segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Validação de Apreensão - um acórdão interessante ...

Acórdão da Relação do Porto, de 07.11.2007
Processo 0745888
N.º Convencional: JTRP00040732

Sumário:

O prazo máximo de 72 horas referido no nº 5 do art. 178º do Código de Processo Penal é o prazo para a apresentação das apreensões à autoridade judiciária, e não para a sua validação.


TEXTO DO ACÓRDÃO:

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 5888/07 - com os juízes Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade, - após conferência, profere, em 7 de Novembro de 2007, o seguinte
ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º ……/05.6GAVLG, do ..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, o arguido ………………. foi notificado da acusação que lhe atribui a prática de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar e requereu a abertura da instrução invocando, além do mais, a “invalidade das apreensões” por não terem sido “validadas” pelo Ministério Público dentro do prazo legal fixado pelo artigo 178.º, n.º 5, do Código de Processo Penal [fls. 15-17]. 2. A decisão instrutória “indeferiu a requerida declaração de invalidade das apreensões” [fls. 25] e pronunciou o arguido pelos factos e enquadramento jurídico constante da acusação [fls. 29].3. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 36-37]: «A. O recorrente pretende colocar em crise a decisão de fls. … que indeferiu a arguição da nulidade / irregularidade de validação extemporânea das apreensões efectuadas nos presentes autos;
B. As apreensões efectuadas nos presentes autos não foram autorizadas nem ordenadas, pelo que tinham obrigatoriamente que ser validadas pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas [Art. 178º/3 e 5 do CPP];
C. A apreensão das máquinas foi efectuada pelos OPC no dia 31.03.2005, [Vide auto de apreensão de fls. 11] e o despacho de validação da apreensão foi proferido pelo Ministério Público em 07.04.2005, ou seja, 07 dias após a sua concretização;
D. A apreensão foi validada muito para lá das setenta e duas horas que a lei impõe como prazo máximo para a sua validação legal - art. 178º/5;
E. prazo de 72 horas não é o prazo dentro do qual os OPC têm de remeter ao MP as apreensões para validação, mas o prazo dentro do qual o MP deve validar as apreensões que não foram por si autorizadas ou ordenadas;
F. Os direitos constitucionalmente consagrados só podem ser ofendidos, ultrapassados se existir um controlo efectivo por parte do órgão/entidade a quem a própria comunidade confiou essa actividade fiscalizadora, ou seja, o MP - art. 219º/1 CRP; --
G. Daí a imposição do prazo de setenta e duas horas, não só para sujeição mas também para validação das apreensões pela autoridade judiciária.
H. A interpretação do art. 178º/5 feita pelo tribunal "a quo" é ilegal e inconstitucional, porquanto viola as regras de competências e atribuições legais dos sujeitos processuais, nomeadamente o art. 53º/1 e 2, o art. 55º/1 e 2, o art. 264º/1, todos do CPP, e ainda o art. 219º da CRP, provocando uma subversão e uma adulteração dessas mesmas atribuições;
I. O art. 178º/5 do CPP é inconstitucional, por violação do art. 32º da CRP, quando interpretado no sentido de "o prazo das 72 horas não ser para a autoridade judiciária validar as apreensões, mas para o OPC lhe comunicar as apreensões.
J. Sendo declaradas nulas/irregulares as apreensões de fls. 11, também têm que ser todos os actos que dependem delas – 122º/1 e 121º/1 do CPP.
4. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 40-43]. O Exmo. procurador-geral-adjunto não emitiu parecer [fls. 48].
5. Dos elementos disponíveis nos autos está demonstrado o seguinte: . em 31 de Março de 2005, pelas 23H15, ocorreu a apreensão [de duas máquinas de jogo tipo ‘video-poker’] – auto de apreensão/termo de entrega de fls. 2;
. em 4 de Abril de 2005, os objectos apreendidos foram entregues nos Serviços do Ministério Público [dia 3 – Domingo (art. 279.º, alíneas c) e d), Código Civil)];
. em 7 de Abril de 2005, foi proferido despacho a validar tal apreensão – fls. 4.
II – APRECIAÇÃO
6. A única questão suscitada pelas conclusões do recurso é relativa ao prazo de 72 horas fixado pelo artigo 178.º, n.º 5, do Código de Processo Penal: saber se tal prazo visa a sujeição ou a validação da apreensão efectuada. 7. A resposta acha-se, como não podia deixar de ser, no texto da norma citada – que estabelece:
«As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas»
8. “São sujeitas a validação… no prazo máximo de setenta e duas horas”; não necessariamente “validadas” no prazo máximo de setenta e duas horas.
9. O que se compreende: o prazo fixado destina-se a pressionar a rápida comunicação da apreensão à autoridade judiciária, uma vez que ela não teve conhecimento directo da sua realização [não a ordenou ou autorizou]. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-05-2007 [Relator: Pereira Madeira]: “Tal prazo tem tão-somente por escopo controlar os actos processuais com reflexos sobre direitos, nomeadamente sobre o direito de propriedade, impondo-se à autoridade que tome posição sobre o motivo das apreensões levadas a cabo de forma a evitar que se conservem apreendidos bens cuja apreensão já se não legitime. Parece-nos que deste normativo não advém de forma directa quaisquer direitos para os titulares dos bens apreendidos” – processo 07P1231, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Novembro de 2007.
10. Esta é, aliás, a regra de procedimento nos restantes “meios de obtenção de prova”. De facto, nas revistas e buscas a lei estipula que a realização da diligência seja “imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação” – artigo 174.º, n.º 6 e 177.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Também o formalismo das escutas prevê que a autorização especial obtida nos termos do artigo 187.º, n.º 2, seja levada ao conhecimento do juiz do processo “no prazo máximo de setenta e duas horas” – n.º 3, do artigo citado.
11. Como se vê, a preocupação da lei é fixar um prazo curto para a comunicação da realização da diligência à autoridade judiciária.
12. Assim, concluímos – tal como o faz o Acórdão desta secção, de 17-01-2007, [Custódio Silva], processo 0644955, em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Novembro de 2007 – que o prazo de setenta e duas horas referido no artigo 178.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não é o prazo para a validação das apreensões mas para a apresentação das apreensões à autoridade judiciária com vista à sua validação.
13. Que o prazo fixado é para a comunicação da diligência resulta, também, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/07.
14. E não se diga que tal interpretação é inconstitucional. Desde logo, o recorrente não especifica em que termos é que este entendimento viola garantias de defesa do arguido em processo penal. Com o refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 410/01 – num caso em que também se argúi a inconstitucionalidade desta norma: “Não basta, com efeito, acusar uma norma de violar um preceito constitucional para se considerar justificada tal alegação (…)”. Na verdade, o recorrente não concretiza que garantias de defesa do arguido são lesadas por esta aplicação/interpretação da norma; e não concretiza porque, como vimos, não viola qualquer direito de defesa reconhecido e tutelado.
15. Improcedem, pois, os argumentos do recurso.
III – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
- Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…………….., mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 [cinco] UC. [Elaborado e revisto pelo relator]Porto, 7 de Novembro de 2007Artur Manuel da Silva OliveiraMaria Elisa da Silva Marques Matos SilvaJosé Joaquim Aniceto Piedade

Competência - um acórdão interessante ...

Acórdão da Relação do Porto, de 19.11.2007
Processo 0753431
N.º Convencional: JTRP00040777
Relator: Paulo Brandão

Sumário:

I - Findo que está o processo de Regulação do Poder paternal de menor, não faz sentido apensar-lhe processo Tutelar Cível contra o mesmo entretanto suscitado. Neste caso, a competência é definida pela distribuição deste processoII - O despacho de atribuição de competência promulgado num processo, se não atacado apenas produz caso julgado material, fixando definitivamente a competência nos termos do n.º2 do art. 111.º do CPC.

sexta-feira, 23 de novembro de 2007

Seguro Automóvel e Recusa ao Teste de Despistagem de Álcool no Sangue

Acórdão do S.T.J., de 13.11.2007
Processo: 07A3584
N.º Conveniconal: JSTJ000
Relator: Faria Antunes

Sumário:

I- Impendendo sobre a Companhia de Seguros, em ordem a excluir a sua responsabilidade, o ónus de provar que o condutor do veículo segurado estava sob o efeito do álcool no momento do acidente e que este estado foi causal da ocorrência do mesmo, dá-se a inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344º, nº 2 do Código Civil, se aquele condutor se recusar a efectuar o teste de alcoolémia, passando a recair sobre o segurado o encargo de fazer a demonstração de que a condução não estava a ser feita sob influência do álcool.
II- Tal sucede também no caso de o veículo pertencer a uma sociedade por quotas de que condutor era sócio gerente, até porque, fazendo ele parte do órgão de administração e representação da sociedade segurada, de que era elemento, incumpriu o dever acessório de cooperação, ao impedir a fiscalização do cumprimento da obrigação contratual de não conduzir sob a influência do álcool.

Acusação + Pedido Cível

(…)

O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal:

.João …,

porquanto,

No dia 23.03.07, pelas 15h50, na Rua …, o arguido, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, marca …, com a matrícula …, apercebendo-se da perseguição movida pela viatura descaracterizada da Polícia de Segurança Pública, mas com o sinal rotativo ligado, acelerou a marcha em direcção à Estrada Nacional …, não parando perante o sinal STOP aí existente. Continuando a sua marcha, na localidade de …, o arguido não parou perante um sinal luminoso de cor vermelha e seguiu a velocidade não inferior a 100 km/h, em local de velocidade permitida de 50 km/h.
Junto à Escola …, o arguido, ignorando o sinal de sentido proibido, entrou em sentido contrário.
O arguido não possuía carta de condução, nem qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir.

No dia 17 de Abril de 2007, pelas 13h50, na Rua …, o arguido conduzia o ciclomotor “tipo Scooter”, com a matrícula …, sem qualquer capacete de protecção. Apercebendo-se da presença da viatura descaracterizada da Polícia, o arguido pôs-se em fuga. Na verdade, o arguido não possuía licença de condução de ciclomotores, nem qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir.

