sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Facturação detalhada

 

Inquérito n.º

Remeta os autos ao M.M. Juiz de Instrução, promovendo-se, para efeitos de investigação de crime de roubo ( art. 210º, n.º 1, do Cód. Penal) :

1) Que se solicite às operadoras de telefones celulares móveis:

1.1) Vodafone, com sede na Rua Tomás Fonseca – Torre de Lisboa – Torre A – 14º 1649-032 Lisboa;

1.2) Optimus, com sede na Av. Dos Combatentes, n.º 43-A, 3º B, Edifício Green Park – 1600-042 Lisboa (Atenção: neste caso só após consulta de https://siaj.sonaecom.pt, pelo magistrado do Ministério Público);

1.3) TMN, com sede na Av. Álvaro Pais, n.º 2, Edifício Marconi – 1649-041 Lisboa; e

1.4) Phone-Ix, a contactar através dos CTT,

que informem se o telemóvel subtraído com o IMEI n.º … está a ser utilizado desde o dia …/…/…, após as …h…, e, em caso positivo, qual o número do cartão, e que enviem facturas detalhadas das chamadas feitas pelo telemóvel, assim como os códigos de utilização dos cartões de multibanco que tenham sido ou venham a ser utilizados nos carregamentos daquele telemóvel, para que sejam descriptados, tendo em vista o seu envio à SIBS (Sociedade Interbancária de Serviços ), com sede na rua Soeiro Pereira Gomes, Lote 1, 1600 Lisboa, para sua decifração e informação sobre qual a entidade bancária, número e titular da conta de onde foram efectuados os carregamentos no cartão do telemóvel que está a ser utilizado, com informação sobre quais os carregamentos em causa, por referência a tais contas ( arts. 187º, n.º 1, al. a), 189º, n.º 2, e 269º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Penal ).

Local/Data

O Procurador-Adjunto

Reclamação de Créditos/Formulário de pedido de taxa de justiça

Exmo. Sr.:

Director de Finanças de Coimbra

Divisão de Justiça Tributária

Coimbra

Fax 239 860 779

Assunto: Reclamação de Créditos – Pagamento de Taxa de Justiça Inicial

Data desta comunicação:

Solicitamos o envio de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, por fax e depois pelo correio (original), no montante e prazo abaixo indicado ou instruções para não apresentar reclamação de créditos, relativamente ao seguinte processo:

Tribunal

Tribunal Judicial de…

Processo

Execução n.º

Executado:

Luís R…

Bem (s) penhorado (s)

( móvel ou imóvel e valor )

Mesa de bilhar avaliada em 2.000€

Montante dos créditos reclamáveis

I.V.A. (imposto e juros) no valor de 1.308,29€

Taxa de Justiça

O valor da taxa de justiça inicial é de …€ – … UC.

Prazo para resposta

Observações

Atendendo ao valor a pagar e a reclamar e ainda ao bem penhorado, importa ponderar se valerá a pena reclamar os créditos.

Contacto ( faxe e telefone )

233.422919 (fax); 233.428317 (telefone)

Subscrevo-me atenciosamente.

O Procurador-Adjunto

Desistência de Queixa/Cheque/Informação Síntese

INFORMAÇÃO - SÍNTESE

Processo em que se verifica a necessidade de autorização:

Inquérito …

Comarca/Serviço do Ministério Público ao qual respeita:

Ministério Público de …

Crime em Investigação:

Emissão de Cheque com conta encerrada (art. 11º, n.º 1, al. b), do Dec. Lei n.º 454/91, de 28.12, na redacção actual)

Número

6127…

Banco:

Banco…

Elementos Identificativos

Agência

Coimbra

do Cheque:

Montante:

193,34 € ( cento e noventa e três euros e trinta e quatro cêntimos )

Data Emissão:

30.04.2007

Titular:

José …

Arguido/Denunciado:

José…

Antecedentes Criminais:

Não tem antecedentes criminais

Serviço do Estado ao qual foi

entregue o cheque:

Tesouraria de Finanças de…

Existência de informação sobre o pagamento total da dívida:

Regularizou a dívida fiscal subjacente ao cheque

a 23.05.07.

