terça-feira, 14 de junho de 2011

Ligação não autorizada a infra-estruturas da rede TV Cabo: burla nas comunicações, furto ou contra-ordenação?

Acórdão da Relação de Lisboa, de 22-03-2011

Processo: 4252/07.7TDLSB.L1-5

Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO

Descritores:

Sumário:

I. O crime de burla nas comunicações, p.p., pelo art. 221, n.º 2, do Código Penal, não exige, apenas, que o agente queira obter um benefício ilegítimo utilizando dispositivos electrónicos ou outros, sendo também necessário que a utilização desses dispositivos tenha a virtualidade de diminuir, alterar ou impedir o normal funcionamento dos serviços de telecomunicações;

II. Para efeitos jurídico-penais, designadamente, do crime de furto, é coisa móvel alheia, aquilo que é normalmente susceptível de subtracção e apropriação por outrem, sendo que fisicamente deve revestir uma corporeidade autónoma, não só especialmente relevante como delimitável;

III. O agente que efectuar uma ligação não autorizada a infra-estruturas da rede TV Cabo, não comete o crime de burla nas comunicações, nem o crime de furto;

IV. O mesmo agente, não comete, ainda, a contra-ordenação prevista nos arts.104, n.º1, d, e 113, n.º 1, da Lei n.º 5/04, de 10Fev., que apenas prevêem a circunstância de se adquirir, deter ou utilizar equipamentos ilícitos que permitam aceder de forma não autorizada ao sinal emitido pela TV Cabo.

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