O tipo de ilícito do artigo 347º do Código Penal, na redacção de 1995 (que se manteve com a revisão de 1998), cuja epígrafe é “resistência e coacção sobre funcionário” prevê que: quem com violência ou ameaça grave contra membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, se opuser a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos.
O texto deste normativo resulta da revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Corresponde, com algumas alterações de forma e outras de fundo, à redacção do n.º 1 do artigo 384º da versão originária do Código Penal, que correspondia ao n.º 1 do artigo 414º do Projecto da Parte Especial de Código Penal de 1966.
Além da epígrafe “coacção de funcionários” que passou a ser “resistência e coacção sobre funcionário”, as alterações foram as seguintes: incluíram-se as forças de segurança; em vez de acto relacionado passou a constar acto relativo; a moldura penal foi agravada e foi eliminado o n.º 2 do artigo 384º que qualificava o n.º 1 quando a violência ou a ameaça grave produzisse o efeito querido.
Dúvidas não ficam de que é este um crime comum, na medida em que o vocábulo “quem” indica que qualquer pessoa pode praticar este delito.
O mesmo se não diga relativamente aos elementos objectivos do ilícito “violência” e “ameaça grave”.
O bem jurídico que a lei quis proteger com esta incriminação é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra aqueles agentes. Importa dilucidar se o âmbito de protecção desta norma abrange a tutela da integridade física e a liberdade pessoal dos mesmos, como bens pessoais.
Na vigência da versão originária do Código Penal, foi proferido um acórdão que preconizava que “o réu que, através de distintas condutas, agride outrem a murro, recusa identificar-se quando intimado para tal por agente de autoridade e, pretendendo impedir que este o conduza à esquadra, lhe dá uma cabeçada no rosto, comete três crimes: ofensas corporais, desobediência e resistência. No que concerne a estes dois últimos crimes são diversos os interesses titulados: no primeiro, o interesse administrativo do Estado em que as ordens legítimas dos seus agentes sejam obedecidas, no segundo, o interesses do Estado contra a oposição violenta ao livre exercício das funções dos agentes. Cometido o crime de resistência, previsto no artigo 384º do Código Penal, através de ofensa corporal a agente de autoridade no exercício das suas funções – ilícito previsto no artigo 385º, n.º1, com referência ao artigo 142º, n.º1 do mesmo código – deve o seu autor ser punido pela disposição de que resulte pena mais grave e, assim, melhor assegure a defesa dos interesses protegidos” – sublinhado nosso – [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, 345, 235].
Da leitura das Sessões 35º e 50º das Actas e Projectos da Comissão de Revisão do CP [Ministério da Justiça, Lisboa, 1993] conclui-se, como aliás conclui Maia Gonçalves [Código Penal Anotado e Comentado e Legislação Complementar, 10ª edição, p. 891] em anotação àquele preceito, que “a revisão […] eliminou ainda dispositivos correspondentes aos artigos 385º (ofensas a funcionário) e 387º […] da versão originária. […] entendeu-se que se tornava desnecessário, em virtude da previsão dos artigo 132º, nº2 alínea h) – hoje j) –; 142º, nº 2; 158º, nº 4 e 184º”.
Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 1999, tomo II, p. 193, diz que: “[…] não abrangendo, por isso, a tutela da integridade física dos mesmos, como bem pessoal. A protecção da integridade física do funcionário agente de autoridade […] passa a ser prosseguida nos termos do artigo 143º e seguintes do Código Penal (Reforma de 1995), com a possível qualificação resultante do disposto no artigo 146º, n.º 2, referido ao artigo 132º, n.º 2, actual alínea j) do mesmo código”.
Todavia, o meio de execução deste crime é a violência ou ameaça grave, deste jeito, apenas se prefigura a possibilidade de concurso efectivo real entre o crime de resistência e coacção sob funcionário e o crime de ofensa à integridade física ou ameaça quando o último exceda a medida da necessidade para a prática do primeiro. De outro modo, esvaziar-se-ía o conteúdo do elemento objectivo do ilícito “violência” ou “ameaça grave”.
Assim, não obstante a alteração legislativa, perfilha-se a posição do primeiro acórdão citado, no sentido de que existe uma relação de consunção entre os tipos de ilícito “resistência e coacção sobre funcionário” e “ofensa à integridade física”; em uma relação de consunção “[…] o preenchimento de um tipo legal (concretamente mais grave) inclui o preenchimento de outro tipo legal (concretamente menos grave)” [José de Faria Costa, Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal – o Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Centro de Estudos Judiciários – Fase I – p. 178].
Os bens jurídicos integridade física e liberdade são protegidos no tipo de ilícito “resistência e coacção sobre funcionário” de modo reflexo, ou secundário, sendo certo que o bem primeiramente protegido é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.
Mais se acrescente que, e fazendo aqui um paralelo com o tipo de ilícito “coacção” p. e p. pelo artigo 154º do Código Penal, nunca a jurisprudência entendeu que existisse concurso efectivo entre a prática deste ilícito e a ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, integrada pela violência, ou a ameaça p. e p. pelo artigo 153º do Código Penal, integrada pela ameaça com mal importante. Pois que, quer a violência, quer a ameaça com mal importante, sempre se consideraram um meio para atingir um fim: a coacção.
Uma outra questão: tendo por assente que são vários os sujeitos a que o arguido resiste, quantos crimes de resistência e coacção sobre funcionário comete? Tantos quantos os sujeitos a que o arguido resiste? Ou apenas um, independentemente, do número de sujeitos a que o arguido resiste?
Ainda que seja um número determinado de sujeitos, que o arguido representa como tal, afigura-se que comete apenas um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na medida em que os actos de resistência do arguido visam a oposição à autoridade manifestada na liberdade de actuação do(s) seu(s) funcionário(s) ou membro(s) das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança que pratique(m) acto relativo ao exercício das suas funções. Assim, um grupo de membros das forças de segurança, com a verbalização de um determinado comando, visa um determinado fim, a resistência dirige-se à consecução dessa finalidade, sendo certo que se viola o bem jurídico protegido na norma, independentemente do número de sujeitos a que o arguido resiste.
quinta-feira, 14 de junho de 2007
quarta-feira, 13 de junho de 2007
Artigo 28º, n.º 1, do Código Penal
O art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal refere o seguinte: "Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora ".
Não existindo comparticipação não há que aplicar o art. 28º do Cód. Penal.
Imaginemos dois indivíduos a actuarem concertados, isto é e por exemplo, sabendo os dois da cominação de desobediência que havia sido feita a um deles, mesmo assim resolviam dar um passeio num veículo apreendido.
Quanto a este caso importaria saber se o crime de desobediência é ou não um crime de mão própria, ou seja, que exige a execução corporal do próprio agente.
Resposta: não é .
Não sendo, será mesmo assim de concluir que o legislador penal quis excluir a aplicação do art. 28º do Cód. Penal no que respeita ao crime de desobediência ? Penso que não.
No entanto, penso ser de muito difícil prova o conhecimento da cominação por parte do outro arguido, embora não impossível.
Face a tal dificuldade probatória, admito que se possa construir uma tese que sustente que, afinal, o legislador, que tão rigoroso foi na construção do tipo legal de crime de desobediência, não quisesse, afinal, admitir a comunicabilidade, sob pena de assim se pôr em causa, por uma via transversal, a intenção subjacente à imposição de uma cominação de desobediência.
Um acórdão interessante sobre a ilicitude na comparticipação ( art. 28º do Cód. Penal ) é Acórdão do STJ, de 11.03.2004, processo 4329/04 - 5ª Secção ( Relator Carmona da Mota ), onde se refere: "...No âmbito do DL 15/93, perante o "tipo fundamental " do art. 21.º ( "Tráfico e outras actividades ilícitas "), o art. 24.º ( "Agravação ") não surgirá propriamente, como um "tipo qualificado ", pois que a modificação da moldura penal (do tipo fundamental) não se operará aí "ao nível do tipo ou dos elementos típicos ", antes se verificando "por força de circunstâncias modificativas " derivadas "de uma especial gradação dos elementos constitutivos do crime, v. g., de uma gravidade especialmente acrescida do tipo de ilícito " (Cfr. FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 256 e ss.). II - O art. 24.º (cuja epígrafe é, simples e significativamente, "Agravação ") funcionará, pois, como um mero agrupamento das circunstâncias ( "pressupostos ou conjunto de pressupostos que, não dizendo directamente respeito ao tipo de ilícito [...], todavia contendem com a maior [...] gravidade do crime como um todo e relevam por isso directamente para a [...] determinação da pena "), que, ante as molduras penais dos tipos fundamentais dos arts. 21.º, 22.º e 23.º, as agravam ( "aumentando-as de um terço nos seus limites mínimo e máximo ") especialmente, sendo que as "circunstâncias de carácter específico ou especial são aquelas que valem apenas para certo ou certos tipos legais de crime " (idem). III - Dir-se-ia, pois, que - em caso de comparticipação - todas estas circunstâncias seriam "comunicáveis ", pois que respeitantes ao "grau de ilicitude " do facto e não, simplesmente, à "culpa " e à "personalidade " do agente - cfr. EDUARDO CORREIA, Direito CriminaI, Almedina, 1965, p. 257. IV - No entanto, a jurisprudência, na sua prática, tem distinguido - no âmbito do art. 24.º- entre as circunstâncias estritamente relativas ao facto [alíneas a), b), h) e l)] e as dependentes de uma actuação, de uma intenção, de uma qualidade ou de uma relação especial do agente [alíneas c) a g), i) e j)], comunicando aos comparticipantes apenas aquelas e já não estas, no (implícito) pressuposto de que "outra " (que não a da comunicabilidade/regra) é "a intenção da norma incriminadora " (art. 28.º, n.º 1, do CP)... ".
Se bem percebo, segundo a tese seguida em tal acórdão, no caso de crime de desobediência a solução seria a não comunicabilidade, a não aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Importa ter em consideração que o conceito de comparticipação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal deve ser interpretado no sentido de que a existência de cláusulas de exclusão da ilicitude ou da culpa ( cfr. arts. 31º a 39º do Cód. Penal ) não põem em causa a existência de comparticipação para efeitos do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal - este conceito preenche-se num momento prévio.
Ou seja, pode acontecer que, por exemplo, um dos sujeitos do crime venha a beneficiar de uma cláusula de exclusão da culpa, por ter actuado, por exemplo, em estado de necessidade desculpante ( art. 35º do Cód. Penal ), não se afastando, mesmo assim, a comunicação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal. Todavia, a absolvição criminal por falta de prova afasta a ilicitude, pelo que a comunicação não se faz.
Questão interessante é a do indivíduo que utiliza um "bando " - ver o art. 204º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal -, de menores de idade inferior a 16 anos, para cometer um furto de uma valiosa gargantilha.
Neste caso os menores não podem ser objecto senão de inquérito tutelar educativo.
Porém, o indivíduo que os utiliza vê, pelo menos ( sublinho ) por força do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal, ser-lhe imputado o crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal, pois existe comparticipação e o facto praticado não deixa de configurar um crime, ainda que os menores não possam ser objecto de perseguição penal e, se forem menores de 12 anos, nem de inquérito tutelar educativo.
Tal indivíduo poderá ser instigador ou autor mediato, conforme melhor se entenda - há divergências na doutrina -, mas uma coisa é certa, comunica-se-lhe a agravação do furto da alínea g) do n.º 2 do art. 204º do Cód. Penal, que diz que o furto é punível com pena de 2 a 8 anos se quem furtar coisa alheia o fizer como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando.
A questão aqui reveste-se, porém, de dificuldade, pois será objecto de provável e acesa discussão a forma de provar a reiteração, o que, em caso de menores de idade inferior a 12 anos ainda será mais difícil.
No fundo o que pretendo dizer é que com esta construção não é necessário dizer que o autor mediato se apropria de qualidades de outrem, pois a comparticipação existe, na tese que defendo, assim se respeitando o princípio da legalidade em direito penal, que aquela afirmação dificilmente faria.
Outro caso interessante era o do art. 6º da Lei n.º 22/97, de 27.06 ( regime de uso e de porte de arma ).
Vejamos situações que poderiam ocorrer em tal normativo.
Se B entregasse uma arma para reparação na convicção de que X é armeiro licenciado para a actividade, convicção essa que tinha de ser demonstrada, e se B tinha licença, registo e manifesto da arma, não cometia obviamente um crime.
Mas se entregasse a arma ciente de que X estava ilegal e não tinha sequer licença de uso e porte de arma, o tipo legal a imputar a B era o do art. 6º, n.º 2, da Lei n.º 22/97, de 27.06, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25.08, e o tipo legal de crime a imputar a X é o do n.º 1 do mesmo art. 6º. Não havia lugar à aplicação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal, por o legislador estabelecer tipos específicos para cada conduta.
O n.º 2 do art. 6º citado visou precisamente resolver as dificuldades que uma situação como a referida poderia suscitar em sede do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Caso não existisse o n.º 2 do art. 6º citado, poder-se-ia questionar se, não obstante B possuir licença, manifesto e registo, não incorreria em comparticipação no crime do art. 6º, n.º 1, cometido por X. A resposta teria de ser positiva, pois a tanto obrigaria o art. 28º do Cód. Penal. Daí o art. 6º, n.º 2, ter estabelecido tal solução de forma expressa e mais explícita.
Deixo à consideração ainda a seguinte situação:
António furta da carteira do pai 5oo euros, o que faz de forma concertada e em comunhão de esforços com Berta. Estamos perante uma co-autoria de crime de furto p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal. Como António é filho do ofendido, cumpre aplicar a regra do art. 207º, al. a), do Cód. Penal, que estabelece que "No caso do artigo 203º (...) o procedimento criminal depende de acusação particular se: a) O agente for (...) descendente (...) da vítima (...) ". Mas Berta não é irmã de António.
A questão a resolver é a seguinte:
- Sendo o crime particular em relação a António, sê-lo-á também em relação a Berta ?
- Pelo facto de intervir Berta, o crime passa a semi-público ?
- No caso em apreço a ilicitude é a mesma, porquanto a moldura penal é a mesma ?
A diferença reside na natureza do crime. Se se entender que a ilicitude permanece inalterada, não tem aplicação o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal. Como resolver a questão ?
Se o crime não revestir natureza particular em relação ambos, terá de ser semi-público também em relação a ambos, em violação do art. 207º, al. a), do Cód. Penal ?
Outra solução seria ser particular em relação ao filho e semi-público em relação a Berta, pelo que se o pai não apresentasse queixa ou não formulasse acusação particular em relação ao filho, também se não poderia perseguir Berta ( arts 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal ). Como resolver a questão ?
Poder-se-á entender que, afinal, a desgraduação de um crime semi-público em particular é ainda uma questão de ilicitude, pelo que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal tem aplicação, no sentido de que a qualidade de filho beneficia o co-autor ?
O art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal estabelece: "1. Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora ". Lendo o trabalho da Prof. Teresa Beleza, vejo que exclui a aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Como resolver ?
Concordando que a questão da ilicitude permanece inalterada com o art. 207º do Cód. Penal, não posso acompanhar quem sustenta que o queixoso poderá escolher perseguir Berta e não o filho. Os arts. 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal estabelecem a regra inequívoca de que em caso de comparticipação o queixoso não pode escolher quem quer perseguir criminalmente - trata-se de uma decorrência do princípio da igualdade e não há motivo para tratar de forma desigual uma situação em tudo igual. Assim, ou o procedimento criminal prossegue em relação a ambos ou é arquivado em relação a ambos. Ora, sendo a questão da ilicitude a mesma, sustenta a doutrina que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal não se aplica. Importa, pois, saber se o facto de um crime revestir natureza particular e outro natureza semi-pública cria ou não uma situação de desigualdade de tratamento. Não cria, pois que a moldura abstracta da pena é a mesma. O facto de o procedimento criminal de um crime depender de queixa e o outro depender de queixa, de constituição como assistente e de acusação particular não tem como consequência a conversão de ambos os crimes em crimes semi-públicos ou de ambos os crimes em crimes particulares. A solução deverá ser encontrada nos seguintes moldes: o MP pode acusar um dos furtos e o pai terá de se constituir assistente e formular acusação particular pelo crime de furto cometido pelo filho, sendo certo que se não o fizer, os autos se arquivam em relação a ambos os arguidos. Ou seja, tenho para mim que a questão é meramente processual e terá de ter os remédios do direito processual penal, conjugados com o acima sustentado por referência aos arts 115, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal.
O art. 116º, n.º 3, do Cód. Penal estabelece que "A desistência de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa ". Trata-se da afirmação do princípio da indivisibilidade da queixa. Tal norma deve ser objecto de interpretação extensiva, por identidade de razão, à situação em que havendo dois arguidos o assistente apenas formula acusação particular em relação a um deles, pois que está também a escolher quem pretende que seja sujeito a procedimento criminal, em violação do princípio da igualdade. A Prof. Teresa Beleza defende a exclusão da aplicabilidade do art. 28º nos casos do art. 303º do Cód. Penal de 1982 (redacção original ), parecendo-me que a situação é idêntica à supra-referida.
Não existindo comparticipação não há que aplicar o art. 28º do Cód. Penal.
Imaginemos dois indivíduos a actuarem concertados, isto é e por exemplo, sabendo os dois da cominação de desobediência que havia sido feita a um deles, mesmo assim resolviam dar um passeio num veículo apreendido.
Quanto a este caso importaria saber se o crime de desobediência é ou não um crime de mão própria, ou seja, que exige a execução corporal do próprio agente.
Resposta: não é .
Não sendo, será mesmo assim de concluir que o legislador penal quis excluir a aplicação do art. 28º do Cód. Penal no que respeita ao crime de desobediência ? Penso que não.
No entanto, penso ser de muito difícil prova o conhecimento da cominação por parte do outro arguido, embora não impossível.
Face a tal dificuldade probatória, admito que se possa construir uma tese que sustente que, afinal, o legislador, que tão rigoroso foi na construção do tipo legal de crime de desobediência, não quisesse, afinal, admitir a comunicabilidade, sob pena de assim se pôr em causa, por uma via transversal, a intenção subjacente à imposição de uma cominação de desobediência.
Um acórdão interessante sobre a ilicitude na comparticipação ( art. 28º do Cód. Penal ) é Acórdão do STJ, de 11.03.2004, processo 4329/04 - 5ª Secção ( Relator Carmona da Mota ), onde se refere: "...No âmbito do DL 15/93, perante o "tipo fundamental " do art. 21.º ( "Tráfico e outras actividades ilícitas "), o art. 24.º ( "Agravação ") não surgirá propriamente, como um "tipo qualificado ", pois que a modificação da moldura penal (do tipo fundamental) não se operará aí "ao nível do tipo ou dos elementos típicos ", antes se verificando "por força de circunstâncias modificativas " derivadas "de uma especial gradação dos elementos constitutivos do crime, v. g., de uma gravidade especialmente acrescida do tipo de ilícito " (Cfr. FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 256 e ss.). II - O art. 24.º (cuja epígrafe é, simples e significativamente, "Agravação ") funcionará, pois, como um mero agrupamento das circunstâncias ( "pressupostos ou conjunto de pressupostos que, não dizendo directamente respeito ao tipo de ilícito [...], todavia contendem com a maior [...] gravidade do crime como um todo e relevam por isso directamente para a [...] determinação da pena "), que, ante as molduras penais dos tipos fundamentais dos arts. 21.º, 22.º e 23.º, as agravam ( "aumentando-as de um terço nos seus limites mínimo e máximo ") especialmente, sendo que as "circunstâncias de carácter específico ou especial são aquelas que valem apenas para certo ou certos tipos legais de crime " (idem). III - Dir-se-ia, pois, que - em caso de comparticipação - todas estas circunstâncias seriam "comunicáveis ", pois que respeitantes ao "grau de ilicitude " do facto e não, simplesmente, à "culpa " e à "personalidade " do agente - cfr. EDUARDO CORREIA, Direito CriminaI, Almedina, 1965, p. 257. IV - No entanto, a jurisprudência, na sua prática, tem distinguido - no âmbito do art. 24.º- entre as circunstâncias estritamente relativas ao facto [alíneas a), b), h) e l)] e as dependentes de uma actuação, de uma intenção, de uma qualidade ou de uma relação especial do agente [alíneas c) a g), i) e j)], comunicando aos comparticipantes apenas aquelas e já não estas, no (implícito) pressuposto de que "outra " (que não a da comunicabilidade/regra) é "a intenção da norma incriminadora " (art. 28.º, n.º 1, do CP)... ".
Se bem percebo, segundo a tese seguida em tal acórdão, no caso de crime de desobediência a solução seria a não comunicabilidade, a não aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Importa ter em consideração que o conceito de comparticipação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal deve ser interpretado no sentido de que a existência de cláusulas de exclusão da ilicitude ou da culpa ( cfr. arts. 31º a 39º do Cód. Penal ) não põem em causa a existência de comparticipação para efeitos do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal - este conceito preenche-se num momento prévio.
Ou seja, pode acontecer que, por exemplo, um dos sujeitos do crime venha a beneficiar de uma cláusula de exclusão da culpa, por ter actuado, por exemplo, em estado de necessidade desculpante ( art. 35º do Cód. Penal ), não se afastando, mesmo assim, a comunicação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal. Todavia, a absolvição criminal por falta de prova afasta a ilicitude, pelo que a comunicação não se faz.
Questão interessante é a do indivíduo que utiliza um "bando " - ver o art. 204º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal -, de menores de idade inferior a 16 anos, para cometer um furto de uma valiosa gargantilha.
Neste caso os menores não podem ser objecto senão de inquérito tutelar educativo.
Porém, o indivíduo que os utiliza vê, pelo menos ( sublinho ) por força do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal, ser-lhe imputado o crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal, pois existe comparticipação e o facto praticado não deixa de configurar um crime, ainda que os menores não possam ser objecto de perseguição penal e, se forem menores de 12 anos, nem de inquérito tutelar educativo.
Tal indivíduo poderá ser instigador ou autor mediato, conforme melhor se entenda - há divergências na doutrina -, mas uma coisa é certa, comunica-se-lhe a agravação do furto da alínea g) do n.º 2 do art. 204º do Cód. Penal, que diz que o furto é punível com pena de 2 a 8 anos se quem furtar coisa alheia o fizer como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando.
A questão aqui reveste-se, porém, de dificuldade, pois será objecto de provável e acesa discussão a forma de provar a reiteração, o que, em caso de menores de idade inferior a 12 anos ainda será mais difícil.
No fundo o que pretendo dizer é que com esta construção não é necessário dizer que o autor mediato se apropria de qualidades de outrem, pois a comparticipação existe, na tese que defendo, assim se respeitando o princípio da legalidade em direito penal, que aquela afirmação dificilmente faria.
Outro caso interessante era o do art. 6º da Lei n.º 22/97, de 27.06 ( regime de uso e de porte de arma ).
Vejamos situações que poderiam ocorrer em tal normativo.
Se B entregasse uma arma para reparação na convicção de que X é armeiro licenciado para a actividade, convicção essa que tinha de ser demonstrada, e se B tinha licença, registo e manifesto da arma, não cometia obviamente um crime.
Mas se entregasse a arma ciente de que X estava ilegal e não tinha sequer licença de uso e porte de arma, o tipo legal a imputar a B era o do art. 6º, n.º 2, da Lei n.º 22/97, de 27.06, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25.08, e o tipo legal de crime a imputar a X é o do n.º 1 do mesmo art. 6º. Não havia lugar à aplicação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal, por o legislador estabelecer tipos específicos para cada conduta.
O n.º 2 do art. 6º citado visou precisamente resolver as dificuldades que uma situação como a referida poderia suscitar em sede do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Caso não existisse o n.º 2 do art. 6º citado, poder-se-ia questionar se, não obstante B possuir licença, manifesto e registo, não incorreria em comparticipação no crime do art. 6º, n.º 1, cometido por X. A resposta teria de ser positiva, pois a tanto obrigaria o art. 28º do Cód. Penal. Daí o art. 6º, n.º 2, ter estabelecido tal solução de forma expressa e mais explícita.
Deixo à consideração ainda a seguinte situação:
António furta da carteira do pai 5oo euros, o que faz de forma concertada e em comunhão de esforços com Berta. Estamos perante uma co-autoria de crime de furto p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal. Como António é filho do ofendido, cumpre aplicar a regra do art. 207º, al. a), do Cód. Penal, que estabelece que "No caso do artigo 203º (...) o procedimento criminal depende de acusação particular se: a) O agente for (...) descendente (...) da vítima (...) ". Mas Berta não é irmã de António.
A questão a resolver é a seguinte:
- Sendo o crime particular em relação a António, sê-lo-á também em relação a Berta ?
- Pelo facto de intervir Berta, o crime passa a semi-público ?
- No caso em apreço a ilicitude é a mesma, porquanto a moldura penal é a mesma ?
A diferença reside na natureza do crime. Se se entender que a ilicitude permanece inalterada, não tem aplicação o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal. Como resolver a questão ?
Se o crime não revestir natureza particular em relação ambos, terá de ser semi-público também em relação a ambos, em violação do art. 207º, al. a), do Cód. Penal ?
Outra solução seria ser particular em relação ao filho e semi-público em relação a Berta, pelo que se o pai não apresentasse queixa ou não formulasse acusação particular em relação ao filho, também se não poderia perseguir Berta ( arts 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal ). Como resolver a questão ?
Poder-se-á entender que, afinal, a desgraduação de um crime semi-público em particular é ainda uma questão de ilicitude, pelo que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal tem aplicação, no sentido de que a qualidade de filho beneficia o co-autor ?
O art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal estabelece: "1. Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora ". Lendo o trabalho da Prof. Teresa Beleza, vejo que exclui a aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Como resolver ?
Concordando que a questão da ilicitude permanece inalterada com o art. 207º do Cód. Penal, não posso acompanhar quem sustenta que o queixoso poderá escolher perseguir Berta e não o filho. Os arts. 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal estabelecem a regra inequívoca de que em caso de comparticipação o queixoso não pode escolher quem quer perseguir criminalmente - trata-se de uma decorrência do princípio da igualdade e não há motivo para tratar de forma desigual uma situação em tudo igual. Assim, ou o procedimento criminal prossegue em relação a ambos ou é arquivado em relação a ambos. Ora, sendo a questão da ilicitude a mesma, sustenta a doutrina que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal não se aplica. Importa, pois, saber se o facto de um crime revestir natureza particular e outro natureza semi-pública cria ou não uma situação de desigualdade de tratamento. Não cria, pois que a moldura abstracta da pena é a mesma. O facto de o procedimento criminal de um crime depender de queixa e o outro depender de queixa, de constituição como assistente e de acusação particular não tem como consequência a conversão de ambos os crimes em crimes semi-públicos ou de ambos os crimes em crimes particulares. A solução deverá ser encontrada nos seguintes moldes: o MP pode acusar um dos furtos e o pai terá de se constituir assistente e formular acusação particular pelo crime de furto cometido pelo filho, sendo certo que se não o fizer, os autos se arquivam em relação a ambos os arguidos. Ou seja, tenho para mim que a questão é meramente processual e terá de ter os remédios do direito processual penal, conjugados com o acima sustentado por referência aos arts 115, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal.
O art. 116º, n.º 3, do Cód. Penal estabelece que "A desistência de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa ". Trata-se da afirmação do princípio da indivisibilidade da queixa. Tal norma deve ser objecto de interpretação extensiva, por identidade de razão, à situação em que havendo dois arguidos o assistente apenas formula acusação particular em relação a um deles, pois que está também a escolher quem pretende que seja sujeito a procedimento criminal, em violação do princípio da igualdade. A Prof. Teresa Beleza defende a exclusão da aplicabilidade do art. 28º nos casos do art. 303º do Cód. Penal de 1982 (redacção original ), parecendo-me que a situação é idêntica à supra-referida.
segunda-feira, 11 de junho de 2007
Contra-Ordenações Rodoviárias - Princípio do Contraditório
No âmbito das contra-ordenações rodoviárias não há lugar à aplicação da jurisprudência fixada no Assento n.º 1/2003 em virtude do disposto no art. 175º do Código da Estrada, que disciplina especificamente o momento em que a entidade instrutora do procedimento contra-ordenacional estradal deve notificar o arguido do procedimento contra-ordenacional, os elementos que devem constar desta notificação e fixa o prazo de 15 dias para o arguido exercer o seu direito de defesa, a contar da notificação.
O art. 175º do Cód. da Estrada estabelece um regime completo para o exercício do direito de defesa no âmbito das contra-ordenações estradais, afastando a aplicação do disposto no art. 50º do RGCO, sob pena de se conferir ao arguido no processo de contra-ordenação rodoviária dois momentos para se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados e sobre a sanção em que incorre - um primeiro momento após o levantamento do auto de notícia ( art. 175º do Cód. da Estrada ) e um segundo momento após a instrução do processo e com a notificação do projecto de decisão, em que mais não lhe restaria do que vir repetir o que já deveria ter dito nos autos no primeiro momento.
O Assento 1/2003 exclui, aliás, do seu âmbito, o procedimento contra-ordenacional rodoviário.
O art. 175º do Cód. da Estrada estabelece um regime completo para o exercício do direito de defesa no âmbito das contra-ordenações estradais, afastando a aplicação do disposto no art. 50º do RGCO, sob pena de se conferir ao arguido no processo de contra-ordenação rodoviária dois momentos para se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados e sobre a sanção em que incorre - um primeiro momento após o levantamento do auto de notícia ( art. 175º do Cód. da Estrada ) e um segundo momento após a instrução do processo e com a notificação do projecto de decisão, em que mais não lhe restaria do que vir repetir o que já deveria ter dito nos autos no primeiro momento.
O Assento 1/2003 exclui, aliás, do seu âmbito, o procedimento contra-ordenacional rodoviário.
sexta-feira, 8 de junho de 2007
Suspensão Provisória do Inquérito
Algumas sugestões em matéria de suspensão provisória do inquérito:
- evitar prazo de suspensão desacompanhado de injunções ou regras de conduta;
- procurar apurar a situação económica do arguido para fundamentar a fixação do montante da injunção de pagamento de quantia pecuniária e consignar no despacho breve fundamentação sobre o critério que presidiu à fixação da quantia;
- fazer uma apreciação individualizada, no despacho, dos pressupostos do art. 281º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal;
- evitar impôr o dever de tirar a carta ou licença de condução, antes impondo o dever de se sujeitar a exame;
- evitar injunções ou regras de conduta brandas, por forma a preservar o efeito preventivo;
- evitar que as quantias relativas a injunções sejam inferiores ou iguais a coima consumida pelo crime, por forma a que se evite a convicção de que o crime compensa ( ex: álcool );
- dar preferência a soluções que tenham verdadeiro efeito ressocializador - ex: tratamento ao alcoolismo, acompanhamento psiquiátrico ou psicológico, etc;
- evitar que o prazo da suspensão provisória do inquérito esteja na disponibilidade do arguido;
- na condução sem licença ou sem carta, o trabalho a favor da comunidade costuma funcionar muito bem, sugerindo valores de trabalho a favor da comunidade não inferiores a 80 horas...;
- pedir a aplicação do instituto em processo sumário é mais actual e por regra mais eficaz;
- a inibição de conduzir pode ser uma injunção, mas nunca será objecto de registo no RIC, posto que, a final, os autos serão arquivados;
- o próprio art. 281º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal elenca injunções e regras de conduta a aplicar:
. indemnizar o lesado;
. entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;
. não exercer determinadas profissões;
. não frequentar certos meios ou lugares;
. não residir em certos lugares ou regiões;
. não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
. não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática do crime;
. qualquer outro comportamento especialmente exigido para o caso ( Ex. pedido de desculpa perante o ofendido e magistrado, etc ).
- evitar prazo de suspensão desacompanhado de injunções ou regras de conduta;
- procurar apurar a situação económica do arguido para fundamentar a fixação do montante da injunção de pagamento de quantia pecuniária e consignar no despacho breve fundamentação sobre o critério que presidiu à fixação da quantia;
- fazer uma apreciação individualizada, no despacho, dos pressupostos do art. 281º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal;
- evitar impôr o dever de tirar a carta ou licença de condução, antes impondo o dever de se sujeitar a exame;
- evitar injunções ou regras de conduta brandas, por forma a preservar o efeito preventivo;
- evitar que as quantias relativas a injunções sejam inferiores ou iguais a coima consumida pelo crime, por forma a que se evite a convicção de que o crime compensa ( ex: álcool );
- dar preferência a soluções que tenham verdadeiro efeito ressocializador - ex: tratamento ao alcoolismo, acompanhamento psiquiátrico ou psicológico, etc;
- evitar que o prazo da suspensão provisória do inquérito esteja na disponibilidade do arguido;
- na condução sem licença ou sem carta, o trabalho a favor da comunidade costuma funcionar muito bem, sugerindo valores de trabalho a favor da comunidade não inferiores a 80 horas...;
- pedir a aplicação do instituto em processo sumário é mais actual e por regra mais eficaz;
- a inibição de conduzir pode ser uma injunção, mas nunca será objecto de registo no RIC, posto que, a final, os autos serão arquivados;
- o próprio art. 281º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal elenca injunções e regras de conduta a aplicar:
. indemnizar o lesado;
. entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;
. não exercer determinadas profissões;
. não frequentar certos meios ou lugares;
. não residir em certos lugares ou regiões;
. não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
. não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática do crime;
. qualquer outro comportamento especialmente exigido para o caso ( Ex. pedido de desculpa perante o ofendido e magistrado, etc ).
Abuso de Confiança contra a Segurança Social
Inquérito n.º
O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular:
. W…, Ld.ª, com sede na rua …; e
. J, empresário, casado, filho de … e de …, nascido a …/…/…, em …, titular do bilhete de identidade n.º …, emitido a …/…/…, em …, e residente na rua …,
porquanto:
A sociedade arguida tem por objecto …, o que faz desde, pelo menos, Novembro de 2001, sendo a contribuinte n.º … da Segurança Social, com sede na rua …
O arguido J é sócio-gerente desde a constituição da sociedade.
Nos períodos de Novembro de 2001, Abril de 2002 a Agosto de 2003, Novembro de 2003 a Agosto de 2006, o arguido J , agindo na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida, entregou nas instituições de segurança social as declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, tendo procedido ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social pelos referidos trabalhadores, nas remunerações efectivamente pagas aos mesmos em tais períodos, com a aplicação da taxa de 11%, descontos esses que se traduziram nos seguintes montantes:
Quotizações efectivamente retidas ( e não pagas ): ...
Nos períodos de Novembro de 2001, Maio de 2002, Março de 2003 a Agosto de 2003, Novembro de 2003 a Novembro de 2004, Janeiro de 2005 a Agosto de 2006 o arguido J , agindo na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida. entregou nas instituições de segurança social as declarações de remunerações dos gerentes ao seu serviço, designadamente o arguido, tendo procedido ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social pelo referido gerente, nas remunerações efectivamente pagas ao mesmo em tais períodos, com a aplicação da taxa de 10%, descontos esses que se traduziram nos seguintes montantes:
Quotizações efectivamente retidas ( e não pagas ): ...
Tais montantes, no total de 213.958,30 € ( duzentos e treze mil novecentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos ), não foram, porém, entregues pelos arguidos à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, assim como não os entregaram nos 90 (noventa ) dias posteriores.
Os arguidos foram ainda notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, nº4, al. b) do RGIT, na redacção da Lei nº 53-A/2006, de 29.12, designadamente para comprovarem nos autos que procederam ao pagamento das quantias descritas na acusação e respectivos juros de mora no prazo de 30 dias a contar da notificação, não tendo pago tais quantias no referido prazo.
Os arguidos gastaram em proveito próprio tais montantes, assim os fazendo seus, não obstante não lhes pertencerem, em prejuízo do Estado, que não os pôde utilizar para as finalidades previstas na legislação da Segurança Social.
Agiu o arguido em nome e no interesse da W…, Ld.ª, bem como no seu próprio interesse.
Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida e punida por lei penal.
Cometeram, pelo exposto, em co-autoria material, sob a forma consumada:
. um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p. e p. pelo art. 6º, n.º 1, 7º, n.º 1 – no que respeita à sociedade arguida - e 107º, n.ºs 1 e 2, por referência ao 105º, n.º 1, 4 e 5, da Lei n.º 15/01, de 05.06, alterada pelas Leis n.º 109-B/01, de 27.12, Dec. Lei n.º 229/02, de 31.10, Lei n.º 32-B/2002, de 30.12, Lei 107-B/03, de 31.12, e Lei n.º 60-A/05, de 30.12, e Lei n.º 53-A/06, de 29.12.
Prova:
- documentos de fls…;
- testemunhas…
Estatuto Coactivo
(…)
Defensor ( art. 64º, n.º 3 e 4, do Cód. Proc. Penal )
(…)
Notificações
(…)
Data e assinatura
O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular:
. W…, Ld.ª, com sede na rua …; e
. J, empresário, casado, filho de … e de …, nascido a …/…/…, em …, titular do bilhete de identidade n.º …, emitido a …/…/…, em …, e residente na rua …,
porquanto:
A sociedade arguida tem por objecto …, o que faz desde, pelo menos, Novembro de 2001, sendo a contribuinte n.º … da Segurança Social, com sede na rua …
O arguido J é sócio-gerente desde a constituição da sociedade.
Nos períodos de Novembro de 2001, Abril de 2002 a Agosto de 2003, Novembro de 2003 a Agosto de 2006, o arguido J , agindo na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida, entregou nas instituições de segurança social as declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, tendo procedido ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social pelos referidos trabalhadores, nas remunerações efectivamente pagas aos mesmos em tais períodos, com a aplicação da taxa de 11%, descontos esses que se traduziram nos seguintes montantes:
Quotizações efectivamente retidas ( e não pagas ): ...
Nos períodos de Novembro de 2001, Maio de 2002, Março de 2003 a Agosto de 2003, Novembro de 2003 a Novembro de 2004, Janeiro de 2005 a Agosto de 2006 o arguido J , agindo na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida. entregou nas instituições de segurança social as declarações de remunerações dos gerentes ao seu serviço, designadamente o arguido, tendo procedido ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social pelo referido gerente, nas remunerações efectivamente pagas ao mesmo em tais períodos, com a aplicação da taxa de 10%, descontos esses que se traduziram nos seguintes montantes:
Quotizações efectivamente retidas ( e não pagas ): ...
Tais montantes, no total de 213.958,30 € ( duzentos e treze mil novecentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos ), não foram, porém, entregues pelos arguidos à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, assim como não os entregaram nos 90 (noventa ) dias posteriores.
Os arguidos foram ainda notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, nº4, al. b) do RGIT, na redacção da Lei nº 53-A/2006, de 29.12, designadamente para comprovarem nos autos que procederam ao pagamento das quantias descritas na acusação e respectivos juros de mora no prazo de 30 dias a contar da notificação, não tendo pago tais quantias no referido prazo.
Os arguidos gastaram em proveito próprio tais montantes, assim os fazendo seus, não obstante não lhes pertencerem, em prejuízo do Estado, que não os pôde utilizar para as finalidades previstas na legislação da Segurança Social.
Agiu o arguido em nome e no interesse da W…, Ld.ª, bem como no seu próprio interesse.
Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida e punida por lei penal.
Cometeram, pelo exposto, em co-autoria material, sob a forma consumada:
. um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p. e p. pelo art. 6º, n.º 1, 7º, n.º 1 – no que respeita à sociedade arguida - e 107º, n.ºs 1 e 2, por referência ao 105º, n.º 1, 4 e 5, da Lei n.º 15/01, de 05.06, alterada pelas Leis n.º 109-B/01, de 27.12, Dec. Lei n.º 229/02, de 31.10, Lei n.º 32-B/2002, de 30.12, Lei 107-B/03, de 31.12, e Lei n.º 60-A/05, de 30.12, e Lei n.º 53-A/06, de 29.12.
Prova:
- documentos de fls…;
- testemunhas…
Estatuto Coactivo
(…)
Defensor ( art. 64º, n.º 3 e 4, do Cód. Proc. Penal )
(…)
Notificações
(…)
Data e assinatura
terça-feira, 5 de junho de 2007
Internamento Compulsivo
Processo Urgente e Secreto
(Artigo 36º da Lei 36/98, de 24 de Julho )
Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...
O Ministério Público, com a legitimidade que lhe é conferida pela alínea a) do n. º1 do artigo 5º do EMP e pelo n.º 1 do artigo 13º da Lei 36/98, de 24 de Julho,
Vem requer,
relativamente a
Filipe J, solteiro, …, residente…
O Internamento Compulsivo
que segue os termos do disposto no artigo 12º e seguintes da Lei 36/98, de 24 de Julho.
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
O Filipe J nasceu no dia ..., em ..., é filho de José L e de Maria F – cfr. doc. 1 –.
2º
O Filipe J vive com os seus pais.
3º
O Filipe J foi seguido nas consultas do departamento de saúde mental infantil e juvenil do hospital… desde …/…/… até …/…/…, data do último registo.
4º
Sendo certo que o hospital … não voltou, desde aquela data, a ser contactado por ele, ou por quemquer, a seu respeito, muito embora lhe não tenha sido dada alta médica.
5º
O Filipe J fez a 1ª consulta aos 10 anos de idade, por “comportamento agressivo” e “insucesso escolar”.
6º
O seu comportamento caracterizava-se por grande agressividade e impulsividade, com atitudes sádicas para com os animais,
7º
insónias e alternância de comportamentos, ficando por vezes muito parado.
8º
O Filipe J recusou-se sempre a colaborar com os tratamentos, tendo um contacto difícil e mantendo o seu olhar distante.
9º
Foi encaminhado para a consulta de neurologia do hospital …, onde foi acompanhado com a sua mãe, muito embora tenha recusado observação e tenha abandonado a consulta,
todavia,
10º
a sintomatologia expressa pela sua mãe referiu cefaleias crónicas e insónias, desde os 8 anos de idade, o que permite concluir por episódios compatíveis com ausências epilépticas, nunca tendo tido, contudo, crises tónico-clónicas generalizadas.
11º
Mais referiu o estado de alheamento caracterizador das crises sensoriais e alucinações visuais próprias das dismoforpsias que, indubitavelmente permitiram diagnosticar o Filipe J como doente epiléptico – doc. n.º 2 –.
12º
Após o que, dos 13 aos 14 anos de idade fez, de forma irregular, por não aderência ao plano terapêutico, medicação anti-epiléptica.
13º
O Filipe J é, desde os 15 anos, consumidor regular de heroína.
14º
No passado mês de Dezembro foi assistido no CAT de …, onde, lhe foi, novamente, diagnosticada epilepsia, caracterizada pelos sintomas supra mencionados – doc. n.º 3 –.
15º
O seu ambiente familiar é descrito como culturalmente pobre e funcionalmente conflituoso.
16º
O nível intelectual do Filipe J é descrito como normal,
porém,
17º
da sua observação psicológica salientam-se sinais de depressão, frustração, falta de ambição e auto confiança, sentimentos de inadequação e rejeição pelo ambiente e comportamentos compulsivos.
18º
O Filipe J abandonou a escola sem ter feito a 4ª classe, mantendo um comportamento conflituoso.
19º
Não tendo chegado a cumprir o serviço militar, muito embora tenha ficado apto.
20º
O Filipe J agride, frequentemente, a sua mãe com pontapés e atira-lhe objectos,
21º
sendo certo que, em casa, quando está mais nervosos, destrói os objectos que encontra.
22º
O Filipe J dirige-se às pessoas que passam na rua, em voz alta e de modo a que todos ouçam, proferindo impropérios e palavras ofensivas para elas.
23º
O Filipe J, conforme ficou supra descrito, sofre de epilepsia e, com o seu comportamento, vem pondo em perigo bens jurídicos pessoais e patrimoniais alheios, sendo certo que se recusa à submissão ao tratamento médico.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente requerimento ser julgado procedente e, por via disso, a final, ser determinado o internamento compulsivo do Filipe J .
Para tanto,
requer-se a V/Exª se digne receber o presente requerimento e mandar notificar o internando nos termos do disposto no artigo 15º da Lei 36/98, de 21 de Julho, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Valor: € 14.963,95 ( catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
Vão: três documentos e legais duplicados.
*
Para Prova:
1. Por documentos
- Doc. n.ºs 1, 2 e 3.
2. Por Testemunhas: ...
O Procurador – Adjunto
(Artigo 36º da Lei 36/98, de 24 de Julho )
Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...
O Ministério Público, com a legitimidade que lhe é conferida pela alínea a) do n. º1 do artigo 5º do EMP e pelo n.º 1 do artigo 13º da Lei 36/98, de 24 de Julho,
Vem requer,
relativamente a
Filipe J, solteiro, …, residente…
O Internamento Compulsivo
que segue os termos do disposto no artigo 12º e seguintes da Lei 36/98, de 24 de Julho.
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
O Filipe J nasceu no dia ..., em ..., é filho de José L e de Maria F – cfr. doc. 1 –.
2º
O Filipe J vive com os seus pais.
3º
O Filipe J foi seguido nas consultas do departamento de saúde mental infantil e juvenil do hospital… desde …/…/… até …/…/…, data do último registo.
4º
Sendo certo que o hospital … não voltou, desde aquela data, a ser contactado por ele, ou por quemquer, a seu respeito, muito embora lhe não tenha sido dada alta médica.
5º
O Filipe J fez a 1ª consulta aos 10 anos de idade, por “comportamento agressivo” e “insucesso escolar”.
6º
O seu comportamento caracterizava-se por grande agressividade e impulsividade, com atitudes sádicas para com os animais,
7º
insónias e alternância de comportamentos, ficando por vezes muito parado.
8º
O Filipe J recusou-se sempre a colaborar com os tratamentos, tendo um contacto difícil e mantendo o seu olhar distante.
9º
Foi encaminhado para a consulta de neurologia do hospital …, onde foi acompanhado com a sua mãe, muito embora tenha recusado observação e tenha abandonado a consulta,
todavia,
10º
a sintomatologia expressa pela sua mãe referiu cefaleias crónicas e insónias, desde os 8 anos de idade, o que permite concluir por episódios compatíveis com ausências epilépticas, nunca tendo tido, contudo, crises tónico-clónicas generalizadas.
11º
Mais referiu o estado de alheamento caracterizador das crises sensoriais e alucinações visuais próprias das dismoforpsias que, indubitavelmente permitiram diagnosticar o Filipe J como doente epiléptico – doc. n.º 2 –.
12º
Após o que, dos 13 aos 14 anos de idade fez, de forma irregular, por não aderência ao plano terapêutico, medicação anti-epiléptica.
13º
O Filipe J é, desde os 15 anos, consumidor regular de heroína.
14º
No passado mês de Dezembro foi assistido no CAT de …, onde, lhe foi, novamente, diagnosticada epilepsia, caracterizada pelos sintomas supra mencionados – doc. n.º 3 –.
15º
O seu ambiente familiar é descrito como culturalmente pobre e funcionalmente conflituoso.
16º
O nível intelectual do Filipe J é descrito como normal,
porém,
17º
da sua observação psicológica salientam-se sinais de depressão, frustração, falta de ambição e auto confiança, sentimentos de inadequação e rejeição pelo ambiente e comportamentos compulsivos.
18º
O Filipe J abandonou a escola sem ter feito a 4ª classe, mantendo um comportamento conflituoso.
19º
Não tendo chegado a cumprir o serviço militar, muito embora tenha ficado apto.
20º
O Filipe J agride, frequentemente, a sua mãe com pontapés e atira-lhe objectos,
21º
sendo certo que, em casa, quando está mais nervosos, destrói os objectos que encontra.
22º
O Filipe J dirige-se às pessoas que passam na rua, em voz alta e de modo a que todos ouçam, proferindo impropérios e palavras ofensivas para elas.
23º
O Filipe J, conforme ficou supra descrito, sofre de epilepsia e, com o seu comportamento, vem pondo em perigo bens jurídicos pessoais e patrimoniais alheios, sendo certo que se recusa à submissão ao tratamento médico.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente requerimento ser julgado procedente e, por via disso, a final, ser determinado o internamento compulsivo do Filipe J .
Para tanto,
requer-se a V/Exª se digne receber o presente requerimento e mandar notificar o internando nos termos do disposto no artigo 15º da Lei 36/98, de 21 de Julho, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Valor: € 14.963,95 ( catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
Vão: três documentos e legais duplicados.
*
Para Prova:
1. Por documentos
- Doc. n.ºs 1, 2 e 3.
2. Por Testemunhas: ...
O Procurador – Adjunto
segunda-feira, 4 de junho de 2007
Impugnação de Maternidade e de Perfilhação e Investigação de Maternidade
Ex.mo Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …
O Ministério Público vem, em representação da menor Sandra M, residente em …, nos termos dos arts. 17º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 1º, 3º, n.º 1, al. p), e 5º, n.º 1, al. g), do Estatuto do Ministério Público e arts. 1807º, 1814º, 1817º, n.º 1, e 1859º/2, todos do Código Civil, propor
Acção sob a forma de processo ordinário, para impugnação da maternidade e da perfilhação e de investigação da maternidade, contra
-Inês C, solteira, vendedora ambulante, residente em …,
-António F, solteiro, vendedor ambulante, residente em …, e
-Maria A, solteira, doméstica, residente em …,
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
No dia 18 de Novembro de 2001, às 19h32m, no Hospital …, nasceu uma menina, conforme Boletim que se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2º
A parturiente e mãe daquela menina, conforme teor do citado documento 1, é a ré Maria A.
3º
Após sair daquela instituição de saúde, a ré Maria A entregou a criança aos cuidados da ré Inês C, companheira de um seu irmão, o réu António F, por não ter condições materiais para cuidar da sua filha.
4º
Em 6 de Dezembro de 2001, a ré Inês C e o seu companheiro, o réu António F, declararam na Conservatória do Registo Civil de … o nascimento da criança filha de Maria A no dia 25 de Novembro de 2001, conforme certidão de assento de nascimento que se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
5º
Mais declararam ser o pai e a mãe desta criança, à qual puseram o nome de Sandra M, conforme teor do documento 2.
6º
A gravidez da ré Maria A é do conhecimento e estava à vista de todos os elementos da comunidade em que se integrava, familiares, amigos e vizinhos.
