quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Extradição: convenção entre Portugal e a Índia

Resolução da Assembleia da República n.º 59/2008, D.R. n.º 199, Série I de 2008-10-14
Assembleia da República
Aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de Janeiro de 2007

Decreto do Presidente da República n.º 125/2008, D.R. n.º 199, Série I de 2008-10-14
Presidência da República
Ratifica o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de Janeiro de 2007

Extradição: convenção entre Portugal e a Argélia

Decreto do Presidente da República n.º 124/2008, D.R. n.º 199, Série I de 2008-10-14
Presidência da República
Ratifica a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007

Resolução da Assembleia da República n.º 58/2008, D.R. n.º 199, Série I de 2008-10-14
Assembleia da República
Aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Cumprimento da multa como pena principal - Rito processual

Cumprimento da multa como pena principal
Esquema processual


1º O arguido é acusado pela prática de um crime que preveja a pena de multa como pena principal (artigo 283.º do Código de Processo Penal).

2º A acusação é recebida e o juiz designa a data da audiência de julgamento (artigos 311.º e 312.º do Código de Processo Penal).

3º O arguido é notificado por contacto pessoal ou por via postal registada da data da audiência, excepto se tiver prestado TIR, que prevê a notificação por via postal simples (artigo 313.º, nºs 1 a 3, e 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal).

4º Se não for possível notificá-lo por esta via, é notificado por editais para se apresentar em juízo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz (artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

5º O arguido está presente na audiência de julgamento

a) Se o arguido estiver presente em algumas sessões da audiência de julgamento mas faltar à última, a sentença terá de lhe ser notificada por contacto pessoal (Ac. TRE de 08.01.08, CJ XXXIII, Tomo I/2008, p. 259).
b) Quando o arguido que esteve presente pelo menos na última sessão da audiência de julgamento, notificado em acta da data da leitura da sentença, falta a esta leitura, deve considerar-se notificado da sentença na pessoa do seu defensor (artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, Acs. TC n.º 545/2003, de 11.11.2003 e 429/2003, DRII, 21.11.2003 e Ac STJ de 27.07.2006, p. 06P2954, Ac. TRC de 14.03.2007, p. 29/04.0GB; Ac. TRC de 14.01.2004, proc. n.º 3729/03).

6º O arguido não está presente na audiência de julgamento

a) O presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência (artigo 333.º do Código de Processo Penal), sob pena de nulidade (Ac. STJ de 24.10.2007, p. 07P3486).

b) Se o arguido não comparecer a todas ou à última sessão da audiência de julgamento a sentença terá de lhe ser notificada pessoalmente – por contacto pessoal ou por via postal registada – e só transita com esta notificação (artigos 113.º, n.º 9 e 333.º, n.º 5, do Código de Processo Penal) (Ac TC n.º 274/03, D.R., II série, de 5.07.2003; Ac TRL de 18.10.2006, p. 7067/2006-3).

c) Quando a audiência tiver lugar na ausência do arguido, a sentença ser-lhe-á notificada (artigos 113.º, n.º 9, 333.º, nºs 5 e 6, e 334.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), excepto quando o arguido requerer que o julgamento se faça na sua ausência por se encontrar impossibilitado de comparecer à audiência por idade, doença grave ou residência no estrangeiro e quando o processo for reenviado de forma sumaríssima para comum (artigo 334.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal), situações em que é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor, incluindo a notificação da sentença (artigo 334.º, nºs 4 e 6, do Código de Processo Penal).

d) No caso de julgamento em processo sumário, o arguido libertado antes da audiência de julgamento, é notificado para comparecer perante o Ministério Público para ser submetido a audiência e julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor (artigo 385.º, n.º 3, al. a), do Código de Processo Penal), pelo que, caso falte à leitura da sentença, considera-se notificado na sentença na pessoa do seu defensor.

