terça-feira, 2 de setembro de 2008

Tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal

Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2008 , relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal Jornal Oficial nº L 220 de 15/08/2008 p. 0032 - 0034

Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho
de 24 de Julho de 2008
relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Considerando o seguinte:
(1) A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Este objectivo pressupõe que as informações relativas às decisões de condenação proferidas nos Estados-Membros possam ser tomadas em consideração fora do Estado-Membro de condenação, tanto para prevenir novas infracções como por ocasião de um novo procedimento penal.
(2) Em 29 de Novembro de 2000 e em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o Conselho aprovou o Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais [2] estabelecendo que a "aprovação de um ou mais instrumentos jurídicos que consignem o princípio segundo o qual o juiz de um Estado-Membro deve estar em condições de tomar em consideração as decisões penais transitadas em julgado proferidas nos outros Estados-Membros para apreciar os antecedentes criminais do delinquente, para ter em conta a reincidência e para determinar a natureza das penas e as regras de execução susceptíveis de serem aplicadas".
(3) A presente decisão-quadro destina-se a instituir a obrigação mínima de os Estados-Membros tomarem em consideração condenações proferidas noutros Estados-Membros. Por conseguinte, a presente decisão-quadro não deverá impedir os Estados-Membros de tomarem em consideração, em conformidade com o respectivo direito nacional e caso disponham de informações, por exemplo, decisões definitivas proferidas por autoridades administrativas cujas decisões sejam susceptíveis de recurso para um órgão jurisdicional competente em matéria penal, que declarem a culpabilidade de uma pessoa por uma infracção penal ou acto punível nos termos do direito nacional por constituir infracção às normas jurídicas.
(4) Alguns Estados-Membros atribuem efeitos às condenações penais proferidas noutros Estados-Membros, enquanto outros só tomam em consideração as decisões de condenação nacionais.
(5) Importa estabelecer o princípio de que uma decisão de condenação proferida num Estado-Membro deverá ter nos outros Estados-Membros efeitos equivalentes aos das condenações proferidas de acordo com o direito nacional, independentemente de se tratar de elementos de facto ou de direito processual ou substantivo. Porém, a presente decisão-quadro não se destina a harmonizar os efeitos atribuídos pelas diferentes legislações nacionais à existência de condenações anteriores, e a obrigação de ter em conta condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros só existe na medida em que as condenações nacionais anteriores sejam tomadas em consideração nos termos do direito nacional.
(6) Em contraste com outros instrumentos, a presente decisão-quadro não se destina a executar num Estado-Membro decisões judiciais tomadas noutros Estados-Membros, mas sim a permitir que se tirem consequências de uma condenação anterior proferida num Estado-Membro por ocasião de um novo procedimento penal noutro Estado-Membro, na medida em que são tiradas as mesmas consequências de condenações nacionais anteriores nos termos da lei desse outro Estado-Membro.
Por conseguinte, a presente decisão-quadro não impõe a obrigação de ter em conta essas condenações anteriores, por exemplo, nos casos em que a informação obtida ao abrigo dos instrumentos aplicáveis não seja suficiente, em que não teria sido possível uma condenação nacional pelo facto que deu lugar à anterior condenação, ou em que a pena anteriormente aplicada não se encontre prevista no sistema jurídico nacional.
(7) Os efeitos atribuídos às decisões de condenação proferidas noutro Estado-Membro deverão ser equivalentes aos das decisões nacionais, quer se trate da fase que antecede o processo penal, quer do processo penal em si, quer ainda da fase de execução da pena.
(8) Quando, por ocasião de um procedimento penal num Estado-Membro, existam informações sobre uma condenação anterior noutro Estado-Membro, deverá evitar-se, tanto quanto possível, que a pessoa em causa seja tratada de forma menos favorável do que se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional.
(9) O n.o 5 do artigo 3.o deverá ser interpretado, nomeadamente de acordo com o considerando 8, por forma a que se, no novo procedimento penal, o tribunal nacional, ao ter em conta uma pena anterior proferida noutro Estado-Membro, considerar que impor determinado nível de pena dentro dos limites da legislação nacional é proporcionalmente severo para o infractor, tendo em conta as circunstâncias e se o objectivo da sanção puder ser alcançado através de uma pena mais branda, poderá reduzir o nível da pena em conformidade, se tal fosse possível em processos de âmbito puramente nacional.
