quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Processo Abreviado. Art. 391.º-D do CPP/revisto. Prazo de 90 dias para julgamento. Nulidade insanável. Trânsito em julgado

ACRL de 02-07-2008 Processo nº 5748/08 3ª S.

I – Proferida decisão sobre uma concreta questão processual, fica esgotado o poder jurisdicional do julgador, a esse respeito, no processo em causa, que se encontra, assim, impedido de a alterar – nisto se consubstanciando o caso julgado formal previsto no art. 672.º do CPC;
II – Por isso, e independentemente da questão de saber se o prazo de 90 dias a que se reporta o art. 391.º-D do CPP/revisto é ou não meramente ordenador, o trânsito em julgado do despacho judicial que, em processo especial abreviado, lhe conferiu natureza peremptória e, por isso, decidiu que a sua inobservância importa a nulidade insanável prevista no art. 119.º, alínea f) do CPP e implica a subsequente tramitação dos autos sob a forma comum, tem força obrigatória dentro do processo, obstando a que o mesmo ou outro juiz o possa alterar. Uma vez transitado tal despacho, esse “quid” espelha acto de soberania, que se impõe dentro do processo a todos, inclusive ao próprio Juiz, e isso obsta a que as questões por ele resolvidas sejam novamente suscitadas no mesmo processo.
III – Por outro lado, a prolação daquele despacho não implica qualquer desaforamento uma vez que a competência dos Juízos criminais para o julgamento sobre a forma comum já estava predeterminada, e essa antecedência já existia igualmente para a situação de necessidade de reenvio do processo da forma especial para a forma comum. O que significa portanto que a lei nova não se inseriu nem na individualização do juiz chamado a decidir quando utilizada a forma de processo comum, nem na competência dos Juízes do TPIC para decidir manter a forma abreviada ou ordenar o reenvio à forma comum, nem nos procedimentos de distribuição do processo.~
IV – Por isso, se na sequência do trânsito em julgado do despacho referido em II, os autos forem remetidos aos Juízos Criminais para julgamento sob a forma comum, não há qualquer fundamento normativo para que este Tribunal se declare incompetente para proceder a esse julgamento.

Relator: Rui Gonçalves
Adjuntos: Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira

Apreensão de máquina fotográfica. revelação de fotografias. falta de autorização prévia do JIC: prova proibida

ACRL de 16-07-2008 Processo nº 6131/08 3ª S.

I - É de manter o despacho do JIC que indefere a junção aos autos de fotografias reveladas, sem o consentimento do arguido, a partir de um cartão digital contido em máquina fotográfica ao mesmo apreendida, sem que o MºPº ou o OPC tenham solicitado ao JIC prévia autorização para revelar ou juntar as mencionadas fotografias. II - No caso '...regem os arts. 1º, 26º, nº 1 e 32º, nº 8, todos da CRP e o artº 126º, nº 3 do Código de Processo Penal, fluindo dos mesmos proibições de prova com utilização de meios invasivos da privacidade dos indivíduos, as quais têm clara aplicação ao caso dos autos, que se reporta ao conteúdo do cartão de memória digital de uma máquina fotográfica; ou se fosse esse o caso, o conteúdo de um rolo de uma máquina fotográfica'.

Relator: Rui Gonçalves
Adjuntos: Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo

Código das Expropriações

Lei n.º 56/2008, D.R. n.º 171, Série I de 2008-09-04
Assembleia da República
Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, o qual republica.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Cartas de condução do Brasil, Angola, Cabo-Verde: reciprocidade/ Não assim com as de São Tomé e Príncipe

Acórdão da Relação de Lisboa, de 26-03-2008

Relator: CARLOS SOUSA
Processo: 781/2008-3



Sumário:

1. Não basta um reconhecimento de facto da validade de cartas de condução portuguesas, em situação idêntica, por parte do Estado estrangeiro emitente da carta de condução do arguido – no caso, a República de São Tomé e Príncipe.
2. Resulta da ponderação e apreciação das várias alíneas daquele nº 1 do artº 125º do C.Estrada (2005), que exige um acordo de reciprocidade, mediante acto da Administração Pública, relativamente a licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, tal como ocorre no caso da alínea precedente, em que “... o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional” – vd. al. d) desse nº 1.
3. Esta alínea d) não se aplica ao presente caso já que os Estados que integram os PALOP não aderiram à Convenção de Genebra sobre Trânsito Rodoviário, de 19/09/1949 (cfr. artºs 16º e 17º da Convenção de Viena, de 8/1/1968).
4. Por isso, também na hipótese prevista na al. e), que ora nos ocupa, se exige acto de reconhecimento expresso, por parte da Administração Pública portuguesa, exactamente para efeitos de reconhecimento da validade dos títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro “desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais”




Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

"... *
III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
1. O âmbito do recurso é restrito à questão de se saber se o despacho recorrido, ao rejeitar a acusação por considerar inexistir crime, mas antes que os factos descritos na mesma integram somente a prática pelo arguido da contra-ordenação p. e p. pelo artº 125º, nº 1, al. e), nº 4 e nº 7, do C.Estrada (DL 44/2005), violou o disposto no artº 311º nºs 1, 2 e 3, al. d) do CPP (L 59/98).
2. Começamos, assim, por realçar que na acusação do MºPº a factualidade imputada ao arguido era a seguinte:
« 1) No dia 7 de Junho de 2007, pelas 17h00, o arguido A… conduzia o motociclo, com a matrícula XX-XX-XX, pela Rua São José, em Santa Iria da Azóia, quando foi fiscalizado pelo autuante, agente da P.S.P.;
2) O arguido conduzia o veículo indicado sem se encontrar legalmente habilitado para exercer a condução de motociclos na via pública;
3) O arguido é titular de uma carta de condução n.º 25122, emitida em 29.6.2005, pela República Democrática de São Tomé e Príncipe;
4) O arguido agiu deliberadamente, livre e conscientemente;
5) Bem sabia que tal conduta era proibida por lei. »
*
3. Pondera-se, por sua vez, no douto despacho recorrido o seguinte:
« Despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 1, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do Código de Processo Penal:
Entendemos que os factos constantes da acusação merecem um diferente enquadramento jurídico e, consequentemente, sanção diferente se lhes corresponde.
Com efeito, o enquadramento jurídico vertido na acusação pressupõe que a reciprocidade no reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros prevista na al. e) do artigo 125º do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, depende de acto da Administração Pública, ou seja, que é uma responsabilidade condicionada.
Tal tese conduziria à condenação criminal dos habilitados com carta emitida por São Tomé e Príncipe se e enquanto a Administração Pública (neste caso, a Direcção-Geral de Viação ou entidade que lhe sucedeu) assim o entendesse.
Ora, sendo certo que a aplicação da al. e) do artigo 125º do Código da Estrada, e do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, se excluem mutuamente, ou seja, o que não caberá numa caberá noutra, não poderá o intérprete basear a sua opção na existência, ou não, de um acto de Administração Pública.
Sob pena de, então, violar-se o disposto no artigo 1º do Código Penal e, bem assim, a norma constante da al. c) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, que diz: “É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, (...) c) definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, (...)”
Sem prescindir, pensamos também que será de atentar no relatório do recente ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA RECONHECIMENTO DE TÍTULOS DE CONDUÇÃO (vertido no Decreto nº 10/2007, de 5 de junho), pois que um dos fundamentos para o estabelecimento do referido acordo é, e passamos a citar, “Tendo em conta que a República de Cabo Verde já reconhece, de facto, os títulos de condução portugueses,...”
Ora, tal reconhecimento de facto, existe, de igual modo, pela República de São Tomé e Príncipe, país da entidade emitente do título de condução do arguido. (...)»
