Imagine-se que o arguido, de nacionalidade espanhola, é condenado em Portugal na pena de 300 euros de multa e em três meses de inibição de conduzir, por crime p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do Cód. Penal.
O arguido até paga a multa, mas ausentou-se para Espanha antes do trânsito em julgado da sentença, não se tendo procedido à anotação a que se referem os arts. 69º, n.º 5, do Cód. Penal e 500º, n.º 6, do Cód. Proc. Penal.
Como proceder em relação à questão da execução da pena acessória em causa ?
A questão do cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir decretada na sentença encontra o obstáculo decorrente do facto de:
- a Convenção Europeia de 28.05.1970 sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais ter sido assinada por 11 Estados, Portugal incluído, mas ter sido apenas ratificada por 5, aí não se incluindo Portugal;
- a Convenção de Bruxelas de 13.11.1991 sobre a Execução das Sentenças Penais Estrangeiras ter sido ratificada por 3 Estados-Membros, mas não ter entrado em vigor ( Portugal assinou, mas não ratificou ainda ); e
- a Convenção Relativa às Decisões de Inibição do Direito de Conduzir, concluída entre os Estados-Membros da União Europeia a 17.06.98, em Bruxelas ( JOC 216, de 10.07.98, p. 1 s. ), só ter sido ratificada por Espanha.
Por outro lado, o arguido foi condenado na pena de 300 € (trezentos euros ) de multa, valor este que fica muito aquém do valor indicado no art. 104º, n.º 1, al. f), do Dec. Lei n.º 144/99, de 31.08 – 2.880 € ( 30 x 96 € ) -, sendo assim vedada a formulação de pedido de transmissão da sentença dos autos para efeitos de execução.
Nestes termos, cumpre determinar apenas a apreensão pelas autoridades policiais portuguesas ( PSP e GNR ) da carta de condução do arguido, caso seja encontrado em Portugal, devendo ter-se em consideração o prazo de quatro anos de prescrição de tal pena acessória, que se conta da data do trânsito em julgado da sentença ( arts. 122º, n.º 1, al. d), e 123º do Cód. Penal ).
Ou seja, o disposto nos arts. 69º, n.º 5, do Cód. penal e 500º, n.º 6, do Cód. Proc. Penal, na parte em que se refere à comunicação da A.N.S.R. à entidade homóloga estrangeira, não pode ser utilizado, face à inexistência de acordo, convenção ou tratado.
quinta-feira, 15 de novembro de 2007
quarta-feira, 14 de novembro de 2007
Crime de Violação de Regras de Construção
Em sede do crime em apreço, p. e p. pelo art. 277º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, o qual dispõe que
"1 - Quem:
a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação (...)
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos (...)",
é sustentado por Paula Ribeiro de Faria, na anotação do § 6 ao artigo em causa, no "Comentário Conimbricense do Código Penal", Parte Especial, Tomo II, p. 914, que não se poderá considerar construção neste sentido a construção de barcos, máquinas aéreas ou agrícolas.
A questão em causa centra-se em se saber se o código penal utiliza a expressão "construção" de forma tão abrangente que inclua, por exemplo, os barcos, ou se tal conceito é mais restritivo.
Gostaria de receber contributos sobre esta matéria.
É com dificuldade que vejo excluir a construção de um navio de tal norma penal, pois um navio pode transportar centenas de pessoas.
No art. 1212º, n.º 2, do Cód. Civil o legislador refere o caso da construção de imóveis. Pode, na verdade, haver lugar a construção de um bem móvel. Mas alargar a norma penal à construção de uma simples cadeira parece-me excessivo. Assim como me parece dificil de aceitar que se exclua do conceito de construção um transatlântico, até pela analogia manifesta com uma habitação.
Nos arts 1360º e segs do Cód. Civil o legislador refere-se a construções no sentido de excluir as embarcações e as aeronaves.
