Lei n.º 64/2007, D.R. n.º 213, Série I de 2007-11-06
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, procedendo à respectiva republicação.
A alteração em causa introduz regras aplicáveis em inquérito crime ( ex: inquirição e buscas ).
Declaração de Rectificação n.º 114/2007, D.R. n.º 245, Série I de 2007-12-20
Assembleia da República
Rectifica a Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro - primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007
quarta-feira, 7 de novembro de 2007
Burla para Acesso a Meio de Transporte
Acórdãos da Relação do Porto:
- de 24.10.07, processo 0743295 ( relator: Cravo Roxo ), in www.dgsi.pt;
- de 13.06.07, processo 0741884 ( relator: Olga Maurício ), in www.dgsi.pt :
A Lei nº 28/2006, de 4 de Julho, não revogou o art. 220º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na parte respeitante a meio de transporte
- de 24.10.07, processo 0743295 ( relator: Cravo Roxo ), in www.dgsi.pt;
- de 13.06.07, processo 0741884 ( relator: Olga Maurício ), in www.dgsi.pt :
A Lei nº 28/2006, de 4 de Julho, não revogou o art. 220º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na parte respeitante a meio de transporte
segunda-feira, 5 de novembro de 2007
Arquivamento do inquérito mesmo em caso de crimes públicos de furto qualificado e de abuso de confiança agravado
Dispõe o art. 206º, n.º 1, do Cód. Penal, na redacção da Lei 59/07, de 04.09:
"1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204º e no n.º 4 do artigo 205º, extingue-se a responsabilidade criminal mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados".
O artigo 231º, n.º 3, do Código Penal ( crime de receptação ) remete para o art. 206º e 207º, al. a), do mesmo código.
"1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204º e no n.º 4 do artigo 205º, extingue-se a responsabilidade criminal mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados".
O artigo 231º, n.º 3, do Código Penal ( crime de receptação ) remete para o art. 206º e 207º, al. a), do mesmo código.
quarta-feira, 31 de outubro de 2007
Confissão de Co-arguido
Dado que o art. 345º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal se refere à recusa em depor, não se aplica a norma em causa nos casos em que o co-arguido não comparece a julgamento e o mesmo se realiza na sua ausência ( cf. arts. 333º, n.º 1, e 334º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal ). A confissão do co-arguido é válida e atendível, não constituindo a ausência do co-arguido obstáculo a tal valoração.
O que se acaba de referir vale também quando um dos co-arguidos foi declarado contumaz.
Nos termos do art. 334º, n.º 3, al. a), do Cód. Proc. Penal, no caso supra-referido, a confissão não implica renúncia à produção de prova.
O que se acaba de referir vale também quando um dos co-arguidos foi declarado contumaz.
Nos termos do art. 334º, n.º 3, al. a), do Cód. Proc. Penal, no caso supra-referido, a confissão não implica renúncia à produção de prova.
segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Requerimento do arguido para reabertura da audiência de julgamento
Um arguido está condenado em diversos processos, tendo sido realizado cúmulo jurídico no processo da última condenação e requer, ao abrigo do art. 371-A do Cód. Proc. Penal, a reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável.
Entendo que a audiência deve ser reaberta no processo onde foi realizado o cúmulo jurídico, porquanto os factos provados se mantêm inalteráveis e a pena a considerar será sempre a do cúmulo jurídico, para além de que, no cúmulo jurídico, se pode e sempre pôde dar sem efeito a suspensão da execução da pena, pelo que também se pode aplicar lei mais favorável, isto é , pena concreta mais favorável.
E se o cúmulo jurídico ainda não foi realizado, deve protelar-se para a audiência de cúmulo jurídico a apreciação da lei mais favorável, conforme requerido pelo arguido.
Do que se trata, na verdade, não é de fixar os factos, mas sim de aplicar o direito penal aos factos, pelo que a reabertura da audiência é apenas para apreciação de uma questão de direito. Não é assim de exigir que os juízes sejam os mesmos, até porque não se põe aqui qualquer questão de imediação da prova, a qual está já fixada.
Aliás, entendimento diverso levaria a negar o teor do artigo 78º, n.º 3, do Cód. penal, onde se dispõe que "As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior".
Tal como levaria a negar a própria possibilidade de cúmulo jurídico, posto que no mesmo se fixa pena única e necessariamente diferente das já aplicadas nos diferentes processos, o que o art. 77º, n.º 1, do Cód. Penal permite e por juízes diferentes dos que tiveram intervenção em vários dos processos, senão todos, que integram o cúmulo jurídico.
Entendo que a audiência deve ser reaberta no processo onde foi realizado o cúmulo jurídico, porquanto os factos provados se mantêm inalteráveis e a pena a considerar será sempre a do cúmulo jurídico, para além de que, no cúmulo jurídico, se pode e sempre pôde dar sem efeito a suspensão da execução da pena, pelo que também se pode aplicar lei mais favorável, isto é , pena concreta mais favorável.