(10) A presente decisão-quadro destina-se a substituir as disposições do artigo 56.o da Convenção Europeia de 28 de Maio de 1970, sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, relativas à tomada em consideração das sentenças penais, nas relações entre os Estados-Membros partes nessa Convenção.
(11) A presente decisão-quadro respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na medida em que o seu objectivo de aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pressupõe uma acção concertada a nível da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(12) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(13) A presente decisão-quadro respeita as diversas soluções e procedimentos nacionais necessários para ter em conta uma condenação anterior proferida noutro Estado-Membro. A exclusão da possibilidade de rever uma condenação anterior não deverá impedir um Estado-Membro de proferir uma decisão, se necessário, a fim de atribuir efeitos jurídicos equivalentes a essa condenação anterior. Contudo, os procedimentos necessários para que tal decisão seja proferida não deverão, tendo em conta o tempo e os trâmites ou formalidades requeridos, impedir que uma condenação anterior proferida noutro Estado-Membro produza efeitos equivalentes.
(14) A interferência com uma sentença ou a sua execução abrangem, nomeadamente, as situações em que, nos termos do direito nacional do segundo Estado-Membro, a pena imposta por uma sentença anterior deva ser absorvida por outra pena ou nela incluída, devendo então ser efectivamente executada, na medida em que a primeira sentença não tenha ainda sido executada ou a sua execução não tenha sido transferida para o segundo Estado-Membro,
APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:
Artigo 1.o
Objecto
1. A presente decisão-quadro tem por objectivo definir as condições em que, por ocasião de um procedimento penal num Estado-Membro contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado-Membro por factos diferentes.
2. A presente decisão-quadro não deve ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por "condenação" qualquer decisão definitiva de um tribunal penal que declare a culpabilidade de uma pessoa por uma infracção penal.
Artigo 3.o
Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma condenação proferida noutro Estado-Membro
1. Cada Estado-Membro assegura que, por ocasião de um procedimento penal contra determinada pessoa, as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros Estados-Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos destas últimas, de acordo com o direito nacional.
2. O n.o 1 é aplicável na fase que antecede o processo penal, durante o processo penal propriamente dito ou na fase de execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, inclusive as que dizem respeito à prisão preventiva, à qualificação da infracção, ao tipo e ao nível da pena aplicada, ou ainda às normas que regem a execução da decisão.
3. A tomada em consideração de condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros, tal como prevista no n.o 1, não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as mesmas sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado-Membro em que decorre o novo procedimento.
4. Em conformidade com o n.o 3, o n.o 1 não se aplica na medida em que, se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional proferida no Estado-Membro em que decorre o novo procedimento, a tomada em consideração dessa condenação teria tido por efeito, de acordo com o direito nacional desse Estado-Membro, interferir com a condenação anterior ou com qualquer outra decisão relativa à sua execução, ou levar à sua revogação ou ao seu reexame.
5. Se a infracção que levou à instauração do novo procedimento tiver sido cometida antes de ser proferida ou integralmente executada a condenação anterior, o disposto nos n.os 1 e 2 não deve ter por efeito obrigar os Estados-Membros a aplicarem as respectivas normas nacionais ao imporem sentenças, caso a aplicação dessas normas a condenações estrangeiras limite o juiz na imposição da pena no âmbito do novo procedimento.
Os Estados-Membros asseguram, contudo, a possibilidade de, nesses casos, os seus tribunais tomarem em consideração as condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros.
Artigo 4.o
Relações com outros instrumentos jurídicos
A presente decisão-quadro substitui o artigo 56.o da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970, nas relações entre os Estados-Membros partes nessa Convenção, sem prejuízo da aplicação desse artigo nas relações entre os Estados-Membros e países terceiros.
Artigo 5.o
Aplicação
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 15 de Agosto de 2010.
2. Os Estados-Membros devem comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.
3. Com base nessas informações, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 15 de Agosto de 2011, um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. Hortefeux
[1] Parecer emitido em 27 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.
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segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Lei de Segurança Interna

