quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Liquidação de pena

Vista:

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O arguido foi condenado na pena de 7 ( sete ) meses de prisão, tendo direito ao desconto de 8 ( oito ) dias de prisão, relativos ao período de 19.01.05 a 26.01.05 ( cf. fls. 231, verso, 244 e 300 ).
Foi ligado a estes autos a 21.08.08.
Assim, atinge:
- o termo da pena a: 13.03.09
- os seis meses mencionados no art. 61º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Penal a: 13.02.09
A concordar-se com a presente liquidação de pena, promovo que se notifique o arguido e se remetam as certidões a que alude o art. 477º do Cód. Proc. Penal ao Estabelecimento Prisional, ao TEP e à D.G.R.S.
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Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).
..., ds
O Procurador-Adjunto


Comentário:
SÓ SE CALCULAM OS SEIS MESES E NÃO A METADE DA PENA, POR SER INFERIOR A SEIS MESES, TAL COMO OS 2/3 CALHAM EM DATA ANTERIOR À DOS SEIS MESES.