segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

Receptação Negligente - art. 231º, n.º 2, do Código Penal

A tese da não previsão da negligência no art. 231º, n.º 2, do Cód. Penal não convence.

Na verdade, não faria sentido que o legislador previsse o dolo directo e o dolo necessário no n.º 1 do art. 231º, reservando o n.º 2 do mesmo preceito apenas para o dolo eventual. Tal técnica não é seguida em qualquer preceito do Código Penal, sendo tal constatação um elemento interpretativo de monta para, desde logo, se afirmar que tal caminho interpretativo não é curial.

Por outro lado, em todas as versões do Código Penal sempre se puniu no respectivo preceito a receptação dolosa e a receptação negligente. Veja-se a este respeito a anotação ao art. 329º do Cód. Penal de 1982 de Leal Henriques – Simas Santos, em “O Código Penal de 1982”, vol. 4, 1987, páginas 259 a 260, Edição Rei dos Livros, 1989. Aí se refere o seguinte:

“O n.º 3 prevê a receptação culposa, que ocorre quando o agente, não tendo conhecimento certo da origem criminosa da coisa que adquire ou recebe, devia tê-la presumido em função da própria qualidade da coisa, da desproporção entre o preço proposto e o valor ou da condição de quem oferece.”

Tal n.º 3 do art. 329º do Cód. Penal de 1982 correspondia ao n.º 1 do artigo único do Dec. Lei n.º 28/79, de 22.02, sendo de notar que foi suprimido o seu n.º 2. Foi com o Código Penal de 1982 que a receptação negligente passou a ter relevância a título de crime, posto que até então fazia parte dos ilícitos contravencionais.

Para além do elemento interpretativo ligado à técnica de construção dos tipos e de tal elemento histórico, importa anda referir que uma opinião veiculada em Comissão Revisora de Código Penal não tem qualquer valor interpretativo de per si, ou seja, desacompanhada de outros elementos inequívocos a respeito da vontade que fez vencimento em tal Comissão.
Finalmente, a letra do art. 231º, n.º 2, do Cód. Penal plasma de forma inequívoca a negligência, quando estabelece:
“Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património, e punido…”.
Se um arguido não se assegura da legítima proveniência e apenas devia ter suspeitado, como qualquer cidadão normal, como um bom pai de família, da proveniência de facto ilícito típico contra o património, estamos perante um comportamento negligente. Para que existisse dolo eventual era necessário que o arguido previsse como possível que a coisa tivesse proveniência ilícita e que a adquirisse admitindo tal possibilidade, coisa diferente da censura pelo facto de ter suspeitado da proveniência ilícita, mas não se conformando com tal possibilidade.
Concluindo, no art. 231º, n.º 2, do Cód. Penal apenas se pune a negligência, consciente ou inconsciente, com o que divergimos da anotação do Dr. Pedro Caeiro ao preceito em causa no Comentário Conimbricense ao Código Penal e jurisprudência que se formou após tal anotação.

Denúncia e queixa por via de balcão único virtual

Portaria n.º 1593/2007, D.R. n.º 242, Série I de 2007-12-17

Ministério da Administração Interna

Cria um balcão único virtual para apresentação de denúncias de natureza criminal e estabelece os procedimentos a adoptar pela GNR, PSP e SEF com vista à prestação do novo serviço

sábado, 15 de dezembro de 2007

Acção de Inibição do Exercício do Poder Paternal

Por apenso à Acção de Regulação
Do Exercício do Poder Paternal
n.º …/…
… Juízo

Ex.mo Sr. Juiz de Direito
do Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 146º, al. i), 149º, 155º e 194º e ss da O.T.M. e dos artigos 1915º do Código Civil e 3º n.º 1, al. p) e 5º, n.º 1, al. g) ambos do Estatuto do Ministério Público, vem requerer, por apenso à Acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal supra-referida, a instauração da presente

Acção de Inibição do Exercício do Poder Paternal

em benefício da menor Carolina …, nascida a …/…/…, natural de …

contra:

Manuel…., residente …

nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º)
A menor Carolina …, nasceu a …/…/…, e é filha de Manuel … e Maria … – cfr. certidão de nascimento que se junta como documento 1.

2º)

No âmbito da acção n.º …/…, foi homologado, em …/…/…, o respectivo acordo de regulação do exercício do poder paternal, tendo a menor ficado à guarda e cuidados da mãe – cfr. doc. 2.

3º)
Por seu turno, fixou-se o seguinte regime de visitas da menor ao progenitor: “O pai poderá estar com a menor aos Domingos, entre as 15.00 horas e as 17.00 horas, sem prejuízo de outro convívio solicitado pelo pai e dentro da disponibilidade da mãe e da menor.”

4º)
Sucede que, o pai da menor apenas esteve com a criança em dois fins-de-semana, sendo que, desde fins de Abril de 2002, nunca mais esteve com ela – cfr. doc. 3.

5º)
Realizou-se nova conferência de pais, em 12 de Junho de 2002, onde se tentou efectuar acordo entre ambos os pais, o que não foi possível, e onde se solicitou ao IRS a elaboração de relatório social sobre os progenitores da menor- cfr. doc. 4.

6º)
No relatório social respeitante ao requerido é referido que este “não parece preocupado com as necessidades da filha.” – cfr. doc. 5.

7º)
Também ali é feita referência ao facto do requerido não ter procurado a filha, sendo que este não o faz por dificuldades de relacionamento com a requerida e a mãe desta.

8º)
Atenta a informação anterior, decidiu-se convocar o requerido para prestar declarações acerca do seu não cumprimento do direito de visitas – cfr. doc. 6.

9º)
Nessa medida, foi convocado para nova diligência, que teve lugar no dia 03 de Dezembro de 2002, e onde o progenitor se comprometeu a cumprir o regime de visitas estipulado o que iria começar a fazer no fim-de-semana seguinte – cfr. doc. 7.

