sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsab. Parental e Medidas de Protecç

Decreto n.º 52/2008, D.R. n.º 221, Série I de 2008-11-13
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Processo Abreviado (art. 391º-A do CPP): acusação sem constituição prévia de arguido/admissibilidade

Tribunal da Relação de Coimbra
Rec. 24/08.OGAACB-A.C1


Acordam, em Conferência, na secção criminal:

Vem, pelo MP, interposto recurso do despacho proferido nos autos em epígrafe, com as seguintes conclusões :

A - Não se verificam as situações previstas no art. 3110 do CPP que permitam rejeitar a acusação pública;
B - A acusação para julgamento em processo abreviado respeita os requisitos exigidos pelo art. 391°-A do CPP;
C - Assim, o Ministério Público, face ao auto de notícia , podia e devia deduzir acusação para julgamento em processo abreviado;
D - Ao rejeitar aquela acusação, violou a Mina Juiz o disposto nos arts. 3110 e 391°-A do CPP.
E - Adquirindo-se a qualidade de arguido com a dedução de acusação e podendo o termo de identidade e residência ser aplicado pelo Juiz e tendo-se ainda em atenção o disposto no art. 391°-A, n°1 do C.P .P, não deveriam os autos terem sido remetidos ao Ministério Público para constituição de arguido e sujeição a T.I.R..

Deve, pois, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pública e designe data para julgamento, determinando ainda a sujeição do arguido a termo de identidade e residência.
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Emitiu Parecer de provimento, o Ex.mo PGA.
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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Foi o arguido, …, acusado pelo Ministério Público do prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292° n.° 1 e 69°, ambos do Código Penal.

Remetidos os autos à distribuição, o M.mo Juiz, nos termos do art. 311° e 391° c), ambos do C.P .P ., rejeitou essa mesma acusação, por o acusado não ter sido ainda constituído arguido nem ter prestado TIR.
Afigura-se-nos que sem razão.

Com efeito, estabelece o art° 311° n. °s 2 a) e 3 b) deste Diploma, que a acusação será rejeitada, por manifestamente infundada, quando não contenha o narração dos factos, e estipulando, por outro lado o art. ° 283° n° 3 b) do C.P.P., que a acusação contém, sob pena de nulidade: A narração ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de unia medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada,

Ora, cumprindo a acusação com todos estes requisitos, não podia também o Mm.º Juiz recusar a acusação a pretexto do falta de constituição do suspeito como arguido e subsequente TIR, pois que, para além do disposto no art. 57° n.º 1 do C.PP, refere-se no art. 391.° -A, n.° 1 do mesmo Diploma que, "Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado".
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Termos em que, na procedência do recurso, se revoga o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que receba a acusação e designe data para julgamento, determinando ainda a sujeição do arguido a termo de identidade e residência.
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Sem tributação.
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Coimbra, 15 de Outubro de 2008
Arlindo Félix de Almeida

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Prisão Preventiva/ Convolação de Tráfico para Tráfico de menor gravidade

Um arguido encontra-se acusado por crime de tráfico p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01 e em prisão preventiva.

Vem a ser condenado depois por crime de tráfico de menor gravidade do art. 25º daquele diploma legal.

Atento o disposto nos arts. 202, n.º 1, al. b), conjugado com o art. 1º, al.m), ambos do Cód. Proc. Penal, que exclui o tráfico de menor gravidade do elenco dos crimes que integram o conceito de criminalidade "altamente organizada", a prisão preventiva não se pode manter, após prolacção do acórdão.

Nesse sentido apontam os artigos citados e ainda a analogia com o art. 214º, n.º 2, do C. P. Penal, de onde decorre que se deve atender à decisão condenatória para definição dos pressupostos da medida de coacção.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Bater nos filhos

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão 10 Setembro 2008
Relator: José Joaquim Aniceto Piedade
Processo: 0841369

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA. Preenche o tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada o arguido que agride de forma violenta e reiterada, com ajuda de um cinto da tropa, o seu filho de treze anos apelidando-o de «vagabundo» e «cabrão», assim o humilhando, provocando-lhe imenso sofrimento físico e psíquico, apenas por ter faltado a uma aula, ultrapassando o poder-dever de correcção e educação dos pais em relação aos filhos. MEDIDA PENA. Aplicação da lei nova mais favorável. Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada deve o arguido ser condenado na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período.


Jurisprudência relacionada:

• No mesmo sentido, Ac.STJ de 05-02-1986 (in BMJ, 285)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 04-07-1996 (in CJSTJ, T2, pág 192)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 24-05-2001 (in CJSTJ, IX, Tomo 2, pág 201)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 03-11-2005, nº 11/2005 (in DR Série I-A, de 19/12/2005)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 15-09-1993 (in BMJ, pág 429-501)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 19-10-2000, nº 2803/00-5

Comentário:

No âmbito do Cód. Penal, com a redacção da Lei n.º 59/07, de 04.09, bater num filho ( sem outras consequências que não sejam as do art. 143º, n.º 1, ) - ou seja, num menor cuja idade permita concluir por uma situação de particular incapacidade de defesa -, no domicílio ( apenas, não cabendo aqui as hipóteses de factos ocorridos na rua ou na casa do vizinho, salvo para quem recorra a uma interpretação extensiva do art. 152º, n.º 2, do Cód. Penal ), pode integrar, em concurso aparente, os seguintes crimes:

- Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 145º, n.º 1, al. a), por referência aos arts. 143º, n.º 1, e 132º, n.º 2, alªs. a) e c), do Cód. Penal, punível com pena de prisão até 4 anos;

- Um crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152º-A, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, punível com pena de 1 a 5 anos de prisão; e

- Um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. d), e 2, do Cód. Penal, punível com pena de 2 a 5 anos de prisão.

O arguido de tal crime será seguramente punido pelo último crime, que consumirá os demais.

Se os factos não ocorrerem no domicílio, aplicar-se-á sempre o art. 152-A, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.

Apreensão de veículo/Reserva de propriedade

Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão 16 Setembro 2008
Processo: 08B2181
Relator: Alberto de Jesus Sobrinho

APREENSÃO DO VEÍCULO. RESERVA DE PROPRIEDADE. O adquirente que recorre ao financiamento de um terceiro para adquirir um automóvel, este nunca poderá reservar para si a propriedade da coisa adquirida, pois não é, nem nunca foi o seu proprietário. A reserva de propriedade apenas está prevista para os contratos de transmissão da propriedade e nunca para os contratos de mútuo, mesmo que o vendedor ceda a sua reserva de propriedade ao financiador. Por não ser proprietário o financiador não tem legitimidade para lançar mão da providência cautelar de apreensão de veículo automóvel com base na reserva de propriedade.

Jurisprudência relacionada:

No mesmo sentido, Ac. STJ de 02-10-2007, nº 05B538

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

LIBERDADE CONDICIONAL

Acórdão da Relação de Coimbra, de 15-10-2008
Processo: 810/00. 9TXCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR.ª ELISA SALES
Descritores:

Sumário:

I. – O alargamento das possibilidades de controlo de indivíduos em situação de privação de liberdade através da vigilância electrónica operado pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2007, de 04.10 visou libertar as prisões da população prisional, de acordo com as recomendações da Comissão de Estudo da Reforma do Sistema Prisional e da Recomendação R (99) 22, do Conselho da Europa, de 30 de Setembro;
II. – Na concessão da liberdade condicional ou de concessão do período da adaptação à liberdade condicional a lei não postula a exigência da presença de defensor oficioso para decretamento da concessão mas tão só a audição pessoal do condenado para prestação do consentimento.
III. – Não ocorre, pois, a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119.º do C.P.P. se o defensor oficioso não estiver presente no momento em que o condenado é ouvido para prestar o consentimento a que alude o artigo 485.º do Código de Processo Penal.

Nulidade da decisão da entidade administrativa/ Processo de Contra-Ordenação

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-10-2008
Processo: 1441/08-1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

Sumário:

I. A necessidade, prevista no artigo 62º, nº 1 do RGCO, de enviar os autos ao Ministério Público só se compagina com a possibilidade e necessidade de este exercer o controlo próprio de uma magistratura, designadamente o controle do princípio da legalidade. A fase judicial do processo contra-ordenacional só se inicia com o envio dos autos ao juiz e a fase administrativa termina com a possibilidade de revogação da decisão pela entidade administrativa.
II. Cria-se, assim, uma fase intermédia entre aquelas duas naturezas do processo – a administrativa e a judicial – em que o processo se encontra na disponibilidade do MP e que podemos designar por fase “acusatória”. A tal fase só se podem entender aplicáveis, subsidiariamente, os artigos 277º e 283º do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações. Nesta fase acusatória o MP pode não deduzir acusação, o que corresponderá a uma revogação da decisão da entidade administrativa e à inutilidade superveniente da impugnação judicial.
III. O conceito de acusação em matéria penal contido no artigo 6º da CEDH, conceito com autonomia e que deve ser interpretado no sentido da Convenção, é interpretado pelo TEDH como abrangendo o direito contra-ordenacional.
É lícito ao Juiz rejeitar a “acusação” por manifestamente infundada fazendo apelo ao disposto no artigo 311º, nº 2, al. a) e 3 do Código de Processo Penal.
IV. A declaração de nulidade da decisão administrativa implica a aplicação do disposto no artigo 122º do Código de Processo Penal.