias do artigo 172º, nº 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto Lei nº 44/05, de 23.02, prazo esse a contar da notificação.

                        *

    Notifique para os efeitos do disposto no artigo 77º, n.º 2 , do Código de Processo Penal.

                        *

    Notifique Pedro ….(id. a fls 113) para vir indicar o número de beneficiário da Segurança Social do ofendido António Augusto, no prazo de 10 dias.

                        *

(Processei, imprimi e revi o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, nº2, do Código de Processo Penal)


 

Local/Data

                            O Procurador-Adjunto

Sem comentários:

Enviar um comentário