Lei n.º 53/2008, D.R. n.º 167, Série I de 2008-08-29
Assembleia da República
Aprova a Lei de Segurança Interna

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Lei n.º 52/2008, D.R. n.º 166, Série I de 2008-08-28
Assembleia da República
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

ACSTJ de 30-04-2008 - Reformatio in pejus, Alteração da qualificação jurídica, Direitos de defesa, Constitucionalidade

I -Havendo recurso exclusivo do arguido a agravação da pena aplicada na instância recorrida contraria, à partida, o princípio da proibição da reformatio in pejus – art. 409.º do CPP.
II - Este postulado é de se aplicar mesmo no caso de uma diversa qualificação jurídico-penal.
III - Perante a anulação da decisão, sob o impulso de recurso da defesa, o tribunal reenviado não pode agravar a (primitiva) pena do arguido recorrente: outra interpretação viola as garantias constitucionais de defesa – art. 32.º, n.º 1, da Constituição.
IV - O TC já julgou inconstitucional a norma do art. 409.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada «no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido» – Acs. n.º 236/07, de 30-03-2007 e 502/07, de 10-10-2007.

Proc. n.º 3275/07 -5.ª Sec. António Colaço (relator) Soares Ramos Simas Santos (com declaração de voto) Santos Carvalho

Regulamento das Custas Processuais

Decreto-Lei n.º 34/2008, D.R. n.º 40, Série I de 2008-02-26
Regulamento das Custas Processuais

Declaração de Rectificação n.º 22/2008, D.R. n.º 81, Série I de 2008-04-24
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008

Lei n.º 43/2008, D.R. n.º 165, Série I de 2008-08-27
Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «[n]o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho»

Decreto-Lei n.º 181/2008, D.R. n.º 166, Série I de 2008-08-28
Ministério da Justiça
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais, e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Acórdãos do Tribunal Constitucional ( 2008 ) - hiperligação

337. Acórdão n.º 10/2008. DR 24 SÉRIE I de 2008-02-04
Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do regime de execução das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira
338. Acórdão n.º 85/2008. DR 50 SÉRIE I de 2008-03-11 Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2006/M; ressalva, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pela norma cuja declaração de inconstitucionalidade agora se emite
339. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008. DR 79 SÉRIE I de 2008-04-22
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia
340. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/2008. DR 79 SÉRIE I de 2008-04-22
Tribunal Constitucional
Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade da norma constante do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, por violação do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição
341. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 239/2008. DR 94 SÉRIE I de 2008-05-15
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas f) e l) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de Dezembro. Nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da CRP, ressalvam-se, por motivos de segurança jurídica, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade agora se opera, sem prejuízo dos casos ainda susceptíveis de impugnação ou que dela se encontrem pendentes
342. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2008. DR 116 SÉRIE I de 2008-06-18
Tribunal Constitucional
Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X, na parte em que determinam que as competências das diversas unidades da Polícia Judiciária são estabelecidas nos termos da portaria referida no mencionado n.º 2 do artigo 22.º, por violação da reserva de acto legislativo imposta no artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa
343. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/2008. DR 126 SÉRIE I de 2008-07-02
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho
344. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 346/2008. DR 140 SÉRIE I de 2008-07-22
Tribunal Constitucional
a) Não conhece, por falta de legitimidade do requerente, do pedido de declaração de ilegalidade do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), na parte em que se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental; b) Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade, com fundamento na preterição do direito de audição das Regiões Autónomas, dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro; c) Não declara a ilegalidade da norma do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, por violação da cláusula de não retrocesso financeiro constante do artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
345. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 375/2008. DR 153 SÉRIE I de 2008-08-08
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte
346. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 402/2008. DR 158 SÉRIE I de 2008-08-18
Tribunal Constitucional
Pronuncia-se no sentido da inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade de várias normas do Decreto n.º 217/X, da Assembleia da República, que aprovou a 3.ª revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Polícia Municipal

Parecer n.º 28/2008, D.R. n.º 155, Série II
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Poderes das autoridades administrativas quanto ao exercício do direito de manifestação

Conclusões:

