quarta-feira, 31 de outubro de 2007

Confissão de Co-arguido

Dado que o art. 345º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal se refere à recusa em depor, não se aplica a norma em causa nos casos em que o co-arguido não comparece a julgamento e o mesmo se realiza na sua ausência ( cf. arts. 333º, n.º 1, e 334º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal ). A confissão do co-arguido é válida e atendível, não constituindo a ausência do co-arguido obstáculo a tal valoração.

O que se acaba de referir vale também quando um dos co-arguidos foi declarado contumaz.

Nos termos do art. 334º, n.º 3, al. a), do Cód. Proc. Penal, no caso supra-referido, a confissão não implica renúncia à produção de prova.