Tribunal Constitucional, Acórdão 234/2011 de 4 Mai. 2011, Processo 186/11
Relator: João Eduardo Cura Mariano Esteves.
N.º de Acórdão: 234/2011
Processo: 186/11
A validação pelo Juiz de Instrução da decisão do Ministério Público de sujeição de processo crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, não se revela violadora da reserva funcional do Ministério Público
Resumo:
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. INQUÉRITO.
O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma constante do artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que exige que o Juiz de Instrução valide a decisão do Ministério Público de sujeição de processo crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, na medida em que a exigência de um Juiz de Instrução Criminal a validar a decisão do Ministério Público de colocar um processo em fase de inquérito sob segredo de justiça, não viola o modelo constitucional de repartição de funções num processo penal de estrutura acusatória, nem invade a esfera de competência exclusiva do Ministério Público na direcção da fase pré-acusatória definida pela Constituição.
DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 86.3
D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 32.5; art. 219
Em sentido equivalente:
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