quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Recurso em processo sumário/Notificação da sentença ao defensor, sendo o arguido julgado na ausência (clique para consultar o acórdão na D.G.S.I.)

Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-04-2009
Processo: 17/08.7GCACB
JTRC
Relator: Ribeiro Martins

Sumário:

I. Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, por força do disposto no artigo 391º do Cód. Proc. Penal.
II. Nos termos do art. 467º, n.º 1, do Código de Processo Penal, as decisões condenatórias só têm força executiva depois de transitadas em julgado.
III. Assim, não é admissível recurso, em separado, do despacho que considera como não notificado da sentença o arguido que, não comparecendo à audiência de julgamento, é notificado na pessoa do defensor, ainda que com a advertência, que resulta do artigo 385º, n.º 3, al.ª a), do Cód. Proc. Penal, de que a audiência se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

(Comentário ao acórdão inserido a seguir ao texto integral)


Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação de Coimbra –

I – Relatório –

1- O Ministério Público recorre, em separado, de despacho proferido nos supra-referidos autos pelo qual se teve o arguido A... como ainda não notificado da sentença que o condenou pela prática do crime de condução sem habilitação legal. A situação gerada à volta da prática do crime foi a seguinte –
a) O A... foi detido em flagrante delito no dia 16/1/2008, pelas 17H45 minutos, no acto de condução sem habilitação legal.
b) Foi constituído como arguido pelo órgão de polícia criminal que o surpreendeu em flagrante e que o libertou com sujeição a termo de identidade e residência. Também foi de imediato notificado para comparecer no dia 17 de Janeiro de 2008, pelas 10 horas, no tribunal da comarca a fim de ser julgado em processo sumário,
c) Com a expressa advertência de que a audiência de discussão e julgamento se realizaria mesmo que não comparecesse, sendo então representado pelo defensor, tudo conforme o artigo 385°/3 alínea a) do Código de Processo Penal.
d) O Ministério Público deduziu acusação e requereu o julgamento em processo sumário.
e) Não tendo o arguido comparecido no tribunal no dia e hora referidos, foi-lhe nomeado defensora na audiência de discussão e julgamento e nela proferida sentença que o condenou pela prática do crime.
f) A sentença foi depositada no dia 1 de Fevereiro de 2008.
g) Posteriormente o Ministério Público promoveu que arguido se tivesse por notificado da sentença, se remetessem boletins ao registo criminal e se procedesse à liquidação das responsabilidades do arguido, nos termos das disposições legais conjugadas dos artigos 383°/1, 385°/3 alínea a) e 389°/6, todos Código de Processo Penal.
h) O juiz indeferiu esta promoção do Ministério Público tendo a sentença por ainda não notificada ao arguido e, consequentemente, por ainda não transitada a decisão condenatória.
No que interessa ao caso, é do seguinte teor o despacho recorrido:

« (…) O arguido foi julgado em processo especial sumário, tendo sido representado na respectiva audiência de discussão e julgamento pela sua Defensora, conforme disposto no artigo 385°/3 alínea a) do Código de Processo Penal, pois o mesmo faltou sendo que tinha prestado termo de identidade e residência a fls. 5 e encontrava-se regularmente notificado para nela comparecer, conforme teor de fls. 6 (cf. acta de fls. 13-20).
No entanto, não se pode considerar o arguido notificado da sentença condenatória na pessoa da sua defensora, pois as disposições legais supra citadas não permitem concluir pela efectivação de tal notificação, impondo-se tal como sucede no processo comum em que a audiência de julgamento é realizada na ausência do arguido que a sentença condenatória lhe seja pessoalmente notificada, conforme resulta das disposições conjugadas previstas nos artigos 113º/9 e 333°/5 ex vi artigo 386°/1, todos do CPP. Pelo exposto, indefere-se o doutamente promovido a fls. 27 (…)».

2- O recorrente conclui do seguinte modo –

1) Vem o recurso interposto pelo Ministério Público do despacho de fls. 29 que não considerou que o arguido A... já havia sido notificado da sentença proferida nos termos das disposições legais conjugadas dos artigos 383°/1, 385°/3 alínea a) e 389°/ 6, todos Código de Processo Penal e que, em consequência, a mesma não havia ainda transitado em julgado;
2) O arguido faltoso foi julgado em processo sumário com a expressa advertência de que a audiência de discussão e julgamento se realizaria mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor, tudo nos termos do disposto no artigo 385°/ 3 alínea a) do Código de Processo Penal;
3) Do cotejo das disposições legais conjugadas dos 372°/5, 373°/ 3, 381°/1, 385°/ 3 alínea a), 389°/ 6 e 411/1alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, resulta que o arguido faltoso deve considerar-se presente porque notificado para estar presente e deve considerar-se da sentença proferida na altura da sua leitura perante a sua defensora oficiosa e o prazo de recurso conta-se a partir do seu depósito na secretaria;
4) Todas as diligências posteriormente efectuadas com vista à sua notificação ao arguido, via postal ou pessoal, não têm a virtualidade de fazer alargar o prazo de recurso, o qual se conta sempre desde a data do depósito da sentença já que o mesmo para esses efeitos se considera notificado na pessoa da sua defensora;
5) Tendo a sentença sido lida na presença da defensora do arguido no dia 17 de Janeiro de 2008 e sido depositada no dia 1 de Fevereiro de 2008, a mesma transitou em julgado no dia 25 de Fevereiro de 2008;
6) O despacho judicial viola os artigos 372/5, 373°/3, 381°/1, 385°/3 alínea a), 389°/ 6 e 411°/1 alíneas b) e c) todos do Código de Processo Penal;
7) Pelo que deve, na procedência do recurso, ser o despacho substituído por outro em que se considere transitada a sentença e no mais se defira o promovido pelo Ministério Público

3- Não houve resposta.

Nesta instância de recurso o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emite douto parecer onde coloca como questão prévia a inadmissibilidade legal do recurso face à estatuição do art.º 391º do Código de Processo Penal.
Quanto à questão de fundo inclina-se pela necessidade de notificação da sentença ao arguido.

