terça-feira, 1 de março de 2011

Falta de fundamentação de autoridade administrativa

 

Acórdão da Relação do Porto, de 09-02-2010

Processo: 266/10.8TPPRT.P1

N.º Convencional: JTRP000

Relator: JOAQUIM GOMES

Nº do Documento: RP20110209266/10.8TPPRT.P1

1ª SECÇÃO

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/1111e9d7408ede808025783b004dd8be?OpenDocument

Sumário parcial:

“I - A falta de fundamentação da decisão da autoridade administrativa constitui mera irregularidade, que só pode ser arguida perante a autoridade que a proferiu….”

Extracto:

“…temos que distinguir, pelas razões anteriormente enunciadas em proémio, as decisões administrativas, das decisões judiciais, no âmbito do processo de contra-ordenação, muito embora este procedimento esteja sujeito ao princípio da legalidade [43.º RGCOC], sendo o processo penal subsidiário daquele processo [41.º, n.º 1 RGCOC].

Como o RGCOC não estabelece qualquer regime para a infracção ou inexecução dos actos processuais contra-ordenacionais, convém ter presente o princípio da legalidade dos actos processuais penais e da tipicidade dos seus vícios, que se encontra consagrado no art. 118.º do Código de Processo Penal.

Assim e segundo o seu n.º 1 “A violação ou inobservância das leis do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”.

Daí que os casos de falta ou deficiente motivação de uma sentença ou de um acórdão correspondam a uma nulidade [379.º; 420.º, 4 C. P. P.], mas o mesmo já não se passa, por mero efeito de ricochete, com qualquer outra decisão judicial que seja afectada por semelhante vício, havendo a necessidade que tal consequência esteja expressamente contemplada [vg medidas de coacção ou de garantia patrimonial (194.º, n.º 4 C. P. P.); decisão instrutória (308.º, n.º 2, 283.º, n.º 3; 309.º C. P. P.)].

Por maioria de razão, o vício da falta de fundamentação da decisão da autoridade administrativa corresponde a uma irregularidade e não a uma nulidade.

Por sua vez, a nulidade das sentenças ou acórdãos, por não integrar o catálogo das insanáveis do art. 119.º C. P. P. e não estando especificadamente prevista como tal, está dependente de ser suscitada, podendo o sê-lo, em sede de recurso [120.º, n.º 1 e 379.º, n.º 2 C. P. P.].

O mesmo ocorre com aquelas outras nulidades que não se encontrem sanadas [410.º, n.º 3 C. P. P.], como sucede com as nulidades absolutas ou insanáveis.

Mas se se tratar de um outro vício, como a nulidade relativa ou a irregularidade, seja de uma decisão judicial, seja de uma decisão administrativa, a mesma tem que ser previamente suscitada perante a autoridade judicial ou administrativa que a praticou, não podendo ser, desde logo, fundamento de recurso, sob pena de se considerarem tais vícios sanados, por não terem sido atempadamente suscitados [120.º, 121.º e 123.º C. P. P.].”

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