Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009. D.R. n.º 248, Série I de 2009-12-24
Supremo Tribunal de Justiça
A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso
sábado, 26 de dezembro de 2009
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
Feliz Natal!
Não é possível acolher "aquele que vem" se o nosso coração estiver cheio de egoísmo, de orgulho, de auto-suficiência, de preocupação pelos bens materiais... É preciso, portanto, uma mudança da nossa mentalidade, dos nossos valores, dos nossos comportamentos, das nossas atitudes, das nossas palavras; é preciso um despojamento de tudo o que nos rouba espaço ao "Senhor que vem".
É a partir de cada um de nós que começa o mundo novo. É a partir do coração novo de cada um de nós que o mundo poderá ter um novo coração !
FELIZ NATAL !
É a partir de cada um de nós que começa o mundo novo. É a partir do coração novo de cada um de nós que o mundo poderá ter um novo coração !
FELIZ NATAL !
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Sumário: necessidade de dedução de acusação
«…Se a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa que não uma autoridade judiciária ou entidade policial, nos termos do art. 381º, n.º 2, al. b), não haverá auto de notícia e, então, em nosso entender, o Ministério Público deverá deduzir acusação. De facto, nessas circunstâncias, não poderá prevalecer-se nem do “auto sumário de entrega” a que alude o art. 381º n.º 1 al. b), nem da queixa ou denúncia criminais. Assim, o primeiro não preenche os requisitos de um auto de notícia ( entendendo-se tal conceito em sentido técnico, ou seja, como o auto que é levantado por uma das categorias de pessoa referidas no art. 243º quando presencia um crime de denúncia obrigatória) e as segundas não podem ser lidas em audiência para os efeitos do art. 389º, n.º 2…»
(Processos Especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal, Helena Leitão, in Jornadas de Processo Penal)
Artigo 389.º do Código de Processo Penal
Tramitação
2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação
da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade
que tiver procedido à detenção.
Comentário:
De jure condendo, não se vê porque razão, elaborando a entidade policial auto de notícia, onde relate adequadamente os factos e identifique as testemunhas, não possa vir a ser aplicado o artigo 389º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Eis uma proposta de revisão para o processo sumário, e outras existem...
(Processos Especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal, Helena Leitão, in Jornadas de Processo Penal)
Artigo 389.º do Código de Processo Penal
Tramitação
2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação
da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade
que tiver procedido à detenção.
Comentário:
De jure condendo, não se vê porque razão, elaborando a entidade policial auto de notícia, onde relate adequadamente os factos e identifique as testemunhas, não possa vir a ser aplicado o artigo 389º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Eis uma proposta de revisão para o processo sumário, e outras existem...
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Julgamento na ausência do arguido
Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão 3 Março 2009
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Processo: 406/08
Jurisdição: Criminal
Colectânea de Jurisprudência, Nº 213 Tomo II/2009 (Março/Maio)
Sumário
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO. Nulidade insanável.
I - A comparência do arguido na audiência de julgamento é um direito e uma obrigação.
II - Faltando o arguido à audiência, está legitimada a possibilidade do julgamento ocorrer na sua ausência, mas apenas e só se ele não justificou a falta da forma a que estava obrigado, nos termos do artigo 117.º, n.º2, do CPP. Nessa hipótese, é correcto admitir que o arguido se desresponsabiliza do andamento do processo, justificando-se, em nome da celeridade processual, que se avance para o julgamento na sua ausência.
III - Numa situação em que a audiência em processo sumário se inicia sem a presença do arguido e é, depois, interrompida, haverá que ter presente a regra estabelecida no n.º 3 do artigo 333.º, segundo a qual o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência.
IV - Para dar conteúdo efectivo a esse direito é necessário notificar o arguido da data designada para a continuação da audiência. O desrespeito por tal procedimento redunda numa ausência do arguido por falta da sua notificação, sancionada como nulidade insanável em conformidade com o artigo 119.º, alínea c), do CPP.
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Processo: 406/08
Jurisdição: Criminal
Colectânea de Jurisprudência, Nº 213 Tomo II/2009 (Março/Maio)
Sumário
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO. Nulidade insanável.
I - A comparência do arguido na audiência de julgamento é um direito e uma obrigação.
II - Faltando o arguido à audiência, está legitimada a possibilidade do julgamento ocorrer na sua ausência, mas apenas e só se ele não justificou a falta da forma a que estava obrigado, nos termos do artigo 117.º, n.º2, do CPP. Nessa hipótese, é correcto admitir que o arguido se desresponsabiliza do andamento do processo, justificando-se, em nome da celeridade processual, que se avance para o julgamento na sua ausência.
III - Numa situação em que a audiência em processo sumário se inicia sem a presença do arguido e é, depois, interrompida, haverá que ter presente a regra estabelecida no n.º 3 do artigo 333.º, segundo a qual o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência.
IV - Para dar conteúdo efectivo a esse direito é necessário notificar o arguido da data designada para a continuação da audiência. O desrespeito por tal procedimento redunda numa ausência do arguido por falta da sua notificação, sancionada como nulidade insanável em conformidade com o artigo 119.º, alínea c), do CPP.
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
O Crime de Enriquecimento Ilícito, segundo o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados
"...Por sobre tudo isso há uma evidência que não pode ser escamoteada por mais tempo: a eventual criminalização do enriquecimento ilícito, bem como as sucessivas alterações das leis penais, visa fazer crer que o falhanço no combate a essa criminalidade se deve à ausência de leis e não à ineficiência dos magistrados e investigadores. Estes seriam bons e as leis é que seriam más. Nada mais enganador. Não será altura de parar de mexer nas leis e começar a mexer nos magistrados e nas polícias? Não será altura de deixar as leis penais em paz e de "corrigir" os magistrados que temos?" ("O Crime de Enriquecimento Ilícito, António Marinho e Pinto, Editorial do Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 59).