4- Colheram-se os vistos legais. Cumpre agora apreciar e decidir!

II – Apreciação –

Parece-nos assistir razão ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto ao colocar como questão prévia a inadmissibilidade legal do recurso.
Efectivamente o art.º 391º do Código de Processo Penal estatui que «Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo».
Os termos do preceito são peremptórios e claros no sentido de que no processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
Ora o despacho em crise não pôs termo ao processo pelo que, a nosso ver, é irrecorrível por força da transcrita disposição legal.
Nos termos do art.º 467º/1 do Código de Processo Penal, as decisões condenatórias só têm força executiva depois de transitadas em julgado.
Entendendo o tribunal recorrido que a sentença ainda não transitou em julgado porque ainda não foi notificada ao arguido, só antevemos como possibilidade de ultrapassar a dissidência o Ministério Público condescender com a notificação tida em falta e caso o arguido venha então a interpor recurso da sentença o MP levantar na resposta ao mesmo a questão da extemporaneidade do recurso, defendendo nas suas alegações a tese que agora expõe.
Face aos termos do art.º 391º entendemos que só por esta via poderá este tribunal conhecer da suscitada questão.
III – Decisão –
Termos em que se rejeita por inadmissibilidade legal o interposto recurso [cfr. art.ºs 391º. 399º, 414º/2 e 3 e 420º/2 do Código de Processo Penal].
Sem custas.
Coimbra,


Comentário ao acórdão:

O acórdão parte de uma leitura literal do artigo 391º do Cód. Proc. Penal, a qual, elevada ao seu expoente máximo, levaria à irrecorribilidade de qualquer decisão do juiz em processo sumário que não se traduzisse em sentença ou despacho que pusesse termo ao processo. Assim, ainda que perante uma flagrante violação de direitos, a decisão do juiz seria irrecorrível.

Tal interpretação é manifestamente indesejável, e não foi querida pelo legislador, o que justifica uma interpretação do artigo 391º do Cód. Proc. Penal noutros moldes.

No caso em apreciação, sendo manifesto que é a própria lei a dizer que o arguido é representado por defensor na audiência de julgamento, no que se inclui a audiência de leitura de sentença, não podia o juiz do processo sumário impor uma notificação que era, no mínimo, um acto inútil.

Aliás, já no artigo 334º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal se estatui que o arguido é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor (cujos deveres funcionais e deontológicos lhe impõem a oportuna comunicação ao arguido do resultado do julgamento, designadamente para aferição da viabilidade ou pertinência de um eventual recurso), sendo de salientar que a utilização da expressão “para todos os efeitos possíveis”, nada acrescenta de novo, pelo menos no que respeita à notificação da sentença, pois a leitura da mesma, que vale como notificação, é ainda realizada em audiência de julgamento, pois até é possível a interposição de recurso em acta.

Em suma, a tese do Ministério Público, vertida no recurso, seria procedente, por duas razões:

i) Princípio da celeridade processual (artigo 386.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), não resultando da nossa interpretação qualquer violação direitos, pois o arguido, já constituído como tal e ciente dos seus direitos e deveres, é previamente advertido de que lhe vai ser nomeado defensor e de que a audiência se realizará na sua ausência, sendo representado pelo mesmo - o hipotético desconhecimento do exacto teor da sentença por parte do arguido, só poderá, pois, atribuir-se a negligência própria, a qual não merece tutela jurídica, pois não se podem considerar violadas as suas garantias de defesa: sibi imputet;

ii) Referência legal expressa à representação por defensor em audiência de julgamento, audiência essa que inclui a própria leitura da sentença (artigos 385.º, n.º 3, al. a), e 389.º, n.º 6, do Código de Processo Penal). Além do mais, estando o arguido já sujeito a Termo de Identidade e de Residência - de onde resulta a advertência do artigo 196º, n.º 3, al. d), do
Cód. Proc. Penal-,o disposto no art. 385º, n.º 3, al. a), do Cód. Proc. Penal, não pode significar senão que o arguido é representado na audiência para todos os efeitos pelo defensor, ou seja, estamos perante situação análoga à do art. 334º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, situação esta à qual não se aplica o art. 334º, n.º 6, do mesmo código;

iii) O disposto no art. 115º, n.º 9, do Cód. Proc. Penal traduz uma regra que sofre desvios, designadamente nos casos do art. 332º, n.º 5, e 334º, n.ºs 1, 2 e 4, ambos do Cód. Proc. Penal, não se vendo porque razão o tratamento no âmbito do processo sumário não deva ser igual às situações previstas no art. 334º, n.º 1 e 4 (às quais não se aplica o disposto no art. 334º, n.º 6), do Cód. Proc. Penal, onde se estatui o seguinte:

«1 - Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.
2 - Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.»

Não admitir o recurso representa um risco de prescrição da condenação, pois permite-se que o prazo corra até que se notifique o arguido. Só isto justifica que o recurso seja admitido, pois, na prática, o risco inerente à decisão judicial é de tal ordem, que é de prever como forte possibilidade, o termo do processo pela prescrição da condenação.

Aliás, está pressuposta no recurso a força executiva da sentença, alega-se o seu trânsito em julgado, pelo que a Relação não podia dar como assente a falta de força executiva da sentença, ou seja, aquilo que se pretende ver discutido (se a sentença tem ou não força executiva), para rejeitar depois a possibilidade de recurso.

Assim, não concordamos com o douto acórdão da Relação de Coimbra.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Visitas pelos avós

Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 210º da O.T.M. e art. 1887-A do Cód. Civil, vem formular em acção tutelar comum

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE CONVÍVIO E SUA REGULAMENTAÇÃO EM FAVOR DOS AVÓS PATERNOS E MENOR A SEGUIR IDENTIFICADO

contra:

- Ana M., solteira, operária fabril, e
- Paulo J., solteiro, electricista,
residentes na Rua ..., em ...,

com os seguintes fundamentos:


O Ministério Público pretende ver regulado o exercício do direito de convívio, no que respeita aos avós paternos do menor
Tomás P., nascido a .../.../..., em ...

O menor é filho dos requeridos (cf. doc. 1).

Com eles residindo e a eles pertencendo o exercício das responsabilidades parentais.

Acontece que estando o menor aos cuidados dos pais, a mãe do mesmo e a avó paterna encontram-se desentendidas e a primeira não permite que os avós paternos, Teresa Maria e Joaquim Alberto, casados, residentes na Rua ..., em ..., estejam com a menor ou pelo menos que esteja com eles com a frequência normal entre avós e netos.

Os avós paternos pretendem gozar da presença do menor, sendo do interesse superior deste que, apesar dos conflitos existentes e supra-aludidos, possa conviver com tais ascendentes, situação esta a que corresponde o direito previsto no art. 1887-A do Cód. Civil.

Impõe-se, assim, regular as visitas aos avós paternos.

R., pois, a V. Exª, que, D. e A., se digne mandar citar os requeridos para a conferência a que se refere o art. 175º da O.T.M., com a presença dos avós paternos, com vista à decisão sobre tais visitas aos avós paternos, seguindo-se depois os demais trâmites legais até final.

VALOR: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
JUNTA: certidão de nascimento e duplicados legais.


O Procurador-Adjunto

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Incidente de Incumprimento: taxa de justiça

Por força do disposto nos artigos seguintes, a dedução de incidente de incumprimento, nos termos do art. 181º da O.T.M., fica sujeito a pagamento prévio de taxa de justiça, o que, a não acontecer, leva ao desentranhamento do requerimento.
O Ministério Público está isento e deve estar atento, pois a referida exigência atenta de modo frontal contra o acesso ao direito por quem é mais necessitado.
Nesses casos o Ministério Público deve providenciar pela dedução do incidente.

Legislação:

Portaria n.º 419-A/2009
de 17 de Abril

Artigo 11.º
Pagamento de taxa de justiça nos processos
de jurisdição de menores

1 — O pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual nos processos de jurisdição de menores, quando não abrangido pelo disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do RCP, é o correspondente a 10 % do montante de taxa de justiça devida, sendo o remanescente computado a final.

Artigo 150º-A, n.º 5, do Código de Processo Civil

1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D.
(Vide Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais (DR 6 Fevereiro), que regula, entre outros, a comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 3 do artigo 150.º-A e o n.º 4 do artigo 467.º).
4 - Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.
5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o acto tenha sido praticado directamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.
6 - No caso previsto no n.º 4, a citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, ou ter sido junto aos autos o referido documento comprovativo.

Artigo 14º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais
Oportunidade do pagamento.

1 - O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.
2 - Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue.
3 - O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo referido no número seguinte, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo.
4 - Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Valor elevado/Bens patrimoniais de considerável valor: dano e ameaça (clique para consultar o acórdão na DGSI)

Acórdão da Relação de Coimbra, de 07.11.2007
( processo 568/05.5TAAVR.C1; relator: Jorge Raposo )

Sumário:

1. O valor de referência para efeito de qualificação do crime de dano é o valor do prejuízo causado no bem visado.
2. A expressão “considerável valor”, utilizada no art. 153°, nº 1 do Código Penal (crime de ameaça) deve ser interpretado como sendo um conceito objectável por referência às alíneas a), b) e c) do artigo 202° do Código Penal e que apenas exclui o “valor diminuto” definido na alínea a).


Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO.

1.No processo em epígrafe, findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida A...por crime de ameaça do art. 153º, nº2, ex vi dos art.s 202º al. b) e 213º nº 2 al. a) do Código Penal.Inconformada com a acusação pública, a arguida requereu abertura de instrução. Após realização de diligências instrutórias, foi proferido despacho de não pronuncia da arguida A...pela prática do crime de ameaça do art. 153º, nº2, ex vi dos art.s 202º al. b) e 213º nº 2 al. a) do Código Penal. O Sr. Juíz de Instrução fundamentou da seguinte forma a sua decisão instrutória de não pronúncia que se reproduz parcialmente: “Vem descrito na acusação pública que a arguida, na sequência de uma discussão com a ofendida Jorgelina Arede Bastos, proferiu a seguinte expressão “que quando lhe apanhasse o carro a jeito, lhe riscaria o carro”. Diz-se ali também que a ofendida é dona de uma viatura que havia adquirido em 17 de Maio de 2002, pelo preço de 20.824,81€. Mas, será que só isto chega para preencher o elemento objectivo do crime porque a arguida vem acusada? Uma primeira observação se impõe, desde logo, pois que a ameaça de riscar o carro da ofendida não pode ser aferida através do valor patrimonial do mesmo pois a ameaça não foi da sua destruição integral mas apenas e tão só do valor da sua pintura e mão de obra correspondente e tal não vem referido na acusação pública. Depois, seguindo o entendimento do Prof. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense..., Tomo I., Pág. 346, “Quando a ameaça tiver por objecto a prática de crime contra bens patrimoniais, poder-se-á dizer que, em geral, embora não necessariamente, ou haverá crime de ameaça qualificada (art. 153º - 2) ou pura e simplesmente não haverá crime de ameaça. Isto, porque, se o bem patrimonial não for de considerável valor (art. 153º - 1), não há sequer crime de ameaça; e se o bem patrimonial for de considerável valor (=valor elevado do art. 202º a), então já haverá ameaça qualificada (art. 153º - 2), uma vez que, na generalidade dos casos, os crimes contra o património, em que esteja em causa um valor considerável ou elevado (p. ex. furto qualificado: art. 204º-1 a); dano qualificado: art. 213-1 a)), são puníveis com pena de prisão superior a três anos.” Seguindo este entendimento, temos, in casu, que a ameaça só ocorreria se o valor patrimonial da pintura do automóvel da ofendida e correspondente mão de obra, fosse de montante superior a 50 unidades de conta, valor que, à altura dos factos, se cifrava em 3.990,50€ (50X79.81€). Para tal efeito, deixando de parte a questão de saber se o veículo que possuía a queixosa era um Fiat Punto ou um novo Peugeot 307, apurou-se que o valor de pintura deste último veículo, a que se faz referência na acusação (cfr. doc. de fls. 97) importa em 1.494,35€, conforme informação de concessionário oficial da marca Peugeot - fls. 303. Assim, e sem necessidade de mais considerandos, impõe-se concluir que não se encontram nos autos elementos que possam sedimentar a acusação pública, concluindo-se, ao invés, que a conduta da arguida, mesmo a ter acontecido, nunca consubstanciaria a prática pela mesma do crime de ameaça, atento o “valor da ameaça” proferida. Em conclusão, não se torna muito provável a futura condenação da arguida pelo crime de que vem acusada ou esta seja mais provável que a sua absolvição, pelo que se entende que não existem indícios, reputados de suficientes, para pronunciar a arguida”.

