segunda-feira, 2 de junho de 2008

Conversão da multa em prisão subsidiária – notificação ao defensor

Acórdão da Relação de Lisboa, de 20.05.08

in www.pgdlisboa.pt/pgdl/

I. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de multa, a qual não foi paga voluntariamente, nem sendo possível a sua cobrança coerciva, tendo sido efectuada a sua conversão em pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços e ordenado o cumprimento de tal prisão, tendo-se procedido à notificação do arguido por via postal simples, com prova de depósito, na morada constante do termo de identidade e residência prestado nos autos.
II. Colocando-se, em recurso interposto, a questão da validade de tal notificação – entendendo o Ministério Público que deveria ter ocorrido notificação pessoal do arguido, excluindo-se aquela via –, entende-se que a mesma não respeita a nenhum dos actos processuais em que a lei exige notificação pessoal – cfr. art.113º., nº.9 do C.P.P. – podendo a mesma ser efectuada na pessoa do respectivo defensor ou advogado.
III. Com efeito, inexistindo obrigação legal de o tribunal proceder à notificação pessoal do arguido, a notificação efectuada ao defensor daquele garante os direitos do arguido, que se limitam à interposição de recurso, caso discorde de tal decisão, sendo certo que o arguido poderá, em qualquer momento (ou seja, mesmo depois de transitado em julgado o despacho notificado), proceder ao pagamento da multa em dívida, assim evitando o cumprimento da prisão subsidiária.
IV. Não há diminuição relevante das garantias de defesa do arguido – que, como se disse, pode recorrer, através do seu defensor, da decisão que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária, não sendo, apesar disso, definitiva aquela conversão, porquanto continua o arguido a poder pagar a multa, evitando cumprir a prisão – e obsta-se à paralisia do processo quando, como é o caso, se desconhece o paradeiro do arguido.
V. A tal entendimento não obsta o teor do ACTC nº.422/05, de 17.06.05 que se reporta à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a qual pressupõe a audição prévia do arguido, para a qual é necessária a notificação pessoal deste, sem esquecer a relevante diferença resultante do facto de, transitado em julgado o despacho que determinou a revogação da suspensão da pena, ser irreversível a execução da correspondente pena de prisão.

Proc. 2992/08 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim

Sumário elaborado por Lucília Gago


Em sentido diferente:

Acórdão da Relação de Évora de 22.04.08
Processo:545/08-1

Sumário:
1 - As obrigações emergentes do termo de identidade e residência, nomeadamente a prevista na alin. c) do n.º3 do art.196.º do CPP, cessam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 214.º n.º1, alin. e) do CPP). A partir deste trânsito deixou o condenado de estar juridicamente sujeito às obrigações decorrentes da aplicação dessa medida de coacção, designadamente a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar, ao tribunal, a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.º 1, alínea b), do CPP).

2 - Uma vez que, no presente caso, estavam juridicamente extintas essa medida de coacção e esta última obrigação, perante a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração, torna-se intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade daquele.

3 - Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão que decretou a conversão da pena de multa em pena de prisão.

4 - Em nosso entender, não basta, no caso, a notificação do despacho ao defensor oficioso nomeado, pois trata-se de decisão que afecta a liberdade do arguido em grau intenso, não havendo razões para não a sujeitar à disciplina do art. 111.º n.º9, “2.ª parte”, do CPP. A pena de prisão resultante da conversão de uma pena de multa não deixa de ser uma pena de privativa da liberdade que apenas possui como nota distintiva a possibilidade do condenado poder evitar a respectiva execução, procedendo ao pagamento integral ou parcial do valor da multa (cf. art. 49.º n.º 2 do C. Penal), não retirando àquele a possibilidade de impugnação perante o tribunal superior dos fundamentos que estiveram na base da conversão.

5 - Por isso que, não se tendo logrado a notificação pessoal do condenado do despacho que converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária, foram prematuras as diligências realizadas ao abrigo do disposto nos art. 476.º e 335.º do CPP, com vista à prolação da declaração de contumácia.

