ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA
Proc. 907/08 8ª Secção
- Desembargador: Pedro Lima Gonçalves
Sumário elaborado por Carlos Gago
I- O Estado é representado pelo MPº (artigos 1º do Estatuto do MPº e 20º do CPC), pelo que a acção especial de notificação judicial, nos termos do artigo 27º da Lei de Imprensa, intentada por um Ministério contra o Director de um jornal, não pode prosseguir se aquele for representado por mandatário judicial, que subscreve a petição inicial.
II- Não estando o Estado representado pelo MPº estamos perante o vício de irregularidade de representação (artigo 20º do CPC) e não perante uma excepção dilatória inominada insanável, sendo aquela sanável nos termos do disposto no artigo 23º do CPC.
III- Deste modo, deveria o Tribunal de 1ª instância ter providenciado pela regularização da instância (nº 2 do artigo 24ºe artigo 265º, ambos do CPC) e ter determinado a notificação do MPº para, no prazo que fixasse, ratificar o processado, em vez de indeferir liminarmente a petição inicial, ou, não tomando essa atitude, ter aceite a ratificação do processado efectuada pelo MPº, no âmbito da intervenção autónoma deste.
III- Perante o indeferimento liminar, o Autor pode apresentar nova petição inicial, no prazo de 10 dias (artigos 234º-A e 476º, ambos do CPC) e, apresentada esta, a acção considera-se proposta na data em que a primeira foi apresentada, isto é, a acção (mesmo processo) prosseguirá a sua tramitação como se tivesse sido apresentada na data da primeira petição.
IV- A apresentação de nova petição inicial não está sujeita a apreciação em sede de caducidade ou prescrição de direito, uma vez que não se trata de uma nova acção, em caso de absolvição de instância, na qual seria aplicável a situação do artigo 289º do CPC, mas sim de uma mesma acção, em caso de indeferimento liminar, nos termos do artigo 476º do CPC.
terça-feira, 8 de julho de 2008
segunda-feira, 7 de julho de 2008
Protecção de Testemunhas em Processo Penal
Lei n.º 29/2008, D.R. n.º 128, Série I de 2008-07-04
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
Lei n.º 93/99. DR 162/99 SÉRIE I-A de 1999-07-14
Assembleia da República
Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
Lei n.º 93/99. DR 162/99 SÉRIE I-A de 1999-07-14
Assembleia da República
Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
sexta-feira, 4 de julho de 2008
Art. 97º do Código do Notariado e Crime de Falsificação do art. 256º, n.º 1,, al. d), e 3 do Código Penal
O critério diferenciador entre o crime de falsas declarações ( cf. art. 97º do Cód. Notariado e arts. 359 e segs do Cód. Penal ) e o de falsificação a que tenho recorrido é o seguinte:
. Só haverá crime de falsificação quando as declarações falsas são incorporadas em suporte corpóreo ( cf. escrito ), conferindo-lhe uma relevância que ultrapassa as simples declarações falsas, pela idoneidade que tal documento possa ter no tráfico jurídico-probatório.
Importa ainda ter em consideração que sendo aplicáveis dois tipos legais de crime à mesma situação, o que ocorre com frequência por razões que se podem explicar por uma estratégia de política criminal ( previsão exaustiva da punibilidade de situação danosa ) ou até por imperfeição do processo legislativo, deve invocar-se para a resolução de tal problema a figura da “alternatividade”. Como refere Binding, o criador do conceito, tal relação existe “quando dois tipos de crimes se relacionam como dois círculos que se cortam um ao outro, ou, quando precisamente o mesmo tipo de crime é previsto em vários preceitos”. As hipóteses que Binding tem ante os olhos «...são v.g. aquelas em que a lei, enunciando uma circunstância qualificativa, não toma na devida atenção a pena do crime descrito no preceito fundamental e fixa para o crime qualificado por aquela circunstância uma pena inferior à do não agravado – e ainda aquelas em que, por puro desconhecimento de outra lei, o legislador descreve um crime já naquela previsto» (Eduardo Correia, Tese, citado, págs. 149 a 150 ).
No caso dos arts. 97º do Código do Notariado e 256º, n.º 1, al. d), e 3, do Cód. Penal, o legislador trata do mesmo interesse mas valorando-o de forma diferente em ambos os tipos legais de crime, situação esta que só poderá ser resolvida pela via da consumpção, a qual opera sempre em concreto ( e não em abstracto ), pelo que o julgador, independentemente das molduras de ambos os tipos legais de crime, terá de encontrar a pena que aplicaria com base em cada um dos tipos em causa e aplicar efectivamente a que for superior.
A título complementar refira-se que a consumpção pode assumir três formas: perfeita, impura ou imperfeita, verificando-se esta última quando um tipo legal de crime apenas é afastado pela aplicação, em cúmulo jurídico ( e não material ), de , pelo menos, dois tipos legais de crime. Porém, a consumpção que resolve os problemas em sede de alternatividade reveste uma singularidade que a diferencia das demais, posto que obriga à aplicação de duas penas, em concreto, escolhendo-se depois a que confere uma tutela mais forte, não havendo que invocar qualquer princípio de interpretação mais favorável ao arguido, à semelhança do que ocorre quando o mesmo facto esteja previsto como contra-ordenação e como crime.
. Só haverá crime de falsificação quando as declarações falsas são incorporadas em suporte corpóreo ( cf. escrito ), conferindo-lhe uma relevância que ultrapassa as simples declarações falsas, pela idoneidade que tal documento possa ter no tráfico jurídico-probatório.