Será que o legislador penal, com tal conceito, não deixou ao intérprete a tarefa de estabelecer que casos devem caber na norma ? Tal técnica é censurável, porquanto viola o princípio da tipicidade.
Assim sendo, a solução sustentada pela referida anotadora até é compreensível, mas o certo é que casos existem em que repugna excluir da norma penal a sua punibilidade, como será o caso dos navios. Imagine-se que a empresa construtora de um navio malevolamente omite regras básicas na sua construção, assim criando perigo concreto para a vida dos pescadores...
"1 - Quem:
a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação (...)
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos (...)",
é sustentado por Paula Ribeiro de Faria, na anotação do § 6 ao artigo em causa, no "Comentário Conimbricense do Código Penal", Parte Especial, Tomo II, p. 914, que não se poderá considerar construção neste sentido a construção de barcos, máquinas aéreas ou agrícolas.
A questão em causa centra-se em se saber se o código penal utiliza a expressão "construção" de forma tão abrangente que inclua, por exemplo, os barcos, ou se tal conceito é mais restritivo.
Gostaria de receber contributos sobre esta matéria.
É com dificuldade que vejo excluir a construção de um navio de tal norma penal, pois um navio pode transportar centenas de pessoas.
No art. 1212º, n.º 2, do Cód. Civil o legislador refere o caso da construção de imóveis. Pode, na verdade, haver lugar a construção de um bem móvel. Mas alargar a norma penal à construção de uma simples cadeira parece-me excessivo. Assim como me parece dificil de aceitar que se exclua do conceito de construção um transatlântico, até pela analogia manifesta com uma habitação.
Nos arts 1360º e segs do Cód. Civil o legislador refere-se a construções no sentido de excluir as embarcações e as aeronaves.
Será que o legislador penal, com tal conceito, não deixou ao intérprete a tarefa de estabelecer que casos devem caber na norma ? Tal técnica é censurável, porquanto viola o princípio da tipicidade.
Assim sendo, a solução sustentada pela referida anotadora até é compreensível, mas o certo é que casos existem em que repugna excluir da norma penal a sua punibilidade, como será o caso dos navios. Imagine-se que a empresa construtora de um navio malevolamente omite regras básicas na sua construção, assim criando perigo concreto para a vida dos pescadores...
segunda-feira, 12 de novembro de 2007
Condução Sob Influência de Álcool - Taxa a atender
Acórdão da Relação de Lisboa, de 18.10.07
Processo 7213/07.9
Relator: Almeida Cabral
in http://www.dgsi.pt/
Sumário:
A Portaria n.º 784/94, de 13 de Agosto, invocada pela D.G.V. nas instruções transmitidas às autoridades fiscalizadoras do transito, para a elaboração dos respectivos autos, ficou sem objecto, na medida em que, apesar de não ter sido revogada, tendo, pela mesma, sido aprovado o Regulamento do Controle Metrológico dos Alcoolímetros, visou este, então, e exclusivamente, dar satisfação ao previsto no art.º 1.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio, o qual, por sua vez, veio a ser expressamente revogado pelo art.º 15.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, que se encontra actualmente em vigor.
Comentário: o Dec. Regulamentar n.º 24/98, de 30.10, foi entretanto revogado pela Lei n.º 18/07, de 17.05.
Sobre esta matéria existe o Ofício n.º 11.861/2007, Procº. n.º 346/06 - Lº, de 20.03.07, da Ex.ma Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República ( cf. ofício-circular n.º 10/07, de 27/03, da PGD Coimbra ).
Processo 7213/07.9
Relator: Almeida Cabral
in http://www.dgsi.pt/
Sumário:
A Portaria n.º 784/94, de 13 de Agosto, invocada pela D.G.V. nas instruções transmitidas às autoridades fiscalizadoras do transito, para a elaboração dos respectivos autos, ficou sem objecto, na medida em que, apesar de não ter sido revogada, tendo, pela mesma, sido aprovado o Regulamento do Controle Metrológico dos Alcoolímetros, visou este, então, e exclusivamente, dar satisfação ao previsto no art.º 1.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio, o qual, por sua vez, veio a ser expressamente revogado pelo art.º 15.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, que se encontra actualmente em vigor.