6 - Só a partir do trânsito em julgado do despacho que decretou a conversão da pena de multa em pena de prisão, é que o condenado pode ser colocado em cumprimento de pena, ou constatar-se que se eximiu ao cumprimento, abrindo-se então, neste último caso, a possibilidade da sua declaração como contumaz.

e

Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa,

de 30.06.08

I- Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Termo de Identidade e Residência prestado nos autos - o TIR - porque é uma verdadeira medida de coação, extinguiu-se, nos termos do da alínea e) do n. 1 do artº 214º do CPP. Deste modo, transitada em julgada a sentença condenatória, já não é legalemte admissível ulterior notificação do arguido, por via postal simples, para a morada constante do TIR.

II- A tento o disposto nos art.s 32°, n. 5 da CRP e 61° do C.P.P. 'De acordo com este último dispositivo, o arguido goza em qualquer fase do processo do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que se tomem decisões que pessoalmente o afecte.'

III- Perfilhamos do entendimento que na aplicação da prisão subsidiária, é de suma importância, que se garanta o princípio do contraditório, porque para além de ser o mais conforme aos normativos referidos, sempre permitirá ao arguido, na iminência de ser preso, pagar a multa ainda que tardiamente, ver a pena ser suspensa, ou indicar bens para serem nomeados à penhora.

IV- Também o artº 113º do C.P.P. reflecte esta orientação, quando consagra que algumas notificações, devem ser feitas nas pessoas dos jeitos processuais.

V- Já o Ac. T. Constitucional nº 422/05, de 2005-08-17 decidiu que em caso de conversão da multa não paga em prisão subsidiária, a respectiva decisão '…representa uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação e porque pode ter como efeito directo a privação de liberdade do condenado, surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido o entendimento que impõe a notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção…'

VI- Termos em que procedendo o recurso do Ministério Público, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, dando sem efeito os mandados de captura emitidos para cumprimento de pena, ordene a notificação pessoal do arguido da decisão que converteu em prisão subsidiária a multa não paga.

Proc. 5075/08 9ª Secção

- Desembargador: Margarida Veloso

Sumário elaborado por João Parracho


quinta-feira, 29 de maio de 2008

ANIVERSÁRIO DESTE BLOGUE

Completa-.se hoje um ano de existência do presente blogue.

Temos em vista transformá-lo em breve em algo de diferente.

Trata-se de um contributo gratuito, acessível a todos, com as inerentes imperfeições.

Aproveita-se a oportunidade para publicitar o lançamento, talvez ainda este ano, de um formulário jurídico específico para o Ministério Público, talvez sob o título "DERECTUM".

Agradeço a todos os que me apoiaram nesta iniciativa, em especial os mais novos, de quem o Ministério Público tanto depende.

terça-feira, 27 de maio de 2008

Artigo 70º, nº, 1, do Código de Processo Penal

Acórdão do TC de 05-03-1998

 PROCESSO CRIMINAL. ACÇÃO PENAL. ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR. ASSISTENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADVOGADO. PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ACESSO AO DIREITO. CRIME PÚBLICO.

I - Sendo o Ministério Público o único titular do direito de acção penal - nos crimes públicos -, a posição processual do assistente tem natureza ancilar, não podendo ver-se nela uma posição de titularidade plena de um direito fundamental (afirmação diferente se terá de fazer quanto ao arguido e quanto às partes civis). E mesmo tratando-se de crimes dependentes de acusação particular, a natureza pública do processo não põe irremediavelmente em crise esta concepção da figura do assistente. II - Não existe uma proibição de pluralidade de patronos (constituídos por cada um dos assistentes), mas apenas a imposição de uma só representação em processo, para evitar a anarquia processual, que pela dificultação da missão do Ministério Público quer pelo desproporcionado gravame que resultaria para o arguido o ter de defender-se contra uma multiplicidade de acusações ou de recursos, deduzidos ou interpostos por cada um dos assistentes.
III - Esta solução legal mostra-se razoável e proporcionada, não podendo ver-se na imposição da representação unitária - com a importante restrição da primeira parte do nº 1 do artigo 70º do Código de Processo Penal - uma violação da liberdade de expressão dos assistentes.
IV - A regulamentação em causa não viola a segunda parte do artigo 208º da Constituição, mostrando-se a regulação do patrocínio forense formulada em termos adequados, sem pôr em causa a relação entre cada assistente e o patrono que, eventualmente, tenha escolhido, visto que o princípio da unidade da representação cessa quando se verifique existir interesses incompatíveis entre os assistentes.