Para então se concluir, como já acima relatámos, tendo ainda em conta que “o arguido reside há mais de 185 dias em Portugal”, que os factos imputados na acusação integram somente a aludida contra-ordenação p. e p. pelo artº 125º, nº 1, al. e), nº 4, e nº 7, do C.E.(2005).
*
4. Em situação muito semelhante à ora descrita e na qual se estava perante idêntico despacho de rejeição da acusação do MºPº, já esta Relação de Lisboa e 3ª Secção decidiu dar provimento a recurso do MºPº - cfr. Ac. TRL de 27/09/2006 (Proc. nº 5790/06-3ª, mesmo relator).
Na verdade, a questão suscitada prende-se com a possibilidade de um cidadão titular de carta de condução emitida em país estrangeiro para poder circular legalmente em Portugal depender do reconhecimento pelo Estado Português, por acto administrativo/político, e no exercício da sua soberania, conferir validade ao documento emitido pelo Estado estrangeiro, mormente por acordo de reciprocidade.
Ora, o despacho recorrido basta-se, como vimos, pela afirmação (mas não comprovação) de uma alegada reciprocidade de facto (quod erat demonstrandum!!!), por parte do Estado estrangeiro (emitente da carta de condução detida pelo arguido), pois, segundo ele, subjaz ao disposto na al. e) do nº 1 do artº 125º do Código da Estrada o entendimento de que a reciprocidade no reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros, ali prevista, não depende de acto da Administração Pública.
Ao invés, o Ministério Público, ora recorrente (secundado pela Ex.ma PGA, nesta Relação), considera que o preceito constante daquela alínea e) exige a chamada reciprocidade condicionada; ou seja, que haja um acto da Administração Pública (do Estado Português) a reconhecer expressamente a validade daquelas licenças de condução (estrangeiras).
5. Parece-nos evidente que tem razão o ora recorrente (MºPº) na medida em que não basta um reconhecimento de facto da validade de cartas de condução portuguesas, em situação idêntica, por parte do Estado estrangeiro (emitente da carta de condução do arguido – no caso, a República de São Tomé e Príncipe).
Na verdade, é o que resulta da ponderação e apreciação das várias alíneas daquele nº 1 do artº 125º do C.Estrada (2005), que exige um acordo de reciprocidade, mediante acto da Administração Pública, relativamente a licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, tal como ocorre no caso da alínea precedente, em que “... o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional” – vd. al. d) desse nº 1.
Note-se que esta alínea d) não se aplica ao presente caso já que os Estados que integram os PALOP não aderiram à Convenção de Genebra sobre Trânsito Rodoviário, de 19/09/1949 (cfr. artºs 16º e 17º da Convenção de Viena, de 8/1/1968), como bem alerta o MºPº, recorrente.
Por isso, também na hipótese prevista na al. e), que ora nos ocupa, se exige acto de reconhecimento expresso, por parte da Administração Pública portuguesa, exactamente para efeitos de reconhecimento da validade dos títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro “desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais”.
Assim ocorre relativamente a licenças de condução emitidas pelo Brasil – cfr. despacho da DGV nº 10.942/00 (DR II Série, de 27/05/2000) – ou pela República de Cabo Verde – cfr. Decreto nº 10/2007, de 5 de Junho, publicado no DR I Série; e o mesmo sucede com a República Popular de Angola.
No caso, o arguido conduzia munido de licença de condução emitida pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, sendo certo que ainda não ocorreu o exigível reconhecimento da validade destas licenças de condução por parte da Administração Pública portuguesa. Não está, pois, abrangida pela citada al. e) do nº 1 do artº 125º do C.Estrada (2005).
Em suma, como aquele título não o habilita, legalmente, a conduzir em território nacional, significa isto que se indicia nos autos que o arguido cometeu o crime imputado na acusação, de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 2 do D.L. nº 2/98, de 3/1.
[ Neste sentido, o Ac. TRL de 12/10/1988, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo IV, págs.144 e 145 – consignou que: “Conduz sem título válido, ou indocumentado, quem, domiciliado em Portugal, é apenas titular de uma carta de condução emitida por outro país no qual os cidadãos portugueses, em idênticas circunstâncias, só possam conduzir quando sejam titulares de carta de condução desse país.”]
IV - DECISÃO:
Nos termos expostos, acordam em dar provimento ao recurso, pelo que se revoga o despacho recorrido e ordena-se a sua substituição por outro que receba a acusação do MºPº e designe data para a audiência de julgamento. Sem custas.
Lisboa, 26 de Março de 2008.
(Carlos de Sousa – relator)
(Mário Manuel Varges Gomes)
(Maria Teresa Féria de Almeida)