E se o cúmulo jurídico ainda não foi realizado, deve protelar-se para a audiência de cúmulo jurídico a apreciação da lei mais favorável, conforme requerido pelo arguido.
Do que se trata, na verdade, não é de fixar os factos, mas sim de aplicar o direito penal aos factos, pelo que a reabertura da audiência é apenas para apreciação de uma questão de direito. Não é assim de exigir que os juízes sejam os mesmos, até porque não se põe aqui qualquer questão de imediação da prova, a qual está já fixada.
Aliás, entendimento diverso levaria a negar o teor do artigo 78º, n.º 3, do Cód. penal, onde se dispõe que "As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior".
Tal como levaria a negar a própria possibilidade de cúmulo jurídico, posto que no mesmo se fixa pena única e necessariamente diferente das já aplicadas nos diferentes processos, o que o art. 77º, n.º 1, do Cód. Penal permite e por juízes diferentes dos que tiveram intervenção em vários dos processos, senão todos, que integram o cúmulo jurídico.
quarta-feira, 24 de outubro de 2007
Art. 214º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal - extinção da prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação
Dispõe o art. 214º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, na redacção da Lei n.º 48/07, de 29.08, que "As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas".
A questão que coloco é a seguinte: realizada a leitura do acórdão, o arguido ficou condenado em 5 anos de prisão suspensa e encontrava-se com obrigação de permanência na habitação, com pulseira electrónica ( por período inferior aos referidos cinco anos )- deve o colectivo determinar a imediata cessação de tal medida de coacção ?
Mesmo que o Ministério Público declare em acta recorrer do acórdão, o certo é que não vejo que se possa manter tal obrigação de permanência na habitação, posto que do acórdão resulta a suspensão da execução da pena, cujos pressupostos impõem a revisão da medida de coacção pelos juízes que suspenderam a pena e no sentido da sua cessação.
A este respeito consulte-se ainda o art. 213º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal, que naquelas circunstâncias impõe a imediata revisão do estatuto coactivo do arguido.
A questão que coloco é a seguinte: realizada a leitura do acórdão, o arguido ficou condenado em 5 anos de prisão suspensa e encontrava-se com obrigação de permanência na habitação, com pulseira electrónica ( por período inferior aos referidos cinco anos )- deve o colectivo determinar a imediata cessação de tal medida de coacção ?
Mesmo que o Ministério Público declare em acta recorrer do acórdão, o certo é que não vejo que se possa manter tal obrigação de permanência na habitação, posto que do acórdão resulta a suspensão da execução da pena, cujos pressupostos impõem a revisão da medida de coacção pelos juízes que suspenderam a pena e no sentido da sua cessação.
A este respeito consulte-se ainda o art. 213º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal, que naquelas circunstâncias impõe a imediata revisão do estatuto coactivo do arguido.
terça-feira, 23 de outubro de 2007
Reconhecimento de Pessoas
Nos termos do art. 147º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, "O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2".
Ora, entendo que o reconhecimento presencial subsequente a reconhecimento fotográfico pode ser realizado sem que as pessoas que intervieram na linha de reconhecimento - à excepção do arguido, como é óbvio - , sejam as mesmas, designadamente quando intercede um lapso de tempo entre ambos os reconhecimentos. Imagine-se que o arguido agora usa barba ou que um dos participantes na linha de reconhecimento faleceu - nestes casos não faz sentido aquela exigência, até porque não se poderia impor aos participantes que deixassem crescer a barba ( ! ), etc, etc.
Importa ainda ter em consideração que qualquer reconhecimento deve ser cuidadosamente avaliado pelo juiz, segundo o critério do art. 127º do Cód. Proc. Penal ( livre apreciação da prova ), que deverá verificar se o reconhecimento é ou não uma farsa ou antes verdadeiro e rodeado das necessárias garantias. Não é com afirmações de princípio que se apreciam as provas...
Por outro lado ainda, o reconhecimento presencial, mesmo ao abrigo do art. 147º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, configura um reconhecimento autónomo, sem prejuízo de a sua validade poder ser afectada por fraude, pois o art. 147º, n.º 5, remete para o art. 147º, n.º 2, onde se fala apenas em "...pelo menos duas pessoas..." ( e não as mesmas pessoas ).
Diga-se ainda que pessoas existem com características quase únicas, pelo que importa sujeitar a tirania do legislador a um crivo de razoabilidade, garantido que esteja a equidade do processo.
Não vejo que o legislador não pudesse ter criado outro tipo de regras, pois o reconhecimento fotográfico, bem executado, é, muitas vezes, mais garantístico que o presencial. Imagine-se um catálogo de cem fotos, uma das quais do arguido... Certo é que é esta a lei que temos e com a qual temos de trabalhar.
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