Decisão - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 70º, nº, 1, do Código de Processo Penal.

Proc. 97-0091

Relator:  RIBEIRO MENDES

segunda-feira, 26 de maio de 2008

CÚMULO JURÍDICO DE PENAS/ PENAS DE SUBSTITUIÇÃO/ PENAS CUMPRIDAS

Acórdão da Relação do Porto de 14-05-2008

I - Se, depois de transitada em julgado a sentença que condenou o agente pela prática de determinado crime na pena de 1 ano de prisão, se verifica que ao condenado fora anteriormente aplicada a pena de 6 meses de prisão, substituída por pena de 180 dias de multa, por cada um de dois outros crimes, que estão em situação de concurso com aquele, deve efectuar-se o cúmulo dessas três penas, ainda que tenham sido pagas as multas de substituição.
II - O cúmulo será feito entre as três penas de prisão. Realizada essa operação, a questão da substituição coloca-se em relação à pena única de prisão.

Proc. 0812842

Relator: ÉLIA SÃO PEDRO


Texto ( parcial ):

"…2.2 Matéria de direito
Objecto do presente recurso é a questão de saber se as penas anteriormente aplicadas ao arguido (penas de prisão substituídas por multa) podem ou não ser cumuladas com a pena de prisão em que foi condenado nestes autos, tendo em conta que, conforme alega na motivação, tais penas se encontram já regularizadas.

De facto, sustenta o arguido que o Tribunal a quo incluiu, na pena unitária, duas penas de prisão relativas a dois processos judiciais (do .º e .º Juízos Criminais do Tribunal Judicial de Santo Tirso) nos quais foi condenado em penas de multa tempestivamente regularizadas.

O MP na 1ª instância e nesta Relação sustentou a manutenção da decisão recorrida, defendendo que, na elaboração do cúmulo jurídico, deve o Juiz atender a todas as penas que efectivamente se encontram em concurso, pois todas elas são da mesma espécie. O cumprimento da pena (salienta) não obsta ao englobamento, na medida em que, nos termos do art. 78º, n.º 1, 2ª parte, do C. Penal, a pena já cumprida será descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Nos presentes autos não está em causa a verificação dos requisitos do cúmulo jurídico a que se refere o art. 77º, n.º1 do C. Penal. Está apenas em causa saber em que termos deve ser feito tal cúmulo, quando as penas parcelares englobáveis são penas de substituição (penas de multa em substituição de penas de prisão) e estas foram cumpridas (pagas). De facto, levantam-se aqui duas questões: (i) como efectuar o cúmulo jurídico de penas de prisão com penas de prisão substituídas por multa; (ii) quais os reflexos do cumprimento de uma pena de substituição englobada no cúmulo.

A resposta à primeira questão depende da interpretação do art. 77º, n.º 3 do C. Penal que manda atender, para efeitos de cúmulo, à diferente natureza das penas de multa ou de prisão: Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
A pena de multa resultante da substituição da pena de prisão não tem a mesma natureza que as demais penas de multa (multa principal, multa alternativa e multa complementar). Como refere FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pág. 125, não é correcto, todavia, colocar esta espécie de pena de multa ao lado das anteriormente mencionadas.

Daí que, na interpretação do art. 77º, 3 do C. Penal, nos pareça que as multas de substituição não devam ser cumuladas com as outras penas de multa, devendo, pelo contrário, ser englobadas no cúmulo com a medida encontrada antes de se proceder à substituição. É este o entendimento que hoje está consolidado relativamente à substituição da execução das penas parcelares e o que defende FIGUEIREDO DIAS, ob. cit. pág. 295, para os casos de concurso superveniente (como o deste processo): Nas hipóteses que ora consideramos, bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão. Não há na lei qualquer critério de conversão desta para efeito de determinação da pena conjunta. Também aqui, pois, como atrás, valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída, e também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva.

No que respeita à suspensão da execução da pena, é maioritário o entendimento sustentando a faculdade de inclusão de penas suspensas, argumentando-se que a substituição deve ser entendida, sempre, como resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução - cf. Acórdãos do STJ de 02-12-2004, Proc. n.º 4106/04, de 21-04-2005, Proc. n.º 1303/05, de 27-04-2005, Proc. n.º 897/05, de 05-05-2005, Proc. n.º 661/05, de 06-10-2005 [sobre o qual recaiu acórdão do TC (Ac. n.º 3/2006, de 03-01-2006, DR II Série, de 07-02-2006), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos arts. 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP interpretadas no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações], e de 09-11-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226. - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-10-2007, proferido no processo 07P2576.

