terça-feira, 11 de novembro de 2008

Prisão Preventiva/ Convolação de Tráfico para Tráfico de menor gravidade

Um arguido encontra-se acusado por crime de tráfico p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01 e em prisão preventiva.

Vem a ser condenado depois por crime de tráfico de menor gravidade do art. 25º daquele diploma legal.

Atento o disposto nos arts. 202, n.º 1, al. b), conjugado com o art. 1º, al.m), ambos do Cód. Proc. Penal, que exclui o tráfico de menor gravidade do elenco dos crimes que integram o conceito de criminalidade "altamente organizada", a prisão preventiva não se pode manter, após prolacção do acórdão.

Nesse sentido apontam os artigos citados e ainda a analogia com o art. 214º, n.º 2, do C. P. Penal, de onde decorre que se deve atender à decisão condenatória para definição dos pressupostos da medida de coacção.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Bater nos filhos

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão 10 Setembro 2008
Relator: José Joaquim Aniceto Piedade
Processo: 0841369

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA. Preenche o tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada o arguido que agride de forma violenta e reiterada, com ajuda de um cinto da tropa, o seu filho de treze anos apelidando-o de «vagabundo» e «cabrão», assim o humilhando, provocando-lhe imenso sofrimento físico e psíquico, apenas por ter faltado a uma aula, ultrapassando o poder-dever de correcção e educação dos pais em relação aos filhos. MEDIDA PENA. Aplicação da lei nova mais favorável. Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada deve o arguido ser condenado na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período.


Jurisprudência relacionada:

• No mesmo sentido, Ac.STJ de 05-02-1986 (in BMJ, 285)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 04-07-1996 (in CJSTJ, T2, pág 192)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 24-05-2001 (in CJSTJ, IX, Tomo 2, pág 201)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 03-11-2005, nº 11/2005 (in DR Série I-A, de 19/12/2005)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 15-09-1993 (in BMJ, pág 429-501)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 19-10-2000, nº 2803/00-5

Comentário:

No âmbito do Cód. Penal, com a redacção da Lei n.º 59/07, de 04.09, bater num filho ( sem outras consequências que não sejam as do art. 143º, n.º 1, ) - ou seja, num menor cuja idade permita concluir por uma situação de particular incapacidade de defesa -, no domicílio ( apenas, não cabendo aqui as hipóteses de factos ocorridos na rua ou na casa do vizinho, salvo para quem recorra a uma interpretação extensiva do art. 152º, n.º 2, do Cód. Penal ), pode integrar, em concurso aparente, os seguintes crimes:

- Um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 145º, n.º 1, al. a), por referência aos arts. 143º, n.º 1, e 132º, n.º 2, alªs. a) e c), do Cód. Penal, punível com pena de prisão até 4 anos;

- Um crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152º-A, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, punível com pena de 1 a 5 anos de prisão; e

- Um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. d), e 2, do Cód. Penal, punível com pena de 2 a 5 anos de prisão.

O arguido de tal crime será seguramente punido pelo último crime, que consumirá os demais.

Se os factos não ocorrerem no domicílio, aplicar-se-á sempre o art. 152-A, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.

Apreensão de veículo/Reserva de propriedade

Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão 16 Setembro 2008
Processo: 08B2181
Relator: Alberto de Jesus Sobrinho

APREENSÃO DO VEÍCULO. RESERVA DE PROPRIEDADE. O adquirente que recorre ao financiamento de um terceiro para adquirir um automóvel, este nunca poderá reservar para si a propriedade da coisa adquirida, pois não é, nem nunca foi o seu proprietário. A reserva de propriedade apenas está prevista para os contratos de transmissão da propriedade e nunca para os contratos de mútuo, mesmo que o vendedor ceda a sua reserva de propriedade ao financiador. Por não ser proprietário o financiador não tem legitimidade para lançar mão da providência cautelar de apreensão de veículo automóvel com base na reserva de propriedade.

Jurisprudência relacionada:

No mesmo sentido, Ac. STJ de 02-10-2007, nº 05B538

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

LIBERDADE CONDICIONAL

Acórdão da Relação de Coimbra, de 15-10-2008
Processo: 810/00. 9TXCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR.ª ELISA SALES
Descritores:

Sumário:

I. – O alargamento das possibilidades de controlo de indivíduos em situação de privação de liberdade através da vigilância electrónica operado pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2007, de 04.10 visou libertar as prisões da população prisional, de acordo com as recomendações da Comissão de Estudo da Reforma do Sistema Prisional e da Recomendação R (99) 22, do Conselho da Europa, de 30 de Setembro;
II. – Na concessão da liberdade condicional ou de concessão do período da adaptação à liberdade condicional a lei não postula a exigência da presença de defensor oficioso para decretamento da concessão mas tão só a audição pessoal do condenado para prestação do consentimento.
III. – Não ocorre, pois, a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119.º do C.P.P. se o defensor oficioso não estiver presente no momento em que o condenado é ouvido para prestar o consentimento a que alude o artigo 485.º do Código de Processo Penal.

Nulidade da decisão da entidade administrativa/ Processo de Contra-Ordenação

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-10-2008
Processo: 1441/08-1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

Sumário:

I. A necessidade, prevista no artigo 62º, nº 1 do RGCO, de enviar os autos ao Ministério Público só se compagina com a possibilidade e necessidade de este exercer o controlo próprio de uma magistratura, designadamente o controle do princípio da legalidade. A fase judicial do processo contra-ordenacional só se inicia com o envio dos autos ao juiz e a fase administrativa termina com a possibilidade de revogação da decisão pela entidade administrativa.
II. Cria-se, assim, uma fase intermédia entre aquelas duas naturezas do processo – a administrativa e a judicial – em que o processo se encontra na disponibilidade do MP e que podemos designar por fase “acusatória”. A tal fase só se podem entender aplicáveis, subsidiariamente, os artigos 277º e 283º do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações. Nesta fase acusatória o MP pode não deduzir acusação, o que corresponderá a uma revogação da decisão da entidade administrativa e à inutilidade superveniente da impugnação judicial.
III. O conceito de acusação em matéria penal contido no artigo 6º da CEDH, conceito com autonomia e que deve ser interpretado no sentido da Convenção, é interpretado pelo TEDH como abrangendo o direito contra-ordenacional.
É lícito ao Juiz rejeitar a “acusação” por manifestamente infundada fazendo apelo ao disposto no artigo 311º, nº 2, al. a) e 3 do Código de Processo Penal.
IV. A declaração de nulidade da decisão administrativa implica a aplicação do disposto no artigo 122º do Código de Processo Penal.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Divórcio

Lei n.º 61/2008, D.R. n.º 212, Série I de 2008-10-31
Assembleia da República
Altera o regime jurídico do divórcio

Alterações ao Código Penal:
«Artigo 249.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir
o regime estabelecido para a convivência do menor na
regulação do exercício das responsabilidades parentais,
ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua
entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com
pena de multa até 240 dias.
2 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena
é especialmente atenuada quando a conduta do agente
tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do
menor com idade superior a 12 anos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 250.º
[...]
1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar
alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação
no prazo de dois meses seguintes ao vencimento,
é punido com pena de multa até 120 dias.
2 — A prática reiterada do crime referido no número
anterior é punível com pena de prisão até um ano ou
com pena de multa até 120 dias.
3 — (Anterior n.º 1.)
4 — Quem, com a intenção de não prestar alimentos,
se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a
obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto
no número anterior, é punido com pena de prisão até
dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)»

Normas da Lei com especial interesse:

Artigo 9.º
Norma transitória
O presente regime não se aplica aos processos pendentes
em tribunal.

Comentário: ressalvado, obviamente, o art. 2º do Cód. Penal.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

BUSCA DOMICILIÁRIA/CONSENTIMENTO/MAIORIDADE/NULIDADE

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-10-2008
Processo: 6945/2008-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores:

Sumário:

I – Uma busca domiciliária só pode ser ordenada ou efectuada quando existirem indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em casa habitada ou numa sua dependência fechada.

II – Mesmo que o visado pela busca não tenha ainda a qualidade de arguido, devem ser-lhe aplicadas as normas que visam a protecção dos arguidos particularmente débeis, nomeadamente aquela que exige a assistência de defensor à prática de certos actos processuais [artigo 64º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal], uma vez que dessa busca pode resultar a sua responsabilização criminal.

III – Por isso, não é válido o consentimento para a realização de uma busca domiciliária
quando ele foi prestado por uma pessoa que era, comprovadamente, analfabeta.

IV – Mesmo que esse consentimento fosse válido, ele não podia nunca legitimar a realização de uma busca ao quarto do filho maior dessa pessoa porquanto, a partir do momento em que esse acto deixava de ter por objecto o quarto da mãe (ou mesmo os espaços comuns) e passava a ter por objecto o espaço privado do filho, o visado passava a ser este último.

V – A exigência de consentimento do visado nada tem a ver com a tutela da propriedade, do domínio ou da titularidade do domicílio, mas sim com a privacidade, direito de personalidade que apenas cabe ao próprio exercer.

VI – O consentimento é necessariamente prévio à realização do acto, não se confundindo com a ratificação de uma actuação já desenvolvida.

VII – Não poderá considerar-se válido o consentimento prestado pelo visado, quando ele for menor de 21 anos, sem que o mesmo se encontre assistido por defensor.