quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Prisão preventiva. Requisitos do despacho que a aplica. Recurso. Manifesta improcedência.

ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DE LISBOA

Decisão sumária de 02-09-2008


I – O recurso de um despacho que, na sequência do 1º interrogatório judicial, impõe a prisão preventiva pode, em princípio, visar:
a)A declaração da nulidade desse despacho;
b)A revogação do despacho por:
a.Não estarem reunidas as condições gerais previstas no artigo 192º do CPP.
b.Não existir, em concreto, nenhum dos requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção enunciados no artigo 204º do mesmo diploma e invocados no despacho recorrido;
c.Não se encontrarem preenchidos os pressupostos específicos da medida de coação aplicada, impugnação essa que pode pretender pôr em causa:
i.A existência (tendo em conta as provas atendíveis) de fortes indícios da prática dos factos que justificaram a imposição da medida;
ii.A qualificação jurídica desses factos;
iii.A subsunção do crime indiciado no elenco daqueles que são abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 202º [esta última com referência às alíneas i), j) e m) do artigo 1º] e pelo n.º 2 do artigo 203º do Código de Processo Penal;
d.Terem sido incorrectamente aplicados os princípios que regem as medidas de coacção em geral e a prisão preventiva em particular.
II – Exigindo a lei que o despacho que aplica a medida de coacção contenha:
A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido;
A enunciação, salvo em casos excepcionais, dos elementos que indiciam os factos imputados;
A qualificação jurídica desses factos; e
A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida;
e tendo o arguido, em princípio, acesso aos elementos de prova que fundamentaram a decisão, essa impugnação tem de acatar o formalismo imposto pelo artigo 412º do Código de Processo Penal, não se podendo limitar a fazer meras alusões vagas ao caso concreto e referências gerais às normas e princípios aplicáveis às medidas de coacção.
III – Para a interposição de um tal recurso é, pelo menos, necessário que o recorrente identifique os pontos concretos do despacho recorrido que pretende impugnar e os fundamentos específicos dessa mesma impugnação.
IV - É, assim, de rejeitar liminarmente, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido do despacho que lhe aplica a medida coactiva de prisão preventiva se este, na respectiva motivação:
a) - Não identifica os pontos concretos do despacho recorrido que pretende impugnar e os fundamentos específicos dessa mesam impugnação;
b) Limita a sua motivação a meras alusões vagas ao caso concreto e a referências gerais às normas e princípios aplicáveis às medidas de coacção.
Proc. 6947/08 3ª Secção
- Desembargador: Carlos Almeida
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)