1.ª As polícias municipais são, de acordo com o disposto no artigo 1.º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, serviços municipais especialmente
vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa
no espaço territorial correspondente ao do respectivo município;

2.ª As polícias municipais exercem funções que se inserem nas atribuições
dos municípios, actuando prioritariamente na fiscalização do
cumprimento quer das normas regulamentares municipais, quer das normas
de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização
esteja cometida ao município e ainda na aplicação efectiva das decisões
das autoridades municipais (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004);

3.ª Nos termos do artigo 237, n.º 3, da Constituição da República, as
polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública
e na protecção das comunidades locais, exercendo, em cooperação com
as forças de segurança, funções de segurança pública nos domínios
contemplados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2004;

4.ª As polícias municipais não constituem forças de segurança, estando-
-lhes vedado o exercício de competências próprias de órgãos de polícia
criminal, excepto nas situações referidas no artigo 3.º, n.os 3 e 4, da Lei
n.º 19/2004;

5.ª A identificação e revista de suspeitos, medidas cautelares de polícia
previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004, podem ser adoptadas
pelos órgãos de polícia municipal unicamente em situação de flagrante
delito;

6.ª Os órgãos de polícia municipal podem proceder à revista de segurança
no momento da detenção de suspeitos de crime punível com pena
de prisão, em caso de flagrante delito, desde que existam razões para crer
que as pessoas visadas ocultam armas ou outros objectos com os quais
possam praticar actos de violência — artigos 251.º, n.º 1, alínea b), e
174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP);

7.ª Os agentes de polícia municipal podem exigir a identificação dos
infractores quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização
ou para a elaboração de autos para que são competentes (artigos 14.º,
n.º 2, da Lei n.º 19/2004, e 49.º do regime geral das contra -ordenações,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

8.ª O não acatamento dessa ordem pode integrar a prática do crime
de desobediência previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, da Lei
n.º 19/2004, 5.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 40/2000, de 17 de Março, e
348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;

9.ª As polícias municipais, no exercício das suas competências de
fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos
e de circulação rodoviária [artigos 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 19/2004,
e 5.º, n.os 1, alínea d), e 3, alínea b), do Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23
de Fevereiro], podem exigir aos agentes das contra -ordenações que
verifiquem a respectiva identificação, podendo a sua recusa implicar o
cometimento de um crime de desobediência, nos termos do artigo 4.º,
n.º 1, do Código da Estrada e das disposições legais citadas na conclusão
anterior;

10.ª O infractor que tenha recusado identificar -se pode ser detido em
caso de flagrante delito pelo agente de polícia municipal para ser apresentado
ao Ministério Público e, eventualmente, ser submetido a julgamento
sob a forma de processo sumário, nos termos dos artigos 255.º, n.º 1,
alínea a), do CPP, e 4.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 19/2004;

11.ª Os agentes das polícias municipais somente podem deter suspeitos
no caso de crime público ou semipúblico punível com pena de prisão, em
flagrante delito, cabendo -lhes proceder à elaboração do respectivo auto
de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade
judiciária, ou ao órgão de polícia criminal;

12.ª Não sendo as polícias municipais órgãos de polícia criminal,
está vedado aos respectivos agentes a competência para a constituição
de arguido, a não ser nos inquéritos penais que podem desenvolver,
conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004;

13.ª De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da Lei
n.º 19/2004, e do artigo 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPP, os órgãos de
polícia municipal devem, perante os crimes de que tiverem conhecimento
no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários
e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de
polícia criminal competente, competindo -lhes, nomeadamente, proceder
à apreensão dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados
a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro,
preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido
deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis
de servir a prova (artigo 178.º, n.º 1, do CPP);

14.ª Os agentes de polícia municipal, relativamente às infracções às
normas regulamentares cuja fiscalização lhes está cometida, que revis-
tam natureza de contra -ordenações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 48.º -A do Decreto -Lei n.º 433/82, podem ordenar a apreensão dos
objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de
tais ilícitos, ou que por eles foram produzidos, e bem assim quaisquer
outros que forem susceptíveis de servir de prova;

15.ª O regime jurídico quanto às atribuições e competências das
Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é o que se encontra definido
pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.