Importa ainda ter em consideração que sendo aplicáveis dois tipos legais de crime à mesma situação, o que ocorre com frequência por razões que se podem explicar por uma estratégia de política criminal ( previsão exaustiva da punibilidade de situação danosa ) ou até por imperfeição do processo legislativo, deve invocar-se para a resolução de tal problema a figura da “alternatividade”. Como refere Binding, o criador do conceito, tal relação existe “quando dois tipos de crimes se relacionam como dois círculos que se cortam um ao outro, ou, quando precisamente o mesmo tipo de crime é previsto em vários preceitos”. As hipóteses que Binding tem ante os olhos «...são v.g. aquelas em que a lei, enunciando uma circunstância qualificativa, não toma na devida atenção a pena do crime descrito no preceito fundamental e fixa para o crime qualificado por aquela circunstância uma pena inferior à do não agravado – e ainda aquelas em que, por puro desconhecimento de outra lei, o legislador descreve um crime já naquela previsto» (Eduardo Correia, Tese, citado, págs. 149 a 150 ).
No caso dos arts. 97º do Código do Notariado e 256º, n.º 1, al. d), e 3, do Cód. Penal, o legislador trata do mesmo interesse mas valorando-o de forma diferente em ambos os tipos legais de crime, situação esta que só poderá ser resolvida pela via da consumpção, a qual opera sempre em concreto ( e não em abstracto ), pelo que o julgador, independentemente das molduras de ambos os tipos legais de crime, terá de encontrar a pena que aplicaria com base em cada um dos tipos em causa e aplicar efectivamente a que for superior.
A título complementar refira-se que a consumpção pode assumir três formas: perfeita, impura ou imperfeita, verificando-se esta última quando um tipo legal de crime apenas é afastado pela aplicação, em cúmulo jurídico ( e não material ), de , pelo menos, dois tipos legais de crime. Porém, a consumpção que resolve os problemas em sede de alternatividade reveste uma singularidade que a diferencia das demais, posto que obriga à aplicação de duas penas, em concreto, escolhendo-se depois a que confere uma tutela mais forte, não havendo que invocar qualquer princípio de interpretação mais favorável ao arguido, à semelhança do que ocorre quando o mesmo facto esteja previsto como contra-ordenação e como crime.
Acórdão Uniformizador de Jurisprudência
Data - 03-07-2008
Título - STJ - Fixação de Jurisprudência - Pena Acessória de Proibição de Conduzir.
Assunto:
O Acordão, uniformizador de jurisprudência, proferido pelo STJ em 25.06.2008, no processo n.º 4449/07, fixou a jurisprudência seguinte: 'Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º deste último diploma legal'
Título - STJ - Fixação de Jurisprudência - Pena Acessória de Proibição de Conduzir.
Assunto:
O Acordão, uniformizador de jurisprudência, proferido pelo STJ em 25.06.2008, no processo n.º 4449/07, fixou a jurisprudência seguinte: 'Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º deste último diploma legal'
quarta-feira, 2 de julho de 2008
Alteração ao Código da Estrada
Decreto-Lei n.º 113/2008, D.R. n.º 125, Série I de 2008-07-01
Ministério da Administração Interna
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
Ministério da Administração Interna
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
quinta-feira, 26 de junho de 2008
Contra-Ordenação - Prazo de Recurso: 10 dias.
Tribunal da Relação do Porto, Acórdão 21 Maio 2008
Relator: António Gama Ferreira Ramos
Processo: 0841679
Jurisdição: Criminal
CONTRA-ORDENAÇÃO. PRAZO DE RECURSO. O prazo para interpor recurso da sentença que decide a impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa é de dez dias. REJEIÇÃO DO RECURSO. Tendo o recorrente dispendido de vinte dias para interpor recurso, conclui-se pela sua extemporaneidade, devendo o mesmo ser rejeitado.
Disposições aplicadas:
arts. 105.1, 411.1, 413.1 e 420.1.b CPP
arts. 41, 73, 74.1 e 74.4 RGCO
art. 20.4 CRP
Jurisprudência relacionada:
No mesmo sentido, Ac. TRC de 15-03-2006
No mesmo sentido, Ac. TRC de 21-11-2007
No mesmo sentido, Ac. TC, nº 573/2006
No mesmo sentido, Ac. TC, nº 20/2008
Noutro sentido, Ac. TC, nº 27/2006
Relator: António Gama Ferreira Ramos
Processo: 0841679
Jurisdição: Criminal
CONTRA-ORDENAÇÃO. PRAZO DE RECURSO. O prazo para interpor recurso da sentença que decide a impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa é de dez dias. REJEIÇÃO DO RECURSO. Tendo o recorrente dispendido de vinte dias para interpor recurso, conclui-se pela sua extemporaneidade, devendo o mesmo ser rejeitado.
Disposições aplicadas:
arts. 105.1, 411.1, 413.1 e 420.1.b CPP
arts. 41, 73, 74.1 e 74.4 RGCO
art. 20.4 CRP
Jurisprudência relacionada:
No mesmo sentido, Ac. TRC de 15-03-2006
No mesmo sentido, Ac. TRC de 21-11-2007
No mesmo sentido, Ac. TC, nº 573/2006
No mesmo sentido, Ac. TC, nº 20/2008
Noutro sentido, Ac. TC, nº 27/2006
Art. 25º do R.G.I.T. - Cúmulo Material
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2008, D.R. n.º 122, Série I de 2008-06-26
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 25.º do RGIT - concurso de contra-ordenações ( cúmulo material )
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 25.º do RGIT - concurso de contra-ordenações ( cúmulo material )
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