quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Quebra de Sigilo Bancário


Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-10-2011


Processo: 2061/08.5PFLRS-A.L1-3 


Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA


Sumário (de www.dgsi.pt):

I – Nos termos do disposto nos arts. 78.º e 79.º, n.º 2, alínea d), do R.G.I.C.S.F., esta última com as alterações decorrentes da Lei n.º 36/2010, de 02/09, as instituições de crédito e seus representantes, empregados ou agentes, passaram a ter que revelar o nome de clientes, assim como as contas destes e respectivos movimentos e outras operações bancárias desde que:

a) A informação seja solicitada no âmbito de um processo penal;

b) Por autoridade judiciária competente; e

c) Na sequência de despacho devidamente fundamentado.

II – Desde logo, nos termos do apontado normativo configura-se que a excepção ao dever de segredo está restrita ao processo penal.

III – Depois, releva que a quebra de sigilo bancário decorra de despacho de juiz ou de magistrado do Ministério Público, conforme este ou aquele tenha a direcção da fase processual em que é suscitada a quebra de sigilo bancário.

IV – Finalmente, uma vez que tal quebra é susceptível de constituir violação à privacidade e ofensa à relação de confiança entre as instituições financeiras e os seus clientes, a excepção ao dever de segredo relativo ao regime em causa deve decorrer de despacho devidamente fundamentado, nomeadamente alicerçando a quebra de sigilo bancário num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes.

V – Este entendimento acarretar necessariamente que se tenha por tacitamente revogado o disposto no art. 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal em sede de quebra de sigilo bancário.

VI - O direito de reserva de intimidade da vida privada e familiar constitucionalmente protegido cede em nome da realização da justiça e da segurança enquanto valores do Estado de Direito Democrático e na justa medida em que tal se tenha por necessário, proporcional e adequado, conforme arts. 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Suspensão provisória em processo sumário





Acórdão da Relação do Porto, de 28-09-2011
Processo: 60/11.9GBAND
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA









Sumário (constante de www.dgsi.pt):




“No processo sumário prevê-se que a suspensão possa ocorrer até ao início da audiência, o que pressupõe que o possa ser quando o Ministério Público requereu o julgamento e o processo já foi remetido ao tribunal de julgamento.




Mas ainda assim continuam a ser aplicáveis os artigos 281º e 282º, do C. Proc. Penal, o que significa que o processo, depois de obtida a concordância do juiz de instrução, voltará a estar sob a alçada do Ministério Público que também nesse caso deve ter o registo correspondente nos respectivos serviços.




Nesta situação o processo serão bjecto de registo e autuação no tribunal de julgamento pela circunstância de ter sido requerido o julgamento.




Mas quando tal não ocorre e oMinistério Público determina a suspensão provisória, ao invés de requerer o julgamento e em processo sumário, não há motivo para o processo transitar para o tribunal de julgamento para um simples acto administrativo de autuação e registo como processo sumário.”









Comentário:









Lendo o acórdão da Relação do Porto, retiro alguns trechos do mesmo:









“No processo sumário e no âmbito da previsão do artigo 384º, nº 1 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, antes de requerer o julgamento em processo sumário e em alternativa a esse requerimento, pode determinar a suspensão provisória do processo em processo sumário. Mas se são aplicáveis os artigos 281º e 282º do Código de Processo Penal, o processo continua sob a direcção do Ministério Público tal como continuaria se a suspensão fosse determinada no decurso do inquérito.”




Continua o acórdão, dizendo que “…resulta, a nosso ver, do texto legal é que o Ministério Público tem competência para ordenar aos seus serviços a autuação e registo do processo como sumário tal como a têm em relação a todos os processos que por lei forem da sua competência, como também é o caso do inquérito em que, de igual modo e pontualmente, nos casos expressamente previstos na lei, ocorre a intervenção do juiz do instrução. Neste aspecto não diverge a intervenção judicial na suspensão provisória em processo sumário.”




“Então que sentido faria o registo e autuação do processo na forma sumária no Tribunal de julgamento, se nem sequer é o juiz de julgamento o competente para praticaro acto judicial de que depende a suspensão (concordância), mas o Juiz de Instrução?”




“É certo que no processo sumário se prevê que asuspensão possa ocorrer até ao início da audiência, o que pressupõe que o possa ser quando o Ministério Público requereu o julgamento e o processo já foi remetido ao tribunal de julgamento. Mas ainda assim continuam a ser aplicáveis os artigos 281º e 282º, o que significa que o processo, depois de obtida aconcordância do juiz de instrução, voltará a estar sob a alçada do Ministério Público que também nesse caso deve ter o registo correspondente nos respectivos serviços.




Claro que nesta situação o processo será objecto de registo e autuação no tribunal de julgamento pela circunstância de ter sido requerido o julgamento.”