Ora este entendimento, com o qual se concorda, tanto vale para a suspensão da execução da pena, como para qualquer outra pena de substituição, pois acentua a avaliação global do comportamento do arguido, que é a razão de ser do regime do concurso superveniente.

Como foi este o entendimento seguido na decisão recorrida, a mesma não merece qualquer censura.

A resposta à segunda questão tem hoje um regime diverso do anterior, pois nos termos do art. 78º, 1 do actual C. Penal as penas englobáveis no cúmulo não deixam de o ser pelo facto de já estarem cumpridas. Este regime é obviamente mais favorável ao arguido e, portanto, aplicável, face ao disposto no art. 2º, n.º4 do CP, uma vez que, de acordo com o art. 78º, n.º1 CP, anterior à reforma introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, as penas já cumpridas não eram englobadas no cúmulo e, por isso, nunca poderiam ser descontadas.

Ora, o actual artigo 78º, n.º1 do C. Penal diz textualmente: Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Deste modo, a questão que o arguido levanta no recurso, sobre o alegado pagamento das multas em que foi condenado, em substituição das penas de prisão, não obsta ao cúmulo jurídico efectuado, sendo antes uma questão de liquidação da respectiva pena global. Por isso, e apenas no caso de se mostrarem efectivamente cumpridas as penas de substituição englobas no cúmulo, deverão as mesmas ser descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

Porto, 14/05/2008
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando

sexta-feira, 23 de maio de 2008

Processo Sumaríssimo e Crime de violação de Imposições, Proibições ou Interdições

Dispõe o art. 353º do Código Penal:

"Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por
sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de
pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido ..."

Uma vez que no processo sumaríssimo só é aplicável pena de multa ou de admoestação, por força do disposto no art. 392º, n.º 1, do Código Penal, onde se refere de modo expresso que ao caso "...deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade...", importa concluir no sentido de que a referência "...a título de pena aplicada em processo sumaríssimo..." contida no art. 353º citado se circunscreve às penas acessórias,posto que as penas de multa e de admoestação não incluem qualquer imposição, proibição ou interdição no sentido da primeira parte do art 353º citado, e seria inconstitucional, por violação do princípio do ne bis in idem, sancionar o arguido com duas penas a respeito dos mesmos factos.

O legislador demonstra uma vez mais uma falta de rigor injustificável, posto que se está num dos ramos mais sensíveis do direito, o penal e processual penal.

CONCURSO DE INFRACÇÕES/ FALSIDADE INFORMÁTICA/ BURLA/ CONCUSSÃO/ SUBSIDIARIEDADE

Acórdão da Relação do Porto de 30-04-2008

1. Se a burla se realizou mediante a introdução de dados incorrectos/falsos no sistema informático da Segurança Social, existe concurso efectivo de burla e falsidade informática.
2. Entre os crimes de burla e de concussão ocorre uma relação de subsidiariedade.

Proc. 0745386
Relator: ANTÓNIO GAMA

HOMICÍDIO QUALIFICADO «ATÍPICO»

Acórdão do STJ de 02-04-2008


 

 HOMICÍDIO QUALIFICADO «ATÍPICO» CÔNJUGE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CULPA ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE FRIEZA DE ÂNIMO EXALTAÇÃO INJÚRIA


I - A doutrina e a maioria da jurisprudência nunca consideraram que a relação conjugal pudesse ser encarada como abrangida pela al. a) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
II - A nova formulação deste preceito [ao qual a Lei 59/2007, de 04-09, aditou a circunstância qualificativa que passou a integrar a sua alínea b) - praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau] vem consagrar a inserção de forma autónoma do conjugicídio e situações paralelas, para além de outras, o que se justificará atendendo à evolução legislativa, que tem tido em vista o fenómeno da violência doméstica (conjugal), da violência familiar e dos maus tratos familiares, como mais especificamente ocorre com a Lei 61/91, de 13-08, a Resolução da AR 31/99, de 14-04, o Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (RCM 55/99, de 15-06, DR n.º 137/99, Série I - B), a alteração ao CP, com a nova redacção do art. 152.º, e a dos arts. 281.º e 282.º do CPP (Lei 7/2000, de 27-05), a Resolução da AR 17/2007 (in DR I Série, de 26-04-2007) sobre a iniciativa Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres, e a Lei 51/2007, de 31-08, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei 17/2006, de 23-05, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, com referência, nomeadamente, aos arts. 3.º, al. a), e 4.º, al. a), e respectivo Anexo.
III - Tal agravativa será de ter em conta apenas para o futuro, atento o princípio ínsito no comando constitucional expresso no art. 29.º, n.º 4, da CRP e concretizado nos arts. 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 4, do CP.
IV - A jurisprudência do STJ tem mantido uma interpretação do tipo do art. 132.º como sendo baseado estritamente na culpa mais grave revelada pelo agente, tendo como fundamento o facto de este revelar especial censurabilidade ou perversidade no seu comportamento.
V- E é entendimento uniforme deste Supremo Tribunal o de que as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.º do CP, os chamados exemplos-padrão, são meramente exemplificativas, não funcionando

VII - Por outro lado, para que exista «frieza de ânimo» a acção deve sobrevir a uma ideia, a uma tomada de posição pensada, com um mínimo de reflexão antecipada, meditada, amadurecida, a algo que segue a necessário planeamento, a uma previsão e predisposição no sentido de levar por diante a intenção homicida, o que não acontece aqui. É fora de dúvida que se está perante o desenvolvimento de uma acção com duas etapas, e que se verificou um compasso de espera determinado pelo facto de o arguido ter dado dois tiros e assim ter já esgotado a capacidade de disparo por ter usado os dois cartuchos disponíveis. Esta pausa poderia/deveria ser usada pelo arguido para reflectir no que fizera, abster-se de continuar e socorrer a mulher, procurando evitar a morte, o que ainda era possível. Em vez disso, optou por prosseguir, recarregando a arma, mostrando insistência e persistência na acção, mas que não corresponde propriamente ao estádio final de todo um processo de sedimentação de um propósito no sentido de dar a morte a alguém. Não houve, em suma, a formação de uma intenção prévia tendo em vista esse resultado.
VIII - Um caso especialmente grave pode ser admitido como incluso no critério orientador ou cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade quando a gravidade do facto equivalha à gravidade dos casos mencionados nos exemplos típicos, devendo o julgador orientar-se a partir dos sinais fornecidos na exemplificação da norma constante de cada alínea, ou seja, perspectivar os factos através das diversas alíneas do n.º 2 do art. 132.º e, através da ponderação do pleno das circunstâncias enformadoras do facto e da personalidade do agente, definida que seja a imagem global do facto, averiguar e avaliar se se está ou não perante um especial e acentuado desvalor de atitude, que se encontra dentro das fronteiras marcadas pela estrutura de sentido que modela o exemplo, ou se o caso se reconduz a uma situação análoga, paralela ou equivalente, se estamos perante circunstâncias de estrutura análoga, que exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa correspondente à imagem de um dos exemplos-padrão, que marquem uma diferença, distanciamento e dissociação, relativamente ao padrão normal de actuação, ao tipo matriz, no sentido de um maior ou acentuado desvalor de atitude, na forma de especial censurabilidade ou perversidade e que possa, por isso, ser valorada em termos de conformar especial juízo de censura e especial tipo de culpa, agravada.
IX - Tendo em consideração que:
- o arguido tinha, em relação à vítima, pelos laços que a ela o ligavam, pela relação de proximidade, especiais deveres de se abster de assumir comportamentos violentos, pois aquela era sua mulher e mãe dos seus filhos, facto que faz acrescer a intensidade dos deveres abstencionistas, sendo a conduta reveladora da especial intensidade da culpa do arguido, por não ter sabido e conseguido estancar as contramotivações éticas relacionadas com os laços do casamento;
- é de atentar na opção pela zona do corpo atingida - o terço inferior de ambas as coxas , onde se situam artérias essenciais à irrigação sanguínea, em que o resultado não se produz com o mesmo grau de imediatismo e de eficácia como seria em outras zonas vitais do corpo, antes se processa com graves hemorragias, pretendendo o arguido uma morte lenta, sofrida, com longa percepção por parte da vítima do seu estado e da aproximação do fim, que teve lugar 6 horas depois, manifestando o arguido falta de piedade, com assunção de comportamento onde se misturam frieza e crueldade, insensibilidade perante a vítima, indefesa, desprotegida, completamente impossibilitada de resistir ao agressor armado, incapaz de se opor ao primeiro tiro e mais ainda ao segundo, em situação de extrema vulnerabilidade, numa altura em que estava prostrada no chão e ensanguentada, agonizante;
- a persistência na resolução e na produção do resultado típico está patente no segundo tiro, na insistência, repetição da acção, com vista a certificar-se do êxito da conduta, da consumação;
- a actuação do arguido revela completa insensibilidade e absoluta indiferença e desprezo pelo valor da vida humana, pela integridade física e vida da mulher, pela sua sorte, pois podendo parar, não o fez, não prestando socorro, que ainda poderia evitar o resultado fatal;
- o arguido mostrou-se insensível aos apelos e ao temor da mulher, que lhe implorava para não disparar, não recuando perante o resultado do 1.º tiro e suas consequências, municiando de novo a arma e desferindo o 2.º disparo, à mesma curta distância, atingindo-a de novo na mesma zona;
- actuou com manifesta superioridade em razão da arma;
- o facto de ter tirado a vida à mulher disparando contra esta na presença da filha menor indicia uma maior capacidade criminosa, pelo não respeito dos motivos inibitórios do crime que à relação conjugal e laços de família devem andar ligados;
- toda a actuação se processa no interior da residência, em espaço fechado;
- os disparos foram efectuados a curtíssima distância - cerca de um metro;
- o arguido sabia manusear armas, pois era caçador, sendo detentor de duas armas;
- o compasso de espera, o hiato temporal entre os disparos, determinado pela necessidade de municiar de novo a arma, que o arguido não aproveitou para reflectir e voltar atrás, prestando o socorro urgente de que necessitava a vítima, antes desferindo segundo disparo contra a mulher que se encontrava prostrada no chão ensanguentada, mas consciente, e que não teve direito a uma morte com dignidade;
- a firmeza da intenção criminosa, tratando-se de uma acção repetida, denotando conduta implacável, com determinação, não hesitando em suprimir a vida da mulher, sendo que a insistência em consumar a morte não deixa de traduzir culpa acrescentada;
- a insensibilidade manifestada na execução do crime, a ausência de motivo forte mitigador da culpa, o desvalor da personalidade do arguido mostram que este revelou na prática do crime um grau de censurabilidade maior do que o juízo de censura subjacente ao homicídio simples;
é de concluir que a conduta do arguido, embora não substanciando nenhuma das situações enunciadas nas als. do n.º 2 do art. 132.º do CP, revela completa insensibilidade e mesmo desprezo pela vida do semelhante, acentuado desvalor da acção e da conduta; e que, com a forma de cometimento do crime, no facto estão documentadas qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas, pelo que se mostra preenchido o tipo de crime de homicídio qualificado (atípico), p. e p. pelo art. 132.º, n.º 1, do CP.
X - A expressão proferida pela vítima [«Não sei porque chegas todos os dias a casa às 8 da manhã, deves ser paneleiro»] deve ser entendida como uma reacção a uma conduta continuada do marido, que chegava sempre a horas tardias a casa e alcoolizado, traduzindo-se a sua forma de estar na vida em absoluto absentismo e distanciamento relativamente a tudo o que dizia respeito à sua família, numa atitude de puro egoísmo, em nada contribuindo para aquela, quer em termos afectivos quer económicos, dando azo a frequentes discussões. Estaremos assim face a uma razão subjectiva, um começo de explicação de conduta por causa de discussão ou como reacção a insulto, que não pode razoavelmente explicar a gravíssima conduta do arguido, por ser motivo notoriamente desproporcionado para o comportamento assumido por aquele: é patente a enorme, inadequada, desajustada, manifesta desproporção entre a ofensa da vítima - com natureza e intensidade diversas das perspectivadas pelo agente - e a reacção do recorrente, não podendo o condicionalismo que a despoletou explicar, e muito menos, obviamente, justificar, reacção com tal amplitude e efeitos

Proc. 07P4730

Relator:  RAÚL BORGES