segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Cartas Condução Estrangeiras

Decreto n.º 48/2008, de 17 de Outubro
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008

Decreto n.º 47/2008, de 17 de Outubro
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra de Reconhecimento Mútuo e Homologação das Cartas de Condução, assinado em Andorra la Vella em 27 de Junho de 2007

Decreto n.º 10/2007, de 5 de Junho
Aprova o Acordo Bilateral de reconhecimento mútuo de títulos de condução entre Portugal e Cabo-Verde

Despacho n.º 13 780/2007, de 30 de Abril
Reconhece os títulos de condução emitidos pela República de Moçambique

Despacho n.º 12 595/2007, de 19 de Março
Reconhece os títulos de condução emitidos pela República de Angola

Despacho n.º 10 942/2000, de 21 de Março
Reconhece a Carteira Nacional de Habilitação emitida pela República Federativa do Brasil

Pena suspensa com regime de prova: não redução oficiosa do prazo

Acórdão da Relação de Coimbra, de 24-09-2008
Processo n.º 256/03.7GBTNV
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. RIBEIRO MARTINS
Descritores:

Sumário:

1. A possibilidade que agora é concedida pela lei de, após o trânsito em julgado de decisão condenatória e antes de ter cessado a execução da pena imposta, se poder aplicar ao condenado um regime mais favorável, e que constitui uma autêntica excepção ao princípio do caso julgado, não deve ter carácter oficioso, em caso de suspensão da execução da pena com regime de prova, desde logo porque apenas o condenado poderá saber se lhe convém ou não o novo regime ou se efectivamente este o favorece, não tendo, por isso, cabimento que o Ministério Público o substitua nesse juízo de oportunidade ou de conveniência.

2. O juízo sobre qual dos regimes é em concreto o mais favorável para o condenado não prescinde duma prévia reavaliação das condições impostas à suspensão, pelo que a sua aplicação em abstracto, como pretende o recorrente, violaria o preceito por si invocado, a saber, o art.º 2º/4 do Código Penal no qual se faz apelo a ponderação em concreto e não em abstracto. Fazê-lo sem a reavaliação dessas condicionantes seria não acatar o preceito.

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

CRIME DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-10-2008
Processo: 4342/2008-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO

Sumário:

1 - Sempre se tornará possível entender que se revela capaz de prestar alimentos quem não puser em perigo as suas próprias necessidades

2 -Em qualquer caso, progenitor algum pode ser desonerado do dever de contribuir para a alimentação do filho pelo simples facto de a sua fonte de rendimentos ser temporariamente reduzida, uma vez que tem que partilhar os ganhos auferidos, ainda que parcos, com a satisfação das necessidades do menor.

3 - Qualquer progenitor normalmente instruído e diligente sempre terá conhecimento de que ao não cumprir com a sua obrigação legal de prestar alimentos, quando a isso é obrigado e estando em condições de o fazer, pratica o crime sub judice

4 - Daí que não se vislumbre como foi possível concluir-se que não se demonstrou que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei por força do que acaba de se expender, está-se, pois, perante uma situação de claro erro notório na apreciação da prova, o qual é, sem dúvida, ostensivo e evidente, não passando despercebido a um homem de formação média.

Cremação de Cadáveres

Decreto-Lei n.º 411/98. D.R. n.º 300, Série I-A de 1998-12-30

http://dre.pt/pdf1sdip/1998/12/300A00/72517257.pdf

Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.


Decreto-Lei n.º 5/2000. D.R. n.º 24, Série I-A de 2000-01-29

http://dre.pt/pdf1sdip/2000/01/024A00/04030404.pdf

Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério


Decreto-Lei n.º 138/2000. D.R. n.º 160, Série I-A de 2000-07-13

http://dre.pt/pdf1sdip/2000/07/160A00/31483149.pdf

Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, que dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério

Comentário:

Nos termos do art. 17º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30.12, "Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária", ou seja, do Ministério Público, no caso de autos em fase de inquérito.

Para o efeito deve o Ministério Público solicitar ao Instituto de Medicina Legal ou Gabinete Médico-Legal e ao OPC encarregue da investigação que se pronunciem com urgência sobre se existe ou não inconveniência na cremação do cadáver.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Lapso do Legislador Penal

Dispõe o art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal:

"O período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão".

Dispõe o art. 55º, al. d), do Cód. Penal:

"Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
(...)
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano, nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do art. 50.º".


Tais dispositivos conflituam um com o outro, pois o segmento final da alínea d) do art. 55º do Cód. Penal inviabiliza qualquer prorrogação do prazo.

E agora ? Não há prorrogações do período de suspensão de execução das penas de prisão.

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Extradição: convenção entre Portugal e a Índia

Resolução da Assembleia da República n.º 59/2008, D.R. n.º 199, Série I de 2008-10-14
Assembleia da República
Aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de Janeiro de 2007

Decreto do Presidente da República n.º 125/2008, D.R. n.º 199, Série I de 2008-10-14
Presidência da República
Ratifica o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de Janeiro de 2007

Extradição: convenção entre Portugal e a Argélia

Decreto do Presidente da República n.º 124/2008, D.R. n.º 199, Série I de 2008-10-14
Presidência da República
Ratifica a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007

Resolução da Assembleia da República n.º 58/2008, D.R. n.º 199, Série I de 2008-10-14
Assembleia da República
Aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007