quinta-feira, 24 de abril de 2008

Responsabilidades Parentais Acrescidas



Fala-se hoje de “responsabilidades parentais acrescidas” em caso de separação ou divórcio e recomenda-se aos progenitores:

.que não envolvam os filhos nas disputas que têm;

.que estimulem a relação do filho com o outro progenitor e ambas as famílias alargadas;

.que entreguem o filho ao outro progenitor no caso de férias ou ausências e não a terceiros;

.que facilitem o contacto telefónico do filho com o outro progenitor;

.que seja entregue ao menor toda a correspondência e prendas do outro progenitor;.que se valorize sempre ( ou, pelo menos, que não se desvalorize ) o outro progenitor;

.que não se permitam críticas na presença dos filhos em relação ao outro progenitor;

.que se facultem ao outro progenitor todas as informações escolares e de saúde;

.que haja participação conjunta dos pais nas idas ao médico e às reuniões da escola;

.que se avise o outro progenitor do evoluir das situações (ex.: novas consultas, resultados de exames médicos, etc. );

.que se consulte o outro antes de se decidir;

.que se facultem informações ao outro progenitor a respeito da escola, desporto, etc.; e

.que não se marquem actividades nos fins-de-semana em que o menor vai para o outro progenitor.

quarta-feira, 23 de abril de 2008

Artigo 123º, n.º 9, do Código da Estrada

Acórdão da Relação de Coimbra, de 09.04.08
Processo: 277/06.8GBAGD.C1
Relator: Jorge Raposo

Sumário ( parcial ):

I. – Aquele que, estando habilitado com carta de condução da subcategoria A1 (motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 Kw), for encontrado a conduzir veículos automóveis, não comete o crime de condução sem habilitação legal – artigo art. 3º do Decreto-Lei 2/98 – mas sim o a contra-ordenação do art.123º nº 9 do Código da Estrada;

II. – A existência ou ausência de um título habilitador bastante e a inerente existência de um risco acrescido para a circulação rodoviária devem constituir-se como o traço distintivo para a condenação por uma contra-ordenação de um infractor que sendo detentor de título legalmente bastante para conduzir determinada classe de veículos, conduza outra de classe diferente, para os quais não tem legal habilitação.

III. – Não ocorre concurso aparente entre o disposto no art. 3º nº 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3.1 e no art. 123º nº 9 do Código da Estrada, já que as normas em apreço se propõem sancionar condutas distintas (…) ”.

Conversão de Multa em Prisão Subsidiária

Acórdão da Relação do Porto, de 09.04.08

Processo: 0840367
N.º Convencional: JTRP00041207
Relator: Airisa Caldinho

Sumário:

Antes de converter a multa em prisão subsidiária, o juiz tem de dar oportunidade ao condenado de explicar as razões do não pagamento da multa, ouvindo-o.

Acusação – Crime de Emissão de Cheque Sem Provisão

Inquérito n.º

*


ACUSAÇÃO


O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular:


. Paulo…


porquanto:

No dia 03.01.2008 e com tal data, o arguido assinou e entregou à ordem de S… Hotéis, Ldª, id. a fls. …, o cheque n.º …, com o valor inscrito de 750 € (setecentos e cinquenta euros ), em números e por extenso, destinado a servir de meio de pagamento de hospedagem no hotel …, relativa ao período de 13.11.2008 a 03.01.2008.

Tendo sido sacado sobre a conta n.º … titulada pelo arguido no Banco …, agência de …, foi o cheque apresentado a pagamento na dependência de … do Banco …, sendo, contudo, devolvido no dia 07.01.2008, por falta de provisão, conforme declaração aposta no seu verso.

Ao não receber o montante titulado pelo cheque, a ofendida teve prejuízos, posto que não o pôde utilizar na sua actividade comercial.

O arguido agiu de forma livre, ciente de que a referida conta não tinha provisão e com o propósito concretizado de produzir prejuízo patrimonial à ofendida e de pôr em causa a confiança pública no poder circulatório e liberatório do cheque, como título de crédito, o que representou.

Sabiam que praticava factos proibidos por lei penal.

Cometeram pelo exposto, em autoria material e na forma consumada:

.um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº 1, al. a), do DL 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 316/97, de 19.11, 323/01, de 17.12, 83/03, de 24.04, e pela Lei n.º 48/05, de 29.08.

*

Prova:

. documentos de fls. …;

. testemunha:

  • S…, id. a fls…

*

Estatuto Coactivo:

(…)

*

Defensor

(…)

*

Cumpra o disposto no art. 283º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal.

*

Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).

Local/Data

O Procurador-Adjunto

segunda-feira, 21 de abril de 2008

Corrupção - Diplomas

Lei n.º 19/2008, D.R. n.º 78, Série I de 2008-04-21

Assembleia da República
Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Lei n.º 20/2008, D.R. n.º 78, Série I de 2008-04-21

Assembleia da República
Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho