segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Ruído

Acórdão da Relação do Porto, de 15.01.08
Processo: 10787/2006-1
Relator: Folque Magalhães

Sumário:
I - O Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho não regula o ruído provocado pelos actos de uma pessoa ou várias, por modo mais ou menos instantâneo, mas sim actividades de cariz ruidoso.
II – Resulta do art. 20º do ditado Regulamento, que trata das actividades ruidosas, que não cabe no campo de aplicação deste diploma a matéria dos autos, pois o artigo refere-se a licenciamento de locais destinados a espectáculos, diversões e quaisquer actividades ruidosas públicas ou privadas, sendo certo que estas actividades ruidosas hão-de ter a mesma natureza quanto à sua origem das provenientes de espectáculos ou diversões.
III - Estando provado que o R. é inquilino do prédio e que cedeu o uso desse andar a dançarinas de strip-tease que actuam no estabelecimento explorado por sociedade de que o R. marido é sócio e que desde que o andar é ocupado por essas dançarinas, a A. não consegue dormir a noite toda, é de concluir que foi feita uma utilização imprudente do referido andar, nos termos do art. 1038º d) do C.Cv.
IV - Tal aspecto da questão há-de conjugar-se com o direito das pessoas à sua integridade física, a qual pode ser violada, nomeadamente, através de ruídos que impeçam as pessoas de dormir durante o período normal de repouso, estando tal direito consagrado no art. 70º nº 1 do C.Cv., segundo o qual a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral. Por conseguinte, embora por interpostas pessoas, o inquilino praticou um facto ilícito.