“Mas quando tal não ocorre e o Ministério Público determina a suspensão provisória, ao invés de requerer o julgamento e em processo sumário, não há motivo para o processo transitar para o tribunal de julgamento para um simples acto administrativo de autuação e registo como processo sumário que o Ministério Público tem competência para ordenar nos seus serviços como decorrência da sua competência para tramitar o processo até ao futuro processamento em processosumário/julgamento, caso não haja concordância com a suspensão do juiz de instrução, arquivamento ou dedução de acusação em outra forma processual.”




“…o que resulta, a nosso ver, do texto legal é que o Ministério Público tem competência para ordenar aos seus serviços a autuação e registo do processo como sumário…”




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Existe alguma contradição no acórdão. Na verdade, tanto admite que formulando o Ministério Público acusação em sumário, a mesma dê lugar à abertura de processo sumário, a tramitar num juízo, sob a alçada de um juiz, como de seguida refere que, se nessa fase de processo sumário, for requerida a suspensão provisória do processo sumário, o mesmo vai ao juiz de instrução e, sendo aceite a suspensão provisória, o mesmo processo sumário voltará ao Ministério Público, onde será registado e distribuído como processo sumário do Ministério Público.




Só isto permite perceber como a lei foi mal feita e como os senhores juízes desembargadores ficaram confundidos. Porém, se isto até era compreensível, já não é perdoável que se crie a figura do processo sumário do Ministério Público!




O que existe no Ministério Público é um processo preliminar a sumário, mas que nunca irá ao juiz de instrução, por tal não estar previsto, não havendo sequer controlo do juiz de instrução em relação às decisões do Ministério Público nestes processos preliminares a sumário.




Convém não esquecer a redacção do artigo 384º do Código de Processo Penal:














Artigo 384º
Arquivamento ou suspensão do processo




1. É correspondentemente aplicável em processosumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao início daaudiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público,do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cincodias.
2. Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida aconcordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica o arguido e astestemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores àdetenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo oarguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representadopor defensor.
3. Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Públicodeduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias acontar da verificação do incumprimento ou da condenação.









Portanto, os preceitos dosartigos 280º, 281º e 282º são aplicáveis, mas com as necessárias adaptações.




Por outro lado, se há processo sumário com acusação do Ministério Público e for requerida a suspensão provisória, o processo sumário vai ao juiz de instrução, nos termos do n.º 2, para que dê a sua concordância, concordância esta que significa aqui (embora a redacção seja criticável) decisão do Juiz de Instrução, pois decisão do Ministério Público não poderá ser, uma vez que até já havia formulado acusação. Daí que o processo sumário, suspenso por decisão do juiz de instrução, terá de aguardar o decurso da suspensão como processo sumário e não como “processo sumário do Ministério Público” (!).




Sobre isto, consulte-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 09-02-2011 (Processo 446/10.6GCTND-A.C1; relator: Brízida Martins).




O decidido no acórdão sob anotação não tem correspondência na letra da lei, aliás, na desastrosa letra da lei, exemplo de uma total inabilidade do legislador, e daí os problemas que estão a surgir sobre a tramitação da suspensão provisória. Vejamos:









-O n.º 1 do art. 384.º do Cód. Proc. Penal permite que o juiz do processo sumário, mesmo depois de ter sido deduzida acusação, tenha a iniciativa da suspensão provisória do processo sumário, não fazendo sentido que este juiz, que também é juiz das garantias, fique sujeito à concordância do juiz de instrução e daí o n.º 1 não falar em juiz de instrução e apenas em juiz - logo, o juiz do n.º 1 é o juiz do processo sumário;









-O n.º 1 permite a formulação de requerimento dirigido ao juiz do processo sumário, até depois de ter sido formulada acusação – aliás, é este o juiz do processo sumário e não o juiz de instrução -; neste caso, o juiz do processo pronuncia-se no prazo de cinco dias, e, concordando, remete os autos ao juiz de instrução; assim, a concordância do juiz de instrução será por referência a uma decisão prévia, designadamente a do juiz do processo sumário, o que constitui uma incongruência da lei processual penal, que terá de ser objecto de uma interpretação correctiva, no sentido de que o juiz de instrução não deve ter qualquer intervenção, pois não é juiz de garantia face a outro juiz! Ou então, que a decisão de suspender será de juiz de instrução em processo sumário (preferimos a primeira solução).









-O n.º 1 fala em requerimento do Ministério Público e não em decisão doMinistério Público, até porque depois de formular acusação o Ministério Públiconão a pode dar sem efeito, apenas pode concordar ou não com a suspensão provisória, mas a ser decretada pelo juiz do processo sumário, se tiver a iniciativa de aplicar a suspensão provisória, à semelhança do que acontece na fase de instrução (cf. art. 307.º, n.º 2, do CPP), ou a ser decretada pelo juizde instrução se a suspensão for requerida pelo arguido ou pelo assistente.