2.Da decisão de não pronúncia que veio a ser a final proferida, interpôs recurso o Ministério Público, sustentando a pronúncia da arguida e apresentando as seguintes conclusões:

1º A decisão instrutória recorrida merece a nossa discordância, em especial, pela interpretação do conceito de considerável valor contido no artº153º nº 1 do C. Penal.
2º No art° 153° n° 1 do C.Penal o legislador utilizou o conceito indeterminado de "considerável valor" - sendo certo que, no mesmo Código Penal foram definidos outros conceitos legais com significado patrimonial diverso.
3° No art° 202° do C.P., o legislador optou por definir os conceitos legais de "valor elevado", "valor consideravelmente elevado" e "valor diminuto" - e se tais conceitos foram definidos, tal só se compreende tendo em vista a sua utilização, no mesmo Código Penal, para todos os casos em que se pretendesse aludir ao seu significado.
4° Como tal, não obstante o respeito devido à interpretação de que "considerável valor" é igual a "valor elevado" não pode com a mesma concordar-se, pois seria totalmente irrazoável que o legislador, para aludir a um valor superior a 50 unidades de conta, fosse utilizar outro conceito diverso da terminologia do seu próprio "dicionário".
5° Pelo contrário: das definições legais do art° 202° se retira o inequívoco sentido de que a utilização de um conceito diferente (considerável valor) tem como clara intenção referir uma realidade patrimonial diferente das aí contempladas (valor diminuto, elevado ou consideravelmente elevado).
6° "Considerável valor" será, pois, independentemente da sua quantificação, um valor importante ou relevante - para um homem médio, será, sem dúvida, o valor de um automóvel ou mesmo o valor da pintura do dito automóvel no montante de 1.494,35€.
7° Acresce que não é legítimo fazer distinção entre o valor do bem visado e o valor do prejuízo causado no bem visado - e não é legítimo fazer essa distinção porquanto a mesma não é feita pelo próprio tipo de crime.
8° Assim, o tipo exige a ameaça de prática de crime contra bens patrimoniais de considerável valor e não a ameaça da prática de crime patrimonial com prejuízo de considerável valor ...
9º O crime de dano pode consistir em destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar, ou tomar não utilizável coisa alheia -mas nem o tipo de crime de dano nem o tipo de crime de ameaça exigem a destruição, ainda que parcial, para a verificação do crime;
10º Sendo imputada à arguida a ameaça com a prática de crime (de dano = desfigurar = riscar) contra um bem patrimonial (automóvel adquirido pelo preço de 20.824,81 €), tal há-de ser bastante para ser proferido despacho de pronúncia.
11º O despacho recorrido violou o disposto no art° 153° n° 1 e 2 do Código Penal.

3. A arguida respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo: Quando a ameaça tiver por objecto, como é o caso dos autos, a prática de um crime contra bens patrimoniais, só existirá crime de ameaça, se o bem patrimonial sobre o qual promete a prática de um crime for de considerável valor, sendo que tal considerável valor corresponde ao valor elevado a que alude o art. 202º alínea a) do Código Penal, isto é, aquele que exceda cinquenta unidades de conta, no momento da prática do facto, ou seja, 3.990,5 Euros (50X79,81 Euros)

4. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Sustenta tese diversa que merece ser aqui transcrita na sua parte mais relevante:…os conceitos que, como é o caso das alíneas do citado 202°, quantificam os valores dos bens a ter em conta nos crimes contra a propriedade ou contra o património em geral, são naturalmente aqueles que deverão servir também de referencial para a definição ou precisão do conteúdo de conceitos afins, ou não inteiramente coincidentes, usados igualmente como elementos da ilicitude noutros tipos legais de crime, como é caso do também citado artigo 153°, n°1. Sendo assim, o que daí parece decorrer é que a expressão "valor considerável”, ainda que não acolhida como tal na economia daquele primeiro preceito, nele releva todavia em associação e como acréscimo expressivo ao conceito de "valor elevado”, estando assim acoplada na fórmula "valor consideravelmente elevado". É pois algo mais do que aquilo que é tido como padrão mínimo ou como normalmente relevante, que está portanto para além de um determinado valor de referência ou de partida. E este pode assentar tanto naquilo que foi pensado como valor mínimo atendível para efeitos penais e que se expressa no conceito de valor diminuto (valor este - artigo 202° al. c) - que deve ser assim considerado de referência e, como tal, genericamente acolhido como decisivo elemento interpretativo na precisão de conceitos afins, como o ora em questão), como também noutros valores mais significativos e legalmente qualificados e quantificados, como é o caso da alínea b). Vale isto por dizer que uma tal expressão está assim balizada pelos conceitos de "valor diminuto" e "valor consideravelmente elevado", podendo assim ir além ou ficar aquém do conceito de "valor elevado". Ponto é que a sua quantificação exceda sempre aquilo que é considerado valor diminuto.

5. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP. Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

6. Conforme jurisprudência constante e pacífica (por todos, Ac. STJ 24.03.1999, CJ VII-I-247), o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do CPP e Ac do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).

7. O tema decidendum traduz-se, in casu, na tipificação jurídica dos factos constantes da
acusação. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a decidir são duas:

Primeiro, importa saber se o valor de referência para efeito de qualificação do crime de dano “prometido” é o do valor do bem visado ou o valor do prejuízo causado no bem visado (conclusões 7ª a 10ª);

Depois, há que analisar a questão do significado da expressão “considerável valor”, utilizada no preceito incriminador do artigo 153°, nº 1 do Código Penal (crime de ameaça): se corresponde ao conceito "valor elevado" previsto no artigo 202° alínea a) do mesmo Diploma, como sustenta a decisão de não pronúncia e a arguida, na esteira do entendimento do Prof. Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense... Tomo I, pag 346); se, constitui uma realidade patrimonial diferente, que não depende propriamente da quantificação do seu valor, mas do que ele revela de importante e relevante segundo os padrões do homem médio reclamado pela ordem jurídica, como afirma o Recorrente (conclusões 1ª a 6ª); ou se o “considerável valor” é um conceito objectivo que apenas exclui o “valor diminuto” definido no artigo 202° alínea a) do Código Penal, na tese defendida pelo D. Procurador-Geral Adjunto.

Apesar da sistematização das conclusões do recurso, as questões serão apreciadas de forma inversa à apresentada porque a definição do valor relevante (do bem ou dos prejuízos) é prévio à discussão sobre o significado da expressão “considerável valor”. Acresce que não sofre contestação (em nenhuma das teses sustentadas) que valores elevados e consideravelmente elevados integram sempre o conceito de “considerável valor”. Por isso, só faz sentido discutir o significado do “considerável valor” se o valor relevante não for sequer “elevado” na definição da al. a) do art. 202º do Código Penal. Ou seja, a discussão só faz sentido se o valor relevante for o dos prejuízos que poderiam ser causados (indiciariamente 1.494,35€) e não o do veículo (indiciariamente 20.824,81€).

8.
1ª questão: significado dos referentes do valor elevado ou consideravelmente elevado no crime de dano

No Acórdão da Relação de Coimbra de 6.12.06 no proc. 61/04.3TAFIG.C1A (no site da DGSI) sustenta-se que “a circunstância qualificativa do nº. 1 do artigo 213º do C. Penal, em caso de destruição parcial, opera atendendo ao prejuízo causado e não ao valor da coisa danificada”, com argumentos assim sintetizados: “A jurisprudência maioritária, que também sufragamos, aponta no sentido de considerar que, face ao estatuído pelo artigo 9.º do Código Civil [CC], a lei deverá ser interpretada de forma não literal, o que implica que, atendendo ao seu espírito, se possa afirmar que “uma coisa danifica-se quando, sem perder totalmente a sua integridade, sofre um estrago substancial com a consequente diminuição do seu valor económico ou da sua utilidade específica” (cfr. Código Penal, de Leal-Henriques e Simas Santos), apenas se podendo falar em identidade do valor da coisa e do prejuízo quando haja destruição da coisa, e não, como no caso dos autos, nos casos de destruição parcial. Isto é, a jurisprudência mostra-se praticamente unânime no sentido de que o teor estritamente literal do citado art. 213.º, n.º 1, alínea a), apenas se coaduna com a destruição total da coisa, impondo-se, nos casos de destruição parcial, a interpretação correctiva...” No mesmo sentido se pronunciou também o Acórdão da Relação do Porto de 9.5.01 (proc. 0110269 no site da DGSI) assim sumariado: “Para efeitos de determinação, no crime de dano, de coisa alheia de valor elevado (artigo 213 n.2 alínea a) do Código Penal), só assume relevância típica o dano directamente infligido à coisa, aferindo-se o valor do dano pelos custos da reparação e da desvalorização da coisa”. Também Costa Andrade, Comentário Conimbricense, T. 2, pg. 245 sustenta, relativamente ao valor elevado e valor consideravelmente elevado no crime de dano, que “as expressões assumem aqui o sentido que lhes é dado no art. 202°, respectivamente, valor superior a 50 e a 200 unidades de conta, avaliadas no momento da prática do facto. Mas as coisas colocam-se no domínio do Dano em termos diferentes do que se passa em matéria de Furto ou de Abuso de Confiança. Ao contrário do que o teor literal parece linearmente sugerir, nem todo o dano que atinge coisa alheia de valor elevado ou consideravelmente elevado determina a punibilidade nos termos do art. 213°. O problema não se coloca, naturalmente, para a modalidade de conduta destruir (no todo). Mas já se coloca nas demais modalidades de conduta e, particularmente, na de danificação, Brevitatis causa, nem toda a lesão de uma coisa de valor elevado ou consideravelmente elevado configura um caso de Dano qualificado: um simples risco na pintura de um valioso automóvel não configura necessariamente um Dano qualificado. Significa isto que o referente do valor elevado ou consideravelmente elevado há-de ser não a coisa-objecto-da-acção mas o prejuízo causado pela acção. É o que expressamente prevê o dispositivo homólogo da lei austríaca (§ 126 do OStGB). E é a interpretação correctiva de que se mostra carecida a lei portuguesa”.

Efectivamente, existem diversas modalidades de conduta típica no crime de dano:
A destruição total;
A destruição parcial;
A danificação;
A desfiguração;
A inutilização, redução da utilidade da coisa segundo a sua função (tornar não utilizável).

E, a redacção do Código Penal resultante da reforma de 1995 coaduna-se na sua análise literal com as condutas de destruição e inutilização totais mas exige um esforço interpretativo no sentido de, nos outros casos (destruição parcial, danificação…), fazer corresponder o valor da coisa destruída ou danificada ao valor do prejuízo directamente causado. A dita interpretação correctiva é, aliás, a única que se mostra consentânea com elementos históricos, sistemáticos e teleológicos de interpretação. Já no Código Penal de 1886 (art. 472º) é o valor do prejuízo causado e não o valor da coisa que agrava a pena.O Código Penal, na sua versão de 1982, consagra a possibilidade de agravação da pena do crime de dano em algumas circunstâncias por referência a “um prejuízo particularmente grave”, ou seja, tendo por referente o valor do prejuízo e não o valor da coisa (art. 310º nº 1 do Código Penal de 1982). Com a revisão do Código Penal (Decreto-Lei 48/95 de 15.3) o que se pretendeu foi, tão somente, “harmonizar o sistema com as soluções adquiridas quanto ao furto e ao roubo” no dizer do Prof. Figueiredo Dias (“Código Penal –Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Min. Justiça, 1993, pg. 338) e não operar uma profunda alteração na tradição jurídica portuguesa. Por isso, impõe-se a interpretação da norma no sentido de que o valor referente para efeitos de qualificação do crime de dano é o do prejuízo sofrido e não o do valor da coisa na sua totalidade. Os argumentos supra aduzidos mantêm-se válidos e impõem essa mesma interpretação no que respeita ao segmento do art. 153º nº 1 do Código Penal, quando se refere a crime contra bens patrimoniais de considerável valor se o crime em apreço for de dano, como no caso dos autos. Ou seja, no caso da ameaça com um crime de dano, o que releva é que a ameaça seja de um dano que cause prejuízo de considerável valor. Desta forma, bem andou o MMº Juiz a quo ao afirmar que a ameaça de riscar o carro da ofendida não pode ser aferida através do valor patrimonial do veículo pois a ameaça não foi da sua destruição integral mas apenas e tão só do valor da sua pintura e mão de obra correspondente. Esse valor, seria indiciariamente fixado em 1.494,35 € de acordo com o despacho de não pronúncia (tendo em atenção que essa alteração não substancial dos factos deriva directamente de factos e requerimento probatório constantes do requerimento de abertura de instrução, a fls. 287 a 289 dos autos). Tal montante não pode ser considerado elevado, por referência ao art. 202º al. b) do Código Penal e, consequentemente, em causa estaria somente uma ameaça de um crime de dano simples p. e p. pelo art. 212º do Código Penal. Consequentemente, importa analisar a

9.

2ª questão: significado do conceito “considerável valor” do art. 153º nº 1 do Código Penal.

No Acórdão da Relação de Coimbra de 12.12.01 (recurso 2880/2001, sumariado no site do Tribunal da Relação de Coimbra) sustenta-se que “o crime objecto da ameaça tem que ser um crime contra a vida (131º e ss); um crime contra a integridade física (143º e ss); um crime contra a liberdade pessoal (153º e ss.); um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual (163º e ss); bens patrimoniais de considerável valor, que equivale a "valor elevado" do artº 202º a)”. Também Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense”, T. 1, pg. 346, sustenta que “quando a ameaça tiver por objecto a prática de crime contra bens patrimoniais, poder-se-á dizer que, em geral, embora não necessariamente, ou haverá crime de ameaça qualificada (art. 153°-2) ou pura e simplesmente não haverá crime de ameaça. Isto, porque, se o bem patrimonial não for de "considerável valor" (art. 153°-1), não há sequer crime de ameaça; e se o bem patrimonial for de "considerável valor" (="valor elevado" do art. 202° a), então já haverá ameaça qualificada (art. 153°-2), uma vez que, na generalidade dos casos, os crimes contra o património, em que esteja em causa um "valor considerável" ou "elevado" (p. ex., furto qualificado: art. 204°-1 a); dano qualificado: art. 213°-1 a), são puníveis com pena de prisão superior a 3 anos”.Esta posição, sustentada pelo MMº Juiz de Instrução no despacho de não pronúncia e pela arguida na sua resposta limita-se a afirmar a correspondência entre os conceitos de "considerável valor" e de "valor elevado" sem, no entanto, demonstrar essa similitude. Ora, essa correspondência não existe como se procurará demonstrar. Vejamos. O art. 155º do Código Penal, na sua versão de 1982 estatuía:
1. Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2. No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias.
3. O procedimento criminal depende de queixa.

Nota-se que não existia qualquer limitação em relação à tipologia dos crimes com os quais o agente pode ameaçar outrem. Foi com a revisão do Código Penal (Decreto-Lei 48/95 de 15.3) que se limitaram os tipos de crimes determinantes do crime de ameaça, entre os quais os crimes contra bens patrimoniais de considerável valor, no art. 153º do Código Penal:
1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2. Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3. O procedimento criminal depende de queixa.

Um dos propósitos da alteração foi, confessadamente, “estreitar-se a sua aplicação pela indicação dos bens ameaçados” (Prof. Figueiredo Dias, no“Código Penal –Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Min. Justiça, 1993, pg. 232).Porém esta alteração ocorre simultaneamente com “a definição quantificada de conceitos como valor elevado, consideravelmente elevado e diminuto, enquanto fundamentos de qualificação ou privilégio” e com o “abandono do modelo vigente de recurso a conceitos indeterminados ou de cláusulas gerais de valor enquanto critérios de agravamento ou privilégio, de modo a obviar as dificuldades que têm sido reveladas pela jurisprudência e a que o legislador não se pode manter alheio” como afirma o preâmbulo do diploma que procede à alteração. Ora, o art. 153º do Código Penal então revisto é a única norma em que se refere o conceito de “considerável valor” e uma das poucas normas em que se refere um conceito de valor diferente dos contidos no art. 202º al.s a), b) e c) dessa lei -sendo os dois outros casos o do emprego da expressão “valor apreciável” a propósito do peculato de uso no art. 376º e “grande valor” na al. h) do nº 1 do art. 241º do Código Penal (crimes de guerra contra civis). Há que extrair as necessárias ilações do emprego de uma fórmula diferenciada. A tese de que para efeitos do Código Penal “considerável valor” é igual a “valor elevado” peca por presumir que o legislador usou uma técnica pouco apurada e descuidada: Primeiro porque usou expressões diferentes com significado igual; Depois, porque prevê a punição pelo nº 1 do art. 153º de condutas (ameaça com crime contra bens patrimoniais de considerável valor) que, a admitir-se a tese da identidade de significado, como bem observa Taipa de Carvalho, são punidas pelo nº 2 da aludida norma “uma vez que, na generalidade dos casos, os crimes contra o património, em que esteja em causa um "valor considerável" ou "elevado", são puníveis com pena de prisão superior a 3 anos” (cfr. supra). Também a tese sustentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público Recorrente de que o “valor considerável” constitui uma realidade patrimonial diferente, que não depende propriamente da quantificação do seu valor, mas do que ele revela de importante e relevante segundo os padrões do homem médio reclamado pela ordem jurídica, não pode colher porquanto recorre exactamente aos conceitos indeterminados e cláusulas gerais de valor que, declaradamente, a lei penal pretendeu abandonar com a reforma de 1995. A lei impõe que se presuma que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º nº 3 do Código Civil).Ambas as interpretações discutidas se mostram inaceitáveis exactamente por se fundarem no pressuposto de que o legislador não usou de rigor conceptual e que o sistema introduzido não é harmónico (considerável valor = valor elevado; introdução de um conceito indeterminado num sistema que abandona esses conceitos). Sustentamos, pois, que o conceito de "valor considerável” do artigo 153°, n°1 do Código Penal se há-de definir, na harmonia do sistema, como um conceito quantificado e objectivamente determinável, tendo por referencial as alíneas do art. 202° do Código Penal, mas diferente de qualquer desses conceitos. Seguindo de perto a posição do Sr. Procurador-Geral Adjunto, o "valor considerável” é algo mais do que aquilo que é tido como padrão mínimo e que está para além de um determinado valor de referência ou de partida (tal como o "valor consideravelmente elevado" releva em associação e como acréscimo expressivo ao conceito de "valor elevado”). Na ausência de outro critério, deve assentar naquilo que foi pensado como valor mínimo atendível para efeitos penais e que se expressa no conceito de valor diminuto (valor este - artigo 202° al. c) - que deve ser assim considerado de referência e, como tal, genericamente acolhido como decisivo elemento interpretativo na precisão de conceitos afins, como o ora em questão). Concluindo, o conceito de “considerável valor” abrange todos os valores que excedam o “valor diminuto”. O sentido que a assim se dá ao vocábulo “considerável” tem correspondência com o seu significado comum, “do que excede as proporções habituais ou normais” (“Dicionário de Morais”, vol. 3, pg. 428), é distinto do significado da palavra “elevado” (alto, ob. Cit. vol 4, pg 236) e tem correspondência com o significado comum de ambas as expressões.A solução é, além do mais, equilibrada do ponto de vista da realidade social, ainda permitindo a censura de condutas como a indiciariamente ocorrida nos autos, com manifesta relevância jurídico-penal se considerarmos (como Faria Costa, “Direito Penal Especial –Contributo a uma Sistematização dos Problemas “Especiais”da Parte Especial”, pg.s 56 a 59) “que a actuação do legislador no âmbito da definição da moldura penal abstracta não pode ser imotivada, antes tem de atender a critérios materiais, desde logo, ao critério da proporcionalidade entre a gravidade da infracção e a pena”. Por outro lado, compreende-se que o conceito de “considerável valor” não seja definido numa das al.s do art. 202º do Código Penal, já que o 153º (única norma que utiliza essa terminologia) não prevê um crime contra o património.10.Como se afirmou supra, uma das poucas normas em que também se refere um conceito de valor diferente dos contidos no art. 202º al.s a), b) e c) do Código Penal é o art. 376º que usa a expressão “valor apreciável” a propósito do crime de peculato de uso. Neste caso trata-se de uma expressão que já vem da versão originária do Código Penal de 1982 (art. 425º) e será apenas o diferente momento de elaboração das normas que explica o uso de vocábulos diferentes com o mesmo sentido.De facto, não se descortina qualquer critério jurídico ou linguístico pertinente que permita distinguir de forma evidente o “considerável valor” do “valor apreciável”, sendo certo que o dicionário supra citado (vol. 1, pg. 1032) refere considerável e apreciável como sinónimos.Curiosamente, o “Comentário Conimbricense” (T III, pg.s 708 e 709), no que respeita à concretização do valor apreciável, afirma que “estará algo abaixo do valor elevado, mas bastante além do valor diminuto” na esteira de Simas Santos e Leal Henriques (“Código Penal Anotado”, 1996, 2º vol., pg. 1200). Sustenta, portanto, posição marcadamente distinta da explanada a propósito do “considerável valor”...Ora, 1.494,35 € é um valor abaixo do valor elevado, mas bastante além do valor diminuto. Por isso, mesmo que se acolhesse esta tese, aplicando-a ao “considerável valor” e ponderando o valor indiciário (1.494,35 €) dos prejuízos que poderiam resultar da concretização da ameaça a que os autos se referem, ter-se-ia de concluir pela verificação indiciária de uma ameaça com a prática de crime contra bens patrimoniais de considerável valor juridico-penalmente relevante.

11.Face ao supra exposto, conclui-se:

- O valor de referência para efeito de qualificação do crime de dano é o valor do prejuízo causado no bem visado.

- A expressão “considerável valor”, utilizada no art. 153°, nº 1 do Código Penal (crime de ameaça) deve ser interpretado como sendo um conceito objectivável por referência às alíneas a), b) e c) do artigo 202° do Código Penal e que apenas exclui o “valor diminuto” definido na alínea a).

12.

Como se afirmou supra, o valor dos prejuízos que riscar o carro podem causar (1.494,35) deriva directamente de factos alegados no requerimento de abertura de instrução e requerimento probatório então formulado (fls. 287 a 289 dos autos), pelo que não há necessidade da prévia comunicação ao arguido a que alude o art. 358º do CPP. Por outro lado, os factos devem ser juridicamente qualificados como integrando um crime de ameaça do art. 153º nº1, ex vi do art. 212 do Código Penal, face ao entendimento que supra se deixou expresso. Ora, “no caso de alteração in mellius não se justifica qualquer comunicação prévia, incluindo ao arguido” (ac. STJ de 14.6.06, proc. 06P1415, no site da DGSI). Assim, não existe qualquer obstáculo processual a que o MM Juiz a quo substitua o despacho de não pronúncia por outro em que pronuncie a arguida, com o aditamento do facto atinente ao valor dos prejuízos que riscar o carro provoca e subsumindo os factos à autoria material de um crime de ameaça p. e p. no art. 153º nº1, ex vi do art. 212 do Código Penal.

III.

DECISÃO.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em:
Conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que pronuncie a arguida nos termos definidos supra.
Sem custas

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Crime continuado/queixa (clique para consultar o acórdão)

Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-10-2009
Processo: 244/08.7TAGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: Orlando Gonçalves

Sumário:

A natureza pública ou semipública no crime continuado determina-se através do valor mais alto de qualquer das actividades continuadas.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

"Órfãos de Pais Vivos"

"Órfãos de Pais Vivos" são geralmente crianças mais vulneráveis, que viram desrespeitados os seus direitos à preservação dos laços psicológicos e à boa imagem de um dos pais e se desenvolvem com baixa auto-estima e sentimentos de insegurança, provocados pela ausência de um deles.
Teresa Ferreira destaca a importância da colaboração activa dos pais na reparação de situações episódicas de conflito entre o outro progenitor e o seu respectivo filho, nunca utilizando "essas experiências como âncoras de apoio às suas vivências negativas da imagem do outro progenitor". De acordo com a autora, a saúde mental da criança é colocada em risco sempre que um dos pais priva ou dificulta a relação necessária do outro progenitor com o seu filho (cf. Teresa Ferreira - "Em Defesa da Criança", Ed. 2000, p. 94).
Resulta de uma interpretação sistemática da lei, para além do estatuído no art. 3º da Lei de Promoção e de Protecção (cf. art. 3º, n.º 2, al. c): conceito de «falta da afeição»), o direito ao afecto, que inclui o direito da criança à continuidade das relações afectivas gratificantes e do seu interesse.
Fala-se cada vez mais no abuso do direito de guarda (cf. art. 1878º do Cód. Civil- "no interesse dos filhos" e não dos pais; e 1905º, 1906º, n.º 2, 5 e 7 do Cód. Civil - referência ao superior interesse do menor) quando se priva o menor do afecto do outro progenitor ou se sujeita o mesmo ao denegrir da imagem do outro progenitor.
Por outro lado e como decorrência do direito ao afecto, saliente-se a existência do princípio da prevalência das ligações psicológicas profundas, no caso de não exercício prolongado da função parental acompanhado da substituição das responsabilidades e cuidados parentais por terceiros que detêm a guarda de facto (cf. art. 5º, al. b), da LPP, entre outros, a respeito da guarda de facto). A privação da criança dos afectos de quem detém a guarda de facto de forma gratificante e segurizante para a mesma e a sua substituição por um vazio e meramente simbólico "poder paternal" constitui uma violação flagrante do superior interesse da criança - cabe ainda aqui invocar o direito à continuidade das relações afectivas gratificantes e do seu interesse. A substituição de tais afectos tem de ser justificada em função do superior interesse do menor e não de direitos subjectivos de terceiros, pais incluídos.
Por outro lado, o direito ao afecto impõe um conteúdo próprio ao exercício das responsabilidades parentais, falando-se hoje de responsabilidades parentais acrescidas em caso de separação ou divórcio e recomenda-se aos progenitores:
.Que não envolvam os filhos nas disputas que têm;
.Que estimulem a relação do filho com o outro progenitor e ambas as famílias alargadas;
.Que entreguem o filho ao outro progenitor no caso de férias ou ausências e não a terceiros;
.Que facilitem o contacto telefónico do filho com o outro progenitor;
.Que seja entregue ao menor toda a correspondência e prendas do outro progenitor;
.Que se valorize sempre ( ou, pelo menos, que não se desvalorize ) o outro progenitor;
.Que não se permitam críticas na presença dos filhos em relação ao outro progenitor;
.Que se facultem ao outro progenitor todas as informações escolares e de saúde;
.Que haja participação conjunta dos pais nas idas ao médico e às reuniões da escola;
.Que se avise o outro progenitor do evoluir das situações (ex.: novas consultas, resultados de exames médicos, etc. );
.Que se consulte o outro antes de se decidir;
.Que se facultem informações ao outro progenitor a respeito da escola, desporto, etc.; e
.Que não se marquem actividades nos fins-de-semana em que o menor vai para o outro progenitor.
Para além das situações susceptíveis de darem origem a processo de promoção e de protecção - cf. art. 3º da Lei n.º 147/99, de 01.09, na redacção da Lei n.º 31/03, de 22.08 -, no qual é possível a aplicação das medidas de apoio junto de outro familiar (cf. art. 40º) ou de confiança a pessoa idónea (cf. art. 43º), passaram a existir as seguintes possibilidades legais de confiança de menor a terceira pessoa:
- A tutela, verificados os pressupostos do art. 1921º do Cód. Civil, designadamente se os pais houverem falecido, estiverem inibidos, estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal ou se forem incógnitos;
- A limitação ao exercício das responsabilidades parentais, por via de acção tutelar comum do art. 210º da O.T.M. ( cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 01-04-2004, Processo n.º 2476/2004-6, Relator: Pereira Rodrigues; in www.dgsi.pt );
- A inibição total ou parcial do exercício das responsabilidades parentais pela via dos arts. 1913º ou 1915º do Cód. Civil, conjugados com os arts. 194º e segs da O.T.M.;
- A limitação ao exercício das responsabilidades parentais pela via dos arts. 1918º e 1907º do Cód. Civil, conjugados com os arts. 194º e segs. da O.T.M.;
- A confiança a terceira pessoa por acordo prévio, homologado judicialmente, nos termos do art. 1903º do Cód. Civil, na redacção da Lei n.º 61/08, de 31.10, homologação essa que seguirá a forma de acção tutelar comum do art. 210º da O.T.M..;
- A confiança a terceira pessoa no âmbito de acção de regulação ou de alteração do exercício das responsabilidades parentais, na sequência de acordo ou de sentença.
Tais acções devem servir para proteger o menor, sobretudo quando os pais não demonstrem idoneidade para o exercício das responsabilidades parentais, devendo evitar-se a mera propositura de acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Abstenção injustificada de acusar por parte do assistente: condenação em taxa de justiça

Em caso de abstenção injustificada de acusar por parte do assistente em processo penal, deve o Ministério Público promover a sua condenação em taxa de justiça, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 515º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Penal, conjugadamente com o art. 8º, n.º 5, e Tabela III (cf. "Acusação Particular") do Regulamento das Custas Processuais (cf. neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2ª Edição, 2009, páginas 109 e 214 a 215).