Sobre esta matéria não é conhecida jurisprudência, à excepção do Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-04-2009 (http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b590b10f9f027c72802575b000499449?OpenDocument ), que não se pronunciou sobre tal questão, mas sim sobre a recorribilidade ou não do despacho judicial que entendeu em sentido diferente do supra-sustentado, e podem aduzir-se dois argumentos:

i) Princípio da celeridade processual (artigo 386.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), não resultando da nossa interpretação qualquer violação direitos, pois o arguido, já constituído como tal e ciente dos seus direitos e deveres, é previamente advertido de que lhe vai ser nomeado defensor e de que a audiência se realizará na sua ausência, sendo representado pelo mesmo;

ii) Referência legal expressa à representação por defensor em audiência de julgamento, audiência essa que inclui a própria leitura da sentença (artigos 385.º, n.º 3, al. a), e 389.º, n.º 6, do Código de Processo Penal).

e) Sobre esta matéria pode ainda ver-se o Ac. TC n.º 111/2007, DR II, de 20.03.2007), que permite a notificação por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido, de sentença condenatória proferida na sequência de audiência de julgamento a que o arguido, ciente da data da sua realização, requerera ser dispensado de comparecer, por residir no estrangeiro, sentença que foi notificada ao defensor do arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e na audiência para leitura de sentença.

f) Não estando em causa a aplicação ou a execução da medida de prisão preventiva, o arguido julgado na ausência não pode ser detido apenas para o efeito de notificação da sentença (Ac. TRL de 17.01.2008, CJ XXXIII, tomo I/2008, p. 124 e Ac. TRL de 15.11.2007, proc. n.º 2548/07-9).

g) O tribunal deve continuar a diligenciar a busca do paradeiro do arguido para que a referida notificação seja efectuada (Ac. TRP de 01.02.06, p. 0545096).

7º O arguido é condenado em pena de multa.

a) Não obstante não ser obrigatória a consignação na sentença da conversão da multa em prisão subsidiária, nada o impede e até se considera aconselhável (Ac. TRC de 18.01.2006, p. 3858/05).

8º O arguido, devidamente notificado da sentença que o condenou em multa, paga a multa no prazo de 15 dias da notificação e a pena extingue-se pelo cumprimento (artigo 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

a) As quantias pagas pelo condenado devem ser afectas ao valor da pena de multa e, consequentemente, deve considerar-se cumprida aquela pena, com as legais consequências em matéria de custas processuais (Ac. TRL de 27.02.2008, CJ XXXIII, tomo I/2008, p. 143).

9º O arguido, devidamente notificado da sentença que o condenou em multa, não paga a multa

a) Se o arguido requerer o pagamento da multa em prestações dentro do prazo de 15 dias e a sua situação económica o justificar, o tribunal pode permiti-lo, desde que a última prestação não vá além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da decisão (artigos 47.º, n.º 3, do Código Penal e 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

b) Se o arguido requerer a substituição da multa por dias de trabalho dentro do prazo de 15 dias e o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pode ordená-la (artigos 48.º, n.º 1, do Código Penal e 489.º, n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

i) Se o Tribunal entender substituir a multa por dias de trabalho, deve solicitar um relatório à Direcção-Geral de Reinserção Social (artigo 490.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e deve notificar pessoalmente o condenado da decisão da substituição e do n.º de horas de trabalho (artigo 490.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

ii) Caso o condenado não cumpra os dias de trabalho deve ser ouvido sobre as razões do incumprimento (artigo 495.º, n.º 3, ex vi do artigo 498.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por identidade de razões).

iii) Quando o Tribunal decida revogar a suspensão, devem ser tidos em consideração os dias de trabalho já prestados.

c) Se o condenado requerer o pagamento da multa em prestações ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade depois de decorrido o prazo de 15 dias a contar da notificação para o pagamento voluntário da multa, existem duas correntes jurisprudenciais:

i) Deve tal requerimento ser indeferido por extemporaneidade (Acs. TRP de 11.07.07; 28.05.03; 22.02.06, CJ XXXI, I, p. 216; 10.09.08, p. 0843469).

ii) Não obstante o decurso do prazo, as preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal apontam claramente no sentido de que não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que se revele mais ajustada, ainda que requerida depois de ultrapassado o prazo fixado para o pagamento da multa (Ac. TRP de 28.09.2005, p. 0414867).

10º Findo o prazo para pagamento da multa ou o de alguma das prestações sem que o pagamento seja efectuado, procede-se à execução patrimonial (artigo 491.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

a) Caso o arguido não tenha bens suficientes para pagar a multa, deve ser ouvido para explicar as razões do não pagamento da multa (Acs. TRC de 08.11.2006, p. 162/04; 14.03.2007, p. 29/04.0GB; Ac. TRG de 06.06.2006, p. 2397/05-1).