-O n.º 1 fala em iniciativa do Tribunal, ou seja, do juiz do processo sumário, iniciativa essa que, existindo acusação, tem de traduzir-se numa decisão judicial de suspensão provisória do processo sumário, obtida a concordância quer do arguido quer do assistente quer do Ministério Público - e de maisninguém;









-O n.º 2 pressupõe sempre a remessa do processo sumário ao juiz de instrução pelo juiz do processo sumário - remessa essa que não parece ser de admitir,pois o juiz do processo sumário não deixa de exercer uma função de juiz de garantias – remessa essa pelo juiz, portanto, e não pelo Ministério Público, do próprio processo sumário. Assim optámos por excluir a intervenção do juiz deinstrução, por ser incongruente e por recurso a uma interpretação correctiva deste número dois;









-Não havendo concordância com a proposta do Ministério Público, o juiz de julgamento devolve os autos ao Ministério Público, para que este possa formular acusação sob a forma sumária, se ainda a não formulou; em alternativa, pode o Ministério Público registar como inquérito, caso julgue inviável já atramitação como processo sumário.














O problema reside nisto:









- Não havendo inquérito, a lei processual penal permite ao Ministério Público a execução de um conjunto de diligências, que vão desde o interrogatório sumário do art. 382.º, n.º 2, até às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade do art. 382.º, n.º 3, ambos do CPP. Tais diligências compreendem, no fundo, tudo o que se possa realizar num inquérito normal, dentro do prazo de 15 dias. Mas a lei não permite o registo como inquérito, sob pena de ficar inviabilizada dedução de acusação em processo sumário (a acusação não seria recebida, por erro na forma de processo, que constitui nulidade insanável – cf. art. 119.º, al. f), do CPP). Assim, não se admite a intervenção do juizde instrução, pois este só intervém na fase de inquérito, de instrução ou no caso particular do art. 384º, n.º 2, doCPP, e daí não ser admissível que se requeira a abertura de instrução nasequência de despacho do Ministério Público que não só não abra inquérito comotambém que arquive o expediente recebido, por exemplo, por não existir queixa.A decisão supra refere isto de forma expressa: não se admite a fase de instrução senão por referência a um inquérito.









- Tal significa que nãoexiste recurso a detenção de testemunha ou de arguido para comparência sob detenção, ao abrigo do art. 116.º do CPP, em processo preliminar a sumário, pelo que a alternativa só será o registo como inquérito, por ter ficado inviabilizado o recurso ao processo sumário;









- Mas as faltas podem ser sancionadas, desde que exista registo como inquérito ou remessa a sumário, mediante promoção nesse sentido. Havendo arquivamento, não existirá a possibilidade de condenação em multa (cf. art. 116.º do CPP).









- PORTANTO, a suspensão provisória não pode ser decretada senão num inquérito ou no âmbito de um processo sumário e o processo preliminar de que falamos não é uma coisa nem outra. E não se vê que se possa tramitar algo como “processo sumário” à revelia do dominus dessa forma deprocesso – o juiz do processo sumário.









- Em suma, está instalada a confusão, porque o legislador, uma vez mais, não quis ouvir ninguém.









Omelhor é deixar as suspensões provisórias para os inquéritos, os verdadeiros, enquanto a lei não for clarificada. É de evitar a interposição de recursos e é até incongruente andar a perder tempo com isto, face à finalidade do institutoque se quer aplicar - simplificação, aceleração e consenso.









Nofundo, a suspensão provisória do processo constitui uma alternativa processualno tratamento da pequena e média criminalidade e com estas dúvidas a respeitoda sua tramitação, o resultado será o oposto.









Estamos, pois, perante uma norma ininteligível, só se obtendo efeito prático com recurso a uma interpretação correctiva, que exclua qualquer intervenção do juiz de instrução em processo sumário, até porque em processo sumário não há instrução!









Enão se argumente com a violação do princípio do acusatório - cf. art. 40.º, al.e), do CPP: o juiz de instrução que dê a sua concordância à aplicação noinquérito da suspensão provisória do processo também não fica impedido de julgar o arguido

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Encurtamento de estágios. Outra vez.

PSD, CDS-PP e PS manifestaram-se favoráveis à proposta do Governo que prevê a possibilidade de excepcionalmente reduzir o período de formação inicial dos magistrados, com PCP e BE a deixaram muitas reservas à iniciativa.

O memorando de entendimento assinado com a 'troika' prevê a redução dos processos pendentes nos tribunais no prazo de 24 meses.

Neste contexto, a Sr.ª Ministra da Justiça sublinhou no Parlamento: "impõe-se viabilizar excepcionalmente o período de encurtamento de formação inicial dos magistrados" para os tribunais judiciais, administrativos e fiscais.

Mas será que os problemas da justiça se combatem assim? Será que a redução da formação dos magistrados vai mesmo contribuir para alcançar o efeito desejado? Não existirão outras medidas superiores a esta? Parece-me bem que sim.