Perante tais afirmações, cumpre perguntar como se pode proceder a uma avaliação da actuação dos magistrados e polícias, em matéria de combate ao enriquecimento ilícito, sem que exista uma norma penal que consagre o tipo legal de crime respectivo. Penso que só mesmo o actual Sr. Bastonário é capaz de tal feito.
Depois, perante o insucesso ou sucesso meramente relativo na cobrança fiscal - todos sabemos quem foge ao fisco! -, não se vê que a administrativização da justiça viesse trazer algo de positivo, a não ser, e para alguns apenas, a vantagem desses mesmos poderem decidir quem se persegue criminalmente.
Finalmente, a expressão "corrigir" tem pressuposta a possibilidade de o poder político interferir na magistratura, corrigindo os magistrados. É um modelo que atenta contra a constituição e é estranho que o Sr. Bastonário defenda soluções inconstitucionais.
É óbvio que o sistema de justiça que temos pode e deve ser melhorado. Melhorado, mas não "corrigido", Senhor Bastonário! Já lá vai o tempo em que o poder político podia "corrigir" quem quer que fosse...
sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
Proibição de obtenção de prova
Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão 30 Outubro 2008
Relator: Jorge Artur Madeira dos Santos
Processo: 0878/08
Jurisdição: Contencioso Administrativo
Sumário Parcial:
I.A proibição da obtenção da prova através de escutas telefónicas abrange todos os processos que não respeitem aos crimes de catálogo e todos os processos de natureza não penal, como são os processos disciplinares.
II.A legalidade da obtenção das escutas não é suficiente para assegurar a legalidade da sua utilização.
II.Apesar das escutas terem sido legalmente obtidas no processo criminal, não podem ser utilizadas no processo disciplinar.
Relator: Jorge Artur Madeira dos Santos
Processo: 0878/08
Jurisdição: Contencioso Administrativo
Sumário Parcial:
I.A proibição da obtenção da prova através de escutas telefónicas abrange todos os processos que não respeitem aos crimes de catálogo e todos os processos de natureza não penal, como são os processos disciplinares.
II.A legalidade da obtenção das escutas não é suficiente para assegurar a legalidade da sua utilização.
II.Apesar das escutas terem sido legalmente obtidas no processo criminal, não podem ser utilizadas no processo disciplinar.
Intercepções telefónicas/Conhecimentos fortuitos
"A utilização/valoração das escutas no contexto e a título de conhecimentos fortuitos não depende da prévia autorização do juiz de instrução..."
As intercepções telefónicas "...podem também configurar um poderoso e definitivo meio de defesa. Por isso é que (...) a lei impõe a sua conservação até ao trânsito em julgado..."
(citações extraídas do artigo "Escutas: coisas simples duma coisa complexa", do Professor Costa Andrade, em "Espaçopúblico", Jornal "Público" de 18-11-2009)
Em face do teor do artigo 11º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal cumpre saber:
1.º Se a intercepção telefónica válida deve ou não cessar no momento em que se saiba que uma das figuras do Estado aí elencadas passou a intervir na conversação ou na comunicação (este conceito aplica-se, por exemplo, na conversação triangular, em que um dos intervenientes apenas escuta o diálogo, ainda que não fale, possibilidade essa permitida por qualquer telefone móvel);
2.º Se a intercepção realizada no desconhecimento de que um dos intervenientes na comunicação era uma das figuras elencadas no artigo mencionado padece de nulidade e, mesmo que não padeça, se é possível a transcrição ou audição de tal comunicação, fora do âmbito restrito do direito de defesa, designadamente por terceiros e para fins meramente informativos ou até para efeitos disciplinares ou de responsabilização política (pergunta esta que valerá para o 1.º ponto também, a entender-se aí que não existe nulidade na continuação da intercepção telefónica);
3.º Sendo viável a audição no âmbito do exercício do direito de defesa, a quem compete autorizá-la: o Presidente do S.T.J ou o juiz de julgamento e, naquele caso, como e com que consequências, em face do teor do artigo 328º, n.º 6, do Código de Processo Penal?
4.º Como compatibilizar as soluções encontradas com a possibilidade de transversalmente se deixar sem sentido o artigo 11º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, através da figura dos conhecimentos fortuitos?
5.º Ou como compatibilizar as soluções encontradas com o princípio constitucional da igualdade, designadamente a impossibilidade de valoração de conhecimentos fortuitos no que respeita a tais figuras do Estado, quando os mesmos resultem de intercepções apenas autorizadas pelo juiz de instrução e não pelo Presidente do S.T.J., ou seja, se a protecção que deve ser dada a tais figuras do Estado pode ser tão ampla, em confronto com as regras a que estão sujeitos os demais cidadãos, posto que, na prática, tal protecção implica a quase total impossibilidade de responsabilização penal de tais figuras do Estado.
6.º Finalmente, cumpre perguntar se o complexo problema criado pelo legislador é ou não um problema de "Crise na Justiça" ou antes um problema do Estado de Direito, a que a Justiça é, no fundo, alheia.
Penso que o problema não pode deixar de nos levar a perguntar, até que ponto o Estado de Direito de hoje é fiel ao dogma da representatividade...
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