11º Se o condenado não provar que a razão do não pagamento lhe não é imputável, a multa não paga converte-se em prisão subsidiária (artigo 49.º, nºs 1 e 3, do Código Penal), pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (Ac. TRL de 23.11.2004, p. 7251/2004-5).

a) A audição do arguido prévia ao despacho que converte a multa em prisão subsidiária pode ser feita por escrito (Ac. TRG de 06.02.2006, p. 2397/05-1 e Ac. TRP de 09.04.08, proc. 0840367).

b) A modalidade da notificação ao arguido do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária é objecto de duas correntes jurisprudenciais:

i) Uma que entende que tal despacho deve ser notificado ao arguido por contacto pessoal ou por via postal registada, pelo que só transita com esta notificação (Ac. TRE de 22.04.08, proc 545/08-1).

A favor desta posição podem aduzir-se os seguintes argumentos:

(1) O TIR, como medida de coacção, extinguiu-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal), pelo que as consequências que dele decorrem, designadamente a de as notificações serem feitas por via postal simples para a morada indicada também se extinguiram (artigo 196.º, nºs 2 e 3, al. b), do Código de Processo Penal).

(2) Não obstante não constar do elenco de actos que não se bastam com a notificação do defensor (artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal), atendendo à gravidade deste despacho, que converte uma pena não privativa da liberdade numa privativa, há identidade de razão, designadamente, com a sentença, que tem de ser notificada ao arguido.

ii) Outra que defende que o despacho de conversão pode ser notificado ao arguido por via postal simples, com prova de depósito, na morada constante do TIR, pois que tal notificação não respeita a nenhum dos actos processuais em que a lei exige notificação pessoal – cfr. art.113º, nº.9 do C.P.P. – podendo a mesma ser efectuada na pessoa do respectivo defensor ou advogado (Ac. TRL de 20.05.2008, in http://www.pgdlisboa.pt/, referência a Proc. 2992/08).

c) Não tendo o arguido cumprido a pena de multa em que foi condenado, é a mesma convertida em pena de prisão subsidiária. Há duas teses jurisprudenciais quanto ao momento em que este despacho pode ser executado:

i) Uma que defende que é necessário aguardar o trânsito em julgado deste despacho, por se tratar de uma despacho recorrível (artigo 399.º do Código de Processo Penal).

ii) Outra que pugna pela desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do despacho para proceder à passagem de mandados de detenção, uma vez que a única forma de o arguido obstar ao cumprimento da prisão subsidiária é procedendo ao pagamento da multa (Ac. TRL de 25.05.2006, p. 3378/06-9).

12º Suspensão da prisão subsidiária

i) Só após ser decretada a prisão subsidiária pode o arguido pedir, a todo o tempo, que esta seja suspensa, o que só deverá ser deferido se o arguido fizer prova cabal de que a frustração do pagamento não lhe é imputável (Ac. TRC de 22.10.2003, p. 2274/03, e Ac. TRP de 09.07.2008, proc. n.º 0813395).

ii) O arguido tem de ser ouvido para que a prisão subsidiária seja suspensa (Ac. TRC de 08.11.2006, p. 162/04.8GAANS-A.C1).

Nota: Os acórdãos do STJ, TRL, TRP, TRC, TRE e TRG sem menção da respectiva publicação estão disponíveis em www.dgsi.pt.
Os acórdãos do TC sem menção da respectiva publicação estão disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/.


COMENTÁRIO:

O rito indicado é verdadeiramente mirabulante! Mas é real...

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

ABERTURA DE INSTRUÇÃO

Acórdão da Relação do Porto, de 24-09-2008
Processo: 0813559
JTRP00041653
Relator: ANDRÉ DA SILVA
RP200809240813559

Sumário:
Não é de admitir a abertura de instrução, a requerimento do arguido, apenas para este discutir a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados, uma vez que o mesmo tem ao seu dispor um meio adequado e eficaz para o conseguir: a contestação, regulada no art. 315º do C. P. Penal.


TEXTO PARCIAL:

“…Diz o art.º 286º do CPP: “1 – A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.2 – A instrução tem carácter facultativo. 3 – Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais”.

Como ficou referido inicialmente o M.ºP.º acusou o arguido por um crime de roubo. O recorrente requereu à abertura da instrução porque entende que os factos descritos na acusação consubstanciam a prática de um crime de ofensa à integridade física e o Tribunal indeferiu com o fundamento de que a pretensão não está abrangida nesta fase processual considerando o requerimento legalmente inadmissível e rejeitou a instrução.

Como é sabido a instrução visa uma comprovação judicial de uma decisão (acusação ou arquivamento). O arguido com o requerimento para a abertura de instrução pretende apenas discutir a qualificação jurídica dos factos, factos que aceita.

Aceita-se que o arguido possa requerer a abertura da instrução com o objectivo de ver alterada a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação mas tal não justifica a admissibilidade da instrução no caso em apreço pois apenas é admissível a abertura de instrução para debate exclusivo de questões de direito quando o arguido pretenda obter uma decisão de não pronúncia.

Assim acontece por exemplo quando o arguido põe em causa a legitimidade processual do M.ºP.º para abrir inquérito ou proferir acusação ou quando entenda que a acusação está ferida de nulidade ou é manifestamente infundada mas não quando apenas pretende que os factos de que foi acusado sejam subsumidos a um tipo de ilícito criminal diferente.

E como refere o Exm.º Magistrado do M.ºP.º fls. 23 destes autos “a decisão que pronuncia o arguido não visa fixar a qualificação jurídica dos factos, mas sim definir o objecto do julgamento – a diferente qualificação jurídica dos factos que eventualmente viesse a ser perfilhada na decisão instrutória a proferi no presente processo seria transitória, na medida em que o juiz competente para o julgamento não estaria vinculado a tal qualificação – com efeito, uma nova alteração do enquadramento normativo da factualidade provada tem apenas como consequência permitir ao arguido requerer mais tempo para preparar a sua defesa, conforme resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal; A discussão do enquadramento normativo dos factos de que o arguido é acusado, em sede de instrução, significaria um debate antecipado daquilo que é o cerne do conhecimento do mérito da causa e que é a função do julgador; A pretensão do arguido pode ser alcançada durante a fase de julgamento e este dispõe de um meio adequado e eficaz para a conseguir – a contestação, regulada no artigo 315º do Código de Processo Penal”.

Resumindo e concluindo: a abertura de instrução para discutir exclusivamente questões de direito apenas é admissível quando o arguido pretenda uma decisão de não pronúncia; ora, no caso concreto o arguido não questiona os factos descritos na acusação, até os aceita, pretendendo apenas uma subsunção jurídico-penal diferente. Tal e como se diz no despacho recorrido é inadmissível ao abrigo do disposto no art.º 287º, n.º 3 do CPP.

III
Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso mantendo o despacho recorrido.
Condena-se o recorrente em 4 UC de taxa de justiça.
Porto, 24 de Setembro de 2008

Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus”

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Despacho de proposta de suspensão provisória de processo sumário

N.U.I.P.C N.º

*
DESPACHO

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

1) dos Factos

Resulta indiciariamente provado que, no dia …/…/…, cerca das 11h05, em …o arguido:

Tiago André …,

conduzia o veículo ligeiro de matrícula …, com uma TAS de 1,20 gr/l.
Mais se apura que actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Com interesse para os autos apurou-se ainda que o arguido mostra sério arrependimento.
O arguido está desempregado, mas mostra-se socialmente inserido.
0 arguido não tem antecedentes criminais.
Vinha da comemoração do seu aniversário.

2) da Integração Jurídica

Os factos descritos integram a previsão dos artigos 69º, n.º 1, al. a), e 292º, n.º 1, do Código Penal - crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, a que acresce a sanção acessória de inibição de conduzir entre três meses e três anos.
Trata-se de um crime que tem subjacente a protecção do bem SEGURANÇA.
Elemento do crime é a culpa, que constitui na sua génese a capacidade de um indivíduo se motivar de acordo com as normas que regem a sociedade onde se encontra inserido.
No caso concreto o arguido reconhece as implicações da sua conduta e demonstra sincero arrependimento, que se traduz em poder afirmar-se que o acto praticado não passou de um acto isolado e que o arguido foi como que “arrastado” pelas circunstâncias para a sua prática o que lhe diminuiu a capacidade de optar por uma conduta normativa.
Não resultaram consequências para terceiros da conduta do arguido.

3) da Natureza da Suspensão Provisória do Processo

O instituto da suspensão provisória do processo constitui uma formulação prática do princípio da oportunidade.
Traduz a opção do legislador por uma solução político-criminal inspirada na ideia da obtenção de uma solução consensual entre os vários sujeitos processuais.
Tem lugar quando estejam reunidas três condições cumulativas:
- subjectiva – ausência de grau elevado de culpa do agente, não subsistindo interesse público a reclamar a perseguição criminal;
- objectiva - reduzida gravidade da ilicitude ou danosidade social;
- índole político-criminal - dispensabilidade da pena do ponto de vista da prevenção geral, se não mesmo a sua inconveniência de uma perspectiva de prevenção especial.
No caso concreto da condução sob o efeito do álcool, é dramática a ineficácia da Justiça a este nível, não obstante a severidade com que os tribunais vêm reagindo contra a situação, aplicando medidas de inibição efectivas.
O interesse público e a consequente perseguição criminal tem de assentar em princípios pedagógicos de prevenção, no sentido da educação cívica e para o direito e não de repressão.
Só com a interiorização do desvalor da acção, através do confronto com os seus valores, poderá o arguido estar desperto para a adopção de comportamentos diferentes.
Estas as razões subjacentes à justificação da aplicação do programa “Responsabilidade e Segurança” – uma punição alternativa do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, da responsabilidade da Prevenção Rodoviária Portuguesa, com o apoio dos Serviços de Saúde e superintendido pela Direcção-Geral de Reinserção Social.

4) dos Pressupostos da Suspensão Provisória do Processo

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 281º do Cód. Proc. Penal importa considerar que:
a) o arguido concordou com a injunção proposta;
b) nunca beneficiou do instituto da suspensão provisória por crime da mesma natureza, sendo primário;
c) a culpa é atenuada, pois vinha do seu aniversário, não dando lugar a acidente e até pela taxa de álcool apurada;
d) a injunção proposta e aceite pelo arguido é a resposta adequada e necessária ao conflito subjacente.

5) da Conclusão

Reunidas as suas condições de aplicabilidade, nos termos do disposto no artigo 281º, n.º 1 e 2, al. m), do Cód. Proc. Penal determino a remessa dos autos o juízo, sob a forma sumária, propondo-se, nos termos do disposto no art. 281º, por remissão do art. 384º, ambos do Código de Processo Penal, a suspensão provisória do processo pelo período necessário, mas não superior a seis meses, impondo-se ao arguido a condição de cumprir o programa “Responsabilidade e Segurança”, designadamente as acções que o integram:

1) Frequência de uma curso sobre condução segura, com a duração aproximada de 12 ( doze ) horas, suportando os respectivos custos ( cerca de 200 € ), em data e local a indicar ao arguido pela Direcção-Geral de Reinserção Social;
2) Frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção de reincidência, com a duração aproximada de 12 ( doze ) horas, dinamizado pela D.G.R.S., em data e local a indicar ao arguido por aquele instituto;
3) Realização de entrevistas com Técnico de Reinserção Social, com a periodicidade por este definida;
4) Realização de consulta de avaliação alcoológica por médico e em serviço que serão indicados ao arguido pelo IRS e submissão a tratamento se este for considerado necessário em resultado da referida avaliação; e
5) A D.G.R.S. apoiará e vigiará o cumprimento, por parte do arguido do programa “Responsabilidade e Segurança” e acções que integram o mesmo.
_______________________________________________________________________
Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, nº 2, do Cód. Proc. Penal ).
…/…/…
O Procurador-Adjunto

Outros tempos hão-de vir...

"...Quem canta sempre se levanta.

Calados é que podemos cair..."

