Relator: Eduardo Maia Figueira da Costa
Processo: 07P4830
Jurisdição: Criminal
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA AGRAVADO. CRIME CONTINUADO. Inexistente. Pratica dois crimes de abuso sexual de criança, e não um único crime continuado, o arguido que leva a sua filha para a cama tendo comportamentos de cariz sexual com ela, voltando a fazê-lo, em dias diferentes mas com actos menos gravosos que o primeiro, aproveitando as situações mais favoráveis para o efeito, nomeadamente a ausência da sua mulher, mãe da criança. O aproveitamento desses períodos mais favoráveis em que a repetição seria mais fácil exclui o crime continuado porque não diminui a culpa, devendo-se à constante vontade do arguido em satisfazer os seus desejos, superando as normais inibições ligadas às relações entre pais e filhos. MEDIDA DA PENA. Cinco anos e nove meses de prisão em cúmulo jurídico.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
O Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Évora condenou o arguido AA na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 172º, nº 1, 177º, nº 1, a) e 30º, todos do CP, o primeiro na versão anterior à Lei nº 59/2007, de 4-9.
Desta decisão recorreram o MP e o arguido.
O MP formulou as seguintes conclusões da sua motivação:
1ª - "Só há crime continuado quando se verifica uma diminuição considerável da culpa do agente que deriva de um condicionalismo exterior que propicia a repetição de várias acções criminosas, mediante um procedimento que se reveste de um certa uniformidade."
2ª - "O fundamento da diminuição da culpa encontra-se assim no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente, e o pressuposto da continuação criminosa deverá ser encontrado numa relação que, de modo considerável e de fora, facilitou aquela repetição".
3ª - Os factos provados nestes autos devem ser qualificados não como um crime continuado de abuso sexual de criança agravado, mas antes como um concurso efectivo de dois crimes de abuso sexual de criança agravados.
4ª - Assim o impõe o art. 30.°, do Código Penal, no seu n° 2, nomeadamente porque nenhum facto se provou susceptível de enquadrar uma diminuição considerável da culpa do agente, que o douto acórdão recorrido violou ao não entender assim.
5ª - Trata-se de um concurso efectivo de dois crimes de abuso sexual de criança agravados.
6ª - Assim o impõe o art. 30.°, do Código Penal, no seu n.° l, quando dispõe: "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente", que o douto acórdão igualmente violou ao não aplicar desse modo aquele preceito legal.
7ª - Uma interpretação que torne automática a aplicação do último segmento do n° 3, do actual art. 30°, do Código Penal, seria violadora dos princípios constitucionais no que tange à dignidade da pessoa humana e ao direito à integridade física e moral das pessoas.
8ª - Em resultado da diferente qualificação jurídica, verificando-se uma situação de concurso de crimes de abuso sexual de crianças agravados, haverá que rectificar a pena aplicada, à luz do disposto nos arts. 71° e 77°, n°s l e 2, do Código Penal.
Por sua vez, o arguido concluiu assim a sua motivação:
1 - O arguido foi condenado na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2 - Tem modesta condição sócio-económica.
3 - Sempre trabalhou, tendo a sua vida profissional organizada, e ajudando financeira e economicamente a sua família.
4 - Estava, antes de ser detido, socialmente integrado.
5 - Os factos reportam-se a um curto período temporal, verão de 2006, sendo certo que, nem antes nem depois, houve notícia de que o arguido tivesse praticado qualquer tipo de crime.
6 - Nada consta do seu C.R.C., sendo um arguido primário e trata-se da sua primeira condenação.
7 - A pena de prisão efectiva terá como finalidade satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção, sendo certo que a suspensão da execução da pena deverá ter como base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o mesmo sentirá a sua condenação como uma advertência tão forte que não cometerá, no futuro, nenhum crime.
8 - Assim, o facto de o arguido se encontrar detido à ordem dos presentes autos, desde 20 de Novembro de 2006, e que a mesma (detenção em cerca de um ano), em conjugação com a ameaça da pena e com o período de inibição do exercício do poder paternal, já satisfaz de forma adequada as finalidades da punição geral e especial.
9 - Pelo que não deveria ter sido aplicada ao arguido a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, por se mostrar demasiado severa e gravosa.
10 - A pena deverá, então, assumir uma finalidade ressocializadora e só seria de optar por uma pena efectiva se houvesse uma exigência tão forte de prevenção geral que fosse comunitariamente insuportável que o arguido fosse restituído à liberdade, o que no caso concreto não se perfilha.
11 - Face às circunstâncias acima alegadas, deve a pena aplicada ao recorrente ser reduzida para 3 (três) anos, suspensos na sua execução por 5 (cinco), mantendo-se a sanção acessória de inibição do exercício do poder paternal pelo período de 6 (seis) anos e a obrigação de pagamento de uma prestação de alimentos a seus filhos.
12 - É verdade que o Tribunal recorrido citou os critérios constantes do artigo 71.° do Código Penal. Mas,
13 - O Tribunal "a quo" violou o preceituado no artigo 71° ao não ponderar todos os factores que devem ser ponderados na aplicação da medida concreta da pena, limitando-se a considerar todos os factos pela sua gravidade, ignorando e abstendo-se de conhecer factores que se consideram relevantes para a determinação da medida concreta da pena, como são: as condições pessoais do agente e a conduta anterior e posterior aos factos, tal como, o facto de esta condenação acarretar consequências familiares a nível económico.
14 - Bem como o preceituado no artigo 50.° do Código Penal, pois no presente caso o arguido é delinquente primário, nada constando do seu certificado de registo criminal, os factos ocorrem num determinado período, bem delimitado no tempo, o que nos permite concluir, como já foi dito, que o período de detenção de cerca de l (um) ano, a censura do facto, a ameaça da pena e a inibição do exercício do poder paternal, são suficientes para o afastar da reincidência, satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
15 - Por estas razões devem as penas aplicadas ser reponderadas e atenuadas, sob pena da reintegração do recorrente se encontrar prejudicada, tal como a da vida familiar.
O MP teve vista dos autos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
É a seguinte a matéria de facto apurada:
O arguido é casado com S..., de quem tem dois filhos, um dos quais, T..., nascida a 23 de Maio de 1995.
O casal depois de ter imigrado para Portugal, vindos do Brasil, de onde é natural, e após permanecer um período em Lisboa, veio com os filhos, concretamente com a filha T..., residir na zona de Évora.
O arguido com S... e os filhos residiam no Monte... d, Évora, onde o arguido e S... trabalhavam.
S... ausentava-se, por vezes, por curtos períodos, para ir a Lisboa tratar de assuntos em virtude da casa que tinham nessa cidade, pelo facto de aí terem morado, o que fazia sozinha, tendo chegado em mais do que uma ocasião a pernoitar naquela cidade.
Numa dessas ocasiões, à noite, em período que coincide com o Verão de 2006, em data não concretamente apurada, quando S... tinha ido a Lisboa e aí ficado a pernoitar, ficando o arguido sozinho em Évora com os filhos, o arguido decidiu levar a menor T...a manter consigo práticas sexuais com vista à satisfação dos seus instintos libidinosos, bem sabendo qual era a idade daquela menor, sua filha.
Assim, o arguido levou a menor consigo para a cama do casal.
A menor estava apenas vestida com cuecas e soutien e o arguido tinha apenas uns calções ou peça de vestuário semelhante.
Deitado na cama com a menor, o arguido acariciou os seios e a zona genital dela, colocou a mão na zona vulvar e da vagina da menor onde mexeu com os dedos, e, tendo colocado o pénis erecto fora dos calções e afastado as cuecas da menor na zona genital, colocou o seu corpo sobre o corpo da menor e friccionou o pénis que tinha tirado para fora dos calções e a zona genital contra a zona genital dela também fora da roupa, em movimentos oscilatórios do corpo, aí ejaculando, sem penetração vaginal.
Em seguida, a menor levantou-se e foi à casa de banho, onde viu um líquido nas pernas, que desconhecia e que era o esperma do arguido.
Quis o arguido satisfazer os seus instintos libidinosos, o que conseguiu, sempre ciente de qual era a idade da criança.
Obedecendo sempre ao seu desejo de satisfazer aqueles instintos libidinosos, o arguido, que frequentemente tocava nos seios da menor por cima da roupa, pelo menos em três outras ocasiões, na ausência de S..., em datas não concretamente apuradas, no interior da residência, levantou a blusa da menor e chupou-lhe os seios.
Ao fazê-lo, chupando e acariciando os seios da menor, para satisfazer os seus instintos libidinosos, agia o arguido sempre do mesmo modo e com o propósito único de satisfazer tais instintos, usando, para esses fins, a menor T...
Quer quando deitou a menor na sua cama e a acariciou e lhe mexeu na zona vulvar e vaginal, aí friccionando o pénis e ejaculando, quer quando acariciava e chupava os seios da menor, sabia o arguido que molestava a menor T... nos seus sentimentos mais íntimos e que a impedia de dispor livremente do seu corpo e da sua sexualidade.
Sabia o arguido, ao agir da forma descrita, que os mencionados contactos físicos que estabeleceu com a menor T..., conforme se deixou descrito, eram dotados de elevada intensidade sexual e que eram idóneos a prejudicar o desenvolvimento harmónico daquela menor na sua esfera sexual, em função da sua pouca idade.
Sabia o arguido que punha também em causa a livre determinação sexual da menor e que a mesma não tinha idade para se determinar livremente para a prática de actos sexuais daquela natureza.
Teve o arguido sempre plena consciência de qual era a idade da menor T... e que mesma era sua filha.
Agiu o arguido sempre deliberada e conscientemente, bem sabendo que lhe eram proibidas tais condutas.
O arguido não confessou a prática dos factos, tão pouco demonstrando qualquer arrependimento.
É casado. Tem 42 anos. Antes de detido, vivia com a mulher (a testemunha S...), a filha de ambos (T...Azevedo) e um filho com 15 anos.
Tem o 12º ano. Trabalhava como treinador de cavalos, ganhando cerca de € 570,00 mensais.
A mulher é cozinheira em restaurantes.
Nada consta do respectivo CRC.
Encontra-se detido à ordem dos presentes autos desde 20-11-2006.
O MP coloca uma única questão: a da errada qualificação dos factos como um crime continuado abrangendo todas as condutas imputadas ao arguido, entendendo que o arguido cometeu dois crimes.
Este, por sua vez, apenas questiona a medida da pena, a qual pretende que seja reduzida a 3 anos e suspensa na sua execução.
Crime continuado
Nos termos do art. 30º, nº 2 do CP, constitui um único crime a prática repetida do mesmo tipo legal de crime, executada de forma essencialmente homogénea, e no quadro de uma solicitação exterior que diminua a culpa do agente.
Este último elemento constitui o fundamento da unificação criminosa: a diminuição da culpa do agente, resultante da "cedência" a uma solicitação exterior. Por isso, sempre que a repetição da conduta criminosa seja devida a uma tendência da personalidade do agente, a quaisquer razões de natureza endógena, ou sempre que ocorra independentemente de qualquer solicitação externa, ou que decorra de oportunidade provocada ou procurada pelo próprio agente, haverá pluralidade de crimes e não crime continuado.
O elemento unificador das condutas consiste na diminuição de culpa do agente, e não na unidade de resolução criminosa ou na homogeneidade da actuação delitiva. Esta última, assim como a proximidade temporal das condutas, é um elemento meramente indiciário da continuação criminosa, que deverá ser confirmado pela verificação de uma solicitação exterior mitigadora da culpa. Por sua vez, a unidade de resolução criminosa nem sequer existe no crime continuado, pois o que caracteriza esta figura é precisamente a renovação de tal resolução perante as solicitações externas exercidas sobre o agente.
Analisemos agora o caso dos autos. Note-se que na acusação eram imputados ao arguido dois crimes. Contudo, o tribunal considerou que os factos se deviam integrar num único crime continuado, "ante o modo homogéneo como as situações exteriores em causa nos surgem, num mesmo quadro de solicitação exterior, potenciada pelo êxito das sucessivas operações levadas a cabo, num período temporal limitado".
Não se pode, no entanto, aceitar que o "êxito" da primeira "operação" e das seguintes possa determinar a diminuição da culpa do arguido. Este agiu determinado pela vontade de satisfazer os instintos libidinosos, como se diz no acórdão recorrido, e, para tanto, aproveitou as situações mais favoráveis para esse efeito, nomeadamente a ausência da sua mulher e mãe da ofendida. O aproveitamento calculado de situações em que a reiteração é mais propícia exclui, porque não diminui a culpa, o crime continuado.
Aliás, é notório que o arguido agiu determinado por uma única resolução, por ela levado a aproveitar todas as situações que facilitassem a prática dos actos ilícitos, e não formando sucessivamente novas resoluções perante circunstâncias favoráveis entretanto surgidas.
Da mesma forma, a não resistência da ofendida, embora certamente tenha facilitado a repetição do comportamento do arguido, também não pode atenuar a culpa, pois a atitude da ofendida terá normalmente resultado do ascendente que, como pai, o arguido tinha sobre ela, e não de um "acordo" entre ela e o arguido, que não se provou.
Acresce que nem sequer se podem considerar homogéneas todas as condutas imputadas ao arguido, uma vez que uma delas, a descrita inicialmente na matéria de facto, assume claramente uma gravidade maior do que as restantes.
Quando muito, poderia admitir-se a unificação num crime continuado das três condutas que consistiram em o arguido acariciar e chupar os seios da ofendida, condutas inteiramente homogéneas. Contudo, a homogeneidade não é condição suficiente da continuação criminosa, sendo essencial, como já se disse e repetiu, que haja uma efectiva diminuição da culpa do agente.
Mas tal não se provou, como já ficou referido. A repetição criminosa ficou a dever-se à persistente vontade do arguido em satisfazer os seus desejos, vontade essa que superou as normais inibições que estão ligadas às relações entre pais e filhos.
Em todo o caso, essas três condutas, se não podem ser unificadas em termos de continuação criminosa, poderão sê-lo como crime de trato sucessivo.
O crime de trato sucessivo caracteriza-se pela repetição de condutas essencialmente homogéneas unificadas por uma mesma resolução criminosa, sendo que qualquer das condutas é suficiente para preencher o tipo legal de crime. Contrariamente ao que acontece no crime continuado, não há aqui qualquer diminuição de culpa, antes a reiteração criminosa, revelando uma persistência da resolução criminosa, encerra uma culpa agravada, que será medida de acordo com o número de condutas e respectiva ilicitude.
