terça-feira, 26 de julho de 2011
Explosivos, substâncias explosivas e produtos explosivos
qualquer substância sólida, líquida ou gasosa que, por acção de choque ou elevação da temperatura, desenvolve, num curto espaço de tempo, uma grande quantidade de gazes, com elevadas temperaturas e efeitos altamente destruidores.
Substâncias explosivas são:
aquelas que, em condições normais e sob a acção de determinados agentes, desenvolvem, subitamente, um grande volumes de gases, com efeitos mecânicos consideráveis e que são habitualmente empregadas em operações militares.
São ainda consideradas substâncias explosivas:
os cloratos e outras substâncias, normalmente empregues na indústria de explosivos e que ofereçam perigo de explosão.
Produtos explosivos são:
as substâncias explosivas, as composições pirotécnicas e os objectos carregados de composições pirotécnicas.
quinta-feira, 21 de julho de 2011
Inquérito Tutelar Educativo: declarações para memória futura
Relator: CARLOS BENIDO
Sumário:
I. A admissão de declarações para memória futura, no caso previsto no n.º 2, do art. 271, do Código de Processo Penal, visa a protecção do menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, poupando-o ao trauma de reviver vezes sem conta os acontecimentos e ao constrangimento inerente à solenidade e formalismo de uma audiência de julgamento;
II. Aquela norma, por força do art.128, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa, é subsidiariamente aplicável ao inquérito tutelar educativo, devendo a vítima de menoridade ser ouvida pelo juiz nesta fase processual.
Cartão de crédito: constitui verdadeira moeda
Acórdão da Relação de Lisboa, de 30-06-2011
Processo: 189/09.3JASTB.L1-5
Relator: FILOMENA LIMA
Sumário:
I. Aderindo todos os agentes a um propósito comum e sendo as acções de cada um idóneas e necessárias à produção do resultado pretendido por todos, nomeadamente através de actos que garantam segurança e impunidade, estamos perante uma situação de co-autoria;
II. O bem jurídico protegido pelo crime de contrafacção de moeda (art.262, do Código Penal), é a intangibilidade do sistema monetário, incluindo a segurança e credibilidade do tráfego monetário;
III. Para o efeito, o cartão de crédito constitui verdadeira moeda, tutelando aquele tipo legal a fiabilidade e confiança na circulação da moeda na versão moderna do chamado dinheiro de plástico;
IV. O bem jurídico protegido pelo crime de falsificação informática (art.3, nº1, da Lei nº109/09, de 15Set.), é a integridade dos sistemas de informação;
V. Tendo os agentes duplicado e utilizado cartões de crédito e tido acesso a dados que se encontravam em cartões de débito, produzindo com estes dados documentos não genuínos para os utilizar no levantamento de dinheiro ou pagamento de bens, praticaram, em concurso efectivo, aqueles dois crimes;
VI. A simples existência de ATM espalhados pela cidade e o facto de a primeira acção não ter sido logo detectada, não é susceptível de integrar a facilitação ou solicitação exterior à prática do crime, indiciadora de menor grau de culpa em cada nova actuação, que permita reconduzir a conduta à figura do crime continuado.
Crime de dano: propriedade comum
Acordão da Relação de Coimbra, de 29-06-2011
Processo: 267/06.0GBACB.C1
Relator:
FREDERICO CEBOLA
Sumário:
O elemento do tipo do crime de dano “coisa alheia” apenas pressupõe que o agente do crime não seja o titular exclusivo do bem danificado, nele cabendo, nomeadamente, as situações de propriedade comum.
Comentário:
Para o acórdão, o elemento do tipo do crime de dano “coisa alheia” apenas pressupõe que o agente do crime não seja o titular exclusivo do bem danificado, nele cabendo, nomeadamente, as situações de propriedade comum.
Importa ter em consideração que hoje o mero possuidor ou detentor (cf. arrendatário) tem legitimidade para apresentar queixa contra o proprietário que danifique a coisa objecto do crime.
Assim, mesmo no caso de patrimónios autónomos, como é o caso do património conjugal (bens comuns do casal), pode existir crime de dano.
Os bens comuns do casal integram património autónomo, ou seja, são objecto de propriedade colectiva, em que há contitularidade de sujeitos – os dois cônjuges em bloco – num único direito, mas ainda uno, sem quotas, nos termos do art. 1724º do Cód. Civil (cf. Pereira Coelho, “Família”, 1977 – 397 ).
O património autónomo distingue-se da compropriedade, pois que aí existem vários direitos que incidem sobre toda a coisa, mas sobre parte não especificada dela, sobre uma quota ideal ( cf. Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/71, pág. 258 ).
segunda-feira, 18 de julho de 2011
Não fundamentação do uso do artigo 16º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal: quid juris?
Tribunal da Relação de Lisboa, Secção Criminal, Acórdão de 12 Nov. 2002, Processo 6040/02
Relator: Adelino César Vasques Dinis.
Processo: 6040/02
Jurisdição: Criminal
Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII (2002), t. V., p. 123
Sumário:
Quando, em princípio, o julgamento deva ser efectuado pelo Tribunal Colectivo, a faculdade conferida ao MºPº de "escolher" o tribunal singular não é arbitrária, nem discricionária, mas um poder dever cujo exercício está sujeito a critérios de estrita legalidade e objectividade devendo explicitarem-se razões de facto e de direito que suportem o entendimento de que não deva ser aplicada pena superior a cinco anos, sob pena de não ser atendida a proposta alteração do tribunal competente para o julgamento.