Cumpre salientar que a actual lei do CEJ não é correcta no que respeita à formação de magistrados. Na prática, limitou-se a aumentar o tempo da formação dos magistrados estagiários, quando o ideal não era uma aposta na quantidade de tempo, mas sim na qualidade da formação. Ora, desde logo falta uma monitorização adequada da formação (que existe) interligada com o exercício das funções - e isto não existe, pois se o estagiário estiver sem determinado tipo de serviço prevalecerá sempre o critério da afectação do lugar. Importa introduzir aqui um conceito de mobilidade na formação, mesmo para juízes estágiários. Ou seja, se se constatar que um magistardo estagiário, colocado em determinado lugar, não lida com certo tipo de processos importantes, porque não os há no lugar onde estagia, deve ser mudado para outro local de estágio, pelo menos por determinado período de tempo.

Complementarmente, importa definir um estatuto adequado de juiz estagiário e de magistrado formador, que não existe.

Finalmente, não se compreende a falta de aposta determinada no desenvolvimento de aplicações informáticas que substituam o que hoje existe nos tribunais, aplicações caducas, inseguras e desligadas das necessidades dos operadores judiciários, em especial de quem tem de decidir. E, afinal, o motivo da notícia não era a necessidade de despachar melhor e mais rápido? Só que o resultado será apenas ter mais gente a fazer mais do mesmo...sem uma intervenção que cure a doença.

E o problema da justiça não se combate do lado da oferta. Importa sim, e desde logo, reduzir a procura. Neste país, quando mais oferta houver na justiça, maior será a procura, pois a desorganização é muita e existe interesse em bloquear o sistema de justiça...

Como resolver o problema? É fácil. É só falar com quem sabe.

Acção de Sonegados


Código Civil

Artigo 2096.º
(Sonegação de bens)

1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.
2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.

 

Comentário:

Sobre a acção declarativa comum de sonegados, ver o Acórdão do STJ, de 13.09.2011 (processo: 4526/06.4TBMAI.P1.S1; 1.ª SECÇÃO; Relator: SALAZAR CASANOVA), onde se esclarece qual o tipo de declaração relevante para a sonegação, para além do mais.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Violência no Desporto


Violência no Desporto


A violência dos GOA (Grupos Organizados de Adeptos) conjugada com a falta de imediatas sanções criminais e administrativas efectivas tem vindo a conduzir a uma perigosa espiral de violência insustentável.

O fenómeno da violência dos GOA está em manifesto progresso com perigo para a ordem pública, a integridade e a vida das forças policiais e dos restantes adeptos pacíficos que assistem aos espectáculos desportivos.

Os clubes não asseguram a limpeza prévia dos recintos desportivos relativamente a engenhos explosivos e outros objectos perigosos e não são fiscalizados nem multados por tal omissão.

Os clubes não cumprem as regras de registo dos GOA nem são sancionados por tal omissão notória.

Os GOA representam viveiros de criminalidade associada ao crime organizado, tráfico de drogas e de armas, homicídios, assaltos à mão armada, etc.

Os elementos dos GOA detidos pela PSP/GNR voltam a comparecer na jornada seguinte por falta de sanção adequada a evitá-lo.

Os tribunais devem dar toda a prioridade à aplicação imediata das medidas de afastamento dos recintos e complexos desportivos, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, ao abrigo da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho.


A Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, criou mecanismos que visam permitir que as autoridades públicas assegurem, de modo eficaz, a segurança dos espectáculos desportivos.

Com esse escopo, possibilita-se, designadamente, a aplicação da pena acessória de privação do direito de entrar em recintos desportivos (art. 35º) e da medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos (art. 36º).

A fiscalização do cumprimento destas medidas recai sobre as forças policiais. Visando a eficácia dessa fiscalização, uma Resolução da EU determina a criação de um ponto de contacto permanente em cada Estado-Membro, para troca de informações policiais sobre futebol.

Densificando a mencionada Resolução da EU, foi criado o Ponto Nacional de Informações de Futebol (PNIF), sedeado no Departamento de Informações da Direcção Nacional da PSP.

Nos julgamentos, em processo sumário de preferência, o Ministério Público deverá requerer a promoção da pena acessória de privação de entrar em recintos ou complexos desportivos.

Atentas as características do fenómeno da violência associada ao desporto, a sua perigosa capacidade de multiplicação, a volatilidade e as consequências de desautorização das forças policiais, a espiral de violência latente em todos estes fenómenos, a insensibilidade dos membros das claques em relação às sanções, regista-se a importância de traçar uma estratégia comum a nível nacional, sem brechas. Neste contexto, deve ainda ser explorada a possibilidade de aplicação de outras restrições, como a de proibição de frequência de locais públicos onde se transmitam eventos desportivos (cf. através de ecrãs ou televisores), o que pode ser feito no âmbito da aplicação da pena de prisão suspensa ou até em sede de medidas de coacção, se possível.

Nos inquéritos, o Ministério Público deve promover a medida de coacção de interdição de acesso a recintos e complexos desportivos nos dias de competição, com apresentação na PSP no exacto momento em que decorre o evento desportivo e com obrigação de permanência na esquadra até ao final do mesmo evento.

Devem ainda ser comunicadas ao Ponto Nacional de Informações de Futebol (PNIF) – todas estas medidas de coacção ou penas acessórias – são de comunicação obrigatória ao PNIF, via email – pnif@psp.pt.

Importa sensibilizar os clubes desportivos para a necessidade de aplicação rigorosa de sanções a grupos organizados de adeptos ou mesmo aos seus sócios, quando perante comportamentos atentatórios do “são convívio” que deve ser uma prova desportiva. Devem ser criados e implementados regulamentos de prevenção de violência.

Os custos para o erário público com o policiamento dos jogos de alto risco são elevadíssimos: por exemplo na época de 2010/11 para um total de 1.744.813 de espectadores, foram afectos 15.686 polícias. Esta realidade deve ser alterada, pois, à semelhança do que se passa em Inglaterra, onde o número de efectivos policiais é bastante menor, devem ser os clubes a custear a segurança dos recintos, ficando a intervenção da polícia reservada para as situações de manifesta perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Afinal de contas, o espectáculo desportivo é organizado pelos clubes e não pelas forças policiais ou pelo Estado.

As escoltas das claques desde o ponto de partida, passando pelo trajecto, estadia no hotel, condução ao jogo e saída representam uma taxa de esforço policial elevadíssima com prejuízo para outras tarefas de policiamento; sem esquecer a necessidade de protecção dos viadutos (pontos negros de arremesso de pedras). Esta tarefa é custeada pelos contribuintes, quer gostem ou não da modalidade desportiva em causa.


Impõe-se a responsabilização da FPF, da Liga dos Clubes, do CESD (Conselho para a Ética e Segurança do Desporto) pelo controlo da violência no desporto, exigindo aplicação das sanções aos clubes, a fiscalização regular e a publicação do resultado da respectiva acção. Nota-se uma diferença abissal de comportamento dos adeptos quando perante provas internacionais, pois as sanções são efectivas e bem mais pesadas, ao contrário do que se passa internamente.

Os contribuintes são lesados pela violência no desporto. Os jovens são pervertidos por ideais de violência, a coberto de uma bandeira de um clube, contra o sentimento geral dos adeptos de bom senso.

Chega de violência.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

A liderança

A liderança


Oscar Wilde, escritor irlandês (1854-1900) disse que “Os que tentam liderar o povo só o podem fazer seguindo a multidão”. E, na verdade, é difícil remar contra a maré.

Sob o título “Empresas sem chefes”, Sérgio Almeida, diz, na Vida Económica de 02-09-2011, entre outras coisas, o seguinte:

«...será que as empresas necessitam de chefes? A resposta é que decidamente não necessitam. O futuro será das organizações que se “livrarem” o mais rapidamente dos chefes, potenciando a sua evolução a líderes...»

«...Nesta evolução do chefe a líder (...) ganha grande importância o desenvolvimento de habilidades e competências de liderança, bem como o equilíbrio entre a vida pessoal e profissional.

Cada vez mais é necessário que estejamos preparados para conduzir equipas e empresas que a todo o momento se possam adaptar a novas condições. No fundo, organizações viradas para a aprendizagem (...).

Uma organização empresarial, sendo um sistema vivo, tem um certo grau de autonomia, uma lógica e emocionalidade próprias. Para influenciá-la em vez de tentar controlá-la, é preciso uma liderança “que sinta” para além de toda a lógica, racionalidade e técnica...»

«...então como deveremos definir o líder actual? Deverá ser alguém que, numa altura de grande turbulência, consiga ter uma visão clara e definida da organização, dependendo essa visão altamente da sua intituição ...»

«...Alguém que assuma uma posição de liderança mas que não saiba desenvolver e usar a própria intuição tenderá a ser um burocrata, não criará, não inovará, não saberá dar rumo, orientação à sua equipa ou organização. A esse alguém, chamamos nos dias de hoje, chefe.

“A função da liderança é produzir mais líderes, não mais seguidores” – Ralph Nader.»

Francisco Lopes da Fonseca, em artigo publicado na mesma Vida Económica de 02-09-2011, refere o seguinte:

«Mesmo em grandes organizações não devem existir livros de receitas para gerir e aplicar regras cegas a todos os colaboradores. É na missão, visão e valores que devem estar as regras base, depois disso é compromisso...»

«A felicidade gera produtividade e qualidade, e o talento vive de felicidade. Ter a capacidade de gerar felicidade e reconhecimento é a mais forte das bases para manter uma equipa de talentos a fazer aquilo que sabe fazer melhor: exceder as expectativas. Claro que no meio disto existem sempre oportunistas à boleia, mas, até aí, o turbilhão acaba por contagiar e a meritocracia faz com que (com)participem com o seu quinhão...»

Sendo os objectivos a alcançar muito importantes, também a satisfação, retenção e motivação das pessoas não pode deixar de o ser. Muitas vezes o desafio de um líder é o equílibrio entre as duas forças, que só combinadas resultam em projectos de sucesso.

E por incrível que pareça, tudo isto é possível fazer a custo zero. Não acredita?

CRIME DE PERTURBAÇÃO DA PAZ E DO SOSSEGO

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 22 Jun. 2011

Relator: PAULA GUERREIRO.