É neste âmbito que se integram aqueles comportamentos do arguido acima referidos. Eles incluem-se numa série de actos homogéneos, obedecendo à mesma resolução criminosa, e praticados com frequência.
Não existe aqui uma culpa diminuída pela repetição criminosa. Pelo contrário, a repetição do crime revela uma resolução criminosa persistente, uma ilicitude e culpa acrescidas.
Conclui-se, assim, que são imputáveis ao arguido dois crimes: um constituído pelos factos descritos inicialmente na matéria de facto do acórdão recorrido, segundo os quais o arguido levou a ofendida para a sua cama e aí a acariciou e apalpou, ejaculando encostado à zona genital dela; o outro consistente nas diversas acções sucessivamente praticadas pelo arguido em dias diferentes e consistentes em acariciar e chupar os seios da ofendida.
Qualquer destes crimes se deve enquadrar no tipo legal dos arts. 172º, nº 1 (agora art. 171º, nº 1, após a publicação da Lei nº 59/2007) e 177º, nº 1, a) do CP, embora a ilicitude do primeiro seja sem dúvida mais acentuada.
Procedem, pois, os argumentos do MP.
Medida da pena
A integração dos factos em dois crimes, e não num único, conforme consta da decisão recorrida, obriga necessariamente à sua revisão também quanto à pena fixada.
Contudo, há que apreciar os argumentos do arguido relativos à medida da pena. Argumentos esses que são notoriamente insubsistentes.
Na verdade, é de todo insustentável a sua pretensão de redução da pena nos termos por ele enunciados, atendendo à ilicitude e à culpa, e daí a impossibilidade de atender à sua pretensão de ver suspensa a pena.
Pelo contrário, a reacção penal não poderá deixar de ser agravada, pela prática de dois crimes e não de um, conforme vinha condenado.
Tendo em conta que a moldura penal em causa é de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão, considera-se adequado, face ainda à ilicitude dos factos e às necessidades de prevenção geral, especialmente fortes neste domínio, mas também de prevenção especial, e atendendo ainda a que o arguido nem sequer confessou os factos, não beneficiando de qualquer atenuante que não seja a da ausência de antecedentes criminais, considera-se adequado condenar o arguido pelos factos descritos inicialmente na acusação em 4 anos de prisão e pelos restantes em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo a pena unitária fixada em 5 anos e 9 meses de prisão.
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do arguido, mas julga-se procedente o recurso do MP, condenando-se o arguido, como autor de dois crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts. 172º, nº 1 (agora art. 171º, nº 1) e 177º, nº 1, a) do CP, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, fixando-se a pena única em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Vai o arguido condenado em 8 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira
terça-feira, 8 de abril de 2008
segunda-feira, 7 de abril de 2008
Segredo de Justiça e Processo Contra-Ordenacional
Parecer n.º 84/2007, D.R. n.º 68, Série II de 2008-04-07
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Aplicação das normas processuais penais sobre segredo de justiça ao processo contra-ordenacional
1.ª – Os interesses da investigação e a protecção da imagem social do
arguido podem justificar a aplicação no processo contra -ordenacional
do regime do segredo de justiça, resultante dos n.os 2 e 3 do artigo 86.º
do Código de Processo Penal, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do
Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que «institui o ilícito de mera
ordenação social e o respectivo processo»;
2.ª — Nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 433/82,
de 27 de Outubro, incumbe à autoridade administrativa que dirige o
processo proferir a decisão de sujeição do mesmo ao regime de segredo,
oficiosamente, ou a requerimento do arguido;
3.ª – Imposto o regime de segredo, nos termos das conclusões anteriores,
a autoridade administrativa pode permitir ou indeferir, conforme
o caso, o acesso por parte do arguido ao processo, nos termos da parte
final do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, aplicável
também por força do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de Outubro;
4.ª — As decisões administrativas proferidas nos termos das conclusões
anteriores que decretem ou indefiram a sujeição a segredo,
ou impeçam o acesso ao processo com fundamento no segredo, são
susceptíveis de recurso de impugnação, para o tribunal, nos termos do
55.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
5.ª – Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, essa situação
mantém -se, na sua dimensão externa, até à decisão proferida nos
termos do artigo 59.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, se
antes não cessar por se ter esgotado o seu fundamento, a requerimento,
ou oficiosamente;
6.ª – As restrições de acesso ao processo em segredo de justiça por
parte do arguido, cessam com o cumprimento do disposto no artigo 50.º
do referido Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
7.ª — O Ministério Público, no quadro actual, não tem qualquer intervenção
no processo das contra -ordenações na sua fase administrativa,
não lhe cabendo ali quaisquer tarefas de impulso processual ou de
fiscalização da acção da autoridade administrativa;
8.ª — Nas situações em que a lei preveja a existência de intervenções
judiciais relativamente a actos instrutórios do processo das contra-
-ordenações é aplicável relativamente a esses actos o disposto no n.º 1
do artigo 53.º do Código de Processo Penal.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Aplicação das normas processuais penais sobre segredo de justiça ao processo contra-ordenacional
1.ª – Os interesses da investigação e a protecção da imagem social do
arguido podem justificar a aplicação no processo contra -ordenacional
do regime do segredo de justiça, resultante dos n.os 2 e 3 do artigo 86.º
do Código de Processo Penal, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do
Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que «institui o ilícito de mera
ordenação social e o respectivo processo»;
2.ª — Nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 433/82,
de 27 de Outubro, incumbe à autoridade administrativa que dirige o
processo proferir a decisão de sujeição do mesmo ao regime de segredo,
oficiosamente, ou a requerimento do arguido;
3.ª – Imposto o regime de segredo, nos termos das conclusões anteriores,
a autoridade administrativa pode permitir ou indeferir, conforme
o caso, o acesso por parte do arguido ao processo, nos termos da parte
final do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, aplicável
também por força do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de Outubro;
4.ª — As decisões administrativas proferidas nos termos das conclusões
anteriores que decretem ou indefiram a sujeição a segredo,
ou impeçam o acesso ao processo com fundamento no segredo, são
susceptíveis de recurso de impugnação, para o tribunal, nos termos do
55.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
5.ª – Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, essa situação
mantém -se, na sua dimensão externa, até à decisão proferida nos
termos do artigo 59.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, se
antes não cessar por se ter esgotado o seu fundamento, a requerimento,
ou oficiosamente;
6.ª – As restrições de acesso ao processo em segredo de justiça por
parte do arguido, cessam com o cumprimento do disposto no artigo 50.º
do referido Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
7.ª — O Ministério Público, no quadro actual, não tem qualquer intervenção
no processo das contra -ordenações na sua fase administrativa,
não lhe cabendo ali quaisquer tarefas de impulso processual ou de
fiscalização da acção da autoridade administrativa;
8.ª — Nas situações em que a lei preveja a existência de intervenções
judiciais relativamente a actos instrutórios do processo das contra-
-ordenações é aplicável relativamente a esses actos o disposto no n.º 1
do artigo 53.º do Código de Processo Penal.
quinta-feira, 3 de abril de 2008
Despacho de Suspensão Provisória do Inquérito
Inquérito nº
I. Nos presentes autos vem o arguido, António Manuel …, indiciado pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01(cfr. auto de notícia de fls. 2).
Das diligências efectuadas e dos elementos de prova recolhidos no Inquérito resulta que, no dia 30 de Junho de 2007, pelas 04h40m, na Estrada Nacional n.º 109, ao Km 116,8, Tavarede, Figueira da Foz, António Manuel …, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …, de sua propriedade, sem que fosse titular de licença de condução válida, em virtude da licença de condução se encontrar caducada desde 09 de Fevereiro de 2005, não tendo procedido à renovação do mencionado título de condução nos escalões etários previstos, mormente aos 70 e 72 anos de idade.
II. No âmbito do presente inquérito realizaram-se as diligências infra mencionadas:
- António Manuel … foi constituído arguido (cfr. fls. 3), tendo-se procedido ao seu interrogatório (cfr. fls 13 e 14), no qual confirmou os factos constantes do auto de notícia de fls. 2, referindo que saber que o seu título de condução tinha caducado. Refere ainda encontrar-se a proceder à renovação do referido título, motivo pelo qual se encontra inscrito na escola de condução …, juntando documento comprovativo da respectiva inscrição a fls.17.
Encontra-se reformado, auferindo a esse título a quantia de 600,00 a 700,00 Euros mensais; o cônjuge trabalha em … e tem uma filha a seu cargo.
Declarou aceitar a prestação de trabalho a favor da comunidade como injunção no âmbito da suspensão provisória do inquérito, no valor de oitenta horas, em local a indicar pela D.G.R.S..
- A fls. 16 dos autos foi junto atestado médico para condutor de veículos datado de 6.07.2007 que permite constatar que o arguido tem aptidão física e mental para a condução de veículos automóveis ligeiros sem quaisquer restrições e o documento junto a fls. 17 permite constatar que o arguido procedeu à sua inscrição na escola de condução acima identificada em 06.07.2007
- A Informação para aplicação da injunção de prestação de serviços de interesse público realizada pela D.G.R.S. (cfr. fls. 29 a 31) no âmbito da suspensão provisória do processo indica como entidade beneficiária a Escola Secundária … e informa que o arguido se encontra disponível para cumprir oitenta horas de trabalho a favor da comunidade junto da referida entidade beneficiária, desempenhando, para o efeito, tarefas de apoio administrativo a elemento do conselho executivo ou outras designadas pelo sector administrativo da escola, durante dois dias por semana, em horário a definir com a entidade beneficiária.
*
III. Procedendo à qualificação jurídica dos factos em questão, vejamos se os mesmos são susceptíveis de integrar o crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98 de 03.01., cuja ratio visa garantir a segurança do tráfego rodoviário para que não sejam afectados certos bens jurídicos individuais, como, a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado.
Preceitua o artigo 3º, do Decreto Lei nº 2/98 de 03/1 no seu nº 1 que “quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”; e no nº 2 que “se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.
Da análise do preceito, constata-se que os elementos do tipo objectivo são a condução de motociclo ou automóvel a motor na via pública ou equiparada e a verificação da inexistência de habilitação legal do agente para a prática da condução do veículo, nos termos constantes do artigo 121º do Código da Estrada.
Nessa esteira, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/98 de 15 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 315/99 de 11 de Agosto e pelo Decreto-Lei nº 570/99, de 24 de Dezembro) regula “(…) os modos de emissão e revalidação das cartas e licenças de condução”, sendo necessário uma licença que ateste a aptidão para a prática da condução.
Em rigor, o ilícito de condução sem habilitação legal apenas é punido quando o seu condutor não está habilitado para a prática da condução nos termos legalmente previstos.
Quanto aos elementos do tipo subjectivo, este crime apenas poderá ter lugar a título doloso, nos termos gerais dos artigos 13º e 14º, ambos do Código Penal.
Dos autos resulta provado que o arguido preencheu o tipo objectivo do crime em análise, uma
vez que conduziu na via pública sem estar legalmente habilitado para o fazer.
No caso concreto, é indiscutível que o arguido conduzia numa via pública – E.N. 109 – entendida como via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público (artigo 1º, al. v), do Código da Estrada), sendo detectado no exercício da condução de um veículo ligeiro de passageiros sem que possuísse título de condução válido, em virtude de a carta se encontrar caducada há mais de dois anos.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 130º do Código da Estrada, o arguido considera-se, para todos os efeitos legais, não habilitado a conduzir os veículos para os quais a sua carta de condução foi emitida.
Pelo exposto, conclui-se que os factos em questão são susceptíveis de integrar o crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro.
*
IV. Perante o exposto, cumpre apreciar, em sede de encerramento do Inquérito, se deverá haver lugar a dedução de acusação pelos factos supra descritos ou antes à suspensão provisória do processo nos termos previstos na lei.
Vejamos.
A suspensão provisória do processo, legalmente prevista nos artigos 281º e 282º do Código de Processo Penal, é um instituto de cariz notoriamente consensual, que visa a celeridade e eficácia do sistema de justiça penal, isto é, visa perante a pequena e média criminalidade, o exercício da acção penal através de um mecanismo que obste à submissão a julgamento do arguido e privilegie a diversão com intervenção.
Contudo para a decisão de suspensão provisória do processo, é fulcral a verificação da existência de determinados pressupostos, de verificação cumulativa, que consubstanciam verdadeiras condições “sine qua non” para a sua aplicação, a saber:
- Existência de crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão;
- Concordância do arguido e assistente;
- Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
- Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
- Inaplicabilidade, no caso concreto, de medida de segurança de internamento;
- Ausência de um grau elevado de culpa;
- Previsibilidade de o cumprimento das injunções e regras de conduta responderem suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir;
- Concordância do juiz de instrução.
Nestes termos, atentemos na factualidade apurada e diligências probatórias realizadas, de modo a aferir do preenchimento ou não dos referidos pressupostos nos presentes autos:
1 - A moldura penal que ao crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo n.º 2 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01, corresponde – pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias - não excede os cinco anos de prisão e prevê a aplicação de sanção diversa da pena de prisão – pena de multa-.
2 - O arguido, António Manuel …, concordou com a suspensão provisória do processo, nos precisos termos impostos.
Facto que de per se corresponde a uma das finalidades essenciais da adopção deste instituto, ao alcançar a adesão do arguido às injunções propostas em concreto, desta forma, vinculando-o à adopção de comportamentos que, sendo responsabilizantes, não contendem com uma limitação infundada dos direitos fundamentais do arguido, nos termos constitucionalmente previstos no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
3 - O arguido não tem antecedentes criminais (cfr. Certificado de Registo Criminal, junto a fls. 6 dos autos), nunca tendo corrido inquérito contra si, segundo declarou no seu interrogatório, o mesmo resultando da informação de fls. ... .
4 - Não há lugar a medida de segurança de internamento, pois não se verificam os pressupostos a que alude o artigo 91º do Código Penal.
5 - Ouvido o arguido, de 72 anos, por este foi admitida a prática dos factos indiciados, tendo manifestado arrependimento pela sua conduta e vontade de agir em conformidade com o direito, o que se constata pela diligência assumida no procedimento para renovação do título de condução de que era portador (cfr. documentos juntos a fls. 16 e 17 dos autos).