Comentário: o Dec. Regulamentar n.º 24/98, de 30.10, foi entretanto revogado pela Lei n.º 18/07, de 17.05.
Sobre esta matéria existe o Ofício n.º 11.861/2007, Procº. n.º 346/06 - Lº, de 20.03.07, da Ex.ma Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República ( cf. ofício-circular n.º 10/07, de 27/03, da PGD Coimbra ).
quarta-feira, 7 de novembro de 2007
Estatuto do Jornalista
Lei n.º 64/2007, D.R. n.º 213, Série I de 2007-11-06
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, procedendo à respectiva republicação.
A alteração em causa introduz regras aplicáveis em inquérito crime ( ex: inquirição e buscas ).
Declaração de Rectificação n.º 114/2007, D.R. n.º 245, Série I de 2007-12-20
Assembleia da República
Rectifica a Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro - primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, procedendo à respectiva republicação.
A alteração em causa introduz regras aplicáveis em inquérito crime ( ex: inquirição e buscas ).
Declaração de Rectificação n.º 114/2007, D.R. n.º 245, Série I de 2007-12-20
Assembleia da República
Rectifica a Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro - primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007
Burla para Acesso a Meio de Transporte
Acórdãos da Relação do Porto:
- de 24.10.07, processo 0743295 ( relator: Cravo Roxo ), in www.dgsi.pt;
- de 13.06.07, processo 0741884 ( relator: Olga Maurício ), in www.dgsi.pt :
A Lei nº 28/2006, de 4 de Julho, não revogou o art. 220º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na parte respeitante a meio de transporte
- de 24.10.07, processo 0743295 ( relator: Cravo Roxo ), in www.dgsi.pt;
- de 13.06.07, processo 0741884 ( relator: Olga Maurício ), in www.dgsi.pt :
A Lei nº 28/2006, de 4 de Julho, não revogou o art. 220º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na parte respeitante a meio de transporte
segunda-feira, 5 de novembro de 2007
Arquivamento do inquérito mesmo em caso de crimes públicos de furto qualificado e de abuso de confiança agravado
Dispõe o art. 206º, n.º 1, do Cód. Penal, na redacção da Lei 59/07, de 04.09:
"1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204º e no n.º 4 do artigo 205º, extingue-se a responsabilidade criminal mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados".
O artigo 231º, n.º 3, do Código Penal ( crime de receptação ) remete para o art. 206º e 207º, al. a), do mesmo código.
"1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204º e no n.º 4 do artigo 205º, extingue-se a responsabilidade criminal mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados".
O artigo 231º, n.º 3, do Código Penal ( crime de receptação ) remete para o art. 206º e 207º, al. a), do mesmo código.
quarta-feira, 31 de outubro de 2007
Confissão de Co-arguido
Dado que o art. 345º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal se refere à recusa em depor, não se aplica a norma em causa nos casos em que o co-arguido não comparece a julgamento e o mesmo se realiza na sua ausência ( cf. arts. 333º, n.º 1, e 334º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal ). A confissão do co-arguido é válida e atendível, não constituindo a ausência do co-arguido obstáculo a tal valoração.
O que se acaba de referir vale também quando um dos co-arguidos foi declarado contumaz.
Nos termos do art. 334º, n.º 3, al. a), do Cód. Proc. Penal, no caso supra-referido, a confissão não implica renúncia à produção de prova.
O que se acaba de referir vale também quando um dos co-arguidos foi declarado contumaz.
Nos termos do art. 334º, n.º 3, al. a), do Cód. Proc. Penal, no caso supra-referido, a confissão não implica renúncia à produção de prova.
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