Comentário:

Ver o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-09-2007
Processo: 5066/2007-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
( publicado neste blogue e extraído de www.dgsi.pt )

Sumário: I – Com a publicação do Despacho n.º 12595/07 (DR II série de 21/06/07) do Director Geral de Viação, os títulos de condução emitidos pela República Popular de Angola, que se encontrem dentro do respectivo prazo de validade, habilitam à condução em Portugal, ao abrigo do art. 125.º, n.º 1, al. e), do CE, pelo prazo de 185 dias.

II – Perante o disposto nos arts. 29.º, n.º 4, da CRP e 2.º, n.º 2, do CP, com a publicação do aludido despacho foram descriminalizadas todas as condutas respeitantes à condução de veículos levadas a cabo em Portugal por cidadãos daquele país angolano, residentes em Portugal, desde que titulares de título de condução válido emitido por Angola.

III – Sendo o arguido, de nacionalidade angolana, detentor de título de condução válido emitido pela República Popular de Angola e residindo no nosso país há mais de 185 dias, ao conduzir veículo automóvel em Portugal comete a contra-ordenação prevista no art. 125.º, n.ºs 1 al. e), 4 e 7, do CE.

Segredo de Justiça

Acordão do Tribunal Constitucional n.º 428/08

Processo n.º 520/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080428.html


“…3. Decisão
Em face do exposto, decide‑se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerra­mento do inqué­rito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida pri­vada de outras pessoas, abran­gendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido con­cluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devo­lução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Agosto de 2008.

Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Silva Rodrigues (Vencido de acordo com a declaração de voto que anexarei)
Rui Manuel Moura Ramos”

Liquidação de pena

Vista:

*

O arguido foi condenado na pena de 7 ( sete ) meses de prisão, tendo direito ao desconto de 8 ( oito ) dias de prisão, relativos ao período de 19.01.05 a 26.01.05 ( cf. fls. 231, verso, 244 e 300 ).
Foi ligado a estes autos a 21.08.08.
Assim, atinge:
- o termo da pena a: 13.03.09
- os seis meses mencionados no art. 61º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Penal a: 13.02.09
A concordar-se com a presente liquidação de pena, promovo que se notifique o arguido e se remetam as certidões a que alude o art. 477º do Cód. Proc. Penal ao Estabelecimento Prisional, ao TEP e à D.G.R.S.
_____________________________________________________________________________
Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).
..., ds
O Procurador-Adjunto


Comentário:
SÓ SE CALCULAM OS SEIS MESES E NÃO A METADE DA PENA, POR SER INFERIOR A SEIS MESES, TAL COMO OS 2/3 CALHAM EM DATA ANTERIOR À DOS SEIS MESES.

