sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
I.V.A./Administrador da Insolvência/Prestação de Serviços e Despesas
O mesmo Código, na al. a) do artigo 1º, sujeita a imposto as prestações de serviços efectuadas no território nacional a título oneroso por um sujeito passivo, agindo como tal.
O Código do I.V.A acolhe um amplo conceito de prestações de serviços, conforme decorre do respectivo artigo 4º (cf. CORREIA DOS SANTOS, Código do IVA, Edição anotada e comentada, Editorial Presença, 1986págs. 54 e segs.).
O valor tributável das prestações de serviços é, geralmente, o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, tal como refere o artigo 16º, n.º 1 do Código do I.V.A.
Todavia, excluem-se do valor tributável as quantias indicadas no n.º 6 do mesmo artigo 16º, designadamente, “as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas” (al. c)), caso em que não haverá direito do prestador de serviços à dedução do imposto contido nessas despesas por força do disposto no n.º 2 do artigo 20º do Código do I.V.A..
Estando o Administrador de Insolvência abrangido pelas regras de incidência do Código do I.V.A. e as suas deslocações incluídas no âmbito das suas actividades, está o débito das respectivas despesas sujeita a I.V.A., devendo ser liquidado imposto à taxa em vigor (neste caso, 20 %, de acordo com o artigo 18º, n.º 1, al. c) do Código do I.V.A.). Na verdade, tais despesas de deslocações não se confundem com as despesas efectuadas por trabalhadores por conta de outrem, suportadas pelas ajudas de custo pagas pelas entidades empregadoras, integrando antes o conceito genérico de prestação de serviços, não obstante aqui terem sido discriminadas para efeito de justificação dos valores cujo pagamento se reclama.
Com efeito, “o débito de despesas de expediente, deslocação e estadia está sujeito a I.V.A. por respeitar a serviços prestados e de acordo com o artigo 16º, n.º 5. O recebimento dessas verbas só não está sujeito a I.V.A. se respeitar a valores pagos em nome e por conta do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas, como determina no artigo 16º, n.º º6, al. c)º” (Despacho de 12/05/86, citado in FRANCISCO PINTO FERNANDES e JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, Código do IVA anotado e comentado, Eugénio Branco Ld.ª, 1988).
Pelo exposto, incluindo-se as despesas na prestação de serviços realizada pelo Administrador de Insolvência, não constando das normas que excluem determinadas quantias do respectivo valor tributável, conclui-se que sobre as mesmas incide I.V.A..
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
Violência Doméstica: Linha Verde
800202148/144
quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
Incidente de Incumprimento - Taxa de Justiça
Data/Local
O Procurador-Adjunto
O Novo Acordo Ortográfico
Na internet encontra-se disponível um conversor ortográfico gratuito com o nome “Lince”, que pode ser descarregado no seguinte endereço:
http://www.portaldalinguaportuguesa.org/?action=lince
sexta-feira, 15 de janeiro de 2010
Facturação detalhada
Inquérito n.º
Remeta os autos ao M.M. Juiz de Instrução, promovendo-se, para efeitos de investigação de crime de roubo ( art. 210º, n.º 1, do Cód. Penal) :
1) Que se solicite às operadoras de telefones celulares móveis:
1.1) Vodafone, com sede na Rua Tomás Fonseca – Torre de Lisboa – Torre A – 14º 1649-032 Lisboa;
1.2) Optimus, com sede na Av. Dos Combatentes, n.º 43-A, 3º B, Edifício Green Park – 1600-042 Lisboa (Atenção: neste caso só após consulta de https://siaj.sonaecom.pt, pelo magistrado do Ministério Público);
1.3) TMN, com sede na Av. Álvaro Pais, n.º 2, Edifício Marconi – 1649-041 Lisboa; e
1.4) Phone-Ix, a contactar através dos CTT,
que informem se o telemóvel subtraído com o IMEI n.º … está a ser utilizado desde o dia …/…/…, após as …h…, e, em caso positivo, qual o número do cartão, e que enviem facturas detalhadas das chamadas feitas pelo telemóvel, assim como os códigos de utilização dos cartões de multibanco que tenham sido ou venham a ser utilizados nos carregamentos daquele telemóvel, para que sejam descriptados, tendo em vista o seu envio à SIBS (Sociedade Interbancária de Serviços ), com sede na rua Soeiro Pereira Gomes, Lote 1, 1600 Lisboa, para sua decifração e informação sobre qual a entidade bancária, número e titular da conta de onde foram efectuados os carregamentos no cartão do telemóvel que está a ser utilizado, com informação sobre quais os carregamentos em causa, por referência a tais contas ( arts. 187º, n.º 1, al. a), 189º, n.º 2, e 269º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Penal ).