Pendência de outros casos

semelhantes que envolvam o

mesmo arguido/denunciado:

Não existem

Interesse relativamente ao

prosseguimento dos autos:

Não existe interesse por parte das Finanças

Existência de declaração de

não oposição do arguido/denunciado à

desistência de queixa:

O arguido requereu a desistência de queixa por parte do Estado.

Informação sobre o preenchimento dos requisitos para a autorização:

Entendo ser de autorizar a desistência, desde logo pelo facto de o cheque ter sido regularizado dentro do prazo de 30 dias após a sua emissão, só não havendo lugar à aplicação do disposto no art. 1º-A e 11º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 454/91, de 28.12, na redacção actual, pelo facto de o cheque ter sido devolvido por “conta encerrada”.

Ofício Circular n.º 9/06 PGD de Coimbra, de 6/3/2006

O Magistrado do Ministério Público,

Nota: remeter por ofício dirigido ao Exmo. Sr. Procurador-Geral Distrital

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Unidade de Conta 2010

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 323/2009. D.R. n.º 248, Série I de 2009-12-24, que mantém inalterado o indexante de apoios sociais (IAS), pelo que o valor da unidade de conta (UC) para o ano 2010 não sofrerá qualquer variação relativamente à do ano de 2009.



UC 2010 = UC 2009 = 102,00 euros

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Agravação da pena dos crimes cometidos com armas, aparentes ou ocultas.

Lei n.º 17/2009
de 6 de Maio

Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006,
de 23 de Fevereiro, que aprova o novo
regime jurídico das armas e suas munições:

«Artigo 86.º
Detenção de arma proibida e crime cometido com arma


(...)
3 — As penas aplicáveis a crimes cometidos com
arma
são agravadas de um terço nos seus limites mínimo
e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for
elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr
agravação mais elevada para o crime, em função do uso
ou porte de arma.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior,
considera -se que o crime é cometido com arma quando
qualquer comparticipante traga, no momento do crime,
arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do
n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das
condições legais ou prescrições da autoridade competente.
5 — Em caso algum pode ser excedido o limite máximo
de 25 anos da pena de prisão.»


A agravação em apreço pode ter lugar nos crimes de violência doméstica...
Eis um exemplo:



NUIPC


Comunique a atribuição do estatuto de vítima, sem dados nominativos, nos termos do art. 37º, n.º 1, da Lei n.º 112/09, de 16.09, ou seja, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, bem como à Direcção-Geral da Adminsitração Interna, para efeitos de registo e de tratamento de dados.

*

Valido as apreensões realizadas (art. 178º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal).
Notifique o arguido.
*

Valido a constituição de arguido (art. 58º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal).
Notifique.
Comunique ao OPC.
*

Remeta os autos à distribuição, requerendo-se o julgamento do arguido em processo sumário, nos termos do art. 381º, n.º 1, al. a), e 2 do Cód. Proc. Penal, e ainda que a leitura do auto de notícia substitua a apresentação de acusação, nos termos do art. 389º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, porquanto:

No dia 21-12-2009, pelas 21h15, no interior da residência de ambos, sita na 2ª Travessa …, n.º 21, em …, o arguido envolveu-se em discussão com a sua esposa Deolinda, motivado por problemas financeiros, no decurso da qual se exaltou e, em tom sério e irado, disse que a ia matar com uma das armas que possuía, no que foi escutado pela mesma. Acto seguido, dirigiu-se à garagem de tal habitação, sita no rés-do-chão, e voltou munido de uma das espingardas de caça adiante descritas e de uma caixa com os respectivos cartuchos, que exibiu à ofendida, voltando a repetir que a ia matar, levando que esta se refugiasse no seu quarto.

Na presença dos agentes da Polícia de Segurança Pública que se deslocaram ao local, o arguido disse-lhes que era sua intenção matar a sua esposa e que a seguir se matava a si, o que repetiu, sendo escutado pela esposa e por tais agentes.

Em tal residência foram apreendidas, com o consentimento do arguido, as armas e munições examinadas nos autos, exames esses cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente:

- Uma espingarda Magnum, com calibre 12, com comprimento de cano de 80 cm2, ostentando o número 367591, com coronha de madeira, enquadrada na classe D;
- 28 (vinte e oito) cartuchos de caça de calibre 12, com a inscrição na base “12 Cheddite”;
- Uma espingarda de marca “Investarm”, com a inscrição “canne cromate”, de calibre 410/76, com 71 cms de comprimento de cano, tendo dois canos sobrepostos, a qual ostenta o número 508776, tendo coronha em madeira castanha;
- 23 (vinte e três) cartuchos de caça de calibre 410/65, com a inscrição na base “36 FIOCCHI ITALY”; e
- Duas armas de ar comprimido de venda livre e de marca “Norica”.

O arguido não é titular de licença de uso e de porte de arma e tais armas não se encontram manifestadas ou registadas.

Agiu o arguido de forma livre e com o propósito concretizado, único e reiterado de utilizar tais expressões e de exibir tal arma e munições, expressões essas que sabia serem adequadas a produzir receio, medo e inquietação à ofendida, sua esposa, e também a produzir-lhe sofrimento, resultado esses que representou.

Agiu ainda de forma livre e com o propósito concretizado de deter tais armas e munições, não obstante soubesse que não era titular de licença para o efeito e que as mesmas não se encontravam manifestadas nem registadas.

Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal

Cometeu, pelo exposto, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efectivo real:

- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts 2º, n.º 1, al. ar), 3º, n.º 6, al. a), e 10, e 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/06, de 23.02, na redacção da Lei n.º 17/09, de 06.05;

- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 2º, n.º 1, al. ar), e 3º, n.º 6, al. a), e 10, e 86º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/06, de 23.02, na redacção da Lei n.º 17/09, de 06.05;

- Um crime de detenção de munições proibidas p. e p. pelos arts. 2º, n.º 2, al. p), e 86º, n.º 1, al. d), da Lei n.º Lei n.º 5/06, de 23.02, na redacção da Lei n.º 17/09, de 06.05; e

- Um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a), e 2, do Cód. Penal, agravado pelo disposto no art. 86º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/06, de 23.02, na redacção da Lei n.º 17/09, de 06.05.


Requer-se a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e de porte de armas, nos termos do art. 152º, n.º 4, do Cód. Penal, por forma a prevenir a repetição de actos idênticos e atenta a gravidade do mal anunciado.
Mais se requer a declaração de perdimento a favor do Estado das armas e munições nos termos do art. 109º, n.º 1, do Cód. Penal, atenta a sua natureza proibida e o perigo de utilização para cometimento do mal anunciado à vítima.

*

Atenta a confissão do arguido, o seu estado emocional na altura dos factos e sua colaboração nas diligências realizadas e atendendo ainda ao princípio da proporcionalidade das penas, entendemos que, em concreto, não lhe deverá ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos, assim se justificando o recurso ao disposto no art. 381º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.

*

Prova:

. Documentos juntos;
. Exames juntos;
. Testemunhas: (...)

*

Comunique superiormente a detenção e o recurso ao disposto no art. 381º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.

*

Processei, revi e assinei electronicamente o texto ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).

Local/Data

O Procurador-Adjunto

sábado, 26 de dezembro de 2009

Suspensão Provisória

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009. D.R. n.º 248, Série I de 2009-12-24
Supremo Tribunal de Justiça
A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Feliz Natal!

Não é possível acolher "aquele que vem" se o nosso coração estiver cheio de egoísmo, de orgulho, de auto-suficiência, de preocupação pelos bens materiais... É preciso, portanto, uma mudança da nossa mentalidade, dos nossos valores, dos nossos comportamentos, das nossas atitudes, das nossas palavras; é preciso um despojamento de tudo o que nos rouba espaço ao "Senhor que vem".
É a partir de cada um de nós que começa o mundo novo. É a partir do coração novo de cada um de nós que o mundo poderá ter um novo coração !
FELIZ NATAL !