segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Requerimento de abertura de processo de promoção e de protecção, com pedido de aplicação de medida provisória

URGENTE

Ex.mo Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...


O Ministério Público, por apenso à Acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal n.º ..., vem, nos termos dos arts. 11º, al. b), 34º, al.ªs a) e b), 68º, al. b), 73º, n.º 1, al. b), 105º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, de 01.09, na redacção da Lei n.º 31/2003, de 22.08, requerer a instauração de processo de promoção e protecção em benefício do menor:
Damião ..., nascido a .../.../..., residente em ...
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O menor Damião ... tem 13 anos de idade e encontra-se confiado à mãe Berta ... na acção de regulação do exercício do poder paternal supra-identificada.
2. Na residência onde vivem habitava um tio do menor que se mostrava violento à frente do menor para com a mãe do mesmo, tendo deixado a referida residência, no início do corrente ano, mas aí mantendo um quarto fechado,
3. residência essa onde tal tio do menor continua a ir como se ainda aí vivesse, a qualquer hora do dia ou da noite.
4. Depois da saída de tal tio foi viver para tal residência uma tia materna do menor, Paula ..., desempregada, a qual passou a ocupar a sala da referida residência, estando o menor a sua mãe confinados ao quarto, ao quarto de banho e à cozinha.
5. Tal tia alcooliza-se com frequência, entra tarde em casa nesse estado e é violenta,
6. o que se tem vindo a agravar, ao ponto de na noite .../.../..., cerca das 2h00, após ter entrado alcoolizada em casa, a tia do menor bateu e pontapeou por diversas vezes a porta do quarto onde o menor e a mãe dormem, tentando entrar no mesmo, com intenção de agredir a mãe do menor,
7. chegando a bater com um martelo de cortar carne na porta do quarto,
8. o que levou a mãe do menor a pegar num ferro para se defender.
9. De manhã, nesse mesmo dia, as discussões e violências verbais recomeçaram, pelo que a mãe solicitou ao pai do menor que o fosse buscar, o que este fez.
10. A mãe do menor apresenta forte instabilidade psicológica, tendo sido internada compulsivamente num passado recente no Hospital Sobral Cid.
11. Actualmente encontra-se sem acompanhamento médico.
12. Desde há algum tempo até ao presente controla toda a vida do menor, não permitindo a ocupação dos seus tempos livres com a prática desportiva – basquetebol e natação-, alegando que o seu filho não é bem tratado, o que é contrariado pelo menor.
13. A Berta ... não deixa o menor expressar livremente a sua opinião na presença de terceiros.
14. Quanto o menor se encontra em casa dos avós paternos telefona com frequência, tentando controlar os tempos livres do menor, não permitindo, por exemplo, que o menor vá para casa de outros colegas.
15. Raramente o menor consegue estar sozinho, pois a mãe não o permite.
16. Quando o menor emite uma opinião favorável aos avós paternos ou em relação ao pai, a mãe interrompe-o e desvaloriza tal tipo de opiniões, afirmando que o menor está a ser manipulado pelo pai e pelos avós.
17. A Berta ... dorme no mesmo quarto e na mesma cama juntamente com o menor, o que já não é adequado à idade do menor, pela necessidade que tem de autonomia e de privacidade, por forma a conseguir ter equilíbrio emocional.
18. O menor tem em casa dos avós um quarto próprio, com computador e os mesmos são pessoas bem consideradas e idóneas segundo os elementos que se juntam, que desde sempre têm acompanhado a situação do menor, apoiando-o e também a mãe, em especial quando foi internada.
19. O menor vai todos os dias a casa dos avós paternos após a escola.
20. O pai do menor, Luís ... , reside em casa dos pais, sita na rua ..., em ..., estando a ser acompanhado pelo CAT e mostrando-se abstinente do consumo de drogas.
21. A situação de violência existente na casa da mãe do menor, as condições em que vivem e já descritas, a situação de instabilidade emocional da mãe do menor constituem perigo manifesto para o equilíbrio emocional do menor, estando ainda exposto a situações de violência.
22. A mãe do menor não colaborou com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, no sentido de o menor ser provisoriamente acolhido em casa dos avós paternos, o que vai de encontro, inclusive, ao desejo do menor, que ameaça fugir de casa da mãe se tal não acontecer.
23. Importa por termo à situação de perigo a que se encontra sujeito o menor.

Nestes termos, requer-se que, D. e A, como processo de promoção e protecção, se:
· Insista pelas informações pedidas pela CPCJP ao Hospital Sobral Cid, IDT da ... e Hospital ...;
· Proceda à audição do menor, progenitores e avós paternos, Manuel ... e Luísa ..., residentes ...;
· Se proceda à audição da representante da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em perigo, a indicar por esta;
· E, por forma a obviar o perigo imediato em que o menor se encontra, que se confie o mesmo provisoriamente, por seis meses, nos termos dos arts. 35º, n.º 1, al. b), 37º e 40º e 42º da Lei n.º 147/99, de 01.09, na redacção da Lei n.º 31/03, de 22.08, aos avós paternos.

Junta: 1 documento.

O Procurador-Adjunto




Descongestionamento das Pendências Judiciais

Decreto-Lei n.º 385/2007, D.R. n.º 222, Série I de 2007-11-19

Ministério da Justiça

Aprova incentivos especiais e temporários para o descongestionamento das pendências judiciais

quinta-feira, 15 de novembro de 2007

Cumprimento de Pena Acessória de Inibição de Conduzir no Estrangeiro

Imagine-se que o arguido, de nacionalidade espanhola, é condenado em Portugal na pena de 300 euros de multa e em três meses de inibição de conduzir, por crime p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do Cód. Penal.

O arguido até paga a multa, mas ausentou-se para Espanha antes do trânsito em julgado da sentença, não se tendo procedido à anotação a que se referem os arts. 69º, n.º 5, do Cód. Penal e 500º, n.º 6, do Cód. Proc. Penal.

Como proceder em relação à questão da execução da pena acessória em causa ?

A questão do cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir decretada na sentença encontra o obstáculo decorrente do facto de:

- a Convenção Europeia de 28.05.1970 sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais ter sido assinada por 11 Estados, Portugal incluído, mas ter sido apenas ratificada por 5, aí não se incluindo Portugal;

- a Convenção de Bruxelas de 13.11.1991 sobre a Execução das Sentenças Penais Estrangeiras ter sido ratificada por 3 Estados-Membros, mas não ter entrado em vigor ( Portugal assinou, mas não ratificou ainda ); e

- a Convenção Relativa às Decisões de Inibição do Direito de Conduzir, concluída entre os Estados-Membros da União Europeia a 17.06.98, em Bruxelas ( JOC 216, de 10.07.98, p. 1 s. ), só ter sido ratificada por Espanha.

Por outro lado, o arguido foi condenado na pena de 300 € (trezentos euros ) de multa, valor este que fica muito aquém do valor indicado no art. 104º, n.º 1, al. f), do Dec. Lei n.º 144/99, de 31.08 – 2.880 € ( 30 x 96 € ) -, sendo assim vedada a formulação de pedido de transmissão da sentença dos autos para efeitos de execução.

Nestes termos, cumpre determinar apenas a apreensão pelas autoridades policiais portuguesas ( PSP e GNR ) da carta de condução do arguido, caso seja encontrado em Portugal, devendo ter-se em consideração o prazo de quatro anos de prescrição de tal pena acessória, que se conta da data do trânsito em julgado da sentença ( arts. 122º, n.º 1, al. d), e 123º do Cód. Penal ).

Ou seja, o disposto nos arts. 69º, n.º 5, do Cód. penal e 500º, n.º 6, do Cód. Proc. Penal, na parte em que se refere à comunicação da A.N.S.R. à entidade homóloga estrangeira, não pode ser utilizado, face à inexistência de acordo, convenção ou tratado.

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Crime de Violação de Regras de Construção

Em sede do crime em apreço, p. e p. pelo art. 277º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, o qual dispõe que

"1 - Quem:

a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação (...)

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos (...)",

é sustentado por Paula Ribeiro de Faria, na anotação do § 6 ao artigo em causa, no "Comentário Conimbricense do Código Penal", Parte Especial, Tomo II, p. 914, que não se poderá considerar construção neste sentido a construção de barcos, máquinas aéreas ou agrícolas.

A questão em causa centra-se em se saber se o código penal utiliza a expressão "construção" de forma tão abrangente que inclua, por exemplo, os barcos, ou se tal conceito é mais restritivo.

Gostaria de receber contributos sobre esta matéria.

É com dificuldade que vejo excluir a construção de um navio de tal norma penal, pois um navio pode transportar centenas de pessoas.

No art. 1212º, n.º 2, do Cód. Civil o legislador refere o caso da construção de imóveis. Pode, na verdade, haver lugar a construção de um bem móvel. Mas alargar a norma penal à construção de uma simples cadeira parece-me excessivo. Assim como me parece dificil de aceitar que se exclua do conceito de construção um transatlântico, até pela analogia manifesta com uma habitação.

Nos arts 1360º e segs do Cód. Civil o legislador refere-se a construções no sentido de excluir as embarcações e as aeronaves.

Será que o legislador penal, com tal conceito, não deixou ao intérprete a tarefa de estabelecer que casos devem caber na norma ? Tal técnica é censurável, porquanto viola o princípio da tipicidade.

Assim sendo, a solução sustentada pela referida anotadora até é compreensível, mas o certo é que casos existem em que repugna excluir da norma penal a sua punibilidade, como será o caso dos navios. Imagine-se que a empresa construtora de um navio malevolamente omite regras básicas na sua construção, assim criando perigo concreto para a vida dos pescadores...

segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Condução Sob Influência de Álcool - Taxa a atender

Acórdão da Relação de Lisboa, de 18.10.07
Processo 7213/07.9
Relator: Almeida Cabral
in http://www.dgsi.pt/

Sumário:

A Portaria n.º 784/94, de 13 de Agosto, invocada pela D.G.V. nas instruções transmitidas às autoridades fiscalizadoras do transito, para a elaboração dos respectivos autos, ficou sem objecto, na medida em que, apesar de não ter sido revogada, tendo, pela mesma, sido aprovado o Regulamento do Controle Metrológico dos Alcoolímetros, visou este, então, e exclusivamente, dar satisfação ao previsto no art.º 1.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio, o qual, por sua vez, veio a ser expressamente revogado pelo art.º 15.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, que se encontra actualmente em vigor.


Comentário: o Dec. Regulamentar n.º 24/98, de 30.10, foi entretanto revogado pela Lei n.º 18/07, de 17.05.

Sobre esta matéria existe o Ofício n.º 11.861/2007, Procº. n.º 346/06 - Lº, de 20.03.07, da Ex.ma Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República ( cf. ofício-circular n.º 10/07, de 27/03, da PGD Coimbra ).

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

Estatuto do Jornalista

Lei n.º 64/2007, D.R. n.º 213, Série I de 2007-11-06
Assembleia da República

Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, procedendo à respectiva republicação.

A alteração em causa introduz regras aplicáveis em inquérito crime ( ex: inquirição e buscas ).



Declaração de Rectificação n.º 114/2007, D.R. n.º 245, Série I de 2007-12-20
Assembleia da República
Rectifica a Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro - primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007

Burla para Acesso a Meio de Transporte

Acórdãos da Relação do Porto:
- de 24.10.07, processo 0743295 ( relator: Cravo Roxo ), in www.dgsi.pt;
- de 13.06.07, processo 0741884 ( relator: Olga Maurício ), in www.dgsi.pt :

A Lei nº 28/2006, de 4 de Julho, não revogou o art. 220º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na parte respeitante a meio de transporte