quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Bater nos filhos

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão 10 Setembro 2008
Relator: José Joaquim Aniceto Piedade
Processo: 0841369

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA. Preenche o tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada o arguido que agride de forma violenta e reiterada, com ajuda de um cinto da tropa, o seu filho de treze anos apelidando-o de «vagabundo» e «cabrão», assim o humilhando, provocando-lhe imenso sofrimento físico e psíquico, apenas por ter faltado a uma aula, ultrapassando o poder-dever de correcção e educação dos pais em relação aos filhos. MEDIDA PENA. Aplicação da lei nova mais favorável. Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada deve o arguido ser condenado na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período.


Jurisprudência relacionada:

• No mesmo sentido, Ac.STJ de 05-02-1986 (in BMJ, 285)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 04-07-1996 (in CJSTJ, T2, pág 192)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 24-05-2001 (in CJSTJ, IX, Tomo 2, pág 201)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 03-11-2005, nº 11/2005 (in DR Série I-A, de 19/12/2005)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 15-09-1993 (in BMJ, pág 429-501)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 19-10-2000, nº 2803/00-5

Comentário:

No âmbito do Cód. Penal, com a redacção da Lei n.º 59/07, de 04.09, bater num filho ( sem outras consequências que não sejam as do art. 143º, n.º 1, ) - ou seja, num menor cuja idade permita concluir por uma situação de particular incapacidade de defesa -, no domicílio ( apenas, não cabendo aqui as hipóteses de factos ocorridos na rua ou na casa do vizinho, salvo para quem recorra a uma interpretação extensiva do art. 152º, n.º 2, do Cód. Penal ), pode integrar, em concurso aparente, os seguintes crimes:

- Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 145º, n.º 1, al. a), por referência aos arts. 143º, n.º 1, e 132º, n.º 2, alªs. a) e c), do Cód. Penal, punível com pena de prisão até 4 anos;

- Um crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152º-A, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, punível com pena de 1 a 5 anos de prisão; e

- Um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. d), e 2, do Cód. Penal, punível com pena de 2 a 5 anos de prisão.

O arguido de tal crime será seguramente punido pelo último crime, que consumirá os demais.

Se os factos não ocorrerem no domicílio, aplicar-se-á sempre o art. 152-A, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.