sexta-feira, 17 de outubro de 2008

CRIME DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-10-2008
Processo: 4342/2008-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO

Sumário:

1 - Sempre se tornará possível entender que se revela capaz de prestar alimentos quem não puser em perigo as suas próprias necessidades

2 -Em qualquer caso, progenitor algum pode ser desonerado do dever de contribuir para a alimentação do filho pelo simples facto de a sua fonte de rendimentos ser temporariamente reduzida, uma vez que tem que partilhar os ganhos auferidos, ainda que parcos, com a satisfação das necessidades do menor.

3 - Qualquer progenitor normalmente instruído e diligente sempre terá conhecimento de que ao não cumprir com a sua obrigação legal de prestar alimentos, quando a isso é obrigado e estando em condições de o fazer, pratica o crime sub judice

4 - Daí que não se vislumbre como foi possível concluir-se que não se demonstrou que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei por força do que acaba de se expender, está-se, pois, perante uma situação de claro erro notório na apreciação da prova, o qual é, sem dúvida, ostensivo e evidente, não passando despercebido a um homem de formação média.

Cremação de Cadáveres

Decreto-Lei n.º 411/98. D.R. n.º 300, Série I-A de 1998-12-30

http://dre.pt/pdf1sdip/1998/12/300A00/72517257.pdf

Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.


Decreto-Lei n.º 5/2000. D.R. n.º 24, Série I-A de 2000-01-29

http://dre.pt/pdf1sdip/2000/01/024A00/04030404.pdf

Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério


Decreto-Lei n.º 138/2000. D.R. n.º 160, Série I-A de 2000-07-13

http://dre.pt/pdf1sdip/2000/07/160A00/31483149.pdf

Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, que dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério

Comentário:

Nos termos do art. 17º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30.12, "Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária", ou seja, do Ministério Público, no caso de autos em fase de inquérito.

Para o efeito deve o Ministério Público solicitar ao Instituto de Medicina Legal ou Gabinete Médico-Legal e ao OPC encarregue da investigação que se pronunciem com urgência sobre se existe ou não inconveniência na cremação do cadáver.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Lapso do Legislador Penal

Dispõe o art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal:

"O período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão".

Dispõe o art. 55º, al. d), do Cód. Penal:

"Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
(...)
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano, nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do art. 50.º".


Tais dispositivos conflituam um com o outro, pois o segmento final da alínea d) do art. 55º do Cód. Penal inviabiliza qualquer prorrogação do prazo.

E agora ? Não há prorrogações do período de suspensão de execução das penas de prisão.

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Extradição: convenção entre Portugal e a Índia

Resolução da Assembleia da República n.º 59/2008, D.R. n.º 199, Série I de 2008-10-14
Assembleia da República
Aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de Janeiro de 2007

Decreto do Presidente da República n.º 125/2008, D.R. n.º 199, Série I de 2008-10-14
Presidência da República
Ratifica o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de Janeiro de 2007

Extradição: convenção entre Portugal e a Argélia

Decreto do Presidente da República n.º 124/2008, D.R. n.º 199, Série I de 2008-10-14
Presidência da República
Ratifica a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007

Resolução da Assembleia da República n.º 58/2008, D.R. n.º 199, Série I de 2008-10-14
Assembleia da República
Aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Cumprimento da multa como pena principal - Rito processual

Cumprimento da multa como pena principal
Esquema processual


1º O arguido é acusado pela prática de um crime que preveja a pena de multa como pena principal (artigo 283.º do Código de Processo Penal).

2º A acusação é recebida e o juiz designa a data da audiência de julgamento (artigos 311.º e 312.º do Código de Processo Penal).

3º O arguido é notificado por contacto pessoal ou por via postal registada da data da audiência, excepto se tiver prestado TIR, que prevê a notificação por via postal simples (artigo 313.º, nºs 1 a 3, e 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal).

4º Se não for possível notificá-lo por esta via, é notificado por editais para se apresentar em juízo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz (artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

5º O arguido está presente na audiência de julgamento

a) Se o arguido estiver presente em algumas sessões da audiência de julgamento mas faltar à última, a sentença terá de lhe ser notificada por contacto pessoal (Ac. TRE de 08.01.08, CJ XXXIII, Tomo I/2008, p. 259).
b) Quando o arguido que esteve presente pelo menos na última sessão da audiência de julgamento, notificado em acta da data da leitura da sentença, falta a esta leitura, deve considerar-se notificado da sentença na pessoa do seu defensor (artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, Acs. TC n.º 545/2003, de 11.11.2003 e 429/2003, DRII, 21.11.2003 e Ac STJ de 27.07.2006, p. 06P2954, Ac. TRC de 14.03.2007, p. 29/04.0GB; Ac. TRC de 14.01.2004, proc. n.º 3729/03).

6º O arguido não está presente na audiência de julgamento

a) O presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência (artigo 333.º do Código de Processo Penal), sob pena de nulidade (Ac. STJ de 24.10.2007, p. 07P3486).

b) Se o arguido não comparecer a todas ou à última sessão da audiência de julgamento a sentença terá de lhe ser notificada pessoalmente – por contacto pessoal ou por via postal registada – e só transita com esta notificação (artigos 113.º, n.º 9 e 333.º, n.º 5, do Código de Processo Penal) (Ac TC n.º 274/03, D.R., II série, de 5.07.2003; Ac TRL de 18.10.2006, p. 7067/2006-3).

c) Quando a audiência tiver lugar na ausência do arguido, a sentença ser-lhe-á notificada (artigos 113.º, n.º 9, 333.º, nºs 5 e 6, e 334.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), excepto quando o arguido requerer que o julgamento se faça na sua ausência por se encontrar impossibilitado de comparecer à audiência por idade, doença grave ou residência no estrangeiro e quando o processo for reenviado de forma sumaríssima para comum (artigo 334.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal), situações em que é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor, incluindo a notificação da sentença (artigo 334.º, nºs 4 e 6, do Código de Processo Penal).

d) No caso de julgamento em processo sumário, o arguido libertado antes da audiência de julgamento, é notificado para comparecer perante o Ministério Público para ser submetido a audiência e julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor (artigo 385.º, n.º 3, al. a), do Código de Processo Penal), pelo que, caso falte à leitura da sentença, considera-se notificado na sentença na pessoa do seu defensor.

Sobre esta matéria não é conhecida jurisprudência, à excepção do Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-04-2009 (http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b590b10f9f027c72802575b000499449?OpenDocument ), que não se pronunciou sobre tal questão, mas sim sobre a recorribilidade ou não do despacho judicial que entendeu em sentido diferente do supra-sustentado, e podem aduzir-se dois argumentos:

i) Princípio da celeridade processual (artigo 386.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), não resultando da nossa interpretação qualquer violação direitos, pois o arguido, já constituído como tal e ciente dos seus direitos e deveres, é previamente advertido de que lhe vai ser nomeado defensor e de que a audiência se realizará na sua ausência, sendo representado pelo mesmo;

ii) Referência legal expressa à representação por defensor em audiência de julgamento, audiência essa que inclui a própria leitura da sentença (artigos 385.º, n.º 3, al. a), e 389.º, n.º 6, do Código de Processo Penal).

e) Sobre esta matéria pode ainda ver-se o Ac. TC n.º 111/2007, DR II, de 20.03.2007), que permite a notificação por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido, de sentença condenatória proferida na sequência de audiência de julgamento a que o arguido, ciente da data da sua realização, requerera ser dispensado de comparecer, por residir no estrangeiro, sentença que foi notificada ao defensor do arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e na audiência para leitura de sentença.

f) Não estando em causa a aplicação ou a execução da medida de prisão preventiva, o arguido julgado na ausência não pode ser detido apenas para o efeito de notificação da sentença (Ac. TRL de 17.01.2008, CJ XXXIII, tomo I/2008, p. 124 e Ac. TRL de 15.11.2007, proc. n.º 2548/07-9).

g) O tribunal deve continuar a diligenciar a busca do paradeiro do arguido para que a referida notificação seja efectuada (Ac. TRP de 01.02.06, p. 0545096).

7º O arguido é condenado em pena de multa.

a) Não obstante não ser obrigatória a consignação na sentença da conversão da multa em prisão subsidiária, nada o impede e até se considera aconselhável (Ac. TRC de 18.01.2006, p. 3858/05).

8º O arguido, devidamente notificado da sentença que o condenou em multa, paga a multa no prazo de 15 dias da notificação e a pena extingue-se pelo cumprimento (artigo 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

a) As quantias pagas pelo condenado devem ser afectas ao valor da pena de multa e, consequentemente, deve considerar-se cumprida aquela pena, com as legais consequências em matéria de custas processuais (Ac. TRL de 27.02.2008, CJ XXXIII, tomo I/2008, p. 143).

9º O arguido, devidamente notificado da sentença que o condenou em multa, não paga a multa

a) Se o arguido requerer o pagamento da multa em prestações dentro do prazo de 15 dias e a sua situação económica o justificar, o tribunal pode permiti-lo, desde que a última prestação não vá além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da decisão (artigos 47.º, n.º 3, do Código Penal e 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

b) Se o arguido requerer a substituição da multa por dias de trabalho dentro do prazo de 15 dias e o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pode ordená-la (artigos 48.º, n.º 1, do Código Penal e 489.º, n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

i) Se o Tribunal entender substituir a multa por dias de trabalho, deve solicitar um relatório à Direcção-Geral de Reinserção Social (artigo 490.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e deve notificar pessoalmente o condenado da decisão da substituição e do n.º de horas de trabalho (artigo 490.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

ii) Caso o condenado não cumpra os dias de trabalho deve ser ouvido sobre as razões do incumprimento (artigo 495.º, n.º 3, ex vi do artigo 498.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por identidade de razões).

iii) Quando o Tribunal decida revogar a suspensão, devem ser tidos em consideração os dias de trabalho já prestados.

c) Se o condenado requerer o pagamento da multa em prestações ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade depois de decorrido o prazo de 15 dias a contar da notificação para o pagamento voluntário da multa, existem duas correntes jurisprudenciais:

i) Deve tal requerimento ser indeferido por extemporaneidade (Acs. TRP de 11.07.07; 28.05.03; 22.02.06, CJ XXXI, I, p. 216; 10.09.08, p. 0843469).

ii) Não obstante o decurso do prazo, as preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal apontam claramente no sentido de que não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que se revele mais ajustada, ainda que requerida depois de ultrapassado o prazo fixado para o pagamento da multa (Ac. TRP de 28.09.2005, p. 0414867).

10º Findo o prazo para pagamento da multa ou o de alguma das prestações sem que o pagamento seja efectuado, procede-se à execução patrimonial (artigo 491.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

a) Caso o arguido não tenha bens suficientes para pagar a multa, deve ser ouvido para explicar as razões do não pagamento da multa (Acs. TRC de 08.11.2006, p. 162/04; 14.03.2007, p. 29/04.0GB; Ac. TRG de 06.06.2006, p. 2397/05-1).

11º Se o condenado não provar que a razão do não pagamento lhe não é imputável, a multa não paga converte-se em prisão subsidiária (artigo 49.º, nºs 1 e 3, do Código Penal), pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (Ac. TRL de 23.11.2004, p. 7251/2004-5).

a) A audição do arguido prévia ao despacho que converte a multa em prisão subsidiária pode ser feita por escrito (Ac. TRG de 06.02.2006, p. 2397/05-1 e Ac. TRP de 09.04.08, proc. 0840367).

b) A modalidade da notificação ao arguido do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária é objecto de duas correntes jurisprudenciais:

i) Uma que entende que tal despacho deve ser notificado ao arguido por contacto pessoal ou por via postal registada, pelo que só transita com esta notificação (Ac. TRE de 22.04.08, proc 545/08-1).

A favor desta posição podem aduzir-se os seguintes argumentos:

(1) O TIR, como medida de coacção, extinguiu-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal), pelo que as consequências que dele decorrem, designadamente a de as notificações serem feitas por via postal simples para a morada indicada também se extinguiram (artigo 196.º, nºs 2 e 3, al. b), do Código de Processo Penal).

(2) Não obstante não constar do elenco de actos que não se bastam com a notificação do defensor (artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal), atendendo à gravidade deste despacho, que converte uma pena não privativa da liberdade numa privativa, há identidade de razão, designadamente, com a sentença, que tem de ser notificada ao arguido.

ii) Outra que defende que o despacho de conversão pode ser notificado ao arguido por via postal simples, com prova de depósito, na morada constante do TIR, pois que tal notificação não respeita a nenhum dos actos processuais em que a lei exige notificação pessoal – cfr. art.113º, nº.9 do C.P.P. – podendo a mesma ser efectuada na pessoa do respectivo defensor ou advogado (Ac. TRL de 20.05.2008, in http://www.pgdlisboa.pt/, referência a Proc. 2992/08).

c) Não tendo o arguido cumprido a pena de multa em que foi condenado, é a mesma convertida em pena de prisão subsidiária. Há duas teses jurisprudenciais quanto ao momento em que este despacho pode ser executado:

i) Uma que defende que é necessário aguardar o trânsito em julgado deste despacho, por se tratar de uma despacho recorrível (artigo 399.º do Código de Processo Penal).

ii) Outra que pugna pela desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do despacho para proceder à passagem de mandados de detenção, uma vez que a única forma de o arguido obstar ao cumprimento da prisão subsidiária é procedendo ao pagamento da multa (Ac. TRL de 25.05.2006, p. 3378/06-9).

12º Suspensão da prisão subsidiária

i) Só após ser decretada a prisão subsidiária pode o arguido pedir, a todo o tempo, que esta seja suspensa, o que só deverá ser deferido se o arguido fizer prova cabal de que a frustração do pagamento não lhe é imputável (Ac. TRC de 22.10.2003, p. 2274/03, e Ac. TRP de 09.07.2008, proc. n.º 0813395).

ii) O arguido tem de ser ouvido para que a prisão subsidiária seja suspensa (Ac. TRC de 08.11.2006, p. 162/04.8GAANS-A.C1).

Nota: Os acórdãos do STJ, TRL, TRP, TRC, TRE e TRG sem menção da respectiva publicação estão disponíveis em www.dgsi.pt.
Os acórdãos do TC sem menção da respectiva publicação estão disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/.


COMENTÁRIO:

O rito indicado é verdadeiramente mirabulante! Mas é real...

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

ABERTURA DE INSTRUÇÃO

Acórdão da Relação do Porto, de 24-09-2008
Processo: 0813559
JTRP00041653
Relator: ANDRÉ DA SILVA
RP200809240813559

Sumário:
Não é de admitir a abertura de instrução, a requerimento do arguido, apenas para este discutir a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados, uma vez que o mesmo tem ao seu dispor um meio adequado e eficaz para o conseguir: a contestação, regulada no art. 315º do C. P. Penal.


TEXTO PARCIAL:

“…Diz o art.º 286º do CPP: “1 – A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.2 – A instrução tem carácter facultativo. 3 – Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais”.

Como ficou referido inicialmente o M.ºP.º acusou o arguido por um crime de roubo. O recorrente requereu à abertura da instrução porque entende que os factos descritos na acusação consubstanciam a prática de um crime de ofensa à integridade física e o Tribunal indeferiu com o fundamento de que a pretensão não está abrangida nesta fase processual considerando o requerimento legalmente inadmissível e rejeitou a instrução.

Como é sabido a instrução visa uma comprovação judicial de uma decisão (acusação ou arquivamento). O arguido com o requerimento para a abertura de instrução pretende apenas discutir a qualificação jurídica dos factos, factos que aceita.

Aceita-se que o arguido possa requerer a abertura da instrução com o objectivo de ver alterada a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação mas tal não justifica a admissibilidade da instrução no caso em apreço pois apenas é admissível a abertura de instrução para debate exclusivo de questões de direito quando o arguido pretenda obter uma decisão de não pronúncia.

Assim acontece por exemplo quando o arguido põe em causa a legitimidade processual do M.ºP.º para abrir inquérito ou proferir acusação ou quando entenda que a acusação está ferida de nulidade ou é manifestamente infundada mas não quando apenas pretende que os factos de que foi acusado sejam subsumidos a um tipo de ilícito criminal diferente.

E como refere o Exm.º Magistrado do M.ºP.º fls. 23 destes autos “a decisão que pronuncia o arguido não visa fixar a qualificação jurídica dos factos, mas sim definir o objecto do julgamento – a diferente qualificação jurídica dos factos que eventualmente viesse a ser perfilhada na decisão instrutória a proferi no presente processo seria transitória, na medida em que o juiz competente para o julgamento não estaria vinculado a tal qualificação – com efeito, uma nova alteração do enquadramento normativo da factualidade provada tem apenas como consequência permitir ao arguido requerer mais tempo para preparar a sua defesa, conforme resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal; A discussão do enquadramento normativo dos factos de que o arguido é acusado, em sede de instrução, significaria um debate antecipado daquilo que é o cerne do conhecimento do mérito da causa e que é a função do julgador; A pretensão do arguido pode ser alcançada durante a fase de julgamento e este dispõe de um meio adequado e eficaz para a conseguir – a contestação, regulada no artigo 315º do Código de Processo Penal”.

Resumindo e concluindo: a abertura de instrução para discutir exclusivamente questões de direito apenas é admissível quando o arguido pretenda uma decisão de não pronúncia; ora, no caso concreto o arguido não questiona os factos descritos na acusação, até os aceita, pretendendo apenas uma subsunção jurídico-penal diferente. Tal e como se diz no despacho recorrido é inadmissível ao abrigo do disposto no art.º 287º, n.º 3 do CPP.

III
Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso mantendo o despacho recorrido.
Condena-se o recorrente em 4 UC de taxa de justiça.
Porto, 24 de Setembro de 2008

Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus”