terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Processo de promoção e de protecção - apensação

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13-01-2011

Processo: 3357/10.1TBVCT-A.G1
Relator: CANELAS BRÁS

Sumário:

O processo de promoção e protecção segue os seus termos por apenso a um outro já existente anteriormente, relativo ao mesmo menor ou menores, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Omissão de advertência para a necessidade de constituição como assistente (clique)

Acórdão da Relação de Coimbra, de 05-01-2011

Tema:

Omissão de advertência para a necessidade de constituição como assistente

Extracto:

“...A afirmação de que em caso de inobservância pela entidade que recebe a queixa, do dever de advertência para a obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, no caso de crime particular, conduz ao protelamento da admissibilidade da constituição de assistente apenas até ao termo do prazo em que poderia ser apresentada a queixa, não tem qualquer suporte legal. As únicas limitações que encontram apoio na letra da lei – e é esse o limite objectivo da interpretação jurídica nos termos em que é conformada pelo nº 2 do art. 9º do Código Civil – para além da que resulta do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal, são as constantes do art. 68º, nº 3, do CPP.

Em contrapartida, admitir que a omissão de um dever de informação por parte de uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal conduza à extinção do direito do queixoso a ver judicialmente apreciada a queixa que apresentou é entendimento que colide com a tutela constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, garantida pelos comandos vertidos nos nºs 1 e 2 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, que a todos asseguram o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a todos garantem, nos termos da lei, o direito à informação jurídica. O incumprimento daquele dever de informação por parte do órgão de polícia criminal que recebeu a queixa não pode ser resolvido em desfavor da queixosa, sob pena de atropelo aos referidos preceitos constitucionais.

Este entendimento não só não colide com as garantias constitucionais do arguido vertidas no art. 32º da CRP nem invalida qualquer expectativa juridicamente tutelada que aquele pudesse ter legitimamente acalentado, como assegura o “fair process” pressuposto pelo conceito de Estado de Direito, assegurando simultaneamente o direito de acesso ao tribunal por parte da vítima, direito este garantido não apenas pelos Arts. 20º, nº 1 e 32º, nº 7, da Constituição da República Portuguesa, mas também pelo art. 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e pelo art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Acresce que a protecção dos direitos da vítima constitui um direito fundamental do cidadão no Estado de Direito, inserindo-se no âmbito dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, sendo os correspondentes preceitos constitucionais directamente aplicáveis, vinculando as entidades.
O que efectivamente releva, no caso vertente, é que a queixa foi tempestivamente apresentada. E assim, uma vez que a omissão do órgão de polícia criminal veio a ser suprida antes de decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal, tendo a ofendida requerido a sua constituição como assistente no prazo que lhe foi assinalado para o efeito por despacho judicial, deverá esse acto considerar-se válido, por tempestivamente praticado...”

PERDA DE VEÍCULO INSTRUMENTO DO CRIME (CLIQUE)

Acórdão da Relação de Lisboa, de 01-02-2011
Processo: 1071/09.0JDLSB.L1-5
Relator: MARGARIDA BLASCO

Sumário:

1- A perda de objectos, não é uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente, nem um efeito da condenação, porque não depende da existência de condenação, nem uma medida de segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente;

2- A perda de objectos é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção;

3- Incluindo-se o veículo cujo perdimento é pedido, nos denominados “instrumento sceleris” (objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico), é necessário, além do mais, que “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ofereça séria risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”;

4- Para a declaração da perigosidade do objecto, não deverá atender-se somente à sua natureza e características, mas também às circunstâncias do caso e à sua ligação ao agente do facto ilícito típico;

5- Tendo o veículo de mercadorias apreendido sido usado, pelo seu proprietário, para o transporte para Espanha de objectos por si receptados, assumindo o mesmo um papel imprescindível na consumação do crime, já que a vantagem patrimonial subjacente à receptação tinha como condição sine qua non a venda posterior dos bens e em causa estavam bens pesados, que nem todo o tipo de viatura tinha capacidade para transportar com a celeridade necessária, justifica-se a formulação de um juízo de perigosidade quanto à sua utilização futura em transportes de natureza idêntica, circunstância que legitima a declaração de perdimento de tal viatura.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Fundo de Garantia

Tribunal Constitucional
Acórdão 54/2011, de 1 Fev. 2011, Processo 707/10
Relator:João Eduardo Cura Mariano Esteves

Sumário:

As prestações alimentares atribuídas aos menores devem cobrir todo o período em que se verifica o incumprimento por parte dos pais do dever de proverem à subsistência dos seus filhos, desde que exista um mecanismo que permita acorrer, num curto espaço de tempo, aos casos de necessidade urgente. O Tribunal julga inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.

Em sentido equivalente:
TC, 3ª Secção, Ac. de 8 de Junho de 2005
TC, Ac. de 19 de Dezembro de 2002

Em sentido contrário:
STJ, Secção Cível, Ac. de 7 de Julho de 2009

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Jurisprudência Obrigatória de 2009 a 2011

Jurisprudência obrigatória de 2009 e 2011


Índice Geral do 1º Trimestre de 2011
acórdãos do supremo tribunal de justiça

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Supremo Tribunal de Justiça
Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2011. D.R. n.º 19, Série I de 2011-01-27

Supremo Tribunal de Justiça
Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2011. D.R. n.º 29, Série I de 2011-02-10

Supremo Tribunal de Justiça
I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP.
II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2011. D.R. n.º 30, Série I de 2011-02-11

Supremo Tribunal de Justiça
A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações Índice Geral do 4º Trimestre de 2010 acórdão do supremo tribunal de justiça ·

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2010. D.R. n.º 230, Série I de 2010-11-26

Supremo Tribunal de Justiça
A pendência de recurso para o Tribunal Constitucional não constitui a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal prevista no segmento normativo «dependência de sentença a proferir por tribunal não penal» da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal de 1982, versão original, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal de 1982, revisão de 1995

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2010. D.R. n.º 242, Série I de 2010-12-16

Supremo Tribunal de Justiça
Em processo por crime de desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artigos 391.º do Código de Processo Civil e 348.º, n.º 2, do Código Penal, o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente

Índice Geral do 3º Trimestre de 2010
acórdão do supremo tribunal de justiça

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2010. D.R. n.º 186, Série I de 2010-09-23

Supremo Tribunal de Justiça
Fixar jurisprudência, no sentido de que a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma Índice Geral do 2º Trimestre de 2010 acórdão do supremo tribunal de justiça

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010. D.R. n.º 94, Série I de 2010-05-14

Supremo Tribunal de Justiça
O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010. D.R. n.º 99, Série I de 2010-05-21

Supremo Tribunal de Justiça
Fixa jurisprudência no sentido de que:

1- Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.

2 - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»).

3 - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]

Índice Geral do 1º Trimestre de 2010
acórdão do supremo tribunal de justiça

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010. D.R. n.º 14, Série I de 2010-01-21

Supremo Tribunal de Justiça
Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2010. D.R. n.º 36, Série I de 2010-02-22

Supremo Tribunal de Justiça
Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2010. D.R. n.º 45, Série I de 2010-03-05

Supremo Tribunal de Justiça
A norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, no segmento «transportada por passageiros utentes de transporte colectivo», abrange as coisas que esses passageiros trazem consigo, constituam ou não bagagem

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2010. D.R. n.º 46, Série I de 2010-03-08

Supremo Tribunal de Justiça
Constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos dos artigos 159.º, n.º 1, 161.º, 162.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manípulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um prémio pecuniário no caso de o número nela inscrito coincidir com algum dos números constantes de um cartaz exposto ao público


Índice Geral do 4º Trimestre de 2009
acórdão do supremo tribunal de justiça

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009. D.R. n.º 216, Série I de 2009-11-06

Supremo Tribunal de Justiça
Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2009. D.R. n.º 226, Série I de 2009-11-20

Supremo Tribunal de Justiça
«O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão»

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2009. D.R. n.º 227, Série I de 2009-11-23 Supremo Tribunal de Justiça

A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal ·

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009. D.R. n.º 248, Série I de 2009-12-24

Supremo Tribunal de Justiça
A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso Índice Geral do 3º Trimestre de 2009 acórdão do supremo tribunal de justiça

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2009. D.R. n.º 139, Série I de 2009-07-21

Supremo Tribunal de Justiça
É autor de crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009. D.R. n.º 150, Série I de 2009-08-05

Supremo Tribunal de Justiça
A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores Índice Geral do 2º Trimestre de 2009 acórdão do supremo tribunal de justiça ·

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2009. D.R. n.º 120, Série I de 2009-06-24

Supremo Tribunal de Justiça
Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º, n.º 8 , do Código de Processo Penal, por ter faltado à audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou Índice Geral do 1º Trimestre de 2009 acórdão do supremo tribunal de justiça

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2009. D.R. n.º 11, Série I de 2009-01-16

Supremo Tribunal de Justiça
Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.os 1 e 4, e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2009. D.R. n.º 31, Série I de 2009-02-13

Supremo Tribunal de Justiça
«Os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo»

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17

Supremo Tribunal de Justiça
Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009. D.R. n.º 55, Série I de 2009-03-19

Supremo Tribunal de Justiça
Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data

· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2009. D.R. n.º 55, Série I de 2009-03-19

Supremo Tribunal de Justiça
O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Modelos de acusações

Numa primeira classificação de despachos encontramos:

- Despachos de expediente;
- Despachos interlocutórios; e
- Despachos finais do inquérito.

Os despachos finais do inquérito serão aqui divididos em três, apenas por se considerar importante autonomizar o despacho interlocutório de suspensão provisória do inquérito e inseri-lo neste local, pois os inquéritos suspensos aparecem como processos findos em alguns mapas estatísticos em uso no Ministério Público.

Temos assim três tipos de despachos finais:

- Despachos de acusação;
- Despachos de arquivamento; e
- Despachos de suspensão provisória do inquérito.


I. Despacho de acusação

Este despacho pode ser classificado segundo vários critérios:

a) Critério da forma de processo mencionado na acusação (cf. comum ou especial):
a.1) Critério da estrutura do tribunal de julgamento (cf. tribunal singular, colectivo ou de júri):

a.1.1) Critério da espécie de processo dentro da forma de processo especial (cf. processo especial: sumário, abreviado ou sumaríssimo);

a.1.2.) Critério da composição do tribunal de julgamento, quando esta é determinada pelo Ministério Público (cf. recurso ao art. 16º, n.º 3, 381º, n.º 2, ou 391º-A, n.º 2, todos do Cód. Proc. Penal);

b) Critério do grau hierárquico do magistrado do Ministério Público que formula a acusação (ex: saber quantas acusações foram formuladas pelo Procurador da República);

c) Critério da existência ou não de arguidos presos;

d) Critério do tipo legal de crime mencionado na acusação;

e) Critério da prioridade do tipo legal de crime mencionado na investigação;

f) Critério do número de arguidos acusados;

g) Critério do número de ofendidos;

h) Critério do tipo de medidas de coacção ou de garantia patrimonial em vigor no inquérito;

i) Critério que permite individualizar as acusações em que se promova a aplicação de medida de coacção detentiva (cf. art. 201º e 202º do CPP) ou não detentiva

j) Critério do tipo de medidas de coacção não detentivas promovidas, ou pelo menos algumas delas (ex: art. 200º do CPP – proibição de sair do país)

k) Critério do recurso a pedido de declaração de perda de objectos a favor do Estado e podendo-se aqui criar subgrupos por titularidade de objectos – cf. de arguido ou de terceiro – ou por tipologia de objecto (exemplos: veículos, imóveis, etc);

l) Critério do recurso ou não a liquidação para perda a favor do Estado;

m) Critério do número de defensores e seu tipo (cf. nomeados ou constituídos); e


n) Critério do tipo de prova indicada ou requerida - exemplificando:

- Número de testemunhas;
- Com recurso à lei de protecção de testemunhas;
- Com pedido de expedição de carta rogatória; e
- Número de exames e perícias indicados.



II. Despacho de arquivamento

Este despacho será classificado pelos seguintes critérios:

a) Critério “normal” (cf. outras ou por defeito);

b) Critério de se tratar ou não de inquérito respeitante a arguido conhecido e a crime punível com pena de prisão superior a cinco anos;

c) Critério de “Investigação realizada na Polícia Judiciária” (cf. existe o dever de comunicar-lhe o teor do despacho de arquivamento, por email);

d) Critério de “declaração de incompetência”;

e) Critério de “declaração de incompetência internacional”;

f) Critério de “delegação de competência internacional”;

g) Critério de “dispensa de pena”, criando-se dois subgrupos: dispensa de pena
fiscal/segurança social ou outra;

h) Critério de “suspensão provisória” (cf. arquivamentos de inquéritos suspensos provisoriamente), criando-se aqui três subgrupos: fiscal/segurança social, violência doméstica e outros;

i) Critério da prioridade do inquérito;

j) Critério da existência ou não de arguido com medida de coacção detentiva;

k) Critério do número de arguidos;

l) Critério do tipo de arguido – cf. menor, agente de autoridade, funcionário público, arquitecto, TOC, magistrado, titular de cargo político, advogado, solicitador, juiz, pessoa colectiva e cidadão estrangeiro (cf. comunitário/não comunitário);

m) Critério de “Impacto público” (cf. esta designação é utilizada nas PGDistritais);

n) Critério do número de ofendidos identificados como tal (cf. art. 75º do CPP); e

o) Critério do tipo legal de crime.


III. Suspensão provisória do inquérito

Este despacho será classificado pelos seguintes critérios:

a) Critério do tipo legal de crime;
b) Critério da prioridade do inquérito;
c) Critério do número de arguidos; e
d) Critério do tipo de injunção aplicada (cf. classificação SIMP).

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Investigação de paternidade/Não caducidade

Acórdão do STJ, de 21-09-2010
495/04 – 3TBOR.C.1.S.1
1ª SECÇÃO
Relator: Sebastião Póvoas

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a48afeb45847b928802577a5003dcf51?OpenDocument

Sumário:

1. O direito ao conhecimento da filiação biológica (ou natural) é pessoalíssimo, incluindo o direito à identidade genética, sendo irrepetível e com dimensão permissiva alcançar a “história” e identidade próprias, já que aquele factor genético condiciona a personalidade.

2. Trata-se de um direito fundamental constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) que adquire a dimensão de desenvolvimento da personalidade e um relevante valor social e moral.

3. O direito a investigar a paternidade é imprescritível sendo injustificada qualquer limitação temporal que equivaleria à limitação de um direito de personalidade.

4. É este o resultado que se alcança do Acórdão do Tribunal Constitucional ao declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, declaração que não pode deixar de ser extensível a todo o preceito.

5. A revisão do Código Civil de 1977 (Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro) transformou os pressupostos da acção de investigação de paternidade elencados no n.º 1 do artigo 1871.º em presunções “tantum juris” atípicas por para a sua ilisão não ser necessária a prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2) já que basta a existência de “dúvidas sérias” no espírito do julgador (n.º 2 do artigo 1871.º).

6. Como presunções que são, destinam-se a afirmar um facto base conhecido para afirmar um desconhecido que, nestas lides, é a filiação biológica.

7. Demonstrado o vínculo biológico de paternidade, escopo primeiro da lide, irreleva, e deixa de ter razão de existir, a prova por presunção por se mostrar já assente, por outro meio, o facto presumido.

8. A determinação da paternidade biológica é hoje possível com todo o rigor e fiabilidade científicos e se afirmada pelas Instâncias com base em meio de prova admissível, é insindicável por este Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de matéria de facto.

9. Conflituando o direito ao reconhecimento da filiação biológica com a privacidade e a tranquilidade do pretenso progenitor ou com a segurança material dos herdeiros deve prevalecer o direito do investigando e também o direito do Estado e da sociedade na defesa de valores éticos e eugénicos.

10. A referida evolução da ciência e da investigação genética afasta o argumento do “envelhecimento da prova”; o argumento do perigo de “caça fortunas” é, além do mais, neutralizado pelo instituto substantivo do abuso de direito e pelas sanções adjectivas da lide dolosa ou temerária.

11. Se está assente o vínculo biológico da filiação é do interesse do Estado e da sociedade o seu reconhecimento jurídico, sob pena de perigo de frustração dos impedimentos matrimoniais – de ordem pública – que vedam o incesto.

12. Se a recorrente transcreve parte dos depoimentos ou de outro meio de prova de que discorda e que pretende ver reapreciado exerceu um “majus” em relação ao n.º 2 do artigo 690-A do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, não impedindo o exercício do contraditório, a que se refere o n.º 3 desse preceito, antes o facilitando.