sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

USO ANORMAL DO PROCESSO: SEPARAÇÃO DO INCIDENTE - ARTIGO 720º CPC

Acórdão da Relação de Coimbra, de 09.01.2012

Processo: 139/01.5JAAVR.C1-C

Relator: BRÍZIDA MARTINS

 

Sumário:

Definitivamente fixada a responsabilidade penal que à arguida cabe expiar, e vindo esta a apresentar sucessivos requerimentos [de interposição de recurso e de reclamação subsequente sobre as decisões que nenhum deles admitiu, pois que todos eles foram rejeitados até ao presente], com o fim manifesto de obstar à execução da decisão condenatória corroborada, definitivamente, nesta instância, justifica-se que se lance mão do mecanismo previsto no art.º 720.º, n.º 1 CPC, com vista à apreciação do último requerimento apresentado, e os autos baixem imediatamente à primeira instância.

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

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1. Compulsando-se a tramitação processual dos presentes autos até ao momento, é possível apurar-se que:

(…)

- Notificada deste despacho, mais uma vez apresentou a arguida reclamação, agora dirigida ao Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional [cf. apenso respetivo].

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2. Ora, do elencar de vicissitudes processuais que assim sobressai dos autos, conclusão manifesta que urge fazer-se a de que, definitivamente fixada a responsabilidade penal que á arguida cabe expiar, vem a mesma apresentando sucessivos requerimentos [de interposição de recurso e de reclamação subsequente sobre as decisões que nenhum deles admitiu, pois que todos eles rejeitados até ao presente], com o fim manifesto de obstar á execução da decisão condenatória corroborada, definitivamente, nesta instância, rectius de se eximir ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada.

Nesta perspetiva, mostram-se pois preenchidos os pressupostos de funcionamento do mecanismo previsto no art.º 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso presente, ex vi do disciplinado pelo art.º 4.º, do Código de Processo Penal.

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3. Nestes termos, atenta a natureza anómala do processado a que a arguida A… vem dando causa, determina-se que os termos subsequentes ao requerimento de reclamação dirigido ao Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, aliás, ainda não admitido, se processem em separado.

Para o efeito, a Secção organizará processo separado que incluirá o traslado composto pelo aresto deste Tribunal da Relação; por todos os requerimentos de interposição de recurso impetrados desde então pela arguida, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, quer para o Tribunal Constitucional; dos despachos que determinaram as suas rejeições, bem como das correspetivas reclamações e subsequentes despachos, corroborando-as, isto é, das peças processuais começadas por elencar no presente aresto supra em 1.

De seguida, abrirá conclusão nesses autos para apreciação da reclamação interposta para o Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional.

Custas do incidente anómalo pela reclamante/recorrente, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 4 UCs, nos termos do art.º 84.º, do Código das Custas Judiciais, ainda aplicável ao caso presente.

Notifique.

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Brízida Martins (Relator)

Orlando Gonçalves

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