Local/Data
O Procurador-Adjunto
Reclamação de Créditos/Formulário de pedido de taxa de justiça
Exmo. Sr.:
Director de Finanças de Coimbra
Divisão de Justiça Tributária
Coimbra
Fax 239 860 779
Assunto: Reclamação de Créditos – Pagamento de Taxa de Justiça Inicial
Data desta comunicação:
Solicitamos o envio de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, por fax e depois pelo correio (original), no montante e prazo abaixo indicado ou instruções para não apresentar reclamação de créditos, relativamente ao seguinte processo:
Tribunal | Tribunal Judicial de… |
Processo | Execução n.º |
Executado: | Luís R… |
Bem (s) penhorado (s) ( móvel ou imóvel e valor ) | Mesa de bilhar avaliada em 2.000€ |
Montante dos créditos reclamáveis | I.V.A. (imposto e juros) no valor de 1.308,29€ |
Taxa de Justiça | O valor da taxa de justiça inicial é de …€ – … UC. |
Prazo para resposta | |
Observações | Atendendo ao valor a pagar e a reclamar e ainda ao bem penhorado, importa ponderar se valerá a pena reclamar os créditos. |
Contacto ( faxe e telefone ) | 233.422919 (fax); 233.428317 (telefone) |
Subscrevo-me atenciosamente.
O Procurador-Adjunto
Desistência de Queixa/Cheque/Informação Síntese
INFORMAÇÃO - SÍNTESE
Processo em que se verifica a necessidade de autorização: | Inquérito … | |
Comarca/Serviço do Ministério Público ao qual respeita: | Ministério Público de … | |
Crime em Investigação: | Emissão de Cheque com conta encerrada (art. 11º, n.º 1, al. b), do Dec. Lei n.º 454/91, de 28.12, na redacção actual) | |
Número | 6127… | |
Banco: | Banco… | |
Elementos Identificativos | Agência | Coimbra |
do Cheque: | Montante: | 193,34 € ( cento e noventa e três euros e trinta e quatro cêntimos ) |
Data Emissão: | 30.04.2007 | |
Titular: | José … | |
Arguido/Denunciado: | José… | |
Antecedentes Criminais: | Não tem antecedentes criminais | |
Serviço do Estado ao qual foi entregue o cheque: | Tesouraria de Finanças de… | |
Existência de informação sobre o pagamento total da dívida: | Regularizou a dívida fiscal subjacente ao cheque a 23.05.07. | |
Pendência de outros casos semelhantes que envolvam o mesmo arguido/denunciado: | Não existem | |
Interesse relativamente ao prosseguimento dos autos: | Não existe interesse por parte das Finanças | |
Existência de declaração de não oposição do arguido/denunciado à desistência de queixa: | O arguido requereu a desistência de queixa por parte do Estado. | |
Informação sobre o preenchimento dos requisitos para a autorização: | Entendo ser de autorizar a desistência, desde logo pelo facto de o cheque ter sido regularizado dentro do prazo de 30 dias após a sua emissão, só não havendo lugar à aplicação do disposto no art. 1º-A e 11º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 454/91, de 28.12, na redacção actual, pelo facto de o cheque ter sido devolvido por “conta encerrada”. |
Ofício Circular n.º 9/06 PGD de Coimbra, de 6/3/2006
O Magistrado do Ministério Público,
Nota: remeter por ofício dirigido ao Exmo. Sr. Procurador-Geral Distrital