No dia 8 de Maio de 2007, pelas 2h30, na Rotunda …, o arguido conduzindo o veículo ligeiro de passageiros supra-identificado, e transportando Cristina …, id. a fls. 22, Henrique …, id. a fls. 23, Filipe …, id. a fls. 24, circulava com as luzes de cruzamento (médios) desligadas.
Por tal motivo, o veículo descaracterizado da Polícia de Segurança Pública, com a matrícula …, moveu-lhe perseguição, seguindo na sua retaguarda, tendo ligado o rotativo policial, junto à rotunda ...
Ao aproximar-se do veículo do arguido, pela via da esquerda da faixa de rodagem, no início de uma ligeira curva à esquerda, este guinou na direcção do veículo policial e seguiu a sua marcha.
Cerca de 100 metros, na sequência da tentativa do veículo policial se colocar ao lado do veículo do arguido, de forma a que o agente da PSP colocasse a raquete de sinalização para o obrigar a parar, o arguido guinou novamente na direcção daquele veículo, indo embater com a parte lateral esquerda na parte lateral direita da viatura policial, empurrando-o contra o separador central em betão e continuou a sua marcha.
Foi movida perseguição até à Rotunda …, e sem que nada o fizesse prever, o arguido, com o propósito de se colocar em fuga, saindo do veículo, travou bruscamente à frente do veículo policial, indo este embater na traseira do veículo do arguido.
Acto seguido, o arguido abandonou o seu veículo e fugiu em direcção a um pinhal, sendo seguido pelo agente da Polícia de Segurança Pública Eduardo …, que foi no seu alcance, vindo a interceptá-lo num canavial a cerca de 500 metros do local do embate.
Aí, quando o referido agente da PSP procedia à sua imobilização e detenção, o arguido desferiu-lhe vários murros e pontapés e mordeu-o no dedo médio da mão esquerda.
Como consequência directa e necessária do embate, o agente António … foi assistido no Serviço de Urgência do Hospital … e sofreu as lesões melhor descritas nos relatórios de perícia de avaliação do dano corporal, junto a fls. 112 a 114 e 156 a 157, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que lhe determinou um período de doença de 8 dias, todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
Ainda como consequência directa e necessária da conduta posterior do arguido, o agente Eduardo … foi assistido no Serviço de Urgência do Hospital … e sofreu as lesões melhor descritas no relatório de perícia de avaliação do dano corporal, junto a fls. 85 a 87, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que lhe determinou um período de doença de 7 dias, todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
Ainda em resultado do embate, o veículo policial sofreu danos na frente e lateral esquerda e direita, designadamente no capôt, na frente, no guarda-lamas, na óptica esquerda e direita, no pára-choques, no radiador ar condicionado, no radiador água, na carga ar condicionado, no canto farol chapa, na tampa espelho direito, no jogo juventos, no farolim pisca, nos frisos porta direita 23,28x2, e ainda amolgadelas na chapa e na pintura, cuja reparação ascendeu a 3.218,23 € (três mil e duzentos e dezoito euros e vinte e três cêntimos), conforme documento junto a fls. 116 dos autos.
O arguido não possuía carta de condução, nem qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir.
Não possuía, ainda, qualquer seguro de responsabilidade civil obrigatório válido e eficaz do veículo supra-referido.

No dia 21 de Maio de 2007, pelas 14h45, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula … na Rua … em direcção à Praça ... . Tendo-se apercebido do veículo descaracterizado da Polícia de Segurança Pública, o arguido acelerou a marcha do ciclomotor e pôs-se em fuga, circulando em sentido contrário ao do trânsito na Praça ...
De facto, o arguido não possuía licença de condução de ciclomotores, nem qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir.

No dia 14 de Junho de 2007, pelas 12h40, na Avenida …, em …, o arguido conduzia o ciclomotor referido, não possuindo ainda licença de condução de ciclomotores, nem qualquer documento que o habilitasse a conduzir.

O arguido bem sabia que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículos a motor na via pública, não se coibindo de o fazer nas situações referidas, o que representou.
O arguido bem sabia ainda que não estava a cumprir com as regras estradais, no dia 8 de Maio de 2007, pelo que não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adoptar e que devia ter adoptado para impedir a verificação de um resultado que de igual forma podia e devia prever, mas que não previu, colocando em perigo o veículo policial, as pessoas que consigo circulavam e ainda os agentes da Polícia de Segurança Pública, causando as lesões supra descritas em António …
Agiu igualmente de forma livre com o propósito concretizado, através do emprego da violência supra descrita dirigida contra o agente de autoridade policial Eduardo Fernandes, de se eximir ao cumprimento dos comandos que aquele lhe queria impor, assim pondo em causa a autoridade subjacente ao mesmo, o que representou.
Sabia também que não podia conduzir a velocidade superior a 50 km/h nas localidades, no entanto, agiu de forma livre não se coibindo de exceder tal limite em mais de 50km/h, o que representou.
O arguido sabia que devia respeitar os sinais de cedência de passagem e os sinais luminosos, que devia proteger a cabeça usando capacete e que, de noite, devia ter as luzes de cruzamento ligadas, no entanto agiu de forma livre, não se coibindo de não respeitar tais regras, o que representou.
Sabia ainda que não podia circular em sentido oposto ao estabelecido, no entanto, agiu de forma livre não se coibindo de desrespeitar tal regra nos dias 23 de Março e 21 de Maio de 2007, o que representou.
O arguido sabia igualmente que não podia transitar na via pública sem possuir seguro válido de responsabilidade civil relativo ao seu veículo automóvel e que desta forma incorria em responsabilidade contra-ordenacional.

Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Cometeu, pelo exposto, em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efectivo:

- dois crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, com referência ao artigo 121º, nº 1 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 03.05, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23.02;

- três crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, com referência ao artigo 121º, nº 1 do Código da Estrada;

- um crime de condução perigosa, previsto e punível pelos artigos 291º, nº 1 alínea b) e nº 2 e 69º, nº 1 alínea a), ambos do Código Penal;

- um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelos arts. 15º, al. b), e 148º, n.º 1, do Cód. Penal ( em relação ao agente António Cardoso );

- um crime de resistência e coacção, previsto e punível pelo artigo 347º do Código Penal;

- uma contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 27º, nº 1 e 2, alínea a), 3º ponto, 146º, alínea i) e 147º, nº 2 e 3 do Código da Estrada,

- uma contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 21º e 23º, alínea a) do Decreto-Lei nº 22-A/98, de 1 de Outubro e artigos 146º, alínea n) e 147º, nº 2 e 3 do Código da Estrada;

- uma contra-ordenação, prevista e punível pelo artigo do 69º, nº 1, alínea a) e 76º, alínea a) do Decreto-Lei nº 22-A/98 de 1 de Outubro e artigos 146º, alínea l) e 147º, nº 2 e 3, do Código da Estrada;

- uma contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 82º, nº 3 e 6 do Código da Estrada;

- uma contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 61º, nº 1 alínea b) e 5 do Código da Estrada;

- duas contra-ordenações, previstas e puníveis pelos artigos 13º, nº 1 e 4, 145º, nº 1, alínea a) e 147º, nº 2 e 3 do Código da Estrada;

- uma contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 150º, nº 1 e 2, 145º, nº 2 e 147º, nº 2 e 3 do Código da Estrada.

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Atentas as respectivas moldura penal seria competente para o julgamento o tribunal de estrutura colectiva (artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal).
No entanto, atendendo à idade do arguido, ao prejuízo que provocou, ao tipo de lesões sofridas pelos ofendidos e ao princípio da proporcionalidade das penas, não obstante as condenações anteriores do mesmo, entende-se que, com razoabilidade, em concreto, não será de aplicar àquele pena superior a cinco anos de prisão, pelo que, nos termos do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, se deduz acusação para julgamento com intervenção do tribunal de estrutura singular.
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PROVA

- Documentos:
- fls…;

- Exames:
- Relatórios de exame pericial juntos a fls. … dos autos.

- Testemunhas:
(…)
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Estatuto processual do arguido:
(…)
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Consigno que o ofendido Eduardo … é beneficiário n.º ...
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Mantêm-se como defensora do arguido, a Sra. Dra. …, nomeada a fls. 65 dos autos (artigo 66º, nº 4 do Código de Processo Penal).
Comunique, informando o arguido de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários da defensora oficiosa, salvo se for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor, mediante a constituição de advogado (artigo 64º, nº 4 do Código de Processo Penal).
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Cumpra o disposto no artigo 283º, nº 5 do Código de Processo Penal.
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Notifique ainda o arguido com a advertência que pode pagar as coimas correspondente às contra-ordenações, no prazo de 15 dias, pelo mínimo de 1624,58 € (300€ – excesso de velocidade, 99,76€ – sinal de cedência de passagem, 74,82€ – sinal luminoso, 120€ – uso de capacete, 30€ – luzes de cruzamento, 250€ x 2vezes – circulação em sentido contrário, 500 € - seguro de responsabilidade civil), nos termos do disposto no artigo 172º, nº 1 e 2, sem prejuízo do disposto no nº 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
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Cumpra o disposto no nº 2, do artigo 6º do Decreto-lei 218/99, de 15 de Junho, notificando o Hospital ..., para querendo, no prazo de 20 dias, vir aos autos deduzir pedido de indemnização cível.
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Comunique superiormente o presente despacho ( na totalidade ), uma vez que existem agentes da Polícia de Segurança Pública ofendidos.
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Pedido Cível

O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 3º, nº 1, alínea a), e 5º, nº 1, alínea a) da Lei nº 60/98, de 27.08, e artigos 71º, 73º, n.º 1, 74º, n.º 1, 76º, n.º 3, 77º, n.º 1 e 5, e 79º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, vem em representação do Estado deduzir pedido de indemnização civil contra:

1. João …, identificado na acusação que antecede, e

2. Fundo de Garantia Automóvel, unidade orgânica departamental do Instituto de Seguros de Portugal, com sede na Av. da República, n.º 59 – 4º e 5º pisos, 1050-189 Lisboa;


nos termos e nos seguintes fundamentos:



Para efeitos do presente pedido cível dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos da acusação.



Por força do embate causado pelo veículo … conduzido pelo Réu, o veículo policial de matrícula … sofreu estragos na frente e lateral esquerda e direita, designadamente os danos descritos na acusação que antecede.



Com a reparação dos danos causados no veículo policial despendeu o Estado Português a quantia de 3.218,23 € (três mil e duzentos e dezoito euros e vinte e três cêntimos), conforme documento junto a fls. 116, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.



Além disso, na sequência das agressões perpetradas, o agente da Polícia de Segurança Pública Eduardo … sofreu as lesões melhor descritas no relatório médico, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.



Assim, ficou impossibilitado de trabalhar desde 8 de Maio a 17 de Maio de 2007.



Não tendo, durante tal período, prestado qualquer serviço.



Porém, a Polícia de Segurança Pública pagou-lhe, relativamente a tais dias, as seguintes quantias, assim discriminadas (Documento junto a fls. 123):
- vencimento: 351,74 €;
- suplemento: 60, 85 €;
- fardamento: 1,83 €;
- subsídio de alimentação: 20,15 €;
- subsídio de Natal: 34,39 €;
- suplemento de patrulha: 56,26 €;
- Suplemento de turno: 40,40 €.



Perfazendo a quantia total de 600,01 € (seiscentos euros e um cêntimo).



Despendeu ainda a quantia de 30,54 € (trinta euros e cinquenta e quatro cêntimos), referentes a duas consultas médicas no Posto Clínico da Policia de Segurança Pública de …
– Documento junto a fls. 124 a 127 dos autos.

10º

No montante global, relativamente a tais danos, de 630,55 € (seiscentos e trinta euros e cinquenta e cinco cêntimos).

11º

Desta forma, relativamente a todos os prejuízos, o Estado despendeu a quantia total de 3.848,78 € (três mil e oitocentos e quarenta e oito euros e setenta e oito cêntimos).

12º

Tais prejuízos são imputáveis ao 1º Réu, nos termos dos artigos 483º, nº 1, constituindo-se na obrigação de os reparar, nos termos dos artigos 562º do Código Civil, dado que lhes deu causa (artigo 563º do Código Civil).

13º

À data, não tinha o 1º Réu, nem qualquer outra pessoa, contrato de seguro automóvel válido e eficaz, relativamente ao veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...

14º

Assim, os Réus são solidariamente responsáveis pelos encargos efectuados relativamente aos danos causados no veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..., nos termos dos artigos 1º, nº 1, 2º, 21º, nº 1 e 2, al. b), 29º, nº 6, todos do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12, (actualmente dos artigos 47º, nº 1, 49º, nº 1, alínea b) e 62º, nº 1 do Decreto-Lei 291/2007, de 21.08), e artigo 497º, n.º 1, do Código Civil.

15º

Sendo que ao montante a cargo do 2º Réu Fundo de Garantia Automóvel haverá que deduzir uma franquia de 299,28 €, nos termos do artigo 21º, nº 3, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12.


16º

Aos montantes em causa devem acrescer os juros à taxa legal, desde a data da notificação do despacho que recebeu a acusação e o presente pedido cível até integral pagamento, nos termos dos artigos 804º, n.º 2 e 806º, nº 1 e 2, ambos do Código Civil.


17º

O presente pedido cível fundamenta-se no disposto nos artigos 483º, nº 1, 562º, 563º e 566º, nº 1 e 2, 592º, 593º, 804 e 806, n.º 2, todos do Código Civil e artigos 1º, nº 1, 2º, 21º, nº 1 e 2, al. b), 29º, nº 6, todos do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12, (actualmente dos artigos 47º, nº 1, 49º, nº 1, alínea b) e 62º, nº 1 do Decreto-Lei 291/2007, de 21.08), do Código Civil.



Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente pedido cível ser julgado procedente, por provado, e em consequência:
a) serem os Réus condenados solidariamente a pagar ao Estado a importância de 3.218,23 € (três mil e duzentos e dezoito euros e vinte e três cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a notificação judicialmente ordenada deste pedido cível até integral pagamento, sendo deduzida a franquia de 299,98 €, relativamente ao Réu Fundo de Garantia Automóvel;
b) ser o 1º Réu condenado a pagar ao Estado a quantia de 630,55 € (seiscentos e trinta euros e cinquenta e cinco cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a notificação judicialmente ordenada deste pedido cível até integral pagamento.
c) no caso de não proceder o pedido efectuado na alínea a), designadamente no que respeita ao Fundo de Garantia Automóvel, subsidiariamente, ser o 1º Réu condenado a pagar ao Estado a importância de 3.218,23 € (três mil e duzentos e dezoito euros e vinte e três cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a notificação judicialmente ordenada deste pedido cível até integral pagamento.

Mais se requer a notificação dos Réus para contestarem, querendo, nos termos do artigo 78º, nº 1 do Código de Processo Penal, no prazo e sob legal cominação, seguindo-se os demais termos processuais adequados.

Prova:
- A indicada na acusação.

Valor: 3.848,78 € (três mil oitocentos e quarenta e oito euros e setenta e oito cêntimos).

Junta: duplicados e cópia legais.
______________________________________________________________________________
(processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco – artigo 94º, nº2 do Código de Processo Penal)
local/data
O Procurador-Adjunto


Comentário 1:
Não há lugar a autoliquidação de taxa de justiça nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal ( art. 29º, n.º 3, al. f), do Cód. Custas Judiciais ).

Comentário 2:
O pedido subsidiário formulado deve-se ao recente acórdão do S.T.J., de 13.03.2007, in CJ – Ac. STJ , n.º 198, Ano XV – Tomo I/2007, p. 108 a 112, cujo sumário é o seguinte:

I – Não se provando que o atropelamento do peão
tenha ocorrido devido aos riscos próprios
decorrentes da circulação do veículo, mas antes
em consequência da intenção do condutor de
ofender corporalmente o sinistrado, utilizando
a viatura como instrumento de agressão, não
estamos perante um acidente de viação.

II – As lesões assim originadas encontram-se
fora dos riscos que a seguradora considerou
quando celebrou o contrato de seguro, não se
encontrando cobertas pela respectiva apólice
e não existindo, da parte desta, obrigação de
indemnizar.

quinta-feira, 22 de novembro de 2007

Artigo 105º, n.º 4, al. b), do R.G.I.T. - um acórdão com interesse especial ...

Acórdão da Relação de Guimarães, de 17.09.2007

Processo 1118/07-2

Relator: Cruz Bucho



I – A al. b) do n.º 4 do artº 105.° do RGIT, na redacção operada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não veio acrescentar nenhum elemento novo ao tipo legal, tendo-se limitado a estabelecer uma condição objectiva de punibilidade, a saber, a não entrega das prestações comunicadas à administração tributária, acrescidas dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.II – Se nos trinta dias subsequentes à comunicação houver lugar ao pagamento daquelas quantias, a conduta é “despenalizada”, melhor dizendo, não é punida, assim se aplicando retroactivamente a lei nova mais favorável.III – O objectivo do aditamento foi, claramente, o de possibilitar a despenalização de condutas após a regularização fiscal, assim contribuindo para o combate à evasão fiscal, uma das principais medidas de política fiscal consagradas no OE2007, reforçando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aumentando a receita global.IV – Aliás, do Relatório do Orçamento do Estado para 2007 (relatório este que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 31º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental - acompanha necessariamente a proposta de lei de Orçamento de Estado), resulta expressamente que (…) «não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se assim a proliferação de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto».V – A tese do imediato arquivamento faz tábua rasa da circunstância de aquela notificação dever efectuar-se na vigência da lei nova (ela não foi efectuada na vigência da lei anterior pela simples razão de a lei, na ocasião, não a prever!), subverte por completo o anunciado propósito legislativo de recuperação do montante da dívida fiscal e, sendo equivalente nos seus efeitos a uma amnistia, não desejada pelo legislador (conforme foi já apontado por Saldanha Sanches, apud Público de 1 de Fevereiro de 2007), é geradora de uma desigualdade gritante entre quem pagou e quem não pagou e, por isso, incompreensível para a comunidade.VI – Tem também que se consignar que, conforme resulta claramente do teor literal da citada nova alínea b) (“a prestação comunicada à administração fiscal”), a nova condição objectiva de punibilidade não abarca todos os crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social), mas apenas os casos em que a existência da dívida fiscal é participada pelo sujeito passivo, através da correspondente declaração, que não foi acompanhada do respectivo meio de pagamento.VII – Nos casos em que ocorre ocultação, ou seja, quando não houve declaração do montante devido, não se aplica esta nova condição de punibilidade – cfr. expressamente neste sentido os Acs da Rel. de Guimarães de 23-3-2007, proc.º n.º 1917/06-1, rel. Cruz Bucho e da Rel. de Lisboa de 26-4-2007, proc.º n.º 3256/07, rel. Fernando Correia Estrela, este último in www. dgsi.pt/.

TEXTO DO ACÓRDÃO:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I – RelatórioNo Processo Comum Singular n.º 496/03.9TAEPS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por despacho de 31 de Janeiro de 2007, foi decidido:«A) Absolver os arguidos MC, MM, e NG -, Lda. pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível pelos arts. 107.º, e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, por que vinham acusados;B) Conhecer da excepção dilatória de violação do princípio da adesão e, em consequência, absolver os demandados de instância quanto ao pedido de indemnização cível contra si deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social.»
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Inconformado com tal despacho, o Ministério Público e o Instituto de Segurança Social dele interpuseram recurso pedindo a sua revogação.
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São as seguintes as conclusões apresentadas pelo Ministério Publico (transcrição):1. Confrontando o regime anterior (RGIT) com aquele que entrou em vigor no transacto dia 1 de Janeiro, para que se verifique um crime de abuso de confiança fiscal é sempre necessário, para além do decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prezo legal da entrega da prestação, existir o não pagamento na sequência de uma notificação para que o agente, em 30 dias, proceda ao pagamento da prestação comunicada à Administração Fiscal, acrescida de juros e do valor da coima aplicável; 2. A alínea b) do n.º 4 do artigo 105.° do RGIT não veio, propriamente, acrescentar nenhum elemento novo ao tipo legal do mesmo preceito, na sua redacção anterior à alteração operada pela Lei n,o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, tendo-se limitado, como limitou, a alargar o âmbito de uma causa de exclusão da punibilidade que já se encontrava prevista no n.º 6 do mesmo artigo, embora com uma previsão mais restrita; 3. Para além disso, também nenhuma alteração foi, a nosso ver, introduzida no tipo-de-ilícito ou de culpa da norma em questão, que mantém todos os seus traços anteriores; 4. É quanto a nós inegável verificar-se, in casu, uma continuidade típica entre o artigo 105° do RGIT antes e depois da entrada em vigor da citada Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e, por isso mesmo, uma sucessão de leis penais em sentido estrito, a resolver mediante a aplicação retroactiva da lex mitior - que, na ausência de outras alterações relevantes ao regime punitivo dos crimes fiscais, é inevitavelmente a que agora se encontra em vigor; 5. Concluímos dizendo que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, operou, relativamente ao artigo 105° do RGIT, uma sucessão de leis penais em sentido estrito, a resolver pela aplicação retroactiva do novo regime penal do abuso de confiança fiscal, por ser o mais favorável. 6. Como tal deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que, com nota de urgente, oficie à Direcção de Finanças do Distrito do Braga para que, nos termos previstos na nova alínea b) do n.º 4 do artigo 105° do RGIT, na redacção que a este preceito foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, proceda à notificação dos arguidos para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento das prestações tributárias por eles em dívida e aqui em causa, acrescidas dos respectivos juros moratórios e do valor da coima aplicável; 7. Declarando ainda suspenso os ulteriores termos do processo até que se mostre efectuada a notificação em questão e decorrido o -prazo legalmente previsto para a realização do pagamento aludido.»
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Por seu turno o assistente remata a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):«1.- No douto despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz “a quo” entendeu absolver os arguidos de um crime de abuso de confiança contra a segurança social e, em consequência a absolvição do pedido de indemnização formulado pela segurança social. 2.- Deveria ter-se procedido a uma correcta aplicação do disposto na Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro que introduziu várias alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. 3.- Deveria ter-se procedido a uma correcta aplicação do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 105° da Lei n.º 15/2006, de 5 de Junho. 4.- Foi ignorado o disposto no n.º 4 do artigo 2° do Código Penal e n.º 4 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa, relativamente à aplicação da Lei mais favorável. 5.- O Meritíssimo Juiz do Tribunal, "a quo", na douta sentença que ora se recorre, violou a alínea b) do n.º 4 do artigo 105° da Lei n.º 15/2006, de 05 de Junho, o n.º 4 do artigo 2° do Código Penal e o n.º 4 do artigo 29° da Constituição da Republica Portuguesa. 6. Os arguidos, deveriam ser notificados, para, querendo, procederem, no prazo de 30 dias, ao pagamento das prestações tributárias em dívida, acrescidas dos juros respectivos e do valor das coimas aplicáveis junto da administração tributária, informando-os de que o mencionado pagamento determinará a extinção do presente procedimento criminal. Termos em que, o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro, que notifique os arguidos, para, querendo, procederem, no prazo de 30 dias, ao pagamento das prestações tributárias em dívida, acrescidos dos juros respectivos e do valor das coimas aplicáveis junto da administração tributária, informando-os de que o mencionado pagamento determinará a extinção do presente procedimento criminal, com todas as ínsitas consequências.»
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Os recursos foram admitidos, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 362.
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Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram os autos para conferência.
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II- Fundamentação1. É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição):“ Entre a data da prática dos factos e a presente sucedem-se duas leis penais diferentes, no que concerne aos pressupostos de punição do crime de abuso de confiança contra a segurança social. Este fenómeno é regulado no art. 2.º do CP, cuja aplicação implica desde logo a destrinça entre situações de mutação do próprio tipo incriminador, que podem levar à conclusão da descriminalização da conduta, nos termos do n.º 2 do supracitado artigo, e outras, que partem de situações de continuidade normativo-típica, alterando-se apenas o regime da punição, enquadráveis no n.º 4 da mesma disposição.No caso concreto temos uma alteração do tipo.Nos termos da anterior versão do RGIT, dispunha o art. 107.º, n.º 1, do RGIT, que as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105.º.O n.º 2 do mesmo art. 107.º determinava ser aplicável o disposto nos n.ºs 4, 6 e 7 do art. 105.º, do RGIT.E o n.º 4 do art. 105.º do RGIT dispunha à data dos factos que os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.Este n.º 4 foi entretanto alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2007, como resulta do seu art. 163.º.A nova redacção é a seguinte:“4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.”Foi aditado um novo pressuposto de punição deste crime, constante da alínea b) do n.º 4. Em face da acusação, em causa estão contribuições comunicadas através das correspondentes declarações, embora apenas no decurso de uma acção inspectiva. Para preenchimento de todos os elementos do tipo de crime tal como é actualmente descrito necessário seria ter ocorrido a notificação prescrita e uma posterior inércia do arguido.Este novo elemento do tipo não está preenchido em face da acusação.A lei nova adita um elemento especial, e portanto qualitativo adicional, que restringe o âmbito de punibilidade do tipo, e que implica uma descriminalização da conduta. A este respeito tem-se presente o critério enunciado por Taipa de Carvalho, nos termos do qual “quando a lei nova, mediante a adição de novos elementos, restringe a extensão da punibilidade, há despenalização se o elemento adicionado é especializador; não há despenalização, se o elemento adicionado é especificador”.A especificação está ligada à ideia de quantificação ou delimitação de um elemento preexistente do tipo, sendo exemplo a hipotética restrição de punibilidade do aborto das dez para as doze semanas em diante, em que os abortos praticados para além das doze semanas manteriam a punibilidade, ou a alteração da qualificação de um furto do valor de €1.000,00 para €2.000,00, em que os furtos de valor superior a €2.000,00 manteriam sempre a qualificação.Já a especialização está ligada à alteração qualitativa de um tipo. Pegando em exemplo paralelo, a adição ao tipo de aborto do elemento “desde que não praticado em hospital público” adiciona um elemento novo, não contido no tipo anterior, que implica a despenalização quer dos abortos praticados em hospital público quer não.Em concreto, o elemento aditado é claramente especializador, pois implica uma nova interpelação pela segurança social ao agente para consumação da infracção criminal.Mas ainda que assim não fosse, e que se pudesse afirmar que o novo elemento típico é especificador, nem por isso se poderia afirmar pela continuidade normativo típica. É que, face à lei nova, a conduta descrita na acusação não é punível, e tanto basta para concluir pela sua descriminalização, nos termos do art. 2.º, n.º 2, do CP.A descriminalização da conduta implica uma conclusão liminar pela absolvição dos arguidos quanto ao crime de por que vinham acusados.Por outro lado, parte do pedido de indemnização cível deduzido a fls. 271, refere-se a danos emergentes do crime por cuja absolvição se concluiu supra.O prosseguimento desta demanda cível desligada da apreciação do respectivo ilícito criminal é processualmente inadmissível, nos termos do art. 71.º, do CPP, pelo que se conclui pela absolvição dos arguidos de instância nesta parte.
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Pelo exposto decide-se:A) Absolver os arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível pelos arts. 107.º, e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, por que vinham acusados;B) Conhecer da excepção dilatória de violação do princípio da adesão e, em consequência, absolver os demandados de instância quanto ao pedido de indemnização cível contra si deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social.Sem custas.Sem efeito a audiência de julgamento para hoje designada.»
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2. A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007, consagrou importantes alterações ao regime das infracções tributárias, nomeadamente no que concerne aos crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social).Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 95º da citada Lei n.º 53-A/2006 foi alterada a redacção do n.º 4 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o qual passou a consagrar na sua alínea b) que os factos só são puníveis se “a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.”Questiona-se a aplicação deste novo normativo aos processos pendentes. Conforme a imprensa logo deu conta (cfr. António Arnaldo Mesquita “OE 2007 arquiva crimes de abuso de confiança fiscal” in Público de 1 de Fevereiro de 2007, reproduzido no Diário Económico da mesma data; António Arnaldo Mesquita e Vítor Costa, “MP tenta impedir ‘amnistia’ do abuso de confiança fiscal”, in Público de 2 de Fevereiro de 2007; e Miguel Alexandre Ganhão, “Impostos - Sentença já decretou a despenalização, Processos de abuso fiscal suspensos”, in Correio da Manhã de 3 de Fevereiro de 2007) e alguns canais de televisão noticiaram, o entendimento díspar entre os magistrados está a provocar o caos nos tribunais onde se encontram pendentes alguns milhares de processos relacionados com aqueles ilícitos, entendendo uns que a sucessão legislativa tem como consequência o imediato arquivamento dos autos por despenalização, e sustentando outros a necessidade de proceder à notificação do arguido para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento das quantias devidas.Estas divergências estão bem patentes no despacho do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria e no acórdão de 24 de Janeiro de 2007 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém (respectivamente publicados pelo Dr. Gil Vicente Cardoso da Silva “Abuso de Confiança Fiscal: despenalização ou sucessão de leis penais” e pelo Dr. Manuel José Miranda Pedro, “Abuso de Confiança Fiscal: Nova condição de punibilidade”, ambos in www.verbojurídico.pt), e justificaram até um comunicado de imprensa por parte do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de 2 de Fevereiro de 2007 (disponível in www.min-finanças.pt).Confirma-se, assim, o diagnóstico do Prof. Costa Andrade segundo o qual ao longo do “curto período da sua existência e da sua história, de pouco mais de uma década, a figura do Abuso de confiança fiscal esteve permanentemente exposta às intempéries das sucessivas reformas, suportando contínuas vicissitudes que atingiam os seus momentos estruturais e sofrendo, por vias disso, constantes e profundas metamorfoses” (“O abuso de confiança fiscal e a insustentável leveza de um acórdão do Tribunal Constitucional”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 134º, pág. 308). Mais recentemente, o conhecido fiscalista Ricardo Sá Fernandes de forma premonitória sublinhava que “Vão seguir-se anos de decisões judiciais contraditórias, de recursos sem fim, de acórdãos do STJ de fixação de jurisprudência e de acórdãos do Tribunal Constitucional para apreciar as delicadas questões de constitucionalidade que todos estes temas suscitam (Rombo no combate à evasão fiscal, in Sol de 24-3-2007, pág. 27).
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3. Os termos da questão são conhecidos.Pela nossa parte vamo-nos limitar a enunciar as razões fundamentais pelas quais, desde a primeira hora, esta Relação de Guimarães sempre entendeu que a alteração legislativa em causa não provocou, sem mais, qualquer descriminalização dos factos ocorridos anteriormente, em que se não verificou o pagamento, havendo, em princípio, necessidade de proceder à notificação do arguido para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento das quantias devidas.
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§1. Ao contrário do que foi sustentado no despacho recorrido, a citada norma [alínea b) do n.º 4 do do artigo 105º do RGIT na redacção que lhe foi conferida pela lei n.º 53-A/2006] reveste, inequivocamente, a natureza de condição objectiva de punibilidade.Recorda-se que as condições objectivas de punibilidade são elementos que a lei requer para a punibilidade da conduta, mas que são absolutamente independentes da ilicitude e da culpabilidade da própria conduta (sobre este conceito cfr. as obras gerais de Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Coimbra, 1963, pág. 370-371, Teresa Beleza, Direito Penal, 2ºvol. Lisboa, 1983, págs. 367-368 e 372, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, Lisboa, 1998, págs. 38-39, e os estudos de Frederico Isasca, Da Participação em Rixa, Lisboa, 1985, págs. 113-117, Manuela Valadão e Silveira, Sobre o crime de incitamento ou ajuda ao suicídio, Lisboa, 1990, págs. 115-122, Teresa Quintela de Brito, Crime praticado em estado de inimputabilidade auto-provocada, por via de consumo de álcool ou drogas, Lisboa, 1991, págs. 110-118, Pedro Caeiro, Sobre a natureza dos crimes falenciais, Coimbra, 1996, págs. 297-300 e Frederico L. Costa Pinto, Ilícito e punibilidade no crime de participação em rixa, in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, págs. 869-900). É claramente este o sentido para que apontam, convergentemente, os elementos literal [“Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se”], sistemático [a nova norma integra a alínea b) do n.º4 sendo que a alínea a) do mesmo número tem vindo a ser considerada, de forma unânime, como condição objectiva de punibilidade – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das infracções Tributárias, Lisboa, 2001, pág. 587-588, Tolda Pinto e Reis Bravo, Regime Geral das Infracções Tributárias, Coimbra, 2002, pág. 333, Paulo José Rodrigues Antunes, Infracções Fiscais e seu Processo, Coimbra, 2002, pág. 129, Costa Andrade “O abuso de confiança fiscal e a insustentável leveza de um acórdão do Tribunal Constitucional”, cit., págs. 312 e 322, Nuno Lumbrales, “O abuso de confiança fiscal no Regime Geral das Infracções Tributárias”, Fiscalidade, n.º 13/14 -2003, pág. 93, Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, Coimbra, 2006, pág. 136-138; não há vozes dissonantes na doutrina portuguesa sendo que a designação de “condição da instauração” imputada a Alfredo Lopes de Sousa, Infracções Fiscais Não aduaneiras, Coimbra, 3ª ed., págs. 108-109 e, depois, aceite por Augusto Silva Dias (Crimes e Contra-ordenações Fiscais, in Direito Penal Económico e Europeu, vol. II, Coimbra, 1999, pág. 463), se reportava ao n.º 6 do artigo 24º do RGIFNA, cuja redacção era então substancialmente diferente: “Para instauração do procedimento criminal (…) é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação”. Para um confronto entre as condições objectivas de punibilidade e as condições de procedibilidade à luz da doutrina germânica, italiana, espanhola e latino-americana cfr. o texto da professora brasileira Érika Mendes de Carvalho “Las condiciones de procedibilidad y su ubicación sistemática, in Revista Electrónica de Ciencia penal y Criminologia, 07-10 (2005), disponível em http://criminet.ugr.es/recpc], histórico e teleológico.Quanto a estes últimos elementos, salienta-se que no Relatório do Orçamento do Estado para 2007 (relatório este que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 31º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental - acompanha necessariamente a proposta de lei de Orçamento de Estado) se consignou expressamente que, relativamente às medidas legislativas, se prevê na Proposta de Lei a “despenalização da não entrega de prestação tributária (retenções de IR/Selo e IVA)” nos seguintes termos:«A entrega da prestação tributária (retenções de IR/selo e IVA) está actualmente associada à obrigação de apresentação de uma declaração de liquidação/pagamento. A falta de entrega da prestação tributária pode estar associada ao incumprimento declarativo ou decorrer simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado na referida declaração. Quando a não entrega da prestação tributária está associada à falta declarativa existe uma clara intenção de ocultação dos factos tributários à Administração Fiscal. O mesmo não se poderá dizer, quando a existência da dívida é participada à Administração Fiscal através da correspondente declaração, que não vem acompanhada do correspondente meio de pagamento, mas que lhe permite desencadear de imediato o processo de cobrança coerciva. Tratando-se de diferentes condutas, com diferentes consequências na gestão do imposto, devem, portanto, ser valoradas criminalmente de forma diferente. Neste sentido, não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se assim a proliferação de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto» (pág. 44 do citado Relatório disponível em www.governo.pt).O objectivo foi, claramente, o de possibilitar a despenalização de condutas após a regularização fiscal, assim contribuindo para o combate à evasão fiscal, uma das principais medidas de política fiscal consagradas no OE2007, reforçando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aumentando a receita global (cfr. neste sentido o Relatório do Orçamento do Estado para 1997, pág. 26).Uma vez mais, à semelhança do que acontecera com o n.º 4 do artigo 105º, agora integrando a alínea a), são razões de política criminal que subjazem à formulação do preceito em análise: a entrega ainda que fora de prazo põe fim ao prejuízo patrimonial do Estado atenuando ou eliminando as exigências de prevenção; constituindo um incentivo ao pagamento das prestações em falta, é um instrumento de combate à evasão fiscal e, simultaneamente, aumenta a receita global e permite evitar os custos que o procedimento criminal acarreta para a administração fiscal (cfr. Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, cit., pág. 136; sobre a relevância no âmbito do direito penal tributário da regularização da situação tributária pelo contribuinte, cfr. págs. 307-314 e Mário Monte, “Da reparação penal como consequência jurídica autónoma do crime”, in Liber Discipulorum cit., págs. 150-154). Neste sentido, de que a norma reveste a natureza de uma condição objectiva de punibilidade cfr., v.g., o Ac. do STJ de 7-2-2007, in www.stj.pt., os Acs. do Tribunal da Relação de Guimarães de 5-2-2007, Rec.º n.º 2324/2006, rel. Des.ª Nazaré Saraiva, e de 23-3-2007, proc.º n.º 1917/06-1, rel. Cruz Bucho, entre muitos outros, o Ac. da Rel. do Porto de 14-2-2007, proc.º n.º 0646222, rel. Des. Ernesto Nascimento, in www. dgsi.pt/, o Ac. da Rel. de Lisboa de 26-4-2007, proc.º n.º 3256/07, rel. Des. Fernando Correia Estrela e, na doutrina, Isabel Marques da Silva, Regime Geral da Infracções Tributárias, 2ª ed., Coimbra, 2007, pág. 180 [a categoria de “causa de anulação de pena”, proposta pelo M.º Juiz de Paredes Dr. Pedro Menezes, na senda da doutrina espanhola, no seu trabalho “Evasão Fiscal, descriminalização”, in www.dgsi.pt, onde o Ministério Público junto do tribunal a quo buscou forte inspiração, não se mostra conforme à realidade (legislativa) nacional].
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4. À luz do disposto nos artigos 29º, n.º4 da Constituição da República e artigo 2º do Código Penal, o intérprete não pode deixar de extrair as devidas consequências desta norma relativamente aos processos pendentes. A este respeito, H.H. Jescheck é peremptório ao afirmar que as condições objectivas de punibilidade comungam de todas as garantias do Estado de Direito, estabelecidas para os elementos do tipo (Tratado de Derecho Penal, Parte general, 4ª ed., trad. esp., Granada, 1993, pág. 508). Entre nós parece também ser esta a solução defendida por Teresa Beleza, quando assinala que quanto as estas condições funcionam as mesmas exigências de garantia da lei penal em termos de interpretação e de aplicação (Direito Penal, 2ºvol. Lisboa, 1983, pág. 367-368 e 372).Entre estas garantias do Estado de Direito, destaca-se a retroactividade da lei penal mais favorável.Consequentemente, deve ser efectuada a notificação em causa.Só depois de efectuada aquela notificação e depois de constatada a ausência de pagamento no prazo fixado (30 dias), o processo deve prosseguir. Se nos trinta dias subsequentes à comunicação houver lugar ao pagamento daquelas quantias, a conduta é “despenalizada”, melhor dizendo, não é punida, assim se aplicando retroactivamente a lei nova mais favorável.Neste sentido, da necessidade de se proceder à notificação nos processos pendentes, cfr., por ordem cronológica, o acórdão de 24 de Janeiro de 2007 do 1º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém (in Dr. Manuel José Miranda Pedro, “Abuso de Confiança Fiscal: Nova condição de punibilidade”, www.verbojurídico.pt), o despacho do Procurador--Geral Distrital de Coimbra n.º 1/2007, de 29 de Janeiro de 2007, o estudo do Dr. Jorge Manuel Monteiro da Costa, “Despenalização da não entrega da prestação tributária?”, in www.verbojurídico.pt.Na jurisprudência dos tribunais superiores merecem destaque os seguintes arestos:- Ac. do STJ de 7-2-2007, in www.stj.pt.;- Acs. do Tribunal da Relação de Guimarães de 5-2-2007, Rec.º n.º 2324/2006, rel. Des.ª Nazaré Saraiva, e de 23-3-2007, proc.º n.º 1917/06-1, rel. Cruz Bucho, entre muitos outros- Ac. da Rel. do Porto de 14-2-2007, proc.º n.º 0646222, rel. Ernesto Nascimento, in www. dgsi.pt/ Não se perfilha, pois, o entendimento segundo o qual o processo deve ser imediatamente arquivado por nele não se ter efectuado a notificação em causa. O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática não foi eliminado do número de infracções pela lei nova (artigo 2º, n.º 2 do Código Penal).A citada Lei n.º 53-A/2006 não provocou qualquer alteração ao nível da tipicidade, do ilícito e da culpa, limitando-se a criar uma nova condição de punibilidade [note-se que já assim era entendido ao nível da condição prevista na actual alínea a), cfr., v.g., Costa Andrade, “O abuso de confiança fiscal e a insustentável leveza de um acórdão do Tribunal Constitucional”,cit pág. 312 e Susana Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, cit., págs. 136 e nota 268]. A tese do imediato arquivamento faz tábua rasa da circunstância de aquela notificação dever efectuar-se na vigência da lei nova (ela não foi efectuada na vigência da lei anterior pela simples razão de a lei, na ocasião, não a prever!), subverte por completo o anunciado propósito legislativo de recuperação do montante da dívida fiscal e, sendo equivalente nos seus efeitos a uma amnistia, não desejada pelo legislador (conforme foi já apontado por Saldanha Sanches, apud Público de 1 de Fevereiro de 2007), é geradora de uma desigualdade gritante entre quem pagou e quem não pagou e, por isso, incompreensível para a comunidade.Por isso que não possa manter-se a decisão recorrida.
*
5. Ao contrário do que uma leitura apressada do novo normativo legal pode deixar transparecer, conforme resulta claramente do teor literal da nova alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT (“ A prestação comunicada à administração fiscal”), e é confirmado pelo excerto do Relatório do Orçamento do Estado para 1997 acima transcrito, esta nova condição objectiva de punibilidade não abarca todos os crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social). Na verdade, ela só se aplica aos casos em que a existência da dívida fiscal é participada pelo sujeito passivo, através da correspondente declaração, que não foi acompanhada do respectivo meio de pagamento.O seu âmbito de aplicação está, por conseguinte, restringido aos casos de atraso na entrega do valor declarado. Neste caso, ocorrendo a regularização da dívida fiscal e demais alcavalas no prazo fixado, a lei passa a considerar que existe apenas uma contra-ordenação para situações que antes eram consideradas crime de abuso de confiança fiscal - cfr. pontos 2 e 3 do citado Comunicado de Imprensa do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de 2 de Fevereiro de 2007.Nos casos em que ocorre ocultação, ou seja, quando não houve declaração do montante devido, não se aplica esta nova condição de punibilidade – cfr. expressamente neste sentido os Acs da Rel. de Guimarães de 23-3-2007, proc.º n.º 1917/06-1, rel. Cruz Bucho e da Rel. de Lisboa de 26-4-2007, proc.º n.º 3256/07, rel. Fernando Correia Estrela, este último in www. dgsi.pt/.No caso dos autos conforme parece decorrer da acusação pública [“As folhas de remunerações e as quantias assim deduzidas, foram declaradas em 21 de Janeiro de 2004, após acção inspectiva da Segurança Social, mas tais declarações não foram acompanhadas dos meios de pagamento aos cofres da segurança Social], os montantes das prestações em dívida apenas foram detectados na sequência da acção inspectiva levada a efeito pela Segurança Social, já que não lhe haviam sido comunicados Contudo, saber se houve declaração dos montantes devidos ou, se pelo contrário, ocorreu ocultação daqueles montantes ou, o que é o mesmo, saber se se aplica ou não esta nova condição de punibilidade (e, em caso afirmativo, se aquela notificação deve ser efectuada pelo próprio tribunal ou pela administração fiscal) é matéria que não constitui objecto do presente recurso e sobre a qual esta Relação se não deve pronunciar até para que se não coíba o arguido, o assistente ou o Ministério Público de usarem do direito de recorrer da decisão, privando as partes de um grau de jurisdição.
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III- Decisão.

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recursos, revogando a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra, no pressuposto de que a introdução da alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 53-A/2006, não teve o efeito de descriminalizar os factos imputados aos arguidos.Sem custas.
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Guimarães, 17 de Setembro de 2007



Comentário 1:

Entre as causas de extinção da responsabilidade criminal contam-se as situações em que o legislador, não descriminalizando ou não despenalizando, dá uma oportunidade de pagamento, fazendo corresponder ao mesmo a extinção do procedimento criminal.
Tais causas de extinção da responsabilidade criminal podem ser supervenientes ao crime e não fazem parte do tipo legal de crime, contrariamente às condições objectivas de punibilidade.
Um exemplo de causa de extinção da responsabilidade criminal é a do art. 1º-A e 11º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 454/91, de 28.12, na redacção do Dec. Lei n.º 316/97, de 19.11. Neste caso, pagando o sacador do cheque a importância mencionada no art. 1º-A, não há lugar a procedimento criminal ou haverá lugar a extinção do mesmo. Se a notificação, por lapso, não for realizada, e ainda assim o inquérito prosseguir com acusação, está-se perante uma irregularidade que deverá ser sanada, não se operando qualquer extinção da instância. Por outro lado, não tem o MP de alegar na acusação que o art. 1º-A citado foi cumprido, tal como não alega nos crimes em que o procedimento criminal depende de queixa que a mesma foi apresentada. E isto porque não se trata de elementos do tipo ou de condições objectivas de punibilidade - cf. neste sentido, ou seja, de não se tratar de uma condição objectiva de punibilidade nem de um pressuposto de procedibilidade, o Acórdão da Relação do Porto, de 11.10.2006 ( processo 0643538; n.º convencional: JTRP00039557; relator: Pinto Monteiro ), e Acórdão da Relação de Guimarães, de 01.12.2004 ( processo 2083/03-1; relator: Miguês Garcia ).
Diga-se ainda que a tão vulgarizada absolvição da instância em processo crime foi proibida pelo art. 359º do Cód. Proc. Penal.
A lei é mais favorável apenas no sentido de conferir a possibilidade ao arguido de crime de abuso de confiança fiscal ou contra a segurança social de extinguir a responsabilidade criminal pelo pagamento, não sendo uma amnistia, não sendo uma descriminalização dos crimes já acusados e não representando também uma nova construção típica, até porque se assim fosse,

que fazer aos inquéritos em que não seja possível notificar o arguido nos termos do art. 105º, n.º 4, al. b), do R.G.I.T. ( note-se que a notificação edital não é permitida ):

- aguardam nos serviços do MP até prescrever o procedimento criminal, vedando-se o acesso ao instituto da contumácia ?

A consumação, por outro lado, só existiria, caso estivessemos perante um elemento do tipo ou uma condição objectiva de punibilidade, com a perfeição da notificação, pelo que, em bom rigor, nem abertura de inquérito poderia ocorrer, assim se premiando o cidadão infractor e em fuga, face ao incumpridor que não foge e face ao cidadão que cumpre as suas obrigações fiscais e que, bastas vezes, é torturado pelo fisco ...
Se foi esta a intenção do legislador, então...

Comentário 2:

Sobre a matéria veja-se ainda o seguinte acórdão:

Acórdão do STJ, de 20.12.2007
Relator: Manuel José Carrilho de Simas Santos
Processo: 07P3220
Jurisdição: Criminal

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. Sucessão de normas. A nova condição de punibilidade objectiva não altera os elementos constitutivos do crime pelo que não existe qualquer descriminalização do tipo mais favorável ao autor material. O ilícito penal consuma-se com a falta de entrega da prestação tributária à segurança social dentro de determinado prazo.


No mesmo sentido, Ac. STJ n.º 4086/06-3
No mesmo sentido, Ac. STJ de 27-06-2007, n.º 2050/07-3
No mesmo sentido, Ac. STJ de 07-02-2007, n.º 4086/06
No mesmo sentido, Ac. STJ de 14-03-2007, n.º 4459/06
No mesmo sentido, Ac. STJ de 17-05-2007, n.º 12/07-5
No mesmo sentido, Ac. STJ de 12-09-2007, n.º 2817/07-3
No mesmo sentido, Ac. STJ de 10-10-2007, n.º 2077/07-3

terça-feira, 20 de novembro de 2007

Subsistência do art. 14º, n.º 1, do R.G.I.T. após a nova redacção do Código Penal


Acórdão da Relação do Porto, de 07.11.2007

Relator: Pinto Monteiro

Processo 0743150

N.º Convencional : JTRP00040730

Sumário:

Se, numa altura em que ainda não vigoravam as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei nº 59/2007, a execução de uma pena de 1 ano de prisão aplicada por crime de frustração de créditos ficou suspensa pelo período de 5 anos, sob a condição de nesse período o arguido pagar ao Estado uma quantia superior a € 1 600 000,00, correspondente a prestação tributária em falta e acréscimos legais, após a entrada em vigor daquelas alterações deve reduzir-se para 1 ano o período de suspensão, nos termos da nova redacção do nº 5 do art. 50º do Código Penal, que consagra um regime mais favorável ao arguido, mas, porque assim resulta um período mais curto que o considerado adequado para o pagamento daquele valor, a suspensão não deve ficar subordinada ao cumprimento da dita condição.

Comentário 1:

O douto acórdão deveria ter equacionado o disposto no art. 8º do Cód. Penal, o qual dispõe que “As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário”.

Poder-se-á concluir que a ressalva da parte final do art. 8º do Cód. Penal impõe a subsistência do art. 14º do R.G.I.T. ?

O facto de o legislador punir mais fortemente as violações contra a vida quando comparadas com as violações que ofendem os bens patrimoniais não pode ser olhada como um acaso ou uma arbitrariedade; corresponde, antes, a um sentido, a uma intencionalidade que une , deve unir, todos os crimes definidos na parte especial do Código Penal. Corresponde uma tal forma de perceber à aceitação de que entre as diversas infracções da parte especial intercede, não só uma específica valoração de proporcionalidade que parte, primacialmente, da correspondência entre a gravidade da infracção e a gravidade da pena, mas também um juízo de perequação quanto aos mínimos e aos máximos das diferentes molduras penais abstractas.
A parte especial do Código Penal não é expressão de um conglomerado, antes nela se detecta uma coerência, quer ao nível da ordenação dos bens jurídicos – no que se traduz também aquela analogia substancial à Constituição do direito penal -, quer no âmbito – indissociavelmente ligado à anterior ordenação através de uma mútua reciprocidade - da definição das molduras penais abstractas.
A actuação do legislador ao nível da definição da moldura penal abstracta não pode ser imotivada, antes tem de atender a critérios materiais, desde logo, ao critério da proporcionalidade entre a gravidade da infracção e a pena.
Mas a relação de proporção ou de desproporção só pode ser compreendida dentro de um determinado quadro de valoração ou horizonte normativo.
É o próprio ordenamento jurídico existente que indicia, nomeadamente no âmbito do Código Penal, uma formulação sobre a hierarquização axiológica pressuposta pelo legislador.
Existem diferenças de valoração dentro do horizonte normativo no qual se realiza a operação normativa de aferição da proporcionalidade. E só assim, acrescente-se, se pode conceber. Pois só na diferença é que é concebível uma proporcionalidade.
Mas o problema da proporcionalidade, entre a infracção e a pena, não se pode ver exclusivamente através de um único segmento de valoração, nem, muito menos, arrancando da ideia simplista de que se está perante um juízo global de proporção ou de desproporção. Julgamos que a questão da proporcionalidade tem de ser olhada, fundamentalmente, a partir de dois princípios: de um princípio de perequação dos mínimos e de um princípio de perequação dos máximos.
Porém, para que tais princípios possam ser operatórios há que descobrir uma função para aqueles limites.
Assim, pensamos dever atribuir-se aos mínimos legais uma função de limiar abaixo do qual o legislador entende não ter sentido, logo desnecessária, a intervenção do direito penal, isto é: eles representam na arquitectura normativa o último grau ao qual pode descer a tutela jurídico-penal, enquanto os máximos se perfilam como o limite extremo até onde o ordenamento penal está disposto a assegurar a eficácia concreta da tutela.
Para nós, porém, é necessário ir mais longe ainda. É necessário entrar fundamentalmente em linha de conta com a ideia de bem jurídico e com o facto de que é também função da lei penal a prevenção, ou seja, não se pode esquecer a ressonância que qualquer Código Penal adquire no seio da comunidade e que lhe advém do impacto que a chamada «Parte Especial» provoca na consciência colectiva e, muito particularmente, na consciência individual dos membros daquela específica e precisa comunidade jurídica – o valor simbólico que o Código Penal desencadeia nas actuais sociedades coincide ponto por ponto, com a definição dos próprios tipos legais de crime.
Assim, se na fixação do limite de 25 anos do art.º 41º, n.º 2, do Código Penal intervém um princípio de humanidade das penas, ou seja e no fundo, a ideia de dignidade humana, a crença na capacidade de ressocialização da pessoa humana, e também uma ideia de prevenção, na fixação do limite mínimo vale antes uma ideia de benefício/prejuízo que possa daí resultar para a pessoa e comunidade, ou seja, vale uma lógica de custos e prejuízos ligados ao cumprimento da pena – ex. não faria sentido impor um limite mínimo de um dia de prisão em vez dos trinta dias de prisão do art.º 41º, n.º 1, do Código Penal, uma vez que a prisão tem inerente um estigma e um prejuízo que ofuscam por completo as vantagens para o delinquente e sociedade que derivariam do cumprimento de tal dia de prisão ( o que não invalida o disposto no art.º 49º, n.º 1, parte final, do Código Penal, pois que aí não existe alternativa senão a prisão ).
Mas entre o limite de 25 anos de prisão do art.º 41º, n.º 2, do Código Penal e o limite de 30 dias de prisão do art.º 41º, n.º 1, do mesmo código a graduação far-se-á, na construção das molduras dos tipos legais de crimes, em função da importância do bem jurídico. E sendo os bens jurídicos protegidos pelo direito penal escassos ( no sentido de importantes ), então, actua aqui fundamentalmente uma ideia de necessidade do bem jurídico para a pessoa e para a comunidade.
Nesta sede haverá que perceber o modo de superação individual e/ou social das consequências negativas do crime. Dito de outro modo, haverá que considerar os efeitos possíveis da agressão ao bem jurídico.
Se se quisesse resumir, dir-se-ia que na fixação das molduras abstractas haverá aí também que respeitar o princípio da proibição do excesso do art.º 18º da Constituição da República Portuguesa.
Numa outra vertente, entendemos que, muito embora sem esquecer que o que legitima a incriminação é a ideia de bem jurídico e que a moldura abstracta das penas se liga antes à ideia de carência de tutela penal, a equiparação das penas abstractas da fraude fiscal às do homicídio simples seria inconstitucional, e desde logo por violação da ideia de bem jurídico como princípio material de distinção, do princípio da proporcionalidade (art.º 18º, n.º 2, da C.R.P.), e, no fundo, daquela ideia de analogia substancial entre o direito penal e a Constituição (cfr. a sistemática desta, de onde resulta manifestamente uma preferência pelos direitos, liberdades e garantias, porque mais directamente ligados à ideia de dignidade humana – há aqui bens jurídicos sem os quais a comunidade não é sequer pensável - e porque aos direitos económicos, sociais e culturais estará sempre inerente uma certa ideia de sistema).
Numa determinada óptica, talvez se pudesse afirmar que o direito penal secundário visa a protecção de bens jurídicos que, se comparados com os que iluminam o direito penal clássico, estão num nível mais baixo na escala da valoração axiológica, no sentido de que a menor gravidade penal deriva do «défice de legitimidade».
Todavia, para nós, a validade de tal ideia deve ser compaginada com o facto de que sendo tais bens jurídicos assumidos pela Constituição, então não há verdadeiramente «défice de legitimidade», porque tais novos bens jurídicos foram historicamente sedimentados. Em vez de «défice de legitimidade», conceito este de duvidoso alcance prático para o aplicador da lei constituída, mais correcto será recorrer ao binómio constitucionalidade/inconstitucionalidade.
Aliás, não se vê que défice de legitimidade exista no crime de fraude fiscal quando confrontado, por exemplo, com os crimes de burla p. e p. pelo art.s 217º a 222º do Cód. Penal. O carácter mutável dos factos ilícitos do direito penal secundário não vale para os crimes fiscais, uma vez que o bem jurídico respectivo se foi sedimentando e ganhou mesmo tutela directa na Constituição da República ( art.ºs 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa ).
Em sede de direito penal secundário, onde o tipo legal de crime se constrói amiudadas vezes como tipo legal de crime de perigo, fundamental é que o nexo de perigo seja minimamente densificado, pois não o sendo violar-se-á o principio da proporcionalidade em sentido amplo e assim o da intervenção mínima do direito penal.
Por outro lado, no que respeita ao modo de o legislador definir as condutas proibidas no âmbito do direito penal mais directamente ligado à tutela do sistema social em sentido amplo, não existe tanta legitimidade neste âmbito para recorrer à técnica da «descrição vazia» ( ex. matar ), impondo-se uma exacta definição das condutas proibidas.
Mesmo que a necessidade da pena se perfile como inquestionável e mesmo que se entenda que a sua concretização não fere o chamado núcleo essencial, mesmo assim há que compaginá-la com a ideia força inerente à proporcionalidade restrita. Sem dúvida que, se para punir uma fraude fiscal for cominada uma brutal pena de prisão, pode essa realidade justificar-se, eventualmente, através de uma ideia de necessidade; mas o que, com certeza, não honra é o princípio da proporcionalidade. Ao desvalor do facto objectivamente considerado há que fazer corresponder um desvalor no efeito (pena) também ele objectivamente proporcionado.
A essencialidade do bem jurídico pode justificar a incriminação, mas já não justificará penas desproporcionadas ou a violação do princípio da irrectroactividade da lei penal desfavorável
Concluindo, entendo que o disposto no art. 14º, n.º 1, do R.G.I.T., viola os princípios de perequação dos mínimos e de perequação dos máximos, atrás referidos, porquanto o estabelecimento de limites mínimos e máximos diferentes de suspensão da execução da pena de prisão e mais gravosos que no direito penal de justiça atenta contra o princípio da proporcionalidade do art. 18º da Constituição da República, na modalidade de proibição do excesso. Aliás, o condicionamento ao pagamento, mesmo quando à partida se sabia que tal era impossível, era já de si inconstitucional, por violação do art. 18º da Constituição da República Portuguesa.
E assim sendo, o disposto no art. 2º, n.º 4, do Cód. Penal deve prevalecer sobre a interpretação literal do art. 8º do Cód. Penal.
Outro elemento de interpretação importante reside no facto de o art. 14º do R.G.I.T. não conter qualquer disposição relativa à duração do período de suspensão da execução da pena, devendo retirar-se da referência da al. b) do n.º 2 de tal preceito a «prazo máximo de suspensão admissível» a conclusão de que existe aí uma remissão inequívoca para o período de duração previsto no art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal ( cf. neste sentido, anotação 3 da página 66 in "Regime Geral das Infracções Tributárias e Regimes Sancionatórios Especiais Anotados, António Augusto Tolda Pinto e Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo, Coimbra Editora 2002 ). Assim, a alteração introduzida ao Código Penal e supra-aludida levará nesta sede a ter-se de aplicar o regime geral, não se levantando assim sequer qualquer problema em sede do art. 8º do Código Penal.
Comentário 2:
Já após surgiu o
ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO, de 12.12.07
Processo 0744647
Relatora: Olga Maurício
www.dgsi.pt

Extracto:

“…A execução da pena de prisão aplicada ao arguido foi suspensa por se revelar que esta medida era suficiente para o afastar, no futuro, da prática de novos crimes, tendo o período de suspensão sido fixado em 3 anos. Esta suspensão foi condicionada ao pagamento da quantia de € 35.333,33 ao Estado Português (Administração Fiscal), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50º e 51º do Código Penal, e 11º, nºs 6 e 7 do RJIFNA, normas que estabelecem os pressupostos da suspensão da execução da pena, sendo que esta última condicionada esta suspensão ao pagamento ao Estado do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos. O RGIT contém uma norma semelhante. Efectivamente, o art. 14º, nº 1, estabelece que a «suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa». Dada a proibição da reformatio in pejus, a suspensão terá que se manter.
Quanto à condição, vamos ver. Como sabemos, no passado dia 15 de Setembro entrou em vigor a recente alteração introduzida ao Código Penal pela Lei 59/2007, de 4/9. Uma das normas alteradas foi a que consta do art. 50º, que versa sobre os pressupostos e duração da suspensão da execução da pena de prisão. É a seguinte a actual redacção:«1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão». Nos termos do art. 2º, nº 4, do Código Penal, «quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente …». No anterior regime, vigente à data da prática dos factos (e condenação), o período de suspensão da execução da pena situava-se entre 1 e 5 anos, qualquer que fosse a duração da pena aplicada. Actualmente este período é igual à medida da pena, embora nunca inferior a 1 ano. Isto significa que a suspensão terá que ter a duração de 14 meses, e mesmo mantendo a pena anterior não poderia ultrapassar os 18 meses. Daqui resulta que o actual regime legal é claramente mais favorável.Isto pensando, exclusivamente, na pena e na suspensão e descurando a condição imposta. Mas como a condição integra a condenação, não podemos esquecer o preceituado no nº 1 do art. 14º do RGIT que, como vimos, impõe como condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais do montante dos benefícios indevidamente obtidos. Isto significa que reduzido que seja o período de suspensão, o arguido fica com menos tempo para pagar as quantias que integram a condição. Constatado isto podemos continuar a dizer que o novo regime se mostra concretamente mais favorável ao arguido? É certo que nada na lei impõe que o prazo de suspensão da execução da pena de prisão e o prazo para cumprimento da condição coincidam. O prazo para cumprimento da condição e o prazo de suspensão da pena são realidades diferentes, sujeitos a pressupostos diferentes quando aos termos da sua fixação: enquanto a suspensão da execução da pena será decretada se se entender que, desta forma, as finalidades da punição serão realizadas, já o prazo de cumprimento da condição dependerá das condições económicas do agente. Então, uma das soluções será suspender a execução da pena por período igual à sua duração - encurtá-lo, portanto - e manter o prazo fixado na decisão recorrida, três anos, para cumprimento da condição. Mas será esta opção razoável? Pensamos que não. Neste quadro uma de duas coisas aconteceria: ou a condição era ignorada por a extinção da pena acontecer antes do termo do prazo de cumprimento da condição, ou então teríamos que entender que o período de suspensão da pena só se iniciaria cumprida que fosse a condição. No primeiro caso o melhor, porque mais pragmático e frontal, seria não estabelecer qualquer condição. Para quê estabelecer uma condição que todos sabíamos que, mesmo que não fosse cumprida, não geraria quaisquer consequências negativas para o agente? Só que suspender a execução da pena sem estabelecer a condição violaria ostensivamente o preceituado no art. 14º do RGIT. Parece-nos que esta solução não é de adoptar porque a aplicação da condição apenas visaria um respeito formal pela letra da lei. Ao invés, se a suspensão apenas começasse a correr após o decurso do prazo de cumprimento da condição aquele problema já não existia: cumprida a condição a suspensão efectivava-se; em caso de incumprimento, a suspensão serra revogada e a pena cumprida. Tudo claro, portanto. No entanto esta solução gerava outro problema, que era o protelamento do desfecho do processo. Mesmo que o primeiro prazo, chamemos-lhe assim, não relevasse para efeitos do disposto na al. b), do nº 1 do art. 51º do Código Penal, a verdade é que havia um protelamento da situação de indefinição que sempre poderia ser visto como um agravamento da situação do arguido.Isto por um lado. Por outro lado «trata-se … de uma engenharia jurídica que … não tem suporte na lei …» - acórdão desta Relação de 7-11-2007, processo 0743150. Outra via para solucionar este problema (que o legislador veio criar, por não ter acautelado a harmonia das normas legais em vigor) foi apontada pelo douto acórdão desta Relação agora mencionado e que decidiu que, face à desarmonia legal actualmente existente, a única solução passa por suspender a pena de prisão sem estabelecer qualquer condição. Não obstante as razões valiosas que fundamentaram esta opção, parece-nos que dificilmente se pode defender a sua maior bondade face, desde logo, à alternativa de fazer intervir o disposto no nº 3 do art. 51º do Código Penal. E a favor desta via, de modificação dos deveres impostos ao agente que viu a sua pena suspensa, pode dizer-se que tem previsão na lei geral, lei geral esta que é de aplicação subsidiária a todas os ilícitos penais, qualquer que seja o diploma onde esteja previsto, e que permite continuar a perseguir, pelo menos em parte, o objectivo visado pelo RGIT, ao determinar que a suspensão da pena de prisão teria que ficar condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e/ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos, que foi, pensamos, impor sempre ao agente a reparação das consequências do crime, sob pena de ter de cumprir a pena de prisão “pendente”.Apesar de se poder entender que esta solução afronta o nº 1 do art. 14º do RGIT, diremos que maior afronta ao nosso sistema legal será entender esta norma como não permitindo qualquer poder de intervenção do juiz. Considerá-la nestes termos rígidos poderá, quiçá, ter-se como violando de forma insustentável do princípio da proporcionalidade (vide acórdão do S.T.J. de 18-10-2006, processo 06P2935). Assim, sempre se poderá defender o poder de o juiz intervir na fixação do montante que integra a condição, por exemplo em caso de alteração superveniente das circunstâncias (aqui a alteração decorre da alteração legal).No entanto, e vistas as várias possibilidades, entendemos que a escolha deve recair no actual regime da suspensão da execução da pena, fixando para o cumprimento da condição o período que se estabeleceu para a suspensão. Quanto menos foi o período de suspensão da pena mais rapidamente o agente fica desonerado da carga que a suspensão sempre comporta. O facto de, deste modo, ficar com menos tempo para cumprir a condição não nos sensibiliza. Primeiro, porque as vantagens da redução do período da suspensão são maiores que as desvantagens resultantes do menor tempo para pagar. Depois porque apesar de o período de cumprimento da condição depender da situação económica do agente, isto não significa que seja obrigatório (a lei não o diz) que o cumprimento da condição se faça apenas à custa dos vencimentos do agente. Muitas vezes isso não é possível e nem por isso se deixa de estabelecer a condição. Finalmente, a escolha do regime mais favorável tem que reportar-se ao regime em bloco, não sendo legítimo aplicar normas dispersas de um e de outro (com o que se estaria a criar um outro regime diferente dos aplicáveis). Embora qualquer destas soluções agrave, em determinada medida, a situação do arguido, é a única que nos parece cumprir integralmente a lei.É certo que suspender a pena por período igual à sua duração equivale a dizer que o arguido fica com menos tempo para pagar.Mas, e como referimos, o encurtamento do prazo de suspensão da pena resulta mais favorável.As quantias a pagar equivalem a quantias desviadas do fim a que se destinavam, quantias que nunca foram do arguido (eram de terceiros e destinavam-se ao Estado, funcionando o arguido em relação a elas, como se diz no acórdão do S.T.J. de 18-10-2006, processo 06P2935, como fiel depositário). Para além disso o arguido teve muito tempo para cumprir os seus deveres, cumprimento este que, como se viu, até o eximiria de responsabilidade penal. Portanto, parece-nos que o manter o prazo anterior, apenas porque desta forma fica com mais tempo para cumprir a condição, não é argumento suficiente que faça abalar a maior vantagem que resulta de a suspensão decretada ser reduzida.Então diremos que, à luz do preceituado no art. 2º, nº 4, do Código Penal, revelando-se a nova lei mais favorável terá que ser esta a aplicável ao caso.Portanto, a pena aplicada ao arguido deverá ser suspensa na sua execução pelo período de catorze meses, sendo que a condição estabelecida terá que ser satisfeita neste mesmo período de tempo.Portanto, aplica-se ao arguido a pena de catorze meses prisão, suspensa pelo período de catorze meses na condição de ele pagar ao Estado/Administração Fiscal, neste mesmo prazo, a quantia de € 35.333,33 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos).
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VII – Verificação de circunstâncias que impõem a atenuação especial da pena O arguido defende, ainda, a ocorrência de circunstâncias que impõem a atenuação especial da pena aplicada. Alega que a ilicitude da conduta não foi elevada e que a actuação criminosa terminou já há mais de sete anos.«Quando o legislador dispõe de uma moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até aos de maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo; em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva; de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção.Desde há muito, porém, se põe em relevo a limitação da capacidade de previsão do legislador para abarcar não só todas as situações contemporâneas da feitura da lei, como acompanhar o constante fluir de novas situações que a vida faz emergir a cada momento.Daí que, em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, tenha surgido a necessidade de dotar do sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena …O funcionamento de uma tal válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção; - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos "normais", "vulgares" ou "comuns", "lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios".… No caso, nada de excepcional se descortina, já que ao agir como agiu, o arguido o fez sempre consciente e deliberadamente, fazendo-o com plena liberdade de actuação bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei … Por isso, hoc sensu, não há lugar a falar aqui em atenuação especial» - acórdão do S.T.J. de 29-1-2004, 03P1874. Apesar de pensadas para situação diferente estas palavras aplicam-se, na íntegra, ao caso. Aliás, a sem razão é tão evidente que o arguido, aqui, limitou-se a repetir os argumentos já expendidos a propósito da escolha e medida da pena.Improcedem, sem mais, as conclusões 52ª a 61ª.
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DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos concede-se provimento parcial ao recurso e, em consequência:
I – Pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelo art. 105º, nº 1, do RGIT, condena-se o arguido na pena de catorze meses de prisão.
II – Nos termos decididos suspende-se execução da pena aplicada, fixando em catorze meses o período de suspensão.
III – A suspensão decretada fica subordinada à condição de o arguido pagar ao Estado a quantia de € 35.333,33 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), durante o período de suspensão.
IV – Pelo decaimento parcial condena-se o arguido em 6 UCs. de taxa de justiça.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária.
Porto, 2007-12-12
Olga Maria dos Santos Maurício
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
Não concordamos com o acórdão que antecede, pelos motivos já expostos no comentário 1.

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Requerimento de abertura de processo de promoção e de protecção, com pedido de aplicação de medida provisória

URGENTE

Ex.mo Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...


O Ministério Público, por apenso à Acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal n.º ..., vem, nos termos dos arts. 11º, al. b), 34º, al.ªs a) e b), 68º, al. b), 73º, n.º 1, al. b), 105º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, de 01.09, na redacção da Lei n.º 31/2003, de 22.08, requerer a instauração de processo de promoção e protecção em benefício do menor:
Damião ..., nascido a .../.../..., residente em ...
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O menor Damião ... tem 13 anos de idade e encontra-se confiado à mãe Berta ... na acção de regulação do exercício do poder paternal supra-identificada.
2. Na residência onde vivem habitava um tio do menor que se mostrava violento à frente do menor para com a mãe do mesmo, tendo deixado a referida residência, no início do corrente ano, mas aí mantendo um quarto fechado,
3. residência essa onde tal tio do menor continua a ir como se ainda aí vivesse, a qualquer hora do dia ou da noite.
4. Depois da saída de tal tio foi viver para tal residência uma tia materna do menor, Paula ..., desempregada, a qual passou a ocupar a sala da referida residência, estando o menor a sua mãe confinados ao quarto, ao quarto de banho e à cozinha.
5. Tal tia alcooliza-se com frequência, entra tarde em casa nesse estado e é violenta,
6. o que se tem vindo a agravar, ao ponto de na noite .../.../..., cerca das 2h00, após ter entrado alcoolizada em casa, a tia do menor bateu e pontapeou por diversas vezes a porta do quarto onde o menor e a mãe dormem, tentando entrar no mesmo, com intenção de agredir a mãe do menor,
7. chegando a bater com um martelo de cortar carne na porta do quarto,
8. o que levou a mãe do menor a pegar num ferro para se defender.
9. De manhã, nesse mesmo dia, as discussões e violências verbais recomeçaram, pelo que a mãe solicitou ao pai do menor que o fosse buscar, o que este fez.
10. A mãe do menor apresenta forte instabilidade psicológica, tendo sido internada compulsivamente num passado recente no Hospital Sobral Cid.
11. Actualmente encontra-se sem acompanhamento médico.
12. Desde há algum tempo até ao presente controla toda a vida do menor, não permitindo a ocupação dos seus tempos livres com a prática desportiva – basquetebol e natação-, alegando que o seu filho não é bem tratado, o que é contrariado pelo menor.
13. A Berta ... não deixa o menor expressar livremente a sua opinião na presença de terceiros.
14. Quanto o menor se encontra em casa dos avós paternos telefona com frequência, tentando controlar os tempos livres do menor, não permitindo, por exemplo, que o menor vá para casa de outros colegas.
15. Raramente o menor consegue estar sozinho, pois a mãe não o permite.
16. Quando o menor emite uma opinião favorável aos avós paternos ou em relação ao pai, a mãe interrompe-o e desvaloriza tal tipo de opiniões, afirmando que o menor está a ser manipulado pelo pai e pelos avós.
17. A Berta ... dorme no mesmo quarto e na mesma cama juntamente com o menor, o que já não é adequado à idade do menor, pela necessidade que tem de autonomia e de privacidade, por forma a conseguir ter equilíbrio emocional.
18. O menor tem em casa dos avós um quarto próprio, com computador e os mesmos são pessoas bem consideradas e idóneas segundo os elementos que se juntam, que desde sempre têm acompanhado a situação do menor, apoiando-o e também a mãe, em especial quando foi internada.
19. O menor vai todos os dias a casa dos avós paternos após a escola.
20. O pai do menor, Luís ... , reside em casa dos pais, sita na rua ..., em ..., estando a ser acompanhado pelo CAT e mostrando-se abstinente do consumo de drogas.
21. A situação de violência existente na casa da mãe do menor, as condições em que vivem e já descritas, a situação de instabilidade emocional da mãe do menor constituem perigo manifesto para o equilíbrio emocional do menor, estando ainda exposto a situações de violência.
22. A mãe do menor não colaborou com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, no sentido de o menor ser provisoriamente acolhido em casa dos avós paternos, o que vai de encontro, inclusive, ao desejo do menor, que ameaça fugir de casa da mãe se tal não acontecer.
23. Importa por termo à situação de perigo a que se encontra sujeito o menor.

Nestes termos, requer-se que, D. e A, como processo de promoção e protecção, se:
· Insista pelas informações pedidas pela CPCJP ao Hospital Sobral Cid, IDT da ... e Hospital ...;
· Proceda à audição do menor, progenitores e avós paternos, Manuel ... e Luísa ..., residentes ...;
· Se proceda à audição da representante da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em perigo, a indicar por esta;
· E, por forma a obviar o perigo imediato em que o menor se encontra, que se confie o mesmo provisoriamente, por seis meses, nos termos dos arts. 35º, n.º 1, al. b), 37º e 40º e 42º da Lei n.º 147/99, de 01.09, na redacção da Lei n.º 31/03, de 22.08, aos avós paternos.

Junta: 1 documento.

O Procurador-Adjunto