Texto parcial:
“A fórmula utilizada não tem, pois, virtualidade para operar a atribuição de competência ao tribunal singular (4) e, consequentemente, limitar a pena àquele limite máximo, pois, como bem se observa no douto parecer da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, não pode presumir-se que, ao formular a acusação, suscitando, nos termos referidos, a intervenção do tribunal singular, o Ministério Público quis usar e usou da faculdade conferida pelo nº 3 do citado artigo 16º.
A ausência de qualquer motivação, de facto e de direito, associada à omissão de referência ao preceito legal que autoriza o exercício daquela faculdade, aponta em sentido contrário.
Ora, não estando o tribunal, face aos termos da acusação, vinculado à aplicação de pena igual ou inferior a cinco anos (5) , o julgamento é, de harmonia com a regra geral, da competência do tribunal colectivo.
III
Em face do exposto, decide-se, dirimindo o conflito, atribuir competência para os termos do processo à 9ª Vara Criminal de Lisboa.”
Notas do acórdão:
Nota 4: Cf. Acórdãos desta Relação de 12 de Dezembro de 1990 e de 22 de Janeiro de 1991, Colectânea de Jurisrudência, Ano XV, Tomo V, 163, e Ano XVI, Tomo I, 178.
Nota 5: Artigo 16º, nº 4, a contrario sensu, do CPP.
Comentário:
A fundamentação do acórdão não indica o verdadeiro fundamento da não atendibilidade da realização do julgamento por tribunal de estrutura singular, mas sim e apenas a causa.
Não se tratando de um erro na forma do processo – trata-se de processo comum -, mas sim e apenas de uma questão de incompetência, decorrente da falta de fundamentação da opção do Ministério Público, que leva à desconsideração do seu propósito de accionar o tribunal singular, em vez do tribunal colectivo, a solução deve ser encontrada no artigo 32º, n.º 1, e 33º, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, a Relação de Lisboa, ao dirimir o conflito, neste enquadramento jurídico, actuou correctamente, pois tratava-se efectivamente de um conflito de competência.
Porém,
outro entendimento se afigura possível.
Na verdade, não podendo o juiz sindicar os fundamentos invocados pelo Ministério Público para utilizar o artigo 16º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, não se vê que consequência exista para a não fundamentação do recurso ao disposto nesse dispositivo. Ou seja, permitir que o juiz conheça da irregularidade de falta da aludida fundamentação, ao abrigo do art. 123º, n.º 2, do CPP, conjugadamente com o art. 33º, n.º 1, ambos do Código Processo Penal, corresponde, no fundo, a atribuir ao juiz a possibilidade de sindicar a opção do Ministério Público, o que não se encontra previsto na lei. Assim, a simples referência ao art. 16º, n.º 3, do CPP, bem vistas as coisas, é suficiente, não acarretando a incompetência do tribunal singular. O que não significa que o Ministério Público não deva fundamentar. Apenas que não o fazendo, não existe sanção processual. É uma questão de mérito/desmérito do magistrado que acusa...
No sentido de que o juiz singular, no despacho do artigo 311º do Cód. Proc. Penal, não pode exprimir entendimento diferente e consequentemente, atribuir, ao tribunal colectivo, a competência de julgamento, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 12-05-2005, CJ Ano XXX, t. III, p. 125).
E no sentido de que o juiz de instrução não tem também competência para sindicar o requerimento em que o Ministério Público pede a intervenção do juiz singular, ao abrigo do art. 16º, n.º 3, do CPP, considerando tal despacho do juiz de instrução inexistente, o Ac. RP de 21-06-2006, CJ Ano XXXI, t. III, p. 127).
segunda-feira, 20 de junho de 2011
Pedido de perda ampliada de bens em requerimento autónomo
Instrução
N.º …
2.º Juízo
O Ministério Público vem requerer a perda ampliada de bens a favor do Estado, ao abrigo dos arts. arts. 1.º, n.º 1, alínea …, 7º, 8.º, n.º 2, e 12º da Lei n.º 5/2002 de 11.01, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 6 de Fevereiro (DR 6 Fevereiro), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21-04, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30.10, efectuando-se a respectiva
LIQUIDAÇÃO
contra o arguido:
ANTÓNIO…
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
(…)
2.º
(…)
Etc.
15.º Para garantia do pagamento desse valor requer-se, nos termos do art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002 citada, o arresto dos bens do arguido descritos no art. 7.º desta petição, designadamente: (…)
Nestes termos, e nos demais de direito, deverá a presente liquidação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser declarada perdida a favor do Estado a quantia de € … (… euros e …cêntimos).
Para tanto, requer-se ainda a Vª. Ex.ª. se digne decretar o arresto dos bens descritos no art. 8.º desta petição, seguindo-se os ulteriores trâmites dos art.os 10º e ss. da Lei n.º 5/2002 de 11.02.,
PROVA:
- a indicada na acusação;
- os documentos ora juntos;
JUNTA: (…) documentos;
O Magistrado do Ministério Público
Despachos do Ministério Público na Lei do Cibercrime
- Validação de pesquisa (artigo 15º, n.º 4, al. a), da Lei);
- Validação de apreensão de dados informáticos (artigo 16º, n.º 4, da Lei);
- Injunção para apresentação ou concessão de acesso a dados informáticos (artigo 14º da Lei);
- Ordem de preservação de dados informáticos (artigo 12º da Lei); e
- Renovação de ordem de preservação de dados informáticos (artigo 12º da Lei).