Processo: 765/08

Jurisdição: Criminal

CRIME DE PERTURBAÇÃO DA PAZ E DO SOSSEGO. Telemóvel. São susceptíveis de integrar a prática do crime de perturbação da vida privada, as mensagens escritas, denominadas SMS enviadas pelo agente para a caixa de correio da assistente que emitem sinal auditivo que compelem a pessoa a manusear o aparelho e a desligar ruído que emite, mesmo que decida não tomar conhecimento imediato do teor da comunicação, essa tarefa não deixa de interferir com a paz e o sossego do respectivo destinatário.

Texto parcial:

“…2. Fundamentação

A - Circunstâncias com interesse para a decisão.

São os seguintes os fundamentos do despacho de pronúncia:

«Com interesse para a decisão a proferir, este Tribunal considera suficientemente indiciados os seguintes factos:

..............................................

..............................................

..............................................

De acordo com o disposto no art. 190º n.º 2 do Cód. Penal, comete o crime de perturbação da paz e do sossego "(...) quem, com intenção de perturbar a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel".

O bem jurídico protegido pela norma citada é a paz e o sossego, o qual só é violado com uma particular forma de conduta: telefonar para a habitação ou para o telemóvel, com essa específica intenção. É que resulta do teor literal do n.º 2 do art. 190º do C.P.

O Prof. M. da Costa Andrade, diz que tal norma não incrimina outras formas alternativas de atentado contra a paz e o sossego, como enviar mensagens ou apresentar-se diante do domicílio, ao contrário do que sucedia no domínio da Lei n.º 3/73 de 5 de Abril (que veio a ser revogada pelo art. 6º do D.L. n.º 400/82 de 23 de Setembro), que prescrevia na Base III que: "Será punido com prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de importunar alguém, se lhe dirija pelo telefone, ou através de mensagens ou se apresente diante do seu domicílio ou de outro lugar privado", numa época em que ainda não existiam telefones móveis (quereria o legislador referir-se às mensagens de voz, deixadas na caixa do correio do telefone fixo?).

O novo texto, excluiu da sua redacção a expressão «através de mensagens».

Será que com tal eliminação, haverá necessariamente que se concluir que a conduta do agente que com a intenção de perturbar a paz e o sossego de outra pessoa, lhe enxamear o telemóvel de mensagens de voz ou escritas, não é criminalmente punível, de acordo com o princípio da legalidade penal consagrado no art. 29.º n.º 1 da C.R.P. e prescrito no art. 1.º do Cód. Penal?

Ou seja, apenas a palavra falada, circunscrita à troca directa de palavras entre chamador e receptor, ou a tentativa de o fazer, através do som de chamamento emitido pelo aparelho fixo ou móvel de comunicação à distância, é susceptível de perturbar a paz e o sossego de uma pessoa?

A perfilhar-se esta interpretação, está a restringir-se o significado de «telefonar» à comunicação directa e imediata entre o chamador e o receptor, através da troca de palavras faladas, ou ao sinal de chamamento emitido pelo aparelho fixo ou móvel.

Deverá então excluir-se do conceito de «telefonar», a mensagem de voz deixada na caixa do correio do telefone fixo ou móvel, quando o receptor não atende ao sinal de chamamento?

Com todo o respeito que nos merece aquela insigne opinião, parece-nos que uma tal interpretação permite "entrar pela janela o que se proibiu de entrar pela porta".

O art. 190º do C.P. insere-se no Capitulo VII, que tem por epígrafe «Dos crimes contra a reserva da vida privada».

No preâmbulo do D.L. 400/82 de 23/9 diz-se a propósito que "Outra questão que suscitou particular interesse foi a da protecção da vida privada (...). É de todos sabido que a massificação no acesso a meios e instrumentos electrónicos veio a favorecer a intromissão na vida alheia e ilegítima na esfera da vida privada das pessoas. A isto há que atalhar, para protecção dos últimos redutos da privacidade a que todos têm direito, pela definição de específicos tipos legais de crime que protejam aquele bem jurídico. (...)".

Apesar da anunciada intenção, nem no art. 176º nem no art. 180º, o legislador de 1982 cuidou de eleger como específico bem jurídico a paz e o sossego e tipificar os ataques ao mesmo através dos meios electrónicos existentes na altura.

Maia Gonçalves, em anotação art. 178º do C.P. na redacção dada pelo D.L. 400/82, diz que "Este artigo mostra-se de algum modo incompleto e desactualizado, ao não contemplar o caso, muito frequente, do uso do telefone ou do envio de mensagens, ou ainda da apresentação diante do domicílio de outrem ou em lugar privado, sem justa causa e com o propósito de importunar as pessoas, que já constava da Lei n.º 3/73 de 5 de Abril".

Todavia, na revisão do Código levada a cabo pelo D.L. n.º 48/95 de 15 de Março e por último, pela Lei n.º 59/2007 de 4/9, introduziu-se o n.º 2 ao art. 190º, punindo-se as condutas traduzidas «em telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel», com o específico propósito de incomodar.