7º
Concomitantemente, é do conhecimento daquela comunidade, bem como de familiares, amigos e vizinhos que a ré Inês C não engravidou durante o ano de 2001.
8º
É igualmente do conhecimento da comunidade, familiares, amigos e vizinhos que a menor Sandra M é filha da ré Maria A.
9º
E também é do conhecimento da comunidade, familiares, amigos e vizinhos que a menor Sandra M não é filha do réu António F.
10º
Aliás, realizado exame no Instituto de Medicina Legal de … (cfr. doc. n.º 5), aí se concluiu que a análise dos diversos marcadores genéticos de Joaquim M, Maria A e Sandra M:
a) não permite excluir Joaquim M e Maria A como progenitores de Sandra M;
b) a análise estatística conduziu a um índice de filiação IF=152555000000000000 e a uma probabilidade de filiação W=99,9999999999999993%, quando comparado este casal com outro ao acaso da população.
11º
Os réus Inês C e António F, este até ser preso preventivamente em 23 de Abril de 2002, tiveram a seu cargo, cuidaram, alimentaram, e educaram a menor Sandra M até ao dia 11 de Novembro de 2003.
12º
Neste dia, a ré Inês C visitou o réu António P no estabelecimento prisional regional de …, acompanhada da menor Sandra M, quando no decurso de uma rixa entre elementos daquela família, a menor foi levada por Joaquim M, companheiro da ré Maria A.
13º
A menor Sandra M encontra-se actualmente a residir com a ré Maria A e o seu companheiro Joaquim M, na rua …
14º
Na presente acção é possível, por não existirem os obstáculos previstos na norma contida no n.º 1 do artigo 31º do Código de Processo Civil, formular os pedidos de impugnação e reconhecimento da maternidade, dada a relação de dependência entre os pedidos e a identidade quanto aos factos de que depende a sua procedência, de acordo com a norma contida no n.º 2 do artigo 31º do Código de Processo Civil (cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 21 de Maio de 1992, in BMJ n.º 417, pag. 743 e seguintes).
Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
a) declarar-se que Inês C e António F não são a mãe e o pai, respectivamente, de Sandra M,
b) ordenando-se o cancelamento do averbamento de maternidade constante do registo do assento de nascimento tal como o averbamento de paternidade ali existente referente à menor Sandra M; e
c) declarar-se que Maria A é a mãe de Sandra M,
d) ordenando-se a inscrição no assento de nascimento de tal maternidade.
Para tanto, requer-se a V. Exª se digne ordenar a citação dos réus para contestar, querendo, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Valor: €14.963,95 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos)
Junta: cinco documentos, duplicados e cópias legais.
Rol de testemunhas:
1 – Joaquim M, solteiro, residente em …;
2 –H, casado, motorista …, residente em …;
3 – José V, casado, agricultor, residente em …
O Procurador-Adjunto,
Tribunal Judicial de …
O Ministério Público vem, em representação da menor Sandra M, residente em …, nos termos dos arts. 17º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 1º, 3º, n.º 1, al. p), e 5º, n.º 1, al. g), do Estatuto do Ministério Público e arts. 1807º, 1814º, 1817º, n.º 1, e 1859º/2, todos do Código Civil, propor
Acção sob a forma de processo ordinário, para impugnação da maternidade e da perfilhação e de investigação da maternidade, contra
-Inês C, solteira, vendedora ambulante, residente em …,
-António F, solteiro, vendedor ambulante, residente em …, e
-Maria A, solteira, doméstica, residente em …,
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
No dia 18 de Novembro de 2001, às 19h32m, no Hospital …, nasceu uma menina, conforme Boletim que se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2º
A parturiente e mãe daquela menina, conforme teor do citado documento 1, é a ré Maria A.
3º
Após sair daquela instituição de saúde, a ré Maria A entregou a criança aos cuidados da ré Inês C, companheira de um seu irmão, o réu António F, por não ter condições materiais para cuidar da sua filha.
4º
Em 6 de Dezembro de 2001, a ré Inês C e o seu companheiro, o réu António F, declararam na Conservatória do Registo Civil de … o nascimento da criança filha de Maria A no dia 25 de Novembro de 2001, conforme certidão de assento de nascimento que se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
5º
Mais declararam ser o pai e a mãe desta criança, à qual puseram o nome de Sandra M, conforme teor do documento 2.
6º
A gravidez da ré Maria A é do conhecimento e estava à vista de todos os elementos da comunidade em que se integrava, familiares, amigos e vizinhos.
7º
Concomitantemente, é do conhecimento daquela comunidade, bem como de familiares, amigos e vizinhos que a ré Inês C não engravidou durante o ano de 2001.
8º
É igualmente do conhecimento da comunidade, familiares, amigos e vizinhos que a menor Sandra M é filha da ré Maria A.
9º
E também é do conhecimento da comunidade, familiares, amigos e vizinhos que a menor Sandra M não é filha do réu António F.
10º
Aliás, realizado exame no Instituto de Medicina Legal de … (cfr. doc. n.º 5), aí se concluiu que a análise dos diversos marcadores genéticos de Joaquim M, Maria A e Sandra M:
a) não permite excluir Joaquim M e Maria A como progenitores de Sandra M;
b) a análise estatística conduziu a um índice de filiação IF=152555000000000000 e a uma probabilidade de filiação W=99,9999999999999993%, quando comparado este casal com outro ao acaso da população.
11º
Os réus Inês C e António F, este até ser preso preventivamente em 23 de Abril de 2002, tiveram a seu cargo, cuidaram, alimentaram, e educaram a menor Sandra M até ao dia 11 de Novembro de 2003.
12º
Neste dia, a ré Inês C visitou o réu António P no estabelecimento prisional regional de …, acompanhada da menor Sandra M, quando no decurso de uma rixa entre elementos daquela família, a menor foi levada por Joaquim M, companheiro da ré Maria A.
13º
A menor Sandra M encontra-se actualmente a residir com a ré Maria A e o seu companheiro Joaquim M, na rua …
14º
Na presente acção é possível, por não existirem os obstáculos previstos na norma contida no n.º 1 do artigo 31º do Código de Processo Civil, formular os pedidos de impugnação e reconhecimento da maternidade, dada a relação de dependência entre os pedidos e a identidade quanto aos factos de que depende a sua procedência, de acordo com a norma contida no n.º 2 do artigo 31º do Código de Processo Civil (cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 21 de Maio de 1992, in BMJ n.º 417, pag. 743 e seguintes).
Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
a) declarar-se que Inês C e António F não são a mãe e o pai, respectivamente, de Sandra M,
b) ordenando-se o cancelamento do averbamento de maternidade constante do registo do assento de nascimento tal como o averbamento de paternidade ali existente referente à menor Sandra M; e
c) declarar-se que Maria A é a mãe de Sandra M,
d) ordenando-se a inscrição no assento de nascimento de tal maternidade.
Para tanto, requer-se a V. Exª se digne ordenar a citação dos réus para contestar, querendo, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Valor: €14.963,95 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos)
Junta: cinco documentos, duplicados e cópias legais.
Rol de testemunhas:
1 – Joaquim M, solteiro, residente em …;
2 –H, casado, motorista …, residente em …;
3 – José V, casado, agricultor, residente em …
O Procurador-Adjunto,
Subscrever:
Mensagens (Atom)