terça-feira, 3 de junho de 2008

Execução por Custas no Estrangeiro

Assunto: Tribunal competente para conhecer de uma execução por custas

I. Origem:

Marco …, residente no Luxemburgo, intentou, ao abrigo do Regulamento n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, no Tribunal de …, uma acção para reconhecimento e execução da sentença n.º …/07, proferida no processo …/07 do Tribunal de Menores do Grão-Ducado do Luxemburgo, que lhe atribuiu a guarda da sua filha menor.
Por decisão de 6 de Setembro de 2007, foi declarada a executoriedade da mencionada sentença e foi o autor condenado em custas.
Marco Silva, notificado para o efeito, nada disse e não pagou as custas do processo.

II. Tribunal competente para conhecer a execução por custas

a) Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões, em matéria civil e comercial
Este Regulamento prevê 4 níveis de competência:
1.º Foros exclusivos (artigo 22.º);
2.º Foro de extensão tácita (artigo 24.º)
3.º Foro de extensão expressa (artigo 23.º)
4.º Foro do domicílio do demandado (artigo 2.º)

Partindo do princípio que o requerido não tem bens imóveis no Luxemburgo e, portanto, os tribunais do Luxemburgo não serão exclusivamente competentes (artigo 22.º, n.º 5, a contrario), ainda assim, uma vez que o requerido tem domicílio naquele país, serão aqueles tribunais competentes, por força do artigo 2.º.
Em conclusão, de acordo com as disposições relativas à competência previstas no Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, são os tribunais do Luxemburgo competentes para a execução por custas.

b) Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental
Dispõe o artigo 49.º deste Regulamento que a execução de decisões relativas a custas proferidas no âmbito deste Regulamento é regulada pelo Capítulo III do Regulamento, com excepção da secção 4.
Quanto à matéria da competência judicial, dispõe o artigo 29.º, n.º 2, que o factor determinante é o lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução é requerida ou o lugar da residência habitual da criança a que o pedido diga respeito.
Assim sendo, uma vez que o requerido e a criança residem no Luxemburgo, são os tribunais luxemburgueses competentes para a execução por custas.

c) Regulamento (CE) n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados
O valor das custas em dívida pode ser considerado como um crédito não contestado (artigo 3.º, al. b), 4.º, nºs 1, in fine e 2) e cumpre os requisitos de certificação como Título Executivo Europeu (artigo 6.º).
Assim sendo, há que optar pelo reconhecimento e execução da decisão, ao abrigo do Regulamento n.º 44/2001 ou pela certificação do crédito não contestado como título executivo (artigo 27.º), sendo certo que esta opção não influi na determinação dos tribunais competentes, que continuam a ser os luxemburgueses.


III. Questões práticas

Se for feito uso dos mecanismos internacionais supra mencionados que, repete-se, permitem apenas o reconhecimento e a exequibilidade de uma decisão proferia por um tribunal Português, o Estado terá de constituir mandatário no país em que a execução deverá correr termos, proceder ao pagamento das inerentes despesas de patrocínio, bem como ao pagamento das despesas inerentes à execução.

Deste modo, antes de serem desencadeados os procedimentos tendo-se em vista obter, v.g. o exequatur (no caso do Regulamento nº44/2001) ou de ser dado seguimento à execução, através do Título Executivo Europeu, da decisão condenatória por dívida de custas (no caso do Regulamento 805/2004), importa efectuar uma prévia avaliação dos interesses em causa, procedendo-se a uma ponderação das despesas que a execução acarreta em confronto com os benefícios que dela se pretende obter.

Todavia, essa ponderação não competirá ao Ministério Público mas antes, creio, à entidade governamental a quem competirá proceder ao pagamento das despesas que a execução a instaurar fora do território nacional acarreta.

Face aos diplomas comunitários acima mencionados, que prevalecem sobre as normas ordinárias nacionais, são os tribunais luxemburgueses competentes para apreciar a execução por custas a propor contra Marco.
Assim, há que remeter à DGAJ certidão documentando a dívida de custas para que esta pondere a instauração ou não da referida execução, a qual deve conter também certidão com o seguinte teor:


Certidão referida no artigo 54º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

1. Estado-Membro de origem: Portugal
2. Órgão jurisdicional ou autoridade competente que emite a certidão:
2.1. Nome: Tribunal Judicial da Comarca de …
2.2. Endereço:
2.3. Telefone/Fax/e-mail:
3. Tribunal que proferiu a decisão
3.1. Tipo de órgão jurisdicional: Tribunal Judicial
3.2. Sede do órgão jurisdicional:
4. Decisão
4.1. Data:
4.2. Número de referência: processo n.º
4.3. Partes na causa
4.3.1. Nome do Requerente:
4.3.2. Nomes dos Requeridos:
4.3.3. -------------------------------------------------------------------------
4.4. ------------------------------------------------------------------------------------
4.5. Texto da decisão anexo à presente certidão: (Ex:“Custas pelo requerente, que se fixam no mínimo.”).
5. -----------------------------------------------------------------------------------------------

A decisão é executória no Estado-Membro de origem (artigo 38º do Regulamento) contra:
- Manuel …, casado, residente …, em Espanha
- Maria Rosa …, casada, residente …, em Espanha

Feito em …, data …

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Comentário:
A D.G.A.J. não aceitas certidões por entender que não é uma entidade central para o efeito. Assim, não resta senão ... arquivar os autos.

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