10º)
Contudo, o mesmo voltou a não exercer o seu direito de visitas em relação à menor – cfr. doc. 8.

11º)
Por essa razão, foi convocada nova conferência de pais, realizada em 6 de Maio de 2003, tendo-se apurado que o progenitor da menor, desde Março e até fins de Abril de 2003, esteve com a menor, aos Domingos, durante cerca de três horas, num café da zona da sua residência – cfr. doc. 9.

12º)
Procedeu-se à realização de nova conferência de pais, a 26 de Maio de 2003, onde o progenitor se comprometeu, mais uma vez, a visitar a menor – cfr. doc. 10.

13º)
No entanto, em Janeiro de 2004, o pai ainda não havia exercido o seu direito de visitas – cfr. doc. 11

14º)
Razão pela qual foi convocada nova conferência de pais realizada em 20 de Fevereiro de 2004, onde, novamente, o progenitor se comprometeu a visitar a menor – doc. 12.

15º)
Sucede que, mais uma vez, o pai da menor nunca procurou estar com a menor, tendo sido marcada nova conferência de pais, a qual ocorreu a 03 de Dezembro de 2004 e onde referiu ter intenção de ver a filha – doc. 13 e 14.

16º)
O que nunca se verificou - doc. 15.

17º)
Realizou-se nova conferência, a 28 de Janeiro de 2005, na qual alegou não ter cumprido as visitas por falta de meio de transporte, e que doravante já o poderia fazer – doc. 16.

18º)
Contudo, e como em Dezembro ainda não havia visitado a menor, foi realizada nova conferência de pais, onde o requerido, para além de ter confirmado não visitar a filha há cerca de quatro anos e que durante um ano e meio não o fez porque não tinha transporte, referiu não ter qualquer interesse em querer efectuar as visitas à menor - doc. 17 e 18.

19º)
Por esse motivo, decidiu-se conceder um prazo de 60 dias ao progenitor, findos os quais o mesmo seria confrontado com a questão da necessidade de efectuar as visitas à sua filha.

20º)
Decorrido tal prazo, o requerido reafirmou o seu desinteresse em estar com a sua filha, não querendo estabelecer com esta qualquer tipo de contacto – doc. 19.

21º)
O requerido não demonstra qualquer preocupação pelo destino da sua filha, não mais a procurando, visitando ou por ela mostrando qualquer interesse.

22º)
O requerido nunca pagou a pensão de alimentos nem contribuiu até ao presente com qualquer montante para a subsistência e educação da filha, sendo o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores que o tem substituído nessa tarefa, embora sabendo que a mãe da criança tem escassos proventos económicos- doc. 6.

23º)
O requerido não só infringiu culposamente o dever de visitas para com a filha, com grave prejuízo desta, como intencionalmente se alheia e rejeita o seu poder-dever parental com aquela, apesar de estar ciente das necessidades afectivas e de referência parental que a criança necessita para o seu desenvolvimento harmonioso.

Nessa medida,

24º)
Deve o requerido ser inibido totalmente de exercer o poder paternal relativamente à filha.

Termos em que se requer que, distribuída e autuada a presente acção, se digne ordenar a citação do requerido para contestar, nos termos do disposto no artigo 195º da O.T.M. e, realizadas as diligências tidas por pertinentes, seja decretada a inibição.


VALOR: 14 963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos)

JUNTA: 19 documentos, cópias e duplicados legais.

ROL DE TESTEMUNHAS
(…)

O Procurador-Adjunto

sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Um acórdão interessante - competência em caso de vários crimes elencados no art. 16º, n.º 2, al a), do C. P. Penal

Sumário:

Se no mesmo processo são mais de um os crimes abrangidos pela previsão da alínea a) do nº 2 do art. 16º do Código de Processo Penal, a competência para o julgamento pertence ao tribunal colectivo, quando o limite máximo da pena aplicável ao concurso de crimes é superior a 5 anos de prisão.


Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No processo supra identificado, findo o inquérito, o MP deduziu acusação, para julgamento em processo colectivo, contra o arguido B………., imputando-lhe a prática de factos que qualificou como susceptíveis de integrar em autoria material, na forma consumada e em concurso real, em número de 2, a previsão do tipo legal de crime de resistência e coacção sobre funcionário, pp. e pp. pelo artigo 347º C Penal. Distribuído o processo à .ª Vara Criminal do Círculo do Porto, aí foi, proferido o seguinte despacho:“ao arguido vem imputada a prática de 2 crimes de resistência e coacção sobre funcionário, pp. e pp. pelo artigo 347º C Penal, tendo sido requerido o julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo. Pese embora o número de crimes em apreço (no mínimo é discutível se se trata apenas de um crime, pois que o tipo e, apreço não visa a protecção de cada agente da autoridade, mas, isso sim, a protecção da objectiva actuação da autoridade), denegamos a atribuída competência, porquanto a competência para o julgamento de tais ilícitos é sempre do tribunal singular, conforme decorre imperativamente do preceituado no artigo 16º/2 alínea a) C P Penal. Termos em que e, sem necessidade de maiores considerandos e ao abrigo do disposto nos artigos 14º “a contrario”, 16º, 32º/1 e 33º C P Penal, declaramos este Tribunal incompetente para julgar os presentes autos, competência, que, salvo melhor opinião, deve ser atribuída aos Juízos Criminais do Porto, a quem deverão ser os autos remetidos para ali virem a ser distribuídos. Não se vislumbra que existam actos urgentes que devam ser levados a cabo nesta altura, cfr. artigo 33º/2 C P Penal.Notifique.Após trânsito, remeta os autos conforme supra ordenado e dê conhecimento ao ilustre subscritor da acusação”. Nos juízos Criminais, foi proferido o seguinte despacho:“registe e autue como processo comum. Questão prévia:Nos presentes autos o arguido B………. encontra-se acusado pela autoria material e em concurso real por 2 crimes de resistência e coacção a funcionário, pp. e pp. pelo artigo 347º C Penal, cabendo a cada um deles prisão até 5 anos.O MP acusou o arguido em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, não tendo por isso feito uso do artigo 16º/3 C P Penal.O processo foi distribuído pela .ª Vara Criminal do Porto, que conforme despacho de fls. 131 se declarou materialmente incompetente para julgar os crimes dos autos e competente o Tribunal de estrutura singular, nos termos aí alinhados.Previamente ao despacho que declarou o tribunal de estrutura colectiva materialmente incompetente, não houve efectiva e transitada convolação da qualificação jurídica dos factos vertidos na acusação e imputados ao arguido, pelo que se mantém a mesma qualificação jurídica constante daquela.Ora salvo o devido respeito por opinião diversa, não concordamos com a douta opinião aí expressa.Na situação em apreço, o arguido foi acusado pela autoria material e em concurso real, por 2 crimes e a pena máxima abstractamente aplicável é superior a 5 anos de prisão, mais concretamente 10 anos.Ora nos termos do artigo 16º/2 C P Penal, “compete também ao tribunal singular, em matéria penal julgar os processos que respeitarem a crimes:a) previstos no capítulo III do Título V do Livro II C Penal:b) cuja pena máxima, abstractamente aplicável seja igual o inferior a 5 nos de prisão”.Em nenhum sítio deste número se diz, ainda que em situação de concurso.É que para a situação de concurso de crimes, ainda que, com os constantes das alíneas a) rege o nº. 3 do artigo 16º C P Penal, que prescreve que, “compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º/2 alínea a), mesmo que em caso de concurso de infracções, quando o MP na acusação ou em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena superior a 5 anos”.Isto significa que em primeira linha a competência para julgar os processos cuja pena máxima aplicável for superior a 5 anos, pertence a um Tribunal de estrutura colectiva e, só a intervenção limitativa do MP, fazendo uso do artigo 16º/3 C P Penal, atribui competência para julgar o processo a um Tribunal singular.No caso dos autos o MP acusou em processo e com a intervenção do Tribunal Colectivo, pelo que a competência para julgar o concurso de infracções imputadas ao arguido, pertence ao Tribunal de estrutura colectiva, cfr. artigo 14º/2 alínea b) C P Penal, pois que não foi feito uso do disposto no artigo 16º/3 C P Penal.Em conformidade com o que vimos dizendo, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto de 16.5.2007, in http://wwwdgsi.pt/jtrp com o nº. convencional JTRP00040327, que se debruça sobre a competência do Tribunal, no caso de concurso de infracções.Pelo exposto e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 14º/2 alínea b) e 16º/2 alínea b) e nº. 3 “a contrario”, ambos do C P Penal, declaro este Tribunal singular incompetente para proceder ao julgamento dos presentes autos.Nos termos do estabelecido no artigo 32º/1 C P Penal a incompetência do tribunal é do conhecimento e declarada oficiosamente.Pelo exposto, atenta a moldura dos crimes imputados ao arguido e ao disposto nas citadas disposições legais, declaro incompetente este Tribunal singular para julgamento dos presentes autos, cabendo a competência, para o efeito à .ª Vara Criminal do Porto. Notifique. Após trânsito, abra vista a fim de ser levantado conflito negativo de competência. Ambos os despachos transitaram em julgado.Foi suscitado o conflito negativo de competência, pelo Magistrado do MP junto deste último Tribunal.Aqui foi dado cumprimento ao disposto no artigo 36º/2 do C P Penal, ninguém, se tendo pronunciado.Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, defendendo que a competência deve ser atribuída ao Tribunal Colectivo, pois que no caso, ao concurso de crimes, corresponde a moldura penal abstracta de 10 anos de prisão, no seu limite máximo.Foram colhidos os vistos legais.Foram os autos presentes à conferência.Há que decidir.

II. FundamentaçãoNa interpretação, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.Por um lado, apresenta-se com uma função negativa:a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro, com uma função positiva, nos seguintes termos: “primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador; quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182.Ora, e no caso, não só se deve eliminar esse outro sentido, por não ter qualquer apoio nas palavras da lei, como, porque o texto da norma comporta apenas aquele afirmado sentido e outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos deste modo, por defeito.As normas em confronto para a resolução do presente conflito, são as seguintes:artigo 14º C P Penal:nº. 1, compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do C Penal;nº. 2, compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:alínea a) dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa , ou,alínea b) cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.Artigo 16º C P Penal:nº 1, compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie;nº. 2, compete também a tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:alínea a) previstos no capítulo II do título V do livro II do C Penal;alínea b) cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão;nº. 3, compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º/2 alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o MP, na acusação, ou em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.Pela sistematização contida no C P Penal, que não será inocente, podemos concluir que, em termos de competência em matéria penal, o regime legal vigente, estruturou a sua atribuição, pelas várias hipóteses, definindo-as, no artigo 13º, quanto ao tribunal de júri, que ao caso não interessa, no artigo 14º, quanto ao tribunal colectivo e no artigo 16º, quanto ao tribunal singular.Compete, então, ao tribunal colectivo julgar:os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal de júri, respeitarem a crimes previstos no Título III e no capítulo V do Livro II do C Penal, nº.1;os processos que não devendo ser julgados em tribunal singular, respeitarem a crimes,dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, ou,cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.No que se reporta à competência do tribunal singular, resulta, então, que lhe compete julgar:os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie, júri ou colectivo;os processos que respeitarem a crimes previstos no capítulo II do Título V do Livro II do C Penal;os processos cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão;os processos por crimes previstos no artigo 14º/2 alínea b) C Penal, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o MP. entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.Por sua vez, o artigo 15º dispõe que para o efeito do disposto nos artigos 13º e 14º que definem a competência dos tribunais de júri e colectivo, na determinação da pena abstractamente aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo. Donde se tem que levar em consideração, no caso, a circunstância modificativa agravante, que constitui o concurso de crimes, artigo 77º/1 C Penal.Assim, nos termos do referido artigo 15º, não há que atender apenas ao máximo legal da pena a aplicar ao crime, mas ao máximo legal da pena que pode ser aplicada ao arguido no processo. Pois que o mesmo processo pode ter por objecto vários crimes e do concurso de crimes resulta que a pena a aplicar há-de ter como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes, em concurso, artigo 77º/2 C Penal.A competência do tribunal singular surge, então definida, de forma residual. Compete ao tribunal singular julgar todos os processos que não couberem na competência dos tribunais de outra espécie, de júri ou colectivo.As regras sobre a competência, digamos funcional, dos tribunais judiciais, em matéria penal, está definida, em regra, para o caso de unidade criminosa, seja de um único crime, a ser julgado em cada processo. Para o caso de concurso de crimes, regem apenas as regras contidas nos artigos 14º/2 alínea b), 15º e 16º/3, únicas daquele universo, onde a situação está prevista.Assim, da interpretação conjugada destas 3 normas resulta que compete, em caso de concurso, ao tribunal colectivo julgar os processos que respeitem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, salvo se o MP entender que, no caso concreto, não deve ser aplicada pena superior aquela.Isto será assim, o que, de resto, constitui o cerne do suscitado conflito, independentemente de do concurso fazerem parte crimes que, se julgados sozinhos, pelo critério definido no artigo 16º, fossem da competência do tribunal singular, por força do critério qualitativo.Critério este, definido pela espécie do crime, que está na origem do entendimento de que crimes, como o de resistência e coacção a funcionário, inserido no capítulo II do Título V do Livro II do C Penal, dado que a apreensão da prova, neste caso, em regra, não oferece grande dificuldade, devam ser julgados pelo tribunal singular.Ademais diga-se que este crime de resistência, em caso de ser julgado sozinho num processo, em caso de unidade criminosa, portanto, seria da competência do tribunal singular, quer por força do critério qualitativo contido na alínea a) do nº. 2 do artigo 16º, quer por força do critério quantitativo contido na alínea b) da mesma norma.Isto resulta assim, desde sempre, dado que a alínea b), na versão inicial C P Penal, se reportava a processos que respeitassem a crime cuja pena máxima, abstractamente aplicável, fosse igual ou inferior a 3 anos de prisão, o que acontecia no caso, do então denominado crime de coacção de funcionários e de desobediência, cfr. artigos 384º, 385º e 388º C Penal de 1982 e, assim, continuou, depois da alteração introduzida pelo Decreto Lei 317/95 de 28.11, através da qual se estendeu a competência do tribunal singular para o julgamento de crimes puníveis com prisão até 5 anos. Limite que continuou a conter a moldura penal abstracta do crime de resistência e coacção sobre funcionário, que entretanto, passou a estar previsto, por força da Reforma do C Penal operada através do Decreto Lei 48/95 de 15.3, no artigo 347º. Uma vez que o arguido vem acusado pela prática de 2 crimes, em concurso real, de resistência e coacção a funcionário, tipo legal, incluído no capítulo dos crimes contra a autoridade pública, contido no capítulo II do Título V do Livro II do C Penal, correspondendo a cada um, em abstracto, moldura penal, que no seu limite máximo, não ultrapassa os 5 anos de prisão, não tem sentido, não tem qualquer utilidade prática, a invocação do normativo contido na apontada alínea a), pois que mesmo sem a sua existência, por força da alínea b), qualquer deles, de per si, seria conhecido em processo singular.A previsão da alínea a), para os crimes de resistência e de desobediência, é absorvida pela previsão da alínea b) do nº. 2 do artigo 16º.Assim temos que, por força do exposto, em caso de concurso de crimes, no que ao caso interessa, de resistência e coacção a funcionário, o critério para a determinação da competência do tribunal, é apenas e sempre estritamente, quantitativo, por força do estatuído nos artigos 14º/2 alínea b) e 16º/2 alínea b) C P Penal.Constitui regra básica da interpretação, que onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir. Nenhum fundamento válido, nenhuma razão de ser relevante, nenhum suporte, se perscruta, no texto ou na mente do legislador, para que, como pretende o Sr. Juiz da Vara Criminal, se exclua da previsão contida no artigo 14º/2 alínea b), a situação de concurso real de 2 crimes dos elencados na alínea 16º/2 alínea a).Esta interpretação restritiva desvirtua o sentido da norma e a indicação dada pelo legislador.molduras abstractas correspondentes aos crimes de resistência e de desobediência, para que não sejam tidas em conta, no critério da determinação da competência do tribunal, por decorrência, necessária, Se os crimes da alínea a) do nº. 2 do artigo 16º, estão em relação de concurso real e por isso, são as respectivas molduras individuais, que contribuem para a determinação da pena máxima aplicável, sendo esta que, em última e decisiva análise, determina a competência funcional do tribunal, então estamos caídos no campo de previsão do artigo 14º/2 alínea b) desde que a moldura penal abstracta, do concurso, seja superior a 5 anos de prisão, o que acontece no caso.Isto é, se as molduras penais valem, naturalmente, para a determinação da pena máxima aplicável e se esta é que determina a competência do Tribunal, então aquelas têm, necessariamente, relevância, nesta sede.Assim se dará prevalência ao critério quantitativo, que atende à gravidade da pena aplicável.E no caso o que temos, é que, no actual estado do processo, por força do concurso real de crimes, a moldura penal abstracta tem como limite máximo prisão até 10 anos, sendo certo que o MP não lançou mão do expediente contido no artigo 16º/2 C P Penal, para requerer o julgamento pelo tribunal singular.Por outro lado, a prevalecer a tese do Sr. Juiz do tribunal colectivo, teríamos que no caso, de realização do julgamento pelo tribunal singular, este tribunal que nunca poderia aplicar pena superior a 5 anos de prisão, pois que para tanto lhe falta competência funcional, uma vez que estava já decidida a questão da atribuição da competência, na sequência do suscitado e decidido conflito negativo de competência, que não poderia ser renovado, poderia ser colocado perante a hipótese de ver limitada, excluída mesmo, a aplicação do princípio legal da determinação da pena em função da culpa, se concluísse que a medida da pena ajustada e adequada seria superior a 5 anos de prisão e ver-se-ia, então, na impossibilidade de a fazer aplicar, forçado a aplicar pena inferior, dentro do limite da sua competência funcional.Situação, que ao contrário, com a competência do tribunal colectivo, o que se pode vir a colocar é uma situação de excesso de competência funcional, como de resto, em muitas outras situações.No entanto, segundo a velha regra de que quem pode o mais, pode o menos, quem pode aplicar pena superior a 5 anos, também, pode aplicar pena inferior. Presume-se que quanto mais solene é o tribunal, maiores são as garantias de defesa, donde não haveria prejuízo para o arguido, por ser julgado em tribunal com maior solenidade, cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. I, 148. Em resumo:na sequência de o MP ter deduzido acusação em processo comum com a intervenção do Tribunal colectivo, imputando ao arguido a prática, em concurso real, de factos, susceptíveis de integrar a previsão do tipo legal de crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do C Penal, em número de 2, o julgamento não pode deixar de ter lugar pelo tribunal colectivo.Nem se diga, questão de resto, aflorada pelo Sr. Juiz da vara Criminal que o MP não atentou no facto de que sendo o bem jurídico protegido pela incriminação, o da autonomia intencional do Estado, o da liberdade de actuação do Estado contra ataques que a impeçam ou dificultem, não releva o nº. de agentes que no caso são confrontados directamente com a actuação do agente.Com efeito, se é certo que esta actuação das forças de autoridade de reposição da ordem e da legalidade, por norma, não é levada acabo por agentes isolados, antes em conjunto, brigada ou patrulha, por razões óbvias de eficácia e prestígio da autoridade, nada impede, que em determinadas situações possa ocorrer que o visado pela actuação impeditiva do agente seja um agente sozinho, sendo no entanto indiferente para a incriminação, o número de agentes visados em concreto.Existe sempre unidade criminosa, apesar da pluralidade de agentes de autoridade, “desautorizados” pelo agente, cfr. entre muitos outros, AC,s. RE de 19.2.2002, in CJ, I, 278 e STJ de 18.2.2004, in CJ, S, I, 205.Se assim é, inequivocamente, com efeito, o certo é que na acusação pública se entendeu de forma diversa e como refere o Sr. Juiz do Tribunal Criminal, não foi alterada, rectificada a qualificação jurídica constante da acusação, pelo que sendo esta a que subsiste, sendo esta, de resto, única qualificação jurídica feita nos autos, enquanto outra, consolidada não exista, é a ela que nos temos que reportar para decidir sobre os trâmites normais do processo e designadamente sobre a competência do tribunal.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar incompetente o .º Juízo Criminal da Comarca do Porto, para julgamento do processo em epígrafe identificado, deferindo a competência à .ª Vara Criminal do Porto.
Sem custas.
Comunique e notifique, artigo 36º/5 C P Penal.
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.
Porto, 2007.Dezembro.05
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob

quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

Aplicação oficiosa da lei penal mais favorável - art. 50º, n.º 5, do Código Penal

Um modelo de interposição de recurso para reflexão sobre a matéria.



Comum Singular n.º ...,
do ... Juízo

Ex.mo Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...


O Ministério Público, não se conformando com o despacho de fls. 201 e verso do processo à margem identificado, vem, nos termos dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal, dele interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de ..., a subir imediatamente (art. 407.º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal), em separado (art. 406.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal) e com efeito meramente devolutivo (art. 408.º, a contrario, do Cód. Proc. Penal).
Para o efeito junta a sua motivação.
Mais requer a Vossa Excelência que se digne admitir o presente recurso e instruí-lo com certidão de fls. 174 a 180, com nota de trânsito em julgado, e de fls. 195 a 201 e verso dos autos à margem identificados.


***

Motivação



Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores:

O arguido Álvaro ... foi condenado em cúmulo jurídico na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.
O prazo em causa de suspensão de execução da pena de prisão fixada não é hoje admissível, dada a alteração introduzida no art. 50º do Cód. Penal pela Lei n.º 59/07, de 04.09 ) – cf. art. 50º, n.º 5.
Em face disso promovemos nos autos o seguinte:
“…As questões que se colocam são as seguintes: deve ou não a lei penal mais favorável aplicar-se retroactivamente ? E, nesse caso, como ? Poder-se-á alterar a condenação, fazendo corresponder, por exemplo, à suspensão mais curta a existência de deveres que não foram fixados ?
Citamos aqui parte do Acórdão da Relação de Coimbra de 07.11.2007, processo 287/05.2JACBR.C1, in www.dgsi.pt :
“…o nº 4 do artigo 2º do mesmo livro de leis estendeu, na esteira de alguma doutrina, que há já algum tempo clamava pela inconstitucionalidade deste segmento de norma, [Cfr. Taipa de Carvalho, Américo, in “Sucessão de Leis no Tempo”, Coimbra Editora, págs. 213 a 255] o princípio basilar e axial da proibição da retroactividade mais desfavorável – cfr. artigos 18º, nº2 e nº1 e nº4, segunda parte, do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa - aos casos em que já tenha ocorrido condenação do arguido, “ainda que transitada em julgado”. O princípio da proibição da retroactividade desfavorável congraçado com o princípio da imposição da retroactividade mais favorável [Cfr. op. loc. cit. pág. 102], “assumidos pela perspectiva político-criminal do princípio da culpa, pela perspectiva jurídico-política da teoria constitucional dos direitos fundamentais no contexto do aprofundamento destes direitos, levado a cabo pelo Estado de Direito Material”, “[…] impõem que, no actual momento, tanto a proibição da retroactividade in peius como a imposição da retroactividade in melius devem considerar-se como garantias ou mesmo direitos fundamentais constitucionalmente consagrados”. “No plano jurídico-penal, tal princípio da restrição mínima dos direitos fundamentais conduz ao princípio da indispensabilidade ou da máxima limitação da pena: a pena e o seu quanto só se justificam, juridico-constitucionalmente, na medida do indispensável à salvaguarda dos «direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (Constituição da República Portuguesa, artigo 18.º-2.). Um tal princípio constitucional projectado na «aplicação da lei penal no tempo» vincula à retroactividade da lex mitior: se o legislador entende que uma pena menos grave e, portanto, menos limitadora dos direitos fundamentais, máxima da liberdade, é suficiente para realizar as funções político-criminais de prevenção geral (de integração e de intimidação) e de prevenção especial (também de integração e de intimidação do delinquente ), então esta terá de aplicar-se retroactivamente. O contrário seria aplicar uma pena que, no momento da aplicação (ou mesmo da execução), é tida como desnecessária e, portanto, seria inconstitucional”. “As alterações legislativas penais ou sucessão de leis penais em sentido amplo podem derivar da mutação da concepção do legislador sobre a ilicitude do facto ou sobre a necessidade político-criminal da pena, quer em sentido negativo (lei despenalizadora), quer em sentido afirmativo (lei penalizadora)”, sendo que no confronto que vier a ser efectuado quanto à aplicabilidade do regime mais favorável se há-de ter em consideração a totalidade ou conjunto de factores que possam influenciar positivamente a avaliação da conduta do arguido medida ou perspectivada segundo a orientação que o legislador pretendeu inculcar no regime político de aplicação e execução das sanções penais previstas no ordenamento jurídico-penal.O regime de suspensão que o legislador estatuiu no artigo 50º do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 04.09, inculca uma alteração do paradigma do instituto da suspensão da pena, no tocante ao período máximo da prisão possível para decretamento da suspensão…”.
A referida alteração de paradigma verifica-se também no que respeita aos prazos de suspensão (art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal).
Ora, as questões supra-colocadas leva a questionar se a aplicação da lei mais favorável pressupõe sempre a reabertura da audiência de julgamento nos termos do art. 371º-A do Cód. Proc. Penal, a qual depende de requerimento do arguido. Ou se a aplicação da lei mais favorável pode/deve ser feita oficiosamente, designadamente naqueles casos em que é manifesto que o arguido só pode ser beneficiado pela lei nova, como será o caso da pena de prisão suspensa do arguido destes autos, uma vez que o prazo respectivo teria de ser alterado para menos. Só que a questão afigura-se-nos mais complexa, quando se pergunta se o tribunal pode ou não fazer corresponder deveres ao prazo mais curto de suspensão que resulta da lei nova, deveres esses que não constavam da sentença anterior.
Para nós tais deveres ( cf. art. 51º do Cód. Penal ) não podem ser adicionados, após redução do prazo da suspensão, por força do art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal, posto que, não constando os mesmos da sentença, seria sempre um adicionar mais desfavorável ao arguido.
Por outro lado, se para alterar uma pena de prisão para uma pena de prisão suspensa deve o arguido requerer a reabertura da audiência de julgamento, nos termos do art. 371º-A do Cód. Proc. Penal, entendemos que para aplicação do art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal não é necessário o recurso ao disposto no art. 371º-A do Cód. Proc. Penal referido, posto que a única operação admissível é a mera redução do prazo de suspensão, não sendo admissível qualquer alteração da condenação, como por exemplo, através da adição dos aludidos deveres que não constavam da sentença/acórdão.
Há, pois, que distinguir, no âmbito da lei nova, os casos do art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal dos casos em que penas de prisão efectiva podem ser modificadas para penas de prisão suspensas na sua execução. Se nestes casos tal operação só é possível a requerimento do arguido – art. 371º-A do Cód. Proc. Penal -, posto que importa reabrir a audiência de julgamento e formular nova sentença que aplique ou não a lei mais favorável, já em casos como o dos autos, do que se trata é de uma mera operação aritmética de mais para menos, ou seja, de reduzir o prazo da suspensão da execução das pena de prisão ao limite – 17 meses - do art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal, o qual resulta automaticamente fixado a partir da pena de prisão aplicada.
Assim entendemos que o prazo fixado nos autos de suspensão de execução da pena de prisão deverá ser alterado por força da aplicação da lei mais favorável – art. 2º, n.º 4, e 50º, n.º 5, do Cód. Penal -, o que se promove que seja declarado em relação ao arguido”.
A M.M. Juiz indeferiu o promovido pelo despacho ora sob recurso, sustentando que a sentença condenatória transitou em julgado e que os arguidos não requereram a aplicação da lei mais favorável ao abrigo do art. 371-A do Cód. Proc. Penal.
A nosso ver, porém, com tal despacho violou-se de uma só vez o disposto nos arts. 18º e 29º, n.º 4, 2ª parte da Constituição das República Portuguesa e ainda o art. 2º, n.º 4, do Cód. Penal.
A título de curiosidade refira-se que em Espanha o Código penal consagra há mais de cem anos a retroactividade da lex mitior, mesmo que já tenha transitado em julgado a sentença condenatória ( cf. Américo A. Taipa de carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2ª Edição Revista, Coimbra Editora, p. 105 ).
Conforme sustenta Taipa de Carvalho, “…é, hoje – o autor escrevia ainda antes das novas redacções do Código Penal e de Processo Penal – incorrecta a classificação da proibição da retroactividade como princípio geral da «aplicação da lei penal no tempo» e da retroactividade da lei mais favorável como excepção. Deverá antes e com legitimidade, afirmar-se que o princípio é o da aplicação da lei penal mais favorável” ( cf. ob. citada, pág. 107 ).
“…Na verdade o princípio base, que regula a sucessão de leis penais no nosso direito positivo não é o da irretroactividade. A irretroactividade é um dos corolários de um princípio superior ( favor libertatis), o qual, em homenagem à liberdade do cidadão, lhe assegura o tratamento penal mais mitigado entre o do momento da prática do delito e os tratamentos estabelecidos por lei sucessivas” ( A. Pagliaro, citado na nota 136 da pág. 107 da ob. cit. ).
“…Compreendia-se que o Código Penal de 1852 e o de 1886 classificassem como excepções as hipóteses de retroactividade da lei penal favorável; a matéria da vigência temporal da lei penal era dominada pela proibição da retroactividade da lei desfavorável, pois estava ainda bem viva a arbitrariedade legislativa na atribuição persecutória de eficácia retroactiva à lei penal. Acresce a esta razão decisiva o facto de a política criminal ainda estar, nessa altura, a dar os primeiros passos.
Hoje, já não se compreende, pelo que vimos, classificar de excepções as hipóteses de retroactividade favorável; assim o parece ter entendido o legislador penal de 1982 que, no art. 2º, não as menciona como excepções…” ( ob. citada, páginas 107 a 108 ).
Note-se que o art. 2º, n.º 4, do Cód. Penal foi objecto de nova redacção com a Lei n.º 59/07, de 04.09, que veio agora estabelecer de forma inequívoca, mais a mais se conjugado com o art. 371-A do Cód. Proc. Penal, o princípio da retroactividade da lei penal mais favorável.
Note-se ainda que o art. 3º, n.º 2, do R.G.C.O, na redacção do Dec. Lei n.º 244/95, de 14.09, eliminou o impedimento do caso julgado, estabelecendo que a aplicação retroactiva da lei nova contra-ordenacional mais favorável só não se fará, quando a decisão ou sentença contra-ordenacional tiver sido já executada, no momento em que entrou em vigor a lei nova – “aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada».
Se assim é em relação a decisões ou sentenças cujo objecto principal é aplicação de uma sanção pecuniária ( coima ), que não constitui um mal absoluto ( pois que, em termos práticos, ao “empobrecimento” do condenado corresponde um “enriquecimento” do Estado-Administração e, indirectamente, da comunidade social ), por maioria de razão o deverá ser em relação a sentenças finais, mesmo que transitadas em julgado, desde que a execução ou cumprimento da pena de prisão ( ou das penas acessórias ) ainda não se tenha esgotado; por maioria de razão uma vez que as sanções penais, especialmente a pena de prisão ( e excluindo a pena de multa ), são um mal absoluto, pois que elas em si não trazem qualquer vantagem a ninguém.
É este um argumento contra o tratamento do limite do caso julgado à aplicação da lei retroactiva da lei penal mais favorável como um tabu ( cf. no sentido acabado de expor, Taipa de Carvalho, ob. citada, páginas 113 a 114 e 147 a 149 ).
A problemática da sucessão de leis penais tem sido resolvida através da teoria ou critério da continuidade normativo-típica, que não importa aqui desenvolver, por desnecessário.
Verificando-se uma verdadeira sucessão de leis penais, há que determinar qual das leis em confronto é mais favorável ao arguido. Levantam-se, aqui, dois problemas:
- Ponderação unitária ou diferenciada ? A este respeito conhece-se o Assento do STJ, de 15.02.1989, publicado no DR I-A, de 17.03.1989; contra, Taipa de Carvalho, ob. citada, páginas 192 e segs..
- Ponderação abstracta ou concreta ?
Esta última questão é a que mais nos interessa.
A opção vai há muito para a ponderação concreta: é relativamente ao caso sub iudice que se deve determinar qual das leis mais favorece ( ou melhor, menos desfavorece ) o infractor. Tal decisão pressupõe que o tribunal realize todo o processo de determinação da pena concreta ( art. 71º do Cód. Penal ) face a cada uma das leis, a não ser, como é óbvio, que seja evidente, numa simples consideração abstracta, que uma das leis é claramente mais favorável que a outra.
Por exemplo, num caso em que a L.A. estabelece uma pena de 1 a 10 anos de prisão e a L.N. estabelece pena de 3 a 7 anos de prisão, há que proceder necessariamente à determinação concreta da pena, pois só assim se poderá chegar à conclusão de qual das leis é mais favorável ao arguido, compreendendo-se que o impulso lhe pertença, por força do art. 371º-A do Cód. Proc. Penal. Na verdade, deve ser atribuído ao arguido o ónus de, nos casos de permanência de dúvida, apesar da ponderação desenvolvida sobre qual das leis é mais favorável, requerer a aplicação da lei mais favorável.
Mas em casos em que a L.N. seja manifestamente mais favorável, o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável é de aplicação oficiosa, não dependendo de iniciativa ou audiência do arguido.
Nestes termos, não podia a M.M. Juiz deixar de aplicar a lei penal nova, reduzindo o prazo de suspensão da execução da pena aos seus justos limites.

Concluindo:

1. Ao indeferir a promoção do Ministério Público, no sentido de se aplicar o disposto no art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal, conjugadamente com o disposto no art. 2º, n.º 4, do Cód. Penal, reduzindo-se o prazo de suspensão de execução da pena de prisão a 17 meses,

2. com base na alegação de caso julgado e de falta de requerimento do arguido ao abrigo do art. 371º-A do Cód. Proc. Penal,

3. violou o despacho recorrido o disposto nos arts 18º, 29º, n.º 4, 2ª parte, da Constituição da República, 2º, n.º 4, e 50º, n.º 5, do Cód. Penal, na redacção da Lei n.º 59/07, de 04.09,

4. porquanto resulta de uma mera ponderação abstracta, sem necessidade de recurso a uma ponderação concreta, com audiência do arguido, que a aplicação retroactiva da lei penal nova é mais favorável no caso em apreço.

5. O princípio base, que regula a sucessão de leis penais no nosso direito positivo, não é o da irretroactividade. A irretroactividade é um dos corolários de um princípio superior ( favor libertatis), o qual, em homenagem à liberdade do cidadão, lhe assegura o tratamento penal mais mitigado entre o do momento da prática do delito e os tratamentos estabelecidos por lei sucessivas. Deverá antes e com legitimidade acrescida, com a nova redacção do art. 2º, n.º 4, do Cód. Penal, introduzida pela Lei n.º 59/07, de 04.09, afirmar-se que o princípio é o da aplicação da lei penal mais favorável.

6. Termos em que o despacho formulado deve ser revogado e substituído por outro que aplique a lei mais favorável.

No entanto, Vossas Excelências, como sempre, farão a tão costumada

JUSTIÇA !

O Procurador-Adjunto

Alteração ao Habilus - processo sumário

Com o intuito de evitar qualquer confusão com a espécie de processo (pn) Processo Sumário (artº 381º CPP), que corre exclusivamente nas áreas processuais de julgamento (Criminal Genérico, Criminal Juízos ou Criminal PI), procedeu-se à alteração do nome dado à espécie (mp) Processo Sumário (artº 381º CPP) para (mp) Apresentação Mº Pº (artº. 382/1º CPP).



A presente alteração é relevante face às questões que foram suscitadas no que respeita à tramitação do pedido de suspensão provisória formulado pelo Ministério Público em processo sumário, matéria esta a respeito da qual recaíram diversos acórdãos da Relação de Lisboa, como é o caso do recente acórdão dessa Relação, de 20.06.07, processo 2322/2007-3, relator Carlos de Sousa, in www.dgsi.pt.

Cartas de Condução de Angola - até que enfim ...

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:

"...A questão a resolver no recurso é a de saber se o caso dos autos é subsumível à previsão do artº 125º do C.E. ou constitui o crime de condução de veículo sem habilitação legal, do art. 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 03/01.5. Os factos provados são os seguintes (em transcrição):

"- No dia 18 de Janeiro de 2007, pelas 11h40m, na Avenida 1º de Maio, Fogueteiro, o arguido conduzia um automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...;- Possuía carta de condução emitida por Angola, dentro do prazo de validade;- O arguido reside habitualmente naRua ..., Laranjeiro;- O arguido agiu livre e conscientemente.Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos... ".

"... O que é certo é que a situação, entretanto, evoluiu.Na verdade, pelo Despacho n.º 12 595/2007([1]), sob a epígrafe “Reconhecimento de títulos de condução da República de Angola”, a Direcção-Geral de Viação determinou o seguinte (em transcrição integral e com realce que é nosso):
“Tendo presente que a legislação rodoviária em vigor na República de Angola reconhece a carta de condução portuguesa para conduzir naquele Estado, o que preenche o requisito constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 125º do Código da Estrada;Tendo ainda em conta os termos do n.º 3 do Memorando de Entendimento entre os Governos da República Portuguesa e da República Angolana, sobre o reconhecimento mútuo de títulos de condução, assinado em Lisboa, em 19 de Março de 2007, determino que os títulos de condução emitidos pela República de Angola, que se apresentem dentro do seu prazo de validade, habilitam à condução de veículos automóveis em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada, pelo prazo máximo de 185 dias seguidos.O presente despacho entra em vigor imediatamente após a sua assinatura.19 de Março de 2007.— O Director-Geral, Rogério Pinheiro”.
8.1. Temos assim que, hoje em dia, existe o recíproco reconhecimento das licenças de condução emitidas em cada um dos Estados de Portugal e Angola, razão pela qual, o crime imputado se não verifica.Com efeito, o arguido detinha título de condução emitido pela República de Angola, dentro do seu prazo de validade, pelo que, sendo residente neste nosso país, há mais de 185 dias, como se provou, apenas cometeu a contra-ordenação ao artº 125º nºs 1- e), 4 e 7 do Código da Estrada.Não pode considerar-se que ele haja cometido o ilícito criminal imputado, uma vez que, nos termos dos artºs 29º, nº 4 da CRP e 2º, nº 2 do CP, devem aplicar-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável, deixando o facto de ser punível se uma nova lei “o eliminar do número das infracções”.É certo que não existe uma lei nova em sentido estrito, mas não é menos certo que quer o texto constitucional quer o ordinário usam a expressão “lei” em sentido amplo.Mas é perfeitamente inequívoco que o Estado Português se obrigou já ao reconhecimento das licenças de condução emitidas em Angola e que esse reconhecimento é recíproco. E que, de outra parte, por acto genérico, abstracto e com força legal, Portugal já expressamente se coibiu de perseguir criminalmente os detentores de tais licenças de condução, embora apenas a prazo, por via de se aguardar a formalização do “Acordo”([2]), que se seguirá necessariamente ao dito “Memorando de Entendimento entre os Governos da República Portuguesa e da República Angolana”.III - Decisão.9. Nestes termos, declara-se improcedente o recurso.10.1. Sem tributação.
Lisboa, 19 de Setembro de 2007 (António Rodrigues Simão) (Carlos Augusto Santos de Sousa) (Mário Varges Gomes) (João Cotrim Mendes)__________________________________________________________
([1]) Publicado no nº 118, do DºRª, II série, de 21-06-07. Procurando, assim e a nosso ver, colmatar lacuna imperdoável da nossa legislação, quando são tão numerosas as comunidades emigrantes dos países de língua portuguesa entre nós, com evidentes necessidades de integração.
([2]) Como recentemente já sucedeu com Cabo-Verde (v. Decreto 10/2007, de 05-06, que aprovou ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA O RECONHECIMENTO DE TÍTULOS DE CONDUÇÃO).