quarta-feira, 23 de abril de 2008
Artigo 123º, n.º 9, do Código da Estrada
Processo: 277/06.8GBAGD.C1
Relator: Jorge Raposo
Sumário ( parcial ):
I. – Aquele que, estando habilitado com carta de condução da subcategoria A1 (motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 Kw), for encontrado a conduzir veículos automóveis, não comete o crime de condução sem habilitação legal – artigo art. 3º do Decreto-Lei 2/98 – mas sim o a contra-ordenação do art.123º nº 9 do Código da Estrada;
II. – A existência ou ausência de um título habilitador bastante e a inerente existência de um risco acrescido para a circulação rodoviária devem constituir-se como o traço distintivo para a condenação por uma contra-ordenação de um infractor que sendo detentor de título legalmente bastante para conduzir determinada classe de veículos, conduza outra de classe diferente, para os quais não tem legal habilitação.
III. – Não ocorre concurso aparente entre o disposto no art. 3º nº 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3.1 e no art. 123º nº 9 do Código da Estrada, já que as normas em apreço se propõem sancionar condutas distintas (…) ”.
Conversão de Multa em Prisão Subsidiária
Processo: 0840367
N.º Convencional: JTRP00041207
Relator: Airisa Caldinho
Sumário:
Antes de converter a multa em prisão subsidiária, o juiz tem de dar oportunidade ao condenado de explicar as razões do não pagamento da multa, ouvindo-o.
Acusação – Crime de Emissão de Cheque Sem Provisão
Inquérito n.º
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ACUSAÇÃO
O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular:
. Paulo…
porquanto:
No dia 03.01.2008 e com tal data, o arguido assinou e entregou à ordem de S… Hotéis, Ldª, id. a fls. …, o cheque n.º …, com o valor inscrito de 750 € (setecentos e cinquenta euros ), em números e por extenso, destinado a servir de meio de pagamento de hospedagem no hotel …, relativa ao período de 13.11.2008 a 03.01.2008.
Tendo sido sacado sobre a conta n.º … titulada pelo arguido no Banco …, agência de …, foi o cheque apresentado a pagamento na dependência de … do Banco …, sendo, contudo, devolvido no dia 07.01.2008, por falta de provisão, conforme declaração aposta no seu verso.
Ao não receber o montante titulado pelo cheque, a ofendida teve prejuízos, posto que não o pôde utilizar na sua actividade comercial.
O arguido agiu de forma livre, ciente de que a referida conta não tinha provisão e com o propósito concretizado de produzir prejuízo patrimonial à ofendida e de pôr em causa a confiança pública no poder circulatório e liberatório do cheque, como título de crédito, o que representou.
Sabiam que praticava factos proibidos por lei penal.
Cometeram pelo exposto, em autoria material e na forma consumada:
.um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº 1, al. a), do DL 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 316/97, de 19.11, 323/01, de 17.12, 83/03, de 24.04, e pela Lei n.º 48/05, de 29.08.
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Prova:
. documentos de fls. …;
. testemunha:
- S…, id. a fls…
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Estatuto Coactivo:
(…)
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Defensor
(…)
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Cumpra o disposto no art. 283º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal.
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Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).
Local/Data
O Procurador-Adjunto
terça-feira, 22 de abril de 2008
Destruição de material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante – Acórdão n.º 70/2008 do Tribunal Constitucional
Processo n.º 1015/07
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
"...III. Decisão
Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 188º, n° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa, e, consequentemente, negar provimento aos recursos."
Suspensão da Prescrição - Contumácia
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia
segunda-feira, 21 de abril de 2008
Corrupção - Diplomas
Assembleia da República
Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril
Lei n.º 20/2008, D.R. n.º 78, Série I de 2008-04-21
Assembleia da República
Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho
terça-feira, 15 de abril de 2008
Acusação em Processo Abreviado
Inquérito n.º
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Requisite o certificado de registo criminal do arguido e certificado de registo individual de condutor.
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O Ministério Público, nos termos do art. 391º-B, nº1, do Cód. Processo Penal, acusa em processo abreviado, para julgamento por tribunal de estrutura singular:
. Joaquim …, id. a fls. 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,
porquanto:
No dia 04.02.08, pelas 04h15, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, na rua …., em …, com uma taxa de álcool no sangue de 2,47 g/l.
Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Cometeu, pelo exposto, o arguido, em autoria material, e na forma consumada:
. um crime de condução sob a influência de álcool p. e p. pelos arts. 69º, n.º 1, al. a), e 292º, n.º 1, do Cód. Penal.
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Prova:
. exame de fls. …;
. testemunhas:
- M…
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Determino a sujeição do arguido a termo de identidade e residência ( art. 196º do Cód. Proc. Penal ).
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Nomeio defensora ao arguido a Dr.ª B…, defensora de escala na data deste despacho ( art. 64º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal ).
Comunique ( art. 66º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal ), sendo ao arguido com identificação do escritório da ilustre defensora e com a advertência de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários da defensora oficiosa, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição da defensora mediante a constituição de advogado(a).
Mais informe o arguido de que caso não solicite apoio judiciário na segurança social, será responsável pelo pagamento de 450 € a título de honorários à defensora ( o triplo do valor estabelecido no art. 36º, n.º 2, da Lei n.º 47/07, de 28.08, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08 ), atento o disposto no art. 36º, n.º 7, da Lei n.º 47/07, de 28.08, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08, e, caso o mesmo seja requerido e lhe seja indeferido, ficará sujeita ao pagamento de 150 € ( art. 39º, n.º 8, da Lei n.º 47/07, de 28.08, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08 ).
Comunique a nomeação ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ( art. 3º, n.º 3, da Portaria n.º 10/08, de 03.01 ).
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Cumpra o disposto no art. 283º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, solicitando a constituição formal como arguido e a entrega ao mesmo da declaração a que alude o art. 39º, n.º 3, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08, para que a envie a este inquérito, no prazo de 10 dias, o qual deverá ainda ser advertido de que:
- prestando falsas declarações na referida declaração, pagará 750 €, nos termos do art. 39º, n.º 8, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08;
- caso não junte aos autos a declaração e não constitua advogado nos autos, pagará 450 € a título de honorários ao defensor nomeado (art. 39º, n.º 9, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08 ).
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Comunique superiormente ( Ponto VI, n.º 3, da Circular n.º 06/02, de 11.03, da P.G.R. ).
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Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).
Local/Data, d.s.
O Procurador-Adjunto