Há então que se recorrer ao significado de «telefonar».

«Têle» vem do grego e exprime a ideia de longe, ao longe, à distância.

Telefone é o aparelho que permite transmitir a palavra ou o som à distância.

«Telefonar» significa falar pelo telefone ou comunicar pelo telefone.

O dicionário da língua portuguesa, distingue as duas situações que atribui ao significado «telefonar»: 1) falar pelo telefone; 2) comunicar pelo telefone.

A comunicação pelo telefone fixo faz-se apenas através da troca directa da palavra falada entre os interlocutores, ou através de mensagem de voz deixada na caixa do correio do destinatário, se este não atende ao som de chamamento.

Ainda que o receptor da tentativa de comunicação de outrem no telefone fixo, não atenda a chamada, o crime p. e p. pelo art. 190º n.º 2 do C.P. fica preenchido, se o agente se limita a dar toques para o telefone fixo instalado na habitação de outra pessoa, sem pretender com ela estabelecer qualquer conversa, apenas com a intenção de a incomodar.

Com o avanço da tecnologia a comunicação à distância pode fazer-se onde quer que se encontre o destinatário da notícia, através do telefone móvel, vulgo, telemóvel, que normalmente acompanha o portador.

A comunicação entre duas pessoas pode ser feita através da palavra falada ou escrita; o telefone móvel acrescenta ao aparelho fixo a particularidade de permitir conversar ou apenas transmitir uma qualquer notícia, através da palavra escrita, seja no espaço fechado da habitação, seja em qualquer outro local onde se encontre o seu portador.

Quando alguém pretende comunicar com outrem, seja pelo telefone fixo, seja pelo telefone móvel, estes aparelhos emitem um som de aviso, que também é accionado com a recepção da palavra falada em mensagem, no fixo e no móvel, e ainda com a recepção da palavra escrita/mensagem no telefone móvel.

É certo, que o telefone fixo, quando emite o som de aviso de que alguém quer comunicar ou comunicou através de mensagem de voz, retira a atenção do destinatário da tarefa que no momento o ocupa, ou do momento de lazer ou de descanso em que se encontra, para o colocar na disponibilidade imediata do chamador; tal já não sucede através da palavra escrita/mensagem, uma vez que o destinatário poderá deixar para momento posterior o acto de dela tomar conhecimento.

Ao telefone móvel, é possível retirar o som (como sucede com o telefone fixo) para que o seu portador não seja importunado; contudo, já não lhe é possível, nem que o queira, deixar de tomar conhecimento, pelo menos da recepção de uma qualquer comunicação escrita/mensagem ou mensagem de voz, enviada por outrem ainda que decida não tomar conhecimento do seu conteúdo.

Se ocorrer esta última situação, o certo é que a dita mensagem, sobretudo se for insistente, persistente e em número incontável, não deixa de perturbar a paz e sossego do respectivo destinatário, maxime, se ocorrer em dias festivos, em momentos de reunião familiar ou de repouso e durante o gozo de férias.

Não é exigível a ninguém que retire o som de aviso da tentativa de comunicação através da palavra falada ou da palavra escrita do seu aparelho de telefone fixo ou móvel, respectivamente; e mesmo que tal aconteça, a comunicação escrita ou mensagem de voz, em número excessivo, pode ocasionar a impossibilidade de o aparelho receptor receber outras comunicações escritas ou de voz, enquanto as anteriores não forem eliminadas. E essa tarefa não deixa de interferir com a paz e o sossego do respectivo destinatário.

Por isso mesmo, se nos afigura que o legislador elegeu «a paz e o sossego» a bem jurídico essencial à sã convivência dos homens numa comunidade organizada, reprovando normativamente e punindo, no art. 190º n.º 2 do C.P., as condutas contra eles dirigidas.

Versando indirectamente a questão, decidiu o Ac. da R.C. de 28/4/2009 que "A circunstância de a queixosa ter denunciado contra desconhecidos factos susceptíveis de integrarem, além do mais, um crime de perturbação da vida privada p. e p. pelo art. 190º n.º 2 do Código Penal e ter elaborado, por sua iniciativa, listagens das chamadas e mensagens recebidas no seu telemóvel - aquelas que entendeu revelar - não consente que se presuma que quis consentir na prestação de informações sobre todas e quaisquer chamadas e mensagens por si recebidas num determinado período" - realce nosso.

Concluindo, somos de entender que o art. 190º n.º 2 do C.P., ao criminalizar a perturbação da paz e do sossego traduzida no acto de, com essa específica intenção, telefonar para a habitação ou para o telemóvel de outra pessoa, quis abranger todas as formas possíveis de comunicação tecnicamente permitidas através de tais aparelhos, incluindo a palavra escrita para os telefones móveis, que com a sua recepção emitem um som de aviso.

No caso dos autos, a específica intenção por parte do arguido de perturbar a paz e o sossego do assistente, retira-se do facto de muitas das mensagens enviadas pelo arguido não terem qualquer texto.