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal

Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2008 , relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal Jornal Oficial nº L 220 de 15/08/2008 p. 0032 - 0034

Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho
de 24 de Julho de 2008
relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Considerando o seguinte:
(1) A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Este objectivo pressupõe que as informações relativas às decisões de condenação proferidas nos Estados-Membros possam ser tomadas em consideração fora do Estado-Membro de condenação, tanto para prevenir novas infracções como por ocasião de um novo procedimento penal.
(2) Em 29 de Novembro de 2000 e em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o Conselho aprovou o Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais [2] estabelecendo que a "aprovação de um ou mais instrumentos jurídicos que consignem o princípio segundo o qual o juiz de um Estado-Membro deve estar em condições de tomar em consideração as decisões penais transitadas em julgado proferidas nos outros Estados-Membros para apreciar os antecedentes criminais do delinquente, para ter em conta a reincidência e para determinar a natureza das penas e as regras de execução susceptíveis de serem aplicadas".
(3) A presente decisão-quadro destina-se a instituir a obrigação mínima de os Estados-Membros tomarem em consideração condenações proferidas noutros Estados-Membros. Por conseguinte, a presente decisão-quadro não deverá impedir os Estados-Membros de tomarem em consideração, em conformidade com o respectivo direito nacional e caso disponham de informações, por exemplo, decisões definitivas proferidas por autoridades administrativas cujas decisões sejam susceptíveis de recurso para um órgão jurisdicional competente em matéria penal, que declarem a culpabilidade de uma pessoa por uma infracção penal ou acto punível nos termos do direito nacional por constituir infracção às normas jurídicas.
(4) Alguns Estados-Membros atribuem efeitos às condenações penais proferidas noutros Estados-Membros, enquanto outros só tomam em consideração as decisões de condenação nacionais.
(5) Importa estabelecer o princípio de que uma decisão de condenação proferida num Estado-Membro deverá ter nos outros Estados-Membros efeitos equivalentes aos das condenações proferidas de acordo com o direito nacional, independentemente de se tratar de elementos de facto ou de direito processual ou substantivo. Porém, a presente decisão-quadro não se destina a harmonizar os efeitos atribuídos pelas diferentes legislações nacionais à existência de condenações anteriores, e a obrigação de ter em conta condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros só existe na medida em que as condenações nacionais anteriores sejam tomadas em consideração nos termos do direito nacional.
(6) Em contraste com outros instrumentos, a presente decisão-quadro não se destina a executar num Estado-Membro decisões judiciais tomadas noutros Estados-Membros, mas sim a permitir que se tirem consequências de uma condenação anterior proferida num Estado-Membro por ocasião de um novo procedimento penal noutro Estado-Membro, na medida em que são tiradas as mesmas consequências de condenações nacionais anteriores nos termos da lei desse outro Estado-Membro.
Por conseguinte, a presente decisão-quadro não impõe a obrigação de ter em conta essas condenações anteriores, por exemplo, nos casos em que a informação obtida ao abrigo dos instrumentos aplicáveis não seja suficiente, em que não teria sido possível uma condenação nacional pelo facto que deu lugar à anterior condenação, ou em que a pena anteriormente aplicada não se encontre prevista no sistema jurídico nacional.
(7) Os efeitos atribuídos às decisões de condenação proferidas noutro Estado-Membro deverão ser equivalentes aos das decisões nacionais, quer se trate da fase que antecede o processo penal, quer do processo penal em si, quer ainda da fase de execução da pena.
(8) Quando, por ocasião de um procedimento penal num Estado-Membro, existam informações sobre uma condenação anterior noutro Estado-Membro, deverá evitar-se, tanto quanto possível, que a pessoa em causa seja tratada de forma menos favorável do que se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional.
(9) O n.o 5 do artigo 3.o deverá ser interpretado, nomeadamente de acordo com o considerando 8, por forma a que se, no novo procedimento penal, o tribunal nacional, ao ter em conta uma pena anterior proferida noutro Estado-Membro, considerar que impor determinado nível de pena dentro dos limites da legislação nacional é proporcionalmente severo para o infractor, tendo em conta as circunstâncias e se o objectivo da sanção puder ser alcançado através de uma pena mais branda, poderá reduzir o nível da pena em conformidade, se tal fosse possível em processos de âmbito puramente nacional.
(10) A presente decisão-quadro destina-se a substituir as disposições do artigo 56.o da Convenção Europeia de 28 de Maio de 1970, sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, relativas à tomada em consideração das sentenças penais, nas relações entre os Estados-Membros partes nessa Convenção.
(11) A presente decisão-quadro respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na medida em que o seu objectivo de aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pressupõe uma acção concertada a nível da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(12) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(13) A presente decisão-quadro respeita as diversas soluções e procedimentos nacionais necessários para ter em conta uma condenação anterior proferida noutro Estado-Membro. A exclusão da possibilidade de rever uma condenação anterior não deverá impedir um Estado-Membro de proferir uma decisão, se necessário, a fim de atribuir efeitos jurídicos equivalentes a essa condenação anterior. Contudo, os procedimentos necessários para que tal decisão seja proferida não deverão, tendo em conta o tempo e os trâmites ou formalidades requeridos, impedir que uma condenação anterior proferida noutro Estado-Membro produza efeitos equivalentes.
(14) A interferência com uma sentença ou a sua execução abrangem, nomeadamente, as situações em que, nos termos do direito nacional do segundo Estado-Membro, a pena imposta por uma sentença anterior deva ser absorvida por outra pena ou nela incluída, devendo então ser efectivamente executada, na medida em que a primeira sentença não tenha ainda sido executada ou a sua execução não tenha sido transferida para o segundo Estado-Membro,
APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:
Artigo 1.o
Objecto
1. A presente decisão-quadro tem por objectivo definir as condições em que, por ocasião de um procedimento penal num Estado-Membro contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado-Membro por factos diferentes.
2. A presente decisão-quadro não deve ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por "condenação" qualquer decisão definitiva de um tribunal penal que declare a culpabilidade de uma pessoa por uma infracção penal.
Artigo 3.o
Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma condenação proferida noutro Estado-Membro
1. Cada Estado-Membro assegura que, por ocasião de um procedimento penal contra determinada pessoa, as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros Estados-Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos destas últimas, de acordo com o direito nacional.
2. O n.o 1 é aplicável na fase que antecede o processo penal, durante o processo penal propriamente dito ou na fase de execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, inclusive as que dizem respeito à prisão preventiva, à qualificação da infracção, ao tipo e ao nível da pena aplicada, ou ainda às normas que regem a execução da decisão.
3. A tomada em consideração de condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros, tal como prevista no n.o 1, não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as mesmas sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado-Membro em que decorre o novo procedimento.
4. Em conformidade com o n.o 3, o n.o 1 não se aplica na medida em que, se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional proferida no Estado-Membro em que decorre o novo procedimento, a tomada em consideração dessa condenação teria tido por efeito, de acordo com o direito nacional desse Estado-Membro, interferir com a condenação anterior ou com qualquer outra decisão relativa à sua execução, ou levar à sua revogação ou ao seu reexame.
5. Se a infracção que levou à instauração do novo procedimento tiver sido cometida antes de ser proferida ou integralmente executada a condenação anterior, o disposto nos n.os 1 e 2 não deve ter por efeito obrigar os Estados-Membros a aplicarem as respectivas normas nacionais ao imporem sentenças, caso a aplicação dessas normas a condenações estrangeiras limite o juiz na imposição da pena no âmbito do novo procedimento.
Os Estados-Membros asseguram, contudo, a possibilidade de, nesses casos, os seus tribunais tomarem em consideração as condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros.
Artigo 4.o
Relações com outros instrumentos jurídicos
A presente decisão-quadro substitui o artigo 56.o da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970, nas relações entre os Estados-Membros partes nessa Convenção, sem prejuízo da aplicação desse artigo nas relações entre os Estados-Membros e países terceiros.
Artigo 5.o
Aplicação
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 15 de Agosto de 2010.
2. Os Estados-Membros devem comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.
3. Com base nessas informações, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 15 de Agosto de 2011, um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. Hortefeux
[1] Parecer emitido em 27 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.
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