Definindo a culpa como o juízo de censura dirigido ao agente por se ter determinado a agir em desconformidade com o direito, e, portanto, contrariamente ao que seria uma determinação normal no âmbito dos valores vigentes e constituintes da sociedade; e considerando as circunstâncias em que os factos ocorreram, mormente que o arguido já foi titular de carta de condução válida, sustentamos que a sua culpa não se apresenta elevada.
6 - Ponderando todos os factos supra descritos, razões existem que permitem prever que a imposição ao arguido de injunções é suficiente e bastante para cumprir as exigências de prevenção especial que este requer, bem como satisfazer de forma adequada as exigências de prevenção geral que, em concreto, se fazem sentir.
Nesse âmbito, salienta-se o facto do arguido ter admitido a prática dos factos e ter demonstrado que interiorizou a ilicitude da sua conduta ao agir de modo a que a sua conduta se integre nos valores comunitários e se reveja nas condutas lícitas previstas, permitindo considerar que ressurgiu, destarte, plenamente, a revalidação comunitária das normas jurídicas violadas, fundamento alicerçado, ainda, no facto do arguido se ter conformado com o cumprimento de uma injunção de trabalho a favor da comunidade.
Acresce que o arguido é primário, com a idade de 72 anos, não revelando durante a sua vivência em comunidade uma personalidade desconforme ao direito, ao invés, evidencia reconhecimento e arrependimento pelos factos praticados e vontade de os rectificar, pelo que se entende serem diminutas as exigências de socialização do arguido.
Ademais, as circunstâncias fácticas em que a conduta ocorreu permitem, do mesmo modo, concluir que as exigências de prevenção geral, em sede de reafirmação da validade das normas violadas, são também mínimas e completamente acauteladas com a aplicação ao caso do instituto da suspensão provisória do processo.
Assim, atendendo às condições de vida do arguido, ao comportamento demonstrado, anterior e posterior aos factos, conforme ao direito, à fraca ilicitude e à diminuta culpa no facto praticado, conclui-se que é adequado não submeter o arguido a julgamento, afigurando-se mais razoável e em resposta às necessidades de prevenção especial, suspender provisoriamente o processo, nos termos do artigo 281º do Código de Processo penal.
Pelo exposto, e de acordo com o disposto no artigo 281º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, determina-se a suspensão provisória do processo, impondo-se ao arguido António Manuel …:
- a injunção de prestar 80 horas de trabalho a favor da comunidade, na Escola Secundária …, desempenhando tarefas de apoio administrativo a elemento do conselho executivo e outras que lhe forem designadas junto do sector administrativo da entidade beneficiária, a executar durante dois dias por semana em horário a acordar com a entidade beneficiária.
Remeta os autos ao M.º Juiz de Instrução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281º, nº1, do Código de Processo Penal.
(processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco – artigo 94º, nº2 do Código de Processo Penal)
Local/Data
O Procurador-Adjunto
I. Nos presentes autos vem o arguido, António Manuel …, indiciado pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01(cfr. auto de notícia de fls. 2).
Das diligências efectuadas e dos elementos de prova recolhidos no Inquérito resulta que, no dia 30 de Junho de 2007, pelas 04h40m, na Estrada Nacional n.º 109, ao Km 116,8, Tavarede, Figueira da Foz, António Manuel …, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …, de sua propriedade, sem que fosse titular de licença de condução válida, em virtude da licença de condução se encontrar caducada desde 09 de Fevereiro de 2005, não tendo procedido à renovação do mencionado título de condução nos escalões etários previstos, mormente aos 70 e 72 anos de idade.
II. No âmbito do presente inquérito realizaram-se as diligências infra mencionadas:
- António Manuel … foi constituído arguido (cfr. fls. 3), tendo-se procedido ao seu interrogatório (cfr. fls 13 e 14), no qual confirmou os factos constantes do auto de notícia de fls. 2, referindo que saber que o seu título de condução tinha caducado. Refere ainda encontrar-se a proceder à renovação do referido título, motivo pelo qual se encontra inscrito na escola de condução …, juntando documento comprovativo da respectiva inscrição a fls.17.
Encontra-se reformado, auferindo a esse título a quantia de 600,00 a 700,00 Euros mensais; o cônjuge trabalha em … e tem uma filha a seu cargo.
Declarou aceitar a prestação de trabalho a favor da comunidade como injunção no âmbito da suspensão provisória do inquérito, no valor de oitenta horas, em local a indicar pela D.G.R.S..
- A fls. 16 dos autos foi junto atestado médico para condutor de veículos datado de 6.07.2007 que permite constatar que o arguido tem aptidão física e mental para a condução de veículos automóveis ligeiros sem quaisquer restrições e o documento junto a fls. 17 permite constatar que o arguido procedeu à sua inscrição na escola de condução acima identificada em 06.07.2007
- A Informação para aplicação da injunção de prestação de serviços de interesse público realizada pela D.G.R.S. (cfr. fls. 29 a 31) no âmbito da suspensão provisória do processo indica como entidade beneficiária a Escola Secundária … e informa que o arguido se encontra disponível para cumprir oitenta horas de trabalho a favor da comunidade junto da referida entidade beneficiária, desempenhando, para o efeito, tarefas de apoio administrativo a elemento do conselho executivo ou outras designadas pelo sector administrativo da escola, durante dois dias por semana, em horário a definir com a entidade beneficiária.
*
III. Procedendo à qualificação jurídica dos factos em questão, vejamos se os mesmos são susceptíveis de integrar o crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98 de 03.01., cuja ratio visa garantir a segurança do tráfego rodoviário para que não sejam afectados certos bens jurídicos individuais, como, a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado.
Preceitua o artigo 3º, do Decreto Lei nº 2/98 de 03/1 no seu nº 1 que “quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”; e no nº 2 que “se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.
Da análise do preceito, constata-se que os elementos do tipo objectivo são a condução de motociclo ou automóvel a motor na via pública ou equiparada e a verificação da inexistência de habilitação legal do agente para a prática da condução do veículo, nos termos constantes do artigo 121º do Código da Estrada.
Nessa esteira, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/98 de 15 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 315/99 de 11 de Agosto e pelo Decreto-Lei nº 570/99, de 24 de Dezembro) regula “(…) os modos de emissão e revalidação das cartas e licenças de condução”, sendo necessário uma licença que ateste a aptidão para a prática da condução.
Em rigor, o ilícito de condução sem habilitação legal apenas é punido quando o seu condutor não está habilitado para a prática da condução nos termos legalmente previstos.
Quanto aos elementos do tipo subjectivo, este crime apenas poderá ter lugar a título doloso, nos termos gerais dos artigos 13º e 14º, ambos do Código Penal.
Dos autos resulta provado que o arguido preencheu o tipo objectivo do crime em análise, uma
vez que conduziu na via pública sem estar legalmente habilitado para o fazer.
No caso concreto, é indiscutível que o arguido conduzia numa via pública – E.N. 109 – entendida como via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público (artigo 1º, al. v), do Código da Estrada), sendo detectado no exercício da condução de um veículo ligeiro de passageiros sem que possuísse título de condução válido, em virtude de a carta se encontrar caducada há mais de dois anos.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 130º do Código da Estrada, o arguido considera-se, para todos os efeitos legais, não habilitado a conduzir os veículos para os quais a sua carta de condução foi emitida.
Pelo exposto, conclui-se que os factos em questão são susceptíveis de integrar o crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro.
*
IV. Perante o exposto, cumpre apreciar, em sede de encerramento do Inquérito, se deverá haver lugar a dedução de acusação pelos factos supra descritos ou antes à suspensão provisória do processo nos termos previstos na lei.
Vejamos.
A suspensão provisória do processo, legalmente prevista nos artigos 281º e 282º do Código de Processo Penal, é um instituto de cariz notoriamente consensual, que visa a celeridade e eficácia do sistema de justiça penal, isto é, visa perante a pequena e média criminalidade, o exercício da acção penal através de um mecanismo que obste à submissão a julgamento do arguido e privilegie a diversão com intervenção.
Contudo para a decisão de suspensão provisória do processo, é fulcral a verificação da existência de determinados pressupostos, de verificação cumulativa, que consubstanciam verdadeiras condições “sine qua non” para a sua aplicação, a saber:
- Existência de crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão;
- Concordância do arguido e assistente;
- Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
- Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
- Inaplicabilidade, no caso concreto, de medida de segurança de internamento;
- Ausência de um grau elevado de culpa;
- Previsibilidade de o cumprimento das injunções e regras de conduta responderem suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir;
- Concordância do juiz de instrução.
Nestes termos, atentemos na factualidade apurada e diligências probatórias realizadas, de modo a aferir do preenchimento ou não dos referidos pressupostos nos presentes autos:
1 - A moldura penal que ao crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo n.º 2 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01, corresponde – pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias - não excede os cinco anos de prisão e prevê a aplicação de sanção diversa da pena de prisão – pena de multa-.
2 - O arguido, António Manuel …, concordou com a suspensão provisória do processo, nos precisos termos impostos.
Facto que de per se corresponde a uma das finalidades essenciais da adopção deste instituto, ao alcançar a adesão do arguido às injunções propostas em concreto, desta forma, vinculando-o à adopção de comportamentos que, sendo responsabilizantes, não contendem com uma limitação infundada dos direitos fundamentais do arguido, nos termos constitucionalmente previstos no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
3 - O arguido não tem antecedentes criminais (cfr. Certificado de Registo Criminal, junto a fls. 6 dos autos), nunca tendo corrido inquérito contra si, segundo declarou no seu interrogatório, o mesmo resultando da informação de fls. ... .
4 - Não há lugar a medida de segurança de internamento, pois não se verificam os pressupostos a que alude o artigo 91º do Código Penal.
5 - Ouvido o arguido, de 72 anos, por este foi admitida a prática dos factos indiciados, tendo manifestado arrependimento pela sua conduta e vontade de agir em conformidade com o direito, o que se constata pela diligência assumida no procedimento para renovação do título de condução de que era portador (cfr. documentos juntos a fls. 16 e 17 dos autos).
Definindo a culpa como o juízo de censura dirigido ao agente por se ter determinado a agir em desconformidade com o direito, e, portanto, contrariamente ao que seria uma determinação normal no âmbito dos valores vigentes e constituintes da sociedade; e considerando as circunstâncias em que os factos ocorreram, mormente que o arguido já foi titular de carta de condução válida, sustentamos que a sua culpa não se apresenta elevada.
6 - Ponderando todos os factos supra descritos, razões existem que permitem prever que a imposição ao arguido de injunções é suficiente e bastante para cumprir as exigências de prevenção especial que este requer, bem como satisfazer de forma adequada as exigências de prevenção geral que, em concreto, se fazem sentir.
Nesse âmbito, salienta-se o facto do arguido ter admitido a prática dos factos e ter demonstrado que interiorizou a ilicitude da sua conduta ao agir de modo a que a sua conduta se integre nos valores comunitários e se reveja nas condutas lícitas previstas, permitindo considerar que ressurgiu, destarte, plenamente, a revalidação comunitária das normas jurídicas violadas, fundamento alicerçado, ainda, no facto do arguido se ter conformado com o cumprimento de uma injunção de trabalho a favor da comunidade.
Acresce que o arguido é primário, com a idade de 72 anos, não revelando durante a sua vivência em comunidade uma personalidade desconforme ao direito, ao invés, evidencia reconhecimento e arrependimento pelos factos praticados e vontade de os rectificar, pelo que se entende serem diminutas as exigências de socialização do arguido.
Ademais, as circunstâncias fácticas em que a conduta ocorreu permitem, do mesmo modo, concluir que as exigências de prevenção geral, em sede de reafirmação da validade das normas violadas, são também mínimas e completamente acauteladas com a aplicação ao caso do instituto da suspensão provisória do processo.
Assim, atendendo às condições de vida do arguido, ao comportamento demonstrado, anterior e posterior aos factos, conforme ao direito, à fraca ilicitude e à diminuta culpa no facto praticado, conclui-se que é adequado não submeter o arguido a julgamento, afigurando-se mais razoável e em resposta às necessidades de prevenção especial, suspender provisoriamente o processo, nos termos do artigo 281º do Código de Processo penal.
Pelo exposto, e de acordo com o disposto no artigo 281º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, determina-se a suspensão provisória do processo, impondo-se ao arguido António Manuel …:
- a injunção de prestar 80 horas de trabalho a favor da comunidade, na Escola Secundária …, desempenhando tarefas de apoio administrativo a elemento do conselho executivo e outras que lhe forem designadas junto do sector administrativo da entidade beneficiária, a executar durante dois dias por semana em horário a acordar com a entidade beneficiária.
Remeta os autos ao M.º Juiz de Instrução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281º, nº1, do Código de Processo Penal.
(processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco – artigo 94º, nº2 do Código de Processo Penal)
Local/Data
O Procurador-Adjunto
quarta-feira, 2 de abril de 2008
Circulares da Procuradoria-Geral da República
Índice do Ano de 2009
Número: 1/2009
(Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: )
Assunto: Constituição das pessoas colectivas como arguidas.
Número: 2/2009
(Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: )
Assunto: Audição de deputado regional como arguido.
Índice do Ano de 2008
Número: 1/2008 http://www.pgr.pt/circulares/textos/2008/08_01.htm
Assunto: Directivas e Instruções Genéricas em matéria de execução da Lei sobre Política Criminal.
Número: 2/2008
Assunto: Suspensão Provisória do Processo.
Número: 3/2008
Assunto: Produtos estupefacientes - Apreensão, armazenamento e destruição.
Número: 4/2008
Assunto: Comunicação à P.J. dos despachos de arquivamento dos inquéritos.
Número:5/2008
ssunto: Aplicação das normas processuais penais sobre o segredo de justiça ao processo contra-ordenacional.
Número:6/2008
Assunto: Destino do produto das coimas tributárias. Parecer nº 59/2007 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Número:7/2008
Assunto: Código de Justiça Militar - Descriminalização do crime de deserção.
Número:8/2008
Assunto: Eliminação de processos de inquérito: adopção de novos procedimentos.
Número:9/2008
Assunto: Incêndios florestais.
Número: 10/2008
http://www.pgr.pt/circulares/textos/2008/08_10.htm
Assunto: Instauração, pelo Ministério Público, de execução por custas de parte de que seja devedora a Fazenda Pública, em processos judiciais tributários.
Índice do Ano de 2007
Número: 2/2007 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: Ofício-circular ; Évora: ) Assunto: Alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias pela Lei do Orçamento do Estado de 2007.
Número: 1/2007 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: Ofício-circular PR n.º ; Évora: ) Assunto: Legitimidade para apresentação de queixa-crime de cheque sem provisão a favor dos CTT para pagamento de impostos.
Índice do Ano de 2006
Número: 9/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: Ofício-circular PR n.º 2/07 ; Évora: ) Assunto: Instauração de execução por coima.
Número: 8/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: Ofício-circular PR n.º 17/06 ; Évora: ) Assunto: Autorização da desistência de queixa no crime de emissão de cheque sem provisão. Delegação de competências
Número: 7/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: Ofício-circular PR n.º /06 ; Évora: ) Assunto: Eurojust - Comunicações e procedimentos de cooperação
Número: 6/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: Ofício-circular PR n.º 17/06 ; Évora: ) Assunto: Interesses Difusos
Número: 5/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: 3/06-PGD; Évora: ) Assunto: Art. 7º, alínea a) do Código de Processo de Trabalho (patrocínio oficioso dos trabalhadores e seus familiares, pelo
Ministério Público.
Número: 4/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: 5/06-PGD; Évora: ) Assunto: Artigo 26º, n.º 8 da Lei nº 100/97, de 13.09 (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais).
Número: 3/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: 4/06-PGD; Évora: )Assunto: Intervenção do Ministério Público nas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ), ao abrigo do disposto no artigo, nº 72º, nº 2, da Lei nº 147/99, 1 de Setembro
Número: 2/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Acelerações processuais. Uniformização de procedimentos.
Número: 1/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Autorização da desistência de queixa no crime de emissão de cheque sem provisão. Delegação de competências.
Índice do Ano de 2005
Número: 1/2005 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Competência dos julgados de paz
Número: 3/2005 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Relatório Anual. Novos Modelos de Mapas-tipo. Revogação da Circular n.º 13/93
Número: 4/2005 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Veículos automóveis apreendidos em inquérito criminal.
Índice do Ano de 2004
Número: 1/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: UEFA EURO 2004.
Número: 2/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Novo regime de sujeição ao
pagamento de custas judiciais das pessoas e entidades representadas pelo Ministério Público.
Número: 3/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Pedido de diligências à IGAT. Adequação e uniformização de procedimentos.
Número: 4/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Mandado de Detenção Europeu (MDE)
Número: 5/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Medidas específicas de cooperação judiciária na luta contra o terrorismo.
Número: 6/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Cumprimento de cartas rogatórias. Competência territorial. Sugestão de alteração legislativa a apresentar à Senhora Ministra da Justiça.
Número: 7/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Natureza do prazo previsto no nº 2 do artigo 4º da Lei nº 6/2002, de 23 de Janeiro.
Número: 8/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Centro de Arbitragem de Loulé.
Número: 9/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Divulgação de peças processuais através da Internet em sites pessoais dos Magistrados do Ministério Público.
Número: 10/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Novo regime de sujeição ao pagamento de custas judiciais das pessoas e entidades representadas pelo Ministério Público
Número: 11/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Branqueamento de capitais - Lei 11/2004, de 27-3
Número: 12/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Representação das sociedades comerciais nos processos criminais
Número: 13/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Competência reservada da Polícia Judiciária. Crime de ameaças com utilização de arma de fogo
Número: 14/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Artigo 270.º do Código de Processo Penal. Delegação de competência. Polícia Judiciária Militar.
Número: 15/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Mandado de Detenção Europeu (MDE) - Eurojust
Número: 16/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Representação do Estado pelo Ministério Público
Índice do Ano de 2003
Número: 1/2003 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Estatuto dos deputados - inquirição ou interrogatório como arguido de deputados.
Número: 2/2003 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Aplicação de contra-ordenações a estabelecimentos de restauração e bebidas com espaços ou salas destinadas a dança. Reversão dos produtos das coimas cobradas em juízo.
Número: 3/2003 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Apresentação de cidadãos estrangeiros detidos por entrada ou permanência irregular em território nacional, para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Índice do Ano de 2002
Número: 01/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Relatório Anual. Actualização de modelos de mapas estatísticos.
Número: 02/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Relatório Anual. Actualização de modelos de mapas estatísticos. Rectificação de despacho de 18-12-2001 (Circular n.º 1/2002).
Número: 03/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: "Regulamento n.º 1338/2001, do Conselho de 21 de Junho de 2001." Moeda falsa. Comunicações à Polícia Judiciária.
Número: 04/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Cartas Rogatórias.
Número: 05/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Regime das notificações nos processos de contra-ordenação por infracção ao Código da Estrada.
Número: 06/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Artigo 270.º do Código de Processo Penal. Delegação de competência. Actividade processual do Ministério Público.
Número: 07/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Escutas telefónicas
Número: 09/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Aplicação das normas constantes dos artigos 229º-A e 26º-A, do Código de Processo Civil, ao Ministério Público.
Número: 10/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e da ilegalidade das normas.
Número: 11/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Despacho de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República - Artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público
Índice do Ano de 2001
Número: 01/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Intervenção do Ministério Público nas Comissões de Protecção das crianças e Jovens, ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º2, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
Número: 02/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Regulamento n.º 1347/2000 do Conselho da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial de regulação do poder paternal em relação aos filhos comuns do casal.
Número: 03/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas.
Número: 04/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Unidade Provisória de Cooperação Judiciária (PRO EUROJUST).
Número: 05/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Cooperação entre o Ministério Público e o Provedor de Justiça - art.º 25.º, n.º 3 da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril.
Número: 06/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Artigo 272.º do Código Penal. Crime de incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara. Corpo Nacional da Guarda Florestal.
Número: 07/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Constituição, na Polícia Judiciária, de um ficheiro nacional de pessoas a procurar. Pedido de fornecimento de informação para alimentação. Projecto de Directiva.
Número: 08/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Desistência de queixa nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão nos quais o Estado figure como ofendido.
Número: 09/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas.
Índice do Ano de 2000
Número: 01/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Apoio judiciário. Patrocínio oficioso. Designação de advogados titulados. Comunicações à Ordem dos Advogados.
Número:02/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Contrafacção de moeda. Metodologia de investigação.
Número: 03/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas.
Número: 04/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Laboratório de Polícia Científica. Exames pendentes. Pedidos de insistência.
Número: 05/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Acções executivas para pagamento de custas de valor inferior a 56.000$00. Desistência do Estado.
Número: 06/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Rede Judiciária Europeia. Pontos de Contacto Nacionais. Boas Práticas do Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.
Número: 07/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos. Fiscalização. Conceito de empresa pública.
Número: 09/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Aplicação do artigo 12º da Lei nº 15/98, de 26 de Março. Pedido de asilo. Requerente em prisão preventiva, à ordem de processo de expulsão administrativa. Efeitos da Apresentação do pedido na situação jurídico-processual do requerente.
Índice do Ano de 1999
Número: 01/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Pedido de aceleração processual. Notificação do despacho decisório. Elementos necessários.
Número: 02/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Direito Penal sexual de menores. Processos instaurados. organização do seu registo e desenvolvimento.
Número: 03/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Formulação de consultas técnico-científicas. Observância do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro.
Número: 04/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Pedido de intervenção do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT). Falência dolosa. Formalidades a observar.
Número: 05/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Execução dos regimes de suspensão da pena e de liberdade condicional. Implicações da vigência da nova lei de identificação criminal. Lei nº 57/98, de 18 de Agosto. Procedimentos a observar.
Número: 06/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas.
Número: 07/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Substituição de penas detentivas de curta duração. Substituição da pena de multa. Suspensão provisória do processo Trabalho a favor da comunidade. Promoção da aplicação da medida.
Número: 08/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Acidente de viação. Certidão de auto de notícia. Ilícito criminal de natureza semi-pública.
Número: 10/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Instalação do DCIAP, em 15 de Setembro de 1999. Competência para a direcção do inquérito e o exercício da acção penal.
Número: 11/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP). Instalação. Coordenação da direcção da investigação. Recolha de informação.
Número: 12/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Deputados à Assembleia da República.Notificações pessoais.
Número: 14/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Visto do Ministério Público nos Tribunais Superiores. Notificação do parecer do Ministério Público ao arguido.
Número: 15/99 (Lisboa: ;Porto: ; Coimbra: ; Évora ) Assunto: Situações absentismo/abandono escolar.Prevenção da exploração do trabalho infantilComunicações ao PEETI.
Índice do Ano de 1998
Número: 02/98 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 4/98 -DE) Assunto: Medida de coacção prevista no art.º 16.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto. Exequibilidade imediata.
Número: 03/98 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 04/98 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 10/98) Assunto: Instauração de inquérito a agentes de autoridade. Comunicações a efectuar. Cumprimento das circulares nº 4/86 e 3/93
Número: 05/98 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Instituto de Reinserção Social. Assessoria técnica aos tribunais. Jurisdição de família e jurisdição cível.
Número: 06/98 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Código de Processo Penal. Revisão de 1998. Entrada em vigor de diversas normas em 15 de Setembro de 1998.
Número: 07/98 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Declarações como arguido de Deputado da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. Interpretação da norma do nº 2 do artigo 157º da Constituição da República.
Número: 08/98 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Regimes de prescrição do procedimento criminal. Adopção de medidas processuais de salvaguarda.
Número: 09/98 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Código de Processo Penal. Revisão de 1998. Processo Abreviado: artigos 319º - A e seguintes.
Índice do Ano de 1997
Número: 01/97 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 02/97 (Lisboa: 2062DL; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 6/97DL) Assunto: Passagem de moeda falsa. Procedimento simplificado de exame em processo de inquérito.
Número: 03/97 (Lisboa: 2063DL ; Porto:8/97-PGD ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Pedidos de decisão a título prejudicial. Comunicação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE)
Número: 04/97 (Lisboa: 2066-D ; Porto: 2066-D ; Coimbra: 10/97-DE ; Évora: )Assunto:
Número: 07/97 (Lisboa: 2067-DL ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 14/97-D ) Assunto: Pagamentos em execução de sentença condenando o Estado ou pessoa colectiva de direito público.
Número: 08/97(Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 16/97 ) Assunto: Implementação da medida 9.3 do Livro Verde para a Sociedade de Informação.
Índice do Ano de 1996
Número: 01/96 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 02/96 (Lisboa: 2054; Porto: 4/96; Coimbra: 1080; Évora: 7/96) Assunto: Interdição de concessão de carta ou licença de condução. Entidade competente para aplicar a medida.
Número: 04/96 (Lisboa: 2056; Porto: 8/96; Coimbra: 991; Évora: 4/96 (of- circ))Assunto:Diagnóstico dos níveis de execução do instituto da suspensão provisória do processo. Protocolo celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.
Número: 07/96 (Lisboa: 2059; Porto: 7/96; Coimbra: 1086; Évora: 12/96) Assunto: Incumprimento das normas de funcionamento e atribuição de subsídios do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE). Formulação do pedido de indemnização civil em processos criminais. Exercício do patrocínio judiciário.
Número: 08/96 (Lisboa: 613 (Of.-circ.); Porto: 9/96; Coimbra: 1087; Évora: 13/96 (Of.-circ.))Assunto: Não concessão de autorização para ouvir como arguido um Senhor Deputado ; efeitos da decisão da Assembleia da República na marcha do processo penal e no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Número: 09/96 (Lisboa: 2061; Porto: 2/97; Coimbra: 1089; Évora: 2/97) Assunto: Código de Processo Civil revisto. Entrada em vigor. Repercussão na actividade do Ministério Público.
Número: 10/96 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Índice do Ano de 1995
Número: 01/95 (Lisboa: 2041; Porto: 6/95; Coimbra: 1067; Évora: 2/95) Assunto: Postura municipal de trânsito . Limites materiais. Prevalência de norma sancionatória procedente de grau superior.
Número: 02/95 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 03/95 (Lisboa: 2044; Porto: 6/95; Coimbra: 1093; Évora: 6/95) Assunto: Pedidos de diligências do Ministério Público à Inspecção-Geral de Finanças . Adequação e uniformização de procedimentos.
Número: 05/95 ( Lisboa: 2046; Porto: 5/95; Coimbra: 1070; Évora: 5/95) Assunto: Pedidos de intervenção dos Conselhos-Médico-Legais. Consulta técnico-científica.
Número: 06/95 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 07/95 (Lisboa: 2048; Porto: 7/95; Coimbra: 1073; Évora: 10/95) Assunto: Abertura de encomendas postais de fiscalização aduaneira. Utilização do conteúdo como prova em processo penal.
Número: 08/95 (Lisboa: 2048; Porto: 8/95; Coimbra: 1074; Évora: 11/95) Assunto: Interpretação do artigo 34.º do Código de Procedimento Administrativo.
Número: 09/95 (Lisboa: 2049; Porto: 9/95; Coimbra: 1075; Évora: 14/95) Assunto: Câmara Municipal. Assembleia Municipal. Competência em matéria de disciplina do trânsito.
Número: 10/95 (Lisboa: 2050; Porto: 10/95; Coimbra: 1076; Évora: 12/95) Assunto: Titulares de órgãos de soberania. Constituição de arguido. Presença em actos processuais. Delegação em órgãos de polícia criminal. Levantamento de imunidades.
Número: 11/95 (Lisboa: 2051; Porto: 11/95; Coimbra: 1077; Évora: 13/95) Assunto: Falta de deputados a actos e diligências judiciais. Justificação de faltas.
Número: 12/95 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Índice do Ano de 1994
Número: 02/94 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 03/94 (Lisboa: 2023; Porto: 3/94; Coimbra: 1048; Évora: 6/94) Assunto: Contribuição do Ministério Público para a protecção dos interesses difusos.
REVOGADA PELA CIRCULAR 06/2006
Número: 04/94 (Lisboa: 2024; Porto: 3/94; Coimbra: 1049; Évora: 7/94) Assunto: Serviço de Estrangeiros e Sector de Registo e Difusão de Informação. Pessoas procuradas e documentos de identidade e viagem.
Número: 05/94 (Lisboa: 2025; Porto: 5/94; Coimbra: 1050; Évora: 8/94) Assunto: Fundo Social Europeu. Crimes de fraude na obtenção ou desvio de subsídio. Deprecadas a expedir pela Polícia Judiciária.
Número: 06/94 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 09/94 (Lisboa: 2029; Porto: 8/94; Coimbra: 1054; Évora: 12/94) Assunto: Conselho Superior de Medicina Legal . Peritos médico-legais dos Institutos de Medicina Legal. Comparência em Tribunal. Pedidos de esclarecimento aos Directores dos Institutos de Medicina Legal.
Número: 10/94 (Lisboa: 2031; Porto: 10/94; Coimbra: 1056; Évora: 14/94) Assunto: Infracções fiscais e outros tipos de crimes. Conexão.
Número: 11/89 (Lisboa: 2030; Porto: 9/94; Coimbra: 1055; Évora: 13/94) Assunto: Ilícito eleitoral . Instauração de inquérito.
Número: 12/94 (Lisboa: 2032; Porto: 12/94; Coimbra: 1057; Évora: 15/94) Assunto: Médicos dentistas. Competência para passar certificado médico de óbito.
Número: 13/94 (Lisboa: 2033; Porto: 13/94; Coimbra: 1058; Évora: 16/94) Assunto: Serviço de telecomunicações complementares. Serviço móvel terrestre. Sigilo das telecomunicações.
Número: 15/94 (Lisboa: 2035; Porto: 15/94; Coimbra: 1060; Évora: 18/94) Assunto: Advogados. Segredo Profissional. Escutas telefónicas.
Número: 16/94 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 18/94 (Lisboa: 2038; Porto: 18/94; Coimbra: 991; Évora: 23/94) Assunto: Artigo 469.º do Código de Processo Penal . Envio de cópia das sentenças pelo Ministério Público. Mandados de libertação de reclusos estrangeiros. Menção da pena de expulsão do território nacional.
Número: 19/94 (Lisboa: 2039; Porto: 18/94; Coimbra: 991; Évora: 22/94) Assunto: Acidentes de trabalho mortais. Instauração de inquérito.
Índice do Ano de 1993
Número: 02/93 (Lisboa: 1999; Porto: 1/93; Coimbra: 1022; Évora: 1/93) Assunto: Guarda Fiscal. Buscas. Tráfico de droga. Competências da PJ e da GF para a investigação.
Número: 03/93 (Lisboa: 2000; Porto: 2/93; Coimbra: 1023; Évora: 2/93) Assunto: Processos crime contra agentes de autoridade.
Número: 04/93 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 05/93 (Lisboa: 2002; Porto: 5/93; Coimbra: 1025; Évora: 4/93) Assunto: Prática de actos judiciários no estrangeiro. Solicitação de actos pelos tribunais portugueses a Consulados de Portugal.
Número: 06/93 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 07/93 (Lisboa: 2004; Porto: 7/93; Coimbra: 1027; Évora: 6/93)Assunto: Desaparecimento de bens apreendidos a reclusos estrangeiros.
Número: 08/93 (Lisboa: 2007; Porto: 11/93; Coimbra: 1025; Évora: 8/93)Assunto: Ofícios Precatórios. Expedição pela Polícia Judiciária.
Número: 10/93 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 11/93 (Lisboa: 2008; Porto: 14/93; Coimbra: 1031; Évora: 10/93) Assunto: Direito à informação / Direitos exclusivos. Cobertura televisiva do Rali de Portugal (SIC/International Sportsworld Communicators).
Número: 12/93 (Lisboa: 2010; Porto: 13/93; Coimbra: 1032; Évora: 11/93) Assunto: Pagamento de direitos de autor pela comunicação ou exibição de programas televisivos ou de rádio em recintos públicos (Dec-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro.
Número: 13/93 (Lisboa: 2015; Porto: 16/93; Coimbra: 1036; Évora: 12/93) Assunto: Relatório Anual. Unificação e actualização de modelos e mapas estatísticos.
Número: 16/93 (Lisboa: 2014; Porto: 19/93; Coimbra: 1039; Évora: 16/93) Assunto: Magistrados do Ministério Público : colocação em tribunal ou serviço de diferente natureza da comarca em que se encontram.
Número: 17/93 (Lisboa: 2012; Porto: 18/93; Coimbra: 1087; Évora: 15/93) Assunto: Infracções fiscais e outros tipos de crime. Conexão.
Número: 18/93 (Lisboa: 2016; Porto: 20/93; Coimbra: 1040; Évora: 17/93) Assunto: Processo tutelar . Sessão para produção conjunta de prova. Intervenção de Técnicos de Serviços Social.
Número: 19/93 (Lisboa: 2017; Porto: 21/93; Coimbra: 1041; Évora: 18/93) Assunto: Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 , de 29 de Setembro. Âmbito de aplicação.
Número: 20/93 (Lisboa: 2018; Porto: 22/93; Coimbra: 1044; Évora: 2/94) Assunto: Mancebos faltosos ao recenseamento militar. Julgamento. Testemunhas. Inquirição por carta precatória.
Número: 21/93 ( Lisboa: 2019; Porto: 23/93; Coimbra: 1042; Évora: 1/94) Assunto: Boletim de Informações Anual.
Número: 22/93 (Lisboa: 2020; Porto: 24/93; Coimbra: 1043; Évora: 3/94) Assunto: Regulamento de Inspecções do Ministério Público.
Índice do Ano de 1992
Número: 01/92 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 02/92 (Lisboa: 1985; Porto: 4/92; Coimbra: 1005; Évora: 3/92) Assunto: Funcionamento da justiça. Agendamento de actos.
Número: 03/92 (Lisboa: 1986; Porto: 5/92; Coimbra: 1005; Évora: 4/92) Assunto: Notação de Magistrados.
Número: 05/92 (Lisboa: 1989; Porto: 10/92 ; Coimbra: 1009; Évora: 8/92) Assunto: Prisão ilegal. Acção de indemnização contra o Estado. Tribunal competente.
Número: 06/92 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 07/92 (Lisboa: 1991; Porto: 11/92 ; Coimbra: 1011; Évora: 10/92) Assunto: Escutas telefónicas. Execução da medida. Competência da PJ. Segurança interna...
Número: 09/92 (Lisboa: 1993; Porto: 14/92; Coimbra: 1014; Évora: 15/92) Assunto: Junta Autónoma de Estradas. Expropriações. Bens destinados ao domínio público do Estado. Intervenção processual do Ministério Público.
Número: 10/92 (Lisboa: 1994; Porto: 15/92; Coimbra: 1016; Évora: 16/92) Assunto: Representação pelo Ministério Público de Agentes de Autoridade nos termos e para os efeitos do artigo 76.º do Código de Processo Penal.
Número: 13/92 Assunto: Normas Julgadas Inconstitucionais pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional
Número: 14/92 (Lisboa: 1998; Porto: ; Coimbra: 1021; Évora: ) Assunto: Escutas telefónicas. Execução da medida. Competência da PJ. Segurança interna.
Índice do Ano de 1991
Número: 01/91 (Lisboa: 1970; Porto: 1/91; Coimbra: 991; Évora: 1/91) Assunto: Defensor em processo penal. Solicitador. Pessoa idónea. Remuneração.
Número: 02/91 (Lisboa: 1971; Porto: 2/91; Coimbra: 992; Évora: 2/91) Assunto: Autoridade de polícia criminal. Subdirectores-gerais adjuntos da polícia Judiciária. Competência para detenção de pessoas.
Número: 03/91 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 05/91 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 07/91 (Lisboa: 1977; Porto: 8/91; Coimbra: 997; Évora: 7/91) Assunto: Infracções cambiais. Investigação. Competência. Banco de Portugal. Dever de colaboração.
Número: 10/91 (Lisboa: 1981; Porto: 11/91; Coimbra: 1002; Évora: 1/92) Assunto: Nomeação de funcionários dos Serviços Municipalizados. Impugnação contenciosa.
Índice do Ano de 1990
Número: 04/90 (Lisboa: 1958; Porto: 5/90; Coimbra: 981; Évora: 508) Assunto:Inquérito. Contagem dos prazos. Termo inicial.
Número: 05/90 (Lisboa: 1959; Porto: ; Coimbra: 982; Évora: 511) Assunto: Representação em juízo das autarquias locais. Competência do Ministério Público.
Número: 06/90 (Lisboa: 1960; Porto: 11/90; Coimbra: 986; Évora: 517) Assunto: Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assistência gratuita da interpretação ou tradução.
Número: 08/90 (Lisboa: 1961; Porto: 14/90; Coimbra: 985; Évora: 513) Assunto: Alcance da intervenção do Ministério Público na defesa da legalidade no contencioso administrativo.
Número: 09/90 (Lisboa: 1967; Porto: 15/90; Coimbra: 987; Évora: 514) Assunto: Intervenção do Ministério Público na Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade das Normas
Número:10/90 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 11/90 (Lisboa: 1968; Porto: 18/90; Coimbra: 989; Évora: 523) Assunto: Fase conciliatória de processo emergente de acidente de trabalho. Requisição de elementos clínicos pelo Ministério Público. Dever de colaboração dos Hospitais Civis.
Número: 12/90 (Lisboa: 1969; Porto: 21/90; Coimbra: 990; Évora: 526) Assunto: Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
Índice do Ano de 1989
Número: 01/89 (Lisboa: 483 (Of.-circ.); Porto: 4/89; Coimbra: 966 (Of.-circ.); Évora: 478)Assunto: Representação do Ministério Público nos tribunais de círculo.
Número: 02/89 Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade das normas.
Número: 04/89 (Lisboa: 1943; Porto: 7/89; Coimbra: 968; Évora: 481) Assunto: Acesso dos Senhores Advogados às Secretarias do Ministério Público (artigo 63, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados)
Número: 05/89 (Lisboa: 1942; Porto: 6/89; Coimbra: 967; Évora: 482) Assunto: Interesses difusos.REVOGADA PELA CIRCULAR 06/2006
Número: 07/89 (Lisboa: 1944; Porto: 4/89; Coimbra: 969; Évora: 484) Assunto: Inquérito. Prazos.
Número: 09/89 (Lisboa: 1949; Porto: 11/89; Coimbra: 972; Évora: 492) Assunto: Liberdade condicional.
Número: 10/89 (Lisboa: 1950; Porto: 13/89; Coimbra: 973; Évora: 494) Assunto: Instituto da Qualidade Alimentar. Colheita de amostras de géneros alimentícios e outros. Perícia. Procedimentos a observar.
Número: 14/89 (Lisboa: 1954; Porto: 1/90; Coimbra: 976; Évora: 500) Assunto: Movimentação de delegados do procurador da República nas comarcas de Lisboa e Porto.
Índice do Ano de 1988
Número: 01/88 (Lisboa: 1922; Porto: 2/88; Coimbra: 947; Évora: 450) Assunto:Extradição. Instrução do pedido de extradição.
Número: 11/88 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 14/88 (Lisboa: 1938; Porto: 21/88; Coimbra: 962; Évora: 474) Assunto: Pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime.
Número: 16/88 (Lisboa: 1939; Porto: 1/89; Coimbra: 1/89; Évora: 476) Assunto: Ministério Público. Férias judiciais. Processamento do subsídio de refeição. Comunicações.
Índice do Ano de 1987
Número: 01/87 (Lisboa: 1922; Porto: 2/87; Coimbra: 934; Évora: 424) Assunto:Declaração de renúncia à promoção. Prazo de validade. Retirada da declaração.
Número: 04/87 (Lisboa: 1916; Porto: 7/87; Coimbra: 3049; Évora: 433) Assunto:Agentes de órgãos de polícia criminal. Convocação para actos processuais. Produção antecipada de prova.
Número: 07/87 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Índice do Ano de 1986
Número: 04/86 (Lisboa: 1903; Porto: 7/86; Coimbra: 927; Évora: 406) Assunto: Inquérito à Polícia de Segurança Pública.
Número: 09/86 (Lisboa: 1908; Porto: 12/86; Coimbra: 929; Évora: 414) Assunto: Magistratura do Ministério Público. Natureza hierárquica e dever de obediência.
Número: 10/86 (Lisboa: 1909; Porto: 15/86; Coimbra: 933; Évora: 419) Assunto: Declaração de renúncia à promoção. Critérios de colocação de procuradores-gerais adjuntos e procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais.
Índice do Ano de 1984
Número: 04/84 (Lisboa: 1879; Porto: 7/84; Coimbra: 898; Évora: 367) Assunto: Organização de processos administrativos nos Tribunais de Trabalho. Excepcionalidade da dispensa.
Número: 09/84 (Lisboa: 1885; Porto: 2/85; Coimbra: 907; Évora: 374) Assunto: Objectos furtados ou roubados. Descrição das características e procedimentos a observar.
Índice do Ano de 1983
Número: 02/83 (Lisboa: 1842; Porto: 5/93; Coimbra: ; Évora: 335) Assunto: Magistrados do Ministério Público. Impedimento previsível. Comunicação do substituto.
Número: 19/83 (Lisboa: 1864; Porto: 19/84; Coimbra: 875; Évora: 356) Assunto: Magistrados do Ministério Público: suspensão do exercício de funções; prazo da suspensão preventiva.
Índice do Ano de 1982
Número: 01/82 (Lisboa: 1800; Porto: 3/82; Coimbra: 825; Évora: 302) Assunto: Residência de magistrado. Domicílio na sede da circunscrição onde exerce funções. Excepções.
Número: 27/82 (Lisboa: 1831; Porto: 21/82; Coimbra: 848; Évora: 325) Assunto: Dispensa de autópsia em eventos letais ocorridos em acto ou local de serviço militar.
Número: 28/82 (Lisboa: 1832; Porto: 24/82; Coimbra: 851; Évora: 326) Assunto: Tribunais de Trabalho. Livro de registo de processos penais.
Índice do Ano de 1981
Número: 12/81 (Lisboa: 1763; Porto: 13/81; Coimbra: 12/81; Évora: 258) Assunto: Casas de magistrados. Critérios de distribuição. Subsídio de compensação.
Número: 13/81 (Lisboa: 1766; Porto: 15/81; Coimbra: 799; Évora: 260) Assunto: Crimes essencialmente militares. Competência do foro militar. Excepção de incompetência.
Número: 26/81 (Lisboa: 1778; Porto: 30/81; Coimbra: 810; Évora: 274) Assunto: Averiguações oficiosas. Instrução atempada do processo.
Número: 36/81 (Lisboa: 1790; Porto: 46/81; Coimbra: ; Évora: 292) Assunto: Organização de processos administrativos nos Tribunais de Trabalho.
Índice do Ano de 1980
Número: 23/80 (Lisboa: 1731; Porto: 17/80; Coimbra: ; Évora: 230) Assunto: Substituição de delegados do procurador da República em caso de impedimento. Férias judiciais. Notário.
Número: 30/80 (Lisboa: 1741; Porto: 27/80; Coimbra: 790; Évora: 236) Assunto: Decisões condenatórias do Estado. Comunicação às entidades processadoras dos pagamentos.
Índice do Ano de 1979
Número: 11/1979 (Lisboa: 1674 - Porto: 12/79 - Coimbra: 763 - Évora: 183) Assunto: Organização dos serviços do Ministério Público. Livros de registo e arquivo.
Número: 12/1979 (Lisboa: 1675 - Porto: 13/79 - Coimbra: 764 - Évora: 184) Assunto: Organização de processos administrativos. Instauração, tramitação e comunicações.
Número: 15/1979 (Lisboa: 1677 - Porto: 14/79 - Coimbra: 24/79 - Évora: 189) Assunto: Critérios para atribuição de casas de magistrados.
Índice do Ano de 1978
Número: 35/1978 (Lisboa: 1658;1660 - Porto: 3/79; 4/79 -Coimbra: 754 - Évora: 176; 174)Assunto: Extradição. Procedimentos de pré-extradição. Interpol. Prisão provisória. Mandados de captura internacionais.
Índice do Ano de 1968
Número: 07/68 (Lisboa: 1397 - Porto: 1998 - Coimbra: 628 - Évora: ) Assunto: Conflitos de competência entre agentes do Ministério Público.
Número: 1/2009
(Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: )
Assunto: Constituição das pessoas colectivas como arguidas.
Número: 2/2009
(Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: )
Assunto: Audição de deputado regional como arguido.
Índice do Ano de 2008
Número: 1/2008 http://www.pgr.pt/circulares/textos/2008/08_01.htm
Assunto: Directivas e Instruções Genéricas em matéria de execução da Lei sobre Política Criminal.
Número: 2/2008
Assunto: Suspensão Provisória do Processo.
Número: 3/2008
Assunto: Produtos estupefacientes - Apreensão, armazenamento e destruição.
Número: 4/2008
Assunto: Comunicação à P.J. dos despachos de arquivamento dos inquéritos.
Número:5/2008
ssunto: Aplicação das normas processuais penais sobre o segredo de justiça ao processo contra-ordenacional.
Número:6/2008
Assunto: Destino do produto das coimas tributárias. Parecer nº 59/2007 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Número:7/2008
Assunto: Código de Justiça Militar - Descriminalização do crime de deserção.
Número:8/2008
Assunto: Eliminação de processos de inquérito: adopção de novos procedimentos.
Número:9/2008
Assunto: Incêndios florestais.
Número: 10/2008
http://www.pgr.pt/circulares/textos/2008/08_10.htm
Assunto: Instauração, pelo Ministério Público, de execução por custas de parte de que seja devedora a Fazenda Pública, em processos judiciais tributários.
Índice do Ano de 2007
Número: 2/2007 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: Ofício-circular ; Évora: ) Assunto: Alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias pela Lei do Orçamento do Estado de 2007.
Número: 1/2007 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: Ofício-circular PR n.º ; Évora: ) Assunto: Legitimidade para apresentação de queixa-crime de cheque sem provisão a favor dos CTT para pagamento de impostos.
Índice do Ano de 2006
Número: 9/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: Ofício-circular PR n.º 2/07 ; Évora: ) Assunto: Instauração de execução por coima.
Número: 8/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: Ofício-circular PR n.º 17/06 ; Évora: ) Assunto: Autorização da desistência de queixa no crime de emissão de cheque sem provisão. Delegação de competências
Número: 7/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: Ofício-circular PR n.º /06 ; Évora: ) Assunto: Eurojust - Comunicações e procedimentos de cooperação
Número: 6/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: Ofício-circular PR n.º 17/06 ; Évora: ) Assunto: Interesses Difusos
Número: 5/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: 3/06-PGD; Évora: ) Assunto: Art. 7º, alínea a) do Código de Processo de Trabalho (patrocínio oficioso dos trabalhadores e seus familiares, pelo
Ministério Público.
Número: 4/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: 5/06-PGD; Évora: ) Assunto: Artigo 26º, n.º 8 da Lei nº 100/97, de 13.09 (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais).
Número: 3/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: 4/06-PGD; Évora: )Assunto: Intervenção do Ministério Público nas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ), ao abrigo do disposto no artigo, nº 72º, nº 2, da Lei nº 147/99, 1 de Setembro
Número: 2/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Acelerações processuais. Uniformização de procedimentos.
Número: 1/2006 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Autorização da desistência de queixa no crime de emissão de cheque sem provisão. Delegação de competências.
Índice do Ano de 2005
Número: 1/2005 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Competência dos julgados de paz
Número: 3/2005 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Relatório Anual. Novos Modelos de Mapas-tipo. Revogação da Circular n.º 13/93
Número: 4/2005 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Veículos automóveis apreendidos em inquérito criminal.
Índice do Ano de 2004
Número: 1/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: UEFA EURO 2004.
Número: 2/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Novo regime de sujeição ao
pagamento de custas judiciais das pessoas e entidades representadas pelo Ministério Público.
Número: 3/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Pedido de diligências à IGAT. Adequação e uniformização de procedimentos.
Número: 4/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Mandado de Detenção Europeu (MDE)
Número: 5/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Medidas específicas de cooperação judiciária na luta contra o terrorismo.
Número: 6/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Cumprimento de cartas rogatórias. Competência territorial. Sugestão de alteração legislativa a apresentar à Senhora Ministra da Justiça.
Número: 7/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Natureza do prazo previsto no nº 2 do artigo 4º da Lei nº 6/2002, de 23 de Janeiro.
Número: 8/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Centro de Arbitragem de Loulé.
Número: 9/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Divulgação de peças processuais através da Internet em sites pessoais dos Magistrados do Ministério Público.
Número: 10/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Novo regime de sujeição ao pagamento de custas judiciais das pessoas e entidades representadas pelo Ministério Público
Número: 11/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Branqueamento de capitais - Lei 11/2004, de 27-3
Número: 12/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Representação das sociedades comerciais nos processos criminais
Número: 13/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Competência reservada da Polícia Judiciária. Crime de ameaças com utilização de arma de fogo
Número: 14/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Artigo 270.º do Código de Processo Penal. Delegação de competência. Polícia Judiciária Militar.
Número: 15/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Mandado de Detenção Europeu (MDE) - Eurojust
Número: 16/2004 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Representação do Estado pelo Ministério Público
Índice do Ano de 2003
Número: 1/2003 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Estatuto dos deputados - inquirição ou interrogatório como arguido de deputados.
Número: 2/2003 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Aplicação de contra-ordenações a estabelecimentos de restauração e bebidas com espaços ou salas destinadas a dança. Reversão dos produtos das coimas cobradas em juízo.
Número: 3/2003 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Apresentação de cidadãos estrangeiros detidos por entrada ou permanência irregular em território nacional, para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Índice do Ano de 2002
Número: 01/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Relatório Anual. Actualização de modelos de mapas estatísticos.
Número: 02/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Relatório Anual. Actualização de modelos de mapas estatísticos. Rectificação de despacho de 18-12-2001 (Circular n.º 1/2002).
Número: 03/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: "Regulamento n.º 1338/2001, do Conselho de 21 de Junho de 2001." Moeda falsa. Comunicações à Polícia Judiciária.
Número: 04/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Cartas Rogatórias.
Número: 05/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Regime das notificações nos processos de contra-ordenação por infracção ao Código da Estrada.
Número: 06/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Artigo 270.º do Código de Processo Penal. Delegação de competência. Actividade processual do Ministério Público.
Número: 07/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Escutas telefónicas
Número: 09/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Aplicação das normas constantes dos artigos 229º-A e 26º-A, do Código de Processo Civil, ao Ministério Público.
Número: 10/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e da ilegalidade das normas.
Número: 11/2002 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Despacho de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República - Artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público
Índice do Ano de 2001
Número: 01/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Intervenção do Ministério Público nas Comissões de Protecção das crianças e Jovens, ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º2, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
Número: 02/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Regulamento n.º 1347/2000 do Conselho da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial de regulação do poder paternal em relação aos filhos comuns do casal.
Número: 03/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas.
Número: 04/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Unidade Provisória de Cooperação Judiciária (PRO EUROJUST).
Número: 05/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Cooperação entre o Ministério Público e o Provedor de Justiça - art.º 25.º, n.º 3 da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril.
Número: 06/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Artigo 272.º do Código Penal. Crime de incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara. Corpo Nacional da Guarda Florestal.
Número: 07/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Constituição, na Polícia Judiciária, de um ficheiro nacional de pessoas a procurar. Pedido de fornecimento de informação para alimentação. Projecto de Directiva.
Número: 08/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Desistência de queixa nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão nos quais o Estado figure como ofendido.
Número: 09/2001 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas.
Índice do Ano de 2000
Número: 01/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Apoio judiciário. Patrocínio oficioso. Designação de advogados titulados. Comunicações à Ordem dos Advogados.
Número:02/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Contrafacção de moeda. Metodologia de investigação.
Número: 03/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas.
Número: 04/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Laboratório de Polícia Científica. Exames pendentes. Pedidos de insistência.
Número: 05/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Acções executivas para pagamento de custas de valor inferior a 56.000$00. Desistência do Estado.
Número: 06/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Rede Judiciária Europeia. Pontos de Contacto Nacionais. Boas Práticas do Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.
Número: 07/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos. Fiscalização. Conceito de empresa pública.
Número: 09/2000 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Aplicação do artigo 12º da Lei nº 15/98, de 26 de Março. Pedido de asilo. Requerente em prisão preventiva, à ordem de processo de expulsão administrativa. Efeitos da Apresentação do pedido na situação jurídico-processual do requerente.
Índice do Ano de 1999
Número: 01/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Pedido de aceleração processual. Notificação do despacho decisório. Elementos necessários.
Número: 02/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Direito Penal sexual de menores. Processos instaurados. organização do seu registo e desenvolvimento.
Número: 03/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Formulação de consultas técnico-científicas. Observância do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro.
Número: 04/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Pedido de intervenção do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT). Falência dolosa. Formalidades a observar.
Número: 05/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Execução dos regimes de suspensão da pena e de liberdade condicional. Implicações da vigência da nova lei de identificação criminal. Lei nº 57/98, de 18 de Agosto. Procedimentos a observar.
Número: 06/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas.
Número: 07/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Substituição de penas detentivas de curta duração. Substituição da pena de multa. Suspensão provisória do processo Trabalho a favor da comunidade. Promoção da aplicação da medida.
Número: 08/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Acidente de viação. Certidão de auto de notícia. Ilícito criminal de natureza semi-pública.
Número: 10/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Instalação do DCIAP, em 15 de Setembro de 1999. Competência para a direcção do inquérito e o exercício da acção penal.
Número: 11/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP). Instalação. Coordenação da direcção da investigação. Recolha de informação.
Número: 12/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Deputados à Assembleia da República.Notificações pessoais.
Número: 14/99 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Visto do Ministério Público nos Tribunais Superiores. Notificação do parecer do Ministério Público ao arguido.
Número: 15/99 (Lisboa: ;Porto: ; Coimbra: ; Évora ) Assunto: Situações absentismo/abandono escolar.Prevenção da exploração do trabalho infantilComunicações ao PEETI.
Índice do Ano de 1998
Número: 02/98 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 4/98 -DE) Assunto: Medida de coacção prevista no art.º 16.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto. Exequibilidade imediata.
Número: 03/98 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 04/98 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 10/98) Assunto: Instauração de inquérito a agentes de autoridade. Comunicações a efectuar. Cumprimento das circulares nº 4/86 e 3/93
Número: 05/98 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Instituto de Reinserção Social. Assessoria técnica aos tribunais. Jurisdição de família e jurisdição cível.
Número: 06/98 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Código de Processo Penal. Revisão de 1998. Entrada em vigor de diversas normas em 15 de Setembro de 1998.
Número: 07/98 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Declarações como arguido de Deputado da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. Interpretação da norma do nº 2 do artigo 157º da Constituição da República.
Número: 08/98 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Regimes de prescrição do procedimento criminal. Adopção de medidas processuais de salvaguarda.
Número: 09/98 (Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Código de Processo Penal. Revisão de 1998. Processo Abreviado: artigos 319º - A e seguintes.
Índice do Ano de 1997
Número: 01/97 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 02/97 (Lisboa: 2062DL; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 6/97DL) Assunto: Passagem de moeda falsa. Procedimento simplificado de exame em processo de inquérito.
Número: 03/97 (Lisboa: 2063DL ; Porto:8/97-PGD ; Coimbra: ; Évora: ) Assunto: Pedidos de decisão a título prejudicial. Comunicação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE)
Número: 04/97 (Lisboa: 2066-D ; Porto: 2066-D ; Coimbra: 10/97-DE ; Évora: )Assunto:
Número: 07/97 (Lisboa: 2067-DL ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 14/97-D ) Assunto: Pagamentos em execução de sentença condenando o Estado ou pessoa colectiva de direito público.
Número: 08/97(Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 16/97 ) Assunto: Implementação da medida 9.3 do Livro Verde para a Sociedade de Informação.
Índice do Ano de 1996
Número: 01/96 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 02/96 (Lisboa: 2054; Porto: 4/96; Coimbra: 1080; Évora: 7/96) Assunto: Interdição de concessão de carta ou licença de condução. Entidade competente para aplicar a medida.
Número: 04/96 (Lisboa: 2056; Porto: 8/96; Coimbra: 991; Évora: 4/96 (of- circ))Assunto:Diagnóstico dos níveis de execução do instituto da suspensão provisória do processo. Protocolo celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.
Número: 07/96 (Lisboa: 2059; Porto: 7/96; Coimbra: 1086; Évora: 12/96) Assunto: Incumprimento das normas de funcionamento e atribuição de subsídios do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE). Formulação do pedido de indemnização civil em processos criminais. Exercício do patrocínio judiciário.
Número: 08/96 (Lisboa: 613 (Of.-circ.); Porto: 9/96; Coimbra: 1087; Évora: 13/96 (Of.-circ.))Assunto: Não concessão de autorização para ouvir como arguido um Senhor Deputado ; efeitos da decisão da Assembleia da República na marcha do processo penal e no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Número: 09/96 (Lisboa: 2061; Porto: 2/97; Coimbra: 1089; Évora: 2/97) Assunto: Código de Processo Civil revisto. Entrada em vigor. Repercussão na actividade do Ministério Público.
Número: 10/96 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Índice do Ano de 1995
Número: 01/95 (Lisboa: 2041; Porto: 6/95; Coimbra: 1067; Évora: 2/95) Assunto: Postura municipal de trânsito . Limites materiais. Prevalência de norma sancionatória procedente de grau superior.
Número: 02/95 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 03/95 (Lisboa: 2044; Porto: 6/95; Coimbra: 1093; Évora: 6/95) Assunto: Pedidos de diligências do Ministério Público à Inspecção-Geral de Finanças . Adequação e uniformização de procedimentos.
Número: 05/95 ( Lisboa: 2046; Porto: 5/95; Coimbra: 1070; Évora: 5/95) Assunto: Pedidos de intervenção dos Conselhos-Médico-Legais. Consulta técnico-científica.
Número: 06/95 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 07/95 (Lisboa: 2048; Porto: 7/95; Coimbra: 1073; Évora: 10/95) Assunto: Abertura de encomendas postais de fiscalização aduaneira. Utilização do conteúdo como prova em processo penal.
Número: 08/95 (Lisboa: 2048; Porto: 8/95; Coimbra: 1074; Évora: 11/95) Assunto: Interpretação do artigo 34.º do Código de Procedimento Administrativo.
Número: 09/95 (Lisboa: 2049; Porto: 9/95; Coimbra: 1075; Évora: 14/95) Assunto: Câmara Municipal. Assembleia Municipal. Competência em matéria de disciplina do trânsito.
Número: 10/95 (Lisboa: 2050; Porto: 10/95; Coimbra: 1076; Évora: 12/95) Assunto: Titulares de órgãos de soberania. Constituição de arguido. Presença em actos processuais. Delegação em órgãos de polícia criminal. Levantamento de imunidades.
Número: 11/95 (Lisboa: 2051; Porto: 11/95; Coimbra: 1077; Évora: 13/95) Assunto: Falta de deputados a actos e diligências judiciais. Justificação de faltas.
Número: 12/95 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Índice do Ano de 1994
Número: 02/94 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 03/94 (Lisboa: 2023; Porto: 3/94; Coimbra: 1048; Évora: 6/94) Assunto: Contribuição do Ministério Público para a protecção dos interesses difusos.
REVOGADA PELA CIRCULAR 06/2006
Número: 04/94 (Lisboa: 2024; Porto: 3/94; Coimbra: 1049; Évora: 7/94) Assunto: Serviço de Estrangeiros e Sector de Registo e Difusão de Informação. Pessoas procuradas e documentos de identidade e viagem.
Número: 05/94 (Lisboa: 2025; Porto: 5/94; Coimbra: 1050; Évora: 8/94) Assunto: Fundo Social Europeu. Crimes de fraude na obtenção ou desvio de subsídio. Deprecadas a expedir pela Polícia Judiciária.
Número: 06/94 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 09/94 (Lisboa: 2029; Porto: 8/94; Coimbra: 1054; Évora: 12/94) Assunto: Conselho Superior de Medicina Legal . Peritos médico-legais dos Institutos de Medicina Legal. Comparência em Tribunal. Pedidos de esclarecimento aos Directores dos Institutos de Medicina Legal.
Número: 10/94 (Lisboa: 2031; Porto: 10/94; Coimbra: 1056; Évora: 14/94) Assunto: Infracções fiscais e outros tipos de crimes. Conexão.
Número: 11/89 (Lisboa: 2030; Porto: 9/94; Coimbra: 1055; Évora: 13/94) Assunto: Ilícito eleitoral . Instauração de inquérito.
Número: 12/94 (Lisboa: 2032; Porto: 12/94; Coimbra: 1057; Évora: 15/94) Assunto: Médicos dentistas. Competência para passar certificado médico de óbito.
Número: 13/94 (Lisboa: 2033; Porto: 13/94; Coimbra: 1058; Évora: 16/94) Assunto: Serviço de telecomunicações complementares. Serviço móvel terrestre. Sigilo das telecomunicações.
Número: 15/94 (Lisboa: 2035; Porto: 15/94; Coimbra: 1060; Évora: 18/94) Assunto: Advogados. Segredo Profissional. Escutas telefónicas.
Número: 16/94 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 18/94 (Lisboa: 2038; Porto: 18/94; Coimbra: 991; Évora: 23/94) Assunto: Artigo 469.º do Código de Processo Penal . Envio de cópia das sentenças pelo Ministério Público. Mandados de libertação de reclusos estrangeiros. Menção da pena de expulsão do território nacional.
Número: 19/94 (Lisboa: 2039; Porto: 18/94; Coimbra: 991; Évora: 22/94) Assunto: Acidentes de trabalho mortais. Instauração de inquérito.
Índice do Ano de 1993
Número: 02/93 (Lisboa: 1999; Porto: 1/93; Coimbra: 1022; Évora: 1/93) Assunto: Guarda Fiscal. Buscas. Tráfico de droga. Competências da PJ e da GF para a investigação.
Número: 03/93 (Lisboa: 2000; Porto: 2/93; Coimbra: 1023; Évora: 2/93) Assunto: Processos crime contra agentes de autoridade.
Número: 04/93 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 05/93 (Lisboa: 2002; Porto: 5/93; Coimbra: 1025; Évora: 4/93) Assunto: Prática de actos judiciários no estrangeiro. Solicitação de actos pelos tribunais portugueses a Consulados de Portugal.
Número: 06/93 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 07/93 (Lisboa: 2004; Porto: 7/93; Coimbra: 1027; Évora: 6/93)Assunto: Desaparecimento de bens apreendidos a reclusos estrangeiros.
Número: 08/93 (Lisboa: 2007; Porto: 11/93; Coimbra: 1025; Évora: 8/93)Assunto: Ofícios Precatórios. Expedição pela Polícia Judiciária.
Número: 10/93 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 11/93 (Lisboa: 2008; Porto: 14/93; Coimbra: 1031; Évora: 10/93) Assunto: Direito à informação / Direitos exclusivos. Cobertura televisiva do Rali de Portugal (SIC/International Sportsworld Communicators).
Número: 12/93 (Lisboa: 2010; Porto: 13/93; Coimbra: 1032; Évora: 11/93) Assunto: Pagamento de direitos de autor pela comunicação ou exibição de programas televisivos ou de rádio em recintos públicos (Dec-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro.
Número: 13/93 (Lisboa: 2015; Porto: 16/93; Coimbra: 1036; Évora: 12/93) Assunto: Relatório Anual. Unificação e actualização de modelos e mapas estatísticos.
Número: 16/93 (Lisboa: 2014; Porto: 19/93; Coimbra: 1039; Évora: 16/93) Assunto: Magistrados do Ministério Público : colocação em tribunal ou serviço de diferente natureza da comarca em que se encontram.
Número: 17/93 (Lisboa: 2012; Porto: 18/93; Coimbra: 1087; Évora: 15/93) Assunto: Infracções fiscais e outros tipos de crime. Conexão.
Número: 18/93 (Lisboa: 2016; Porto: 20/93; Coimbra: 1040; Évora: 17/93) Assunto: Processo tutelar . Sessão para produção conjunta de prova. Intervenção de Técnicos de Serviços Social.
Número: 19/93 (Lisboa: 2017; Porto: 21/93; Coimbra: 1041; Évora: 18/93) Assunto: Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 , de 29 de Setembro. Âmbito de aplicação.
Número: 20/93 (Lisboa: 2018; Porto: 22/93; Coimbra: 1044; Évora: 2/94) Assunto: Mancebos faltosos ao recenseamento militar. Julgamento. Testemunhas. Inquirição por carta precatória.
Número: 21/93 ( Lisboa: 2019; Porto: 23/93; Coimbra: 1042; Évora: 1/94) Assunto: Boletim de Informações Anual.
Número: 22/93 (Lisboa: 2020; Porto: 24/93; Coimbra: 1043; Évora: 3/94) Assunto: Regulamento de Inspecções do Ministério Público.
Índice do Ano de 1992
Número: 01/92 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 02/92 (Lisboa: 1985; Porto: 4/92; Coimbra: 1005; Évora: 3/92) Assunto: Funcionamento da justiça. Agendamento de actos.
Número: 03/92 (Lisboa: 1986; Porto: 5/92; Coimbra: 1005; Évora: 4/92) Assunto: Notação de Magistrados.
Número: 05/92 (Lisboa: 1989; Porto: 10/92 ; Coimbra: 1009; Évora: 8/92) Assunto: Prisão ilegal. Acção de indemnização contra o Estado. Tribunal competente.
Número: 06/92 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 07/92 (Lisboa: 1991; Porto: 11/92 ; Coimbra: 1011; Évora: 10/92) Assunto: Escutas telefónicas. Execução da medida. Competência da PJ. Segurança interna...
Número: 09/92 (Lisboa: 1993; Porto: 14/92; Coimbra: 1014; Évora: 15/92) Assunto: Junta Autónoma de Estradas. Expropriações. Bens destinados ao domínio público do Estado. Intervenção processual do Ministério Público.
Número: 10/92 (Lisboa: 1994; Porto: 15/92; Coimbra: 1016; Évora: 16/92) Assunto: Representação pelo Ministério Público de Agentes de Autoridade nos termos e para os efeitos do artigo 76.º do Código de Processo Penal.
Número: 13/92 Assunto: Normas Julgadas Inconstitucionais pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional
Número: 14/92 (Lisboa: 1998; Porto: ; Coimbra: 1021; Évora: ) Assunto: Escutas telefónicas. Execução da medida. Competência da PJ. Segurança interna.
Índice do Ano de 1991
Número: 01/91 (Lisboa: 1970; Porto: 1/91; Coimbra: 991; Évora: 1/91) Assunto: Defensor em processo penal. Solicitador. Pessoa idónea. Remuneração.
Número: 02/91 (Lisboa: 1971; Porto: 2/91; Coimbra: 992; Évora: 2/91) Assunto: Autoridade de polícia criminal. Subdirectores-gerais adjuntos da polícia Judiciária. Competência para detenção de pessoas.
Número: 03/91 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 05/91 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 07/91 (Lisboa: 1977; Porto: 8/91; Coimbra: 997; Évora: 7/91) Assunto: Infracções cambiais. Investigação. Competência. Banco de Portugal. Dever de colaboração.
Número: 10/91 (Lisboa: 1981; Porto: 11/91; Coimbra: 1002; Évora: 1/92) Assunto: Nomeação de funcionários dos Serviços Municipalizados. Impugnação contenciosa.
Índice do Ano de 1990
Número: 04/90 (Lisboa: 1958; Porto: 5/90; Coimbra: 981; Évora: 508) Assunto:Inquérito. Contagem dos prazos. Termo inicial.
Número: 05/90 (Lisboa: 1959; Porto: ; Coimbra: 982; Évora: 511) Assunto: Representação em juízo das autarquias locais. Competência do Ministério Público.
Número: 06/90 (Lisboa: 1960; Porto: 11/90; Coimbra: 986; Évora: 517) Assunto: Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assistência gratuita da interpretação ou tradução.
Número: 08/90 (Lisboa: 1961; Porto: 14/90; Coimbra: 985; Évora: 513) Assunto: Alcance da intervenção do Ministério Público na defesa da legalidade no contencioso administrativo.
Número: 09/90 (Lisboa: 1967; Porto: 15/90; Coimbra: 987; Évora: 514) Assunto: Intervenção do Ministério Público na Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade das Normas
Número:10/90 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 11/90 (Lisboa: 1968; Porto: 18/90; Coimbra: 989; Évora: 523) Assunto: Fase conciliatória de processo emergente de acidente de trabalho. Requisição de elementos clínicos pelo Ministério Público. Dever de colaboração dos Hospitais Civis.
Número: 12/90 (Lisboa: 1969; Porto: 21/90; Coimbra: 990; Évora: 526) Assunto: Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
Índice do Ano de 1989
Número: 01/89 (Lisboa: 483 (Of.-circ.); Porto: 4/89; Coimbra: 966 (Of.-circ.); Évora: 478)Assunto: Representação do Ministério Público nos tribunais de círculo.
Número: 02/89 Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade das normas.
Número: 04/89 (Lisboa: 1943; Porto: 7/89; Coimbra: 968; Évora: 481) Assunto: Acesso dos Senhores Advogados às Secretarias do Ministério Público (artigo 63, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados)
Número: 05/89 (Lisboa: 1942; Porto: 6/89; Coimbra: 967; Évora: 482) Assunto: Interesses difusos.REVOGADA PELA CIRCULAR 06/2006
Número: 07/89 (Lisboa: 1944; Porto: 4/89; Coimbra: 969; Évora: 484) Assunto: Inquérito. Prazos.
Número: 09/89 (Lisboa: 1949; Porto: 11/89; Coimbra: 972; Évora: 492) Assunto: Liberdade condicional.
Número: 10/89 (Lisboa: 1950; Porto: 13/89; Coimbra: 973; Évora: 494) Assunto: Instituto da Qualidade Alimentar. Colheita de amostras de géneros alimentícios e outros. Perícia. Procedimentos a observar.
Número: 14/89 (Lisboa: 1954; Porto: 1/90; Coimbra: 976; Évora: 500) Assunto: Movimentação de delegados do procurador da República nas comarcas de Lisboa e Porto.
Índice do Ano de 1988
Número: 01/88 (Lisboa: 1922; Porto: 2/88; Coimbra: 947; Évora: 450) Assunto:Extradição. Instrução do pedido de extradição.
Número: 11/88 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Número: 14/88 (Lisboa: 1938; Porto: 21/88; Coimbra: 962; Évora: 474) Assunto: Pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime.
Número: 16/88 (Lisboa: 1939; Porto: 1/89; Coimbra: 1/89; Évora: 476) Assunto: Ministério Público. Férias judiciais. Processamento do subsídio de refeição. Comunicações.
Índice do Ano de 1987
Número: 01/87 (Lisboa: 1922; Porto: 2/87; Coimbra: 934; Évora: 424) Assunto:Declaração de renúncia à promoção. Prazo de validade. Retirada da declaração.
Número: 04/87 (Lisboa: 1916; Porto: 7/87; Coimbra: 3049; Évora: 433) Assunto:Agentes de órgãos de polícia criminal. Convocação para actos processuais. Produção antecipada de prova.
Número: 07/87 Assunto: Normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Índice do Ano de 1986
Número: 04/86 (Lisboa: 1903; Porto: 7/86; Coimbra: 927; Évora: 406) Assunto: Inquérito à Polícia de Segurança Pública.
Número: 09/86 (Lisboa: 1908; Porto: 12/86; Coimbra: 929; Évora: 414) Assunto: Magistratura do Ministério Público. Natureza hierárquica e dever de obediência.
Número: 10/86 (Lisboa: 1909; Porto: 15/86; Coimbra: 933; Évora: 419) Assunto: Declaração de renúncia à promoção. Critérios de colocação de procuradores-gerais adjuntos e procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais.
Índice do Ano de 1984
Número: 04/84 (Lisboa: 1879; Porto: 7/84; Coimbra: 898; Évora: 367) Assunto: Organização de processos administrativos nos Tribunais de Trabalho. Excepcionalidade da dispensa.
Número: 09/84 (Lisboa: 1885; Porto: 2/85; Coimbra: 907; Évora: 374) Assunto: Objectos furtados ou roubados. Descrição das características e procedimentos a observar.
Índice do Ano de 1983
Número: 02/83 (Lisboa: 1842; Porto: 5/93; Coimbra: ; Évora: 335) Assunto: Magistrados do Ministério Público. Impedimento previsível. Comunicação do substituto.
Número: 19/83 (Lisboa: 1864; Porto: 19/84; Coimbra: 875; Évora: 356) Assunto: Magistrados do Ministério Público: suspensão do exercício de funções; prazo da suspensão preventiva.
Índice do Ano de 1982
Número: 01/82 (Lisboa: 1800; Porto: 3/82; Coimbra: 825; Évora: 302) Assunto: Residência de magistrado. Domicílio na sede da circunscrição onde exerce funções. Excepções.
Número: 27/82 (Lisboa: 1831; Porto: 21/82; Coimbra: 848; Évora: 325) Assunto: Dispensa de autópsia em eventos letais ocorridos em acto ou local de serviço militar.
Número: 28/82 (Lisboa: 1832; Porto: 24/82; Coimbra: 851; Évora: 326) Assunto: Tribunais de Trabalho. Livro de registo de processos penais.
Índice do Ano de 1981
Número: 12/81 (Lisboa: 1763; Porto: 13/81; Coimbra: 12/81; Évora: 258) Assunto: Casas de magistrados. Critérios de distribuição. Subsídio de compensação.
Número: 13/81 (Lisboa: 1766; Porto: 15/81; Coimbra: 799; Évora: 260) Assunto: Crimes essencialmente militares. Competência do foro militar. Excepção de incompetência.
Número: 26/81 (Lisboa: 1778; Porto: 30/81; Coimbra: 810; Évora: 274) Assunto: Averiguações oficiosas. Instrução atempada do processo.
Número: 36/81 (Lisboa: 1790; Porto: 46/81; Coimbra: ; Évora: 292) Assunto: Organização de processos administrativos nos Tribunais de Trabalho.
Índice do Ano de 1980
Número: 23/80 (Lisboa: 1731; Porto: 17/80; Coimbra: ; Évora: 230) Assunto: Substituição de delegados do procurador da República em caso de impedimento. Férias judiciais. Notário.
Número: 30/80 (Lisboa: 1741; Porto: 27/80; Coimbra: 790; Évora: 236) Assunto: Decisões condenatórias do Estado. Comunicação às entidades processadoras dos pagamentos.
Índice do Ano de 1979
Número: 11/1979 (Lisboa: 1674 - Porto: 12/79 - Coimbra: 763 - Évora: 183) Assunto: Organização dos serviços do Ministério Público. Livros de registo e arquivo.
Número: 12/1979 (Lisboa: 1675 - Porto: 13/79 - Coimbra: 764 - Évora: 184) Assunto: Organização de processos administrativos. Instauração, tramitação e comunicações.
Número: 15/1979 (Lisboa: 1677 - Porto: 14/79 - Coimbra: 24/79 - Évora: 189) Assunto: Critérios para atribuição de casas de magistrados.
Índice do Ano de 1978
Número: 35/1978 (Lisboa: 1658;1660 - Porto: 3/79; 4/79 -Coimbra: 754 - Évora: 176; 174)Assunto: Extradição. Procedimentos de pré-extradição. Interpol. Prisão provisória. Mandados de captura internacionais.
Índice do Ano de 1968
Número: 07/68 (Lisboa: 1397 - Porto: 1998 - Coimbra: 628 - Évora: ) Assunto: Conflitos de competência entre agentes do Ministério Público.
domingo, 30 de março de 2008
Forma à Partilha - Direito de Transmissão
VISTA:
*
Processo de Inventário nº. …/…
… Juízo
*
Procede-se a inventário por óbito de António Maria…, falecido a 19 de Julho de 2001, no estado de casado, segundo o regime de comunhão geral de bens, com Cesaltina P…, cabeça-de-casal, em primeiras e únicas núpcias de ambos, e também por óbito de António P…, falecido a 28 de Outubro de 2001, no estado de casado, sob o regime de comunhão de adquiridos com Elza N…, cabeça-de-casal, em primeiras e únicas núpcias de ambos, tendo o primeiro deixado um filho, o aqui também inventariado António P…, entretanto falecido depois de seu pai, e tendo este último deixado três filhas, que do inventariado António Maria são netas, Sandra N…, Mariana N… e Marina N…, esta última menor.
À menor Marina N… foi nomeado curador a fls. 55 dos autos.
Os inventariados não fizeram testamento, doação ou qualquer outra disposição de última vontade.
Existem bens comuns de ambos os casais e não existem bens próprios.
Não há passivos e não houve licitações.
Na conferência de interessados, pela interessada Elza N…, foi dito que prescindia do depósito de tornas a que tem direito por já as ter recebido em mão.
Forma à partilha
Somam-se os valores dos bens constantes da relação de bens de fls.28 e 29 e o total divide-se por dois, sendo uma das partes a meação da cabeça-de-casal Cesaltina P…, que como tal se lhe adjudica, nos termos dos artigos 1688º, 1689º, nº. 1 e 1733º, todos do Código Civil.
A outra metade constitui o valor da herança do inventariado António Maria, a partilhar.
Esta última divide-se em duas partes iguais, adjudicando-se uma delas à predita cabeça-de-casal, e a outra, que se adjudicaria ao filho António P…, pós-falecido em relação ao seu pai, divide-se em quatro partes iguais, adjudicando-se três delas aos seus filhos, e a outra à sua cônjuge, por direito de transmissão do direito de aceitar, nos termos do disposto nos artigos 2058º, 2133º, nº. 1, alínea a), 2139º, nº. 1, 2136º, 2157º e 2159º, nº. 1, todos do Código Civil.
Ainda, somam-se os valores dos bens constantes da relação de bens de fls. 39 e 40 e o total divide-se por dois, sendo uma das partes a meação da cabeça-de-casal Elza Nunes, que como tal se lhe adjudica, nos termos dos artigos 1688º, 1689º, nº. 1 e 1724º, todos do Código Civil.
A outra metade obtida, que constitui o valor da herança a partilhar do inventariado António P…, divide-se em quatro partes iguais, adjudicando-se três delas aos seus filhos, e a outra à cabeça-de-casal, sua cônjuge, nos termos do disposto nos artigos 2133º, nº. 1, alínea a), 2136º, 2139º, 2157º e 2159º, nº. 1, todos do Código Civil.
No preenchimento dos quinhões, atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.
*
Local/Data
O Procurador-Adjunto
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Processo de Inventário nº. …/…
… Juízo
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Procede-se a inventário por óbito de António Maria…, falecido a 19 de Julho de 2001, no estado de casado, segundo o regime de comunhão geral de bens, com Cesaltina P…, cabeça-de-casal, em primeiras e únicas núpcias de ambos, e também por óbito de António P…, falecido a 28 de Outubro de 2001, no estado de casado, sob o regime de comunhão de adquiridos com Elza N…, cabeça-de-casal, em primeiras e únicas núpcias de ambos, tendo o primeiro deixado um filho, o aqui também inventariado António P…, entretanto falecido depois de seu pai, e tendo este último deixado três filhas, que do inventariado António Maria são netas, Sandra N…, Mariana N… e Marina N…, esta última menor.
À menor Marina N… foi nomeado curador a fls. 55 dos autos.
Os inventariados não fizeram testamento, doação ou qualquer outra disposição de última vontade.
Existem bens comuns de ambos os casais e não existem bens próprios.
Não há passivos e não houve licitações.
Na conferência de interessados, pela interessada Elza N…, foi dito que prescindia do depósito de tornas a que tem direito por já as ter recebido em mão.
Forma à partilha
Somam-se os valores dos bens constantes da relação de bens de fls.28 e 29 e o total divide-se por dois, sendo uma das partes a meação da cabeça-de-casal Cesaltina P…, que como tal se lhe adjudica, nos termos dos artigos 1688º, 1689º, nº. 1 e 1733º, todos do Código Civil.
A outra metade constitui o valor da herança do inventariado António Maria, a partilhar.
Esta última divide-se em duas partes iguais, adjudicando-se uma delas à predita cabeça-de-casal, e a outra, que se adjudicaria ao filho António P…, pós-falecido em relação ao seu pai, divide-se em quatro partes iguais, adjudicando-se três delas aos seus filhos, e a outra à sua cônjuge, por direito de transmissão do direito de aceitar, nos termos do disposto nos artigos 2058º, 2133º, nº. 1, alínea a), 2139º, nº. 1, 2136º, 2157º e 2159º, nº. 1, todos do Código Civil.
Ainda, somam-se os valores dos bens constantes da relação de bens de fls. 39 e 40 e o total divide-se por dois, sendo uma das partes a meação da cabeça-de-casal Elza Nunes, que como tal se lhe adjudica, nos termos dos artigos 1688º, 1689º, nº. 1 e 1724º, todos do Código Civil.
A outra metade obtida, que constitui o valor da herança a partilhar do inventariado António P…, divide-se em quatro partes iguais, adjudicando-se três delas aos seus filhos, e a outra à cabeça-de-casal, sua cônjuge, nos termos do disposto nos artigos 2133º, nº. 1, alínea a), 2136º, 2139º, 2157º e 2159º, nº. 1, todos do Código Civil.
No preenchimento dos quinhões, atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.
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Local/Data
O Procurador-Adjunto
Feirantes, feiras e recintos - regime jurídico
Decreto-Lei n.º 42/2008, D.R. n.º 49, Série I de 2008-03-10
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam
Prisão Domiciliária - Liquidação de Pena
“Vista: …/…/…
*
O arguido Reinaldo... foi condenado em 8 meses de prisão, a ser executada em regime de permanência na habitação ( art. 44º, do Cód. Penal ), a qual iniciou a 06.03.08, pelas 12h10.
Assim, atinge:
- o termo da pena a : 06.11.2008
- a ½ da pena a : 06.09.2008 ( seis meses de cumprimento de pena – art. 61º, n.º 2, do Cód. Penal ).
A concordar-se com a presente liquidação de pena, promovo que me sejam entregues certidões da sentença e da liquidação de pena para efeitos do disposto no art. 477º do Cód. Proc. Penal, aí se incluindo cópias de fls. 512, 516 a 526, 529 a 530, 537 a 542 e 545 a 547.
Quanto à competência do Tribunal de Execução de Penas para a apreciação da liberdade condicional, cumpre salientar que o mesmo também é competente, nos termos do art. 484º do Cód. Proc. Penal para o “…período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância …”, pelo que, por identidade de razão o será para o caso dos autos. Por outro lado, o art. 61º, n.º 1, do Cód. Penal refere a condenação em prisão e o facto de a mesma ser substituída por regime de permanência na habitação ( art. 44º do Cód. Penal ) não deixa de existir a possibilidade de prisão efectiva em estabelecimento prisional, para além de que não foi seguramente propósito do legislador conceder a liberdade condicional nos casos de prisão em estabelecimento prisional e não a conceder nos casos do art. 44º do Cód. Penal, pois que tal seria um convite implícito ao condenado para que recusasse um regime que, afinal, sob a aparência de uma solução de substituição se mostrava mais gravoso.
A tudo isto acresce o facto de o tribunal de execução de penas ser um tribunal especializado na apreciação da liberdade condicional, não sendo crível que o legislador lhe retirasse competências para as atribuir a tribunais de competência genérica.
Local/Data
O Procurador-Adjunto
*
O arguido Reinaldo... foi condenado em 8 meses de prisão, a ser executada em regime de permanência na habitação ( art. 44º, do Cód. Penal ), a qual iniciou a 06.03.08, pelas 12h10.
Assim, atinge:
- o termo da pena a : 06.11.2008
- a ½ da pena a : 06.09.2008 ( seis meses de cumprimento de pena – art. 61º, n.º 2, do Cód. Penal ).
A concordar-se com a presente liquidação de pena, promovo que me sejam entregues certidões da sentença e da liquidação de pena para efeitos do disposto no art. 477º do Cód. Proc. Penal, aí se incluindo cópias de fls. 512, 516 a 526, 529 a 530, 537 a 542 e 545 a 547.
Quanto à competência do Tribunal de Execução de Penas para a apreciação da liberdade condicional, cumpre salientar que o mesmo também é competente, nos termos do art. 484º do Cód. Proc. Penal para o “…período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância …”, pelo que, por identidade de razão o será para o caso dos autos. Por outro lado, o art. 61º, n.º 1, do Cód. Penal refere a condenação em prisão e o facto de a mesma ser substituída por regime de permanência na habitação ( art. 44º do Cód. Penal ) não deixa de existir a possibilidade de prisão efectiva em estabelecimento prisional, para além de que não foi seguramente propósito do legislador conceder a liberdade condicional nos casos de prisão em estabelecimento prisional e não a conceder nos casos do art. 44º do Cód. Penal, pois que tal seria um convite implícito ao condenado para que recusasse um regime que, afinal, sob a aparência de uma solução de substituição se mostrava mais gravoso.
A tudo isto acresce o facto de o tribunal de execução de penas ser um tribunal especializado na apreciação da liberdade condicional, não sendo crível que o legislador lhe retirasse competências para as atribuir a tribunais de competência genérica.
Local/Data
O Procurador-Adjunto
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