Dispõe o art. 308º n.º 1 do C.P.P. que "Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia ".

De acordo com o n.º 2 do art. 283º do C.P.P. "Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança".

Na lição de Luís Osório, «devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado».

Pelo exposto, nos termos da primeira parte do n.º 1 do art. 308º do C.P.P., este Tribunal decide, para julgamento em processo comum e com a intervenção do Tribunal singular, Pronunciar o arguido...»

B - Fundamentação de direito

O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões dos recorrentes, que não atacam a matéria de facto indiciada, resume-se à questão de saber se os factos que foram considerados indiciados pela senhora Juiz de Instrução Criminal são susceptíveis de integrar o crime previsto no art. 190 n.º2 do C.Penal, pelo qual o arguido, também recorrente, foi pronunciado; designadamente, se as mensagens escritas, denominadas SMS devem ser tidas em conta para o preenchimento do conceito jurídico "telefonar para o seu telemóvel"

Passamos a apreciar a questão.

A lei n.º 3/73 de 5 de Abril que foi revogada pelo art. 6º do DL 400/92, de 23 de Setembro, contemplava na sua Base III a tutela da paz e sossego dos indivíduos, com a seguinte redacção:

«Será punido com prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de importunar alguém, se lhe dirija pelo telefone, ou através de mensagens ou se apresente diante do seu domicílio ou de outro lugar privado.»

Com a entrada em vigor do C.Penal considerou-se que tais comportamentos como o envio de mensagens e o apresentar-se perante a porta de alguém seriam, de acordo com a respectiva gravidade, punidos no âmbito dos crimes contra a honra ou integrados nos tipos legais de coacção ou ameaça, raciocínio que se aplicou inclusivamente aos telefonemas, passando o C.Penal a tutelar apenas a privacidade do domicílio, no tipo legal de introdução em casa alheia previsto no art. 176 da redacção aprovada pelo DL 400/82.

Apenas com a Reforma penal de 1995, aprovada pelo DL 48/95 de 15 de Março o tipo legal, - agora art. 190 -, sob a epígrafe de Violação de domicílio voltou a tutelar o bem jurídico paz e sossego no n.º2 com a seguinte redacção:

«Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.»

Esta inovação foi apresentada no preâmbulo como neocriminalização.

Finalmente a Reforma penal de 2007, efectuada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro aditou à epígrafe do artigo a expressão perturbação da vida privada passando a constar: Violação de domicílio ou perturbação da vida privada, e acrescentou ao texto legal o termo: «ou para o seu telemóvel.»

Perante esta evolução legislativa será que se pode dizer que o legislador claramente quis excluir da incriminação as mensagens por SMS, (Short Message Service) trocadas entre telemóveis para curtos textos, que permitem uma comunicação rápida e breve?

Entendemos que não, porquanto, as mensagens a que se refere a lei n.º3 de 1973, atenta a data deste diploma, e o estádio de desenvolvimento das comunicações na época, só podem ser mensagens escritas enviadas por carta, postas na caixa de correio ou enviadas mesmo pelo correio. Tais mensagens só podem perturbar pelo seu conteúdo, já que o receptor só vai retirá-las do receptáculo destinado ao correio quando entender que tal lhe convém; nenhuma semelhança estabelecendo com os referidos SMS que emitem sinal auditivo, em tudo igual ao telefonema, e compelem a pessoa a manusear o aparelho e a desligar ruído que emite, mesmo que decida não tomar conhecimento imediato do teor da comunicação.

Todos estão de acordo, inclusive o arguido, - referindo-o nas suas conclusões de recurso -, que para integrar o conceito penal de telefonar para efeitos do tipo previsto no art.190 n.º 2, basta ligar para o telefone do ofendido, ainda que não logre falar, bastando o som de chamada com a intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego da outra pessoa para o preenchimento do tipo legal.

Então qual a diferença entre a conduta do arguido levada a efeito por meio dos vários SMS, sem qualquer texto, enviados ao assistente em dias festivos e a várias horas, numa acção desenvolvida ao longo do tempo e traduzida na matéria de facto indiciada?

De acordo com o dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, telefonar é comunicar ou fazer comunicação pelo telefone, fazer uso do telefone.

Temos, pois, de concordar com o despacho recorrido e considerar que os inúmeros SMS enviados pelo arguido ao ofendido através de telemóvel se subsumem no conceito de telefonar, para preenchimento dos elementos típicos do crime previsto no art. 190 n.º 2 do C.Penal.

Bem andou, pelo exposto, a senhora Juiz de Instrução Criminal em pronunciar o arguido.

Atentos os argumentos enunciados improcedem os argumentos dos recursos.

3. Decisão:

Tudo visto e ponderado, acordam os juízes neste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos do M. Público e do arguido, confirmando o despacho recorrido.

Custas, pelo decaimento do recurso, a cargo do recorrente C..., fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Porto, 22/06/2011

Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro

Eduarda Maria de Pinto e Lobo”