(Fausto )


Não faltem ao congresso do SMMP.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Fundo de Garantia - alimentos superiores aos fixados antes da dedução do incidente de incumprimento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-09-2008
Processo: 08A2953
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Nº do Documento: SJ20080930029531

Texto Parcial:

“…A nova prestação não tem necessariamente de coincidir – e, “in casu”, até nem coincide – com o que estava a cargo do primeiro obrigado.
A fixação daquele “quantum” será precedida de diligências instrutórias em termos de apurar a factualidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 75/98.
É que, no incidente de incumprimento, há que apurar, além do mais, os rendimentos actuais do alimentando e do seu agregado de facto.
Só após tudo visto e ponderado – designadamente a impossibilidade de cobrança nos termos do artigo 189.º da OTM –é que o Estado passa a garantir o pagamento, só então ficando subrogado nos direitos dos menores para, eventual e ulteriormente, obter o respectivo reembolso.
Assim, também, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Julho de 2008 – 08 A1- ponderou:
“A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo.
A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor.
Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primitivo não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.”
Na mesma linha dessa orientação, este Supremo Tribunal, a 27 de Setembro de 2007 (CJ/STJ XV, 3.º, 63.º) julgou que:
“Não garantindo o Fundo o pagamento da prestação de alimentos não cumprida pelo responsável legal, assegurando antes uma prestação própria e diferente daquela, fixada oportunamente pelo tribunal, a sua obrigação nasce com essa decisão e a sua exigibilidade ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ao Instituto, em conformidade com o estatuído no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 164/99.”
A obrigação do Fundo não existe enquanto não for apurado o incumprimento do primeiro devedor só é criada com a decisão desse incidente e com a fixação, nova, do conteúdo e âmbito da prestação.
Ademais, e enfatize-se, a intervenção daquela entidade está dependente de pressupostos cumulativos acima elencados tendo a natureza de prestação social não podendo recorrer-se à analogia com o artigo 2006.º do Código Civil, por não se tratar de caso omisso, o que legitima arredar o disposto no artigo 10.º do Código Civil.
Finalmente, e “not least”, o Fundo não tem intervenção na lide incidental de incumprimento, não lhe sendo assegurado qualquer contraditório, não podendo ser condenado no pagamento de prestações antes vencidas, sob pena de grosseira violação dos princípios firmados nos artigos 3.º, e 3.º A do Código de Processo Civil, 2.º e 20.º da Constituição da República (cf., para o princípio do contraditório no processo civil, e “inter alia”, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 249/97, 259/2000 e 209/2004.)

4 - Conclusões
Pode assim concluir-se que:

a) O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (constituído pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio) garante o pagamento das prestações alimentícias devidas a menores, não pagas pelas pessoas judicialmente obrigadas à sua prestação sempre que os alimentandos, ou as pessoas que os tenham à sua guarda não disponham de rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional.

b) A criação do Fundo, acolhendo o princípio dos artigos 67.º e 69.º da Constituição da República, reflecte as orientações dos vários instrumentos de direito internacional, “inter alia” a Declaração Universal dos Direitos do Homem”, de 1948 (artigo 25.º), a “Declaração dos Direitos da Criança”, de 1959, a “Convenção sobre os Direitos da Criança” de 1989 e as Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989.

c) A prestação a suportar pelo Fundo pode, ou não, coincidir com a inicialmente fixada no processo de alimentos, surgindo em procedimento incidental de incumprimento, devidamente instruído destinado a apurar os pressupostos e eventual novo “quantum”.

d) A subrogação do Fundo, no exercício dos direitos dos menores contra o incumpridor, limita-se às prestações vencidas após a declaração judicial de incumprimento e nova fixação, não abrangendo as anteriormente vencidas.

e) A obrigação do Fundo só nasce com o julgamento do incidente de incumprimento só sendo exigível no mês seguinte à notificação da decisão judicial ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que, logo, a comunica ao respectivo Centro Regional.

f) O artigo 2006.º do Código Civil não tem aplicação analógica já que o que o Fundo presta é-o em cumprimento de obrigação própria e no pagamento de uma prestação social.
Nos termos expostos, acordam dar provimento ao agravo revogando o Acórdão recorrido, declarando constituir-se a obrigação do FGADM no mês seguinte ao da notificação da decisão que julgou o incidente de incumprimento.

Sem custas.

Lisboa, 30 de Setembro de 2008

Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho”