O critério diferenciador entre o crime de falsas declarações ( cf. art. 97º do Cód. Notariado e arts. 359 e segs do Cód. Penal ) e o de falsificação a que tenho recorrido é o seguinte:
. Só haverá crime de falsificação quando as declarações falsas são incorporadas em suporte corpóreo ( cf. escrito ), conferindo-lhe uma relevância que ultrapassa as simples declarações falsas, pela idoneidade que tal documento possa ter no tráfico jurídico-probatório.
Importa ainda ter em consideração que sendo aplicáveis dois tipos legais de crime à mesma situação, o que ocorre com frequência por razões que se podem explicar por uma estratégia de política criminal ( previsão exaustiva da punibilidade de situação danosa ) ou até por imperfeição do processo legislativo, deve invocar-se para a resolução de tal problema a figura da “alternatividade”. Como refere Binding, o criador do conceito, tal relação existe “quando dois tipos de crimes se relacionam como dois círculos que se cortam um ao outro, ou, quando precisamente o mesmo tipo de crime é previsto em vários preceitos”. As hipóteses que Binding tem ante os olhos «...são v.g. aquelas em que a lei, enunciando uma circunstância qualificativa, não toma na devida atenção a pena do crime descrito no preceito fundamental e fixa para o crime qualificado por aquela circunstância uma pena inferior à do não agravado – e ainda aquelas em que, por puro desconhecimento de outra lei, o legislador descreve um crime já naquela previsto» (Eduardo Correia, Tese, citado, págs. 149 a 150 ).
No caso dos arts. 97º do Código do Notariado e 256º, n.º 1, al. d), e 3, do Cód. Penal, o legislador trata do mesmo interesse mas valorando-o de forma diferente em ambos os tipos legais de crime, situação esta que só poderá ser resolvida pela via da consumpção, a qual opera sempre em concreto ( e não em abstracto ), pelo que o julgador, independentemente das molduras de ambos os tipos legais de crime, terá de encontrar a pena que aplicaria com base em cada um dos tipos em causa e aplicar efectivamente a que for superior.
A título complementar refira-se que a consumpção pode assumir três formas: perfeita, impura ou imperfeita, verificando-se esta última quando um tipo legal de crime apenas é afastado pela aplicação, em cúmulo jurídico ( e não material ), de , pelo menos, dois tipos legais de crime. Porém, a consumpção que resolve os problemas em sede de alternatividade reveste uma singularidade que a diferencia das demais, posto que obriga à aplicação de duas penas, em concreto, escolhendo-se depois a que confere uma tutela mais forte, não havendo que invocar qualquer princípio de interpretação mais favorável ao arguido, à semelhança do que ocorre quando o mesmo facto esteja previsto como contra-ordenação e como crime.
sexta-feira, 4 de julho de 2008
Acórdão Uniformizador de Jurisprudência
Data - 03-07-2008
Título - STJ - Fixação de Jurisprudência - Pena Acessória de Proibição de Conduzir.
Assunto:
O Acordão, uniformizador de jurisprudência, proferido pelo STJ em 25.06.2008, no processo n.º 4449/07, fixou a jurisprudência seguinte: 'Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º deste último diploma legal'
Título - STJ - Fixação de Jurisprudência - Pena Acessória de Proibição de Conduzir.
Assunto:
O Acordão, uniformizador de jurisprudência, proferido pelo STJ em 25.06.2008, no processo n.º 4449/07, fixou a jurisprudência seguinte: 'Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º deste último diploma legal'
quarta-feira, 2 de julho de 2008
Alteração ao Código da Estrada
Decreto-Lei n.º 113/2008, D.R. n.º 125, Série I de 2008-07-01
Ministério da Administração Interna
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
Ministério da Administração Interna
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
quinta-feira, 26 de junho de 2008
Contra-Ordenação - Prazo de Recurso: 10 dias.
Tribunal da Relação do Porto, Acórdão 21 Maio 2008
Relator: António Gama Ferreira Ramos
Processo: 0841679
Jurisdição: Criminal
CONTRA-ORDENAÇÃO. PRAZO DE RECURSO. O prazo para interpor recurso da sentença que decide a impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa é de dez dias. REJEIÇÃO DO RECURSO. Tendo o recorrente dispendido de vinte dias para interpor recurso, conclui-se pela sua extemporaneidade, devendo o mesmo ser rejeitado.
Disposições aplicadas:
arts. 105.1, 411.1, 413.1 e 420.1.b CPP
arts. 41, 73, 74.1 e 74.4 RGCO
art. 20.4 CRP
Jurisprudência relacionada:
No mesmo sentido, Ac. TRC de 15-03-2006
No mesmo sentido, Ac. TRC de 21-11-2007
No mesmo sentido, Ac. TC, nº 573/2006
No mesmo sentido, Ac. TC, nº 20/2008
Noutro sentido, Ac. TC, nº 27/2006
Relator: António Gama Ferreira Ramos
Processo: 0841679
Jurisdição: Criminal
CONTRA-ORDENAÇÃO. PRAZO DE RECURSO. O prazo para interpor recurso da sentença que decide a impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa é de dez dias. REJEIÇÃO DO RECURSO. Tendo o recorrente dispendido de vinte dias para interpor recurso, conclui-se pela sua extemporaneidade, devendo o mesmo ser rejeitado.
Disposições aplicadas:
arts. 105.1, 411.1, 413.1 e 420.1.b CPP
arts. 41, 73, 74.1 e 74.4 RGCO
art. 20.4 CRP
Jurisprudência relacionada:
No mesmo sentido, Ac. TRC de 15-03-2006
No mesmo sentido, Ac. TRC de 21-11-2007
No mesmo sentido, Ac. TC, nº 573/2006
No mesmo sentido, Ac. TC, nº 20/2008
Noutro sentido, Ac. TC, nº 27/2006
Art. 25º do R.G.I.T. - Cúmulo Material
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2008, D.R. n.º 122, Série I de 2008-06-26
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 25.º do RGIT - concurso de contra-ordenações ( cúmulo material )
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 25.º do RGIT - concurso de contra-ordenações ( cúmulo material )
sexta-feira, 20 de junho de 2008
CÓDIGO DO I.V.A. E RITI
Decreto-Lei n.º 102/2008, D.R. n.º 118, Série I de 2008-06-20
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro
Lei n.º 26-A/2008, D.R. n.º 123, Série I, Suplemento de 2008-06-27
Assembleia da República
Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, D.R. n.º 156, Série I, Suplemento de 2008-08-13
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 20 de Junho de 2008
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro
Lei n.º 26-A/2008, D.R. n.º 123, Série I, Suplemento de 2008-06-27
Assembleia da República
Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, D.R. n.º 156, Série I, Suplemento de 2008-08-13
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 20 de Junho de 2008
TRAMITAÇÃO eLECTRÓNICA DE PROCESSOS JUDICIAIS
Portaria n.º 457/2008, D.R. n.º 118, Série I de 2008-06-20
Ministério da Justiça
Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais
Ministério da Justiça
Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais
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